Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 224/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1122 palavras)

Decreto-Lei n.º 224/2009 xidade envolvidas no sistema global de contratação pública electrónica aconselham o Governo para a necessidade de de 11 de Setembro promover a maturação dos sistemas de informação imple- No âmbito da definição e regulação do regime de auto- mentados, nomeadamente no que diz respeito à interligação nomia, administração e gestão dos estabelecimentos públi- dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com o cos de educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, Diário da República electrónico e com as plataformas de 22 de Abril, encontra-se consagrada no n.º 2 do seu electrónicas de contratação pública. artigo 46.º a existência de um chefe de serviços de ad- Considera-se, assim, essencial assegurar um perí- ministração escolar, nos termos da legislação aplicável. odo mais alargado, se bem que necessariamente curto, Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, durante o qual os utilizadores, privilegiando embora aprovada no âmbito do programa da reforma e da reestru- a contratação electrónica, possam, excepcionalmente, turação da Administração Pública, veio definir e regular usar ainda o suporte papel, precavendo e evitando al- os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações guns eventuais constrangimentos gerados pela inovação dos trabalhadores que exercem funções públicas. Um dos tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de princípios fundamentais subjacentes àquelas reformas foi contratação. o de reduzir o número de carreiras existentes, razão pela Assim: qual a existência de carreiras especiais apenas se passou a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- contemplar nas situações em que a especificidade do con- tituição, o Governo decreta o seguinte: teúdo e dos deveres funcionais claramente o justifiquem. Essa restrição teve, pois, repercussões ao nível dos agru- Artigo 1.º pamentos de escolas e escolas não agrupadas, alterando o enquadramento normativo aplicável ao pessoal não do- Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro cente que nestes presta serviço. Nessa conformidade e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Ja- n.º 121/2008, de 11 de Julho, a carreira de chefe de serviços neiro, passa a ter a seguinte redacção: de administração escolar passou a ser considerada como carreira subsistente. «Artigo 9.º Porém, e em paralelo, veio a ser criada a carreira de co- ordenador técnico, na qual passam a estar integrados todos [...] os trabalhadores que entretanto venham a ser contratados 1 — Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudi- para o exercício daquelas funções de chefia. cante pode fixar, no programa do procedimento, que os Na previsão do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, documentos que constituem a proposta ou a candidatura de 27 de Fevereiro, a existência de postos de trabalho a possam ser apresentados em suporte papel. ocupar por coordenadores técnicos da carreira de assistente 2— .................................... técnico depende, em alternativa, da verificação de um dos 3— .................................... seguintes requisitos: i) existência de unidades orgânicas 4— .................................... flexíveis com o nível de secção, ou ii) existência de, pelo 5— ................................... » menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade. Considerando que muitos agrupamentos de escolas e Artigo 2.º escolas não agrupadas não integram o mínimo de 10 fun- Entrada em vigor e produção de efeitos cionários na carreira de assistente técnico, importa proce- der, nos termos da lei, à equiparação dos serviços admi- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- nistrativos da escola a unidades orgânicas flexíveis com guinte ao da sua publicação. nível de secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6237 Por outro lado, face às necessidades demonstradas nos balhador detentor da categoria de coordenador técnico, estabelecimentos de ensino, este decreto-lei refere a pos- da carreira de assistente técnico. sibilidade de os agrupamentos de escolas e escolas não 3— ..................................... agrupadas preverem postos de trabalho com a categoria 4— ..................................... de encarregado operacional da carreira de assistente ope- 5— ..................................... racional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo 6— ..................................... menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector 7— ..................................... de actividade. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 48.º e em conformidade com o previsto na alínea d) Artigo 3.º do n.º 1 do artigo 62.º, ambos da Lei de Bases do Sistema Disposição transitória Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outu- bro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupa- e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do das, os serviços administrativos referidos no n.º 2 do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o seguinte: são chefiados por trabalhador detentor da categoria de Artigo 1.º chefe de serviços de administração escolar, enquanto Encarregado operacional existirem. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas po- Artigo 4.º dem prever, nos seus mapas de pessoal, postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de Entrada em vigor assistente operacional, quando exista a necessidade de co- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respec- ao da sua publicação. tivo sector de actividade, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Artigo 2.º Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Valter Victo- Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril rino Lemos. O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. «Artigo 46.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 1 de Setembro de 2009. 1— ..................................... 2 — Os serviços administrativos são unidades orgâ- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por tra- de Sousa. 6238 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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