Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 227/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (16 319 palavras)

Decreto-Lei n.º 227/2012 incumprimento. de 25 de outubro Adicionalmente, define-se um Procedimento Extraju- dicial de Regularização de Situações de Incumprimento A concessão responsável de crédito constitui um dos (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito importantes princípios de conduta para a atuação das insti- devem aferir da natureza pontual ou duradoura do in- tuições de crédito. A crise económica e financeira que afeta cumprimento registado, avaliar a capacidade financeira a maioria dos países europeus veio reforçar a importância do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar de uma atuação prudente, correta e transparente das refe- propostas de regularização adequadas à situação financeira, ridas entidades em todas as fases das relações de crédito objetivos e necessidades do consumidor. estabelecidas com os seus clientes enquanto consumido- Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com res na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, possa, em A degradação das condições económicas e financeiras determinadas circunstâncias, manter as garantias de que sentidas em vários países e o aumento do incumprimento beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, con- reger-se-á pelo referido diploma legal que regula a ativi- duziram as autoridades a prestar particular atenção à neces- dade do Mediador do Crédito. sidade de um acompanhamento permanente e sistemático, Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de por parte de instituições, públicas e privadas, da execução informação entre consumidores e instituições de crédito, dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento a eficaz implementação das medidas previstas neste di- de medidas e de procedimentos que impulsionem a regu- ploma depende da criação de uma rede que apoie os con- larização das situações de incumprimento daqueles con- sumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente tratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos através da prestação de informação, do aconselhamento responsáveis por parte das instituições de crédito e dos e do acompanhamento nos procedimentos de negociação clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma das famílias. a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente Neste contexto, com o presente diploma pretende-se diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as prevenção do incumprimento e da regularização das situa- melhores práticas a nível internacional, promovam a pre- ções de incumprimento de contratos de crédito, destinada a venção do incumprimento e, bem assim, a regularização informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se das situações de incumprimento de contratos celebrados encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os de contratos de crédito celebrados com uma instituição de compromissos financeiros assumidos perante instituições crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao de crédito por factos de natureza diversa, em especial o cumprimento dessas obrigações. Esta rede de apoio deve desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou em conexão com as atuais dificuldades económicas. privado, que preencham as condições de acesso previstas Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção-Geral crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de (PARI), fixando, com base no presente diploma, proce- Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma dimentos e medidas de acompanhamento da execução rede com ampla cobertura territorial. Assegura-se, ainda, dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a que o recurso à mesma é isento de encargos para os con- deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e sumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de o acompanhamento dos consumidores que comuniquem acesso à rede que ora se pretende ver criada. 6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 O presente diploma visa, assim, promover a adequada 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à e a atuação célere das instituições de crédito na procura de outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo medidas que contribuam para a superação das dificuldades duradouro e em que se preveja o direito do locatário a no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, even- clientes bancários. tualmente mediante o pagamento de um preço determinado Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção-Geral do ou determinável nos termos do próprio contrato; Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por crédito no prazo de um mês. via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de 2 — O disposto no presente diploma não prejudica crédito que se revelem necessárias. o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre- Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação -endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de Portuguesa de Bancos. 30 de março. Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo. Artigo 3.º Assim: Definições Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada CAPÍTULO I pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Disposições gerais Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito; Artigo 1.º b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis Objeto aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados 1 — O presente diploma estabelece os princípios e as a terceiros, no âmbito da sua atividade; regras a observar pelas instituições de crédito: c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um a) No acompanhamento e gestão de situações de risco cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou de incumprimento; e sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto b) Na regularização extrajudicial das situações de in- no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de cumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de aplicação do presente diploma; pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito no n.º 1 do artigo seguinte. possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais 2 — O presente diploma estabelece ainda a criação de ou encargos de natureza fiscal; uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da pre- e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada venção do incumprimento e da regularização extrajudicial a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do das situações de incumprimento de contratos de crédito. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 Artigo 2.º de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 Âmbito de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de 1 — O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 contratos de crédito celebrados com clientes bancários: de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, realização de obras em habitação própria permanente, se- e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de cundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, de terrenos para construção de habitação própria; pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos- b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre -Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de bem imóvel; maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, al- dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos terado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 com exceção dos contratos de locação de bens móveis de de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro (RGICSF); consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de em documento autónomo; juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo âmbito de um contrato de crédito; do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6027 contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em Artigo 7.º nome e benefício desta, serviços relacionados com a gestão Divulgação de informação sobre o incumprimento do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia de contratos de crédito ao recurso às vias judiciais; h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as mita armazenar informações durante um período de tempo instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, adequado aos fins a que as informações se destinam e que designadamente em sede pré-contratual, aos clientes ban- possibilite a reprodução integral e inalterada das informa- cários e aos demais interessados informação sobre os ris- cos do endividamento excessivo e as consequências do ções armazenadas. incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das Artigo 4.º situações de incumprimento em resultado da aplicação das Princípios gerais regras previstas no presente diploma. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o 1 — No cumprimento das disposições do presente di- Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação ploma, as instituições de crédito devem proceder com que as instituições de crédito devem prestar aos clientes diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endi- prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, vidamento excessivo, as consequências do incumprimento nos casos em que se registe o incumprimento das obriga- de contratos de crédito e os procedimentos implementados ções decorrentes desses contratos, envidando os esforços para a regularização das situações de incumprimento, bem necessários para a regularização das situações de incum- como a forma adequada para a prestação dessa informação. primento em causa. 2 — Os clientes bancários devem gerir as suas obriga- Artigo 8.º ções de crédito de forma responsável e, com observância Proibição de cobrança de comissões do princípio da boa fé, alertar atempadamente as institui- ções de crédito para o eventual risco de incumprimento de 1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar de comissões pela renegociação das condições do contrato com estas na procura de soluções extrajudiciais para o de crédito no âmbito do presente diploma, designadamente cumprimento dessas obrigações. no que respeita à análise e à formalização dessa operação. 2 — O disposto no número anterior não impede a co- Artigo 5.º brança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como Gestão do incumprimento de contratos de crédito definidas na alínea d) do artigo 3.º 1 — As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que interve- CAPÍTULO II nham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as medidas e os procedimentos Gestão do risco de incumprimento necessários à prevenção do incumprimento de obriga- ções decorrentes desses contratos por parte dos clientes Artigo 9.º bancários. Dever de acompanhamento da execução 2 — Quando se verifique o incumprimento de obriga- dos contratos de crédito ções decorrentes de contratos de crédito, as instituições de 1 — Sem prejuízo da adoção de outros atos e proce- crédito mutuantes devem providenciar pelo célere anda- dimentos adequados ao acompanhamento permanente e mento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de sistemático da execução dos contratos de crédito, as ins- modo a promover, sempre que possível, a regularização, tituições de crédito estão obrigadas a: em sede extrajudicial, das situações de incumprimento. a) Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência de factos que indiciem Artigo 6.º a degradação da capacidade financeira do cliente bancário Apoio ao cliente bancário para cumprir, emitindo os correspondentes alertas; b) Definir os procedimentos a observar pelos seus tra- 1 — Os clientes bancários que se encontrem em risco balhadores quando tomem conhecimento de factos que de incumprimento das obrigações decorrentes do con- indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente trato de crédito ou que estejam em mora relativamente bancário para cumprir; ao cumprimento dessas obrigações têm o direito a obter, c) Definir os procedimentos a adotar pelos seus trabalha- de forma gratuita, informação, aconselhamento e acom- dores envolvidos no atendimento ao público quando, por panhamento por parte das entidades reconhecidas para comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhe- esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a cimento de factos que indiciem o risco de incumprimento clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido de obrigações decorrentes de contratos de crédito. no presente diploma. 2 — As instituições de crédito estão obrigadas a prestar 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se, informação aos clientes bancários sobre as entidades refe- designadamente, indícios de degradação da capacidade ridas no número anterior, designadamente quanto às suas financeira do cliente bancário para cumprir a existência de atribuições e elementos de contacto, nos termos a definir, incumprimentos registados na Central de Responsabilida- mediante aviso, pelo Banco de Portugal. des de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibi- 6028 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 ção do uso de cheques e correspondente inserção na lista c) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, o de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência tratamento e a análise da informação referente a clientes de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a bancários que estejam em risco efetivo de incumpri- existência de processos judiciais e de situações litigiosas, mento; a penhora de contas bancárias, bem como a verificação d) Os procedimentos implementados para o contacto de incumprimentos noutros contratos celebrados com a com os clientes bancários em risco efetivo de incum- instituição de crédito. primento, incluindo, designadamente o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um Artigo 10.º dos factos a que se alude na alínea b), o qual não pode Avaliação e apresentação de propostas exceder 10 dias; e) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clien- 1 — Sempre que detete indícios de degradação da tes bancários em risco efetivo de incumprimento; capacidade financeira do cliente bancário para cumprir f) As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe trans- dos procedimentos e ações previstas no PARI, indicando, mita factos que indiciem o risco de incumprimento, a com detalhe, as respetivas competências e descrevendo os instituição de crédito desenvolve as diligências neces- mecanismos previstos para a sua articulação com outras sárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses da existência de risco efetivo de incumprimento e da procedimentos e ações; respetiva extensão. g) Os planos de formação dos trabalhadores a quem 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a sejam atribuídas tarefas no âmbito do PARI; instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as in- h) Os prestadores de serviços de gestão do incum- formações e os documentos estritamente necessários e primento responsáveis pelo desenvolvimento de pro- adequados para esse efeito. cedimentos e ações previstos no PARI, caso existam, 3 — O cliente bancário presta a informação e disponi- detalhando os serviços contratados e os mecanismos biliza os documentos solicitados pela instituição de crédito previstos para a sua articulação com as estruturas ou no prazo máximo de 10 dias. com outras entidades potencialmente envolvidas nesses 4 — Quando verifique, em resultado da avaliação refe- procedimentos e ações. rida no n.º 2, que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do con- 3 — As instituições de crédito devem disponibilizar o trato de crédito, nomeadamente através da renegociação das PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a condições do contrato ou da sua consolidação com outros sua consulta imediata e permanente. contratos de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe 4 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os situação financeira, objetivos e necessidades. efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2. 5 — As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito CAPÍTULO III obrigadas a observar os deveres de informação previstos Regularização das situações de incumprimento na legislação e regulamentação específicas. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, os critérios SECÇÃO I para aferição dos indícios de degradação e de avaliação Procedimento extrajudicial de regularização da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir de situações de incumprimento a serem utilizados pelas instituições de crédito no âmbito do presente diploma. Artigo 12.º Artigo 11.º Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento Plano de ação para o risco de incumprimento As instituições de crédito promovem as diligências ne- 1 — As instituições de crédito estão obrigadas a ela- cessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial borar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os relativamente a clientes bancários que se encontrem em procedimentos e as medidas adotados para o acompanha- mora no cumprimento de obrigações decorrentes de con- mento da execução dos contratos de crédito e a gestão de tratos de crédito. situações de risco de incumprimento. 2 — Em particular, o PARI deve especificar: Artigo 13.º a) Os procedimentos adotados para o acompanhamento Contactos preliminares permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito; No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da b) Os factos que, no âmbito dos procedimentos aludi- obrigação em mora, a instituição de crédito informa o dos na alínea anterior, são considerados como indícios da cliente bancário do atraso no cumprimento e dos mon- degradação da capacidade financeira do cliente bancário tantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento crédito; registado. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6029 Artigo 14.º obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para Fase inicial regularizar a situação de incumprimento, através, desig- nadamente, da renegociação das condições do contrato 1 — Mantendo-se o incumprimento das obrigações de- ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, correntes do contrato de crédito, o cliente bancário é obriga- sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do toriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia PERSI; ou subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa. b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de regularização adequadas à sua situação financeira, ob- a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI jetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe sempre que: de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente através, designadamente, da renegociação das condições ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de do contrato ou da sua consolidação com outros contratos crédito e solicite, através de comunicação em suporte du- de crédito. radouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que 5 — Na apresentação de propostas aos clientes ban- a instituição de crédito recebe a referida comunicação; cários, as instituições de crédito observam os deveres de b) O cliente bancário, que alertou para o risco de in- informação previstos na legislação e regulamentação es- cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de pecíficas. crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI Artigo 16.º ocorre na data do referido incumprimento. Fase de negociação 3 — Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário 1 — Caso o cliente bancário recuse as propostas apre- entre em mora relativamente ao cumprimento de obriga- sentadas, a instituição de crédito, quando considere que ções decorrentes de outros contratos de crédito celebrados existem outras alternativas adequadas à situação do cliente com a mesma instituição, a instituição de crédito deve bancário, apresenta uma nova proposta. procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito 2 — Quando o cliente bancário proponha alterações à pro- de um único procedimento, informando o cliente bancário posta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo desse facto nos termos previstos no número seguinte. máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação 4 — No prazo máximo de cinco dias após a ocorrên- ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, cia dos eventos previstos no presente artigo, a instituição observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior. de crédito deve informar o cliente bancário da sua inte- 3 — O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas gração no PERSI, através de comunicação em suporte que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias duradouro. após a sua receção. 5 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comu- Artigo 17.º nicação prevista no número anterior. Extinção do PERSI Artigo 15.º 1 — O PERSI extingue-se: Fase de avaliação e proposta a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente 1 — A instituição de crédito desenvolve as diligências prevista, da obrigação em causa; necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstân- vista à regularização integral da situação de incumpri- cias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse mento; incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário c) No 91.º dia subsequente à data de integração do para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes termos previstos no contrato de crédito. acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as 2 — A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, informações e os documentos estritamente necessários extinguir o PERSI sempre que: e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor 3 — Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a de terceiros sobre bens do devedor; informação e disponibiliza os documentos solicitados pela b) Seja proferido despacho de nomeação de adminis- instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias. trador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do 4 — No prazo máximo de 30 dias após a integração do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através da Insolvência e da Recuperação de Empresas; de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da ava- o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira liação desenvolvida nos termos previstos nos números para regularizar a situação de incumprimento, designada- anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de mente pela existência de ações executivas ou processos de capacidade financeira para retomar o cumprimento das execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que 6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 afetem comprovada e significativamente a sua capacidade Artigo 19.º financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; Deveres procedimentais d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de 1 — As instituições de crédito estão obrigadas a elabo- informações ou à disponibilização de documentos solici- rar um documento interno que descreva, em linguagem tados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na implementação do PERSI. resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, 2 — Sem prejuízo da inclusão de outros elementos in- nos termos definidos no artigo anterior; formativos, o documento a elaborar pelas instituições de e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em crédito deve, nomeadamente, especificar: causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; a) Os procedimentos para o contacto com os clientes f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem bancários nas várias fases do PERSI; prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Os procedimentos para a recolha, tratamento e análise g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas da informação referente aos clientes bancários; pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, c) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clien- sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. tes bancários em incumprimento; d) As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de 3 — A instituição de crédito informa o cliente bancá- serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo rio, através de comunicação em suporte duradouro, da desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a competências e descrevendo os mecanismos previstos para manutenção deste procedimento. a sua articulação com outras estruturas ou entidades poten- 4 — A extinção do PERSI só produz efeitos após a cialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e comunicação referida no número anterior, salvo quando o e) Os planos de formação dos trabalhadores a quem fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI. 5 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comu- 3 — As instituições de crédito disponibilizam aos seus nicação prevista no n.º 3. trabalhadores o documento referido nos números ante- riores de modo a permitir a sua consulta imediata e per- Artigo 18.º manente. Garantias do cliente bancário Artigo 20.º 1 — No período compreendido entre a data de inte- gração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste Processos individuais procedimento, a instituição de crédito está impedida de: 1 — As instituições de crédito devem criar, em suporte a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em duradouro, processos individuais para os clientes bancá- incumprimento; rios integrados no PERSI, os quais devem conter toda a b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação documentação relevante no âmbito deste procedimento, do seu crédito; nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. propostas apresentadas aos mesmos. 2 — As instituições de crédito devem conservar os pro- 2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do cessos individuais durante os cinco anos subsequentes à número anterior, a instituição de crédito pode: extinção do PERSI. a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a Artigo 21.º assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou Fiador c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual 1 — Nos casos em que o contrato de crédito esteja ga- a outra instituição de crédito. rantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento 3 — Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos transmita a sua posição contratual nos termos previstos montantes em dívida. na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito 2 — A instituição de crédito que interpele o fiador para cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, re- cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito tomando este procedimento na fase em que o mesmo se que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão com esse fiador sempre que este o solicite através de co- da posição contratual. municação em suporte duradouro, no prazo máximo de 4 — Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a está impedida de praticar os atos previstos nos números instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do mencionada. n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido proce- 3 — Aquando da interpelação para o cumprimento das dimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as obrigações decorrentes do contrato de crédito que se en- alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior. contrem em mora, a instituição de crédito deve informar o Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6031 fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem 6 — A intervenção do Mediador do Crédito rege-se como sobre as condições para o seu exercício. pelo disposto na legislação específica que regula a sua 4 — Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autó- atividade. nomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do CAPÍTULO IV fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários a 20.º, com as devidas adaptações. SECÇÃO I SECÇÃO II Entidades que integram a rede Mediação Artigo 23.º Artigo 22.º Reconhecimento Mediação de situações de incumprimento A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, constituída por pessoas coletivas, de direito público ou de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham privado, que, preenchendo as condições constantes no chegado a um acordo que permita regularizar a situação presente capítulo, sejam reconhecidas pela Direção-Geral de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal. cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do Mediador do Crédito Artigo 24.º mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente: Condições gerais a) O PERSI tenha sido extinto com fundamento em A entidade requerente deve, à data do pedido de re- algum dos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 do ar- conhecimento, cumprir, cumulativamente, as seguintes tigo 17.º ou nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do mesmo pre- condições: ceito; a) Encontrar-se legalmente constituída; b) O PERSI tenha tido por objeto o incumprimento de b) Possuir a situação regularizada face à administração obrigações decorrentes de um contrato de crédito referido fiscal e à segurança social; na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; c) Integrar um responsável pela coordenação do serviço c) O cliente bancário intervenha como mutuário em a prestar. contratos de crédito celebrados com mais do que uma Artigo 25.º instituição de crédito. Funcionários e colaboradores 2 — As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis 1 — Os funcionários ou as pessoas que colaborem com durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo as entidades requerentes do reconhecimento e que pres- de mediação às instituições de crédito identificadas pelo tem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção cliente bancário no pedido de mediação. do incumprimento e da regularização das situações de 3 — O cliente bancário pode deixar de beneficiar das incumprimento de contratos de crédito devem preencher, garantias referidas no número anterior, por iniciativa da cumulativamente, os seguintes requisitos: instituição de crédito, quando: a) Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o de- a) Seja declarado insolvente; sempenho das funções em causa; b) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor b) Possuir a escolaridade obrigatória; de terceiros sobre bens do cliente bancário; c) Possuir adequados conhecimentos técnicos em ma- c) Seja proferido despacho de nomeação de adminis- téria financeira, económica e bancária. trador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código 2 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações d) Tenham sido instaurados contra si ações executivas previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF. ou processos de execução fiscal que afetem comprovada 3 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicá- e significativamente a sua capacidade financeira e tornem vel aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções inexigível a manutenção da mediação. junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção 4 — Para os efeitos do número anterior, a instituição de do incumprimento e da regularização das situações de crédito informa o Mediador do Crédito, através de comuni- incumprimento de contratos de crédito. cação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal Artigo 26.º e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, Regulamentação considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação. O regime e o procedimento aplicáveis ao reconheci- 5 — Ao fiador de um contrato de crédito referido na mento das entidades que integram a rede extrajudicial de alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo apoio a clientes bancários são objeto de regulamentação anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas necessárias adaptações, o disposto no presente artigo. áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor. 6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 SECÇÃO II Artigo 28.º Atuação das entidades que integram a rede Gratuitidade O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancá- Artigo 27.º rios é isento de encargos para os mesmos. Âmbito de atuação Artigo 29.º 1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, Princípios de atuação aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se en- 1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de contre em risco de incumprir as obrigações decorrentes apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de de contrato de crédito celebrado com uma instituição de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da inde- crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas pendência, imparcialidade, legalidade e transparência. obrigações, se encontre em processo de negociação com 2 — O procedimento de apoio a clientes bancários deve a instituição de crédito. ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico. 2 — Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio Artigo 30.º a clientes bancários as seguintes atribuições: Segredo profissional a) Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato 1 — O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confiden- de crédito e no âmbito do PERSI; cialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as b) Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos propostas apresentadas pelas instituições de crédito no factos de que tenham conhecimento nesse âmbito. âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à 2 — O dever de segredo não cessa com o termo das adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos funções ou da prestação de serviços. e necessidades do cliente bancário; c) Acompanhar o cliente bancário aquando da nego- Artigo 31.º ciação entre este e as instituições de crédito das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; Fiadores d) Prestar outras informações em matéria de endivida- 1 — Sempre que as instituições de crédito iniciem o mento e de sobre-endividamento; PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode e) Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capa- recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários. cidade de endividamento, à luz dos elementos que este 2 — Nos casos previstos no número anterior, são aplicá- apresente para o efeito. veis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo. 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas SECÇÃO III aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial. Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede 4 — Às entidades acima mencionadas está vedada: a) A atuação junto de instituições de crédito, em repre- Artigo 32.º sentação ou por conta dos clientes bancários, nomeada- Funções no âmbito da formação financeira mente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; e As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação a clientes bancários podem também informar e prestar ou arbitragem tendo em vista a obtenção de acordos entre formação financeira aos consumidores, com o objetivo os clientes bancários e as instituições de crédito. de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros. 5 — A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que CAPÍTULO V tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial Disposições complementares, transitórias e finais relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado. Artigo 33.º 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a Dever de reporte das instituições de crédito qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu 1 — As instituições de crédito devem remeter ao Banco a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da en- bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) trada em vigor do presente diploma, os documentos previs- do n.º 2. tos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante 7 — Sempre que seja intentada uma ação judicial re- aviso, pelo Banco de Portugal. lacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário 2 — As instituições de crédito devem igualmente comu- comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da nicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de rede extrajudicial de apoio a clientes bancários. 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6033 qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documen- Artigo 39.º tos referidos no número anterior. Aplicação no tempo Artigo 34.º 1 — São automaticamente integrados no PERSI e sujei- tos às disposições do presente diploma os clientes bancários Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de 1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio obrigações decorrentes de contratos de crédito que perma- a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte tri- neçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações mestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informa- 2 — Nas situações referidas no número anterior, a insti- ção, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários. tuição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada 2 — Com base nesses elementos, a Direção-Geral do em vigor do presente diploma, informar os clientes ban- Consumidor elabora um relatório com periodicidade se- cários da sua integração no PERSI, nos termos previstos mestral que é comunicado ao membro do Governo res- no n.º 4 do artigo 14.º ponsável pela defesa do consumidor. 3 — Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto Artigo 35.º ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI Avaliação da execução nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º 1 — A implementação dos princípios e regras consagra- das no presente diploma é avaliada pelo Banco de Portu- Artigo 40.º gal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de Entrada em vigor publicação periódica. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro Direção-Geral do Consumidor é responsável pela avaliação de 2013. da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo Visto e aprovado em conselho de Ministros de 13 de as entidades que integram esta rede prestar todos os es- setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã clarecimentos e informações que lhes sejam solicitados Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. pela Direção-Geral do Consumidor no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias. Promulgado em 15 de outubro de 2012. Publique-se. Artigo 36.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime sancionatório Referendado em 22 de outubro de 2012. 1 — Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF a vio- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lação pelas instituições de crédito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. Decreto-Lei n.º 228/2012 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. de 25 de outubro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Artigo 37.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Fiscalização Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 1 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- cumprimento das obrigações decorrentes do presente di- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos ploma para as instituições de crédito, bem como a apli- serviços. cação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias segue lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- o processo instituído pelo RGICSF. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, Artigo 38.º para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Regulamentação que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Sem prejuízo das competências que lhe são especifi- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- camente atribuídas, compete ao Banco de Portugal esta- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo belecer as normas regulamentares necessárias à execução de modernização e de otimização do funcionamento da do presente diploma. Administração Pública. 6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- 6 — São instituídas as seguintes CCDR: tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo gional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto; substancialmente os seus custos de funcionamento. b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Na prossecução desses objetivos, a Lei Orgânica do gional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde- c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- namento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto- gional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, prevê que as comissões em Lisboa; de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) se d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- adequem às atribuições do MAMAOT. As CCDR prosse- gional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora; guem atribuições no domínio do desenvolvimento regio- e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal e fundos comunitários e prestam apoio às autarquias nal do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro. locais e às suas associações, funcionando como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, 7 — A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e de forma a assegurar uma maior relação de proximidade. Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das com- Neste sentido, as CCDR são interlocutoras privilegiadas petências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro para a nova dinâmica que se pretende imprimir às políticas de Referência Estratégico Nacional (QREN), corresponde de ambiente, de ordenamento do território, de desenvolvi- às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do mento regional e de administração local, articulando ações Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, esta- concretas com os serviços locais dos organismos centraliza- belecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, dos, promovendo a atuação coordenada dos serviços descon- alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, centrados de âmbito regional e o apoio técnico às autarquias 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, locais e às suas associações, num quadro potenciador de e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. maior eficiência na gestão dos recursos públicos. 8 — As CCDR dispõem de serviços sub-regionais des- Atendendo a que se encontra em curso o processo de concentrados. revisão das NUTS III opta-se por definir em anexo ao Artigo 2.º presente decreto-lei a circunscrição de municípios que Missão e atribuições correspondem às áreas de atuação das CCDR, sem que esta opção represente qualquer alteração face às atuais 1 — As CCDR têm por missão executar as políticas áreas de atuação. de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de O presente decreto-lei procede, assim, à definição do desenvolvimento regional, ao nível das suas respetivas modelo organizacional destes serviços periféricos da ad- áreas geográficas de atuação, e apoiar tecnicamente as ministração direta do Estado. autarquias locais e as suas associações. Assim: 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscri- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ções territoriais respetivas, as seguintes atribuições: tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Contribuir para a definição das bases gerais da polí- Artigo 1.º tica de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando Natureza e âmbito territorial e participando nos processos de planeamento estratégico 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento de base territorial, bem como fomentar parcerias entre regional, abreviadamente designadas por CCDR, são servi- agentes regionais e elaborar programas integrados visando ços periféricos da administração direta do Estado, dotados a coesão e a competitividade territoriais; de autonomia administrativa e financeira. b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação políticas de ambiente e de ordenamento do território, de objetivos para as CCDR, no domínio do apoio às autar- articulando-se, para o efeito, com os outros serviços e quias locais e às suas associações, bem como o acompanha- organismos do MAMAOT; mento da sua execução, são articulados entre os membros c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua namento do território e das autarquias locais. articulação com o Programa Nacional da Política de Or- 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação denamento do Território; de objetivos para as CCDR, em matéria de desenvolvi- d) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de mento regional e de respetivos fundos comunitários, bem gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de como o acompanhamento da sua execução, são articulados coesão e de outras políticas da União Europeia; entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do e) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfron- ambiente, do ordenamento do território, da economia e do teiriça e assegurar a articulação entre instituições da ad- emprego e das autarquias locais. ministração direta do Estado, autarquias locais e entidades 4 — A área geográfica de atuação de cada CCDR corres- equiparadas, contribuindo para a integração europeia do ponde à circunscrição de municípios constante do anexo I espaço regional e para o reforço da sua competitividade do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. interna e externa com base em estratégias de desenvolvi- 5 — Para os efeitos do presente decreto-lei, cada uma mento sustentável de níveis regional e local; das áreas geográficas de atuação das CCDR, determinadas f) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas nos termos do número anterior, é doravante designada associações, em articulação com a Direção-Geral das Au- região. tarquias Locais; Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6035 g) Promover e garantir uma adequada articulação in- c) Manter informado o presidente e os membros do tersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito Governo competentes sobre o resultado de verificações regional, em termos de concertação estratégica e de planea- ou de exames a que proceda; mento das intervenções de natureza ambiental, económica d) Propor a realização de auditorias externas quando as e social, numa ótica de desenvolvimento regional; mesmas se revelarem necessárias ou convenientes; h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as neces- e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em asso- sárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para ciações ou empresas; a sua competitividade económica e social. f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no do- mínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe 3 — As CCDR integram a rede de pontos focais do Ob- seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR. servatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de In- 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- formação Territorial. pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos Artigo 3.º deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa Órgãos dessas funções. 1 — Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadju- Artigo 6.º vado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior Conselho de coordenação intersectorial de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — São ainda órgãos das CCDR: 1 — O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das polí- a) O fiscal único; ticas da administração central, à escala da região. b) O conselho de coordenação intersectorial; 2 — O conselho de coordenação intersectorial é com- c) O conselho regional. posto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos diri- gentes máximos dos serviços locais desconcentrados da Artigo 4.º administração central do Estado e dos serviços periféricos Presidente da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- território, economia, emprego e formação profissional, feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, das, compete ao presidente da CCDR: transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciên- a) Exercer as funções de gestão do programa operacio- cia, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas nal regional, nomeadamente superintendendo a respetiva metropolitanas e das comunidades intermunicipais. estrutura de apoio técnico, nos termos da lei; 3 — O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação trabalhos entidades externas ao conselho. da política de coesão e outras políticas da União Europeia, 4 — Os membros do conselho de coordenação intersec- nos termos da lei; torial são designados, sob proposta dos respetivos membros c) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial. do Governo, pelo membro do Governo de que dependem as CCDR. 2 — Os vice-presidentes exercem as competências que lhe 5 — Compete ao conselho de coordenação intersec- sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo torial: este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas; Artigo 5.º b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de Fiscal único concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e integrado e sustentável; patrimonial da CCDR. c) Propor medidas tendentes à compatibilização das 2 — O fiscal único é designado por despacho dos mem- atuações sectoriais da administração central na região; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do d) Propor às entidades e serviços competentes as ini- ambiente, obrigatoriamente de entre os auditores registados ciativas que entender adequadas à resolução de problemas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando detetados nas áreas da sua competência; tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos o desenvolvimento regional integrado; na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. f) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento 3 — Compete ao fiscal único: atribuído à região; g) Propor medidas de racionalização da administração a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e a desconcentrada, bem como de melhoria dos procedimentos conta de gerência; de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, b) Acompanhar com regularidade a gestão, através dos eficiência e proximidade da ação do Estado na região; balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- h) Aprovar o respetivo regulamento de funciona- mental; mento. 6036 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6 — A participação no conselho de coordenação inter- d) Acompanhar a execução dos programas operacio- sectorial não é remunerada. nais e avaliar os resultados em função do interesse para a região; Artigo 7.º e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região; Conselho regional f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação 1 — O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR existentes para as atividades de caráter regional, bem representativo dos vários interesses e entidades relevantes como sobre as prioridades dos investimentos de caráter para a prossecução dos seus fins. regional; 2 — O conselho regional é composto por: g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região; a) Presidentes das câmaras municipais abrangidas na h) Dar parecer sobre os planos e programas de desen- área geográfica de atuação da respetiva CCDR; volvimento regional, nomeadamente sobre os planos e b) Dois representantes das freguesias da área de inter- programas de investimentos da administração central na venção da respetiva CCDR, indicados pela Associação região; Nacional de Freguesias (ANAFRE); i) Formular propostas no âmbito do processo de ela- c) Um representante de cada entidade com assento na boração do orçamento de investimento da administração comissão permanente de concertação social do Conselho central na região; Económico e Social, por elas indicado; j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de pro- d) Dois representantes das universidades sediadas na gramas e projetos de interesse para a região; região, indicados pelo conselho de reitores; k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com inci- e) Um representante dos institutos politécnicos sedia- dência territorial na região e sobre os planos regionais do dos na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos ordenamento do território; Institutos Superiores Politécnicos; l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e f) Um representante das entidades regionais de turismo, desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de por elas indicado; possuir impacte no modelo e na organização territorial das g) Dois representantes das organizações não- políticas públicas de níveis regional e local; -governamentais do ambiente, indicados pela respetiva m) Eleger os representantes das autarquias locais da área confederação nacional; de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico h) Dois representantes das associações de desenvolvi- e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º mento regional, indicados pela Associação Nacional das da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis Agências de Desenvolvimento Regional; n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, i) Um representante das associações de desenvolvimento 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto. local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local; 8 — A participação no conselho regional não é remu- j) Um representante das associações cívicas com expres- nerada. são regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Artigo 8.º Desenvolvimento Local; Tipo de organização interna k) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR. A organização interna das CCDR obedece ao seguinte modelo estrutural misto: 3 — Participam no conselho regional, sem direito de a) Na área de apoio técnico à atividade desenvolvida voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho pelo conselho de coordenação intersectorial e nas áreas de coordenação intersectorial. operacionais de desenvolvimento regional, do ordenamento 4 — A designação dos membros do conselho regional do território e ambiente, o modelo de estrutura matricial; é efetuada por despacho do membro do Governo de que b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- dependem as CCDR. quizada. 5 — Considera-se constituído o conselho regional Artigo 9.º quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto. Receitas 6 — Sob proposta do presidente do conselho regional, 1 — As CCDR dispõem das receitas provenientes de podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Es- do conselho entidades ou personalidades cuja audição e tado. participação sejam consideradas relevantes, atenta a natu- 2 — As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas reza das questões constantes da ordem de trabalhos. próprias: 7 — Compete ao conselho regional: a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, a) Aprovar o seu próprio regimento; autorização ou participação opinativa em procedimento b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o administrativo ou outros, quando legalmente exigidos; vice-presidente e os restantes membros da comissão per- b) O produto da venda de bens ou da prestação de ser- manente; viços, no âmbito das suas atribuições; c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar- c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri- -se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que buídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou correm no seu âmbito; internacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6037 d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto e) À competência para requerer a declaração de utilidade do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças pública, com ou sem caráter de urgência, para o efeito de de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída; expropriação de bens e direitos nos termos da lei; e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou f) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para efei- projetos no âmbito das atribuições das CCDR, designada- tos da efetivação de responsabilidade civil extracontratual mente dos fundos estruturais; visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendi- interesses gerais do ordenamento do território. dos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação ambiental; 2 — Os trabalhadores das CCDR que exerçam funções g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atri- de fiscalização e vigilância nas áreas do ambiente e do buído; ordenamento do território são detentores dos decorrentes h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, go- outro título lhes sejam atribuídas. zam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica: 3 — As receitas referidas no número anterior obede- a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas quando necessário à imposição de comportamentos le- à realização de despesas das CCDR durante a execução galmente devidos, à prevenção de infrações à lei ou à sal- do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos vaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do gerais no âmbito das atribuições das CCDR; decreto-lei de execução orçamental anual. b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime- 4 — O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, refe- diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspen- ridos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas são ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos danosas para o ambiente, o encerramento de instalações membros do Governo responsáveis pela área das finanças quando da não aplicação dessas medidas possa resultar e de que dependem as CCDR. risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens; Artigo 10.º c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que vio- Despesas lem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente e do ordenamento do território; Constituem despesas da CCDR as que resultem de en- d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe bens do domínio público sob a administração das CCDR e estão cometidas. determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção Artigo 11.º estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos Mapa de cargos de direção ou das condições de licenciamento ou autorização. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de 3 — Os trabalhadores das CCDR que desempenhem direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo II funções de fiscalização e vigilância usam um documento do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo membro do Governo de que dependem as CCDR. Artigo 12.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Artigo 14.º Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um Norma revogatória estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. É revogado o Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril. Artigo 13.º Artigo 15.º Poderes de autoridade Entrada em vigor 1 — Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes de autoridade do Estado na área geo- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês gráfica de atuação, nomeadamente no que respeita: seguinte ao da sua publicação. a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade; Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. termos da lei geral; c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua Promulgado em 15 de outubro de 2012. administração; Publique-se. d) À prevenção, ao controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas, designadamente nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. domínios do ambiente, do ordenamento do território e Referendado em 22 de outubro de 2012. da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 ANEXO I Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Magos e Santarém. Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Fer- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional reira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres do Norte (CCDR Norte) Novas e Vila Nova da Barquinha. Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Pa- Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, redes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de do Alentejo (CCDR Alentejo) Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém Famalicão e Vizela. e Sines. Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Mon- Vila Nova de Gaia. forte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre. Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende. de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São Vila Viçosa. João da Madeira e Vale de Cambra. Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ou- Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Pe- rique, Serpa e Vidigueira. nedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Coa. do Algarve (CCDR Algarve) Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, La- de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, goa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Flor, Vila de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais. Santo António. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) ANEXO II Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da (a que se refere o artigo 11.º) Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Pe- nacova e Soure. Mapa de pessoal dirigente Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes de lugares e Vagos. Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Ro- Presidente. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 5 drigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Tran- Vice-presidente . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 10 coso. Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 25 Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão. Belmonte, Covilhã e Fundão. Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Man- MINISTÉRIO DA SAÚDE gualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. Portaria n.º 340/2012 Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Fi- de 25 de outubro gueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oli- veira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, O Programa do XIX Governo prevê a adoção de um Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares. conjunto de medidas no âmbito da política do medicamento Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei. que permitam controlar a utilização de medicamentos atra- Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de vés do desenvolvimento de orientações terapêuticas, a Mós. adoção da prescrição por denominação comum interna- Fornos de Algodres, Gouveia e Seia. cional (DCI) e promover a utilização de medicamentos genéricos. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Através da prescrição por DCI incentiva-se uma pres- de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) crição mais racional e sustentada pela evidência farmaco- Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, lógica e, em simultâneo, amplia-se a liberdade de escolha Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra. do utente para a promoção de poupanças na utilização de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, medicamentos sem afetar a acessibilidade, qualidade ou Seixal, Sesimbra e Setúbal. segurança na utilização de medicamentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6039 As medidas implementadas, e em implementação, exi- e) Notificar o INFARMED, I. P., em relação ao incum- gem que o sistema de saúde disponha de evidência sobre a primento das normas aplicáveis à dispensa de medica- adequação dos padrões de prescrição às normas de orien- mentos; tação clínica emitidas pela Direção-Geral da Saúde e a f) Emitir recomendações sobre a prescrição e utilização validação das exceções técnicas à prescrição por DCI. de medicamentos, dirigidas aos órgãos clínicos de Hospi- Criam-se assim Comissões de Farmácia e Terapêu- tais, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como tica que, junto de cada administração regional de Saúde, aos demais médicos no exercício da prática de medicina desenvolverão atividades de avaliação de justificações privada; técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de g) Publicar relatórios de acompanhamento e de mo- medicamentos e de avaliação das condições de dispensa nitorização da prescrição, dispensa e utilização de me- de medicamentos. dicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS com inclusão das atividades desenvolvidas Desta relevante atividade de monitorização esperam-se pela comissão; intervenções contextualizadas com a realidade de cada h) Promover estudos e iniciativas, em articulação com administração regional de Saúde, bem como um contributo o Conselho Diretivo da respetiva ARS, destinados à pro- nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dução de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a uti- dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo lização de medicamentos; subjacente às normas de orientação clínica recentemente i) Emitir recomendações em relação aos mecanismos instituídas. de prescrição, dispensa e monitorização da utilização de Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem medicamentos. dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas. Assim: 2 — Compete ainda às CFT-ARS identificar situações Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de eventual incumprimento das determinações legais rela- de 8 de março: tivas à prescrição ou dispensa de medicamentos e proceder Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, à sua comunicação às entidades legalmente competentes o seguinte: para o efeito. Artigo 1.º 3 — Devem os órgãos clínicos de Hospitais do SNS, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como os demais Objeto médicos no exercício da prática de medicina privada, e as A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e farmácias reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamen- que decorram do exercício das suas funções. tos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada 4 — As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece na prossecução das suas atribuições, devendo os seus ele- as respetivas atribuições, composição e funcionamento. mentos apresentar declaração de conflito de interesses junto da Administração Regional de Saúde, de forma prévia Artigo 2.º ao início de funções. Comissões de Farmácia e Terapêutica Artigo 4.º São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Ad- ministrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete Composição proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dis- 1 — As CFT-ARS são constituídas por médicos e far- pensa e utilização de medicamentos. macêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos. Artigo 3.º 2 — O número de elementos que compõe as CFT-ARS são no mínimo de quatro e no máximo de seis membros, Atribuições conforme proposto pela respetiva ARS tendo em conta a 1 — São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da res- dimensão do universo de monitorização, sendo um dos petiva ARS: membros eleito como presidente. 3 — A composição das CFT-ARS é homologada por a) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de despacho do presidente da ARS. medicamentos; 4 — A composição de cada CFT-ARS obedece aos se- b) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, guintes critérios: emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos; auditorias desenvolvidas por esta Direção-Geral; b) Diversidade de experiência profissional, nomeada- c) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das mente através da inclusão de profissionais com experiência justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do na prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, ou cuidados continuados; de 11 de maio; c) Relevante experiência profissional, ou qualificação d) Notificar os órgãos de direção clínica dos Hospitais académica, em farmacoterapia ou farmacologia; do SNS e dos Agrupamentos de Centros de Saúde, ou os d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, médicos no exercício da prática de medicina privada em para o desempenho das funções. relação ao incumprimento de normas de prescrição e ou em relação a justificações técnicas consideradas desadequadas 5 — Os membros de cada CFT-ARS exercem funções ou insuficientes; pelo período de três anos, renováveis por igual período e 6040 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu Artigo 7.º mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e Entrada em vigor despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em Artigo 5.º funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria. Funcionamento O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, 1 — Cada Administração Regional de Saúde assegura o em 11 de outubro de 2012. suporte logístico necessário ao funcionamento da respetiva CFT-ARS. 2 — O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a re- gulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA respetiva Administração Regional de Saúde. 3 — As reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade Assembleia Legislativa mínima mensal, podendo ser convocada extraordinaria- mente pelo seu presidente ou por solicitação de metade Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M dos seus membros. 4 — As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução para a redução da oferta de «drogas legais» das suas atribuições. A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alte- 5 — Para prossecução das suas atribuições, as ARS ração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes relativas a prescrição e dispensa de medicamentos, desig- e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substân- nadamente em relação a: cias proibidas da mefedrona e da tapentadol. a) Informação global sobre prescrição e dispensa de A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia medicamentos na respetiva Administração Regional de 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o Saúde; problema gerado pelas chamadas «smart shops», as quais b) Informação agregada sobre os padrões de prescrição, mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que por Agrupamento de Centros de Saúde e por Hospital; não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. c) Informação sobre a dispensa de medicamentos; Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às d) Justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de 11 de maio. de uma determinada cultura, numa determinada época. As novas drogas, popularmente designadas como «eufo- rizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal 6 — No âmbito das suas atribuições as CFT-ARS podem highs»), são também frequentemente referidas em Portugal solicitar informações adicionais à entidade responsável como «drogas legais». De uma forma geral, possuem carac- pelo CCF, aos Hospitais, aos Agrupamentos de Centros de terísticas comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são Saúde ou a prescritores individuais com detalhe de prescri- constituídas por compostos obtidos por síntese química ou ção e de dispensa, para efeitos da avaliação individualizada por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando- prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 137-A/2012, -se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, se- de 11 de maio. dativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três. 7 — No âmbito da monitorização da prescrição reali- Uma parte das novas drogas resulta da modificação da zada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados es- a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas. truturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvol- Artigo 6.º vimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas Informação e dever de colaboração efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica 1 — Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT- semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, -ARS, previstos nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, são públicos e devem ser disponibilizados de forma ele- triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica trónica na página da respetiva Administração Regional e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos de Saúde. naturais provenientes de plantas ou fungos tem também 2 — Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do n.º 1 do produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS. uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua 3 — As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua auto- farmacognosia e toxicologia. nomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha As novas drogas são normalmente incluídas em produtos de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, com- semestral. primidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via 4 — Para efeitos dos números anteriores o INFARMED, I. P., Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados disponibilizará a ferramenta eletrónica para partilha de infor- «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem mações entre CFT-ARS. destes produtos não é descrita a respetiva composição (es- Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6041 pecialmente, não se adverte para a presença de substâncias informações de natureza estatística, documental e técnica sobre psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que as drogas e a toxicodependência. Nesse âmbito, um dos domí- os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo nios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente. que regula os produtos de consumo humano. O regime ora criado representa uma medida de caráter A dimensão do problema subjacente à proliferação destes administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de consumos constitui fundamento bastante para que seja to- novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido mada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela pe- Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das nal, já que estamos perante novas drogas com estrutura quí- listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente mica e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais. pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado A velocidade, sem precedentes, com que as novas dro- institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo gas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e da- obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde. nos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa Assim: compreensão dos potenciais danos dessas substâncias A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a deira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 convicção entre os potenciais consumidores que, além da do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa ausência de problemas legais decorrentes da sua posse e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativa- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- mente seguras, comparativamente às drogas entretanto vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações ilegalizadas. introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotró- 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: picos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e. g. efeitos a Artigo 1.º curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, Objeto perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como O presente diploma tem como objeto a definição do o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psi- como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível coativas, não especificamente controladas ao abrigo de cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente legislação própria. presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos Artigo 2.º tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas as- Âmbito sociadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos 1 — Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligi- que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico das das listas de novas substâncias publicadas anualmente e consumo de estupefacientes e psicotrópicos. pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodepen- O problema não se limita a uma questão de saúde, já que dência (OEDT), constantes da lista em anexo, a qual será a alteração de comportamento gera ameaças à segurança renovada periodicamente. de pessoas e bens. 2 — As novas substâncias psicoativas, com estrutura Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas in- exemplo do que tem sido concretizado noutros países cluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto- europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, aditamento às listas de substâncias controladas, não re- o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da solveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde. inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de 3 — Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público. 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não- Artigo 3.º -conformidade com uma «ordem de proibição» são pu- níveis até 5 anos de prisão. Infrator Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar Incorre na prática de uma contraordenação: na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que a) Quem produzir, anunciar ou publicitar, vender ou venha a ser aprovado na Assembleia da República. Cria- ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa mos assim um regime de ilícito de mera ordenação social prevista no n.º 1 do artigo anterior; para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução b) Quem não cumprir uma suspensão de venda, deter- da oferta das denominadas «drogas legais». minada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior; Como é de conhecimento público o Observatório Europeu c) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo an- da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir terior. 6042 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 Artigo 4.º 2 — As pessoas coletivas ou equiparadas serão respon- Entidades competentes sáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. 1 — A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada IRAE, é a entidade competente para Artigo 9.º fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, Determinação da medida da coima sem prejuízo das competências cometidas a outras enti- dades administrativas e policiais. 1 — A determinação da medida da coima faz-se em 2 — À IRAE incumbe nomeadamente: função da gravidade da contraordenação, da culpa, da a) Promover ações de natureza inspetiva; localização do espaço onde se desenrola a atividade, do b) Fiscalizar a cadeia de comercialização; impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provo- c) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente cados na saúde do indivíduo e do benefício económico que diploma; o infrator retirou da prática da contraordenação. d) Coadjuvar as autoridades competentes na investiga- 2 — Se o agente retirou da infração um benefício económico ção e promoção de inquéritos, realização de perícias e de calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem quaisquer outras diligências; outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao mon- e) Proceder à instrução dos processos de contraorde- tante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um nação. terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 — Quando houver lugar à atenuação especial da pu- 3 — Qualquer situação de assistência médica em uni- nição por contraordenação, os limites máximo e mínimo dade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacio- da coima são reduzidos para metade. nada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, Artigo 10.º por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, Contraordenações pode ser reportada diretamente à IRAE. 1 — As infrações previstas nas alíneas a) e c) do ar- Artigo 5.º tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma consti- tuem contraordenações puníveis, no caso das pessoas sin- Ações de prevenção gulares, com coimas no valor mínimo de € 750 e máximo Os serviços governamentais competentes na área da legal previsto de € 3700 e no caso das pessoas coletivas, educação e da prevenção da toxicodependência devem no valor mínimo de € 5000 e máximo legal previsto de promover ações de prevenção e informação de forma con- € 44 000. certada, por forma a abranger o máximo da população 2 — As infrações previstas na alínea b) do referido ar- escolar e a comunidade em geral. tigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de € 650 Artigo 6.º e máximo de € 3500 e no caso das pessoas coletivas, no Controlo prévio valor mínimo de € 3000 e máximo de € 30 000. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para Artigo 11.º análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos Sanções acessórias ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação. 1 — Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as se- Artigo 7.º guintes sanções acessórias: Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos 1 — É proibida toda a atividade comercial associada à objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da produção e comercialização das substâncias consideradas infração ou estavam destinados a servir para a prática de no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma. uma contraordenação, ou por esta foram produzidos; 2 — É determinado o encerramento dos espaços onde b) Interdição do exercício da atividade; sejam produzidas ou comercializadas as substâncias con- c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado sideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º por entidades ou serviços públicos; 3 — Caso o espaço inclua a produção ou a comerciali- d) Privação do direito de participação ou arrematação a zação de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, concursos públicos promovido por entidades ou serviços mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerra- públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de con- mento temporário por um período máximo de três meses, cessão de serviços, licenças ou alvarás; caso se comprove ser necessário para remover a ameaça. e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 8.º 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada partir da decisão condenatória definitiva. 1 — As coimas previstas no presente diploma aplicam- 3 — O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da de- -se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas cisão de perda determina a transferência dos bens cuja pro- e associações sem personalidade jurídica. priedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6043 Artigo 12.º 1-PEA Objetos pertencentes a terceiro (1-feniletilamina) 2- ou 3-fluoroanfetamina A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter 2,4-DMA lugar: (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tive- 2-Aminoindano rem tirado vantagens; ou (2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui- (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina) ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes 2C-B-Fly a proveniência. (8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran Artigo 13.º -4-il)etanamina Encargos nas unidades de saúde 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)me O infrator assumirá também a responsabilidade pelos til]etanamina) encargos decorrentes da assistência médica em unidades 2C-P de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização (2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dim ou retribuição do consumidor das substâncias. etoxi-4-propilfenil)etanamina) Artigo 14.º 2C-T-4 (2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina) Receitas 2-DPMP O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: (2-difenilmetilpiperidina) 2-PEA a) 80 % para a Região Autónoma da Madeira; (2-fenetilamina) b) 10 % para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a polí- 3-FMA ticas de prevenção da toxicodependência; (3-fluorometanfetamina) c) 10 % para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tra- 4-APB tamento da toxicodependência. (4-(2-aminopropil)benzofurano) Artigo 15.º 4-FMA (4-fluorometanfetamina) Entrada em vigor 4-MA O presente diploma entra em vigor cinco dias após a (4-metilanfetamina) sua publicação. 5-IAI (5-iodo-2-aminoindano) Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 6-APB tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro (6-(2-aminopropil)benzofurano) de 2012. Benzilpiperidina O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel (4-(fenilmetil)piperidina) Jardim Olival de Mendonça. bk-MBDB (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) Assinado em 22 de outubro de 2012. Bromo-Dragonfly Publique-se. (Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromof uro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina O Representante da República para a Região Autónoma Camfetamina da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. (N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) ANEXO I Dimetilanfetamina Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas (N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina) substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Obser- DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina) vatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) DOI (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, (4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina) traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrá- DPIA tico Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, (Di-(β-fenilisopropil)amina) da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto. M-ALFA A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as (1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano) substâncias para as quais já existe legislação própria. MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodiox ol-6-amina) Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu MDHOET da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012) (3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina Substância: N,N-dimetilfenetilamina N-Acetil-DOB Fenetilaminas e derivados: (N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina) 1-Fenil-1-propanamina N-benzil-1-fenetilamina (1-fenilpropilamina) N-Etil-2C-B 6044 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 (N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina) 4-EMC (4-etilmetcatinona) NMPEA ((RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona) (N-metilfeniletilamina) 4-MBC p-Fluoranfetamina (4-metil-N-benzilcatinona) (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina) 4-Metilbufedrona TMA-6 (2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona) (2,4,6-trimetoxianfetamina) 4-Metiletcatinona β-Me-PEA (2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) (beta-metil-fenetilamina) bk-MDDMA (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona) Triptaminas e derivados: bk-PMMA/metedrona (4-metoximetcatinona) 4-AcO-DIPT BMDB (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina) (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) 4-AcO-DMT BMDP (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina) (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona) 4-AcO-MET Brefedrona (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina) ((RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona) 4-HO-DET Bufedrona (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina) (2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona) 4-HO-DIPT Butilona (bk-MBDB) (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina) β-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina 4-HO-MET 1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina) Dibutilona/bk-MMBDB 5MeO-AMT (2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) (5-metoxi-α-metiltriptamina) Etilcatinona/Subcoca I 5-MeO-Dalt (2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona) (N,N-dialil-5-metoxitriptamina) Flefedrona 5MeO-DET (p-fluorometcatinona) (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina) Iso-etcatinona 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina) (1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona) Bufotenina Iso-pentedrona (3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol) (1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona) DIPT MDPBP (diisopropiltriptamina) (3‘,4‘-metilenodioxi-α-pirrolidinobutirofenona) Harmina MDPPP (7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol) (3’,4’-metilenodioxi-α-pirrolidinopropiofenona) MIPT MDPV (N-Metil-N-isopropiltriptamina) (1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona) Mefedrona/Subcoca II Piperazinas e derivados: (2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona) 2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina) Metamfepramona DBZP (N,N-dimetilcatinona) (1,4-dibenzilpiperazina) Metilona Gelbes (3,4-metilenodioximetcatinona) (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piper MPPP azina) (4’-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) mCPP Nafirona (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil- (1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona) -piperazina) N-etilbufedrona (NEB) MeOPP (2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona) (1-(4-metoxifenil)-piperazina) Pentilona pCPP (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona) (1-(4-clorofenil)piperazina) PPP pFPP (α-pirrolidinopropiofenona) (p-fluorofenilpiperazina) α-PBP (1-fenil-2-pirrolidinobutanona) Derivados da catinona: α-PVP (1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona) 2-Metilmetcatinona β-Etilmetcatinona 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona (2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona) 3,4- Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) Canabinóides sintéticos: 3-FMC 3-Fluorometcatinona 3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol ((4-hidroxime (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) tilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 6045 AM-1220 (1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilace ({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naf til)indol) til)-metanona) JWH-251 AM-1220 derivado azepano (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) (1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona) JWH-307 AM-2201 ((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona) (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona) JWH-387 AM-2232 (1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol) (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo) JWH-398 AM-2233 (1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol) (1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol) JWH-412 AM-694 (1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol) (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona) MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo AM-694 derivado clorado (1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol) (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona) Org 27759 CP 47,497 [2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5 (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hex -fluoro-1H-indol-2-carboxílico il]-fenol) Org 29647 CP 47,497-C6 homólogo (1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-eti (5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexi l-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico) l]-fenol) Org27569 CP 47,497-C8 homólogo [2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) -3-etil-1H-indol-2-carboxílico CP 47,497-C9 homólogo Pravadolina/WIN 48,098 (5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexi ((4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol l]-fenol) -3-il]metanona) CP47,497 RCS-4 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo ((4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) C8 de CP47, 497) RCS-4 orto CRA-13 ((2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) (naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona) RCS-4(C4) HU-210 (4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona) (1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol) JWH-007 Derivados/análogos da cocaína: (1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol) 3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano JWH-015 3β-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-a (1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol) zabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, JWH-018 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, (naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona) pFBT) JWH-018 derivado adamantoílo Dimetocaína (1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol) (4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)) JWH-019 pFBT (1-hexil-3-(1-naftoil)indol) (3-pseudotropil-4-fluorobenzoato) JWH-022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona) Plantas e respetivos constituintes ativos: JWH-073 (1-butil-3-(1-naftoíl)indol) Mitragyna speciosa JWH-073 Kratom derivado metílico (1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol) (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e JWH-081 7α-hidroxi-7H-mitraginina) (1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) JWH-122 (Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6- (1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol) -tetra-hidropiridina-3-carboxílico) JWH-182 Piper methysticum (1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol) Kava JWH-200 (Cavalactonas) (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol) Salvia Divinorum JWH-203 (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B) (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona) JWH-210 Outros: (1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol) JWH-250 3-amino-1-fenil-butano (1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol) 3-Metoxi-PCE JWH-250 (3-metoxieticiclidina) 6046 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperi ((8β)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida) dina) Metiltienilpropamina /MPA 5-APB (N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina) (5-(2-aminopropil)benzofurano) Metoxetamina D2PM (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona) ((S)-(-)-α,α-difenil-2-pirrolidinilmetanol) DMAA Nimetazepam (4-metil-hexan-2-amina) (2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca Etilfenidato -5,8,10,12-tetraen-3-ona) (acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo) ODT LSA (o-desmetiltramadol) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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