Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 229/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (16 527 palavras)
Decreto-Lei n.º 229/2015
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
de 9 de outubro
O Instituto Superior de Línguas e Administração de Lei-
ria passa a ter a natureza de escola politécnica e a denominar- O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é um estabele-
-se ISLA — Instituto Superior de Gestão e Administração cimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido
de Leiria. pelo Decreto n.º 13/2002, de 19 de abril, cujos estatutos
Artigo 3.º foram registados pelo Despacho n.º 19932/2009, publicado
na 2.ª série do Diário da República de 1 de setembro.
Objetivos do estabelecimento de ensino A EPATV — Escola Profissional Amar Terra Verde, L.da,
O ISLA — Instituto Superior de Gestão e Administra- na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de
ção de Leiria é um estabelecimento de ensino politécnico Saúde do Alto Ave, requereu a alteração da sua localização.
vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino
prestação de serviços nos domínios da gestão e adminis- Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti-
tração. tuidora quer pelo estabelecimento de ensino, as condições
Artigo 4.º previstas no regime jurídico das instituições de ensino
superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setem-
Entidade instituidora bro, e no Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, para o
A entidade instituidora do ISLA — Instituto Superior deferimento da alteração solicitada.
de Gestão e Administração de Leiria é o ISLA — Instituto Assim:
Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
em Leiria. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 5.º Artigo 1.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino Objeto
1 — O ISLA — Instituto Superior de Gestão e Admi- O presente decreto-lei procede à alteração do reco-
nistração de Leiria é autorizado a funcionar no concelho nhecimento de interesse público do Instituto Superior de
de Leiria. Saúde do Alto Ave.
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Artigo 2.º movendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em par-
ticular, teve como principal objetivo promover a redução do
O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é uma escola abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar.
de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a inves- Esse objetivo é conseguido através do desenvolvimento dos
tigação orientada e a prestação de serviços no domínio conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos cien-
da saúde. tífico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento
de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma
Artigo 3.º melhor preparação e integração dos alunos no mercado
Entidade instituidora de trabalho, permitindo-lhes simultaneamente o prosse-
guimento dos seus estudos e motivando-os nesse sentido.
A entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde A oferta vocacional surge como uma via formativa
do Alto Ave é a EPATV — Escola Profissional Amar Terra destinada aos alunos que, num determinado momento do
Verde, L.da, com sede em Vila Verde. seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de
ensino mais prática, com a possibilidade de recuperarem o
Artigo 4.º tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta
Localização e instalações do estabelecimento de ensino forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes
cursos oferecem uma maior concentração e intensidade
1 — O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é auto- de estudos num menor período de tempo.
rizado a funcionar no concelho de Amares. Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos
2 — O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave pode têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono
ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instala- escolar. No entanto, têm características diferentes. No En-
ções situadas no concelho de Amares que, por despacho sino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente
do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus
do Diário da República, sejam consideradas adequadas conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino
nos termos da lei. mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.
No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que
Artigo 5.º esta oferta de ensino responda aos interesses vocacionais
Ciclos de estudos dos alunos que a frequentam, proporcionando-lhes uma
saída profissional concreta, sem que tal prejudique a pos-
Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Superior sibilidade de prosseguimento de estudos de nível superior.
de Saúde do Alto Ave são os ciclos de estudos que sejam No Secundário, as empresas associam-se aos projetos de
acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do formação, contribuindo com recursos humanos e materiais
Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação
refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção- com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a
-Geral do Ensino Superior nos termos da lei. necessidades de qualificação, concorrendo assim para o
desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacio-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de nais de nível Secundário constituem uma modalidade de
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo formação de dupla certificação, que pretendem conferir o
de Sousa Arrobas Crato. nível 4 de qualificação profissional, referenciado ao Qua-
dro Nacional de Qualificações, assim como uma habilita-
Promulgado em 1 de outubro de 2015. ção escolar de nível Secundário, equivalente ao 12.º ano.
Publique-se. Desde o ano letivo de 2012-2013 que as experiências-
-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais têm vindo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a ser alargadas aos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas, públicas e privadas, que se têm mostrado inte-
Referendado em 5 de outubro de 2015. ressadas em assegurar esta oferta. Através da publicação de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. despachos anuais têm sido definidos os termos e as condições
de apresentação das candidaturas formuladas pelas escolas.
Portaria n.º 341/2015 Ao longo dos três anos de desenvolvimento desta oferta,
a experiência-piloto permitiu estreitar a ligação entre a
de 9 de outubro escola e o mundo social, cultural e empresarial envolvente,
sobretudo no caso das empresas que necessitam, a curto ou
Preâmbulo a médio prazo, de recursos humanos com uma qualificação
específica bem determinada.
No âmbito das ofertas formativas no Ensino Básico e Durante os anos letivos da experiência-piloto, inúmeras
Secundário estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, empresas, reconhecendo o valor desta oferta, associaram-se
de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no Ensino a escolas e ao Ministério da Educação e Ciência estabele-
Básico pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, e cendo compromissos alargados. Diversos projetos tiveram
no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de uma projeção nacional envolvendo várias escolas, tendo
agosto, ambos em experiência-piloto. muitas empresas estabelecido compromissos duradouros,
Ao criar estes cursos, o Ministério da Educação e Ciência assumindo uma clara responsabilidade social no desen-
teve como principal finalidade oferecer melhores condições volvimento destes cursos.
para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, Em várias zonas do país o papel das autarquias tem sido
conforme o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, pro- decisivo para o alargamento das experiências-piloto. Foi
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muito positivo o papel que assumiram na liderança do pro- oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e
cesso de identificação das necessidades de sectores-chave de de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob
atividade económica das regiões e na promoção da ligação tutela do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo
entre escolas e empresas, tendo sempre em vista tanto uma de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
formação de qualidade para população estudantil, como
o desenvolvimento económico das zonas de abrangência. Artigo 2.º
A estes parceiros têm-se juntado os Institutos Politécni-
Âmbito
cos, que asseguram um apoio e acompanhamento técnico-
-científico das escolas e, em alguns casos, proporcionam o 1 — A oferta formativa objeto do presente diploma
uso de instalações e materiais, disponibilizam recursos de poderá ser implementada em agrupamentos de escolas,
apoio docente e promovem o prosseguimento de estudos escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas
no ensino superior. privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante
A avaliação que tem vindo a ser realizada, tanto a nível designados por escolas, com base em projetos elaborados
nacional como a que tem sido referenciada em estudos segundo os critérios estipulados no artigo 42.º
internacionais ao longo destes anos, mostra que esta oferta 2 — A oferta de cursos vocacionais de Ensino Básico
tem tido um impacte positivo no combate ao abandono e e de Ensino Secundário pode ser ministrada nas escolas
na promoção do sucesso escolar, na inclusão de jovens em independentemente da tipologia de escola, ou seja, de
risco de abandono, no cumprimento efetivo da escolaridade nível Básico ou de nível Secundário, de acordo com a
obrigatória e no desenvolvimento de vários sectores de necessidade de resposta diagnosticada nos seus alunos
atividade que dela necessitavam. e com a racionalização dos recursos humanos, físicos e
No Ensino Básico, os cursos vocacionais oferecem uma materiais existentes.
alternativa aos jovens em risco de abandono, precisamente 3 — Estabelecimentos autorizados de outras redes
naquela que é uma fase crucial da sua vida, e dão uma sob tutela de outros ministérios podem igualmente ofe-
coerência curricular e um sentido de progressão a esses recer cursos vocacionais de acordo com regulamen-
jovens, indo muito além de algumas tentativas dispersas tação a estabelecer conjuntamente com esses outros
que anteriormente foram realizadas. No Secundário, ofe- ministérios.
recem uma alternativa profissionalizante a jovens que têm 4 — Sem prejuízo de as escolas se poderem candida-
antecedentes acumulados de má adaptação ao currículo do tar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º para
ensino geral e que, após esse percurso, pretendam recuperar disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola
de forma mais intensa e acelerada o seu percurso escolar. devem ser alvo de concertação na definição de rede de
Tanto num caso como noutro, a diversificação de ofertas ofertas formativas em cada direção de serviços regio-
com esta via adicional permite incluir mais estudantes num nais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
percurso de sucesso, a exemplo do que se faz na maioria (DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre
de países europeus, que possuem duas vias profissionali- as demais escolas da região e pareceres emitidos pela
zantes e, portanto, pelo menos três vias de ensino. Tanto respetiva autarquia, associações empresariais ou por ou-
num caso como noutro, e aqui ao contrário do que muitos tras entidades que possam contribuir na implementação
países fazem, foi acautelada a permeabilidade entre as destes cursos.
diferentes vias. De tal forma que, na conclusão de cada 5 — Em cada concelho e sempre que detetadas possí-
ciclo, o aluno poderá optar por prosseguir os estudos em veis situações de alunos que estão em risco de abandono
qualquer uma das vias existentes, não se fechando nunca precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar
a porta ao prosseguimento de estudos, nomeadamente no esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede
ensino superior, nem a escolha por outras vias profissio- em cada DSR para cada ano letivo, ser garantido que pelo
nalizantes. Ao concluir esta fase em que as ofertas voca- menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta
cionais foram introduzidas na forma de experiência-piloto, formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a
e existindo uma avaliação positiva da experiência, dá-se todos os alunos já identificados.
cumprimento ao determinado no Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, sintetizando nesta Portaria a regulamentação Artigo 3.º
destas ofertas.
Assim: Conceito
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, da alí- 1 — Os cursos vocacionais de nível Básico são cursos
nea f) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do Decreto- dirigidos a jovens que frequentam o Ensino Básico, privi-
-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto- legiando uma formação geral idêntica aos cursos gerais e
-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei com as restantes componentes do currículo articuladas e
n.º 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo orientadas para um ensino mais prático que permitam uma
Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: orientação dos jovens para o prosseguimento de estudos e
uma sensibilização para o mundo do trabalho.
CAPÍTULO I 2 — Os cursos vocacionais de nível Secundário são
cursos dirigidos a jovens dentro da escolaridade obriga-
Disposições gerais tória, que privilegiam uma formação geral com requisitos
comuns aos restantes cursos de nível Secundário e com
Artigo 1.º as restantes componentes do currículo articuladas e obe-
decendo a requisitos que lhes permitam obter uma quali-
Objeto
ficação profissional. Estes cursos têm em vista a inserção
O presente diploma cria e regulamenta as normas de no mercado de trabalho e uma certificação académica que
organização, funcionamento, avaliação e certificação da lhes viabiliza o prosseguimento de estudos.
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Artigo 4.º 7 — No Ensino Básico, o conselho de turma deve pro-
Qualificação profissional
mover junto dos alunos a realização das provas finais
nacionais de ciclo nas disciplinas de Português e de Mate-
É da responsabilidade do membro do governo que tutela mática tendo em vista garantir a todos os alunos mais
a área da educação criar as melhores condições para o opções de escolha para o seu percurso educativo, não con-
sucesso da escolaridade obrigatória. Tendo esta sido es- dicionando, desta forma, essas opções.
tendida até ao fim do Ensino Secundário, é pois responsa-
bilidade do referido membro do governo promover ofertas Artigo 6.º
profissionalizantes neste nível de ensino. Entre estas ofertas
Parcerias com empresas, entidades e instituições
incluem-se as de tipo vocacional Secundário, descritas
nesta portaria. No entanto, no que se refere à qualificação 1 — Para o desenvolvimento da oferta formativa dos
profissional, os cursos vocacionais de nível Secundário cursos vocacionais serão estabelecidas parcerias entre esco-
terão de seguir as normas gerais definidas pelos membros las, entidades ou instituições sediadas na área geográfica
do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do da escola promotora, incluindo autarquias e associações
emprego e concretizadas pela Agência Nacional para a empresariais, que permitam, por um lado, estreitar as rela-
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). ções com a realidade empresarial envolvente e, por outro,
A aplicação dessas normas aos cursos vocacionais poderá dar respostas formativas adequadas aos alunos.
ser objeto de portaria própria dos referidos responsáveis 2 — Para o mesmo efeito, serão, sempre que apropriado,
governamentais. estabelecidos protocolos entre o Ministério da Educação
e Ciência e empresas para o desenvolvimento, a nível
Artigo 5.º nacional, de cursos que correspondam a necessidades ge-
rais de formação. Nesses protocolos serão estabelecidas
Destinatários e condições de acesso
as responsabilidades na formação técnica por parte das
1 — A oferta formativa de cursos vocacionais de nível empresas e as responsabilidades das escolas.
Básico destina-se a alunos com pelo menos 13 anos de 3 — Nos termos do n.º 1, os organismos da administra-
idade completados até 31 de dezembro do ano escolar ção central e local e as pessoas coletivas de direito privado,
em que iniciam o curso, que apresentem pelo menos uma com ou sem fins lucrativos, podem apresentar propostas
retenção no seu percurso escolar ou que se encontrem já de cursos vocacionais às escolas, como parceiras no seu
identificados como estando em risco imediato de abandono desenvolvimento.
escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar 4 — No caso dos cursos de nível Básico, os protocolos
para uma oferta educativa de caráter mais prático. a celebrar com as entidades para os fins previstos nos
2 — A oferta formativa de cursos vocacionais de nível números anteriores devem assegurar a realização de Prá-
Secundário destina-se a alunos com pelo menos 16 anos de tica Simulada em contexto de trabalho e prever possíveis
idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em contributos dos parceiros para a realização da lecionação
que iniciam o curso e que concluíram o 3.º ciclo do Ensino da componente vocacional.
Básico ou equivalente, ou que, tendo frequentado o Ensino 5 — Nos cursos de nível Secundário os protocolos a
Secundário, pretendam reorientar o seu percurso escolar celebrar com as entidades e para os fins previstos nos nú-
para uma oferta educativa mais técnica, designadamente meros anteriores devem assegurar a realização de estágio
aqueles que se encontrem em risco de abandono escolar ou formativo em contexto de trabalho e prever os contributos
que se encontrem em situação de insucesso escolar. dos parceiros para a preparação do curso e para a realização
3 — O ingresso nos cursos vocacionais deve ser prece- da lecionação da componente vocacional.
dido de um processo de orientação vocacional realizado 6 — Sempre que tal se justifique, as autarquias, en-
pelo psicólogo escolar, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, quanto agentes privilegiados de ligação entre as escolas e
que fundamente ser esta via adequada às necessidades de os parceiros empresariais e outros ministérios, devem ser
formação do aluno, correspondente aos seus interesses voca- envolvidas no diagnóstico e levantamento de necessidades
cionais e, no caso daqueles com necessidades educativas de formação nas suas zonas de abrangência, tendo em vista
especiais, ajustada ao seu perfil de funcionalidade. uma boa integração e promoção de cursos relevantes na
4 — O ingresso nos cursos vocacionais carece de auto- oferta anual disponível.
rização prévia do encarregado de educação sempre que o 7 — Nos cursos de nível Secundário, os protocolos a
aluno tiver menos de 18 anos de idade. estabelecer com os Institutos Politécnicos, devem asse-
5 — No ingresso nos cursos vocacionais de nível Básico gurar o apoio e acompanhamento técnico-científico dos
ou de nível Secundário deverão ser acautelados os requi- projetos e, quando se justifique, proporcionar o uso de
sitos referidos nos números anteriores, garantindo que em instalações e material, disponibilizar recursos de apoio
caso algum os alunos poderão terminar o respetivo ciclo docente e promover o prosseguimento de estudos para
antes da idade prevista para a conclusão do mesmo, caso ensino superior dos alunos.
tivessem realizado o seu percurso escolar sem qualquer
retenção. CAPÍTULO II
6 — No caso de alunos oriundos de cursos vocacionais
de 3.º ciclo do ensino Básico que não tenham obtido os Missões
requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e que não completem os
16 anos até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam Artigo 7.º
o curso, devem as escolas estabelecer internamente planos
Escolas
que permitam a estes alunos completar os módulos em
falta cumprindo toda a carga letiva correspondente ao ano 1 — As escolas, de acordo com a alínea e) do artigo 4.º
letivo que falta completar. do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, devem pro-
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porcionar aos alunos medidas que permitam prevenir o 4 — Compete à DGEstE, através das suas DSR, reco-
insucesso e o abandono escolares, entre elas, sendo caso lher informação local e regional, designadamente das ne-
disso, o encaminhamento para um percurso vocacional de cessidades formativas dos alunos, promover uma oferta
ensino, após redefinição do seu percurso escolar, resul- equilibrada e coordenada com a rede geral, mantendo uma
tante do parecer da equipa pedagógica ou do conselho de coerência entre as áreas vocacionais no ensino Básico e as
turma. Para este efeito, é obrigatório o comprometimento qualificações no nível de Secundário disponíveis, tendo
e concordância do encarregado de educação. em vista suprir as falhas locais e regionais da oferta for-
2 — Com o objetivo de assegurar o cumprimento da mativa do Ministério da Educação e Ciência e de outras
escolaridade obrigatória e de prevenir a exclusão, compete entidades.
às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no
âmbito do seu projeto educativo, conceber, propor e gerir CAPÍTULO III
medidas específicas de diversificação da oferta curricular,
designadamente apresentar projetos de cursos vocacionais Organização, gestão, funcionamento
dirigidos a alunos que se encontrem identificados como e currículo
estando em risco imediato de abandono escolar e que pre-
tendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta Artigo 9.º
educativa de caráter mais prático. Organização e Funcionamento
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, as escolas
devem coordenar-se regionalmente no desenvolvimento 1 — A organização dos cursos vocacionais é a que
dos cursos vocacionais, de forma a assegurarem uma rede consta do presente diploma.
de oferta equilibrada. 2 — As escolas devem integrar as normas de funciona-
mento dos cursos no seu regulamento interno.
Artigo 8.º 3 — Nas normas de funcionamento devem constar
formas e modalidades de recuperação dos módulos em
Direções-Gerais e Direções de Serviço Regionais atraso, formas de recuperação das horas não realizadas na
1 — Promovendo o desenvolvimento da autonomia de Prática Simulada ou no Estágio Formativo, o modo como
cada escola, as direções-gerais no âmbito do Ministério a classificação de cada uma das disciplinas da componente
da Educação e Ciência, acompanham o desenvolvimento vocacional integra a classificação do trabalho realizado na
desta medida de forma a garantir, no quadro das suas com- Prática Simulada, ou outras especificações que a escola
petências, a necessária orientação, coordenação e acom- adote na organização e funcionamento dos cursos.
panhamento das escolas.
2 — Para além das atribuições mencionadas no Artigo 10.º
artigo 42.º, referentes aos procedimentos que envolvem Constituição das turmas
a conceção dos projetos e a aprovação dos mesmos, as
direções-gerais, no âmbito das suas missões, acompanham 1 — As turmas dos Cursos Vocacionais de nível Básico
as escolas a fim de serem cumpridas as finalidades do e de nível Secundário são constituídas, tendo como refe-
desenvolvimento destes cursos, no que se refere, desig- rência um número de alunos situado entre um máximo de
nadamente: 24 alunos e um mínimo de 20.
2 — O número de alunos que constitui a turma deverá
a) Ao estabelecimento de processos de prevenção de ter em conta o grau de homogeneidade de conhecimen-
abandono escolar; tos e as dificuldades apresentadas pelo grupo, podendo a
b) Na orientação técnica específica para a atividade escola perante determinadas situações propor um número
dos serviços de psicologia e orientação, no que respeita de alunos inferior ou superior aos de referência, de forma
ao seu papel enquanto agentes orientadores dos alunos a alcançar o sucesso desejado.
para estes cursos; 3 — Sempre que se justifique, devem ser agregados
c) No acompanhamento da execução pedagógica dos cursos ou turmas do mesmo ciclo ou nível de escolaridade,
projetos; para assegurar que as escolas promovam uma oferta diver-
d) Na execução de previsões e na análise de dados refe- sificada e adaptada aos seus alunos.
rentes a taxas de sucesso e de abandono; 4 — Em zonas de baixa densidade populacional, ou em
e) Ao acompanhamento de alunos em risco de aban- casos específicos devidamente fundamentados, sempre
dono; que necessário e de forma a permitir que mais alunos com
f) À implementação da rede de oferta destes cursos; perfil para esta oferta a possam frequentar, a escola pode
g) A assegurar que as escolas dispõem de condições constituir, designadamente:
físicas, dos recursos humanos e materiais indispensáveis a) Turmas que integrem alunos dos 2.º e 3.º ciclos,
aos cursos propostos. adaptando o projeto a esta especificidade;
b) Turmas com dimensão inferior à referida no n.º 1
3 — À Direção-Geral da Educação (DGE), no âmbito do presente artigo, integrando quando possível os alunos
da sua competência de gestão de medidas de promoção dessa turma juntamente com os de outra nas disciplinas
do sucesso escolar e de combate ao abandono, cabe a da componente geral e noutras do currículo.
iniciativa de acompanhar as escolas na promoção e de-
senvolvimento dos cursos vocacionais, devendo manter 5 — A escola no âmbito da sua autonomia poder efetuar
informadas e solicitar o apoio de outras direções-gerais desdobramentos de turmas nas áreas vocacionais, utili-
para que estas, no âmbito das suas competências próprias, zando para o efeito as horas de crédito pedagógico. Caso o
possam contribuir para o desenvolvimento e sucesso destas crédito da escola seja insuficiente, as turmas podem ainda
ofertas formativas. ser objeto de desdobramento, necessitando de autorização
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dos serviços desconcentrados do Ministério sempre que tal Vocacional e desde que nenhuma tenha um tempo menor
implique a contratação adicional de pessoal docente. do que o correspondente a duas unidades letivas semanais.
8 — A componente vocacional e a componente de Prá-
Artigo 11.º tica Simulada devem desenvolver-se num quadro de fle-
xibilidade, com vista a atingir o desempenho estabelecido
Duração dos cursos
no regulamento interno.
1 — A duração dos cursos do 2.º ciclo do Ensino Básico 9 — A planificação dos programas das várias disciplinas
é de um ano escolar. da componente vocacional e da Prática Simulada devem
2 — Os cursos do 3.º ciclo do Ensino Básico podem ter refletir a organização dos vários módulos e serem estes
a duração de um ou dois anos escolares, de acordo com articulados entre a escola e as empresas, de modo a garantir
as características dos alunos e com os conhecimentos e as que a aprendizagem se processe de forma integrada.
capacidades que apresentam. 10 — Os alunos podem inscrever-se em Educação Mo-
3 — Os cursos do Ensino Secundário têm a duração de ral e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos
2 anos escolares. previstos para os alunos do ensino Básico geral.
SECÇÃO I Artigo 13.º
Prática simulada
Ensino Básico
1 — A Prática Simulada da atividade vocacional de-
Artigo 12.º verá preferencialmente ter lugar no final da lecionação e
Estrutura Curricular e plano de estudos
destina-se a uma demonstração da atividade prática, não
devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em
1 — A matriz curricular de referência dos cursos voca- igual número pelas atividades vocacionais referidas na
cionais do ensino Básico consta do Anexo I e II da presente alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A Prática Simulada realiza-se nas empresas ou
2 — Os cursos vocacionais de nível Básico dos 2.º e noutras instituições parceiras do curso vocacional, em
3.º ciclos têm uma estrutura curricular organizada em articulação com as escolas.
módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas 3 — As condições e os termos de funcionamento da Prá-
seguintes componentes de formação, com a seguinte carga tica Simulada devem ser estabelecidos em protocolo autó-
horária mínima: nomo a celebrar entre a(s) empresas) ou instituição(ões) em
que esta irá decorrer e a escola em que o curso vocacional
a) Geral, com 400 horas, da qual fazem parte as discipli-
se desenvolve.
nas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;
4 — O protocolo referido no número anterior identi-
b) Complementar, com 130 horas no 2.º ciclo do en-
fica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período,
sino Básico e 180 horas no 3.º ciclo do Ensino Básico, da
horário e local de realização das atividades, as formas de
qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e
acompanhamento, e o desempenho a atingir pelo aluno,
Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais,
com a identificação dos responsáveis, bem como os di-
Físico-Química), bem como uma segunda língua nos casos
reitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e
em que a escola entenda que se justifique;
das empresas.
c) Vocacional, com 570 horas, integrada pelos conhe-
5 — Para o desenvolvimento da Prática Simulada a
cimentos correspondentes a atividades vocacionais e por
escola e as empresas e ou instituições deverão estabelecer
uma Prática Simulada, preferencialmente em empresas que
o desempenho a atingir pelos alunos, que seja adequado à
desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
sua idade e aos conteúdos e áreas funcionais a desenvolver
nessa área ou componente.
3 — As disciplinas da componente de Formação Geral 6 — A orientação e o acompanhamento do aluno são
devem ter como referência os programas das correspon- partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a en-
dentes disciplinas das componentes do currículo do ensino tidade de acolhimento, devendo a escola designar o respe-
Básico geral. tivo coordenador e a empresa o responsável técnico pelo
4 — As disciplinas das componentes de formação geral desenvolvimento e concretização das atividades.
e complementar são organizadas de forma articulada com 7 — Os alunos têm direito a um seguro que garanta
a componente vocacional. a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem
5 — As Disciplinas da Componente Complementar e obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
da Componente Vocacional têm um currículo flexível,
definindo a escola cada um dos programas das diversas
Artigo 14.º
disciplinas e a distribuição dos tempos a atribuir a cada
uma destas, podendo optar por uma lecionação que seja Equipa pedagógica
anual, semestral, ou outra que identifique adaptada às
1 — Da equipa pedagógica e formativa do curso devem
características do curso a desenvolver.
fazer parte:
6 — Os programas das disciplinas da Componente
Complementar devem ser definidos em articulação com a) O coordenador de curso da escola;
os das disciplinas da Componente Vocacional. b) O diretor de turma ou equivalente;
7 — No 3.º ciclo, as escolas distribuem o total de tempo c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas;
da componente Complementar pelas disciplinas de História d) O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o
e Geografia, de Ciências Naturais e Físico-Química, bem processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada
como pela segunda língua nos casos em que ela foi esco- aluno e promover o aconselhamento psicológico ao longo
lhida, atendendo à natureza das atividades da Componente do processo de ensino, em articulação com a família;
8790 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
e) Os responsáveis pelo curso das entidades de acolhi- 4 — A componente vocacional e a componente de Está-
mento, nomeadamente o orientador técnico da empresa que gio Formativo são referenciadas à componente tecnológica
é responsável pelo aluno no desenvolvimento da Prática de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de
Simulada. Qualificações (QNQ), constantes do Catálogo Nacional
de Qualificações (CNQ).
Artigo 15.º
5 — A componente vocacional e a componente de Es-
Assiduidade tágio Formativo devem desenvolver-se num quadro de
1 — Os alunos têm de assistir a, pelo menos, 90 % flexibilidade, com vista a obedecer aos perfis profissionais
dos tempos letivos de cada módulo integrando as com- e a dar cumprimento aos referenciais de formação constan-
ponentes geral, complementar e vocacional e participar tes do CNQ, de modo a assegurar o cumprimento de, pelo
integralmente na Prática Simulada estabelecida, cum- menos, 1000 horas organizadas em Unidades de Formação
prindo pelo menos 90 % dos tempos destinados a esta de Curta Duração (UFCD) predefinidos do referencial da
componente. qualificação em causa.
2 — Sempre que um aluno se encontre em incumpri- 6 — Os alunos podem inscrever-se em Educação Moral
mento da assiduidade colocando em risco o seu sucesso e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos
escolar, as escolas, em conjunto com o aluno e o respetivo previstos nas restantes ofertas educativas.
encarregado de educação, devem encontrar soluções que
permitam a esse aluno concluir com sucesso o seu percurso Artigo 17.º
educativo.
3 — Caso se verifique o incumprimento do previsto no Estágio Formativo
n.º 1, o professor de cada disciplina ou o formador acom- 1 — O Estágio Formativo deve preferencialmente
panhante da Prática Simulada em parceria com a entidade realizar-se através de um modelo de alternância, ao longo
acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do processo formativo, entre formação real em contexto
do aluno a submeter à aprovação da equipa pedagógica e de empresa e formação prática em que se desenvolve a
formativa do curso referida no artigo 14.º aprendizagem decorrente das UFCD que constituem o
respetivo referencial de formação.
SECÇÃO II 2 — O Estágio Formativo realiza-se nas empresas ou
noutras instituições parceiras do curso vocacional, em
Ensino Secundário articulação com as escolas.
3 — As condições e os termos de funcionamento do
Artigo 16.º Estágio Formativo devem ser estabelecidos através de
Estrutura curricular protocolo entre a empresa, ou outra instituição parceira,
e as escolas.
1 — A matriz curricular dos cursos vocacionais do 4 — O protocolo referido no número anterior identifica
ensino secundário consta do Anexo III, ao presente di- os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário
ploma, do qual faz parte integrante, e integra as seguintes e local de realização das atividades, as formas de acom-
componentes de formação, com a seguinte carga horária panhamento, com a identificação dos responsáveis, bem
mínima: como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da
a) Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as dis- escola e das empresas.
ciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação 5 — A orientação e o acompanhamento do aluno são
Física; partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a enti-
b) Complementar, com 300 horas, a qual integra Mate- dade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo
mática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola e ou Unidades coordenador do curso e a empresa o orientador técnico
de Formação de Curta Duração (UFCD) que integram a responsável pelo aluno.
qualificação profissional a que se refere o curso; 6 — Os alunos têm direito a um seguro que garanta
c) Vocacional, com 700 horas de Unidades de Formação a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem
de Curta Duração (UFCD) que integram a qualificação obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
profissional a que se refere o curso;
d) Estágio Formativo, com 1400 horas, das quais Artigo 18.º
300 horas são UFCD que integram a qualificação profis-
sional a que se refere o curso. Equipa pedagógica
Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada
2 — A planificação da formação deve ser articulada, curso fazem parte:
nas diferentes componentes do currículo, entre a escola
e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se a) O coordenador do curso;
processe de forma integrada e articulada. b) O diretor de turma ou equivalente;
3 — As disciplinas das componentes de formação ge- c) Os professores/formadores das diferentes compo-
ral e complementar são organizadas de forma articulada nentes de formação;
com a componente vocacional e por módulos, e devem d) Os responsáveis pelo curso das entidades de acolhi-
ter como referência, sempre que possível, os programas mento do Estágio Formativo;
das disciplinas das componentes de formação sociocul- e) O psicólogo escolar, que deve acompanhar todo o
tural e científica dos cursos profissionais de forma a dar processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada
resposta às exigências da qualificação profissional que aluno e o aconselhamento psicológico ao longo do processo
se pretende obter. de ensino, em articulação com a família.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8791
Artigo 19.º b) Sobre os conhecimentos e as capacidades identifica-
Assiduidade
dos como necessários no desempenho delineado.
1 — Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos 7 — A avaliação visa, designadamente:
tempos letivos de cada módulo integrando as componentes
geral, complementar e vocacional e participar em pelo a) Informar o aluno, o encarregado de educação e
menos 90 % no Estágio Formativo. outros intervenientes no processo de avaliação ou enti-
2 — Caso se verifique o incumprimento do previsto dades legalmente autorizadas, quando for o caso, sobre
no número anterior, o professor de cada disciplina ou o os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos
formador da componente vocacional, em parceria com pelo aluno, esclarecendo as causas de sucesso ou in-
a empresa, deverá estabelecer um plano de recuperação sucesso;
do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, esti-
referida no artigo 18.º mulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas
3 — Sempre que um aluno se encontre em incumpri- cognitiva, relacional, social e psicomotora;
mento da assiduidade colocando em risco o seu sucesso c) Certificar a aprendizagem realizada.
escolar, a escola, em conjunto com o aluno e o respetivo
encarregado de educação, devem encontrar soluções que Artigo 21.º
permitam a esse aluno concluir com sucesso o seu percurso Critérios e procedimentos de avaliação
educativo, sempre de acordo com os requisitos pedagógicos
necessários. 1 — No início das atividades escolares, o conselho
pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores, as
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e as
CAPÍTULO IV empresas ou instituições parceiras, aprova os critérios e
os procedimentos de avaliação a aplicar, tendo em conta
Avaliação a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designa-
damente:
SECÇÃO I
a) As condições de desenvolvimento do processo de
Ensino Básico — Processo de Avaliação ensino, que envolve as várias componentes;
b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desen-
Artigo 20.º volver;
c) Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a
Âmbito e Objetivos
alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º;
1 — À avaliação nos cursos vocacionais de nível Bá- d) As estratégias de apoio educativo;
sico aplicam-se as regras em vigor para a avaliação no e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre
Ensino Básico, com as especificidades previstas no pre- a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.
sente capítulo.
2 — No início de cada ciclo de estudos deverá proceder- 2 — Os órgãos de gestão e administração da escola
-se um diagnóstico sumário dos alunos, tendo em vista a asseguram a divulgação dos critérios referidos no número
caracterização da turma, a aferição dos conhecimentos anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos
adquiridos pelos alunos e as suas necessidades e interes- e aos encarregados de educação.
ses, a fim de a escola poder delinear de uma forma mais
equilibrada os módulos a lecionar, as estratégias a utilizar Artigo 22.º
e o plano de trabalho ou acompanhamento de cada aluno. Avaliação sumativa interna
3 — Devem ser criadas condições organizacionais, peda-
gógicas e didáticas que permitam estimular a aquisição de 1 — A avaliação sumativa interna ocorre no final de
conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades dos cada módulo de uma disciplina ou após a conclusão do
alunos, nomeadamente: conjunto de módulos de cada disciplina, e é validada em
reunião do conselho de turma.
a) Utilização de estratégias adequadas ao grupo de alunos;
2 — A avaliação sumativa interna é da responsabilidade
b) Disponibilização de materiais didáticos adequados
do professor/formador, sendo os momentos de realização
às tarefas práticas;
da mesma acordados entre o professor/formador e o aluno
c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das
ou grupo de alunos.
atividades de aprendizagem.
3 — A avaliação sumativa interna incide sobre a apren-
dizagem realizada em cada uma das diferentes discipli-
4 — Na Prática Simulada, os alunos devem elaborar
nas de cada uma das componentes do currículo e sobre
um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará
a Prática Simulada, a qual deve integrar a avaliação do
origem a um relatório final a apresentar em termos a definir
relatório final.
internamente pela escola.
5 — A avaliação das disciplinas de cada uma das com-
ponentes é modular. Artigo 23.º
6 — A avaliação incide: Classificação
a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capa- 1 — A classificação das disciplinas de cada uma das
cidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das componentes do currículo incluindo Prática Simulada
disciplinas de cada uma das componentes e sobre o plano expressa-se na escala de 0 a 20 valores, apenas sendo
de trabalho da Prática Simulada; registadas avaliações positivas.
8792 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
2 — A classificação de cada disciplina corresponde à vocacional e da prática simulada, a qual integra a avaliação
média arredondada às unidades, de acordo com a ponde- do relatório final.
ração das classificações obtidas nos módulos previstos, e 2 — A conclusão de um curso vocacional de 2.º ciclo
que foi previamente decidida pela escola. do Ensino Básico confere direito à emissão de:
3 — A classificação de cada uma das disciplinas da
componente vocacional integra a classificação do trabalho a) Um certificado de qualificações que discrimine as
realizado na Prática Simulada de acordo com os critérios disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações
definidos no regulamento interno. finais, os módulos das disciplinas da componente de for-
4 — A classificação da Prática Simulada é ratificada pelo mação vocacional, bem como a classificação da Prática
professor coordenador, sendo a atribuição da classificação Simulada;
de cada período da responsabilidade do(s) responsável(eis) b) Um diploma que certifique a conclusão do 2.º ciclo
pelo curso nas entidades de acolhimento. do Ensino Básico.
3 — A conclusão de um curso vocacional de 3.º ciclo
Artigo 24.º do Ensino Básico confere direito à emissão de:
Registo e publicitação da avaliação a) Um certificado de qualificações, que discrimine as
1 — No registo individual do percurso escolar de cada disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações
aluno devem constar, designadamente: finais, os módulos das disciplinas da componente de for-
mação vocacional, bem como a classificação da Prática
a) A identificação e classificação dos módulos concluí- Simulada;
dos em cada disciplina, bem como a classificação final das b) Um diploma que certifique a conclusão do Ensino
disciplinas concluídas; Básico.
b) A identificação e classificação da Prática Simulada
desenvolvida com sucesso, assim como a identificação das 4 — A requerimento dos interessados, podem ainda
empresas ou instituições em que decorreu. ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar
2 — O órgão competente de direção ou gestão da escola do aluno, os correspondentes documentos comprovativos
ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações da conclusão de disciplinas, módulos e Prática Simulada,
obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina. bem como as respetivas classificações.
3 — A publicação em pauta da classificação de cada 5 — A emissão do diploma, do certificado e dos docu-
módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, mentos comprovativos referidos nos números anteriores
a classificação mínima de 10 valores. é da responsabilidade do órgão competente de direção ou
4 — No final de cada ano do ciclo do curso são tornadas gestão da escola.
públicas as classificações das disciplinas concluídas.
Artigo 27.º
Artigo 25.º Classificação para efeitos de prosseguimento
de estudos
Aprovação e progressão
1 — A aprovação em cada disciplina depende da obten- 1 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam
ção de uma classificação igual ou superior a 10 valores. o 2.º ciclo podem progredir para as seguintes vias de en-
2 — A aprovação na Prática Simulada depende da sino:
obtenção de uma classificação final igual ou superior a) No ensino vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico;
a 10 valores. b) No ensino regular, desde que tenham realizado com
3 — No âmbito da sua autonomia, os órgãos competen- aproveitamento as provas finais nacionais de 6.º ano.
tes da escola definem, em sede de regulamento interno,
critérios e modalidades específicas de progressão nos módu- 2 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam
los e de recuperação dos que estão atraso, nomeadamente o 3.º ciclo podem prosseguir estudos nas seguintes vias
quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não de ensino:
cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos
de aprendizagem previstos para os módulos. a) No ensino vocacional de nível Secundário;
4 — Não há lugar à retenção no final do primeiro ano do b) No ensino profissional de nível Secundário, desde que
curso para alunos que frequentem um curso vocacional de tenham concluído com aproveitamento todos os módulos
3.º ciclo do Ensino Básico de dois anos, devendo a escola do curso, bem como a prática simulada;
estabelecer um plano de recuperação que permita aos alu- c) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento
nos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano do curso. nas provas finais nacionais de 9.º ano.
5 — A classificação é registada nos momentos e nos
termos previstos no presente diploma e, nas situações nele SECÇÃO II
não previstas, de acordo com o estabelecido no regula-
mento interno da escola. Ensino Secundário — Processo de avaliação
Artigo 26.º Artigo 28.º
Conclusão e certificação Âmbito e objetivos
1 — Um aluno termina o 2.º ou 3.º ciclo do Ensino Bá- 1 — Na avaliação nos cursos vocacionais de nível Secun-
sico desde que tenha concluído com aproveitamento 70 % dário objeto do presente diploma aplicam-se as regras
dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes em vigor para a avaliação no ensino Secundário com as
geral e complementar, e 100 % dos módulos da componente especificidades previstas no presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8793
2 — A avaliação incide: 4 — A avaliação sumativa interna incide ainda sobre o
Estágio Formativo.
a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capa- 5 — A avaliação sumativa interna expressa-se numa
cidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das escala de 0 a 20 valores.
disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de
formação e do plano de trabalho do Estágio Formativo; Artigo 31.º
b) Sobre os conhecimentos e as capacidades identifi-
cados no perfil profissional associado à respetiva quali- Registo e publicitação da avaliação
ficação. 1 — No registo individual do percurso escolar de cada
aluno devem constar, designadamente:
3 — A avaliação visa, designadamente:
a) A identificação e classificação dos módulos concluí-
a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outros dos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação
intervenientes no processo de avaliação ou entidades legal- final das disciplinas concluídas;
mente autorizadas, quando for o caso, sobre os progressos, b) A identificação e classificação do Estágio Formativo
as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, desenvolvida com sucesso, assim como a identificação
esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso; da(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que decorreu;
b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, esti- c) A identificação da Prova Final, a constituição do júri
mulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas e a respetiva classificação.
cognitiva, relacional, social e psicomotora;
c) Certificar a aprendizagem realizada. 2 — O órgão competente de direção ou gestão da escola
ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações
Artigo 29.º obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.
Critérios e procedimentos de avaliação 3 — A publicação em pauta da classificação de cada
módulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir,
1 — No início de cada curso e anualmente no início das nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.
atividades escolares, o conselho pedagógico ou equiva- 4 — No final de cada ano do ciclo de formação são tor-
lente, ouvida a equipa pedagógica e as empresas ou insti- nadas públicas as classificações das disciplinas concluídas
tuições parceiras, define os critérios e os procedimentos de em cada uma das componentes do currículo, bem como a
avaliação a aplicar, tendo em conta a dimensão integradora classificação do Estágio Formativo e da Prova Final.
da avaliação e incluindo, designadamente:
a) As condições de desenvolvimento do processo for- Artigo 32.º
mativo; Avaliação sumativa externa
b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desen-
A avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos
volver;
termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profis-
c) Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a sionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-
alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º; -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual,
d) As estratégias de apoio educativo; sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível
e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre Secundário de educação.
a escola, a comunidade e o mundo do trabalho;
f) O desempenho, perante um júri, numa prova, desig- Artigo 33.º
nada por Prova Final, dependente da natureza do curso,
demonstrativo dos conhecimentos e das capacidades pro- Classificações
fissionais adquiridos ao longo da formação e estruturantes 1 — A classificação das disciplinas, das UFCD, do
no futuro profissional do aluno. Estágio Formativo e da prova externa perante um júri,
expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
2 — Os órgãos de gestão e administração da escola 2 — A classificação final de cada disciplina obtém-se
asseguram a divulgação dos critérios referidos no número pela média aritmética simples, arredondada às unidades,
anterior aos vários intervenientes, e em especial aos alunos das classificações obtidas em todos os módulos (ou UFCD)
e aos encarregados de educação. dessa disciplina.
3 — A classificação final do Estágio Formativo é uma
Artigo 30.º média ponderada pelo número de horas de cada período
Avaliação sumativa interna de Estágio Formativo que decorre em contexto real de
empresa, a definir pela escola em articulação com as em-
1 — A avaliação sumativa interna ocorre no final de presas em função da duração, intensidade e relevância de
cada módulo de uma disciplina ou UFCD, após a conclusão cada componente. Integra ainda a avaliação da Prova Final,
do conjunto de módulos de cada disciplina e UFCD, e é segundo os critérios definidos no regulamento interno.
validada em reunião do conselho de turma. 4 — A classificação final do Estágio Formativo é rati-
2 — A avaliação sumativa interna é da responsabilidade ficada pelo professor coordenador do Estágio Formativo,
do professor/formador, sendo os momentos da sua reali- sendo a atribuição da classificação de cada período de es-
zação acordados entre o professor/formador e o aluno ou tágio formativo da responsabilidade do(s) responsável(eis)
grupo de alunos. pelo curso nas entidades de acolhimento.
3 — A avaliação sumativa interna incide sobre a apren- 5 — A classificação final da Prova Final perante um
dizagem realizada em cada uma das diferentes disciplinas júri depende da natureza desta e rege-se pelos critérios
de cada uma das componentes do currículo. definidos na escola para esta prova.
8794 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
Artigo 34.º Sendo:
Aprovação e progressão CF a classificação final do curso, arredondada às uni-
1 — A aprovação em cada disciplina depende da obten- dades;
ção em cada um dos respetivos módulos e em cada uma MCFD é a média aritmética simples, arredondada às
das UFCD da componente de formação vocacional de uma décimas, das classificações finais de todas as disciplinas
das componentes de formação geral e de formação com-
classificação igual ou superior a 10 valores.
plementar;
2 — A aprovação no Estágio Formativo e na prova
MUFCD é a média aritmética simples, arredondada às
externa perante um júri dependem da obtenção de uma
décimas, das classificações finais de todas as UFCD da
classificação final igual ou superior a 10 valores.
componente de formação vocacional;
3 — No âmbito da sua autonomia, os órgãos com-
EF é classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º
petentes da escola definem, em regulamento interno,
critérios e modalidades específicos de progressão nos
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do
módulos de cada disciplina ou de recuperação dos mes-
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação na
mos, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis
disciplina de Educação Física é considerada para efeitos
à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente
de conclusão do curso, mas não entra no apuramento da
definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para
classificação final do mesmo, exceto quando o aluno pre-
os módulos.
tende prosseguir estudos nesta área.
4 — Não há lugar à retenção no final do primeiro ano
do curso para alunos que não cumpriram o calendário
Artigo 37.º
previsto para a realização de alguns módulos, devendo a
escola estabelecer um plano de recuperação que permita Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
aos alunos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano 1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alí-
do curso, em termos a acordar com a escola. nea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de
Artigo 35.º curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino
Conclusão e certificação superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão:
(7 CF + 3 M) / 10, arredondado às unidades, em que:
1 — A conclusão com aproveitamento de um curso
vocacional de nível Secundário obtém-se pela aprovação CF é a classificação final de curso, calculada até às déci-
em todas as disciplinas, UFCD, no Estágio Formativo que mas, sem arredondamento, subsequentemente convertida
integra a avaliação da Prova Final segundo os critérios para a escala de 0 a 200 pontos;
definidos no regulamento interno. M é a média aritmética simples, arredondada às unida-
2 — A conclusão de um curso vocacional confere direito des, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos
à emissão de: exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
a) Um diploma que certifique a dupla certificação es-
colar de Secundário e profissional com referência ao Qua- 2 — Só podem ser certificados para efeitos de pros-
dro Nacional de Qualificações e a respetiva classificação seguimento de estudos no ensino superior os alunos em
final; que o valor de CFCEPE e a média das classificações obti-
b) Um certificado que indique a dupla certificação (esco- das nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do
lar de nível Secundário e profissional, com referência ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou
Quadro Nacional de Qualificações), que inclua a classifi- superiores a 95 pontos.
cação final do curso, que indique as disciplinas do plano
de estudo e respetivas classificações finais, que discrimine
os módulos das disciplinas da componente de formação CAPÍTULO V
vocacional e a classificação do Estágio Formativo e que
apresente a designação da Prova Final. Reorientação do percurso formativo,
Mudanças de Curso,
3 — A requerimento dos interessados, podem ainda ser Equivalências e Transferências
emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do
aluno, os correspondentes documentos comprovativos da Artigo 38.º
conclusão de disciplinas, módulos, UFCD e do Estágio Reorientação do percurso Formativo
Formativo, bem como as respetivas classificações.
4 — A emissão do diploma, do certificado e dos docu- 1 — Aos alunos do ensino Básico é facultada a reorien-
mentos comprovativos referidos nos números anteriores tação do percurso formativo nos termos dos artigo 7.º e da
é da responsabilidade do órgão competente de direção ou alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012,
gestão da escola. de 5 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
e, ainda, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e
Artigo 36.º
do artigo 24.º do Despacho Normativo n.º 17-A/2015, de
Classificação final do curso 22 de setembro.
1 — A classificação final do curso obtém-se mediante 2 — Aos alunos do ensino Secundário é facultada a
reorientação do percurso formativo nos termos do ar-
a aplicação da seguinte fórmula:
tigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
CF = (MCFD + MUFCD + EF) / 3 -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8795
nos termos dos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei f) Envolvência da comunidade empresarial ou comercial
n.º 176/2012, de 2 de agosto. local (entidades parceiras);
g) Previsão dos custos do projeto.
Artigo 39.º
Mudanças de Curso e Equivalências
4 — Os projetos a apresentar no âmbito dos cursos
vocacionais do ensino Secundário devem seguir os ter-
1 — Aos alunos é permitida a mudança de curso nos mos do aviso respetivo, incluindo elementos tais como
termos do n.º 2 do artigo 16.º do Despacho Normativo os seguintes:
n.º 7-B/2015, de 7 de julho.
2 — Nas mudanças de curso deve ter-se em atenção a a) Enquadramento geral do projeto;
concessão de equivalências, sempre que isso seja possível. b) Qualificação profissional;
3 — A concessão de equivalências por mudança de c) Matriz curricular;
curso é da responsabilidade do diretor da escola. d) As UFCD;
e) Perfil de desempenho;
f) Parcerias estabelecidas com a comunidade empre-
Artigo 40.º
sarial;
Transferências g) Parcerias estabelecidas com instituições do ensino
superior;
A transferência de alunos obedece ao estipulado no
h) Parecer da autarquia local, nos casos em que tal se
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
justifique;
i) Recursos humanos;
Artigo 41.º j) Recursos físicos existentes;
Emissão dos diplomas e dos certificados k) Previsão dos custos do projeto.
1 — A emissão dos diplomas e certificados referidos
na presente portaria é da competência do órgão de ad- 5 — Serão ponderadas ainda, na apreciação do projeto
ministração e gestão das escolas, ou do órgão de gestão técnico-pedagógico apresentado, a adequação desta res-
pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino par- posta formativa ao público-alvo em causa, o seu potencial
ticular e cooperativo. de adaptação às necessidades das diferentes realidades so-
2 — Os diplomas e certificados, cujos modelos constam cioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida,
dos Anexos IV e V da presente portaria, da qual fazem parte ao mercado de trabalho local ou regional e a sua vocação
integrante, podem ser impressos em folhas de formato A4 para a ligação entre os universos empresarial e escolar de
em Modelo emitido a partir da plataforma SIGO — Sistema modo a estimular a responsabilidade social das empresas.
de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa 6 — Os projetos mencionados no n.º 3, para o Ensino
que contém um código para validação online na Caderneta Básico, são objeto de parecer técnico-pedagógico da
Individual de Competências. DGEstE, a submeter ao membro do Governo responsável
pela área da educação, que aprova os projetos a desenvol-
ver, podendo esta competência ser delegada.
CAPÍTULO VI 7 — Os projetos mencionados no n.º 4, para o ensino
Secundário, são objeto de parecer técnico-pedagógico da
Projetos e candidaturas DGEstE e da ANQEP, I. P., a submeter ao membro do
Governo responsável pela área da educação, que aprova
Artigo 42.º os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser
Seleção dos projetos e autorização delegada.
de funcionamento dos cursos 8 — Se durante o processo de análise das candidaturas,
a DGEstE e a ANQEP, I. P., responsáveis pela emissão dos
1 — As escolas interessadas em oferecer cursos voca- pareceres técnicos, detetarem falhas, omissões ou incor-
cionais no Ensino Básico e no Ensino Secundário devem reções, devem indicar claramente essas insuficiências e
anualmente submeter um projeto que cumpra os critérios prestar os correspondentes esclarecimentos às escolas, para
estipulados no presente artigo. que estas possam corrigi-las no processo de candidatura.
2 — Os projetos mencionados no número anterior são 9 — Toda a tramitação processual relacionada com a
elaborados pelas escolas, preferencialmente em articulação candidatura, parecer e autorização decorre integralmente
com empresas e ou outros parceiros, e as candidaturas no SIGO.
apresentadas ao Ministério da Educação e Ciência através
do Sistema de Informação e Gestâo da Oferta Educativa CAPÍTULO VII
e Formativa (SIGO), coordenado pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) até a data a Disposições comuns
indicar anualmente por aquele organismo em articulação
com a DGEstE e a DGE. Artigo 43.º
3 — Os projetos a apresentar no ensino Básico, devem Financiamento
seguir os termos do aviso respetivo, incluindo elementos
tais como os seguintes: 1 — As turmas a funcionar em escolas públicas supor-
tadas pelo Orçamento de Estado são financiadas de acordo
a) Enquadramento geral do projeto; com as regras de financiamento aplicáveis às restantes
b) Áreas vocacionais; modalidades formativas.
c) Matriz curricular; 2 — As turmas a funcionar em escolas privadas são fi-
d) Recursos humanos; nanciadas de acordo com a tabela do Anexo VI da presente
e) Recursos físicos existentes; portaria, da qual faz parte integrante.
8796 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
3 — Para efeitos de financiamento comunitário, de- Total de horas
vem as escolas cumprir os requisitos fixados nos avisos Componentes do Currículo anuais efetivas
(60 min)
de candidatura publicados ou a publicar pelo Programa
Operacional Capital Humano (POCH) ou pelos Programas
Operacionais Regionais (POR). Vocacional
Artigo 44.º
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 360
Ação Social Escolar
Prática simulada:
Os alunos que frequentam os cursos vocacionais
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
encontram-se abrangidos pela ação social escolar nos ter- Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
mos definidos no Despacho n.º 8452-A/ 2015, de 31 de Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
julho. Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias * Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.
Artigo 45.º ANEXO II
Normas transitórias
1 — Todas as situações não previstas no presente Matriz Curricular — Cursos Vocacionais de 3.º Ciclo *
diploma, e que não sejam remetidas para o Regulamento Total de horas
Interno da escola, serão alvo de análise e autorização, Componentes do Currículo anuais efetivas
(60 min)
conforme a sua natureza ou pelo Diretor-Geral da Edu-
cação ou pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Es-
Geral
colares.
2 — Os projetos já em desenvolvimento, à data da en- Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
trada em vigor da presente portaria, só são abrangidos pelas Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
normas desta portaria se a escola entender que os cursos Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
podem beneficiar das alterações introduzidas. Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . 350
Artigo 46.º Complementar
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setem-
História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências Naturais/ Físico-Química . . . . . . . . . . . . . .
2.ª língua (a criar conforme a natureza do curso) . . .
} 180
bro, e a Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto.
Vocacional
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 360
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Prática simulada:
da sua publicação. Atividade vocacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Arrobas Crato, em 30 de setembro de 2015. Subtotal . . . . . . . . . . . . . . 210
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
ANEXO I
* Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.
Matriz Curricular — Cursos Vocacionais de 2.º Ciclo *
ANEXO III
Total de horas
Componentes do Currículo anuais efetivas
(60 min) (a que se refere o artigo 16.º, n.º 1)
Geral Matriz Curricular — Cursos Vocacionais
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 de Nível Secundário
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Componentes do Currículo
Horas
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 efetivas (60 min)
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Formação Geral:
Complementar
História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 130
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comunicar em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 600 horas
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8797
Horas
Componentes do Currículo
efetivas (60 min)
Formação Complementar:
Matemática aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oferta(s) de escola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 300 horas
Formação Vocacional:
UFCD (formação tecnológica do CNQ) . . . . . . . . . 700 horas
Estágio Formativo:
}
Estágio Formativo em contexto real de empresa . . .
e ou 1 400 horas
UFCD (formação tecnológica do CNQ) . . . . . . . . .
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
Certificado de Qualificações — Cursos Vocacionais
de Nível Básico e Secundário
ANEXO V
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
Diploma — Cursos Vocacionais de Nível Básico
e Secundário
8798 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 43.º, n.º 2)
Cursos Vocacionais — Nível Básico
2.º e 3.º ciclos — 50 000,00 €
Cursos Vocacionais — Nível Secundário
Área Montante
Família profissional Cursos de de subsídio Escalão
formação turma/curso
01 — Artes do Espetáculo . . . . Artes do Espetáculo — Interpretação e Animação Circenses . . . . . . . . . . . . . . 212 75.295 € 3
Artes do Espetáculo — Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 75.295 € 3
Artes do Espetáculo — Luz, Som e Efeitos Cénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 75.295 € 3
Artes do Espetáculo — Cenografia, Figurinos e Adereços . . . . . . . . . . . . . . . . 212 75.295 € 3
Técnico de Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 82.011 € 4
Intérprete de Dança Contemporânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 75.295 € 3
02 — Tecnologias Artísticas . . . Técnico de Cantaria Artística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 82.011 € 4
Técnico de Design — com as varian- Design Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214
tes:
Design de Equipamento . . . . . . . . . . . . 214 82.011 € 4
Design de Interiores/Exteriores . . . . . . . 214
Técnico de Joalharia/Cravador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 82.011 € 4
03 — Comunicação, Imagem e Técnico de Vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 75.295 € 3
Som.
Técnico de Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 75.295 € 3
Técnico de Audiovisuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 69.927 € 2
Técnico de Design Gráfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 82.011 € 4
Técnico de Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 69.927 € 2
Técnico de Artes Gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 82.011 € 4
Técnico de Fotografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 75.295 € 3
Técnico de Animação 2D e 3D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 75.295 € 3
Técnico Desenho Digital 3D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 82.011 € 4
Técnico de Organização de Eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342 75.295 € 3
Técnico de Comunicação/Marketing Relações Públicas e Publicidade . . . . . . 342 64.113 € 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8799
Área Montante
Família profissional Cursos de de subsídio Escalão
formação turma/curso
04 — Informação, Documentação Técnico de Biblioteca, Arquivo e Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 322 64.113 € 1
e Património.
Assistente de Conservação e Restau- Conservação do Património Cultural . . . 225
ro — com as variantes:
Conservação e Restauro de Pedra, Azu- 225
82.011 € 4
lejo, Pintura Mural, Metais e Madeiras.
Conservação e Restauro de Pintura . . . . 225
Técnico de Museografia e Gestão do Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 64.113 € 1
Assistente de Arqueólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 69.927 € 2
Técnico de Recuperação do Património Edificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 582 82.011 € 4
05 — Comércio . . . . . . . . . . . . Técnico Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 64.113 € 1
Técnico de Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342 64.113 € 1
Técnico de Logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 64.113 € 1
Técnico de Vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 64.113 € 1
Técnico de Vitrinismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 82.011 € 4
06 — Administração . . . . . . . . Técnico de Banca e Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 64.113 € 1
Técnico de Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 344 64.113 € 1
Técnico de Administração Naval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 64.113 € 1
Técnico de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 64.113 € 1
Técnico de Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 840 64.113 € 1
Técnico de Serviços Jurídicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 69.927 € 2
Técnico de Secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 64.113 € 1
07 — Informática . . . . . . . . . . Técnico/a de Informática — Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 64.113 € 1
Técnico de Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 64.113 € 1
Técnico/a de Informática — Instalação e Gestão de Redes . . . . . . . . . . . . . . . 481 69.927 € 2
Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 69.927 € 2
08 — Mecânica . . . . . . . . . . . . Técnico de Manutenção Indus- Eletromecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521
trial — com as variantes:
Metalurgia e Metalomecânica . . . . . . . . 521
Mecatrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521 75.295 € 3
Mecatrónica Automóvel . . . . . . . . . . . . 525
Aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525
Técnico de Produção em Metalome- Programação e Maquinação . . . . . . . . . 521
cânica com as variantes: 69.927 € 2
Controle de Qualidade . . . . . . . . . . . . . 521
Técnico de Soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521 69.927 € 2
Técnico de Refrigeração e Climatização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 69.927 € 2
Técnico de Gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 69.927 € 2
Técnico de Transformação de Polímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543 75.295 € 3
Técnico Instalador de Sistemas Solares Térmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 82.011 € 4
Técnico Instalador de Sistemas Eólicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 82.011 € 4
Técnico Instalador de Sistemas de Bioenergia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 82.011 € 4
Técnico de Desenho de Construções Moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521
Mecânicas — com as variantes: 69.927 € 2
Modelação Gráfica de Moldes . . . . . . 521
Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 69.927 € 2
Técnico de Mecânica Naval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 69.927 € 2
8800 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
Área Montante
Família profissional Cursos de de subsídio Escalão
formação turma/curso
Contramestre (Marinha Mercante) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 840 69.927 € 2
Técnico de Relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521 69.927 € 2
09 — Eletricidade e Eletrónica Técnico de Instalações Elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 69.927 € 2
Técnico de Eletrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 69.927 € 2
Técnico de Eletricidade Naval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 69.927 € 2
Técnico de Mecatrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
Técnico de Eletrónica e Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
Técnico de Eletrónica, Áudio, Vídeo e TV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
Técnico de Eletrónica, Automação e Comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
Técnico de Eletrónica, Automação e Instrumentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 69.927 € 2
10 — Química . . . . . . . . . . . . . Técnico de Análise Laboratorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524 75.295 € 3
Técnico de Química Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524 75.295 € 3
11 — Materiais . . . . . . . . . . . . Técnico de Desenho de Mobiliário e Construções em Madeira . . . . . . . . . . . . 543 69.927 € 2
Técnico de Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 544 69.927 € 2
12 — Têxtil, Vestuário e Calçado Técnico de Design de Moda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 82.011 € 4
Técnico da Qualidade — Calçado e Marroquinaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 75.295 € 3
Técnico de Desenho de Calçado e Marroquinaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 75.295 € 3
Técnico de Manutenção de Máquinas de Calçado e de Marroquinaria . . . . . . 542 75.295 € 3
Modelista de Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 75.295 € 3
Técnico de Coordenação e Produção de Moda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 82.011 € 4
13 — Atividades Agrícolas e Técnico de Viticultura e Enologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 69.927 € 2
Agroalimentares.
Técnico de Gestão Equina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621 69.927 € 2
Técnico de Gestão Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 69.927 € 2
Técnico de Controlo de Qualidade Alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 75.295 € 3
Técnico de Recursos Florestais e Ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 64.113 € 1
Técnico de Jardinagem e Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622 64.113 € 1
Técnico de Produção Agrária — com Produção Animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621
as variantes:
Produção Vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621 82.011 € 4
Transformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621
14 — Construção Civil . . . . . . Técnico de Construção Civil — com Desenho de Construção Civil . . . . . . . . 582
as variantes:
Mediação e Orçamentos . . . . . . . . . . . . 582
Condução de Obra — Edifícios . . . . . . 582
Condução de Obra — Infraestruturas 582 75.295 € 3
Urbanas.
Condução de Obra — Construção Tradi- 582
cional e Ecoambiental.
Topografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 582
15 — Tecnologias da Saúde. . . Técnico de Termalismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729 69.927 € 2
Técnico Auxiliar Protésico — com as Prótese Dentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . 724
variantes:
Prótese Maxilofacial . . . . . . . . . . . . . . . 725
Prótese Orbitocranial . . . . . . . . . . . . . . 725 82.011 € 4
Prótese Auditiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725
Prótese Ortopédica . . . . . . . . . . . . . . . . 725
Técnico de Ótica Ocular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725 75.295 € 3
Técnico Auxiliar de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729 69.927 € 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015 8801
Área Montante
Família profissional Cursos de de subsídio Escalão
formação turma/curso
16 — Serviços de Apoio Social Técnico de Ação Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 761 64.113 € 1
Técnico de Apoio Familiar e de Apoio à Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 762 64.113 € 1
Animador Sociocultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 762 64.113 € 1
Técnico de Apoio Psicossocial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 762 64.113 € 1
17 — Hotelaria e Turismo . . . . Técnico de Restauração — com as Cozinha — Pastelaria . . . . . . . . . . . . . . 811
variantes: 82.011 € 4
Restaurante — Bar . . . . . . . . . . . . . . . . 811
Técnico de Receção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 64.113 € 1
Técnico de Informação e Animação Turística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812 69.927 € 2
Técnico de Turismo Ambiental e Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812 69.927 € 2
18 — Ordenamento do Território Técnico de Gestão do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 69.927 € 2
e Ambiente Proteção e Segu-
rança. Topógrafo-Geómetra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581 69.927 € 2
Técnico de Sistemas de Informação Geográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581 69.927 € 2
19 — Serviços de Protecção e Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 862 69.927 € 2
Segurança.
Técnico de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861 69.927 € 2
Técnico de Segurança e Salvamento em Meio Aquático . . . . . . . . . . . . . . . . . 861 82.011 € 4
20 — Desporto . . . . . . . . . . . . Técnico de Apoio à Gestão Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813 64.113 € 1
21 — Cuidados de beleza . . . . Esteticista-Cosmetologista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 815 69.927 € 2
22 — Pescas . . . . . . . . . . . . . . Técnico de Aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 624 82.011 € 4
8802 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 9 de outubro de 2015
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