Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 220/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DADOS DO ADQUIRENTE DE BENS OU DE SERVIÇOS NOME
Texto integral (24 536 palavras)
Decreto-Lei n.º 220/2015
NIF
MORADA
NIF ESTRANGEIRO/OUTRO DOC.IDENT. PAÍS
DADOS DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
de 8 de outubro
O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que
DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO
VALOR BASE €
aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas
IMPOSTO DE SELO
IVA €
€ do comércio, veio dar resposta às dificuldades e limitações
Importância recebida a título de: IMPORTÂNCIA RECEBIDA
IRS €
€ identificadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93,
de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/98,
Pagamento dos bens ou dos serviços Adiantamento Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente
Assinatura do transmitente ou do prestador
de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas
Documento emitido eletronicamente. Disponível para consulta no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt)
pelos operadores económicos, especialmente nos domínios
da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de
dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas difi-
INSTRUÇÕES culdades e limitações, estabelece um regime contraorde-
nacional dissuasor do incumprimento das suas normas, e
O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas-Recibo disponibilizado no
prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e
Portal das Finanças é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas,
de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do De forma a assegurar que a aplicação prática do refe-
IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços e cumprir rido decreto-lei corresponde aos objetivos por ele visados,
com a obrigação de comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e cometeu-se à Direção-Geral das Atividades Económicas a
Aduaneira, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar
O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações
e publicar, no final do segundo ano a contar da data da res-
fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias
petiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução.
da informação. No entanto, no período que decorreu desde a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezem-
A fatura destina-se a ser emitida pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, bro, identificou-se desde logo a necessidade de clarificar
pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
algumas das suas normas.
Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido
do artigo 3.º do Código do IRS, bem como pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º
1 do mesmo artigo.
relatório de execução, o presente decreto-lei vem precisar
O recibo destina-se a dar quitação das importâncias recebidas dos clientes, quando tenha algumas das soluções do regime das práticas individuais
sido emitida a fatura referida no parágrafo anterior. restritivas do comércio, em especial no que respeita ao
respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas
A fatura-recibo destina-se a ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do
com prejuízo.
recibo sejam simultâneas. Deve ainda ser emitida pelos sujeitos passivos que, dispensados
da obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA ao abrigo do disposto no n.º 3 do
Assim:
artigo 29.º do Código do IVA, devam emitir fatura nos termos do artigo 115.º do Código do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
IRS. tituição, o Governo decreta o seguinte:
O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e de fatura-recibo são efetuadas no
Artigo 1.º
Portal das Finanças, nos termos da presente Portaria.
Objeto
No caso de prestações de serviços de saúde, o adquirente dos serviços deve ser também
referenciado pelo número e respetivo subsistema de saúde. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova
No campo correspondente à descrição dos dados da transmissão de bens e da prestação o regime aplicável às práticas individuais restritivas do
de serviços, deve ser indicada a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou
comércio.
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Artigo 2.º 4 — Qualquer cláusula contratual que viole o disposto
no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
5 — [...].»
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, Artigo 3.º
de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Norma revogatória
«Artigo 2.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
[...]
1 — [...]. Artigo 4.º
2 — [...]: Entrada em vigor
a) [...]; O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
b) A compra e venda de bens e as prestações de ser- data da sua publicação.
viços, na medida em que estejam sujeitas a regulação
setorial; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
c) [Revogada]. agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas —
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque —
Artigo 4.º Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Ban-
deira de Melo Mathias — Maria de Assunção Oliveira
[...] Cristas Machado da Graça.
1 — [...]. Promulgado em 1 de outubro de 2015.
2 — [...].
3 — Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nuli- Publique-se.
dade, quaisquer disposições sobre as condições em que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou
de outra natureza dos seus fornecedores, como contra- Referendado em 5 de outubro de 2015.
partida da prestação de serviços específicos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º
[...] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
1 — [...].
2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço Decreto-Lei n.º 221/2015
unitário constante da fatura de compra, líquido dos pa-
de 8 de outubro
gamentos ou descontos que se relacionem direta e exclu-
sivamente com a transação dos produtos em causa, bem A aprovação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que
como dos que constem de notas de crédito e débito que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável
remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se en- dos recursos aquícolas das águas interiores e define os prin-
contrem identificados na própria fatura ou, por remissão cípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura
desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço nessas águas, correspondeu à ambição de introduzir uma
que estejam em vigor no momento da transação e que nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquí-
sejam determináveis no momento da respetiva emissão. colas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.
3 — [...]. Foram, assim, contemplados princípios de conservação
4 — [...]. da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das
5 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os massas de água interiores para o património aquícola, e de
descontos que consistirem na atribuição de um direito de sustentabilidade e conservação da integridade genética do
compensação em aquisição posterior de bens equivalen- património biológico no que respeita à gestão e ordena-
tes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, mento dos recursos aquícolas.
são imputados à quantidade vendida do mesmo produto As alterações agora introduzidas à Lei n.º 7/2008, de
e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, 15 de fevereiro, fundamentam-se na necessidade de ajus-
nos últimos 30 dias. tamentos que promovam tais princípios e que adaptem a
6 — [...]. lei às sucessivas alterações orgânicas das entidades com
7 — [...]. atribuições e competências na área da pesca em águas
8 — [...]. interiores, verificadas desde a data da sua aprovação.
9 — [...]. A primeira das novas alterações respeita à definição
10 — [...]. de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», em que se
11 — [...]. suprime a referência a grupos faunísticos específicos que
figurem numa lista de espécies e se passa a abranger as
Artigo 7.º espécies da flora suscetíveis de serem objeto intencional
de aquicultura. Com efeito, não há vantagem alguma em
[...]
elencar a totalidade das espécies da fauna, dado que este
1 — [...]. elenco estará frequentemente desatualizado, tanto pela
2 — [...]. entrada de novas espécies exóticas, quanto pela reclassi-
3 — [...]. ficação de espécies autóctones. Esta modificação poderá
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ter um grande impacto, dado que o sucesso no controlo Outro constrangimento gerado pelo regime de afetação
da dispersão das espécies exóticas invasoras depende, em das receitas estabelecido na Lei n.º 7/2008, de 15 de feve-
grande parte, da efetiva implementação de medidas para o reiro, traduz-se na impossibilidade de distribuição do valor
seu controlo ou erradicação na fase inicial da invasão. das taxas resultantes da emissão das licenças especiais de
A definição de «aquicultura» é igualmente revista, passando pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica
a incluir algas e plantas, de forma a permitir a exploração de às respetivas entidades gestoras. Consequentemente, não
novos produtos aquícolas de elevado valor, como algumas há qualquer incentivo para as entidades públicas e privadas
espécies de algas utilizadas na alimentação e na indústria cos- concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de
mética e farmacêutica, e a permitir o enquadramento de novos pesca lúdica.
sistemas de produção com uma maior sustentabilidade ambien- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
tal, como a aquicultura multitrófica integrada ou a aquaponia. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Elimina-se a obrigatoriedade de autorização para a im- Portugueses.
portação ou exportação de espécies aquícolas mortas, que Assim:
não tem mais-valias significativas para a gestão dos recursos No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
aquícolas, sendo certo que a sistematização da informação re- n.º 21/2015, de 17 de março, e nos termos das alíneas a)
lativa a esse fluxo é salvaguardada por outros procedimentos, e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
como os sanitários. Esta última razão justifica, igualmente, a decreta o seguinte:
dispensa de autorização para a importação e exportação de Artigo 1.º
produtos da aquicultura e para a detenção de unidades de
Objeto
aquicultura com fins comerciais. Na verdade, a autorização
para a instalação das unidades já especifica as espécies e O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei
os produtos aquícolas a explorar, além de que os requisi- n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do
tos sanitários são salvaguardados em legislação específica. ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas
Estas modificações traduzem-se, pois, numa simplifi- das águas interiores e define os princípios reguladores das
cação administrativa, procurando o melhor compromisso atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
entre a redução da carga administrativa para os agentes
económicos e o rigoroso respeito das exigências sanitárias. Artigo 2.º
Destaca-se, ainda, a eliminação da exigência de carta de Alteração da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
pescador para o exercício da pesca em águas interiores, cuja
obtenção depende atualmente de aprovação em exame da ap- Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º,
tidão e dos conhecimentos necessários para aquele exercício. 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de
Embora se reconheça a pertinência de aumentar o conheci- fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
mento de base para o exercício da pesca, entende-se que o facto
de a carta de pescador figurar como condição para obtenção «Artigo 3.º
de licença de pesca representa uma multiplicação de formali- [...]
dades com repercussões negativas para a atividade económica
e para os cidadãos, razão pela qual se elimina essa figura. [...]:
Outro argumento a favor da supressão da carta de pes- a) ‘Águas interiores’ todas as águas superficiais doces
cador, em particular no que respeita à pesca lúdica, é o de lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição
a sua exigência colocar os praticantes de nacionalidade não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima
portuguesa residentes no nosso país numa situação de Nacional;
desvantagem face aos estrangeiros e nacionais portugueses b) [...];
não residentes em território português e aos membros do c) [...];
corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os d) [...];
quais, nos termos da legislação em vigor, são ou podem e) [...];
ser dispensados da carta de pescador. f) ‘Aquicultura’ a cultura de organismos aquáticos,
Importa ainda ter presente que está em causa uma ati- nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios,
vidade que não implica o manuseamento de meios ou algas ou plantas, entendendo-se por cultura qualquer
aparelhos em que o domínio de normas e de procedimen- forma de intervenção no processo de desenvolvimento
tos de segurança seja fulcral para garantir a integridade destinada a aumentar a produção;
física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante g) [...];
comunidade. Acresce que os custos de emissão da carta de h) [...];
pescador a suportar por este e, em especial, pelos jovens, i) [...];
são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca j) [...];
em águas interiores, nas suas vertentes lúdica, desportiva l) [...];
ou profissional. m) [...];
Por último, a evolução do quadro normativo relativo à n) [...];
orgânica das entidades com atribuições e competências na o) [...];
área da pesca nas águas interiores gera constrangimentos p) [...];
quanto ao regime de afetação das receitas, pois está afeta q) ‘Pesca desportiva’ a pesca praticada em compe-
ao Estado a totalidade do produto das licenças e taxas tição organizada tendo em vista a obtenção de marcas,
respetivas, o que impossibilita o financiamento direto do classificações ou qualificações desportivas, incluindo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o treino e a aprendizagem;
e, consequentemente, fomenta uma maior dependência dos r) [...];
recursos do Orçamento do Estado. s) [...];
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t) [...]; para os objetivos pretendidos e devem ter em consi-
u) ‘Recursos aquícolas ou espécies aquícolas’ as es- deração o estado ecológico e a capacidade de suporte
pécies da fauna e da flora que podem ser consideradas do meio e não pôr em causa a identidade genética
alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos
o seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor de proteção das águas e da integridade dos ecossis-
em Portugal, incluindo convenções internacionais e temas aquáticos.
direito da União Europeia; 3 — [...].
v) [...]; 4 — [...].
x) [...]. 5 — [...].
Artigo 4.º
[...] Artigo 17.º
1 — O património aquícola das águas interiores cons- [...]
titui um recurso natural cuja proteção, conservação e
utilização sustentável, no respeito pelos princípios da 1 — A importação ou a exportação de ovos, juvenis
conservação da natureza, da biodiversidade e da pro- ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos
teção do estado das massas de água, são de interesse da fauna aquícola carece de autorização do membro
nacional, europeu e internacional. do Governo responsável pela área da pesca nas águas
2 — [...]. interiores, sem prejuízo das disposições de carácter
3 — [...]. sanitário e ambiental aplicáveis.
4 — [...]. 2 — Excetuam-se da autorização a que se refere o
número anterior a importação e a exportação de ovos,
Artigo 5.º juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola prove-
nientes da aquicultura e da detenção de espécies aquí-
[...] colas em cativeiro para fins comerciais.
[...]:
a) [...]; Artigo 18.º
b) [...]; [...]
c) [...];
d) Promover e regular o exercício da pesca e da aqui- [...]:
cultura; a) [...];
e) [...]; b) [...];
f) [...]. c) [...];
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas
Artigo 8.º dimensões não respeitem as normas regulamentares
[...] estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de
detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
1 — [...]. e) [...];
2 — [...].
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes
3 — [...].
4 — [...]. elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetí-
5 — [...]. veis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes,
6 — As disposições relativas à captura de espécies fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pe-
aquícolas são estabelecidas por portaria do membro dras, bem como meios e processos considerados de
do Governo responsável pela área da pesca nas águas pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies
interiores, sem prejuízo das competências do membro aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
do Governo responsável pela área do ambiente. em conformidade com o disposto na regulamentação
da presente lei;
Artigo 9.º g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca
que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressal-
[...] vando a prática da pesca profissional e a pesca de espé-
1 — [...]. cies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
2 — Nas zonas de proteção podem ser tomadas me- em conformidade com o disposto na regulamentação
didas de gestão do habitat, de modo a favorecer a ma- da presente lei;
nutenção ou a recuperação das populações das espécies h) [...];
aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas i) [...];
aquáticos. j) [...];
l) [...];
Artigo 15.º m) [...];
n) Fazer intervenções não autorizadas nas águas inte-
[...]
riores ou nos seus leitos e margens que causem a pertur-
1 — [...]. bação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser exe- da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa
cutados quando outras medidas de gestão sustentada a conservação dos ecossistemas aquáticos;
dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes o) [...].
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Artigo 20.º 3 — [...]:
[...] a) [...];
1 — [...]. b) [...];
2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lú- c) [Revogada].
dica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo
esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em 4 — Podem ser criadas licenças especiais para a
condições a regulamentar. pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca
3 — [...]. profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de
4 — [...]. espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou
5 — [...]. profissional relevante.
6 — [...]. 5 — A emissão de licenças de pesca compete
ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas
Artigo 21.º
competentes para o efeito e às entidades gestoras de
[...] zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial
1 — [...]. para estas zonas.
2 — [...]. 6 — A emissão das licenças de pesca, feita preferen-
3 — [...]: cialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao
pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros
a) [...]; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
b) Federações desportivas de pesca titulares do esta- pesca nas águas interiores.
tuto de utilidade pública desportiva;
c) [...];
d) [...]. Artigo 31.º
[...]
4 — [...].
5 — [...]. 1 — [...]:
6 — [...]. a) [...];
7 — [...]. b) [...];
c) A utilização de quaisquer meios ou processos
Artigo 22.º de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela
[...] boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da
pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, téc-
1 — Para efeitos de realização de provas de pesca nicos ou científicos em conformidade com o disposto
desportiva em águas públicas, pode ser concessio- na presente lei e na sua regulamentação, é punida
nado o exclusivo de pesca mediante o pagamento com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo
de taxa. de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor
2 — As provas de pesca organizadas por federação
mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso
desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública
de pessoa coletiva;
desportiva estão isentas do pagamento de taxa.
d) [...];
e) [...];
Artigo 23.º
f) [...];
[...] g) [...];
1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da h) [...];
pesca desportiva aos titulares da adequada licença de i) [...];
pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos, j) [...];
sem prejuízo do disposto no n.º 3. l) [...];
2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional m) [...];
aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada n) [...];
licença de pesca e dos restantes documentos legalmente o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva
exigidos. fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a estas atividades é punido com coima de valor mínimo de
pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompa- € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular,
nhados por pescador titular de licença de pesca pro- e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 2500, em
fissional ou lúdica, sendo os respetivos pais, tutores caso de pessoa coletiva;
ou outros encarregados da vigilância civilmente res- p) [...];
ponsáveis pelos atos praticados nesse exercício, nos q) [...];
termos da lei geral. r) [...];
s) [...];
Artigo 26.º t) [...];
u) [Revogada];
[...]
v) [...];
1 — [...]. x) [...];
2 — [...]. z) [...].
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2 — [...]. ANEXO
3 — [...].
4 — [...]. (a que refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Artigo 33.º Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 — Compete ao Instituto da Conservação da Natu- CAPÍTULO I
reza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de
Objeto, âmbito e princípios
contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e
na sua regulamentação.
Artigo 1.º
2 — Compete ao conselho diretivo do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão Objeto
dos processos, nomeadamente a aplicação das penas A presente lei estabelece as bases do ordenamento e
e das sanções acessórias previstas na presente lei, em da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas
legislação complementar e na lei geral. interiores e define os princípios reguladores das atividades
da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 37.º
Receitas Artigo 2.º
1 — Constituem receitas do Instituto da Conservação Âmbito territorial
da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto- 1 — A presente lei é aplicável à atividade da pesca e da
-lei a que se refere o artigo 40.º: aquicultura exercida em todas as águas interiores superfi-
a) O produto das licenças e taxas provenientes da exe- ciais, públicas ou particulares.
cução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2; 2 — A presente lei é ainda aplicável à atividade da
b) [...]. pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fron-
teiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado
Português.
2 — Constitui receita das entidades gestoras das zo-
nas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de Artigo 3.º
pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»
Definições
Artigo 3.º Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Norma revogatória a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces
São revogados os artigos 24.º e 25.º, a alínea c) do n.º 3 lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não
do artigo 26.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional;
n.º 7/2008, de 15 de fevereiro. b) «Águas livres» as águas públicas não submetidas a
planos de gestão e exploração nem a medidas de proteção
Artigo 4.º específicas;
c) «Águas particulares» as águas patrimoniais pertencen-
Republicação tes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos;
1 — É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, d) «Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio
do qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2008, de 15 de público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo
fevereiro, com a redação atual. com a lei, a entes públicos;
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «membro e) «Águas de transição» as águas superficiais na proxi-
do Governo responsável pela área da pesca» deve ler-se midade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resul-
tado da proximidade de águas costeiras, que são também
«membro do Governo responsável pela área da pesca nas
significativamente influenciadas por cursos de água doce;
águas interiores». f) «Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios, algas
agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís ou plantas, entendendo-se por cultura qualquer forma de
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria intervenção no processo de desenvolvimento destinada a
de Barros Serra Marques Guedes — Leonardo Bandeira aumentar a produção;
de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira da g) «Caudal ecológico» o regime de caudais que permite
Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas
da Graça. aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das
espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial,
Promulgado em 24 de setembro de 2015. assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas
Publique-se. ripícolas;
h) «Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra as
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos,
Referendado em 28 de setembro de 2015. lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos
dessas águas, bem como as respetivas margens e zonas ad-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. jacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes;
8708 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
i) «Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia tureza, da biodiversidade e da proteção do estado das massas
hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
do Sol, exceto em situações a regulamentar; 2 — A proteção, conservação, fomento e utilização ra-
j) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não in- cional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e
fluenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tem- ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade
pestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais e de conservação da integridade genética do património
nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que biológico, no respeito pelas normas nacionais e interna-
corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem cionais que a eles se apliquem.
em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo 3 — A utilização sustentável dos recursos aquícolas,
natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme através do exercício da pesca, constitui um fator de riqueza
os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio
das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais; e valorização do mundo rural.
l) «Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou so- 4 — As águas interiores devem ser progressivamente
branceira à linha que delimita o leito das águas, de largura sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do
variável em função da classificação do curso de água para ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à proteção,
efeitos de navegação ou flutuação; conservação e utilização racional do património aquícola.
m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto
de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies Artigo 5.º
aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a
Atribuições do Estado
ser usados como auxiliares;
n) «Património aquícola das águas interiores» os ecos- São atribuições do Estado:
sistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espé-
cies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, a) Zelar pela proteção e conservação da biodiversidade
leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela
relações de dependência funcional; utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articula-
o) «Pesca» a prática de quaisquer atos conducentes à ção com os outros usos existentes e previstos;
captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural b) Promover o ordenamento aquícola das águas in-
exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens; teriores, em articulação com os instrumentos de gestão
p) «Pesca lúdica» a pesca exercida como atividade de territorial;
lazer ou recreio em que não podem ser comercializados c) Promover e incentivar a participação, no ordena-
os exemplares capturados; mento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações
q) «Pesca desportiva» a pesca praticada em competição de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de
organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classi- produtores florestais, das autarquias e de outras entidades
ficações ou qualificações desportivas, incluindo o treino interessadas na conservação, proteção e utilização dos
e a aprendizagem; recursos aquícolas;
r) «Pesca profissional» a pesca exercida como ativi- d) Promover e regular o exercício da pesca e da aqui-
dade comercial, praticada por indivíduos devidamente cultura;
licenciados; e) Promover a investigação científica para um melhor
s) «Pesqueira fixa» a obra hidráulica permanente, cons- conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos;
truída no leito ou margens de um curso de água, destinada f) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade
a instalar aparelhos de pesca profissional; das massas de água previstos no contexto dos instrumentos
t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto de planeamento dos recursos hídricos.
das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca;
u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» as es- Artigo 6.º
pécies da fauna e da flora que podem ser consideradas Competências do Governo
alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o
seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor em 1 — Compete ao Governo definir a política aquícola
Portugal, incluindo convenções internacionais e direito nacional.
da União Europeia; 2 — Compete ainda ao Governo:
v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação, a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos
num determinado território ou massa de água, de um aquícolas nacionais;
ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena b) Promover a aplicação das medidas e a execução
ou de uma espécie não indígena aí previamente intro- das ações necessárias à concretização daquela política,
duzida e apresentando populações já bem estabelecidas nomeadamente através da regulação da presente lei;
e espontâneas; c) Incentivar e promover a investigação científica no
x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas inte- domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a
riores» toda a pessoa singular ou coletiva que usufrua dos formação dos seus utilizadores;
recursos aquícolas das águas interiores. d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da
qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do
Artigo 4.º património aquícola;
e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil
Princípios gerais
na definição e concretização da política aquícola nacional;
1 — O património aquícola das águas interiores constitui f) Planear e coordenar as ações de ordenamento e gestão
um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do
sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da na- domínio hídrico e com a conservação da natureza;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8709
g) Emitir os títulos necessários ao exercício das ativi- para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcial-
dades previstas na presente lei. mente, quaisquer atividades condicionantes do normal
desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade
dos seus habitats.
CAPÍTULO II 2 — Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas
Proteção e conservação dos recursos aquícolas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção
ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e
Artigo 7.º a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Gestão sustentada dos recursos aquícolas Artigo 10.º
1 — A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efe- Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
tuada de acordo com princípios consignados na legislação
relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, 1 — No esvaziamento total ou parcial de albufeiras,
à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora valas, canais e outras massas de água, compete ao mem-
selvagens e à introdução de espécies não indígenas na bro do Governo responsável pela área da pesca nas águas
natureza. interiores, sem prejuízo das competências do membro do
2 — Os recursos aquícolas são avaliados regularmente Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as
em termos de distribuição geográfica das diferentes espé- medidas a adotar relativamente às espécies aquícolas.
cies, quantificação dos seus efetivos e tendências popu- 2 — A execução e os encargos resultantes das medidas
lacionais. a adotar relativamente à proteção e conservação do patri-
3 — Os resultados alcançados através dos dados obtidos mónio aquícola são da responsabilidade do proprietário,
na avaliação constituem a base para a definição de planos concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
de gestão dos recursos aquícolas. 3 — Quando o nível das águas descer de modo a afetar
a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser ado-
Artigo 8.º tadas medidas excecionais para essas massas de água,
designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos
Captura de espécies aquícolas períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de
1 — As espécies cuja captura é autorizada, tendo em captura e número máximo de exemplares de cada espécie
consideração critérios ligados à dinâmica das populações, a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de
ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da deposição dos exemplares pescados.
pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissio- 4 — Na eventualidade de se verificar mortandade de
nal, são definidas por regulamento próprio do membro espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depo-
do Governo responsável pela área da pesca nas águas sitados na zona de drenagem destas massas de água e a
interiores. sua recolha e destino final devem ser determinados em
2 — São estabelecidos, para cada espécie, períodos articulação com o organismo competente do ministério
de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos
permitidos, dimensões de captura e número máximo resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da
de exemplares a reter por pescador e por jornada de obra hidráulica.
pesca.
3 — As disposições constantes dos números anteriores Artigo 11.º
podem ter âmbito territorial variável de acordo, designa- Proteção dos recursos aquícolas
damente, com a integridade ecológica dos vários sistemas
aquáticos e a classificação das águas. Compete ao membro do Governo responsável pela área
4 — As disposições estabelecidas nos números anterio- da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a ado-
res podem ser alteradas, temporariamente, por massas de tar para minimizar os impactes no património aquícola que,
água ou seus troços, tendo em conta a proteção, conser- pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento
vação e fomento de determinadas espécies. dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas
5 — Para fins didáticos, técnicos ou científicos, aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do
pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos Governo responsável pela área do ambiente, constituindo
termos a definir em regulamento próprio do membro encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores
do Governo responsável pela área da pesca nas águas a sua implementação.
interiores.
6 — As disposições relativas à captura de espécies aquí- Artigo 12.º
colas são estabelecidas por portaria do membro do Governo Caudal ecológico
responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem
prejuízo das competências do membro do Governo res- 1 — Os proprietários ou utilizadores de infraestruturas
ponsável pela área do ambiente. hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam,
são obrigados a manter um regime de exploração e um cau-
Artigo 9.º dal ecológico, adequando o regime de variação adequado à
manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem
Zonas de proteção
como da integridade do ecossistema aquático.
1 — A fim de assegurar a proteção e conservação dos 2 — A avaliação do caudal ecológico deve ser asse-
recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas gurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a
com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua
científica podem ser criadas zonas de proteção, nas quais, eficácia.
8710 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
Artigo 13.º Artigo 16.º
Circulação das espécies aquícolas Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
1 — As obras a construir nos cursos de água que possam 1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e ex-
constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquí- posição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas,
colas devem ser equipadas com dispositivos que permi- constam de regulamento próprio do membro do Governo
tam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, responsável pela área da pesca nas águas interiores.
devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a 2 — É proibida a detenção, o comércio, o transporte
título permanente. e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos
2 — Nas obras já existentes que impeçam a livre respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes
circulação das espécies aquícolas, pode ser exigida a ins- das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando
talação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dis- provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos
positivos que assegurem a sua transposição. previstos em disposições regulamentares.
3 — Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores
a implementação das medidas referidas nos números an- Artigo 17.º
teriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido Importação e exportação de espécies aquícolas
dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se
necessário a respetiva adaptação, para um funcionamento 1 — A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou
mais eficaz. adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna
aquícola carece de autorização do membro do Governo
Artigo 14.º responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem
prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental
Pesqueiras
aplicáveis.
1 — É proibida a construção de pesqueiras fixas nas 2 — Excetuam-se da autorização a que se refere o nú-
margens ou leitos dos cursos de água. mero anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis
2 — A utilização das pesqueiras fixas construídas antes ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da
de 1 de janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cati-
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se en- veiro para fins comerciais.
contrarem então tituladas por documento autêntico, fica
condicionada a licenciamento. Artigo 18.º
Proteção e conservação do património aquícola
Artigo 15.º
Tendo em vista a proteção e conservação do património
Repovoamentos aquícola, é proibido:
1 — Compete ao Estado ou a outras entidades para a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico
tanto autorizadas a realização de repovoamentos nas águas autorizados para esta atividade;
interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água
fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada;
de efetivos populacionais. c) Pescar fora do período designado por jornada de
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser executados pesca, fora dos respetivos períodos de pesca ou por proces-
quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos sos e meios não autorizados, salvo em condições a regular;
aquícolas se revelarem insuficientes para os objetivos pre- d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimen-
tendidos e devem ter em consideração o estado ecológico sões não respeitem as normas regulamentares estabeleci-
e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a das, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de
identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem espécies aquícolas em cativeiro;
os objetivos de proteção das águas e da integridade dos e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em
ecossistemas aquáticos. número superior ao que estiver autorizado, por jornada de
3 — Os repovoamentos são levados a efeito apenas com pesca e por pescador;
material biológico com características genéticas idênticas f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elé-
às existentes no local de destino, sempre que do ponto de tricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis
vista científico tal se mostre recomendável. de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas,
4 — Os repovoamentos só são admitidos após confir- tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem
mação da existência de densidades populacionais reduzi- como meios e processos considerados de pesca subaquá-
das e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo tica, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins
medidas de gestão que contrariem as causas da regressão didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o
e desde que se cumpram as regras básicas de segurança disposto na regulamentação da presente lei;
sanitária e segurança genética entre a população dadora g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que
e recetora. não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a
5 — Nas massas de água destinadas à produção de água prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas
para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformi-
uma oscilação anual significativa do volume de água arma- dade com o disposto na regulamentação da presente lei;
zenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das
carecendo de parecer do membro do Governo responsável águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º;
pela área do ambiente e da definição de um plano de ação i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e
para resolução de eventuais situações de rutura. passagens para peixes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8711
j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de Artigo 21.º
barragens, açudes e centrais hidroelétricas e a menos de Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras
que alterem o regime de circulação das águas; 1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas
l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimi- de pesca profissional compete ao membro do Governo
tados para a prática desta atividade; responsável pela área da pesca nas águas interiores, me-
m) Pescar em pegos isolados, exceto em situações a diante parecer do membro do Governo responsável pela
regular; área do ambiente.
n) Fazer intervenções não autorizadas nas águas inte- 2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca
riores ou nos seus leitos e margens que causem a pertur- profissional podem ser condicionadas outras atividades que
bação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração colidam com a atividade da pesca ou com os objetivos de
da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa proteção e conservação dos recursos aquícolas.
a conservação dos ecossistemas aquáticos; 3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pe-
o) Pescar nos perímetros de proteção das captações dido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou
superficiais destinadas à produção de água para consumo coletivas:
humano. a) Associações de pescadores;
b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto
CAPÍTULO III de utilidade pública desportiva;
c) Autarquias locais e suas associações;
Ordenamento dos recursos aquícolas d) Entidades coletivas ou singulares com atividades no
domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como
Artigo 19.º complementar ou integrante daquela atividade.
Águas particulares
4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo
1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas membro do Governo responsável pela área da pesca nas
particulares, devendo ser exercido de acordo com o dis- águas interiores pode ser transferida para as câmaras mu-
posto na presente lei e legislação complementar. nicipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou
2 — Para efeitos de ordenamento e proteção dos recur- privadas com reconhecida competência na gestão dos
sos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares, ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do
zonas de proteção nos termos do disposto no artigo 9.º da Governo responsável pela área do ambiente quando este-
presente lei. jam em causa áreas classificadas.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca
Artigo 20.º profissional a pesca é exercida nos termos a definir por
Águas públicas portaria do membro do Governo responsável pela área da
pesca nas águas interiores.
1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas 6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao
e da pesca, as águas públicas dividem-se em: pagamento de uma taxa anual.
a) Águas livres; 7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de
b) Zonas de pesca lúdica; pesca lúdica as ações consignadas nos respetivos planos
c) Zonas de pesca profissional; de gestão e exploração.
d) Zonas de proteção.
Artigo 22.º
2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica,
a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta cir- Provas de pesca desportiva
cunscrita a área delimitada para o efeito e em condições 1 — Para efeitos de realização de provas de pesca des-
a regulamentar. portiva em águas públicas, pode ser concessionado o ex-
3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a clusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das 2 — As provas de pesca organizadas por federação des-
normas gerais, a normas específicas consignadas nos res- portiva de pesca com estatuto de utilidade pública despor-
petivos planos de gestão e exploração. tiva estão isentas do pagamento de taxa.
4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca
como atividade comercial sujeita, para além das normas
gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos
CAPÍTULO IV
planos de gestão e exploração, os quais poderão prever
ainda a prática da pesca desportiva. Exercício da pesca
5 — As zonas de proteção são criadas nos termos do dis-
posto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo Artigo 23.º
responsável pela área da pesca nas águas interiores.
Requisitos para o exercício da pesca
6 — Quando estejam em causa espécies com elevado
estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável 1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da
pela área do ambiente pode propor zonas de proteção, a pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca
criar através de portaria conjunta dos membros do Governo e dos restantes documentos legalmente exigidos, sem pre-
responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente. juízo do disposto no n.º 3.
8712 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos Artigo 28.º
indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença Restrições ao exercício da pesca
de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca Podem ser estabelecidas, a título permanente ou tem-
lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por porário, interdições ou restrições ao exercício da pesca
pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, por razões de saúde pública, por motivos de segurança,
sendo os respetivos pais, tutores ou outros encarregados da quando esta atividade se revelar incompatível com utili-
vigilância civilmente responsáveis pelos atos praticados zações do domínio hídrico ou por outros motivos que o
nesse exercício, nos termos da lei geral. justifiquem, nomeadamente de caráter científico, associada
à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros
elementos do património aquícola ocorrentes.
Artigo 24.º
Carta de pescador CAPÍTULO V
[Revogado]. Espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 25.º Artigo 29.º
Dispensa de carta de pescador Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
[Revogado]. 1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas
em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do
Artigo 26.º estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado
o cumprimento dos objetivos previstos nas normas em
Licenças de pesca vigor e a articulação com os outros usos existentes.
1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas 2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas
em função da modalidade de pesca. em cativeiro, independentemente dos objetivos a que se
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e ter- destinam, designadamente comerciais, auto consumo, or-
ritorial. namentais, didáticos, técnicos ou científicos, carece de
3 — São condições para obter licença de pesca: autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar
sujeita ao pagamento de uma taxa.
a) Ser maior de 16 anos; 3 — No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição da legislação específica em vigor, as ações referidas no
legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; número anterior carecem de parecer favorável do serviço
c) [Revogada]. territorialmente competente do ministério que prossegue
atividades na área do ambiente.
4 — Podem ser criadas licenças especiais para a 4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda
pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca que exercida por processos e meios normalmente utiliza-
profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de dos na pesca, não está sujeita às disposições constantes
espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou da presente lei.
profissional relevante.
5 — A emissão de licenças de pesca compete ao Ins- CAPÍTULO VI
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Responsabilidade criminal, contraordenacional
às entidades das Regiões Autónomas competentes para o e civil
efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no
caso da licença especial para estas zonas. Artigo 30.º
6 — A emissão das licenças de pesca, feita preferen- Crimes contra a preservação do património aquícola
cialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pa-
gamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do 1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal,
nas águas interiores. quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados,
designadamente materiais explosivos, correntes elétricas,
Artigo 27.º substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar
a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou
Direito de passagem
arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos
1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os considerados de pesca subaquática, é punido com pena
pescadores passarem nos prédios que marginam e dão de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas 2 — Se a conduta referida no número anterior for prati-
margens. cada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
2 — O direito de passagem referido no número ante- até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
rior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo
caminho de servidão para acesso à água. Artigo 31.º
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos Contraordenações
direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento
sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações 1 — Constituem contraordenação as seguintes infrações:
que estes possam ter de dar em matéria de permanência a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à
de veículos nos respetivos prédios. água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8713
esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é pu-
€ 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, nido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de
e de valor mínimo de € 10 000 e máximo € 70 000, no caso € 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de pessoa coletiva; de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa co-
b) A pesca fora do período designado por jornada de letiva;
pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva
com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para
€ 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de estas atividades é punido com coima de valor mínimo de
€ 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e
c) A utilização de quaisquer meios ou processos de de valor mínimo de € 500 e máximo de € 2500, em caso
pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, de pessoa coletiva;
ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de es- p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d)
pécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de
em conformidade com o disposto na presente lei e na sua € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e
regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso
€ 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, de pessoa coletiva;
e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no q) O incumprimento das normas contidas na alínea i)
caso de pessoa coletiva; do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de
d) A transferência de espécies aquícolas para repovoa- € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e
mento das águas interiores, fora das condições previstas de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso
no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de de pessoa coletiva;
€ 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, r) O incumprimento das normas contidas na alínea j)
e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de
caso de pessoa coletiva; € 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e
e) O exercício da pesca profissional fora dos locais de valor mínimo de € 500 e máximo de € 5000, em caso
delimitados para a prática desta atividade é punido com de pessoa coletiva;
coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e
no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de
e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e
f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso
canais e outras massas de água sem que sejam observados de pessoa coletiva;
os procedimentos exigidos por lei ou determinados por t) O incumprimento das restantes normas constantes do
entidades ou agentes competentes é punido com coima de artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250
valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de
pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso
de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; de pessoa coletiva;
g) A não implementação das medidas previstas no ar- u) [Revogada];
tigo 11.º, pelos respetivos proprietários, concessionários v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissio-
ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais nal é punida com coima de valor mínimo de € 100 e
regras previstas em legislação regulamentar, é punida com máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de
coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso
em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000
de pessoa coletiva;
e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva;
x) O incumprimento das interdições ou restrições
h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é pu-
ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de
punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo
€ 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mí-
€ 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva;
i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é pu- nimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de coletiva;
€ 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de z) A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas
€ 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; zonas de proteção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do
j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é pu- n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singu-
€ 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de lar, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000,
€ 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; no caso de pessoa coletiva.
l) Os repovoamentos não autorizados ou efetuados sem
observância das exigências legais ou administrativas são 2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a
punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de coima aplicável à contraordenação, especialmente ate-
€ 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de nuada.
€ 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa coletiva; 3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da infração, da culpa do agente, da sua situação económica
é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e má- e do benefício económico obtido.
ximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor 4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de benefício económico que o agente retirou da prática da
pessoa coletiva; infração.
8714 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
Artigo 32.º da contraordenação, apreensão essa que se manterá até
Aplicação das penas e sanções acessórias
à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à
decisão absolutória.
1 — A condenação por qualquer crime ou contraorde- 4 — Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos
nação previstos na presente lei e legislação complementar termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a 5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas
perda, a favor do Estado, dos objetos que serviram ou aplicáveis a contraordenações cujo valor máximo não seja
estavam destinados a servir para a prática da infração e superior a (euro) 2500.
ainda os produtos dela resultantes.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por
um a cinco anos.
CAPÍTULO VII
3 — A perda dos objetos da infração envolve a perda
dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que Fiscalização da pesca e receitas do Estado
serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando Artigo 36.º
decretada, pode não abranger a interdição do direito de
pescar e a perda dos objetos e produtos da infração. Fiscalização da pesca
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar Sem prejuízo das competências das demais entidades, a
pode implicar a perda a favor do Estado dos objetos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente
pesca e produtos da infração. lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional
6 — Qualquer infrator condenado por crime de pesca Republicana.
fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de represen-
tar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais Artigo 37.º
de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.
Receitas
Artigo 33.º 1 — Constituem receitas do Instituto da Conservação da
Instrução e decisão dos processos de contraordenação Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a
que se refere o artigo 40.º:
1 — Compete ao Instituto da Conservação da Natu-
reza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de a) O produto das licenças e taxas provenientes da exe-
contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na cução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
sua regulamentação. b) O produto da venda dos instrumentos utilizados
2 — Compete ao conselho diretivo do Instituto da Con- nas infrações à presente lei, quando seja declarada a
servação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos sua perda a favor do Estado ou quando abandonados
processos, nomeadamente a aplicação das penas e das pelo infrator.
sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação
complementar e na lei geral. 2 — Constitui receita das entidades gestoras das zonas
de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca
Artigo 34.º para o exercício da pesca nessas zonas
Afetação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte CAPÍTULO VIII
afetação:
a) 10 % para a entidade que levantar o auto; Disposições finais e transitórias
b) 30 % para a entidade que instruir e decidir o processo;
c) 60 % para o Estado. Artigo 38.º
Pesqueiras
Artigo 35.º
1 — As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de
Pagamento voluntário da coima janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto
1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, e as construídas antes
coima, o infrator pode fazê-lo no ato de verificação da desta data, desde que estas não se encontrassem então titu-
contraordenação e do levantamento do respetivo auto de ladas por documento autêntico, de acordo com o disposto
notícia, nos termos da lei geral, com as especificações no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44 623, de
estabelecidas na presente lei. 10 de outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não
2 — Se o infrator não for residente em Portugal e, sendo foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem
admissível pagamento voluntário da coima, não proceder prejuízo do disposto no número seguinte.
àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efe- 2 — As pesqueiras fixas referidas no número anterior
tuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde
prevista para a contraordenação praticada, destinando-se que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre
tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham
infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas como finalidade a valorização do património arquitetó-
legais a que houver lugar. nico e cultural.
3 — A falta do depósito referido no número anterior 3 — Nas pesqueiras referidas no número anterior não
implica a apreensão dos objetos que serviram à prática é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8715
Artigo 39.º Além disso, o exercício da pesca lúdica e desportiva,
Regiões Autónomas
em particular, ao proporcionar um contacto privilegiado
com a natureza, está cada vez mais associado à fruição dos
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos espaços naturais, tornando imprescindível a sua proteção,
Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a conservação e utilização sustentável. Neste contexto, as-
introduzir por decreto legislativo regional. sume particular relevo o incremento da «pesca e devolu-
ção» ou «pesca sem morte», modalidade que perspetiva
Artigo 40.º uma maior compatibilidade e sinergias entre a prática da
Regulação posterior pesca e a conservação das espécies aquícolas.
Por seu turno, no que diz respeito a algumas práticas
O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma ilícitas, o regime sancionatório contido naqueles diplomas
de decreto-lei, a legislação complementar necessária para encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente
o desenvolvimento da presente lei. no que concerne aos limites das coimas aplicáveis, situação
que importa corrigir.
Artigo 41.º As alterações mencionadas têm reflexo no património
Norma revogatória piscícola e na biodiversidade, pelo que se impõe a moder-
nização do quadro legislativo relativo à pesca nas águas
São revogados: interiores e à aquicultura, tendo em vista a promoção da uti-
a) A Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959; lização sustentável dos recursos aquícolas, a partilha justa
b) O Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962; e equitativa, pelos cidadãos e pelos agentes económicos,
c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de junho de 1966; dos benefícios provenientes do aproveitamento daqueles
d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de julho; recursos e a recuperação ou conservação da qualidade
e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de fevereiro; ecológica dos ecossistemas.
f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de agosto; Por conseguinte, importa dar sequência ao esforço de
g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de maio; modernização iniciado com a Lei n.º 7/2008, de 15 de feve-
h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de abril; reiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão
i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de setembro. sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e
define os princípios reguladores das atividades da pesca
Artigo 42.º e da aquicultura nessas águas. Nesse sentido, o presente
decreto-lei assenta em cinco grandes eixos:
Entrada em vigor A instituição de um quadro vocacionado para a conser-
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor vação dos recursos aquícolas e dos respetivos ecossistemas,
do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º através da definição dos condicionamentos ao exercício da
pesca, da identificação das atividades com maior impacto
Decreto-Lei n.º 222/2015 nesses recursos e do estabelecimento de medidas minimi-
zadoras dos impactos nas populações piscícolas;
de 8 de outubro O estabelecimento de regras sobre concessão de zonas
O exercício da pesca nas águas interiores constitui uma de pesca lúdica, assegurando uma gestão transparente e
atividade com valências em diversas áreas. Tem valor eficaz com os objetivos de conservação e preservação do
património aquícola e de desenvolvimento sustentável da
económico com impacto socioeconómico importante a
atividade da pesca;
nível local, tanto na dimensão da pesca lúdica quanto na
A indicação de títulos habilitantes da prática da pesca
da desportiva e profissional. Como atividade desportiva compatíveis com as necessidades específicas de gestão
e recreativa, contribui para a dinamização do meio rural, das diversas espécies;
particularmente importante no interior do país. Acresce O enquadramento da aquicultura, procurando ao mesmo
o valor cultural intrínseco da pesca, dado que alguns dos tempo um crescimento sustentado e responsável da respe-
meios e processos utilizados na pesca profissional são tiva produção e a preservação do estado dos ecossistemas
de natureza tradicional, e as espécies capturadas têm um aquáticos;
elevado interesse gastronómico, muitas vezes fortemente A fixação de um regime contraordenacional orientado
integrado na cultura de diversas regiões. para a penalização de ações ou omissões que comprometam
Por seu turno, a aquicultura constitui um setor em ex- a conservação dos recursos aquícolas e dos ecossistemas
pansão, fruto das crescentes expectativas dos consumi- aquáticos, com coimas ajustadas à realidade económica e
dores no que toca à qualidade e diversidade dos produtos dissuasoras de práticas lesivas do património.
alimentares, da crescente procura mundial de proteína de Em síntese, o presente decreto-lei promove a pesca como
qualidade, assim como do aumento das limitações impostas uma atividade sustentável que contribui para a conservação
na exploração dos recursos haliêuticos naturais. da natureza e da biodiversidade e, simultaneamente, cons-
Até à presente data, a pesca e a aquicultura nas águas in- titui um fator de desenvolvimento regional, procurando
teriores têm sido regidas pela Lei n.º 2097, de 6 de junho de também conciliar a aquicultura com os objetivos de conser-
1959, e pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962. vação da natureza e da biodiversidade, traçando as linhas
Contudo, as profundas alterações sociais desde meados do orientadoras do exercício daquela atividade.
século passado até hoje traduziram-se, nomeadamente, na Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de go-
utilização mais intensiva dos recursos hídricos, no acrés- verno próprio das Regiões Autónomas e a Associação
cimo do número de praticantes de pesca, no aparecimento Nacional de Municípios Portugueses.
de novas modalidades de pesca lúdica e desportiva e no Foram ouvidas, a título facultativo, a APPSE — Asso-
aumento de explorações de aquicultura. ciação Pesca à Pluma da Serra da Estrela, a Associação Por-
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tuguesa de Carp fishing, a Associação Portuguesa de Aqua- e) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação
cultores e a FENCAÇA — Federação Portuguesa de Caça. ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da
Foi promovida a audição do GEOTA — Grupo de fauna aquática no sentido de jusante para montante e em
Estudos e de Ordenamento do Território e Ambiente, da sentido inverso;
LPN — Liga para a Proteção da Natureza, da QUER- f) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular
CUS — Associação Nacional de Conservação da Natu- constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais
reza, da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, da aberturas ou endiches;
APPA — Associação Portuguesa de Pesca do Achigã e g) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquí-
Defesa da Natureza, da APPP — Associação Portuguesa de colas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente
Pesca à Pluma, da AAPACSACV — Associação de Arma- exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou da
dores da Pesca Artesanal e do Cerco do Sudoeste Alente- pesca profissional destinados ao circuito comercial;
jano e Costa Vicentina, da ANPC — Associação Nacional h) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a ma-
de Proprietários e Produtores de Caça e da CNCP — Con- nutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural
federação Nacional de Caçadores Portugueses. em instalações que não têm como objetivo a produção, sem
Assim: prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido i) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair
pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo o peixe ao local de pesca;
Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos j) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece
da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o de uma licença específica para a sua captura;
Governo decreta o seguinte: k) «Esvaziamento parcial», a redução do volume arma-
zenado numa massa de água associada a uma infraestrutura
hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra,
CAPÍTULO I e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de
exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;
Disposições gerais
l) «Esvaziamento total», a redução do volume armaze-
nado numa massa de água associada a uma infraestrutura
Artigo 1.º hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra
Objeto e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível
da descarga de fundo;
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do m) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca
ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquí- no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;
colas das águas interiores, regulamentando a pesca e a n) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído uni-
aquicultura nessas águas. camente por materiais artificiais;
o) «Largada», a libertação de exemplares de espécies
Artigo 2.º piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua
Âmbito territorial pesca imediata ou num curto período de tempo;
p) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimen-
O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas inte- sões variáveis que, quando submerso, se destina a manter
riores superficiais, públicas ou particulares do território exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio
continental, tal como definidas na Lei n.º 7/2008, de 15 natural e em boas condições de sobrevivência;
de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de q) «Massa de água», uma massa distinta e significativa
8 de outubro. de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou
canal, uma albufeira, lagoa ou lago, e seus troços ou zonas;
Artigo 3.º r) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um
Definições saco de rede distendido a intervalos regulares por aros,
cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco,
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e
considera-se: tendo interiormente endiches que orientam a entrada e
a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;
classificadas», as massas de água classificadas no âmbito s) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aqui-
do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo cultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março; em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente,
b) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera exercida por meios e processos normalmente utilizados na
de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, pesca lúdica e desportiva;
constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está t) «Passagem para peixes», o dispositivo que permite
fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, assegurar a transposição de infraestruturas hidráulicas pelas
sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, espécies da fauna aquícola;
quando içado, constitua uma armadilha; u) «Pego», o troço de curso de água em que o escoa-
c) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha mento superficial se encontra temporariamente interrom-
e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, pido, constituindo uma massa de água isolada;
equipada ou não com carreto ou tambor; v) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato
d) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa de pesca em que os espécimes capturados são devolvidos
ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de gran- à água em boas condições de sobrevivência;
des exemplares através de meios e processos de pesca w) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma
específicos; retangular constituída por um, dois ou três panos de dife-
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8717
rente malhagem, neste último caso também designada por ICNF, I. P., a nível nacional, regional, por bacia hidrográ-
«tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de fica ou por massa de água.
cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou 2 — As espécies da fauna aquícola são medidas como
em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»; ilustrado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
x) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de em- parte integrante, a saber:
barcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, a) Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremi-
de exemplares da fauna aquícola em boas condições de dade da barbatana caudal;
sobrevivência; b) Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extre-
y) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarca- midade posterior do télson;
ção destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquí- c) Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da concha.
cola capturados em boas condições de sobrevivência.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Devolução à água de exemplares da fauna aquícola
Proteção e conservação dos recursos aquícolas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
lista de espécies da fauna aquícola de devolução obrigatória
SECÇÃO I e de devolução proibida à água é definida em função do
âmbito geográfico, bacia hidrográfica ou massa de água,
Espécies aquícolas e condicionamentos ao exercício da pesca sendo aprovada por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área da pesca nas águas interiores.
Artigo 4.º 2 — Excecionalmente, o conselho diretivo do
ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer a nível
Espécies aquícolas nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa
Só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a de água, e por tempo determinado, a obrigatoriedade de
pesca profissional das espécies definidas por portaria do devolução ou de não devolução à água de determinadas
membro do Governo responsável pela área da pesca nas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões,
águas interiores, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º tendo em consideração questões relacionadas com a ges-
tão das populações piscícolas e o estado das massas de
água.
Artigo 5.º 3 — É obrigatória a devolução imediata à água das
Períodos de pesca espécies aquícolas:
1 — Os períodos de pesca autorizados para cada es- a) Cuja pesca lúdica, desportiva ou profissional não
pécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por esteja autorizada;
bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do b) Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e
membro do Governo responsável pela área da pesca nas definidas como de devolução obrigatória;
águas interiores. c) Com dimensões diferentes das estabelecidas ou em
2 — Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o número ou peso superior ao permitido.
período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-
-fário é também proibida a pesca de todas as outras espécies 4 — As espécies aquícolas definidas como de devolução
existentes nessas águas. proibida, uma vez capturadas, não podem ser devolvidas
3 — Para a realização de provas de pesca desportiva, e à água.
respetivos treinos, organizadas por federação desportiva de 5 — A obrigatoriedade de devolução à água, estabe-
pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o conse- lecida nas alíneas b) e c) do n.º 3 pode ocorrer no final
lho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das da prova de pesca desportiva, após retenção, quando o
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) pode definir, mediante delibera- respetivo regulamento o preveja.
ção, massas de água relativamente às quais vigorem perío- 6 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante
dos de pesca diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1. deliberação, estabelecer a nível nacional, regional, por ba-
cia hidrográfica ou por massa de água, o peso ou número
Artigo 6.º máximo de exemplares de cada espécie que o pescador
pode deter por jornada de pesca, por razões de gestão das
Águas de pesca aos salmonídeos populações piscícolas e do estado das massas de água.
1 — As águas de pesca aos salmonídeos são classifica-
das por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., Artigo 9.º
com base na presença de espécimes da família salmonidae Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
ou no potencial dessas águas para albergar espécimes desta
família. 1 — No exercício da pesca lúdica e desportiva só é
permitido utilizar:
2 — É proibida a pesca profissional nas águas de pesca
aos salmonídeos. a) Cana de pesca na captura de peixes;
b) Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na
Artigo 7.º captura de lagostins de água doce.
Dimensões de captura
2 — Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente,
1 — As dimensões de captura das espécies aquícolas mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modali-
são definidas por deliberação do conselho diretivo do dade de carp fishing, em que é permitida a utilização de
8718 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
três canas nos locais e situações em que esta modalidade Artigo 11.º
de pesca esteja autorizada. Características dos aparelhos de pesca
3 — Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido profissional e sua colocação
o uso de uma cana na pesca.
4 — Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos 1 — As malhagens das redes são definidas mediante
destinados a melhorar o seu funcionamento, designada- deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
2 — As malhagens das redes são medidas por meio de
mente lastros e boias, desde que tais artefactos não permi-
uma bitola de material indeformável com dois milímetros
tam a captura de exemplares por atuação direta.
de espessura, inserida na direção de maior comprimento
5 — Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, ex- da abertura da malha, com a rede molhada, esticando a
ceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter malha manualmente até que os respetivos lados estejam
maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas. direitos e distendidos.
6 — O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca 3 — As redes não podem exceder 50 metros de compri-
na captura de peixe o camaroeiro, também designado por mento, nem pode este ser superior a metade da largura das
rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o massas de água no local de lançamento, com exceção das
alicate de contenção. ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos
7 — No exercício da pesca lúdica é proibido reter em de gestão e exploração.
manga, em viveiro de embarcação ou noutros disposi- 4 — Quando for lançada simultaneamente mais do que
tivos para o mesmo efeito quer exemplares de espécies uma rede, estas devem intervalar-se de uma distância nunca
cuja pesca não esteja autorizada ou sejam de devolução inferior ao quádruplo do comprimento da rede mais com-
obrigatória, quer exemplares capturados fora do respetivo prida, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido
período de pesca, sem as dimensões legais ou em número nos respetivos planos de gestão e exploração.
ou peso superior ao permitido. 5 — É proibido fixar qualquer extremo das redes de
8 — No exercício da pesca desportiva é proibido reter emalhar em terra firme, com exceção das ZPP, em que
em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispo- vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e
sitivos para o mesmo efeito, exemplares de espécies de exploração.
captura proibida. 6 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante
9 — É permitido pescar de terra, vadeando ou embar- deliberação, estabelecer, a nível nacional, regional, por
cado. bacia hidrográfica ou por massa de água, o número máximo
10 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- de aparelhos de pesca a utilizar por pescador.
riores, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o conse-
deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia lho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação, definir
hidrográfica ou por massa de água, meios e processos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por
de pesca específicos, sempre que situações de caráter massa de água, características e regras de colocação es-
climático, hidrológico, sanitário, de saúde pública, re- pecíficas para os aparelhos de pesca profissional, sempre
lativas ao estado das massas de água, à conservação da que situações de caráter climático, hidrológico, sanitário,
biodiversidade e do património aquícola e de interesse de saúde pública, relativas ao estado das massas de água,
público o exijam. à conservação da biodiversidade e do património aquícola
e de interesse público o exijam.
Artigo 10.º
Artigo 12.º
Meios e processos de pesca profissional
Identificação dos aparelhos de pesca profissional
1 — No exercício da pesca profissional em águas livres 1 — São definidos mediante deliberação do conselho
só podem ser utilizadas redes de emalhar, com exceção da diretivo do ICNF, I. P., os sistemas de identificação e con-
pesca aos lagostins de água doce, que pode ser efetuada trolo dos aparelhos de pesca profissional.
com covo ou com nassa. 2 — São apreendidos, podendo ser declarados perdidos
2 — Nas zonas de pesca profissional (ZPP) apenas a favor do Estado:
podem ser utilizados os meios e processos de pesca
constantes dos planos de gestão e exploração das res- a) Os aparelhos de pesca profissional abandonados na
petivas zonas. água ou nas margens;
3 — Nas pesqueiras fixas licenciadas apenas podem ser b) Os aparelhos de pesca profissional não identifica-
utilizados os meios de pesca descriminados na respetiva dos nos termos estabelecidos na deliberação referida no
licença especial. número anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Artigo 13.º
riores, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por Iscos e engodos
deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia 1 — Na pesca podem ser utilizados iscos e engodos,
hidrográfica ou por massa de água, meios e processos naturais ou artificiais, com exceção de espécies piscícolas
de pesca específicos, sempre que situações de caráter vivas ou mortas e seus ovos.
climático, hidrológico, sanitário, de saúde pública, re- 2 — Nas águas de pesca aos salmonídeos é proibido
lativas ao estado das massas de água, à conservação da pescar com larvas naturais.
biodiversidade e do património aquícola e de interesse 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização, como
público o exijam. isco para a pesca profissional de lagostim de água doce,
5 — A pesca profissional apenas pode ser exercida com de exemplares mortos das espécies aquícolas constantes
recurso a embarcação, com exceção da pesca do lagostim da portaria referida no artigo 4.º e cuja pesca profissional
e da pesca em pesqueiras fixas licenciadas. seja permitida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8719
4 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante 2 — A autorização referida no número anterior tem
deliberação, estabelecer a nível nacional, regional, por validade máxima de 12 meses, devendo o titular fazer-se
bacia hidrográfica ou por massa de água, regras relativas acompanhar do documento respetivo durante a captura,
às características e utilização de iscos e engodos. detenção e transporte das espécies aquícolas.
3 — Findo o período de validade da autorização, e no
Artigo 14.º prazo de 30 dias a contar do seu termo, o titular da auto-
rização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre os
Jornada de pesca
trabalhos efetuados, podendo este relatório ser relativo a
A pesca só é permitida desde a meia hora que ante- um ou mais titulares.
cede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, 4 — Os requisitos para a emissão da autorização são
excetuando-se: definidos mediante deliberação do conselho diretivo do
ICNF, I. P.
a) A pesca profissional praticada em ZPP cujo respetivo
5 — O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a
plano de gestão e exploração preveja a pesca noturna;
não concessão de nova autorização até à regularização da
b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp
situação, mediante entrega do relatório em falta e justifi-
fishing praticada em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo
cação das causas do incumprimento do prazo.
respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
c) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp
fishing praticada em águas particulares, nas condições SECÇÃO II
referidas no n.º 1 do artigo 31.º;
d) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, Medidas de proteção e conservação dos recursos aquícolas
organizadas por federação desportiva de pesca com esta-
tuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos Artigo 17.º
prevejam a pesca noturna;
Zonas de proteção
e) A pesca noturna em águas livres, nos locais e em
condições definidas por portaria do membro do Governo 1 — Nas zonas de proteção (ZP) a pesca pode ser total
responsável pela área da pesca nas águas interiores. ou parcialmente proibida.
2 — As ZP são criadas por deliberação do conselho
Artigo 15.º diretivo do ICNF, I. P., tendo em conta as informações
técnico-científicas disponíveis sobre a evolução dos recur-
Restrições ao exercício da pesca
sos aquícolas e o estado ecológico dos ecossistemas aquá-
1 — A pesca profissional em águas livres só pode ser ticos, sendo publicadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.,
exercida nos locais definidos por portaria do membro do bem como no sistema de pesquisa online de informação
Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores. pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
2 — É proibido deter e transportar em embarcações, nas de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
massas de água e nas suas margens, aparelhos e auxiliares de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
de pesca profissional cuja utilização não seja permitida de 13 de maio, com recurso a normas abertas, nos termos
naquele local e data. da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
3 — É proibido deter em ação de pesca aparelhos e 3 — No caso da interdição de outras atividades condi-
auxiliares de pesca lúdica ou desportiva cuja utilização cionantes do normal desenvolvimento das espécies aquí-
não seja permitida naquele local e data. colas e dos seus habitats, as ZP são criadas por despacho
4 — É proibido pescar em águas balneares durante a do membro do Governo responsável pela área da pesca nas
respetiva época balnear. águas interiores e dos membros do Governo competentes
5 — É proibido o exercício da pesca a menos de 100 me- em razão da matéria.
tros de unidades de aquicultura instaladas em massas de 4 — O modelo das tabuletas de sinalização de ZP é
água lênticas, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e definido por portaria do membro do Governo responsável
18.º e no n.º 3 do artigo 47.º pela área da pesca nas águas interiores.
6 — O membro do Governo responsável pela área da
pesca nas águas interiores pode estabelecer, mediante des- Artigo 18.º
pacho com os membros do Governo competentes em razão
de matéria, a título temporário ou definitivo, interdições ou Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
restrições ao exercício da pesca, por incompatibilidade com 1 — O esvaziamento total ou parcial de albufeiras,
o estado das massas de água, com utilizações de recursos valas, canais e outras massas de água carece de parecer
hídricos, por motivos de saúde pública, de segurança, de prévio vinculativo do ICNF, I. P., relativo às medidas a
conservação da natureza ou por outros motivos de interesse implementar para a minimização dos impactos nas espécies
público ou de carácter científico. da fauna aquícola, sem prejuízo do parecer da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Artigo 16.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pro-
Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas prietário, concessionário ou outro utilizador da infraestru-
para fins didáticos, técnicos ou científicos tura hidráulica deve apresentar uma proposta de medidas a
implementar para a minimização dos impactos nas espécies
1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode autorizar,
da fauna aquícola, bem como para a posterior recuperação
para fins didáticos, técnicos ou científicos, a captura, a
destas, nos prazos mínimos seguintes:
detenção e o transporte de quaisquer espécies aquícolas,
independentemente das suas dimensões, da época do ano, a) Seis meses, no caso de esvaziamento total de albufei-
da altura do dia, do local e dos meios e processos de pesca. ras de águas públicas de serviço público classificadas;
8720 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
b) Três meses, no caso de esvaziamento parcial de albu- podem ser definidos regimes de caudais ecológicos ou
feiras de águas públicas de serviço público classificadas; métodos para o seu cálculo e verificação, de acordo com
c) 30 dias, no caso de esvaziamento parcial ou total de as técnicas disponíveis para o efeito reconhecidas cienti-
outras albufeiras, açudes, valas, canais ou outras massas ficamente, podendo estes ser estabelecidos por região, por
de água. bacia hidrográfica ou por massa de água.
2 — Nos casos em que as medidas minimizadoras dos
3 — Nos casos de esvaziamento de emergência, em que impactos negativos prevejam a instalação de dispositivos
não seja possível a comunicação nos prazos indicados, esta de passagens para peixes, a forma de descarga do caudal
deve ser feita logo que possível, com justificação escrita ecológico deve ser articulada com o funcionamento destes
da razão do esvaziamento. dispositivos.
4 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., aprova, por
deliberação, as medidas de minimização propostas ou, caso Artigo 21.º
estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, estabelece
medidas adicionais ou alternativas, nos seguintes prazos Medidas minimizadoras dos impactos negativos
após a data de entrada da respetiva comunicação: de infraestruturas hidráulicas
a) 45 dias, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2; 1 — A implantação, recuperação ou reaproveitamento
b) 30 dias, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2; de infraestruturas hidráulicas está sujeita a avaliação, pelo
c) 15 dias, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2. ICNF, I. P., da necessidade de implementação de medidas
minimizadoras dos impactos negativos (MMIN) sobre a
5 — Para os casos referidos na alínea c) do número fauna aquática, nomeadamente, passagens para peixes
anterior considera-se a pretensão deferida se não houver (PPP), e à aprovação das MMIN necessárias, bem como
resposta no prazo ali indicado. dos respetivos projetos.
6 — O tipo, a natureza e as características das medi- 2 — No âmbito da atribuição dos títulos de utilização de
das a implementar para a minimização dos impactos nas recursos hídricos, a avaliação e a aprovação referidas no
espécies da fauna aquícola são estabelecidos por portaria número anterior assumem a forma de parecer vinculativo,
do membro do Governo responsável pela área da pesca cujo prazo para emissão é de 30 dias, findo o qual, e na
nas águas interiores. sua falta, se presume favorável.
7 — Quando o nível das águas descer de modo a afetar a 3 — Quando as intervenções previstas no n.º 1 se encon-
sobrevivência das espécies da fauna aquícola ou noutras si- trem abrangidas pelo regime jurídico de AIA ou AIncA, os
tuações de emergência que ponham em causa o património procedimentos nele referidos assumem a forma de parecer
aquícola, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante a emitir nesse processo.
deliberação, estabelecer medidas excecionais para essas 4 — A construção de PPP pode ser dispensada nos
massas de água, designadamente, as previstas no n.º 3 do casos em que o ICNF, I. P., considere que esta me-
artigo 10.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada dida não contribui para a manutenção ou recuperação
pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro. da conetividade longitudinal do curso de água, nem
para assegurar a conservação ou gestão do património
Artigo 19.º aquícola.
5 — A realização dos estudos necessários à definição
Medidas de minimização de impactos no património aquícola das MMIN adequadas é da responsabilidade do proponente,
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas proprietário ou utilizador, devendo o respetivo projeto da
da pesca nas águas interiores e do ambiente definem, por infraestrutura hidráulica incluir a descrição detalhada e
portaria, as massas de água em que, sempre que haja lugar fundamentação das MMIN propostas.
à emissão de títulos de utilização de recursos hídricos, esta 6 — A aprovação das MMIN e dos respetivos projetos
é obrigatoriamente precedida de parecer do ICNF, I. P., é válida por cinco anos, devendo ser requerida nova apro-
quando estejam em causa as seguintes utilizações: vação, sempre que a obra não seja iniciada dentro deste
prazo, sem prejuízo de outros prazos definidos em demais
a) Captação de águas superficiais; legislação aplicável.
b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio 7 — Aos casos referidos no n.º 3 aplicam-se os prazos
à navegação; associados ao processo de AIA e AIncA.
c) Assoreamentos artificiais;
d) Aterros e escavações; Artigo 22.º
e) Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos
na mata ripícola; Construção e implementação das medidas
f) Extração de inertes. minimizadoras dos impactos negativos
1 — A intervenção no curso de água deve ser a mais
2 — Quando as utilizações previstas no número anterior breve possível de modo a minimizar os impactos negativos
se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de avaliação da fase de construção.
de impacto ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências 2 — O proponente, proprietário ou utilizador deve pre-
ambientais (AIncA), o parecer do ICNF, I. P., é emitido viamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da
nesse processo. infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação
Artigo 20.º das MMIN.
3 — Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que
Caudal ecológico
se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem
1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes
pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente, de executadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8721
4 — O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para 6 — Tendo em conta o estado ecológico e os objetivos
emitir parecer relativo às alterações referidas no número de gestão dos recursos aquícolas e de conservação da na-
anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer fa- tureza, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante
vorável. deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia
hidrográfica ou por massa de água, interdições ou restrições
Artigo 23.º aos repovoamentos aquícolas.
Manutenção das medidas minimizadoras dos impactos negativos
Artigo 26.º
1 — O proprietário ou utilizador da infraestrutura hi- Largadas
dráulica fica obrigado a garantir o funcionamento e eficácia
das MMIN, de acordo com o estipulado em projeto. 1 — As largadas piscícolas só podem realizar-se mediante
2 — Sempre que, por algum motivo, não possa ser cum- autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., associadas a
prido o disposto no número anterior, o proprietário ou utili- provas de pesca desportiva e apenas nos locais em que esta
zador da infraestrutura hidráulica deve propor as medidas prática contribua para a redução do esforço de pesca sobre as
necessárias para o restabelecimento das condições de fun- espécies indígenas e, simultaneamente, não tenha impactos
cionamento das MMIN, as quais estão sujeitas a aprovação negativos significativos sobre a fauna aquícola, a integridade
pelo ICNF, I. P. do ecossistema aquático e o estado das massas de água.
Artigo 24.º 2 — A autorização referida no número anterior depende
da verificação cumulativa das seguintes condições:
Obstáculos existentes
a) O local da largada deve ter características hidro-
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas geomorfológicas, naturais ou artificiais que assegurem
da pesca nas águas interiores e do ambiente podem, por uma elevada probabilidade de permanência nesse local
despacho, estabelecer a obrigatoriedade de implementação dos exemplares libertados e, simultaneamente, não ser
de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, utilizado pelas populações piscícolas nativas como local
em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes nos de reprodução ou refúgio;
cursos de água, sempre que tais medidas sejam essenciais b) Os meios e processos de pesca a utilizar na prova
para a conservação ou recuperação da fauna aquícola ou associada à largada assegurem elevada seletividade e efi-
a melhoria do estado ecológico do curso de água. ciência na remoção dos exemplares libertados;
2 — O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer c) Os exemplares a libertar tenham características ge-
infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados a néticas que não ponham em causa a identidade genética
exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestruturas. das populações aquícolas indígenas.
3 — No caso de infraestruturas não licenciadas ou ina-
tivas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu 3 — Os requisitos e procedimentos para a autorização
desmantelamento ou demolição, parcial ou total. referida no n.º 1 são definidos por deliberação do conselho
diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 25.º 4 — As largadas só podem ser realizadas com exem-
plares de espécies autorizadas para esse fim pela porta-
Repovoamentos aquícolas ria referida no artigo 4.º, com dimensão legal de pesca e
1 — Os repovoamentos aquícolas constituem uma provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção
medida de gestão de carácter excecional, competindo ao de espécies aquícolas em cativeiro com estatuto indemne
ICNF, I. P., a sua realização e autorização a terceiros. autorizadas para a comercialização desse produto aquícola.
2 — Nas massas de água destinadas à produção de água
para consumo humano, nas águas balneares e nas albufei- Artigo 27.º
ras onde se verifica uma oscilação anual significativa do Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
volume de água armazenada ou classificadas como zonas
sensíveis, a autorização do repovoamento aquícola carece 1 — É proibido deter, adquirir, vender, expor ao público
de parecer da APA, I. P. para venda ou transportar exemplares vivos ou mortos de
3 — A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida espécies aquícolas:
às seguintes entidades: a) Cuja pesca não é permitida;
a) Entidades gestoras de ZPL; b) Fora dos respetivos períodos de pesca, com exceção
b) Proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo dos cinco dias que se seguem ao termo do período de pesca
de águas particulares que tenham reservado para si o direito da espécie na massa de água onde foi capturada, no caso de
exclusivo do exercício da pesca; os exemplares serem provenientes de pesca profissional;
c) Entidades que prossigam fins técnicos ou científicos c) Com dimensões diferentes das autorizadas;
ou outras entidades que integrem projetos ou iniciativas d) Cuja devolução à água é obrigatória.
com os mesmos fins.
2 — É proibido deter, adquirir, vender, expor ao público
4 — As condições e requisitos para as autorizações re- para venda ou transportar exemplares vivos de espécies
feridas no n.º 1 são definidos por deliberação do conselho aquícolas cuja devolução à água é proibida, sem prejuízo
diretivo do ICNF, I. P. do disposto no n.º 8.
5 — O disposto no presente artigo aplica-se à transfe- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
rência de espécies aquícolas para repovoamento de massas a) A unidades de aquicultura e de detenção de espécies
de água, sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, no que aquícolas em cativeiro, nem aos produtos ou exemplares
concerne à captura de exemplares no meio natural. delas provenientes, desde que acompanhados pela corres-
8722 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
pondente guia de origem e destino e cumpridas as condições Portugal e Espanha, desde que os respetivos regulamentos
estabelecidas na autorização de instalação e de exploração; de pesca o não contrariem.
b) A unidades industriais de processamento ou transfor-
mação de pescado, nem aos produtos delas provenientes, Artigo 28.º
desde que acompanhados pela correspondente guia de Importação e exportação de espécies aquícolas
origem e destino ou de documento oficial que garanta a
sua proveniência; 1 — A importação e a exportação de espécimes ou pro-
c) Aos exemplares utilizados no âmbito de projetos págulos de espécies da flora aquícola provenientes ou
ou iniciativas de carácter didático, técnico ou científico, destinados a unidades licenciadas de aquicultura ou de
desde que acompanhados da documentação de autorização detenção de espécies aquícolas com fins comerciais estão
referida no artigo 16.º; isentas da autorização referida no n.º 1 do artigo 17.º da
d) Aos exemplares capturados no âmbito do esvazia- Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-
mento de massas de água ou em situações de emergência, -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
nas condições referidas no artigo 18.º; 2 — Os requisitos, condições e entidade competente
e) À detenção e transporte de exemplares mortos captu- para a autorização referida no n.º 1 do artigo 17.º da Lei
rados fora de Portugal, desde que o pescador se faça acom- n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei
panhar de documento comprovativo da autorização para n.º 221/2015, de 8 de outubro, são definidos por portaria
pescar no país onde os exemplares foram capturados; do membro do Governo responsável pela área da pesca nas
f) À detenção e transporte de exemplares destinados águas interiores, sem prejuízo do cumprimento das disposi-
a repovoamentos aquícolas, desde que acompanhados ções legais em matéria aduaneira, sanitária e ambiental.
da respetiva autorização e guia de transporte, no caso de
exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou de Artigo 29.º
detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo Proteção e conservação do património aquícola
do disposto em demais legislação aplicável;
g) À detenção e transporte de exemplares destinados a Tendo em vista a proteção e conservação do património
largadas, desde que acompanhados da respetiva autorização aquícola, é proibido:
e guia de transporte emitida pelas unidades de aquicultura a) Libertar espécies da fauna aquícola e seus ovos ou larvas
ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem nas águas interiores ou transferi-las de uma massa de água
prejuízo do disposto em demais legislação aplicável. para outra, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º;
b) Instalar dentro de água dispositivos destinados a
4 — A proibição de detenção de espécies aquícolas com encaminhar os peixes para espaços confinados de onde
dimensões diferentes das autorizadas ou cuja devolução à não possam sair ou que os impeçam de circular livre-
água é obrigatória não se aplica aos exemplares capturados mente, com exceção dos aparelhos de pesca permitidos
em provas de pesca desportiva e retidos em manga, viveiro e dos autorizados pela deliberação emitida ao abrigo
de embarcação ou noutros dispositivos para o efeito. do artigo 16.º;
5 — Os exemplares capturados em ZPP só podem ser c) Amarrar às estruturas hidráulicas quaisquer dispo-
detidos, vendidos, expostos ao público para venda ou trans- sitivos destinados a capturar ou reter espécies da fauna
portados, desde que: aquícola;
a) O pescador se faça acompanhar da respetiva licença d) Utilizar na pesca fontes luminosas para efeito de
especial para a ZPP da qual os exemplares são provenien- chamariz de peixe, assim como iscos ou engodos contendo
tes; ou substâncias suscetíveis de causar a morte, atordoamento
b) O detentor do pescado comercializado comprove a ou alterações persistentes do comportamento ou fisiologia
sua origem, nomeadamente, através de título de compra das espécies da fauna aquícola;
ou dispositivo individual de certificação dos espécimes e) Transportar em embarcações ou deter nas margens
aquícolas. das águas interiores ou em veículos nelas estacionados
substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento
6 — Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 85/2015, das espécies da fauna aquícola, sem prejuízo de demais
de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável legislação aplicável;
aos mercados locais de produtores, consideram-se produtos f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a
agroalimentares os exemplares de espécies aquícolas captu- morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola ou
rados por pescador titular de licença de pesca profissional a destruição dos seus habitats;
ou de licença especial para ZPP e que se destinem à venda g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo
direta ao consumidor final. de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam
7 — Os exemplares capturados em ZPL só podem ser contribuir para a degradação das massas de água e das
detidos e transportados pelo pescador, desde que este se galerias ripícolas.
faça acompanhar da licença especial para a ZPL da qual
os exemplares são provenientes. Artigo 30.º
8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas Pesca em pegos
da pesca nas águas interiores e do ambiente podem, por
É proibido pescar em pegos isolados, com exceção:
portaria, estabelecer exceções ao n.º 2 quando estejam em
causa espécies de relevante interesse económico e cuja a) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos,
exploração implique o manuseamento de exemplares vivos. técnicos ou científicos, referida no artigo 16.º;
9 — O disposto nos n.os 1 e 2 considera-se aplicável às b) Das situações de esvaziamento de massas de água
espécies provenientes de troços fluviais fronteiriços entre e outras situações de emergência referidas no artigo 18.º,
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quando as medidas a implementar para minimização dos ploração, que devem assegurar a conservação, proteção e
impactos incluam a pesca em pegos isolados; exploração sustentável daqueles recursos.
c) De outras situações em que a pesca tenha como 4 — As autarquias locais podem requerer a concessão de
objetivo assegurar a sobrevivência dos exemplares re- ZPL que estejam parcialmente localizadas fora da sua área
manescentes ou melhorar a estrutura e funcionamento territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia
dos ecossistemas aquáticos, nos locais e pelos meios e ou autarquias territorialmente competentes.
processos de pesca definidos em deliberação do conselho 5 — Nas ZPL o exercício da pesca só é permitido aos
diretivo do ICNF, I. P. titulares de licença geral de pesca lúdica e de licença es-
pecial para ZPL.
6 — O membro do Governo responsável pela área da
CAPÍTULO III pesca nas águas interiores define, por portaria:
Ordenamento dos recursos aquícolas a) Os critérios para atribuição de concessão de ZPL;
b) Os procedimentos e os prazos para a tramitação dos
SECÇÃO I processos de concessão e transferência de ZPL, bem como
para a respetiva renovação e extinção;
Águas particulares c) A estrutura e conteúdo dos planos de gestão e explo-
ração de ZPL;
Artigo 31.º d) Os casos em que as entidades gestoras de ZPL são
Reserva do exclusivo da pesca obrigadas a incluir no plano de gestão e exploração um plano
de vigilância, bem como a respetiva estrutura e conteúdo;
1 — Os proprietários ou outros titulares dos direitos de e) A extensão ou área máxima das ZPL e a distância
gozo de águas particulares podem reservar para si o exclu- mínima entre elas;
sivo do exercício da pesca, ficando, para tanto, obrigados a
f) Os montantes, prazos e formas de pagamento das taxas
comunicar, preferencialmente por via eletrónica, tal facto
a que estão sujeitas as ZPL concessionadas;
ao ICNF, I. P., e a cumprir as condições estabelecidas para
g) As taxas aplicáveis à instrução do processo de con-
o exercício desse direito, nos termos definidos em delibe-
ração do respetivo conselho diretivo. cessão, transferência, renovação, e extinção;
2 — O exclusivo do exercício da pesca nas águas parti- h) As regras de sinalização das ZPL e os respetivos
culares é condicionado a prévia sinalização com tabuletas, modelos de tabuletas.
cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo
responsável pela área da pesca nas águas interiores. 7 — Com vista à proteção e conservação dos recursos
3 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode autorizar aquícolas, o membro do Governo responsável pela área
aos proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo da pesca nas águas interiores pode, mediante portaria com
de águas particulares, para efeitos da realização de provas os membros do Governo competentes em razão de maté-
de pesca desportiva, a retenção em manga, em viveiro de ria, limitar ou condicionar outras atividades nas ZPL que
embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, colidam com o exercício da pesca.
de exemplares de espécies cuja pesca desportiva é permi-
tida, durante o respetivo período de pesca e sem restrição Artigo 33.º
de número, peso ou dimensão dos exemplares. Instrução do processo de constituição de zonas de pesca lúdica
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o exercício da pesca nas águas particulares está sujeito às 1 — A instrução dos processos relativos à constituição
disposições gerais estabelecidas na Lei n.º 7/2008, de 15 de de ZPL é da competência do ICNF, I. P., devendo o reque-
fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de rente apresentar, juntamente com o requerimento de con-
outubro, e no presente decreto-lei. cessão, a correspondente cartografia, bem como proposta
do respetivo plano de gestão e exploração.
2 — Os processos referidos no número anterior carecem
SECÇÃO II de parecer vinculativo da APA, I. P., cujo prazo de emissão é
Águas públicas de 30 dias, findo o qual, e na sua falta, se presume favorável.
3 — A concessão de ZPL às entidades referidas no n.º 3
SUBSECÇÃO I do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, está sujeita
Zonas de pesca lúdica a consulta pública.
4 — O requerimento e a instrução dos pedidos de cons-
Artigo 32.º tituição de ZPL são realizados preferencialmente por via
Disposições gerais eletrónica através da página eletrónica do ICNF, I. P., tam-
bém disponível no Balcão do Empreendedor, acessível
1 — As ZPL são criadas por despacho do membro do através do Portal do Cidadão.
Governo responsável pela área da pesca nas águas interio-
res, publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 34.º
2 — As ZPL podem ser geridas pelo Estado, através do
ICNF, I. P., ou concessionadas, por um período renová- Obrigações das entidades gestoras
vel de cinco a 10 anos, às entidades previstas no n.º 3 do Constituem obrigações das entidades gestoras, desig-
artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada nadamente:
pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
3 — A gestão dos recursos aquícolas nas ZPL rege-se a) Efetuar a sinalização da respetiva ZPL e conservá-la
pelo estabelecido nos respetivos planos de gestão e ex- em bom estado;
8724 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
b) Cumprir e fazer cumprir o plano de gestão e explo- 3 — Nas ZPP, o exercício da pesca profissional só é per-
ração; mitido aos titulares de licença geral de pesca profissional e
c) Remeter ao ICNF, I. P., até 31 de janeiro de cada ano de licença especial para zona de pesca profissional.
preferencialmente por via eletrónica, através da sua página 4 — A atribuição de licença especial para zona de pesca
eletrónica também disponível no Balcão do Empreendedor, profissional aos pescadores licenciados no ano anterior
acessível através do Portal do Cidadão, os resultados de está condicionada à apresentação, preferencialmente por
exploração referentes ao ano anterior, em modelo próprio via eletrónica, através da página eletrónica do ICNF, I. P.,
disponibilizado no sítio na Internet daquele organismo; também disponível no Balcão do Empreendedor, acessível
d) Pagar a taxa anual da concessão; através do Portal do Cidadão, de declaração de capturas
e) Suportar todos os encargos decorrentes das obriga- relativa a esse ano, em modelo próprio disponibilizado no
ções estabelecidas no plano de gestão e exploração; sítio da Internet daquele organismo.
f) Não realizar atividades ou ações que provoquem a 5 — Com vista à proteção e conservação dos recursos
degradação do estado das massas de água. aquícolas, o membro do Governo responsável pela área
da pesca nas águas interiores pode, por portaria com o
Artigo 35.º membro do Governo competente em razão de matéria,
Início da atividade
condicionar o exercício de atividades incompatíveis com
a pesca nas ZPP.
1 — O início de atividade da entidade gestora de ZPL
só pode ter lugar após a sinalização da zona e, adicional- SUBSECÇÃO III
mente, no caso de ZPL concessionada, após o pagamento
da taxa anual. Provas de pesca desportiva
2 — As entidades gestoras de ZPL são obrigadas a pro-
ceder à sinalização da zona, no prazo de seis meses após a Artigo 38.º
publicação do respetivo despacho de criação. Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva
Artigo 36.º 1 — O ICNF, I. P., pode conceder o exclusivo do exer-
cício da pesca a:
Extinção da concessão
a) Federações desportivas de pesca com estatuto de
1 — A concessão da ZPL extingue-se: utilidade pública desportiva;
a) A requerimento da entidade gestora; b) Autarquias locais;
b) Por incumprimento das obrigações previstas no ar- c) Associações cujo objeto social inclua atividades na
tigo 34.º ou no n.º 2 do artigo 35.º; área da pesca;
c) Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, d) Pessoas singulares ou coletivas com atividade no
esta não for renovada; domínio do turismo;
d) Por extinção da entidade gestora; e) Associações de pescadores;
e) Por motivos de interesse público. f) Pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca.
2 — A extinção da concessão da ZPL pelos motivos 2 — A concessão de exclusividade de pesca referida no
previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior número anterior tem a duração máxima:
efetua-se mediante despacho do membro do Governo res- a) 30 dias, no caso da alínea a);
ponsável pela área da pesca nas águas interiores, publicado b) Três dias, no caso das alíneas b), c) e d);
na 2.ª série do Diário da República, sendo objeto de pu- c) Cinco dias, no caso das alíneas e) e f).
blicitação no sistema de pesquisa online de informação
pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, 3 — As normas e procedimentos para atribuição do ex-
de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, clusivo da pesca para a realização de provas são definidos
de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
de 13 de maio, com recurso a normas abertas, nos termos 4 — Durante a realização de provas de pesca desportiva
da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
podem ser retidos em manga, em viveiro de embarcação
ou noutros dispositivos para o mesmo efeito exemplares
SUBSECÇÃO II aquícolas de quaisquer dimensões das espécies cuja pesca
Zonas de pesca profissional desportiva é permitida, sem restrições de número ou peso,
durante o respetivo período de pesca.
Artigo 37.º 5 — Durante a realização de provas de pesca desportiva
só os respetivos participantes podem pescar nos locais para
Disposições gerais
elas delimitados.
1 — As ZPP são criadas por despacho do membro do 6 — As entidades organizadoras de provas de pesca des-
Governo responsável pela área da pesca nas águas interio- portiva devem remeter ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias
res, mediante parecer vinculativo da APA, I. P., cujo prazo após a sua realização, elementos estatísticos da prova,
de emissão é de 30 dias, findo o qual, e na sua falta, se em modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet
considera favorável. do ICNF, I. P.
2 — As ZPP são geridas pelo ICNF, I. P., devendo os 7 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena-
respetivos planos de gestão e exploração assegurar a pro- cional em que a entidade organizadora da prova de pesca
teção, conservação e exploração sustentável dos recursos incorra, o incumprimento do disposto no número anterior
aquícolas, e não contribuir para a degradação do estado implica a não atribuição de novas autorizações do exclusivo
das massas de água. da pesca até ao envio dos elementos em falta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8725
8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
das finanças e da pesca nas águas interiores estabelecem, pesca nas águas interiores.
por portaria, o montante das taxas relativas à atribuição do 3 — O produto das taxas cobradas pela emissão de
exclusivo da pesca para a realização de provas de pesca licença para ZPL constitui receita da entidade gestora.
desportiva. 4 — O produto das taxas cobradas nas Regiões Autó-
nomas constitui receita destas.
CAPÍTULO IV Artigo 42.º
Exercício da pesca Licenças gerais de pesca
1 — As licenças gerais de pesca são as seguintes:
SECÇÃO I a) Licença de pesca lúdica;
Disposições gerais b) Licença de pesca profissional.
Artigo 39.º 2 — As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular
ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas
Requisitos para o exercício da pesca massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei.
Só é permitido o exercício da pesca nas águas interiores 3 — As licenças de pesca lúdica, em função do seu
aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade âmbito territorial, classificam-se em:
de pesca praticada, com exceção: a) Licença nacional: válida para todo o território na-
a) Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei cional;
n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei b) Licença regional norte: válida para todas as águas
n.º 221/2015, de 8 de outubro; interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens;
b) Da pesca lúdica de lagostim de água doce; c) Licença regional centro: válida para todas as águas
c) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas
margens;
técnicos ou científicos, referida no artigo 16.º;
d) Licença regional sul: válida para todas as águas inte-
d) Da captura de espécies aquícolas praticada em par-
riores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens.
ques de pesca.
4 — Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b),
Artigo 40.º c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria
Documentos que devem acompanhar o pescador do membro do Governo responsável pela área da pesca
nas águas interiores.
1 — No exercício da pesca, o pescador é obrigado a fazer- 5 — As licenças de pesca profissional são de âmbito
-se acompanhar dos seguintes documentos e a apresentá-los nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca
às entidades com competência para a fiscalização, sempre profissional nas massas de água onde essa modalidade é
que lhe seja exigido: permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas.
a) Licença ou licenças de pesca; 6 — No exercício da pesca profissional o pescador pode
b) Documento que, nos termos da lei, constitua título fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP
bastante para provar a identidade do titular perante quais- em que o número de auxiliares é definido no respetivo
quer autoridades públicas; plano de gestão e exploração.
c) Outros documentos que venham a ser exigidos nos
planos de gestão e exploração de ZPL e ZPP. Artigo 43.º
Validade das licenças gerais de pesca
2 — Caso o pescador não tenha consigo os documentos
referidos no número anterior, deve apresentá-los, no prazo As licenças gerais de pesca são válidas por 12 meses.
de 48 horas, num posto da Guarda Nacional Republicana.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às situações refe- Artigo 44.º
ridas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior. Licença de pesca para não residentes
1 — A licença para não residentes autoriza os pescado-
SECÇÃO II
res não residentes em território nacional e os membros do
corpo diplomático e consular acreditados em Portugal ao
Tipos de licenças de pesca exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas
de água do território nacional onde estas são permitidas,
Artigo 41.º de acordo com as normas legais estabelecidas.
2 — As licenças para não residentes podem ter validade
Emissão de licenças de pesca
de 24 horas, três, 10 ou 30 dias, ou 12 meses.
1 — A emissão de licenças de pesca compete ao
ICNF, I. P., às entidades das Regiões Autónomas com- Artigo 45.º
petentes para o efeito e às entidades gestoras de ZPL, no Licenças especiais de pesca
caso da licença especial para ZPL.
1 — As licenças especiais são as seguintes:
2 — O processo de emissão de licenças de pesca, feito
preferencialmente de forma desmaterializada, os respetivos a) Licença para ZPL;
modelos e taxas são definidos por portaria dos membros b) Licença para ZPP;
8726 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
c) Licença para pesqueira fixa; n.º 36/2011, de 21 de junho, e de notificação às entidades
d) Licença para espécie aquícola de relevante impor- consultadas.
tância lúdica, desportiva ou profissional. 2 — Os requisitos, procedimentos, prazos e taxas
aplicáveis aos atos referidos no número anterior são
2 — As licenças para ZPL e para ZPP autorizam os seus definidos por portaria dos membros do Governo res-
titulares ao exercício da pesca em determinadas ZPL ou ponsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas
ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão interiores.
e exploração de cada uma das zonas. 3 — Em situações de emergência e quando se verifique
3 — A licença para pesqueira fixa autoriza o titular fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações
do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua para as massas de água, podem ser autorizadas ou deter-
exploração, bem como à instalação de artes de pesca, por minadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações
ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos
de pesca profissional válida para o local. de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões
4 — A licença para espécie aquícola de relevante im- e com os meios e processos de pesca adequados a cada
portância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo
titular ao exercício da pesca de determinada espécie de titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies
relevante importância lúdica, desportiva ou profissional. aquícolas em cativeiro.
5 — As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 4 — O titular de unidade de aquicultura ou de detenção
não dispensam o seu titular da posse de licença geral. de espécies aquícolas em cativeiro deve, num prazo de
6 — As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 30 dias, comunicar, preferencialmente por via eletrónica,
não dispensam os não residentes em território nacional e os ao ICNF, I. P.:
membros do corpo diplomático e consular acreditados em
Portugal da posse de licença de pesca para não residentes. a) As datas de início das obras de instalação dessa uni-
7 — As espécies aquícolas de relevante importância dade e de início de atividade;
lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria b) Qualquer interrupção na exploração, indicando a
do membro do Governo responsável pela área da pesca respetiva causa, a data prevista para recomeço da produção
nas águas interiores. e a data efetiva de reinício da atividade.
Artigo 46.º
5 — Na sequência das comunicações referidas no nú-
Validade das licenças especiais de pesca mero anterior, o ICNF, I. P., notifica as entidades consul-
1 — As licenças especiais de pesca têm a seguinte va- tadas no processo de autorização da instalação.
lidade: 6 — O prazo para a instalação da unidade de aquicultura
é de cinco anos, o qual pode ser prorrogado por deliberação
a) Licenças para ZPL e para ZPP: estabelecida no res- do conselho diretivo do ICNF, I. P., por um período má-
petivo plano de gestão e exploração; ximo de cinco anos, desde que o atraso não seja imputável
b) Licença para pesqueira fixa: três anos; ao respetivo titular.
c) Licença para espécie aquícola de relevante importân- 7 — O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de
cia lúdica, desportiva ou profissional: 12 meses. espécies aquícolas em:
2 — No caso de se verificar qualquer alteração que a) Parques zoológicos e similares abrangidos por legis-
ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscícolas, lação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão
o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar a revo- de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.;
gação da licença para pesqueira fixa antes do seu termo, b) Tanques de jardim, estabelecimentos de venda de
sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização. animais de companhia, aquários comerciais ou particulares
ou na posse de grossistas.
CAPÍTULO V Artigo 48.º
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas Cessação da autorização
em cativeiro
A autorização de instalação e exploração referida no
Artigo 47.º n.º 1 do artigo anterior cessa nos seguintes casos:
Disposições gerais a) Renúncia do respetivo titular;
b) Não construção da unidade de aquicultura ou de
1 — A instalação, a exploração, a transmissão e a al- detenção de espécies aquícolas em cativeiro no prazo de
teração estrutural ou funcional de unidades de aquicul- cinco anos a partir da data da deliberação de autorização,
tura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem prejuízo do referido no n.º 6 do artigo 47.º
é autorizada mediante deliberação do conselho diretivo
do ICNF, I. P., após parecer da APA, I. P., sem prejuízo
Artigo 49.º
da demais legislação aplicável, sendo objeto de publi-
cação no sítio da Internet do ICNF, I. P., bem como no Revogação da autorização
sistema de pesquisa online de informação pública pre-
1 — A autorização de instalação e exploração pode ser
visto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
revogada nos seguintes casos:
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de
março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de a) Incumprimento das condicionantes fixadas na deli-
maio, com recurso a normas abertas, nos termos da Lei beração de autorização de instalação e exploração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8727
b) Implementação estrutural da obra diferente da au- h) A utilização de aparelhos de pesca profissional em
torizada em projeto, sem prévia aprovação das respetivas número superior ao autorizado;
alterações pelo ICNF, I. P.; i) A não identificação, nos termos estabelecidos, dos
c) Funcionamento da unidade aquícola ou exploração da aparelhos de pesca profissional;
atividade em condições diferentes das autorizadas, nomea- j) A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou
damente no que respeita às espécies aquícolas exploradas, contrários à utilização a que se destinam;
aos sistemas ou regimes de produção utilizados ou aos k) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º;
produtos aquícolas comercializados, sem prévia aprovação l) O incumprimento das medidas estabelecidas na deli-
dessas alterações pelo ICNF, I. P.; beração referida no n.º 7 do artigo 18.º;
d) Exploração por pessoa singular ou coletiva diferente m) A não implementação de MMIN previamente apro-
do titular sem prévia aprovação da respetiva transmissão vadas pelo ICNF, I. P., que não as previstas no artigo 13.º
pelo ICNF, I. P.;
da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-
e) Interrupção não justificada da exploração por período
superior a três anos. -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
n) A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do
2 — A autorização referida no número anterior é ainda artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo
revogada se, notificado o titular para a regularização das artigo;
situações previstas no número anterior, este não promover o) As largadas não autorizadas ou efetuadas sem obser-
o restabelecimento das condições a que está obrigado no vância das exigências legais ou administrativas;
prazo de seis meses. p) A violação do disposto no artigo 29.º;
q) A sinalização de águas particulares que não o sejam
Artigo 50.º ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
r) O incumprimento das condições estabelecidas na
Garantia das condições de sanidade e bem-estar
deliberação referida no n.º 1 do artigo 31.º;
Nos casos de cessação da autorização ou de revogação s) O incumprimento de qualquer das obrigações das
da autorização, devem ser salvaguardadas as condições de entidades gestoras de ZPL;
sanidade e bem-estar animal dos efetivos aquícolas existen- t) O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização
tes, bem como a segurança ambiental das instalações, sendo e do pagamento da taxa de concessão;
os encargos com as medidas a adotar da responsabilidade u) O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relati-
do titular da autorização. vos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 6 do
artigo 38.º;
v) O exercício da pesca sem os documentos referidos
CAPÍTULO VI no n.º 1 do artigo 40.º;
Regime sancionatório w) A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas
em cativeiro sem autorização de instalação e explora-
ção;
SECÇÃO I x) A não comunicação no prazo previsto das situações
referidas no n.º 4 do artigo 47.º
Contraordenações
2 — As contraordenações previstas nas alíneas e), r), u)
Artigo 51.º e x) do número anterior são puníveis com a coima de 25 €
Contraordenações a 100 € ou de 50 € a 200 €, consoante se trate de pessoa
As infrações ao disposto no presente decreto-lei consti- singular ou de pessoa coletiva.
tuem contraordenações, nos termos do artigo seguinte. 3 — A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é
punível com a coima de 100 € a 2 000 €.
Artigo 52.º 4 — As contraordenações previstas nas alíneas a), b),
c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 150 €
Contraordenações e coimas a 2 000 €.
1 — Constituem contraordenações, as seguintes infra- 5 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g),
ções: h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de 500 €
a 3 740 € ou de 2 500 € a 25 000 €, consoante se trate de
a) A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquí- pessoa singular ou de pessoa coletiva.
colas em peso superior ao permitido;
6 — As contraordenações previstas nas alíneas l), m),
b) A não devolução à água dos exemplares de espé-
cies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de 2 000 €
alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; a 3 740 € ou de 5 000 € a 44 800 €, consoante se trate de
c) A restituição à água dos exemplares de espécies aquí- pessoa singular ou de pessoa coletiva.
colas cuja devolução é proibida nos termos do n.º 4 do 7 — A determinação da medida da coima é feita nos
artigo 8.º; termos do disposto no regime geral das contraordena-
d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º; ções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
e) A pesca profissional exercida sem recurso a embar- outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de
cação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pes- 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
queiras fixas licenciadas; de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
f) A utilização de malhagens diferentes das autorizadas; dezembro.
g) A violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º; 8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
8728 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
Artigo 53.º Artigo 56.º
Sanções acessórias Proposta de decisão
Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no
nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fun-
função da gravidade da infração e da culpa do agente, damentada, donde constem os elementos previstos no ar-
as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei tigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado
n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado
n.º 221/2015, de 8 de outubro. pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Artigo 54.º Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 57.º
1 — A fiscalização da pesca nas águas interiores com- Aplicação e destino das coimas
pete à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das
atribuições e competências cometidas por lei a outras en- O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte
tidades na área da pesca nas águas interiores. afetação:
2 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos a) 10 % para a entidade autuante;
processos de contraordenação previstos no presente decreto- b) 30 % para o ICNF, I. P.;
-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das c) 60 % para o Estado.
sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
3 — A competência para a aplicação das coimas pode
ser delegada em funcionário com cargo não inferior a SECÇÃO II
diretor de serviços ou equiparado. Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 55.º Artigo 58.º
Auto de notícia Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 — Quando, no exercício das suas competências, os 1 — Sempre que presenciarem a prática de um facto
agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem
uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto à apreensão:
de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos
no número seguinte. a) Da licença ou licenças de pesca;
2 — O auto de notícia deve mencionar: b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a
servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
a) Os factos que constituem a infração; c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da in-
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a fração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para
infração foi cometida ou detetada; servir de prova da prática da infração.
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação
dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova 2 — Os objetos apreendidos e que não possam ser de-
conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem clarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo
depor sobre os factos; que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos
d) O número, tipo e data de validade da licença de pesca; de prova.
e) O preceito legal violado; 3 — Os objetos apreendidos são restituídos logo que a
f) As espécies e o número de exemplares pescados ou decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido
destruídos e o processo de pesca utilizado; declarados perdidos.
g) Os meios e instrumentos utilizados na prática da 4 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os ob-
infração ou abandonados pelo infrator; jetos que tenham sido apreendidos e que após notificação
h) Os danos causados ou a sua estimativa, e a identifi- aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido
cação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas; reclamados no prazo de dois meses.
i) As apreensões efetuadas. 5 — Os bens e produtos resultantes da infração perdidos
a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes
3 — O auto de notícia é assinado pelo agente que o dá o destino tido por adequado, de acordo com as suas
levantou e, quando as houver, pelas testemunhas. atribuições.
4 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver Artigo 59.º
conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de
infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de Apreensão de espécies aquícolas
notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as 1 — Os exemplares de espécies aquícolas mortos apre-
necessárias adaptações. endidos e suscetíveis de consumo público são entregues a
5 — O auto de notícia levantado nos termos dos nú- instituições de solidariedade social da área onde a infração
meros anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os foi cometida.
factos presenciados pelo autuante. 2 — Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicita-
6 — O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela enti- mente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida
dade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência autorização são devolvidos à água onde foram capturados
do facto ilícito. ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8729
que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 45.º são aprovadas no prazo
com as suas atribuições. de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei.
CAPÍTULO VII Artigo 64.º
Norma revogatória
Disposições transitórias e finais
São revogadas:
Artigo 60.º a) A Portaria n.º 19 985, de 1 de agosto de 1963;
Zonas de pesca reservada, concessões de pesca b) A Portaria n.º 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada
e zonas de pesca profissional pela Portaria n.º 9/2002, de 4 de janeiro;
1 — As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da c) A Portaria n.º 21 286, de 13 de maio de 1965;
Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada d) A Portaria n.º 22 724, de 17 de junho de 1967;
pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do e) A Portaria n.º 151/79, de 5 de abril;
f) A Portaria n.º 615/85, de 19 de agosto;
Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se
g) A Portaria n.º 351/86, de 8 de julho;
pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da
h) A Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro;
entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá,
i) A Portaria n.º 99/88, de 11 de fevereiro;
aplicável o respetivo regulamento. j) A Portaria n.º 706/88, de 21 de outubro;
2 — As concessões de pesca criadas ao abrigo da Ba- k) A Portaria n.º 1054/90, de 13 de outubro;
se IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada l) A Portaria n.º 263/91, de 3 de abril;
pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do m) A Portaria n.º 278/91, de 5 de abril;
Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se n) A Portaria n.º 251/2000, de 11 de maio, alterada pela
pelo disposto nestes diplomas e extinguem-se no termo Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio;
da concessão. o) A Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, alterada pela
3 — As ZPP criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio;
do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm- p) A Portaria n.º 741/2000, de 8 de setembro;
-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data q) A Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas
da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até Portarias n.os 115/2010, de 26 de fevereiro, e 289/2011, de
lá, aplicável o respetivo regulamento. 3 de novembro;
r) A Portaria n.º 361/2004, de 7 de abril;
Artigo 61.º s) A Portaria n.º 470/2004, de 4 de maio;
Unidades de aquicultura e de detenção t) A Portaria n.º 794/2004, de 12 de julho;
de espécies aquícolas em cativeiro u) A Portaria n.º 275/2006, de 22 de março, alterada
pela Portaria n.º 408/2007, de 13 de abril;
Mantém-se, por um período máximo de 10 anos, as v) A Portaria n.º 768/2006, de 31 de março, publicada no
autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril;
espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à w) A Portaria n.º 127/2008, de 13 de fevereiro;
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo x) A Portaria n.º 624/2010, de 3 de agosto, publicada
os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem no Diário da República n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto;
foram transmitidas requerer a sua adaptação. y) A Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho;
z) A Portaria n.º 338/2012, de 24 de outubro;
Artigo 62.º aa) A Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, alterada pela
Norma transitória Portaria n.º 63/2014, de 10 de março.
1 — Até à entrada em vigor das portarias e das deli- Artigo 64.º
berações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em
Entrada em vigor
vigor as portarias referidas no artigo seguinte, em tudo o
que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de sua publicação.
outubro, e no presente decreto-lei.
2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º só é Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
aplicável após a entrada em vigor da deliberação referida agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
no n.º 1 daquele artigo. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela
Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de
Barros Serra Marques Guedes — Leonardo Bandeira
Artigo 63.º
de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira da
Regulamentação Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça.
1 — As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do
artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 17.º, Promulgado em 24 de setembro de 2015.
no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 32.º, no n.º 8 do
Publique-se.
artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 47.º
são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
entrada em vigor do presente decreto-lei.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
2 — As portarias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, no
n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 2 do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8730 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)