Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 214/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7981 palavras)

Decreto-Lei n.º 214/2009 Zona de apoio às actividades relacionadas com o funcio- namento diário do Pavilhão e da representação portuguesa de 4 de Setembro em geral; 2 No quadro das orientações definidas pelo Programa Área cerca de 250 m ; de Reestruturação da Administração Central do Estado Características: (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no Esta área é destinada à utilização do Comissário Geral e tocante à modernização administrativa e à melhoria da do staff da Participação Portuguesa, devendo ser equipada qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiên- de forma a responder às seguintes funcionalidades: cia, importa concretizar o esforço de racionalização es- 1 Sala de trabalho do Comissário, equipada com 2 pos- trutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de tos de trabalho; 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da 1 Sala de reuniões do Comissário para 10 pessoas. Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos 1 Sala para o Director do Pavilhão; organizacionais dos serviços que integram a respectiva 1 Sala de trabalho open space com15 postos de trabalho estrutura. e uma mesa de reuniões para 10 pessoas; Neste contexto, o presente decreto-lei que aprova a nova Instalações sanitárias, M/F; estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional 1 Arrecadação; (IGDN), adopta, no que se refere ao tipo de organização 1 copa; interna, o modelo estrutural misto, tendo sido acolhida 1 Régie de controlo dos equipamentos técnicos e au- a estrutura matricial na vertente operacional. Procurou diovisuais do Pavilhão. seguir-se de perto o modelo proposto pelo PRACE, num acentuado esforço de racionalização de estruturas orgânicas 09 — Área exterior do pavilhão: e de cargos dirigentes. Importa sublinhar o reforço da missão e das atribuições Área exterior/fachada: da IGDN em diversas áreas, num quadro sistémico, em A necessidade de transmitir a identidade da Participação particular no que concerne ao acompanhamento e ava- Portuguesa aos visitantes que circulam nos espaços exterio- liação permanentes da execução das políticas na área da Defesa, procurando-se desta feita o alinhamento com o res da Expo, tornando apelativa a visita aos espaços inte- novo enquadramento da IGDN enquanto serviço de apoio riores, é determinante para o sucesso de toda a operação. à governação. 5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Órgãos tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coad- Artigo 1.º juvado por um subinspector-geral. 2 — É ainda órgão da IGDN o Conselho de Inspecção. Natureza A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) é um Artigo 4.º serviço central da administração directa do Estado, dotado Inspector-geral de autonomia administrativa. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- Artigo 2.º feridas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector- -geral: Missão e atribuições a) Presidir ao Conselho de Inspecção; 1 — A IGDN tem por missão assegurar, numa perspec- b) Ordenar a realização das acções superiormente apro- tiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes vadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os da execução das políticas na área da defesa, contribuindo mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho; para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa c) Representar a IGDN nas organizações nacionais e nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos internacionais que integram serviços similares. praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sujeitos à supe- 2 — Ao subinspector-geral compete substituir o rintendência ou tutela do membro do Governo responsável inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exer- pela área da defesa nacional, bem como avaliar a sua ges- cer as competências que por este lhe sejam delegadas ou tão e os seus resultados, através do controlo de auditoria subdelegadas. técnica, de desempenho e financeira. 2 — A IGDN prossegue as seguintes atribuições: Artigo 5.º a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, mate- Conselho de Inspecção riais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, 1 — O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector- obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista -geral no exercício das suas funções. contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, mé- 2 — O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector- todos e procedimentos de gestão; -geral, que preside, pelo subinspector-geral e pelos titulares b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau. actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN 3 — Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo minis- pronunciar-se sobre: tro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais; a) A política de gestão de recursos humanos; c) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e orga- b) Os projectos de regulamentos internos da IGDN; nismos do MDN através do controlo de auditorias técnica, c) Os instrumentos de gestão da IGDN. de desempenho e financeira, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução; 4 — O inspector-geral pode determinar a participação de d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo outros funcionários nas reuniões do Conselho de Inspecção interno das Forças Armadas, dos serviços e organismos em razão da matéria objecto de agendamento. do MDN ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Artigo 6.º Controlo Interno da Administração Financeira do Estado Exercício da acção inspectiva pela Lei de Enquadramento Orçamental; e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, 1 — A acção inspectiva é desenvolvida pelas equipas sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras de inspecção, constituídas por pessoal da carreira de ins- acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou pecção. autorizadas, bem como o acompanhamento das recomen- 2 — As funções inerentes à carreira de inspecção po- dações emitidas; dem, ainda, ser exercidas de acordo com os mecanismos f) Coordenar, em articulação com o EMGFA e com de recrutamento e de exercício da actividade prevista nos os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha termos do regime geral de carreiras de inspecção. de informação com os órgãos ou serviços de controlo e 3 — O exercício de funções inspectivas por oficiais avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir superiores das Forças Armadas na IGDN é regulado pela a racionalidade, complementaridade e sinergia das inter- legislação própria da carreira especial de inspecção e pelo venções; disposto em legislação estatutária militar. g) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores 4 — As equipas de inspecção podem, ainda, ser apoiadas de desempenho relevantes para as restantes funções de tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente suporte à governação; às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do h) Monitorizar o cumprimento das orientações estraté- Estado. gicas para o sector empresarial do Estado no domínio da 5 — No caso do número anterior, e quando se trate de defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido para o a outra entidade. respectivo apoio técnico deve ser formulado, em regra, Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5959 com uma antecedência de 30 dias em relação a cada acto ANEXO inspectivo, dirigido aos respectivos chefes de estado-maior MAPA dos ramos, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o disposto em (a que se refere o artigo 9.º) legislação estatutária militar, durante o tempo necessário à realização da acção inspectiva. Quadro de pessoal dirigente Artigo 7.º Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da IGDN obedece Inspector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 ao seguinte modelo estrutural misto: Subinspector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1 Inspector-director . . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 1 a) Na área de actividade relativa à acção inspectiva, o Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 1 modelo de estrutura matricial; b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- quizada. Decreto-Lei n.º 215/2009 Artigo 8.º de 4 de Setembro Receitas e despesas No quadro das orientações definidas pelo Programa A IGDN dispõe como receitas as dotações do orçamento de Reestruturação da Administração Central do Estado do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo das atribuições que lhe estão cometidas. no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Artigo 9.º ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de Quadro de cargos de direcção 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao organizacionais dos serviços que integram a respectiva presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. estrutura. Através do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, foi Artigo 10.º aprovado o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), o qual passou a integrar numa Estatuto remuneratório dos chefes única entidade os Serviços Sociais das Forças Armadas e de equipas multidisciplinares o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como o Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um Lar dos Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras estatuto remuneratório equiparado a director de serviços e o Centro Médico e Educativo do Alfeite que passaram ou chefe de divisão, em função da natureza e complexi- por sua vez a designar-se, respectivamente, por Centro de dade das funções, não podendo o estatuto equiparado a Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia e Centro de Apoio Social do Alfeite. de equipa. Entretanto, através da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, foi aprovada a lei quadro dos institutos públicos, nela se Artigo 11.º estabelecendo os princípios e normas por que estes devem Norma revogatória passar a reger-se. Através do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setem- É revogado o Decreto-Lei n.º 72/2001, de 26 de Fe- bro, no quadro das orientações estabelecidas na Resolução vereiro. do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, Artigo 12.º foi estabelecido um novo regime de assistência na doença Entrada em vigor aos militares das Forças Armadas (ADM) que determinou a fusão dos subsistemas de assistência na doença aos mi- O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de No- litares da Armada (ADMA), Assistência na doença aos vembro de 2009. militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA), cuja gestão passou a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de ser incumbência do IASFA, I. P. Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Neste sentido, ao IASFA, I. P., são atribuídas duas mis- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno sões distintas, uma no domínio da acção social comple- Pires Severiano Teixeira. mentar e, outra, no domínio da gestão da assistência na Promulgado em 30 de Julho de 2009. doença aos militares das Forças Armadas, o que implica a fixação de regras referentes à autonomização financeira Publique-se. de cada uma destas actividades. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Importa, pois, com observância do novo regime jurídico aplicável aos institutos públicos, proceder ao ajustamento, Referendado em 31 de Julho de 2009. redimensionamento e reestruturação do IASFA, I. P., O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dotando-o dos recursos e dos instrumentos de gestão ne- de Sousa. cessários à prossecução dos seus fins. 5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Dado terem decorrido cerca de 13 anos após a publica- 4 — O apoio à habitação previsto na alínea e) do número ção do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças anterior concretiza-se nomeadamente através da promoção Armadas, considera-se também oportuno adequar à expe- do arrendamento social. riência colhida alguns dos conceitos existentes. 5 — Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as acções Assim: de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Co- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei fre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente: n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42 945, de 26 de o seguinte: Abril de 1960; b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipo- Artigo 1.º tecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do Natureza parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto do Cofre de Pre- vidência das Forças Armadas. 1 — O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na admi- 6 — A regulamentação das atribuições identificadas nistração indirecta do Estado, dotado de personalidade nos números anteriores é fixada nos regulamentos da ASC jurídica, com autonomia administrativa, financeira e pa- aprovados por portaria do membro do Governo responsável trimónio próprio. pela área da defesa nacional. 2 — O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministé- rio da Defesa Nacional, sob superintendência e tutela do Artigo 4.º respectivo ministro. Beneficiários titulares da ASC Artigo 2.º 1 — São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de Jurisdição territorial e sede activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das 1 — O IASFA, I. P., é um organismo central com juris- Forças Armadas. dição sobre todo o território nacional. 2 — Podem ainda ser admitidos como beneficiários 2 — O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa. titulares, desde que o requeiram: a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados Artigo 3.º à formação dos militares dos quadros permanentes; Missão e atribuições b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; 1 — O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos ter- a acção social complementar dos seus beneficiários (ASC) mos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro; e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos Forças Armadas (ADM). pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro; 2 — São atribuições do IASFA, I. P.: e) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a) Assegurar acções de bem-estar social dos benefi- a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho. ciários; b) Assegurar a gestão do sistema de ADM; 3 — Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC c) Promover a satisfação de necessidades sociais não os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços cobertas por outros sistemas de assistência social; Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor d) Promover, em colaboração com outras entidades ou do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de artigo 4.º do mesmo decreto-lei. prestações de acção social complementar; 4 — Os beneficiários titulares são obrigados ao pa- e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig- gamento de uma quota de valor a fixar por despacho do nadamente as provenientes de quotizações; membro do Governo responsável pela área da defesa na- f) Recolher e manter permanentemente actualizada in- cional, sob proposta do conselho directivo e ouvido o formação sobre o universo de beneficiários e de benefícios conselho consultivo. concedidos; g) Promover a realização de estudos conducentes à me- Artigo 5.º lhoria da acção social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários; Beneficiários familiares da ASC h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- 1 — São beneficiários familiares da acção social com- buídas por lei. plementar do IASFA, I. P.: 3 — A ASC concretiza-se, nomeadamente, através dos a) Os membros do agregado familiar do beneficiário seguintes meios: titular; b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar a) Equipamentos sociais; pelo beneficiário titular. b) Apoio domiciliário; c) Comparticipações financeiras; 2 — A qualidade de beneficiário familiar das pessoas d) Concessão de empréstimos; referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo e) Apoio à habitação. falecimento do beneficiário titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5961 Artigo 6.º c) Por um representante do EMGFA e de cada um dos Beneficiários da ADM ramos das Forças Armadas; d) Por um representante de cada associação profissional São beneficiários da ADM os previstos em diploma de militares legalmente constituída. próprio. Artigo 7.º 3 — Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados, Órgãos respectivamente, por despacho do membro do Governo São órgãos do IASFA, I. P.: responsável pela área da defesa nacional, pelo chefe de estado-maior respectivo, e por cada uma das associações a) O conselho directivo; profissionais legalmente constituídas. b) O conselho consultivo; 4 — A indicação dos representantes referidos no n.º 2, c) O fiscal único. bem como os seus substitutos, devem ser comunicados ao Artigo 8.º presidente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias Conselho directivo subsequentes à vacatura. 1 — O conselho directivo é o órgão colegial responsável 5 — A designação dos membros do conselho consultivo pela prossecução das atribuições cometidas ao IASFA, I. P., é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo bem como pela direcção dos respectivos serviços, em de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas conformidade com a lei e de acordo com as orientações entidades que os nomeiam. governamentais. 6 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, 2 — O conselho directivo é composto por um presi- por convite do respectivo presidente, quaisquer pessoas dente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ou entidades cuja presença seja considerada necessária na Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável discussão e análise de matérias específicas. pela área da defesa nacional, sob proposta deste. 3 — A proposta referida no número anterior é elaborada Artigo 10.º após audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Fiscal único 4 — O presidente é nomeado de entre os vice-almirantes ou tenentes-generais e os vogais são nomeados de entre O fiscal único tem as competências e é nomeado nos os contra-almirantes e majores-generais de cada um dos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. outros dois ramos. 5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam Artigo 11.º conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Vinculação do IASFA compete ainda ao conselho directivo no âmbito da gestão do sistema ADM: O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou presidente do conselho directivo, ou de quem o substituir, privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados e de um dos vogais. de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas Artigo 12.º tipo fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Organização interna responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional; b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos beneficiário. respectivos estatutos. 6 — O conselho directivo pode delegar, com ou sem Artigo 13.º poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos Pessoal seus membros, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 1 — Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por 7 — A atribuição de um pelouro implica a delegação militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os estabelecido para o desempenho de funções por pessoal serviços respectivos e para praticar os actos de gestão não dirigente no Ministério da Defesa Nacional. corrente das unidades orgânicas envolvidas. 2 — O pessoal civil do IASFA, I. P., rege-se pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 9.º Artigo 14.º Conselho consultivo Receitas 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação 1 — O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do directivo. Estado. 2 — O conselho consultivo é constituído: 2 — São receitas próprias do IASFA, I. P.: a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside; a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários; b) Por dois representantes do Ministério da Defesa Na- b) As importâncias cobradas por serviços prestados, cional; incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da 5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão Decreto Regulamentar n.º 19/2009 de exploração de serviços; de 4 de Setembro c) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; No quadro das orientações para a reorganização da d) O produto da alienação de material obsoleto; estrutura superior da defesa nacional e das Forças Arma- e) Os saldos das contas de anos findos; das, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros f) Os descontos nos vencimentos base e nas pensões dos n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, na esteira do Programa beneficiários titulares da ADM previstos em legislação; de Reestruturação da Administração Central do Estado g) As doações, heranças e legados concedidos por quais- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no quer entidades públicas ou privadas; tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- h) Os subsídios e comparticipações de outras entidades lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, públicas e privadas; importa, agora, concretizar o esforço de racionalização i) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da lhe sejam atribuídas. Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos Artigo 15.º organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Despesas Nos termos do citado diploma legal, a Secretaria-Geral Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem é um serviço central com funções nos domínios do plane- de encargos decorrentes da prossecução das suas atribui- amento financeiro do Ministério da Defesa Nacional, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, ções. do apoio técnico-jurídico e contencioso, dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação Artigo 16.º e das áreas da organização, qualidade e modernização Património administrativa, e da comunicação, relações públicas e do- 1 — O património do IASFA, I. P., é constituído pela cumentação. Com a presente regulamentação define-se a missão universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. da Secretaria-Geral, suas atribuições e o tipo de orga- 2 — O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir nização interna, numa lógica que visa dotar os serviços da integração neste do Cofre de Previdência das Forças com os meios necessários de forma a permitir-lhes res- Armadas, mantém-se sujeito às reservas estabelecidas no ponder eficazmente aos desafios, adequando a estrutura enquadramento legal de origem. à missão. O presente decreto regulamentar é, pois, enformado Artigo 17.º pelos princípios orientadores da organização e funciona- Responsabilidade pelo pagamento mento dos serviços da administração directa do Estado, o que, tendo-se optado por uma estrutura organizacional O pagamento da prestação de cuidados de saúde previs- hierarquizada, permite garantir a adaptação dos serviços tos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento às mudanças, em razão da natureza e exigências das devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva actividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade do Estado Português. dos métodos de trabalho e de organização, por outro, visando a racionalização dos meios, a eficiência da uti- Artigo 18.º lização dos recursos públicos e a melhoria dos serviços Norma revogatória prestados. Assim: É revogado o Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição com excepção do seu artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 19.º Entrada em vigor Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de No- Natureza vembro de 2009. A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de (SG) é um serviço central da administração directa do Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Estado, dotado de autonomia administrativa. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Artigo 2.º Missão e atribuições Promulgado em 30 de Julho de 2009. Publique-se. 1 — A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Governo integrados no Ministério da Defesa Nacional Referendado em 31 de Julho de 2009. (MDN) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto técnico-jurídico e contencioso, bem como, excepto no que de Sousa. às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5963 de recursos internos e da comunicação, das relações pú- (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no blicas e documentação, assegurando ainda o planeamento universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os financeiro dos recursos essenciais do MDN. SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisi- tos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo inte- grados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, sistemas de comando e controlo militares, exercendo as comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo da autonomia seguintes competências: administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos hu- a) Elaborar e propor as orientações para a integração de manos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos; SI/TIC da Defesa Nacional em colaboração com a estrutura b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso das Forças Armadas; ao MDN, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases de b) Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da Organização das Forças Armadas; defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC de c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento gestão com os sistemas de informação de comando e con- de defesa nacional, bem como a respectiva execução fi- trolo militares, e exercer as competências de entidade de nanceira; coordenação sectorial; d) Participar na elaboração das propostas de lei de c) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de programação militar e de lei de programação de infra- informação de gestão e garantir a qualidade e a segurança -estruturas militares, no que respeita às implicações de dos SI/TIC de gestão; natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva d) Assegurar a administração da infra-estrutura tecno- execução financeira; lógica partilhada que suporta os sistemas de informação e) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acom- de gestão bem como o apoio centralizado aos utilizadores panhamento da execução das políticas, das prioridades e dos SI/TIC de gestão. dos objectivos dos serviços centrais de suporte do MDN; f) Apoiar a definição das principais opções em matéria Artigo 3.º orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado, assegurando a arti- Centralização de funções e de actividades comuns culação entre os instrumentos de planeamento, de previsão 1 — A SG assegura, nos termos da lei, o apoio adminis- orçamental, de reporte e de prestação de contas; trativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo g) Preparar os elementos de informação relativos à ava- do MDN, aos serviços centrais de suporte do MDN, às liação do cumprimento dos objectivos planeados e aprova- comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem dos, identificando desvios, definindo os factores críticos estrutura administrativa própria. de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no 2 — A SG assegura também a prestação de serviços co- âmbito do planeamento; muns, no âmbito da gestão dos recursos com os serviços do h) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte MDN, sem prejuízo das competências legais dos dirigentes do MDN, a aplicação das medidas de política de organiza- máximos dos serviços destinatários, designadamente nas ção e de recursos humanos definidas para a Administração áreas seguintes: Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação; a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o finan- profissional, organização e modernização administrativa; ciamento de acções através da atribuição de subsídios e da b) Consultadoria jurídica e contencioso administrativo; efectivação de transferências no âmbito dos programas a c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens desenvolver pelo MDN; e serviços; j) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação d) Documentação, arquivo, comunicação, informação de receita e de realização de despesa; e relações públicas; l) Promover uma política eficaz de comunicação e asse- e) Sistemas e tecnologias de informação e comunicação. gurar o serviço de relações públicas e protocolo do MDN, em articulação com os demais serviços e organismos; 3 — Os serviços participantes e as formas como se m) Promover boas práticas de gestão de documentos e concretiza a prestação de serviços comuns a que se re- organizar e manter o sistema de arquivo geral e um ser- fere o número anterior são definidos por despacho do viço de documentação dos serviços centrais de suporte membro do Governo responsável pela área da defesa do MDN; nacional. n) Coordenar as actividades relativas à aquisição, com- pra e arrendamento de instalações, equipamentos, serviços Artigo 4.º e obras de construção, adaptação, reparação e conservação Órgãos no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução; A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado o) Garantir a produção de informação estatística ade- por dois secretários-gerais-adjuntos. quada no quadro do sistema estatístico nacional, nomea- damente a obtenção e o fornecimento de indicadores de Artigo 5.º desempenho financeiro dos serviços que apoia; Secretário-geral p) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- pras. 1 — Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das com- 3 — À SG compete, ainda, implementar uma política petências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam integradora para toda a área dos sistemas de informação delegadas ou subdelegadas. 5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- Artigo 11.º petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Entrada em vigor secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009. Artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Tipo de organização Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno A organização interna dos serviços obedece ao modelo Pires Severiano Teixeira. de estrutura hierarquizada. Promulgado em 30 de Julho de 2009. Artigo 7.º Publique-se. Receitas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações Referendado em 31 de Julho de 2009. que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: de Sousa. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no ANEXO I âmbito das suas atribuições; b) O produto resultante da venda de bens e serviços Cargos de direcção superior da administração directa prestados pela SG; c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Número e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, de lugares estrangeiras ou internacionais; d) O rendimento de bens que possua a qualquer título; Cargos de direcção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título Cargos de direcção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direcção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 7 lhe seja atribuída. 3 — As receitas referidas no número anterior são consig- Decreto Regulamentar n.º 20/2009 nadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos de 4 de Setembro não utilizados transitar para o ano seguinte. No quadro das orientações definidas pelo Programa 4 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e perio- de Reestruturação da Administração Central do Estado dicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tendo em atenção os meios humanos e materiais mobili- tocante à modernização administrativa e à melhoria da zados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, custos indirectos de funcionamento. importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Ju- Artigo 8.º lho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Despesas Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva Constituem despesas da SG as que resultem de encargos estrutura. decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão É, pois, neste contexto de reforma, que se oferece a cometidas. oportunidade de modernizar a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), dotando-a de uma estru- Artigo 9.º tura organizativa mais ajustada às renovadas exigências e Quadro de cargos de direcção à dinâmica actual da cena internacional, particularmente sensíveis nos domínios da segurança e defesa. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Aspecto marcante deste processo de mudança é, sem direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo dúvida, a fusão dos ora extintos departamentos de relações ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- multilaterais e de relações bilaterais, substituídos por uma grante. estrutura que se pretende vocacionada para a abordagem integrada e articulada de ambas as áreas, cuja complemen- Artigo 10.º taridade e interdependência são factores determinantes na Norma revogatória formulação e concretização da política externa de defesa, sendo igualmente de destacar a assunção de responsabi- 1 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 14/95, de lidades, ao nível político-estratégico, na coordenação da 23 de Maio. acção dos adidos de defesa. 2 — Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei Estas alterações introduzidas no dispositivo funcional n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na da DGPDN fazem-se sem prejuízo da identidade própria data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, da cooperação técnico-militar (CTM), que continuará a o Decreto-Lei n.º 211/97, de 16 de Agosto. dispor para o seu adequado desenvolvimento de uma uni- Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5965 dade orgânica depositária do valioso capital de experiência no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e ne- acumulado ao longo dos últimos 15 anos. gociando os respectivos programas quadro e coordenando Finalmente, também a componente dos estudos e apoio e avaliando a sua execução. à gestão é devidamente acautelada, sendo para o efeito reforçada a unidade orgânica que terá a seu cargo, não Artigo 3.º só a elaboração de estudos multidisciplinares ou de na- Órgãos tureza específica, mas igualmente assegurará a utilização sistemática, por parte dos órgãos da DGPDN, dos novos A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado instrumentos de gestão e de planeamento organizacional por um subdirector-geral. ao serviço da Administração Pública. Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, Director-geral o Governo decreta o seguinte: 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGPDN, nos termos das compe- Artigo 1.º tências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam Natureza delegadas ou subdelegadas. 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o director A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências (DGPDN) é um serviço central da administração directa que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 5.º Artigo 2.º Tipo de organização interna Missão e atribuições A organização interna dos serviços obedece ao modelo 1 — A DGPDN tem por missão garantir a assessoria téc- de estrutura hierarquizada. nica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas rela- Artigo 6.º ções externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orienta- Receitas e despesas ções de nível político-estratégico, acompanhamento e pon- A DGPDN dispõe como receitas as dotações do Or- deração da respectiva execução, competindo-lhe ainda pro- çamento do Estado e tem como despesas as inerentes mover e coordenar a política de cooperação técnico-militar. à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 2 — A DGPDN prossegue as seguintes atribuições: a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura Artigo 7.º internacional e as suas implicações estratégicas na área Quadro de cargos de direcção da segurança e defesa, coordenando e avaliando a im- plementação do planeamento estratégico, tendo em vista Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de minimizar vulnerabilidades e maximizar potencialidades direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo para fortalecer o posicionamento estratégico nacional; ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen- grante. dações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais Artigo 8.º no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente Norma revogatória definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional É revogado o Decreto Regulamentar n.º 10/95, de 23 de em missões internacionais; Maio. c) Planear, desenvolver e coordenar as relações exter- nas de defesa, nomeadamente no quadro da ONU, UE, Artigo 9.º OTAN, CPLP, OSCE e em outras instâncias de natureza Entrada em vigor multilateral a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Estrangeiros, observando o princípio da unidade da acção 1 de Novembro de 2009. externa do Estado, e apoiando neste âmbito a participação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de do Ministério da Defesa Nacional; Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- d) Apoiar a formulação de políticas de cooperação bila- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno teral com outros Estados, na área da defesa, preparando e Pires Severiano Teixeira. negociando a celebração de acordos ou outros instrumentos de direito internacional, integrando e coordenando as acti- Promulgado em 30 de Julho de 2009. vidades a desenvolver neste âmbito, designadamente atra- Publique-se. vés da articulação funcional, ao nível político-estratégico, com os adidos de defesa, sem prejuízo da respectiva de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pendência orgânica; Referendado em 31 de Julho de 2009. e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente de Sousa. 5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 ANEXO da potenciação dos modelos de formação e da satisfação organizacional e individual. MAPA São estas, em síntese, as orientações que impõem o rede- senho da sua estrutura orgânica dotando-a de adequada fle- (a que se refere o artigo 7.º) xibilidade estrutural no sentido de lhe permitir ajustar-se às exigências e prioridades resultantes das suas mais amplas Quadro de pessoal dirigente e reforçadas atribuições, cumprindo assim as razões que Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número impõem a sua existência e motivaram a sua reestruturação. dirigentes dirigentes Grau de lugares Com a presente regulamentação define-se a missão da DGPRM, suas atribuições e o tipo de organização interna Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 numa lógica que visa dotar os serviços com os meios ne- Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1 cessários de forma a permitir-lhes responder eficazmente Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 3 aos desafios, adequando a estrutura à missão. O presente decreto regulamentar é enformado pelos Decreto Regulamentar n.º 21/2009 princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, o que de 4 de Setembro permite a opção por uma estrutura organizacional de di- No quadro das orientações para a reorganização da mensão flexível, susceptível de garantir a adaptação dos estrutura superior da defesa nacional e das Forças Arma- serviços às mudanças, em razão da natureza e exigências das aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros das actividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, na esteira do Programa dos métodos de trabalho e de organização, por outro, vi- de Reestruturação da Administração Central do Estado sando a racionalização dos meios, a eficiência da utilização (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no dos recursos públicos e a melhoria dos serviços prestados. tocante à modernização administrativa e à melhoria da Assim: qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição importa concretizar o esforço de racionalização estrutural e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, o Governo decreta o seguinte: que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacio- nal (MDN), avançando na definição dos modelos organi- Artigo 1.º zacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Natureza Nos termos do citado diploma legal, a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, abreviadamente designada A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar por DGPRM, é um serviço central da administração directa (DGPRM) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. do Estado, dotado de autonomia administrativa. À DGPRM está cometida a missão de conceber, har- monizar e apoiar tecnicamente a definição e execução Artigo 2.º das políticas de recursos humanos necessários à defesa Missão e atribuições nacional e de apoio aos antigos combatentes. 1 — A DGPRM tem por missão conceber, harmonizar e Compete-lhe assim apoiar a definição de políticas para apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas de a defesa nacional nos domínios dos regimes de emprego recursos humanos necessários à defesa nacional e o apoio e da gestão de recursos humanos, bem como assegurar a aos antigos combatentes. recolha e a qualidade da informação necessária à produção 2 — A DGPRM prossegue as seguintes atribuições: de indicadores e outra informação de gestão que permitam a adequada avaliação das medidas de política. a) Estudar, propor e assegurar a concretização das me- Por outro lado, a DGPRM deve organizar-se de modo a didas de política de recursos humanos, militares, milita- assumir uma efectiva intervenção cada vez mais especia- rizados e civis, respectivos regimes jurídicos e demais lizada, mas que contemple simultaneamente a diversidade legislação aplicável, assim como propostas relativas à de dimensões que caracteriza os vários domínios em que mobilização necessária à prossecução dos objectivos per- desenvolve a sua actuação — no âmbito da consolidação da manentes da política de defesa nacional; profissionalização, da qualificação dos recursos humanos, b) Propor e avaliar as medidas relativas aos vínculos, do ensino e formação, da saúde, da protecção social, mas carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado também da reabilitação daqueles que padecem de defici- e civil das Forças Armadas; ências em virtude do serviço prestado às Forças Armadas c) Planear, dirigir e monitorizar o processo de recruta- e do apoio aos antigos combatentes. mento militar e de apoio à reinserção sócio-profissional; Neste sentido incumbe à DGPRM o contínuo desenvol- d) Propor, avaliar e executar a política de apoio aos vimento de um modelo de intervenção consubstanciado em antigos combatentes; conceitos como a transversalidade das obrigações militares, e) Propor e avaliar a política nos domínios do ensino, obtenção dos recursos humanos, permanência nas fileiras formação e desenvolvimento profissional; e empregabilidade. f) Propor e avaliar a política social e de reabilitação, Compete ainda à DGPRM a criação de modelos que acompanhar a respectiva execução e instruir os processos permitam uma utilização mais racional dos recursos hu- de qualificação dos deficientes das Forças Armadas; manos da defesa nacional, aproveitando durante um maior g) Participar na definição da política de ensino superior período de tempo a experiência profissional adquirida militar, em articulação com o Conselho de Ensino Superior através da adequação da duração do vínculo contratual, Militar; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5967 h) Participar na definição da política de saúde militar e chefe de divisão, em função da natureza e complexidade apoio sanitário, em articulação com o Conselho de Saúde das funções. Militar; Artigo 9.º i) Planear, dirigir e monitorizar com a colaboração dos Norma revogatória ramos das Forças Armadas as actividades relativas ao Dia da Defesa Nacional. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/2002, de 5 de Fevereiro. 3 — A DGPRM assegura o apoio técnico, administrativo Artigo 10.º e logístico ao Conselho do Ensino Superior Militar e ao Entrada em vigor Conselho da Saúde Militar. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Artigo 3.º 1 de Novembro de 2009. Órgãos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — A DGPRM é dirigida por um director-geral, coad- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno juvado por um subdirector-geral. Pires Severiano Teixeira. 2 — Junto da DGPRM funcionam ainda: Promulgado em 30 de Julho de 2009. a) A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas; Publique-se. b) A Comissão de Educação Física e Desporto Militar. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de Julho de 2009. Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Director-geral de Sousa. 1 — Compete ao director-geral gerir a organização de ANEXO I acordo com os compromissos constantes da sua carta de MAPA missão, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. (a que se refere o artigo 7.º) 2 — O subdirector-geral exerce as competências que Quadro de pessoal dirigente lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número suas faltas e impedimentos. dirigentes dirigentes Grau de lugares Artigo 5.º Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1 Tipo de organização Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
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