Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 215/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (2694 palavras)
Decreto-Lei n.º 215/2008
de 10 de Novembro
Modelo n.º 2
Pelo Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, foi
Anverso atribuída à Direcção-Geral da Saúde competência para
a autorização de práticas, licenciamento de instalações
e equipamentos produtores de radiações ionizantes, com
excepção de actividades mineiras e outras instalações do
ciclo de combustível nuclear, licenciamento de entidades
públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da
protecção radiológica, dosimetria e formação, e emissão
de cadernetas radiológicas para trabalhadores externos.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de
Julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e
do funcionamento das entidades de prestação de serviços
na área da protecção contra radiações ionizantes, designa-
damente as que desenvolvem o estudo das condições de
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protecção das instalações que as produzam ou utilizem, 2 — As receitas previstas no número anterior des-
a dosimetria individual ou de área ou a formação nesse tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação
âmbito, atribuiu igualmente à Direcção-Geral da Saúde a do serviço respectivo e constituem receita própria da
concessão da respectiva licença de funcionamento. Direcção-Geral da Saúde.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de 3 — O valor das taxas referidas no n.º 1 é automati-
Agosto, estabeleceu as regras relativas à protecção da saúde camente actualizado por aplicação do índice de preços
das pessoas contra os perigos resultantes de radiações io- ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto
nizantes em exposições radiológicas médicas e transpondo Nacional de Estatística.
para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/ 4 — A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente,
EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxi- a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 atra-
mou as disposições dos Estados membros sobre a matéria. vés do seu sítio na Internet.»
Todavia, em nenhum dos diplomas citados foram estabe-
lecidas taxas pelo serviço público prestado aos particulares Artigo 3.º
pela Direcção-Geral da Saúde. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto
Considerando que a prestação desse serviço assume
custos com alguma expressão e que da emissão de licenças, É aditado ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto,
autorizações e documentos resultam mais valias para as o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
empresas e entidades que detêm a respectiva titularidade
nos dois primeiros casos ou mais valia para a entidade «Artigo 34.º-A
empregadora no último, entendeu o Governo fazer incidir Taxas
taxas a favor do organismo que as emite.
Assim: 1 — Pelos actos relativos aos procedimentos a que
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- se reporta o artigo anterior, é devida uma taxa de mon-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tante a fixar por portaria conjunta dos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 1.º 2 — As receitas previstas no número anterior des-
tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho do serviço respectivo e constituem receita própria da
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, Direcção-Geral da Saúde.
o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: 3 — O valor das taxas referidas no n.º 1 é automati-
camente actualizado por aplicação do índice de preços
«Artigo 11.º-A ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto
Nacional de Estatística.
Taxas 4 — A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente,
1 — Pelos actos relativos aos procedimentos a que se a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 atra-
reportam as alíneas a) e b) do artigo anterior, é devida vés do seu sítio na Internet.»
uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
finanças e da saúde. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria
2 — As receitas previstas no número anterior des- Teodoro Jorge.
tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação
Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
do serviço respectivo e constituem receita própria da
Direcção-Geral da Saúde. Publique-se.
3 — O valor das taxas referidas no n.º 1 é automati-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
camente actualizado por aplicação do índice de preços
ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Referendado em 23 de Outubro de 2008.
Nacional de Estatística.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
4 — A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente,
de Sousa.
a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 atra-
vés do seu sítio na Internet.»
Artigo 2.º MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho E ENSINO SUPERIOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho,
o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: Portaria n.º 1294/2008
de 10 de Novembro
«Artigo 5.º-A
Sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior
Taxas público referidos no anexo ao presente diploma;
1 — Pelos actos relativos ao procedimento a que se Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Re-
reporta o n.º 2 do artigo anterior, é devida uma taxa de gulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura
montante a fixar por portaria conjunta dos membros das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas
da saúde. Portarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de
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26 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, Vagas
de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Instituto Politécnico de Bragança
e Ensino Superior, o seguinte: Escola Superior de Saúde de Bragança
Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1.º
Instituto Politécnico de Coimbra
Vagas
Escola Superior de Educação de Coimbra
São aprovadas as vagas para a candidatura à matrícula
Arte e Design:
e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, no 2.º ciclo dos
cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao Ramo Arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Ramo Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
abrigo da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regula-
mento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Comunicação, Design e Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Desporto e Lazer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Por-
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra
tarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de 26 de
Outubro, nos termos do anexo a esta portaria. Engenharia Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra
2.º
Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Afectação das vagas Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1 — Nos estabelecimentos de ensino em que existam Saúde Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
cursos cujo 2.º ciclo se encontre desdobrado em ramos, o
órgão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Universidade do Algarve
Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas Escola Superior de Saúde de Faro
de Ensino Superior Politécnico procede à afectação das
Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
vagas aos mesmos. Dietética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
2 — Nos estabelecimentos de ensino em que existam Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
cursos cujo 2.º ciclo seja ministrado nos regimes diurno e Ortoprotesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
nocturno, o órgão a que se refere o número anterior procede Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Terapêutica da Fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
à afectação das vagas aos mesmos quando tal afectação
não conste do anexo a esta portaria. Instituto Politécnico da Guarda
Escola Superior de Saúde da Guarda
3.º Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Entrada em vigor
Instituto Politécnico de Lisboa
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação. Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica . . . . . . . . . 5
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 23 de Outubro Cardiopneumologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
de 2008. Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
ANEXO Ortóptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Vagas a que se refere a alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Instituto Politécnico do Porto
Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura
das Escolas de Ensino Superior Politécnico (aprovado Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto
pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas
Portarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de Análises Clínicas e de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
26 de Outubro) para o ano lectivo de 2008-2009. Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica . . . . . . . . . 3
Vagas
Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Instituto Politécnico de Beja Medicina Nuclear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Saúde Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja Terapêutica da Fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Engenharia Topográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Terapêutica Ocupacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Gestão Escola Superior de Saúde da Setúbal
Contabilidade e Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Terapia da Fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
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