Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 220/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Texto integral (2279 palavras)

Decreto-Lei n.º 220/2009 de 8 de Setembro O Programa do XVII Governo Constitucional atribui prioridade às políticas que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa, seja através do Portaria n.º 1010/2009 combate ao insucesso e abandono escolares, quer ainda pela assunção do ensino secundário enquanto referencial de 8 de Setembro mínimo de qualificação dos Portugueses. Pela Portaria n.º 761/2003, de 9 de Agosto, foi criada a O desafio da qualificação dos Portugueses exige um zona de caça municipal de Casa Branca (processo n.º 3177- corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado -AFN), situada no município de Sousel, válida até 9 de e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associa- articulada com a qualidade da qualificação dos educadores ção de Caçadores e Pescadores Albidomense. e professores. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Foram, neste sentido, revistas as condições de atribuição Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de habilitação para a docência, através do Decreto-Lei disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro. Este diploma estabeleceu na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de as condições de acesso ao exercício da actividade docente 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho na educação básica e no ensino secundário no conjunto de Cinegético Municipal: domínios de habilitação do núcleo curricular fundamental Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de ambos os níveis de ensino. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: O presente decreto-lei define as condições necessárias 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como à obtenção de habilitação profissional para a docência nos a transferência de gestão, são renovadas por um período domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e determina, Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6123 ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condi- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ção indispensável para o desempenho docente nos ensinos educação e do ensino superior. público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por cada domínio. Artigo 5.º À semelhança do que estabelece o Decreto-Lei Áreas curriculares e disciplinas n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, é de salientar a valo- rização da componente científica e da componente de As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por prática pedagógica nos cursos de formação inicial e a cada domínio de habilitação para a docência são fixadas adopção de modelos de formação assentes numa lógica por portaria do membro do Governo responsável pela área sequencial, com exigência do grau de mestre para todos da educação. os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. Artigo 6.º Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudo Portuguesas. conducentes ao grau de mestre Foi promovida a audição ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à Associação Portuguesa 1 — Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de do Ensino Superior Privado, aos estabelecimentos de en- estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das sino superior, às associações profissionais e às associações especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei aqueles científicas. que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: Assim: a) Sejam titulares de uma habilitação académica su- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido perior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do ar- pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 tituição, o Governo decreta o seguinte: do mesmo artigo; b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação acadé- Artigo 1.º mica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de Objecto formação na área de docência objecto dessa especialidade O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da ha- fixados nos termos do número seguinte, ou, ainda, quando bilitação profissional para a docência nos domínios de reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e de 22 de Fevereiro. satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos. Artigo 2.º 2 — Os créditos mínimos a que se refere a alínea b) do número anterior são os seguintes: Âmbito de aplicação a) Quando se trate de domínio que abranja apenas uma 1 — O presente decreto-lei aplica-se ao ensino secun- área, 120 créditos na área de docência; dário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e ar- b) Quando se trate de domínio que abranja duas áreas, tísticas, e ao 3.º ciclo do ensino básico. 120 créditos no total das duas áreas disciplinares, com um 2 — São destinatários do âmbito de aplicação do pre- mínimo de 50 créditos em cada uma delas; sente decreto-lei: c) Quando se trate de domínio que abranja três áreas, a) Os estabelecimentos de ensino superior, públicos, 150 créditos no total das três áreas disciplinares, com um particulares ou cooperativos que ministrem formação mínimo de 40 créditos em cada uma delas. conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência; 3 — Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo b) Os estabelecimentos públicos, particulares ou coope- de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das rativos que ministrem os ensinos básico ou secundário ou especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei, aque- os cursos que confiram certificação escolar desses níveis les que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados de ensino. para essa especialidade nos termos do número anterior. 4 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição Artigo 3.º nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo Titulares de habilitação profissional para a docência a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo Os titulares do grau de mestre na especialidade cor- órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- respondente, obtida nos termos igualmente fixados pelo mento de ensino superior, fica condicionada à obtenção presente decreto-lei, têm habilitação profissional para a do- dos créditos em falta. cência nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei. 5 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ci- Artigo 4.º clo de estudos conducente ao grau de mestre verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação Domínios e especialidades do grau de mestre na área de docência exigidos aos candidatos nos termos O elenco dos domínios de habilitação para a docência do n.º 2 correspondem às exigências do perfil específico abrangidos pelo presente decreto-lei e as correspondentes de ensino em cada domínio de habilitação profissional especialidades do grau de mestre são fixados por portaria para a docência. 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Artigo 7.º Artigo 11.º Estruturas curriculares dos ciclos de estudo Norma revogatória conducentes ao grau de mestre É revogado o Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho. 1 — O número de créditos dos ciclos de estudos condu- centes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Ju- lho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — o presente decreto-lei situa-se entre 90 e 120. Fernando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel de Melo 2 — Os créditos a que se refere o número anterior são Viana Pedreira — José Mariano Rebelo Pires Gago. distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas: Promulgado em 31 de Agosto de 2009. a) Formação educacional geral: 25 %; Publique-se. b) Didácticas específicas: 25 %; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 40 %; Referendado em 1 de Setembro de 2009. d) Formação na área de docência: 5 %. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 3 — Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuí- dos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 4 — Sempre que uma instituição assegure qualifi- E ENSINO SUPERIOR cação profissional em mais de um domínio, a forma- ção nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) Decreto-Lei n.º 221/2009 do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e, em parte, na alínea c) do mesmo de 8 de Setembro número, destina -se simultaneamente a estudantes de diferentes domínios de habilitação profissional para Pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da a docência, em turmas com dimensões pedagogica- República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, foi, ao abrigo mente aceitáveis. do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, autorizada a criação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, com Artigo 8.º a natureza de escola universitária não integrada. Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Regime aplicável às actuais habilitações profissionais Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade insti- 1 — Aqueles que adquiriram habilitação profissional tuidora daquele estabelecimento de ensino, no sentido de para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada ser alterado o seu reconhecimento de interesse público de em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação escola universitária não integrada para instituto universi- no domínio em que a obtiveram. tário, bem como a sua denominação para ISPA — Instituto 2 — Adquirem, igualmente, habilitação profissional Universitário de Psicologia Aplicada, e estando satisfeitos, para a docência no domínio respectivo os que venham a de acordo com o parecer da Direcção-Geral do Ensino Su- concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à perior, quer as condições para que venha a ser autorizada a entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directa- ministração pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada mente a qualificação profissional para a docência, desde de um ciclo de estudos de doutoramento, quer os requisi- que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2008-2009 tos fixados pelo artigo 43.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de ou de 2009-2010. Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições Artigo 9.º de ensino superior, para a criação e funcionamento de um Novas admissões instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a A partir do ano lectivo de 2010 -2011, só podem ocorrer novas admissões de estudantes em ciclos de essa transformação. estudos conferentes de habilitação profissional para Assim: a docência nos domínios a que se refere o presente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- decreto-lei quando estes sejam organizados nos termos tituição, o Governo decreta o seguinte: do presente decreto-lei. Artigo 1.º Artigo 10.º Natureza do Instituto Superior de Psicologia Aplicada Remissão O Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhe- É aplicável ao presente decreto-lei, com as necessárias cido pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, ao abrigo 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, como escola 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de universitária não integrada, passa a ter a natureza de ins- Fevereiro. tituto universitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6125 Artigo 2.º Artigo 5.º Alteração da denominação do Instituto Superior Localização do estabelecimento de ensino de Psicologia Aplicada O ISPA — Instituto Universitário de Psicologia Apli- O Instituto Superior de Psicologia Aplicada passa a cada é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas denominar-se ISPA — Instituto Universitário de Psicologia instalações autorizadas nos termos da lei. Aplicada. Artigo 6.º Artigo 3.º Entrada em vigor Entidade instituidora O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte A entidade instituidora do Instituto é o ISPA — Instituto ao da sua publicação. Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., com sede em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Ju- Lisboa. lho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago. Artigo 4.º Promulgado em 30 de Agosto de 2009. Objectivos do estabelecimento de ensino Publique-se. O ISPA — Instituto Universitário de Psicologia Apli- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cada é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, Referendado em 1 de Setembro de 2009. através da articulação do estudo, do ensino, da investigação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e do desenvolvimento experimental. de Sousa. 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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