Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 225/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (10 298 palavras)

Decreto-Lei n.o 225/2007 estão, aliás, em consonância com o Plano Estratégico de 31 de Maio para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.o 187/2007, de 12 de Fevereiro. A Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, A aposta na microgeração é reflectida através da cria- de 24 de Outubro, que definiu a estratégia nacional ção de uma tarifa específica para centrais fotovoltaicas para a energia vem estabelecer várias medidas, nomea- de microgeração, quando instaladas em edifícios de damente a criação de um quadro legislativo estável e natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial. transparente para o sector. Apesar de estar prevista a Na perspectiva do Plano Tecnológico, promove-se elaboração de um diploma para produção de electri- uma maior clarificação do enquadramento remunera- cidade a partir de energias renováveis que actualize a tório de alguns vectores importantes de inovação, legislação vigente à luz dos princípios recentemente repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei n.o 339-C/2001, aprovados, importa iniciar desde já a operacionalização de 29 de Dezembro, para a energia das ondas e intro- de um conjunto de medidas previstas na estratégia nacio- duzindo o solar termoeléctrico como uma opção tec- nal para a energia. nológica dentro das metas previstas para a energia solar. Desde logo, são medidas da estratégia nacional para A valorização da biomassa florestal é igualmente uma a energia na área das energias renováveis a avaliação das medidas previstas que assume particular importância dos critérios de remuneração da electricidade produzida face aos incêndios verificados nos últimos anos. Assim, tendo em conta as especificidades tecnológicas e cri- torna-se necessário alargar as metas estabelecidas de térios ambientais, a valorização da biomassa florestal 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para e a agilização dos mecanismos de licenciamento, eli- a criação de uma rede de centrais de biomassa. minando todos os obstáculos burocráticos reputados É ainda aumentado quer o prazo de remuneração como desnecessários. das centrais hídricas quer os prazos de prorrogação para Também o Programa Nacional para as Alterações obtenção de licença no caso destas centrais, procurando Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do criar condições para a maximização do aproveitamento Conselho de Ministros n.o 104/2006, de 23 de Agosto, do potencial hídrico por explorar. reforça a aposta na promoção da produção de elec- O sobreequipamento das centrais eólicas licenciadas tricidade a partir de fontes de energia renovável por- ou em licenciamento é também uma via de desenvol- quanto estas contribuem para a redução de emissões vimento da energia eólica que o presente decreto-lei de gases com efeito de estufa (GEE) associados ao sis- viabiliza, permitindo minimizar os impactes ambientais tema electroprodutor. e os tempos de licenciamento e de construção por via Ao nível dos critérios de remuneração de electrici- da utilização das infra-estruturas existentes. Com vista dade, as centrais de biogás encontram-se entre as tec- a reduzir as assimetrias entre os regimes de remuneração nologias renováveis às quais foi atribuído um coefi- aplicáveis às centrais eólicas a construir após 2008, é ciente Z, o que permitiu remunerar diferenciadamente ainda estabelecido um limite temporal às prorrogações a sua produção de energia eléctrica. No entanto, como do regime de remuneração anterior. Por outro lado, só foi considerada a vertente de gás de aterro, ficaram esta medida incentiva igualmente uma maior celeridade de fora outras tecnologias baseadas na produção de na construção das centrais com base em energias reno- energia eléctrica a partir do biogás, contemplando apro- váveis durante o período de cumprimento do Protocolo veitamentos mais nobres e interessantes deste gás, em de Quioto, tendo tido em consideração a necessidade particular: a produção de biogás proveniente do tra- de minimizar os custos de interesse económico geral. tamento biológico de efluentes, agro-pecuários ou A simplificação dos procedimentos ligados ao licen- agro-industriais; a produção de biogás proveniente do ciamento é um factor chave para o desenvolvimento tratamento biológico da fracção orgânica dos resíduos das energias renováveis. São assim introduzidos alguns sólidos urbanos (RSU), obtida por recolha selectiva ou melhoramentos para articulação do licenciamento da proveniente da recolha indiferenciada sujeita a trata- instalação das centrais renováveis com a legislação mento mecânico e biológico; a produção de biogás pro- ambiental directamente conexa, visando integrar pro- veniente do tratamento biológico das lamas das estações cedimentos e acelerar o acesso à produção de energia de tratamento das águas residuais (ETAR). com base em fontes renováveis, sempre sem prejuízo Importa assim rever os critérios de remuneração ao do respeito pelos valores da protecção ambiental. nível do biogás e valorização energética de resíduos Nesse sentido, o presente decreto-lei uniformiza a sólidos urbanos, tendo em consideração a efectiva com- disciplina legal dispersa sobre a matéria, clarificando ponente renovável em cada tecnologia e dando prio- a obrigatoriedade, já hoje existente, de elaboração de ridade àquelas tecnologias que contribuem para a imple- estudos de incidências ambientais previamente ao licen- mentação de uma estratégia nacional de redução de ciamento de projectos de centros electroprodutores que resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, utilizem energias renováveis, não se encontrem sujeitos dando claro apoio ao esforço de redução do depósito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental de matéria orgânica nesses locais, cujas metas e calen- e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacio- darização constam do Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 nal (REN), Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede de Maio, que transpõe a Directiva n.o 1999/31/CE, de Nacional de Áreas Protegidas. Ainda relativamente a 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. esta matéria, é também clarificado que o procedimento É ainda diferenciada a incineração de resíduos sólidos de avaliação de incidências ambientais e as decisões pro- urbanos em bruto da incineração destes resíduos quando feridas neste âmbito vinculam a entidade licenciadora, na forma de combustíveis derivados de resíduos (CdR), a qual não poderá licenciar projectos naquelas áreas isto é, quando dos mesmos tenham sido extraídas, por sem uma decisão de incidências ambientais favorável Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3631 ou condicionalmente favorável ou em desrespeito da 18 — O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos mesma. de centrais, assume, para os respectivos regimes de Em contrapartida, nos mesmos casos e sob determi- funcionamento anual, os seguintes valores: nadas condições, adopta-se o princípio de que a decla- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração de impacte ambiental ou a decisão do procedi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento de incidências ambientais, quando favoráveis ou c) Para as centrais de energia solar, até ao limite condicionalmente favoráveis, implicam a superação de de uma potência instalada, a nível nacional, de alguns procedimentos complementares de aprovação ou 150 MW: autorização, tendo em conta que estes foram conside- rados naquele mesmo âmbito. i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior Por último, com o objectivo de acompanhar e moni- ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na torizar a instalação e o funcionamento dos centros elec- alínea d) — 52; troprodutores que utilizem energias renováveis, bem ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior como a utilização dos recursos primários, na óptica da a 5 kW — 35; gestão racional e sustentável destes recursos, é criado iii) Instalações termoeléctricas com potência infe- o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), pre- rior ou igual a 10 MW — 29,3; vendo-se a possibilidade de criação no seu âmbito de iv) Instalações termoeléctricas com potência supe- secções ou grupos de trabalho específicos em função rior a 10 MW — o factor Z é fixado por portaria dos diversos tipos de fontes de energia renovável. do membro do Governo que tutela a área da energia, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das tendo em consideração as valências do projecto, entre Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni- o valor de 15 e 20; cípios Portugueses e, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Produtores Independentes de Energia d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração Eléctrica de Fontes Renováveis. quando instaladas em edifícios de natureza residen- Assim: cial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de uma potência instalada, a nível nacional, de Constituição, o Governo decreta o seguinte: 50 MW: i) Com potência inferior ou igual a 5 kW — 55; o ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou Artigo 1. igual a 150 kW — 40; Objecto e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, O presente decreto-lei concretiza um conjunto de até ao limite de uma potência instalada, a nível nacio- medidas ligadas às energias renováveis previstas na nal, de 250 MW, seja: estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, i) Biomassa florestal residual — 8,2; de 24 de Outubro. ii) Biomassa animal — 7,5; Artigo 2.o f) Para as centrais de valorização energética de biogás: Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos O anexo II do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tra- na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei tamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes n.o 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indús- n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei tria agro-alimentar, até ao limite de uma potência n.o 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte instalada, a nível nacional, de 150 MW — 9,2; redacção: ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW — 7,5; «ANEXO II iii) Quando superados os limites de potência ins- talada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) 1—........................................ e ii) anteriores — 3,8; 2—........................................ 3—........................................ g) Para as centrais de valorização energética, na 4—........................................ vertente de queima, até ao limite de uma potência 5—........................................ instalada, a nível nacional, de 150 MW: 6—........................................ 7—........................................ i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados 8—........................................ (RSU) — 1; 9—........................................ ii) De combustíveis derivados de resíduos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CdR) — 3,8; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Para as centrais utilizadoras de energia das 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ondas: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Para os projectos de demonstração de conceito, 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até um limite de 4 MW de potência por projecto 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e até ao limite de uma potência instalada, a nível 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional, de 20 MW — 28,4; 3632 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até i) Para as instalações relativas às energias reno- um limite de 20 MW por projecto e até ao limite váveis não referidas nas alíneas anteriores, durante de uma potência instalada, a nível nacional, de os primeiros 12 anos a contar desde o início do for- 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro necimento de electricidade à rede. do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 e 22; 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Para os projectos em regime comercial, o fac- 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tor Z é fixado por portaria do membro do Governo 24 — As centrais electroprodutoras já licenciadas que tutela a área da energia, tendo em consideração ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de as valências do projecto: Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão reque- 1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potên- rer a integração no regime de remuneração resultante cia instalada por tecnologia a nível mundial de da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, 300 MW entre 8 e 16; sendo que o IPCref a considerar será o do mês ante- 2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potên- rior à decisão do director-geral de Geologia e Energia cia instalada por tecnologia a nível mundial de que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos 600 MW entre 6 e 10; prazos a partir da atribuição da licença de exploração, 3) Quando superados os limites de potência esta- nos termos previstos no n.o 20. belecidos nos números anteriores — 4,6. 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Para as instalações relativas às tecnologias reno- 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . váveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os limites de potência instalada a nível nacional pre- vistos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do dis- Artigo 3.o posto no n.o 19. Sobreequipamento de centrais eólicas 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As centrais eólicas licenciadas ou em licencia- 20 — O montante de remuneração definido por mento podem aumentar a potência instalada até 20 % VRD é aplicável, para cada megawatt de potência da potência de injecção atribuída e optar, nos casos de injecção na rede atribuído, determinado com base de sobreequipamentos já concedidos, pelo regime pre- num factor de potência de 0,98: visto no presente artigo, mediante autorização da Direc- ção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), desde que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumpram os requisitos de licenciamento previstos na b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh legislação e que a totalidade dos seus aerogeradores entregues à rede, por megawatt de injecção na rede tenham a capacidade de suporte de incidências e de atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos fornecimento de potência reactiva durante cavas de ten- a contar desde o início do fornecimento de electri- são estabelecidos nos Regulamento da Rede de Trans- cidade à rede que poderá, em casos excepcionais devi- porte e Regulamento da Rede de Distribuição, a aprovar damente fundamentados, ser prorrogado por mais nos termos do Decreto-Lei n.o 172/2006, de 23 de cinco anos, mediante despacho do membro do Agosto. Governo que tutela a área da energia, a requerimento 2 — No caso dos sobreequipamentos previstos no do promotor interessado; número anterior, mantém-se a potência de injecção c) Para as centrais de energia solar, durante os licenciada anteriormente, mas o respectivo operador da primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt rede poderá decidir não aplicar o equipamento para de potência de injecção na rede atribuído, até ao corte de ultrapassagem do limite de potência injectável limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde mediante contrapartida de não pagamento da electri- o início do fornecimento de electricidade à rede; cidade produzida acima da potência de injecção auto- d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração rizada. quando instaladas em edifícios de natureza residen- 3 — A potência de sobreequipamento autorizada ao cial, comercial, de serviços ou industrial, durante os abrigo do n.o 1 corresponderá a um aumento equivalente primeiros 15 anos a contar desde o início do for- na potência declarada para efeitos da facturação ao necimento de electricidade à rede; abrigo do regime de remuneração anterior ao Decre- e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa to-Lei n.o 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. florestal residual ou biomassa animal, durante os pri- 4 — A autorização prevista no n.o 1 de sobreequi- meiros 25 anos a contar desde o início do forneci- pamento ou de aplicação do regime previsto no presente mento de electricidade à rede; artigo concedida aos parques cujo regime de remune- f) Para as centrais de valorização energética de bio- ração seja anterior ao Decreto-Lei n.o 33-A/2005, de gás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o 16 de Fevereiro, será realizada mediante contrapartida início do fornecimento de electricidade à rede; de redução na tarifa aplicável à totalidade da central g) Para todas as centrais de valorização energética, eólica a realizar nos seguintes termos: na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electri- a) Redução de 0,3 % por cada aumento autorizado cidade à rede; de 1 % na capacidade instalada relativamente à capa- h) Para as centrais utilizadoras de energia das cidade de injecção, aplicável às centrais que tenham ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde iniciado a exploração até à entrada em vigor do presente o início do fornecimento de electricidade à rede; diploma; Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3633 b) Redução de 0,4 % por cada aumento autorizado pontos de recepção cuja identificação consta do con- de 1 % na capacidade instalada relativamente à capa- trato por outros com características idênticas e rela- cidade de injecção, nos restantes casos. tivamente aos quais o promotor reúna todos os requi- sitos para atribuição. Artigo 4.o 5 — A permuta referida no número anterior é auto- rizada pelo director-geral de Geologia e Energia Alteração ao Decreto-Lei n.o 33-A/2005, de 16 de Fevereiro desde que exista capacidade de injecção na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público, não resultem Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 33-A/2005, prejuízos para o interesse público e não prejudique de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: interesses de terceiros já constituídos à data.» «Artigo 4.o Artigo 5.o [. . .] Avaliação de incidências ambientais da instalação de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis 1—........................................ 2—........................................ 1 — O licenciamento de projectos de centros elec- 3—........................................ troprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, 4—........................................ que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei 5—........................................ n.o 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo 6—........................................ Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, e cuja 7 — A requerimento do promotor, o prazo referido localização esteja prevista em áreas da Reserva Eco- no número anterior pode ser prorrogado, por des- lógica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede pacho do director-geral de Geologia e Energia, por Nacional de Áreas Protegidas, é sempre precedido de um ou mais períodos com a duração máxima de um um procedimento de avaliação de incidências ambien- ano, desde que o prazo de prorrogação não ultrapasse tais, a realizar pela comissão de coordenação e desen- a data de 31 de Dezembro de 2008 ou 12 meses após volvimento regional (CCDR) territorialmente compe- a efectiva disponibilização da potência de ligação pelo tente, com base num estudo de incidências ambientais operador da rede, conforme o prazo mais alargado, apresentado pelo promotor tendo em consideração as e desde que o incumprimento do prazo tenha origem políticas energéticas e ambientais vigentes. em motivos que não sejam comprovadamente impu- 2 — Os estudos de incidências ambientais referidos táveis ao promotor. no número anterior devem enunciar os impactes locais 8—........................................ dos projectos e das respectivas instalações acessórias 9—........................................ através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem afectados, bem como prever medidas de moni- Artigo 5.o torização e medidas de minimização e recuperação das [. . .] áreas afectadas, a implementar em fase de obra. 3 — No caso de projectos a instalar em Sítios da Rede 1—........................................ Natura 2000, os estudos de incidências ambientais 2 — O membro do Governo responsável pela área devem obrigatoriamente abranger as vertentes definidas da energia pode, a requerimento fundamentado do nas alíneas a) a e) do n.o 6 do artigo 10.o do Decreto-Lei promotor dirigido à DGGE e nos casos em que o n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decre- atraso não seja imputável ao promotor, prorrogar o to-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro. prazo referido no número anterior por período não 4 — Consoante a fonte de energia renovável a partir superior a 36 meses, no caso das centrais hídricas, da qual é produzida a electricidade, podem ser definidos, ou por período não superior a 24 meses nos restantes por despacho conjunto dos membros do Governo res- casos. ponsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os Artigo 6.o descritores específicos a serem tratados nos estudos de incidências ambientais. [. . .] Artigo 6.o 1—........................................ 2—........................................ Procedimento de avaliação de incidências ambientais 3 — O membro do Governo responsável pela área 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor entrega o estudo de incidências ambientais promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos refe- à entidade licenciadora, acompanhado do projecto a ridos nos números anteriores por período adicional licenciar e dos demais elementos exigidos nos termos não superior a 12 meses, que no caso das centrais da legislação relativa ao licenciamento para a produção hídricas poderá ser concedido por período não supe- de electricidade. rior a 36 meses. 2 — A entidade licenciadora remete o estudo de inci- 4 — No caso de ser atribuída, no âmbito de con- dências ambientais, o plano de acompanhamento curso público realizado nos termos do artigo 14.o do ambiental e um exemplar do projecto a licenciar à Decreto-Lei n.o 312/2001, de 10 de Dezembro, capa- CCDR territorialmente competente em função da loca- cidade de injecção de potência na rede do Sistema lização do projecto, dispondo esta de 12 dias úteis após Eléctrico de Serviço Público e esta não possa ser dis- a recepção dos elementos para verificar da sua con- ponibilizada na respectiva zona de rede por motivos formidade com o estabelecido no artigo anterior e não imputáveis ao adjudicatário, pode este propor, demais legislação aplicável. até ao prazo limite em que a capacidade de injecção 3 — Em caso de desconformidade, a CCDR convoca de potência lhe tenha sido reservada, a permuta dos o promotor para a realização de uma conferência ins- 3634 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 trutória, na qual são analisados todos os aspectos con- Artigo 8.o siderados necessários à decisão favorável do procedi- Consequências da avaliação ambiental favorável mento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação 1 — Nos casos de projectos a localizar em Sítios da de elementos instrutórios adicionais. Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Pro- 4 — No caso de o promotor não juntar no prazo de tegidas e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer 50 dias úteis os elementos solicitados pela CCDR nos nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 6.o, a termos do número anterior ou de os juntar de forma emissão da DIncA, quando favorável ou condicional- deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação mente favorável, determina: de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o pro- a) A não aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Decre- motor. to-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada 5 — No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro; dos elementos mencionados no n.o 2 ou da recepção b) A desnecessidade de emissão de parecer ou deli- dos elementos adicionais referidos no n.o 3 do presente beração de aprovação por parte dos órgãos competentes artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo das áreas protegidas quando tal se encontre previsto os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do nos respectivos diplomas de criação ou regulamentos n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 específicos. de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, a identificação dos 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que integram o procedimento, a indicação projectos de centros electroprodutores que utilizem fon- do local e data onde estes se encontram disponíveis tes de energia renováveis abrangidos pelo Decreto-Lei para consulta e o prazo de duração da consulta pública, n.o 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha que será de 20 dias úteis. sido proferida declaração de impacte ambiental favo- 6 — Em razão das especificidades do projecto ou do rável ou condicionalmente favorável e desde que o estudo de incidências ambientais, a CCDR pode pro- ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do res- mover a consulta de outras entidades, as quais devem pectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis. ou decorrido o prazo para o efeito. 7 — No caso de projectos a localizar em Sítios da 3 — Nos casos de projectos a localizar em áreas deli- Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Pro- mitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favo- tegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto rável ou condicionalmente favorável determina a dis- da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P. pensa de emissão da autorização prevista na alínea a) 8 — A não emissão de parecer no prazo de 20 dias do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 úteis contados da data de promoção das consultas pre- de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei vistas nos números anteriores equivale à emissão de n.o 180/2006, de 6 de Setembro. parecer favorável. 9 — As consultas previstas nos números anteriores Artigo 9.o são dispensadas se os respectivos pareceres, com uma Taxas antiguidade não superior a um ano, estiverem já incluí- dos no processo entregue pelo promotor. Com o objectivo de custear os encargos administra- tivos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento Artigo 7.o de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.o 1257/2005, de Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas 1 — No prazo de 12 dias úteis a contar do termo no âmbito do procedimento de avaliação de impacte do prazo da consulta pública prevista no n.o 5 do artigo ambiental. anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Artigo 10.o Governo que tutela a área do ambiente uma proposta de decisão. Instalações acessórias de centro electroprodutor que utilize fontes de energia renováveis 2 — A decisão do procedimento de avaliação de inci- dências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por favorável ou condicionalmente favorável, é proferida instalações acessórias todas as instalações e correspon- pelo membro do Governo que tutela a área do ambiente dente área de implantação ou localização da unidade no prazo de 12 dias úteis contados a partir da recepção de produção de energia eléctrica, bem como as linhas da proposta de decisão da CCDR. eléctricas de interligação e respectivos corredores e 3 — Considera-se que a decisão do procedimento de zonas de passagem, acessos e outras infra-estruturas avaliação de incidências ambientais é favorável se nada indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, for comunicado à entidade licenciadora no prazo de tais como subestações ou acessos e ainda, no que à ener- 60 dias úteis a contar da data da recepção pela CCDR gia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude dos elementos referidos no n.o 2 do artigo anterior. e das condutas forçadas. 4 — O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na Artigo 11.o situação prevista no n.o 3 do artigo anterior. Observatório das Energias Renováveis 5 — As disposições relativas à força jurídica e cadu- cidade previstas nos artigos 20.o e 21.o do Decreto-Lei 1 — É criado o Observatório das Energias Renováveis n.o 69/2000, de 3 de Maio, aplicam-se, com as necessárias (ObsER), com o objectivo de acompanhar e monitorizar adaptações, aos centros electroprodutores sujeitos ao a instalação e o funcionamento dos centros electropro- procedimento de avaliação de incidências ambientais dutores que utilizem fontes de energia renováveis, bem previsto no presente decreto-lei. como a utilização dos recursos primários, na óptica da Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3635 gestão racional e sustentável destes recursos, podendo 2 — Na fórmula do número anterior: ser constituídos no seu âmbito secções ou grupos de trabalho em função dos diversos tipos de fontes de ener- a) VRD (índice m) é a remuneração aplicável a cen- gia renovável. trais renováveis, no mês m; 2 — As competências, a composição e o funciona- b) KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em fun- mento do ObsER são definidos em regulamento interno, ção do posto horário em que a electricidade tenha sido aprovado por portaria conjunta dos membros do fornecida; Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da ener- c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração gia e da agricultura. aplicável a centrais renováveis, no mês m; d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remu- Artigo 12.o neração aplicável a centrais renováveis, no mês m; Norma revogatória e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remu- neração aplicável a centrais renováveis, no mês m; São revogados: f) IPCm-1 é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1; a) O n.o 2 do artigo 12.o, o artigo 15.o e o n.o 3 g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as carac- do artigo 41.o da Portaria n.o 295/2002, de 19 de Março; terísticas específicas do recurso endógeno e da tecno- b) O despacho conjunto n.o 51/2004, de 19 de Dezem- logia utilizada na instalação licenciada; bro de 2003, publicado no Diário da República, 2.a série, h) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem n.o 26, de 31 de Janeiro de 2004. habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável; Artigo 13.o i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte Republicação e distribuição, evitadas pela central renovável. É republicado, em anexo, que faz parte integrante 3 — Relativamente à modulação tarifária traduzida do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deve- n.o 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual. rão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória. Artigo 14.o 4 — Para as centrais renováveis que, no acto de licen- Entrada em vigor ciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coefi- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ciente KMHO, este tomará o seguinte valor: ao da sua publicação. KMHO=[KMHO (índice pc)× Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 ×ECR (índice pc,m)+KMHO (índice v)× de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de ×ECR (índice v, m)]/[ECR (índice m)] Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- 5 — Na fórmula do número anterior: reia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, Promulgado em 15 de Maio de 2007. o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para Publique-se. as restantes instalações de produção licenciadas ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. abrigo do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem; b) ECR(índice pc,m) é a electricidade produzida pela Referendado em 16 de Maio de 2007. central renovável nas horas cheias e de ponta do mês O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de m, expressa em kilowatts-hora; Sousa. c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, ANEXO para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as res- Republicação do anexo II do Decreto-Lei n.o 189/88, tantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do de 27 de Maio Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio; d) ECR(índice vm) é a electricidade produzida pela 1 — As instalações licenciadas ao abrigo dos Decre- central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa tos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 em kilowatts-hora; de Dezembro, adiante designadas por centrais renová- e) ECR(índice m) é a electricidade produzida pela veis, serão remuneradas pelo fornecimento da electri- central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora. cidade entregue à rede através da fórmula seguinte: VRD(índice m)=KMHO(índice m)× 6 — Para as centrais renováveis que, no acto de licen- ×[PF (VRD)(índice m)+PV (VRD)(índice m)+ ciamento e nos termos do n.o 3, não tiverem optado +PA (VRD)(índice m)×Z]× pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente ×[IPC (índice m-1)/IPC (índice ref)]×[1/(1-LEV)] KMHOm, este tomará o valor 1. 3636 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 7 — Para efeitos do disposto no n.o 3, considera-se 13 — O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no que: n.o 1, é calculado através da fórmula seguinte: a) No período de hora legal de Inverno, as horas PV (VRD)(índice m)=PV (U)(índice ref)×ECR(índice m) vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas 14 — Na fórmula do número anterior, horas cheias e de ponta; PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para b) No período de hora legal de Verão, as horas vazias PV(VRD)(índice m), o qual: ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, a) Deve corresponder aos custos de operação e manu- sendo as restantes horas do dia consideradas horas tenção que seriam necessários à exploração dos novos cheias e de ponta. meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável; 8 — O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.o 1, b) Toma o valor de E 0,036/kilowatts-hora; é calculado através da fórmula seguinte: c) Será utilizado, em cada central, durante todo o PF (VRD) (índice m)=PF(U)(índice ref)× período em que a remuneração definida por VRD seja ×COEF (índice pot,m)×POT (índice med,m) aplicável. 9 — Na fórmula do número anterior: 15 — O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.o 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.o 17, a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência sendo calculado através da seguinte fórmula: para PF(VRD)(índice m), o qual: PA (VRD)(índice m)=ECE (U) (índice ref)× i) Deve corresponder à mensualização do custo uni- ×CCR (índice ref)×ECR (índice m) tário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que asse- 16 — Na fórmula do número anterior: gure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção; a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência ii) Toma o valor de E 5,44 por kilowatts-hora por para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela mês; central renovável, o qual: iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o i) Deve corresponder a uma valorização unitária do período em que a remuneração definida por VRD seja dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios aplicável; de produção cuja construção é evitada pela central renovável; b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional ii) Toma o valor de 2*10 — E 5/g; que traduz a contribuição da central renovável, no iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o mês m, para a garantia de potência proporcionada pela período em que a remuneração definida por VRD seja rede pública; aplicável; c) POT(índice med,m) é a potência média disponi- bilizada pela central renovável à rede pública no mês m, b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões expressa em kilowatts. de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, 10 — O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.o 8, em cada central, durante todo o período em que a remu- é calculado através da fórmula seguinte: neração definida por VRD seja aplicável. NHPref,m ECRm/POTdec ECRm COEFpot,m= = = 17 — O parâmetro LEV, previsto no n.o 1, toma os NHOref,m 0,80×24×NDMm 576×POTdec seguintes valores: 11 — Na fórmula do número anterior: a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW; a) NHPref,m é o número de horas que a central reno- b) 0,035, no caso de centrais com potência menor vável funcionou à potência de referência no mês m, que 5 MW. o qual é avaliado pelo quociente ECRm/POTdec; b) NHOref,m é o número de horas que servem de refe- 18 — O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos rência para o cálculo, no mês m, de COEFpot,m, o qual de centrais, assume, para os respectivos regimes de fun- é avaliado pelo produto 0,80×24×NDMm; cionamento anual, os seguintes valores: c) POTdec é a potência da central, declarada pelo produtor no acto de licenciamento, expressa em kilo- a) Para as centrais eólicas — 4,6; watts-hora; b) Para as centrais hídricas: d) NDMm é o número de dias do mês m, o qual, i) Com POTdec até 10 MW, inclusive — 4,5; para efeitos do presente anexo, toma o valor 30. ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW — valor defi- nido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada mega- 12 — O valor de POT(índice med,m), previsto no n.o 8, watt adicional face ao limite superior definido na é calculado através da fórmula seguinte: subalínea i); iii) Com POTdec superior a 30 MW — valor a definir ( POTmed,m=min POTdec; ECRm 24 × NDMm ) em portaria do ministro que tutela a DGGE; iv) Instalações de bombagem — 0; Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3637 c) Para as centrais de energia solar, até ao limite iii) Para os projectos em regime comercial, o factor Z de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW: é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou do projecto: igual a 5 kW, com excepção das previstas na alí- nea d) — 52; 1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW 5 kW — 35; entre 8 e 16; iii) Instalações termoeléctricas com potência inferior 2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência ou igual a 10 MW — 29,3; instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW iv) Instalações termoeléctricas com potência superior entre 6 e 10; a 10 MW — o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em 3) Quando superados os limites de potência estabe- consideração as valências do projecto, entre o valor de lecidos nos números anteriores — 4,6; 15 e 20; i) Para as instalações relativas às tecnologias reno- d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração váveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando quando instaladas em edifícios de natureza residencial, os limites de potência instalada a nível nacional previstos comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coefi- uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW: ciente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.o 19. i) Com potência inferior ou igual a 5 kW — 55; ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual 19 — Novos tipos de tecnologias e correspondentes a 150 kW — 40; valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até suas características inovadoras, podem ser objecto de ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria de 250 MW, seja: aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria i) Biomassa florestal residual — 8,2; do membro do Governo que tutele a DGGE. ii) Biomassa animal — 7,5; 20 — O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção f) Para as centrais de valorização energética de biogás: na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98: i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sóli- dos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos entregues à rede, por megawatt de potência de injecção provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-ali- na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros mentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível 15 anos a contar desde o início do fornecimento de nacional, de 150 MW — 9,2; electricidade à rede; ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh uma potência instalada, a nível nacional, de entregues à rede, por megawatt de injecção na rede 20 MW — 7,5; atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos iii) Quando superados os limites de potência instalada a contar desde o início do fornecimento de electricidade a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente anteriores — 3,8; fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela g) Para as centrais de valorização energética, na ver- a área da energia, a requerimento do promotor inte- tente de queima, até ao limite de uma potência instalada, ressado; a nível nacional, de 150 MW: c) Para as centrais de energia solar, durante os pri- i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados meiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de (RSU) — 1; potência de injecção na rede atribuído, até ao limite ii) De combustíveis derivados de resíduos máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início (CdR) — 3,8; do fornecimento de electricidade à rede; d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas: quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, durante os primeiros i) Para os projectos de demonstração de conceito, 15 anos a contar desde o início do fornecimento de até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, electricidade à rede; de 20 MW — 28,4; e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até florestal residual ou biomassa animal, durante os pri- um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de meiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, de electricidade à rede; o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo f) Para as centrais de valorização energética de biogás, que tutela a área da energia, tendo em consideração durante os primeiros 15 anos a contar desde o início as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22; do fornecimento de electricidade à rede; 3638 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 g) Para todas as centrais de valorização energética, b) Nos casos em que as empresas detentoras das licen- na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos ças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos a contar desde o início do fornecimento de electricidade ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão à rede; implantadas, a título de compensação pela respectiva h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, exploração, aplicar-se-á o seguinte: durante os primeiros 15 anos a contar desde o início i) Manutenção da situação actual contratualizada, se do fornecimento de electricidade à rede; esse pagamento for previsionalmente igual ou superior i) Para as instalações relativas às energias renováveis à renda definida na alínea a) durante o período de vigên- não referidas nas alíneas anteriores, durante os primei- cia da licença de exploração da central; ros 12 anos a contar desde o início do fornecimento ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de electricidade à rede. de opção da autarquia, caso tal pagamento for previ- sionalmente inferior à renda definida na alínea a) 21 — Nos casos de prorrogação previstos nas alí- durante o período de vigência da licença de exploração neas b) e d) do n.o 20, bem como nos outros casos da central. de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâ- 28 — A entidade concessionária da RNT, com o apoio metros de valorização da tarifa são os vigentes à data das entidades titulares de licenças vinculadas de dis- da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da tribuição de electricidade em média e alta tensões, pro- prorrogação. porá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um 22 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, manual de procedimentos para aplicação do presente atingidos os limites estabelecidos no n.o 20, as centrais anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, electricidade entregue à rede a preços de mercado e e 312/2001, de 10 de Dezembro. pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes. 29 — A remuneração resultante da aplicação dos cri- 23 — As condições relativas à energia reactiva a for- térios de fixação da remuneração constantes do presente necer pelos produtores serão estabelecidas nos regu- anexo é garantida a todos os promotores que obtenham lamentos da rede de distribuição e transporte. licença de estabelecimento após a entrada em vigor do 24 — As centrais electroprodutoras já licenciadas ao presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, de exploração no prazo de três anos após a data de e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a emissão da referida licença de estabelecimento para as integração no regime de remuneração resultante da apli- PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois cação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo anos para as restantes tecnologias. que o IPCref a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos ter- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, mos previstos no n.o 20. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 25 — Sem prejuízo do disposto no n.o 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites Decreto-Lei n.o 226/2007 máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada con- de 31 de Maio veniente, de forma a reflectir, designadamente, a actua- O Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, esta- lização dos custos de investimento e exploração para beleceu as normas reguladoras da actividade profissional cada tecnologia, a inflação e o preço da energia. dos marítimos, incluindo as relativas às lotações de segu- 26 — O decreto-lei referido no número anterior apli- rança das embarcações. ca-se apenas à electricidade produzida em instalações O Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro, cuja licença de estabelecimento seja atribuída até 1 mês transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva após a entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a n.o 2003/103/CE, introduziu alterações ao Decreto-Lei sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham n.o 280/2001, adequando a regulamentação nacional aos licença de exploração no prazo de 24 meses após a data instrumentos legislativos comunitários correspondentes. da licença de estabelecimento. Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2005/23/CE, 27 — Para centrais eólicas, tendo presente a conve- de 8 de Março, que altera a Directiva n.o 2001/25/CE, niência de reflectir uma repartição dos benefícios globais de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida dos marítimos, e introduz novos requisitos mínimos obri- aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças gatórios de formação e qualificação de marítimos de de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5 % navios de passageiros, excepto navios ro-ro de pas- sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora sageiros. da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos: O presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurí- dica interna a Directiva n.o 2005/23/CE, destina-se a a) Quando as instalações licenciadas estejam insta- introduzir as alterações necessárias ao Decreto-Lei ladas em mais de um município, a renda é repartida n.o 280/2001, de 23 de Outubro, com a redacção que proporcionalmente à potência instalada em cada muni- lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 cípio; de Novembro. Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3639 O actual quadro regulamentar, ao possibilitar o acesso características constantes no n.o 2 do artigo 81.o do ao exercício das funções de comandante de navios que Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, alterado arvorem bandeira portuguesa mediante autorização pré- pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro. via, configura uma prática administrativa não juridica- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de mente vinculativa que, por conseguinte, não garante a Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de aplicação uniforme da legislação comunitária em maté- Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando ria de livre circulação dos trabalhadores. Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Mário O presente decreto-lei visa transformar a prática Lino Soares Correia. administrativa, referida no parágrafo anterior, em norma vinculativa a fim de harmonizar as disposições de direito Promulgado em 17 de Maio de 2007. interno nacional com a legislação comunitária em maté- ria de livre circulação de trabalhadores. Publique-se. Foram ouvidas as entidades representativas do sector O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. marítimo-portuário. O projecto do presente decreto-lei foi submetido a Referendado em 17 de Maio de 2007. apreciação pública na sequência da publicação no Bole- tim do Trabalho e Emprego, nos termos dos artigos 524.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de e 525.o, da alínea b) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 527.o Sousa. e do n.o 1 do artigo 528.o do Código do Trabalho. ANEXO Assim: (a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o) Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Os artigos 57.o, 57.o-A e 57.o-B do anexo IV do Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro, pas- Artigo 1.o sam a ter a seguinte redacção: Objecto «Artigo 57.o O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/23/CE, do Parlamento Euro- [. . .] peu e do Conselho, de 8 de Março, que altera a Directiva 1— ....................................... n.o 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação 2— ....................................... dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.o 280/2001, 3 — O curso referido no n.o 1 deve incluir as maté- de 23 de Outubro. rias indicadas nos parágrafos 5 das secções A-V/2 e Artigo 2.o A-V/3 do Código STCW. 4— ....................................... Alteração ao Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro 5— ....................................... 6— ....................................... 1 — O artigo 61.o do Decreto-Lei n.o 280/2001, de 7— ....................................... 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 57.o-A [. . .] «Artigo 61.o [. . .] 1— ....................................... 2— ....................................... 1— ....................................... 3 — O curso referido no n.o 1 deve incluir as maté- 2 — O tripulante investido em funções de comando rias indicadas nos parágrafos 1 das secções A-V/2 e deve ter a nacionalidade portuguesa ou de um país A-V/3 do Código STCW. membro da União Europeia, salvo nos casos devi- 4— ....................................... damente autorizados pelo IPTM, fundamentados em 5— ....................................... razões de carência de mão-de-obra do sector. 6— ....................................... 3— ....................................... 7— ....................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 57.o-B 2 — O anexo IV do Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, [. . .] de 28 de Novembro, é alterado nos termos constantes 1— ....................................... do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte 2— ....................................... integrante. 3 — O curso referido no n.o 1 deve incluir as maté- rias indicadas nos parágrafos 3 das secções A-V/2 e Artigo 3.o A-V/3 do Código STCW. Correspondências 4— ....................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os modelos dos certificados constantes do anexo IV a que se refere o número anterior, tal como alterados 2 — Os modelos de certificados a que se referem os nos termos do anexo ao presente decreto-lei, têm as artigos 46.o, 47.o, 57.o, 57.o-A e 57.o-B do anexo IV do 3640 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro, são alterados nos seguintes termos: Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.o (Verso) (Anverso) (Anverso) (Verso) Modelos do certificado a que se refere o artigo 47.o (Anverso) (Verso) Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3641 (Anverso) (Verso) Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.o-A (Verso) (Anverso) o Modelo do certificado a que se refere o artigo 57. (Anverso) (Verso) 3642 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.o-B a) Possui um dos certificados de competência; b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição. 3 — O curso referido no n.o 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/3 do Código STCW. 4 — O certificado referido no n.o 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qua- lificações nas matérias respeitantes à Secção do Código STCW, a que se refere o número anterior. Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Con- venção STCW. (Anverso) Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.o-A (Anverso) (Verso) 3 — São aditados ao anexo IV do Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decre- to-Lei n.o 206/2005, de 28 de Novembro, os arti- gos 55.o-A e 56.o-A com a seguinte redacção: Artigo 55.o-A Certificado de familiarização em navios de passageiros 1 — O certificado de familiarização em navios de pas- sageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado. 2 — Para admissão ao curso referido no número ante- rior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos: (Verso) Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3643 Artigo 56.o-A Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.o-A Certificado de segurança dos passageiros 1 — O certificado de segurança dos passageiros em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obte- nha aprovação num curso apropriado. 2 — Para admissão ao curso referido no número ante- rior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos: a) Possui um dos certificados de competência; b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição. 3 — O curso referido no n.o 1 inclui as matérias indi- cadas no parágrafo 4 da secção A-V/3 do Código STCW. 4 — O certificado referido no n.o 1 pode ser emitido (Anverso) ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qua- lificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior. 5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW. 6 — Os certificados referidos no n.o 1 são válidos por um período de cinco anos. 7 — Para a renovação dos certificados os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos: a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado. (Verso) 3644 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 2,24 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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