Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 22/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (16 933 palavras)

Decreto-Lei n.º 22/2015 de 6 de fevereiro Artigo 1.º O regime de incentivo à leitura e ao acesso à informa- Objeto ção atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao n.º 98/2007, de 2 de abril. Constituindo um instrumento Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime essencial para a divulgação da imprensa local e regional de incentivo à leitura de publicações periódicas. e um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação, o incentivo em apreço concretiza-se na comparticipação pelo Artigo 2.º Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, suportados pelos assinantes residentes no território nacio- Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril nal ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º e 15.º a 20.º do Decreto- aos operadores postais. -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte Decorridos mais de sete anos desde a sua aprovação redação: e em conformidade com o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, entende-se ser necessário «Artigo 1.º proceder a ajustamentos ao regime em vigor, o que se faz [...] pelo presente decreto-lei. Por um lado, reconhecendo a importância que o incen- 1 — [...]. tivo à leitura assume hoje em dia para a difusão da imprensa 2 — [...] local e regional em território nacional e estrangeiro entre 3 — [...]. públicos, assinantes e leitores, prevê-se no presente decreto- 4 — [...]. -lei um aumento da percentagem e da cobertura de compar- 5 — Estão excluídos da comparticipação prevista no ticipação do Estado nos custos da expedição postal. Nuns presente decreto-lei os brindes. casos, esse aumento funcionará por efeito da lei, noutros ficará dependente do preenchimento de um conjunto de Artigo 4.º requisitos adicionais de verificação administrativa. [...] Tendo em conta que a atual configuração dos sistemas de incentivos segmenta entre incentivos diretos e incentivos 1 — [...]: indiretos aos órgãos de comunicação social, enceta-se no a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo presente decreto-lei uma lógica equilibrada, e atenta aos menos, cinco profissionais com contrato de trabalho condicionalismos legais, de integração entre incentivos, ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira estabelecendo-se uma relação mais transparente entre as profissional, e uma tiragem média mínima por edição condições que possibilitam o aumento do incentivo à leitura de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data e o investimento indispensável para a captação e fideliza- de apresentação do requerimento de candidatura, caso ção de novos assinantes. a periodicidade com que se encontrem registadas seja O presente decreto-lei realiza assim a integração, igual ou inferior à trissemanal; numa lógica de reforço da leitura de publicações, entre b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo me- a atribuição do incentivo à leitura e a implementação de nos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu um plano de desenvolvimento digital ou de programas serviço, dos quais dois jornalistas com carteira pro- de apoio à literacia e educação para os media, à luz do fissional, e uma tiragem média mínima por edição de novo regime de incentivos do Estado à comunicação 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de social. Este avanço justifica também que o Estado, vol- apresentação do requerimento de candidatura, caso a vidos sete anos, proceda a uma reavaliação do Portal da periodicidade com que se encontrem registadas seja Imprensa Regional. superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal; Por outro lado, procurando corrigir um desajustamento c) [...]; que há muito havia sido detetado nos meios de comuni- d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo me- cação social, o presente decreto-lei procede a uma flexi- nos, um profissional com contrato de trabalho ao seu bilização das condições de acesso ao incentivo à leitura, serviço e uma tiragem média mínima por edição de que se concretiza através de uma descida dos números de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de tiragem média mínima por edição exigidos, permitindo, apresentação do requerimento de candidatura, caso a assim, uma ampliação relevante do universo de publica- periodicidade com que se encontrem registadas seja ções elegíveis. superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal; Finalmente, o presente decreto-lei prevê ainda, em sin- e) Terem uma tiragem mínima por edição de tonia com o modelo de governação estabelecido no novo 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de regime de incentivos do Estado à comunicação social, a apresentação do requerimento de candidatura, desde que transferência para as respetivas comissões de coordenação a periodicidade com que se encontrem registadas seja e desenvolvimento regional das competências de instrução, igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo decisão e fiscalização no âmbito do incentivo à leitura. publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- disponível, incluindo suplementos e encartes. giões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social e a Associação Nacional de Municípios 2 — Nos casos de publicações periódicas com sede Portugueses. em territórios de baixa densidade é exigível para as 702 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 publicações referidas nas alíneas a) e b) do número Artigo 10.º anterior uma tiragem média mínima por edição de Título de acesso 1500 exemplares e um número mínimo de três profis- sionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos 1 — A comprovação do enquadramento de uma pu- quais dois jornalistas com carteira profissional. blicação no regime do presente decreto-lei, designa- 3 — O mesmo trabalhador não pode ser considerado damente no momento de cada expedição, é feita me- por mais de uma publicação periódica para efeitos de diante a apresentação de um título de acesso emitido preenchimento do número de profissionais exigido nos pela CCDR competente, que contém o número de titular, números anteriores. previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título Artigo 5.º da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [Revogado]. 2 — [...]. 4 — [Revogado]. 3 — [...]. 5 — [Revogado]. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 11.º 6 — No uso das respetivas competências administra- [...] tivas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em 1 — As entidades titulares das publicações abran- função da sede da entidade proprietária da publicação, gidas por comparticipação nos custos de expedição decidir sobre o enquadramento das publicações refe- postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR ridas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado competente de qualquer alteração relacionada com o dos serviços ou organismos da Administração Pública cumprimento dos requisitos gerais e específicos que que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa respeitam. informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à 7 — [...]. ocorrência da alteração. 8 — [...]. 2 — [...]. 9 — As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas 3 — [...]. beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima 4 — A transmissão da propriedade da publicação de 200 g por exemplar, incluindo suplementos. obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo Artigo 9.º máximo de 15 dias. 5 — As entidades titulares das publicações cujos [...] assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, 1 — Cabe às CCDR a instrução dos processos de quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar candidatura para a atribuição de comparticipação dos declaração de técnico oficial de contas que certifique custos de expedição postal. a tiragem média mínima considerada para efeitos do 2 — As competências de cada CCDR são determi- disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º. 6 — [...]. nadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas Artigo 12.º geográficas de atuação definidas na lei. [...] 3 — Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a 1 — [...]: definir em regulamento próprio, a aprovar por por- a) [...] taria dos membros do Governo responsáveis pelas b) [...] áreas da comunicação social e do desenvolvimento c) [...] regional. d) [...] 4 — O órgão competente para a decisão final é o e) [...] presidente de cada CCDR. f) [...] 5 — O deferimento dos pedidos de concessão produz g) [...] efeitos a partir da data de apresentação do processo de- h) O título de acesso for utilizado por entidade que vidamente instruído na CCDR competente, nos termos não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de constantes do regulamento referido no n.º 3. publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a en- 6 — A alteração dos requisitos que determinaram tidade seu titular; o enquadramento de uma publicação no regime do i) [Revogada]. presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social 2 — [...]. (ERC) e da entidade competente para atribuição deste 3 — [...]. incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à 4 — O disposto no número anterior não se aplica a data da ocorrência que a determinou. suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do 7 — Cada CCDR comunica à comissão de acompa- disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 nhamento as decisões de deferimento e indeferimento do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º. que profere no âmbito do presente incentivo. 5 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 703 Artigo 13.º Artigo 18.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — A fiscalização da aplicação do presente decreto- -lei cabe à CCDR competente em função da respetiva a) A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento área de atuação definida na lei, que pode mandatar ou- dos requisitos gerais e específicos que determinaram tras entidades, de reconhecida independência, para a o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados prática de atos de fiscalização e auditoria. nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) A falta de comunicação à CCDR competente da podem as entidades competentes estabelecer, nomea- transmissão da propriedade da publicação ou a falta de damente com a Associação Portuguesa do Controle de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade pelo n.º 4 do artigo 11.º; com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º. c) [...]; 3 — [Anterior n.º 2]. d) [...]. Artigo 19.º 2 — [...]. [...] Artigo 15.º 1 — A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra [...] conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão 1 — [...]: nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis a) [...]; de comparticipação determinam a reposição das verbas b) [...]; indevidamente comparticipadas. c) [...]; 2 — Na falta de reposição das verbas no prazo má- d) [...]; ximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a e) [...]; CCDR competente habilitada a proceder à cobrança f) [...]; coerciva das mesmas, nos termos da lei. g) [...]; 3 — [...]. h) A utilização do benefício instituído pelo presente Artigo 20.º decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publica- [...] ção cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular; 1 — Os encargos decorrentes da aplicação deste i) [Revogada]; decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da j) [...]; Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica l) A utilização do benefício instituído pelo presente incumbida da certificação e do pagamento das verbas decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei. não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de 2 — [...].» publicações periódicas. Artigo 3.º 2 — [...]. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril Artigo 16.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, [...] os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 9.º-A e 20.º-A, com a se- guinte redação: 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave «Artigo 4.º-A pode também dar lugar à sanção acessória de privação Majoração para o desenvolvimento digital do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos. 1 — A comparticipação dos custos de expedição de 2 — A prática de duas contraordenações graves no publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção aces- respeitadas as condições de acesso, atingir a percenta- sória de privação do direito a beneficiar da compartici- gem de 60 % para assinantes residentes em território pação prevista no presente decreto-lei por um período nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária não superior a dois anos. ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições Artigo 17.º definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social. [...] 2 — A majoração prevista no número anterior vi- 1 — O processamento das contraordenações previstas gora apenas durante um período máximo de dois anos no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos consecutivos. termos do artigo 9.º. Artigo 4.º-B 2 — A aplicação das coimas compete ao presidente Majoração em função do PIB e baixa densidade da CCDR. 3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o 1 — A comparticipação dos custos de expedição de Estado e em 40 % para a CCDR competente. publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, res- 704 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 peitadas as condições de acesso, atingir a percentagem 3 — A validade dos cartões de acesso em utilização à de 50 %, nos casos de assinantes residentes em territó- data da entrada em vigor do presente decreto-lei é prorro- rio nacional, caso a empresa proprietária ou editora da gada até 31 de dezembro de 2015. publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um Artigo 5.º índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média Norma revogatória do PIB per capita nacional. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, São revogados o artigo 6.º, os n.os 3 a 5 do artigo 10.º, a consideram-se territórios de baixa densidade os de nível alínea i) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2. do artigo 15.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril. Artigo 4.º-C Artigo 6.º Majoração para captação de novos leitores Republicação 1 — A comparticipação dos custos de expedição de É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, res- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2007, de peitadas as condições de acesso, atingir a percentagem 2 de abril, com a redação atual. de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabe- lecimentos do ensino básico, secundário ou superior em Artigo 7.º território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação Entrada em vigor social, nos termos e com as condições definidas no O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março diploma que aprova o regime de incentivos do Estado de 2015. à comunicação social e do respetivo regulamento. 2 — A majoração prevista no número anterior vigora Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de apenas durante o período de duração do projeto apoiado dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria no âmbito do incentivo à literacia e educação para a Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Ma- comunicação social, não podendo contemplar mais do nuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria que uma assinatura por estabelecimento de ensino. Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Artigo 9.º-A Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Publicitação Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. As entidades responsáveis pela atribuição do incen- Promulgado em 2 de fevereiro de 2015. tivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das en- Publique-se. tidades beneficiárias, com identificação das respetivas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação. Referendado em 3 de fevereiro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 20.º-A Regiões Autónomas ANEXO 1 — As competências atribuídas no presente (a que se refere o artigo 6.º) decreto-lei às comissões de coordenação e desen- Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril volvimento regional são exercidas nas Regiões Autó- nomas pelos organismos regionalmente competentes, Artigo 1.º com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma Incentivo à leitura de publicações periódicas que aprova o regime de incentivos do Estado à co- 1 — O incentivo à leitura de publicações periódicas municação social. consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- expedição de publicações periódicas suportados pelos as- tónomas pelos respetivos serviços competentes constitui sinantes residentes no território nacional ou em território receita própria das mesmas.» estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença. Artigo 4.º 2 — A comparticipação do Estado abrange exclusiva- Disposição transitória mente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes. 1 — Mantêm-se no Portal da Imprensa Regional as 3 — O regime de expedição fica sujeito às condições de publicações periódicas que, à data da entrada em vigor aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais. do presente decreto-lei, se encontrem já alojadas ou com 4 — As entidades proprietárias ou editoras das publica- pedidos pendentes para o efeito. ções periódicas referenciadas no artigo 3.º devem: 2 — A infraestrutura que suporta o Portal da Imprensa Regional é objeto de procedimento concursal promovido a) Possuir contabilidade organizada; pelo Governo. b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 705 5 — Estão excluídos da comparticipação prevista no regional ou especialmente destinadas às comunidades por- presente decreto-lei os brindes. tuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente Artigo 2.º os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições: Publicações excluídas a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei as cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, seguintes publicações periódicas: dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos políticas, diretamente ou por interposta pessoa; seis meses anteriores à data de apresentação do requeri- b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, mento de candidatura, caso a periodicidade com que se de empregadores ou profissionais, diretamente ou por in- encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal; terposta pessoa; b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, c) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, pela administração central, regional ou local, bem como dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma por quaisquer serviços, organismos ou departamentos delas tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos dependentes; seis meses anteriores à data de apresentação do requeri- d) Gratuitas; mento de candidatura, caso a periodicidade com que se e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual vise primordialmente o incitamento da violência ou do ou inferior à semanal; ódio em função da raça, cor, origem étnica ou nacional, c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, religião, sexo ou orientação sexual; dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície quais um jornalista com carteira profissional, e uma tiragem superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses suplementos e encartes, calculada com base nas edições anteriores à data de apresentação do requerimento de candi- publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação datura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas da respetiva candidatura; seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal; g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, termos da lei. um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e Artigo 3.º uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do reque- Condições gerais de acesso rimento de candidatura, caso a periodicidade com que se Beneficiam de comparticipação no custo da sua expedi- encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou ção postal, para assinantes residentes em território nacional inferior à mensal; ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que e) Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exem- cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: plares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade a) Classificação pela entidade reguladora para a comu- com que se encontrem registadas seja igual ou inferior nicação social como publicações de informação geral de à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo portuguesas no estrangeiro ou de informação especiali- suplementos e encartes. zada; b) Registo na entidade reguladora para a comunicação 2 — Nos casos de publicações periódicas com sede em social há pelo menos um ano; territórios de baixa densidade é exigível para as publica- c) No período imediatamente anterior à candidatura, ções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma um período mínimo de edições ininterruptas, conforme tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e a periodicidade: um número mínimo de três profissionais com contrato de i) Com periodicidade diária, um ano de edições; trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois carteira profissional. anos de edições, tratando-se, respetivamente, de publica- 3 — O mesmo trabalhador não pode ser considerado ções de informação geral de âmbito regional ou de infor- por mais de uma publicação periódica para efeitos de mação especializada; preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores. d) Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando- Artigo 4.º-A -se, respetivamente, de publicações de informação geral Majoração para o desenvolvimento digital ou de informação especializada. 1 — A comparticipação dos custos de expedição de Artigo 4.º publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem Condições específicas de acesso para as publicações de 60 % para assinantes residentes em território nacional, de informação geral caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora 1 — Beneficia de uma comparticipação de 40 % no da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvi- custo da sua expedição postal, para assinantes residentes mento digital, nos termos e com as condições definidas em território nacional ou em território estrangeiro, o envio no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado de publicações periódicas de informação geral de âmbito à comunicação social. 706 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 2 — A majoração prevista no número anterior vigora tuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não apenas durante um período máximo de dois anos conse- ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior cutivos. a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e Artigo 4.º-B encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal. Majoração em função do PIB e baixa densidade 6 — No uso das respetivas competências administra- 1 — A comparticipação dos custos de expedição de pu- tivas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e blicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas desenvolvimento regional (CCDR) competente, em fun- as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos ção da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o ou organismos da Administração Pública que se ocupem seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade das áreas temáticas a que as mesmas respeitam. ou em territórios com um índice PIB per capita regional 7 — Para beneficiarem da comparticipação prevista inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional. no n.º 1, as publicações devem estar registadas à data de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apresentação do requerimento de candidatura. consideram-se territórios de baixa densidade os de nível 8 — Para beneficiarem da comparticipação prevista nos NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2. n.os 2 a 5, as publicações devem ter uma tiragem média mí- nima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores Artigo 4.º-C à data de apresentação do requerimento de candidatura. Majoração para captação de novos leitores 9 — As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas be- neficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 1 — A comparticipação dos custos de expedição de 200 g por exemplar, incluindo suplementos. publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, res- peitadas as condições de acesso, atingir a percentagem Artigo 6.º de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabe- lecimentos do ensino básico, secundário ou superior em Portal da imprensa regional território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao [Revogado]. incentivo à literacia e educação para a comunicação social, Artigo 7.º nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação Requisitos das assinaturas social e do respetivo regulamento. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se assi- 2 — A majoração prevista no número anterior vigora natura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga apenas durante o período de duração do projeto apoiado a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de no âmbito do incentivo à literacia e educação para a co- tempo determinado e mediante pagamento no início da res- municação social, não podendo contemplar mais do que petiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação uma assinatura por estabelecimento de ensino. periódica de que seja proprietária ou por si editada. 2 — Por cada assinatura, apenas se consideram as ex- Artigo 5.º pedições postais de um único exemplar por edição, salvo Condições específicas de acesso para as publicações casos de extravio ou outras situações excecionais devida- de informação especializada mente justificadas. 3 — A comprovação das assinaturas respeita a legislação 1 — As publicações periódicas que divulguem regu- relativa à proteção de dados pessoais. larmente temas do interesse específico das pessoas com 4 — A aplicação do presente regime fica sujeita ao cum- deficiência, editadas por associações a que seja reconhe- primento de preços mínimos de assinatura, a fixar por cida representatividade das mesmas, beneficiam de uma portaria do membro do Governo responsável pela área da comparticipação de 95 % no custo da sua expedição postal. comunicação social. 2 — As publicações com manifesto interesse em ma- 5 — São equiparados a assinantes, para efeitos do pre- téria científica ou tecnológica, desde que não ocupem sente decreto-lei, os associados das associações referidas com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % no n.º 1 do artigo 5.º, desde que se encontrem no pleno uso do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, dos direitos reconhecidos pelos respetivos estatutos. beneficiam de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal. Artigo 8.º 3 — As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo Renovação publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço dispo- 1 — Tendo em vista facilitar a cobrança da correspon- nível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma dente renovação, continua a beneficiar de comparticipação comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal. no custo de expedição postal para assinantes o envio dos 4 — As publicações que estimulem o relacionamento e o exemplares expedidos imediatamente após o final do pe- intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua ríodo a que respeita a assinatura, durante um período de portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publici- tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a tário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, assinatura, até um máximo de nove meses. incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparti- 2 — Na situação prevista no número anterior, logo que cipação de 40 % no custo da sua expedição postal. efetuada a renovação, considera-se, para efeitos deste re- 5 — As publicações que tenham por objeto principal a gime, que ela teve início na primeira edição imediatamente promoção da igualdade de género, manifesto no seu esta- posterior ao final do período a que respeita a assinatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 707 Artigo 9.º para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação res- Instrução e decisão petiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do 1 — Cabe às CCDR a instrução dos processos de can- artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das didatura para a atribuição de comparticipação dos custos carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o de expedição postal. seu enquadramento no escalão de comparticipação. 2 — As competências de cada CCDR são determinadas 3 — A substituição de qualquer profissional que tenha em função da sede da entidade proprietária da publicação determinado o enquadramento da publicação em termos periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de de atuação definidas na lei. 60 dias após a data do facto que a torne exigível. 3 — Os pedidos de atribuição da comparticipação de- 4 — A transmissão da propriedade da publicação obriga à vem ser instruídos com todos os documentos a definir em comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias. do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação so- 5 — As entidades titulares das publicações cujos assi- cial e do desenvolvimento regional. 4 — O órgão competente para a decisão final é o pre- nantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando sidente de cada CCDR. solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração 5 — O deferimento dos pedidos de concessão produz de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média efeitos a partir da data de apresentação do processo de- mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º vidamente instruído na CCDR competente, nos termos e no n.º 8 do artigo 5.º. constantes do regulamento referido no n.º 3. 6 — As entidades titulares das publicações referidas no 6 — A alteração dos requisitos que determinaram o enqua- número anterior devem garantir os melhores preços de mer- dramento de uma publicação no regime do presente decreto- cado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado. -lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente Artigo 12.º para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualiza- Utilização abusiva ção reportados à data da ocorrência que a determinou. 7 — Cada CCDR comunica à comissão de acompa- 1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização nhamento as decisões de deferimento e indeferimento que do benefício instituído no presente decreto-lei é conside- profere no âmbito do presente incentivo. rada abusiva quando: Artigo 9.º-A a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satis- fazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem Publicitação prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior; As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo b) A publicação a que respeita for editada com periodi- previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo cidade diferente daquela com que se encontra registada, sítio na Internet listagens atualizadas das entidades bene- salvaguardados os períodos anuais de férias; ficiárias, com identificação das respetivas publicações, c) A tiragem média por edição, avaliada em cada ano número de assinaturas e correspondentes montantes de civil, for inferior à fixada para o enquadramento; comparticipação. d) A publicação em causa exceder os limites de espaço Artigo 10.º ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 Cartão de acesso a 5 do artigo 5.º; 1 — A comprovação do enquadramento de uma publica- e) O número de profissionais ou de jornalistas for in- ção no regime do presente decreto-lei, designadamente no ferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 momento de cada expedição, é feita mediante a apresenta- do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação ção de um título de acesso emitido pela CCDR competente, do regime aplicável; que contém o número de titular, previamente atribuído, o f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada; regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão g) Envolver a expedição de mais de um exemplar por e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de e a designação da entidade requerente. extravio ou outras situações excecionais devidamente 2 — O cartão é válido por dois anos. comprovadas; 3 — [Revogado]. h) O título de acesso for utilizado por entidade que não seja 4 — [Revogado]. titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja 5 — [Revogado]. propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular; Artigo 11.º i) [Revogada]. Obrigações das entidades titulares 2 — É igualmente considerado abusivo o envio de publi- 1 — As entidades titulares das publicações abrangidas cações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, por comparticipação nos custos de expedição postal para promoções ou permutas. assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de 3 — É também considerada abusiva a inserção de outras qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos re- publicações não credenciadas. quisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo 4 — O disposto no número anterior não se aplica a enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração. disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do 2 — As entidades titulares das publicações abrangi- artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º das por comparticipação nos custos de expedição postal 5 — [Revogado]. 708 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 Artigo 13.º e) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o número de profissionais ou de jor- Contraordenações leves nalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) 1 — Constitui contraordenação leve, punível com coima ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a de (euro) 500 a (euro) 2000, para as pessoas singulares, e determinação do regime aplicável; de (euro) 2500 a (euro) 20000, para as pessoas coletivas: f) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade deixar de possuir contabi- a) A falta de informação à CCDR competente de qual- lidade organizada; quer alteração relacionada com o cumprimento dos requi- g) A utilização do benefício instituído pelo presente sitos gerais e específicos que determinaram o respetivo decreto-lei quando envolver a expedição de mais de um enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo do artigo 11.º; casos de extravio ou outras situações excecionais devida- b) A falta de comunicação à CCDR competente da mente comprovadas; transmissão da propriedade da publicação ou a falta de h) A utilização do benefício instituído pelo presente devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por n.º 4 do artigo 11.º; entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação c) A falta de inserção na publicação abrangida pelo cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular; incentivo à leitura dos elementos a que se refere o n.º 2 do i) [Revogada]; artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números j) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto- das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram -lei para efeitos de envio de publicações periódicas a título o seu enquadramento no regime de comparticipação; gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas; d) A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qual- l) A utilização do benefício instituído pelo presente quer profissional que tenha determinado o enquadramento decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações em determinado regime de comparticipação. não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de pu- blicações periódicas. 2 — A negligência é punível, sendo os montantes mí- nimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade. 2 — A negligência é punível, sendo os montantes mí- nimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade. Artigo 14.º Artigo 16.º Contraordenações graves Sanções acessórias 1 — Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, para as pessoas singulares, e 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa de (euro) 10000 a (euro) 30000, para as pessoas coletivas, a do agente, a prática de contraordenação muito grave pode recusa expressa ou a omissão de entrega efetiva, pelo bene- também dar lugar à sanção acessória de privação do direito ficiário ou pelo respetivo mandatário, de todos os elementos a beneficiar de incentivos à comunicação social por um que lhes sejam solicitados pela entidade com competência período não superior a dois anos. para a fiscalização, para os efeitos previstos no presente 2 — A prática de duas contraordenações graves no prazo decreto-lei e desde que aqueles elementos não se encontrem de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial. privação do direito a beneficiar da comparticipação pre- 2 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo vista no presente decreto-lei por um período não superior e máximo das coimas previstas reduzidos para metade. a dois anos. Artigo 17.º Artigo 15.º Competência em matéria de contraordenações Contraordenações muito graves 1 — O processamento das contraordenações previstas 1 — Constitui contraordenação muito grave, punível no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas termos do artigo 9.º. singulares, e de (euro) 15000 a (euro) 40000, para as pes- 2 — A aplicação das coimas compete ao presidente da soas coletivas: CCDR. a) A utilização do benefício instituído pelo presente 3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o decreto-lei quando a entidade ou a publicação em causa Estado e em 40 % para a CCDR competente. deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de en- quadramento; Artigo 18.º b) A utilização do benefício instituído pelo presente Fiscalização decreto-lei quando a publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra 1 — A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei registada, salvaguardados os períodos anuais de férias; cabe à CCDR competente em função da respetiva área de c) A utilização do benefício instituído pelo presente atuação definida na lei, que pode mandatar outras entida- decreto-lei quando a tiragem média por edição, avaliada em des, de reconhecida independência, para a prática de atos cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento; de fiscalização e auditoria. d) A utilização do benefício instituído pelo presente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem decreto-lei quando a publicação em causa exceder os li- as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com mites de espaço ocupado com conteúdos publicitários a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protoco- referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do los de fiscalização, em conformidade com o regulamento artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º; referido no n.º 3 do artigo 9.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 709 3 — As entidades titulares das publicações enquadradas Decreto-Lei n.º 23/2015 no regime do presente decreto-lei e os respetivos manda- tários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam de 6 de fevereiro solicitados pela entidade com competência para a fisca- O regime de incentivos do Estado à comunicação social, lização, desde que aqueles elementos não se encontrem atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial. janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, surgiu em resposta à necessidade que então se Artigo 19.º fazia notar de reforçar os mecanismos de apoio aos órgãos de comunicação social regional ou local no sentido da sua Reposição empresarialização, uma vez que se tinham mostrado insu- 1 — A utilização abusiva do incentivo, qualquer ou- ficientes os resultados obtidos com a aplicação no terreno tra conduta violadora do regime consagrado no presente dos anteriores quadros normativos. decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão O anterior regime centrou o quadro dos incentivos no nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de apoio a iniciativas que tinham em vista o investimento na comparticipação determinam a reposição das verbas inde- melhoria das condições técnicas e de operação dos órgãos vidamente comparticipadas. de comunicação social. Veja-se, por exemplo, que logo no 2 — Na falta de reposição das verbas no prazo máximo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, se previu que o de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR incentivo à iniciativa empresarial e ao desenvolvimento competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das multimédia e o incentivo à qualificação e ao desenvol- mesmas, nos termos da lei. vimento dos recursos humanos seriam, dois anos após a 3 — A partir do dia seguinte ao do final do prazo de repo- entrada em vigor do novo regime, fundidos num único sição referido no número anterior são devidos juros de mora incentivo — o incentivo à consolidação e desenvolvimento à taxa legal. empresarial (ICDE). A intenção do legislador subjacente Artigo 20.º ao regime de 2005 — aliás, já presente no diploma seu antecedente, o Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de feverei- Cobertura de encargos ro — passava por garantir, através dos incentivos existen- 1 — Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto- tes, que os órgãos de comunicação social de proximidade -lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para teriam à sua disposição as condições e as infraestruturas o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da necessárias para a sua empresarialização e consolidação. certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao Apesar de o regime prever outras tipologias de incentivos, incentivo previsto no presente decreto-lei. nomeadamente o incentivo à investigação e edição de obras 2 — Das verbas a que se refere o número anterior são e os incentivos específicos, as mesmas revelaram-se sem- consignados 10 % à cobertura de encargos decorrentes pre marginais no contexto geral do regime de incentivos. da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à Decorridos 10 anos desde a entrada em vigor do Decreto- comunicação social, incluindo estudos e pareceres. -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, a experiência decorrente da sua aplicação prática demonstra que o regime de in- Artigo 20.º-A centivos em vigor carece de uma substancial revisão. Em primeiro lugar, o regime tornou-se obsoleto, não refletindo Regiões Autónomas a evolução do setor nem considerando adequadamente o 1 — As competências atribuídas no presente decreto-lei online e o digital como catalisadores de modernização às comissões de coordenação e desenvolvimento regional e sustentabilidade dos meios de comunicação social de são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos âmbito regional ou local. Em segundo lugar, o regime regionalmente competentes, com a participação, em cada de incentivos em vigor é eminentemente estático, desde uma das Regiões, de comissões de acompanhamento pre- logo pelo facto de não corporizar uma política integrada vistas no diploma que aprova o regime de incentivos do de apoio à comunicação social e por consistir num regime Estado à comunicação social. crescentemente desfasado dos órgãos regionais e locais, 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- como mostram as taxas de execução do ICDE ao longo tónomas pelos respetivos serviços competentes constitui dos anos. Em terceiro lugar, e depois de se ter procedido receita própria das mesmas em 2007 à eliminação de vários canais de apoio de ine- gável importância, as tipologias de incentivos existentes Artigo 21.º enfermam atualmente, no que diz respeito às condições de elegibilidade, de significativas limitações de acesso, Norma revogatória o que contribuiu para que o regime de incentivos tivesse É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de janeiro. um espectro muito reduzido, não sendo possível ver nele hoje uma lógica de conjunto no apoio à imprensa regional Artigo 22.º ou local. Os problemas detetados, as modificações profundas Regime transitório que se registaram ao longo dos anos no panorama dos órgãos de comunicação social, bem como a necessidade de [Revogado] readaptação dos seus modelos de negócio às plataformas Artigo 23.º digitais e a novas audiências, em linha com os objetivos preconizados pela Agenda Digital Europeia, aprovada pela Entrada em vigor Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dezembro, tornam necessária uma revisão substancial do ao da sua publicação. atual regime de incentivos de acordo com uma visão sisté- 710 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 mica que inverta o isolamento do setor em relação a outras Um quinto pilar fundamental do novo regime respeita políticas públicas e permita acompanhar a sua evolução e à circunstância de se encontrar prevista uma gestão dos promover uma maior racionalidade subjacente à atividade apoios no quadro de um contexto efetivamente regional. Ao e à realização de despesa pública. atribuir competências às várias comissões de coordenação Essa revisão é efetuada pelo presente decreto-lei, que e desenvolvimento regional e a comissões de acompanha- aprova um novo regime de incentivos à comunicação social, mento do regime de incentivos, comuns ao incentivo à acompanhando, aliás, uma tendência, que se tem verificado leitura de publicações periódicas e aos incentivos previstos noutros países, de aprofundamento e revisão dos regimes no presente decreto-lei assegura-se que os apoios serão de apoios diretos e indiretos à comunicação social. atribuídos por entidades que se encontram mais próximas Apesar de ser essencialmente dirigido a órgãos de âm- das comunidades regionais e locais, ficando as mesmas, bito regional e local, o novo regime de incentivos do Estado por isso, sujeitas a um maior escrutínio, publicidade e à comunicação social não deixa de conter incentivos para responsabilização por parte das respetivas populações e os quais são também elegíveis órgãos de âmbito nacio- dos agentes económicos interessados. nal, uma vez que se entende que uma separação fechada Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- e estanque entre órgãos de âmbito nacional e órgãos de giões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comu- âmbito regional ou local é, ela própria, anquilosada e tem nicação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. o inconveniente de impedir formas de colaboração e as- Assim: sociação entre órgãos de comunicação social. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei O novo regime de incentivos do Estado à comunicação n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 18/2003, social assenta em cinco pilares fundamentais. de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio, no artigo 13.º Um primeiro pilar fundamental do novo regime passa da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pela Lei por promover uma maior interligação entre o regime de n.º 38/2014, de 9 de julho, e nos termos da alínea a) do incentivos à comunicação social e outros sistemas de in- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta centivos públicos, uns dirigidos à formação, outros à ino- o seguinte: vação ou à qualificação, a que também poderão aceder as empresas de comunicação social, os jornalistas e outros CAPÍTULO I profissionais do setor. É, por isso, clarificado o acesso a sistemas de apoios já existentes mas em relação aos Disposições gerais quais não era clara a elegibilidade do setor, das empresas de comunicação social e dos seus profissionais. Neste Artigo 1.º âmbito, importa sublinhar o cuidado em garantir uma ar- Objeto ticulação adequada com o acesso inovador aos sistemas de incentivos suportados por fundos europeus. Além disso, O presente decreto-lei aprova o novo regime de incen- o novo regime promove uma maior abertura e pluralismo tivos do Estado à comunicação social. mediático, não só por potenciar a entrada de novos meios de comunicação social, nas diversas plataformas, como Artigo 2.º também por clarificar e adequar os requisitos de elegibi- Âmbito de aplicação lidade à realidade atual do setor. Um segundo pilar fundamental do novo regime prende- 1 — O regime de incentivos aprovado pelo presente -se com os apoios à formação e empregabilidade dos jor- decreto-lei aplica-se aos órgãos de comunicação social de nalistas e profissionais dos órgãos de comunicação social. âmbito regional ou local. Estão em causa canais de incentivos nalguns casos inova- 2 — O regime de incentivos aprovado pelo presente dores e, em todo o caso, adaptados à realidade das empresas decreto-lei aplica-se ainda aos órgãos de comunicação e aos profissionais do setor, demonstrando-se por essa via social de âmbito nacional, no que respeita aos incentivos o compromisso público de integrar as medidas de política ao emprego e à formação profissional, à acessibilidade à no âmbito da formação profissional também em benefício comunicação social e ao desenvolvimento de parcerias do setor da comunicação social. Sem duplicar o esforço estratégicas. financeiro do Estado, garante-se assim um leque de apoios Artigo 3.º funcionalmente flexível que tem em conta as necessidades Definições e as expectativas do setor. Um terceiro pilar fundamental do novo regime passa Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: por promover uma convergência mais efetiva dos meios de a) «Comunidade local», a comunidade delimitada em comunicação social para o digital. O incentivo ao desen- função da área geográfica de um município ou municípios volvimento digital tem em vista apoiar essa convergência, limítrofes; de forma a maximizar a utilização de recursos e a libertar b) «Comunidade regional», a comunidade delimitada recursos para a produção de conteúdos jornalísticos. de acordo com qualquer das áreas geográficas de atuação Um quarto pilar fundamental do novo regime consiste das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, na criação de um incentivo à literacia e educação para a tal como definidas nos termos da lei; comunicação social, envolvendo, pela primeira vez, num c) «Multiplataformas de media», aquelas que disponi- âmbito intermunicipal, estabelecimentos de ensino, órgãos bilizam conteúdos informativos em mais de um meio ou de comunicação social e autarquias. Esta inovação vem plataforma de consumo de conteúdos de comunicação social; reconhecer a grande importância do tema da literacia e d) «Órgãos de comunicação social de âmbito regional inclusão no domínio dos media e da agenda digital e pro- ou local», aqueles que, independentemente do suporte de cura dar continuidade às iniciativas já desenvolvidas, entre distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas outras entidades, pela UNESCO. geográficas de atuação das comissões de coordenação e Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 711 desenvolvimento regional, se encontrem devidamente re- j) Vincular os órgãos de comunicação social beneficiá- gistados e demonstrem que o espaço ou tempo de emis- rios a estratégias de desenvolvimento e adaptação dos seus são é predominantemente dedicado a publicar ou difundir modelos de negócio, tendo em vista a obtenção de melhores conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, resultados. económica, social ou ambiental da comunidade regional ou Artigo 5.º local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial; e) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles Interligação que, com distribuição ou acesso exclusivo através das pla- 1 — O regime de incentivos aprovado pelo presente taformas digitais, se encontrem devidamente registados e decreto-lei encontra-se estruturado em diferentes eixos demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial temáticos, concretizados através de apoios específicos e ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante cuja atribuição deve operar numa lógica de interligação e o caso, é predominantemente dedicada a publicar ou di- não sobreposição face a outros instrumentos e regimes com fundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes idêntica finalidade previstos na lei, independentemente do a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou âmbito e natureza dos incentivos a atribuir e da entidade ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, ou organismo responsável por essa atribuição. de acordo com o seu estatuto editorial; 2 — O regime de incentivos aprovado pelo presente f) «Territórios de baixa densidade», os territórios de decreto-lei não prejudica a aplicação aos órgãos de comu- nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2. nicação social de âmbito regional ou local de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, desig- nadamente dos que sejam financiados através de fundos CAPÍTULO II europeus. Regime de incentivos à comunicação social Artigo 6.º Condições gerais de elegibilidade SECÇÃO I 1 — São elegíveis para o regime de incentivos aprovado Disposições gerais e comuns pelo presente decreto-lei: a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou edito- Artigo 4.º ras de publicações periódicas de âmbito regional ou local, Objetivos registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e classificadas como portuguesas, nos termos O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto- da lei e da Constituição; -lei visa prosseguir, designadamente os seguintes objetivos: b) Operadores de radiodifusão sonora devidamente re- a) Contribuir para o exercício plural e robusto das liber- gistados, nos termos da lei; dades e direitos de informar e ser informado na esfera da c) Pessoas coletivas que, revestindo a forma de socie- comunicação social dos seus órgãos e públicos, nos termos dades cooperativas constituídas por jornalistas e outros e com os limites estabelecidos na Constituição e na lei; profissionais dos órgãos de comunicação social, tenham b) Apoiar os órgãos de comunicação social enquanto como objeto social principal a edição de publicações pe- veículos de proximidade para o acesso à informação ao riódicas de âmbito regional ou local em qualquer suporte nível regional ou local; e que se encontrem devidamente registadas. c) Incentivar a criação, sustentabilidade, competitivi- dade e inovação dos órgãos de comunicação social de 2 — Desde que seja compatível com o concreto tipo de âmbito regional ou local, nomeadamente através do apoio incentivo, podem igualmente apresentar candidatura, em a uma utilização mais intensiva das novas tecnologias; nome próprio, jornalistas com título profissional válido, d) Promover a melhoria das condições de acesso e outros profissionais dos órgãos de comunicação social e exercício do jornalismo e da capacidade de produção de associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social. conteúdos; e) Promover, em articulação com as entidades compe- tentes da política de emprego, a qualificação e a emprega- Artigo 7.º bilidade nos meios de comunicação social, dos jornalistas Condições específicas de elegibilidade para publicações e de outros profissionais do setor; periódicas e órgãos de comunicação social digitais f) Reforçar a ligação dos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local aos meios de comunicação 1 — São elegíveis para o regime de incentivos aprovado social em língua portuguesa sediados no estrangeiro, na pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas perspetiva da valorização da língua portuguesa; proprietárias ou editoras de publicações periódicas de ór- g) Promover uma melhor articulação entre os diferentes gãos de comunicação social que, para além das condições apoios públicos aos órgãos de comunicação social regional previstas no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, as ou local e os diferentes departamentos administrativos com seguintes condições: ações ou medidas com reflexo no setor da comunicação social; a) Sejam de informação geral; h) Promover a leitura e a literacia e inclusão dos cida- b) Sejam de âmbito regional ou local e constituam um dãos face à comunicação social; meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação i) Potenciar o desenvolvimento de parcerias e colabora- entre países lusófonos; ções entre órgãos de comunicação social de âmbito nacio- c) Cumpram os requisitos de periodicidade e o período nal e órgãos de âmbito regional ou local, nomeadamente mínimo de registo estabelecidos no regulamento de atri- através de iniciativas que permitam uma maior circulação buição dos incentivos do Estado à comunicação social; e partilha de recursos; d) Tenham uma tiragem mínima de 750 exemplares. 712 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 2 — São ainda elegíveis para o regime de incentivos 2 — Compete à ERC pronunciar-se sobre a natureza aprovado pelo presente decreto-lei as pessoas singulares do conteúdo das publicações a que se refere a alínea d) ou coletivas que, para além de cumprirem o disposto nas do número anterior. alíneas a) e b) do número anterior, sejam proprietárias ou Artigo 10.º editoras de órgãos de comunicação social digitais e cum- pram o período mínimo de registo, nos termos constantes Tipologias de incentivos do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto- comunicação social. -lei permite a atribuição de apoios no âmbito dos seguintes Artigo 8.º incentivos: Condições específicas de elegibilidade a) Ao emprego e à formação profissional; para operadores de rádio b) À modernização tecnológica; 1 — São elegíveis para o regime de incentivos aprovado c) Ao desenvolvimento digital; pelo presente decreto-lei os operadores de radiodifusão que d) À acessibilidade à comunicação social; forneçam serviços que, para além das condições previs- e) Ao desenvolvimento de parcerias estratégicas; tas no artigo 6.º, reúnam, cumulativamente, as seguintes f) À literacia e educação para a comunicação social. condições: Artigo 11.º a) Tenham serviços de programas generalistas ou te- máticos informativos; Competência para a atribuição dos incentivos b) Operem exclusivamente numa comunidade local; 1 — Compete às comissões de coordenação e desenvol- c) Na data da apresentação da candidatura, perfaçam, vimento regional (CCDR) a instrução dos procedimentos no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão inin- de atribuição dos incentivos previstos nas alíneas b) a terrupta. f) do artigo anterior, de acordo com o estabelecido no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à co- 2 — São ainda elegíveis para o regime de incentivos municação social. aprovado pelo presente decreto-lei os operadores de rádio 2 — As competências de cada CCDR no âmbito dos que difundam serviços de programas de conteúdos de procedimentos de atribuição dos incentivos são determi- âmbito local exclusivamente através da Internet. nadas pelo local de execução do projeto apresentado ou, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são ele- subsidiariamente, pelo local da sede do requerente, de gíveis os operadores de rádio que, na data da apresentação acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação da candidatura, tenham completado, no mínimo, dois anos definidas na lei. de registo dos respetivos serviços de programas e de emissão 3 — Se da aplicação dos critérios previstos no número ininterrupta. anterior resultar a atribuição de competência a mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a sua candidatura Artigo 9.º em qualquer uma delas. Publicações excluídas 4 — A instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos na alínea a) do artigo anterior cabe 1 — O regime de incentivos aprovado pelo presente às entidades legalmente competentes ou que para o efeito decreto-lei não se aplica às seguintes publicações: venham a ser designadas. a) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos e associações políticas; Artigo 12.º b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por Decisão de atribuição dos incentivos associações sindicais, de empregadores ou profissionais; c) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por 1 — A decisão final de atribuição dos incentivos é da organismos ou serviços da administração central, regional competência das CCDR, sem prejuízo do recurso jurisdi- ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamen- cional competente. tos deles dependentes; 2 — A decisão referida no número anterior obedece aos d) De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma seguintes critérios gerais, a desenvolver no regulamento de direta ou indireta, ao ódio e à violência; atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social: e) Que incluam mensagens discriminatórias, nomeada- a) O contributo dos projetos propostos para a sustentabi- mente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos lidade, inovação empresarial e ou tecnológica e emprega- princípios do Estado de Direito democrático; bilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas f) Que não sejam maioritariamente distribuídas, a título e profissionais do setor da comunicação social; gratuito ou oneroso, no território nacional, exceto se desti- b) O contributo dos projetos propostos para o desenvol- nadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos vimento digital dos órgãos de comunicação social regional países de língua oficial portuguesa; ou local; g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma su- c) O contributo dos projetos propostos para o pluralismo perfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, de meios de comunicação social regional ou local e para o incluindo suplementos e encartes, calculada com base na reforço da capacidade de produção de conteúdos. média das edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura; 3 — A decisão referida no n.º 1 deve fundamentar a sua h) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos conformidade com os princípios da não discriminação, da termos da lei; transparência, da imparcialidade, do pluralismo de expres- i) Periódicas gratuitas, sem prejuízo do disposto no são e opinião e a independência dos órgãos de comunicação n.º 2 do artigo 7.º. social perante o poder político e poder económico. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 713 Artigo 13.º d) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da comunicação social; Majorações e) Um representante do membro do Governo responsá- As candidaturas apresentadas com vista à atribuição dos vel pela área do desenvolvimento regional; incentivos da competência das CCDR podem beneficiar, f) Um elemento da Associação Nacional de Municípios isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações: Portugueses; g) Um elemento designado por cada uma das associa- a) De 5 %, caso a execução do projeto aprovado preveja ções representativas das empresas jornalísticas de âmbito a criação líquida de um ou mais postos efetivos de trabalho regional ou local; para jornalistas com carteira profissional, por um período h) Um elemento designado por cada uma das asso- não inferior a dois anos; ciações representativas das empresas de radiodifusão de b) De 5 %, caso os postos de trabalhos previstos na âmbito local; alínea anterior sejam preenchidos por um ou mais desem- i) Um elemento designado por cada uma das associações pregados de longa duração, beneficiários do rendimento representativas de órgãos de comunicação social que ope- social de inserção ou pessoa com deficiência com grau de rem em suportes não representados nas alíneas g) e h). incapacidade igual ou superior a 60 %; c) De 5 %, caso o projeto apresentado se destine a operar 3 — Compete à comissão de acompanhamento: exclusivamente em suporte digital; d) De 10 %, caso o projeto apresentado se situe em a) Receber a proposta de decisão final de atribuição de territórios de baixa densidade ou em territórios com um incentivos que lhe seja remetida pelo órgão instrutor do pro- índice PIB per capita por NUTS III inferior a 75 % da cedimento e, caso se justifique, emitir o respetivo parecer; média do PIB per capita nacional. b) Solicitar às CCDR quaisquer informações sobre os processos objeto de decisão e analisar e aprovar o relatório Artigo 14.º anual de execução por aquelas elaborado; c) Propor alterações ao regulamento de atribuição dos Financiamento incentivos do Estado à comunicação social e ao regula- 1 — Sem prejuízo do disposto no regulamento de atri- mento específico do incentivo à leitura de publicações buição dos incentivos do Estado à comunicação social, periódicas; os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei d) Pronunciar-se sobre o montante máximo a atribuir em são anualmente fixados por despacho dos membros do cada incentivo, fixado anualmente no despacho referido Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comu- no n.º 1 do artigo 14.º; nicação social e do desenvolvimento regional. e) Identificar novas necessidades e temas que devam ser 2 — As verbas destinadas à atribuição dos incentivos considerados no âmbito do regime de incentivos, em fun- da competência das CCDR são suportadas pelas recei- ção do desenvolvimento dos meios de comunicação social tas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. e das condições de formação e trabalho jornalístico; (Agência, I. P.), a qual transfere a favor de cada CCDR os f) Acompanhar a execução dos projetos beneficiados. montantes necessários para satisfazer os encargos decor- rentes da instrução dos procedimentos de atribuição dos 4 — Os membros da comissão de acompanhamento incentivos e da fiscalização do cumprimento da legislação não são remunerados. aplicável. 5 — A lista dos membros que integram cada comissão Artigo 15.º de acompanhamento é publicada em Diário da República. Pagamentos e transferências Artigo 17.º 1 — Cabe à Agência, I. P., certificar e efetuar os paga- Procedimento mentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, As condições de aplicação e a tramitação dos procedi- com base em pedidos para o efeito apresentados pelas mentos relativos à atribuição e pagamento dos incentivos CCDR competentes. são fixadas no regulamento de atribuição dos incentivos 2 — Os pedidos de pagamento e transferência referidos do Estado à comunicação social. no número anterior devem incluir os elementos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social. SECÇÃO II Artigo 16.º Dos incentivos em particular Comissões de acompanhamento SUBSECÇÃO I 1 — É criada, junto de cada CCDR, uma comissão de Incentivo ao emprego e à formação profissional acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à co- municação social. Artigo 18.º 2 — Cada comissão de acompanhamento é composta Conteúdo por representantes das seguintes entidades: O incentivo ao emprego e à formação profissional tem a) Um elemento da CCDR, que preside; por objetivo promover a empregabilidade, a capacitação b) Um representante do membro do Governo respon- e o desenvolvimento de competências na área da comuni- sável pela área das finanças; cação social, incluindo as vertentes da gestão empresarial c) Um representante da Agência, I. P.; e comercial do setor dos media. 714 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 Artigo 19.º b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas Regime e equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações; c) De reconversão tecnológica na insonorização, trata- 1 — O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se mento acústico e adaptação de estúdios. no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profis- 3 — O incentivo referido no n.º 1 inclui apenas os in- sionais de comunicação social em situação de desemprego. vestimentos que venham a ser realizados após a decisão 2 — A atribuição do apoio é feita através das medidas de aprovação da candidatura. e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e 4 — Os beneficiários do incentivo não podem vender, Formação Profissional, I. P., no âmbito do emprego e da locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas: parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou a) Apoios à contratação, destinados a promover a con- de quaisquer equipamentos previstos no projeto aprovado tratação de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de durante um período mínimo de três anos, contados da data comunicação social em situação de desemprego; de atribuição do incentivo. b) Apoios ao empreendedorismo, destinados a promover a criação do próprio emprego ou de empresas na área da Artigo 22.º comunicação social; Regime c) Apoios à integração, destinados a complementar e O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se numa desenvolver competências na área da comunicação social, comparticipação, não reembolsável, correspondente a 50 % de forma a melhorar o perfil de empregabilidade dos jorna- dos custos previstos para a execução do projeto apresentado, listas e outros profissionais dos órgãos de comunicação so- com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição cial através de formação e experiência prática em contexto dos incentivos do Estado à comunicação social. laboral, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis; SUBSECÇÃO III d) Apoios à inserção, destinados a promover a empre- gabilidade, preservando e melhorando as competências Incentivo ao desenvolvimento digital socioprofissionais de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social em situação de desemprego, Artigo 23.º através da manutenção do contacto com o mercado de Conteúdo trabalho e do apoio a atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas; 1 — O incentivo ao desenvolvimento digital tem por e) Apoios à formação profissional, destinados ao de- objetivo apoiar projetos orientados para a utilização de senvolvimento de competências na área da comunicação plataformas multimédia e conversão sustentável para o social e ao aumento da empregabilidade dos respetivos digital dos órgãos de comunicação social, no sentido de destinatários, tendo em consideração as especificidades promover a convergência e estimular a produção de novos de formação para os diferentes meios de comunicação formatos jornalísticos através do melhor aproveitamento social. dos recursos disponíveis. Artigo 20.º 2 — Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior os seguintes projetos: Formação no âmbito dos fundos europeus a) De alojamento inicial em plataformas digitais de 1 — Os apoios à formação profissional podem ser su- produção e disponibilização de conteúdos; portados por fundos europeus, nos casos e nas condições b) De aquisição de tecnologias, programas ou aplicações previstos nos respetivos programas operacionais. que reduzam os custos de investimento em equipamento 2 — No âmbito da gestão dos programas operacionais físico, promovam a produção de conteúdos de proximidade regionais, as CCDR podem apoiar programas ou linhas de e otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e formação na área da comunicação social e noutras com esta arquivo de conteúdos através de plataformas digitais; conexas ou instrumentais, em termos a definir na respetiva c) Online que promovam a convergência entre os vários regulamentação. formatos de apresentação da informação por parte dos SUBSECÇÃO II órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local; Incentivo à modernização tecnológica d) Que visem a criação de hubs ou portais de armaze- namento e partilha de conteúdos digitais entre órgãos de comunicação social de âmbito nacional, regional ou local Artigo 21.º e meios de comunicação social em língua portuguesa se- Conteúdo diados no estrangeiro; 1 — O incentivo à modernização tecnológica tem por e) Que permitam a disponibilização ou difusão de con- objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e teúdos em streaming; reconversão de equipamentos e infraestruturas dos meios f) De medição de audiências digitais e de controlo da de radiodifusão de âmbito local. venda de assinaturas e conteúdos digitais. 2 — Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior os seguintes projetos: Artigo 24.º Regime a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade 1 — As candidaturas apresentadas são acompanhadas de radiodifusão; de um plano de desenvolvimento digital, instruído nos Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 715 termos e com os elementos definidos no regulamento de c) Projetos que promovam a uniformização das plata- atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, formas de informação de modo a serem mais direcionadas devendo obrigatoriamente contemplar: para as pessoas com deficiência e necessidades especiais, designadamente através da aplicação das recomendações a) A adoção de campanhas de angariação de assinaturas para a acessibilidade digital e da promoção de software digitais; b) A redução em 50 % do valor de assinaturas digitais, livre para a deficiência. garantindo-se em qualquer caso um valor final corres- pondente a, pelo menos, metade do valor da assinatura da Artigo 26.º edição impressa; Regime c) A disponibilização de edições online cujos conteú- dos compreendam, pelo menos, a maioria dos conteúdos O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se disponibilizados na edição impressa; numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo d) A adoção de processos de gestão publicitária através prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente das plataformas digitais. a 80 % dos custos necessários à execução do projeto apre- sentado, com o limite máximo fixado no regulamento 2 — Nos casos de órgãos de comunicação social digitais de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação ou de órgãos de comunicação de âmbito regional ou local social. que demonstrem a intenção de conversão total de conte- SUBSECÇÃO V údos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa Incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a 60 % Artigo 27.º dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição Conteúdo dos incentivos do Estado à comunicação social. 1 — O incentivo ao desenvolvimento de parcerias es- 3 — Nos casos dos operadores de radiodifusão que tratégicas destina-se a apoiar os órgãos de comunicação pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento social de âmbito regional ou local na criação de parce- através da conversão de conteúdos para o meio digital, rias, acordos e quaisquer outras formas de associação ou o montante da comparticipação corresponde a 60 % dos colaboração com outros órgãos de comunicação social, custos necessários à execução do projeto apresentado, com sediados em território nacional ou no estrangeiro, tendo o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos em vista uma melhor utilização dos recursos disponíveis, incentivos do Estado à comunicação social. o aprofundamento de relações comerciais e editoriais, a 4 — Tendo em vista a consolidação do desenvolvimento valorização da comunicação social em língua portuguesa, o digital dos órgãos de comunicação social de âmbito regio- fortalecimento de estratégias de desenvolvimento regional nal ou local, o Estado pode adotar medidas ou incentivos e o intercâmbio com órgãos de comunicação social em que apoiem o acesso e distribuição através das plataformas língua portuguesa sediados no estrangeiro ou países de digitais, em parceria com as entidades e associações do língua oficial portuguesa. setor. 2 — Podem beneficiar do incentivo referido no número SUBSECÇÃO IV anterior as seguintes parcerias: Incentivo à acessibilidade à comunicação social a) Para a execução de projetos elegíveis no âmbito de qualquer dos incentivos previstos no presente decreto-lei; Artigo 25.º b) Com órgãos de comunicação social de língua portu- Conteúdo guesa sediados no estrangeiro ou de países de língua oficial portuguesa, tendo em vista a criação, o acesso e a partilha 1 — O incentivo à acessibilidade à comunicação social de conteúdos jornalísticos, a partilha de receitas publici- tem em vista o desenvolvimento de projetos e programas tárias ou a promoção de eventos culturais ou económicos de âmbito regional ou local que assegurem ou promovam com interesse para uma comunidade regional ou local e a acessibilidade de pessoas com deficiência aos conteúdos ou comunidade de portugueses no estrangeiro; da comunicação social e às tecnologias de informação e c) Com órgãos de comunicação social de âmbito nacio- comunicação. nal, com vista à adoção de medidas ou projetos, designa- 2 — Podem beneficiar do incentivo referido no número damente em suporte digital, que fomentem a divulgação anterior projetos ou programas desenvolvidos em par- e valorização dos órgãos de comunicação social de língua ceria entre órgãos de comunicação social, comunidades portuguesa, a memória da comunicação social em língua intermunicipais ou locais, associações e ou instituições portuguesa, a defesa da identidade regional ou local e o de solidariedade social. desenvolvimento regional ou local. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas elegíveis as seguintes iniciativas: 3 — As parcerias objeto do presente incentivo não po- a) Projetos que assegurem que a leitura dos meios de dem implicar o acesso e partilha de arquivos que guardem comunicação social possa ser feita sem recurso à visão, a documentos reservados e protegidos pelo sigilo profissio- movimentos precisos, ações simultâneas ou a dispositivos nal dos jornalistas, devendo ainda assegurar a proteção apontadores, designadamente ratos; conferida pelo direito de autor. b) Projetos que assegurem que a obtenção da informação 4 — As parcerias previstas na alínea c) do n.º 2 não e a respetiva pesquisa possam ser efetuadas através de podem envolver órgãos de comunicação social direta ou interfaces auditivos, visuais ou tácteis; indiretamente pertencentes ao mesmo grupo empresarial. 716 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 Artigo 28.º incentivo referido no artigo anterior o regime do mecenato Regime cultural constante do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. 1 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo SUBSECÇÃO VII anterior, o incentivo concretiza-se numa majoração do apoio concedido correspondente a 10 % do valor total do Outros incentivos projeto aprovado. 2 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do Artigo 31.º artigo anterior, o incentivo concretiza-se numa comparti- Outros incentivos cipação única, não reembolsável, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do O regime de incentivos previsto no presente decreto-lei Estado à comunicação social. não prejudica a criação, mediante decreto-lei, de outros 3 — Nos procedimentos de atribuição do incentivo incentivos à comunicação social. referido no artigo anterior devem ser considerados prefe- renciais os projetos de parcerias que envolvam órgãos de SECÇÃO III comunicação social que não tenham beneficiado de apoio nos dois anos anteriores. Execução e fiscalização dos incentivos SUBSECÇÃO VI Artigo 32.º Incentivo à literacia e educação para a comunicação social Execução dos projetos 1 — As entidades beneficiárias dos incentivos da com- Artigo 29.º petência das CCDR estão obrigadas ao cumprimento in- Conteúdo tegral e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos constantes da decisão de aprovação das respetivas 1 — O incentivo à literacia e educação para a comuni- candidaturas. cação social tem em vista o desenvolvimento de projetos 2 — Qualquer alteração aos termos da candidatura apro- e programas de âmbito regional ou local que estimulem e vada depende de prévia autorização do órgão competente reforcem a literacia e a inclusão para a comunicação social, para a decisão de atribuição do incentivo, devendo ser o conhecimento de assuntos de caráter local e regional e solicitada pela entidade beneficiária. em requerimento a captação de novos leitores, especialmente em novos su- fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi portes e meios de acesso, numa determinada comunidade atribuído o apoio. regional. 3 — O prazo de execução do projeto pode, mediante 2 — Podem beneficiar do incentivo referido no número requerimento fundamentado do beneficiário, ser excecio- anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria nalmente prorrogado, uma única vez, pelo órgão compe- entre órgãos de comunicação social, comunidades inter- tente para a decisão de atribuição do incentivo. municipais, ou locais no caso das Regiões Autónomas, 4 — A prorrogação prevista no número anterior não estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, pode ter duração superior a um terço do prazo inicialmente associações e ou instituições de solidariedade social. fixado. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados elegíveis projetos ou programas de captação Artigo 33.º de novos leitores em parceria que incluam ações escolares, Obrigação de reporte periódico congressos, estudos, visitas de estudo aos media, ATL’s ou 1 — As entidades beneficiárias dos incentivos da com- outras iniciativas de formação e valorização dos órgãos de petência das CCDR devem reportar periodicamente às comunicação social junto de novos públicos. CCDR competentes, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos. Artigo 30.º 2 — O modo e a periodicidade da obrigação de reporte Regime referida no número anterior são definidos pelas CCDR na decisão de aprovação da candidatura, tendo em considera- 1 — O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se: ção a tipologia do projeto, a sua complexidade e o respetivo a) Numa comparticipação, única e não reembolsável, calendário de execução. correspondente a 50 % dos custos necessários à execu- 3 — Os relatórios periódicos referidos no número an- ção do projeto aprovado, com o limite máximo fixado terior são aprovados pela CCDR competente. no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à 4 — Os termos da obrigação de reporte são fixados comunicação social; no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à b) Na oferta de assinaturas de publicações periódicas, comunicação social. em papel ou em suporte digital, em número a definir no regulamento referido na alínea anterior, aos estabelecimen- Artigo 34.º tos de ensino que sejam parceiros em projetos aprovados Fiscalização ao abrigo deste incentivo, com duração não inferior a um ano letivo, e enquanto tais projetos durarem. 1 — Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, os beneficiários dos apoios atribuídos estão 2 — Atentos os fins de interesse cultural subjacentes sujeitos a ações de fiscalização por parte das CCDR, com à promoção da literacia e educação para a comunicação o objetivo de verificar o cumprimento das condições de social, é aplicável aos donativos concedidos no âmbito do execução estabelecidas na decisão de aprovação das can- Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 717 didaturas e em eventuais alterações à mesma que tenham Artigo 38.º sido posteriormente autorizadas. Contraordenações 2 — As entidades beneficiárias dos incentivos da com- petência das CCDR devem fornecer todos os elementos 1 — Constituem contraordenação: que lhes sejam solicitados pelos serviços destas, bem como a) A inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do ar- facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas tigo 21.º, punível com coima de € 200 a € 1500 ou de € 400 instalações, equipamentos, documentos de prestação de a € 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva; contas e outros elementos necessários ao exercício da sua b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, no atividade. n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 1 do ar- Artigo 35.º tigo 35.º, punível com coima de € 1500 a € 3000 ou de € 3000 Relatório final de execução a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. 1 — Finda a execução do projeto ou atingido o prazo 2 — A negligência é punível, sendo os montantes má- previsto para a execução do mesmo, as entidades benefi- ximos e mínimo das coimas reduzidos para metade. ciárias dos incentivos da competência das CCDR devem, 3 — Em função da gravidade da infração e da culpa do no prazo máximo de 30 dias, enviar à CCDR competente agente, a prática da contraordenação pode ainda dar lugar à um relatório final fundamentado que especifique os termos sanção acessória de privação do direito a beneficiar, direta e de execução do projeto, acompanhado pelos comprovativos indiretamente, do regime de incentivos previsto no presente documentais da efetiva aplicação dos apoios atribuídos e decreto-lei por um período não superior a dois anos. da cabal execução do projeto. 2 — O relatório final de execução é aprovado pela Artigo 39.º CCDR competente. 3 — A não aprovação do relatório final de execução Instrução dos processos e aplicação pode determinar a obrigação de restituição do montante das coimas e sanções acessórias do apoio concedido. Compete às CCDR instaurar e instruir os processos 4 — A obrigação de restituição do apoio concedido relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, existe sempre quando a não aprovação do relatório final competindo ao presidente a aplicação das respetivas coimas de execução seja imputável à entidade beneficiária. e sanções acessórias. Artigo 36.º Artigo 40.º Publicitação Destino do produto das coimas 1 — As entidades competentes para a atribuição dos O produto das coimas reverte em: incentivos elaboram e submetem à Assembleia da Re- pública, depois de aprovado pelo membro do Governo a) 60 % para o Estado; responsável pela área da comunicação social, um relatório b) 40 % para a respetiva CCDR. anual relativo à execução, dentro da respetiva área geo- gráfica de atuação, do regime de incentivos aprovado pelo Artigo 41.º presente decreto-lei, o qual deve incluir, designadamente, Regime aplicável e direito subsidiário os seguintes elementos: Às contraordenações previstas no artigo 38.º aplica-se o a) Identificação das entidades beneficiárias; regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante b) Valor total discriminado dos apoios atribuídos; do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos c) Níveis de execução do regime de incentivos; Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de d) Grau de cumprimento dos projetos apoiados; 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela e) Impacto dos apoios, considerando os objetivos do Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. regime de incentivos. 2 — As entidades referidas no número anterior devem CAPÍTULO IV ainda manter no respetivo sítio na Internet listagens atua- Disposições complementares e finais lizadas dos projetos e ações submetidos e aprovados, com a identificação dos respetivos beneficiários, tipologia de Artigo 42.º incentivos, valores financiados e síntese de execução dos projetos. Limite à cumulação CAPÍTULO III 1 — A mesma entidade candidata não pode, durante um período de três exercícios financeiros consecutivos, Regime sancionatório beneficiar de incentivos de natureza pública, previstos ou não no presente decreto-lei, em valor superior a € 200 000, Artigo 37.º incluindo majorações, independentemente do número de projetos apresentados e do valor total dos investimentos, Responsabilidade civil e criminal líquido do IVA, nos termos das disposições comunitárias Na determinação das formas de efetivação da responsa- relativas aos auxílios de minimis. bilidade civil e ou criminal emergente de factos cometidos 2 — O período é determinado com base nos exercícios no âmbito da execução dos apoios previstos no presente financeiros utilizados pelo beneficiário dos incentivos decreto-lei observam-se os princípios gerais. atribuídos no âmbito do presente decreto-lei. 718 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 Artigo 43.º Decreto-Lei n.º 24/2015 Contagem dos prazos de 6 de fevereiro Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se O Gabinete para os Meios de Comunicação Social nos termos do Código do Procedimento Administrativo. (GMCS) sucedeu, nas suas atribuições e competências, ao Instituto de Comunicação Social, na sequência da rees- Artigo 44.º truturação deste organismo, determinada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de outubro, e que viria a ser con- Regulamentação cretizada com a aprovação da orgânica do GMCS, pelo O regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio. comunicação social é aprovado por portaria dos membros Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da co- 31 de agosto, que aprovou a atual orgânica do GMCS, municação social e do desenvolvimento regional. as competências deste serviço centram-se na gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social Artigo 45.º local e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado. Adicionalmente, o Regiões Autónomas GMCS assegurava a gestão do Palácio Foz e o apoio do Estado na definição, avaliação e execução das políticas 1 — As competências em matéria de instrução e decisão públicas no domínio da comunicação social. dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos Em 2015, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 22/2015, no presente decreto-lei são exercidas nas Regiões Autóno- de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de mas pelos organismos regionalmente competentes. fevereiro, decidiu, porém, fazer transitar a gestão dos in- 2 — Nas Regiões Autónomas o montante a atribuir centivos e apoios à comunicação social de âmbito regional relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fi- e local, no essencial, para as comissões de coordenação e xado por portaria dos membros do Governo responsáveis desenvolvimento regional (CCDR). pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento Esta alteração assenta na premissa fundamental de que regional, sob proposta do membro do governo regional a atribuição de apoios à comunicação social local e regio- responsável pela área da comunicação social, depois de nal deve ser levada a efeito num contexto efetivamente ouvida a respetiva comissão de acompanhamento. regional, em termos que permitam aproximar os centros 3 — As comissões de acompanhamento do regime de decisão dos beneficiários desses apoios e que garan- de incentivos do Estado à comunicação social em cada tam uma avaliação mais rigorosa, porque feita com maior Região Autónoma são presididas pelo representante dos proximidade, das necessidades e desafios que se colocam organismos regionalmente competentes, devendo incluir aos órgãos de comunicação social regionais e locais e obrigatoriamente os representantes referidos nas alíneas b), respetivas comunidades. d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 16.º. A transferência destas competências para as CCDR visa 4 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- garantir, da mesma forma, um maior afastamento do poder tónomas pelos respetivos serviços competentes constitui político do Estado central face ao processo de decisão receita própria das mesmas. e, com isso, um maior escrutínio e publicidade sobre os apoios concedidos e uma maior interligação com outros Artigo 46.º sistemas de incentivos. Norma revogatória A revisão deste quadro de atribuições e competências acarreta necessariamente a abertura de um processo de É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, reorganização do GMCS, com a consequente extinção alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro. deste serviço e a distribuição das suas atribuições por outros serviços e organismos públicos. Artigo 47.º O presente diploma procede, assim, à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração direta Entrada em vigor do Estado, e à transferência das suas atribuições para a O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 2015. para as CCDR e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Assim: dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel tituição, o Governo decreta o seguinte: Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros Serra Artigo 1.º Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Madu- ro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo José Objeto de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado Promulgado em 2 de fevereiro de 2015. pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e Publique-se. 31/2014, de 27 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Referendado em 3 de fevereiro de 2015. Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, que aprova a or- gânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 719 de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de conceção e avaliação das políticas públicas na área da 8 de maio, que aprova a orgânica das comissões de coor- comunicação social e da sociedade de informação. denação e desenvolvimento regional, à segunda alteração 3 — A SG prossegue as seguintes atribuições: ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; e Coesão, I. P., e à revogação do Decreto Regulamentar c) [Anterior alínea c) do n.º 2]; n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica do d) [Anterior alínea d) do n.º 2]; Gabinete para os Meios de Comunicação Social. e) [Anterior alínea e) do n.º 2]; f) [Anterior alínea f) do n.º 2]; Artigo 2.º g) [Anterior alínea g) do n.º 2]; h) [Anterior alínea h) do n.º 2]; Reorganização de serviços i) [Anterior alínea i) do n.º 2]; j) [Anterior alínea j) do n.º 2]; É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete para os k) [Anterior alínea l) do n.º 2]; Meios de Comunicação Social (GMCS), sendo as suas atri- l) [Anterior alínea m) do n.º 2]; buições integradas na Secretaria-Geral da Presidência do m) [Anterior alínea n) do n.º 2]; Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coor- n) [Anterior alínea o) do n.º 2]; denação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), o) [Anterior alínea p) do n.º 2]; nos termos dos artigos seguintes. p) [Anterior alínea q) do n.º 2]; q) [Anterior alínea r) do n.º 2]; Artigo 3.º r) [Anterior alínea s) do n.º 2]; s) Proceder à elaboração de estudos e propostas le- Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro gislativas e regulamentares, nas esferas nacional e inter- nacional, na área da comunicação social e da sociedade O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de de informação e prestar a necessária assessoria; dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, t) Proceder à recolha de informação relevante com de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, passa vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas a ter a seguinte redação: públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação; «Artigo 10.º u) Assegurar a administração global das instalações [...] do Palácio Foz. 1 — [...]. Artigo 5.º 2 — Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais [...] membros do Governo integrados na PCM, no apoio à [...]: conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação. a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, 3 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos atribuições: assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às rela- a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; ções públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do c) [Anterior alínea c) do n.º 2]; Governo e à comunicação social e sociedade de infor- d) [Anterior alínea d) do n.º 2]; mação, o modelo de estrutura hierarquizada; e) [Anterior alínea e) do n.º 2]. b) [...].» f) Proceder à elaboração de estudos e propostas legis- lativas e regulamentares na área da comunicação social Artigo 5.º e da sociedade de informação. Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro 4 — [Anterior n.º 3].» O anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, Artigo 4.º passa a ter a redação constante do anexo ao presente di- ploma, do qual faz parte integrante. Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de Artigo 6.º janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro março, passam a ter a seguinte redação: O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de ou- «Artigo 2.º tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação: [...] 1 — [...]. «Artigo 2.º 2 — Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho [...] de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à 1 — [...]. 720 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 2 — As CCDR têm ainda por missão executar Artigo 9.º a política de incentivos do Estado à comunicação Critérios de seleção de pessoal social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei. São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de 3 — [Anterior proémio do n.º 2]: seleção de pessoal necessário à prossecução das atribui- ções: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; a) Da SGPCM, o desempenho de funções no GMCS, c) [Anterior alínea c) do n.º 2]; no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro- d) [Anterior alínea d) do n.º 2]; -Ministro, ministros e aos demais membros do Governo e) [Anterior alínea e) do n.º 2]; integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no f) [Anterior alínea f) do n.º 2]; apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área g) [Anterior alínea g) do n.º 2]; da comunicação social e da sociedade de informação; h) [Anterior alínea h) do n.º 2]; b) Das CCDR, o desempenho de funções no GMCS, i) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos no domínio da política de incentivos do Estado à comu- regimes de incentivos do Estado à comunicação social, nicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas bem como assegurar a fiscalização do respetivo cum- de atuação; primento, nos termos da lei. c) Da Agência, I. P., nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos 4 — [Anterior n.º 3].» operadores postais, no que respeita aos regimes de incen- tivos do Estado à comunicação social, e do reembolso Artigo 7.º dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de ou- tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Artigo 10.º setembro, passa a ter a seguinte redação: Representação externa «Artigo 3.º O membro do Governo responsável pela área da co- municação social assegura, com faculdade de delegação, [...] com a participação técnica da Presidência do Conselho 1 — [...]. de Ministros e em articulação com o Ministério dos Ne- 2 — [...]. gócios Estrangeiros, as atribuições do GMCS relativas à 3 — [...]. representação externa do Estado na área da comunicação social e da sociedade de informação. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 11.º 6 — Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, Palácio Foz proceder à certificação e pagamento dos montantes Os termos da afetação dos espaços do Palácio Foz são devidos aos beneficiários e aos operadores postais, definidos por portaria dos membros do Governo respon- consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais sáveis pela área das finanças e pela SGPCM, podendo funções que lhe sejam atribuídas por lei.» a valorização e a animação cultural dos espaços nobres do referido imóvel ser objeto de afetação a serviços ou Artigo 8.º organismos da Administração Pública ou de contratação Sucessão de atribuições externa. 1 — A SGPCM sucede nas atribuições do GMCS no Artigo 12.º domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro- -Ministro, ministros e aos demais membros do Governo Sucessão e referências legais integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no 1 — A SGPCM sucede ao GMCS na titularidade de to- apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área dos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais da comunicação social e da sociedade de informação. e administrativas. 2 — As CCDR sucedem nas atribuições do GMCS no 2 — Todas as referências legais feitas ao GMCS domínio da política de incentivos do Estado à comunica- consideram-se feitas aos serviços e ao organismo que ção social, ao nível das respetivas áreas geográficas de passam a integrar as respetivas atribuições. atuação. 3 — A Agência, I. P., sucede nas atribuições do GMCS Artigo 13.º nos domínios da certificação e pagamento dos montantes Reafetação devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comuni- Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis e cação social, e do reembolso dos encargos de expedição os veículos afetos ao GMCS, bem como os acervos mu- para as regiões autónomas de publicações periódicas de seológicos, documentais e arquivísticos, em suporte de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de papel ou digital, existentes naquele serviço, são reafetos 24 de fevereiro. à SGPCM. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015 721 Artigo 14.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Norma transitória
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