Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 210/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (14 684 palavras)

Decreto-Lei n.º 210/2008 de 3 de Novembro No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza- Portaria n.º 1246/2008 -se a reestruturação institucional do sector marítimo- -portuário com vista à optimização das infra-estruturas de 3 de Novembro existentes e à promoção da competitividade dos portos Pela Portaria n.º 1361/2006, de 4 de Dezembro, foi nacionais. concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de O modelo de organização estabelecido pelo Governo para o sector marítimo-portuário visa libertar o Instituto São Bartolomeu do Outeiro a zona de caça associativa das Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), Herdades das Espadas e outras (processo n.º 4408-AFN), da responsabilidade de gestão directa dos portos de âm- situada no município de Viana do Alentejo. bito mais regional, usualmente designados como portos A concessionária requereu agora a anexação à referida secundários. zona de caça de outros prédios rústicos. As orientações estratégicas para o sector marítimo- Assim: -portuário aprovadas pelo Governo determinam a transfor- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- mação dos portos secundários em unidades empresariais, nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de com autonomia de gestão, numa lógica articulada com os 7670 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 portos principais, permitindo criar condições para uma de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das maior competitividade dos portos. empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Perspectivou-se, assim, uma solução que permite, Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 desde já, concretizar o objectivo de dotar de uma gestão de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos empresarial os portos comerciais secundários com maior seus regulamentos internos e demais normas especiais que expressão na movimentação de carga, criando-se condições lhe sejam aplicáveis. para, no futuro, e progressivamente, tal objectivo se vir a 2 — A actuação da APFF, S. A., no uso dos poderes de concretizar em relação aos restantes portos secundários e autoridade referidos no presente decreto-lei, rege-se por infra-estruturas secundárias. normas de direito público. Assim, os portos secundários com maior expressão ope- racional serão constituídos em sociedades anónimas de Artigo 3.º capital inteiramente detido pelos portos principais, pelo Objecto que a solução preconizada para o porto da Figueira da Foz passa por tornar a Administração do Porto de Aveiro, A APFF, S. A., tem por objecto a administração do porto S. A., a sua única accionista. da Figueira da Foz, visando a sua exploração económica, Salienta-se que uma das mais-valias da nova solução conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício orgânica reside no facto do porto da Figueira da Foz passar das competências e prerrogativas de autoridade portuária a ter uma administração, por um lado, com maior autono- que lhe estejam ou venham a ser cometidas. mia e, por outro, também de maior proximidade e maior afinidade quanto à natureza, missão e objectivos. Artigo 4.º O impacte potencial positivo desta solução orgânica Atribuições ultrapassa os portos secundários por ela abrangidos, pois permitirá dar mais coerência ao sistema portuário nacional A APFF, S. A., assegura o exercício de todas as com- com tradução directa na eficiência e resultados de produ- petências necessárias ao regular funcionamento do porto tividade deste sector. da Figueira da Foz, nos seus múltiplos aspectos de ordem A sua mais-valia terá, igualmente, a ver com o facto de, económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos por esta via, se criarem condições para uma racionalização e de exploração portuária, e desenvolve as actividades que de recursos, exploração de sinergias e de economias de com- lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. plementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada «conjunto portuário» será tendencialmente Artigo 5.º superior ao do somatório simples dos dois portos. Capital social O novo enquadramento implica dotar o porto da Figueira da Foz de uma administração portuária, habilitada com O capital social da APFF, S. A., inteiramente subs- instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e crito e realizado pela Administração do Porto de Aveiro, flexibilizada, suportada em elevados níveis de autono- S. A. — abreviadamente designada por APA, S. A., é de mia e atribuição de competências, criando-se uma figura € 50 000 à data da entrada em vigor do presente decreto- consentânea com esse mesmo objectivo, ou seja, constitui- -lei. -se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente Artigo 6.º públicos, cujo capital será integralmente participado pela APA — Administração do Porto de Aveiro, S. A. Participações Assim: Sempre que tal se mostre necessário à realização do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- seu objecto, a APFF, S. A., pode, mediante deliberação da tituição, o Governo decreta o seguinte: assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi CAPÍTULO I dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, Disposições gerais desde que precedida de deliberação da assembleia geral. Artigo 1.º Artigo 7.º Criação da Administração do Porto da Figueira Domínio público da Foz, S. A., e aprovação dos estatutos Mantêm-se integrados no domínio público do Estado 1 — É criada a Administração do Porto da Figueira da afecto à APFF, S. A., os terrenos do domínio público ma- Foz, S. A., sob a forma de sociedade anónima de capitais rítimo situados na sua área de jurisdição, cuja delimitação exclusivamente públicos, abreviadamente designada por é a constante do artigo 12.º do presente decreto-lei, bem APFF, S. A. como os imóveis urbanos constantes da relação que cons- 2 — São aprovados os estatutos da APFF, S. A., pu- titui o anexo II do presente decreto-lei que dele faz parte blicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz integrante. parte integrante. Artigo 8.º Artigo 2.º Património Regime aplicável 1 — À APFF, S. A., pertence a universalidade dos bens 1 — A APFF, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobi- pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empre- liários que integravam a esfera jurídica do Instituto Por- sarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, tuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7671 designado por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas ao porto da Figueira da Foz, designadamente as viaturas, e policiais quando for necessário para o desempenho das embarcações e demais equipamentos, constantes da relação suas funções; que constitui o anexo III ao presente decreto-lei, que dele b) Identificar pessoas ou entidades que actuem em vio- faz parte integrante. lação das disposições legais e regulamentares de protecção 2 — Ficam afectos à APFF, S. A., todos os bens imóveis marítima-portuária ou do património público afecto à sua edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio exploração, procedendo à imediata denúncia perante as público no artigo anterior, ainda que sem descrição ou ins- autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis crição predial, e não abrangidos pelos números anteriores. de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito 3 — As Casas de Pessoal do IPTM, I. P., não se encon- contra-ordenacional. tram abrangidas pelo disposto no n.º 1. 4 — Os terrenos do domínio privado do Estado que 3 — Sempre que tal se revele necessário, deve ser facul- tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, tada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, da Figueira da Foz ou atracados ao cais aos representantes de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta e funcionários da APFF, S. A., no exercício das suas fun- administração portuária, ficam afectos à APFF, S. A. ções, encarregados da superintendência ou fiscalização de 5 — O presente decreto-lei constitui título bastante para serviços portuários, mediante a apresentação de documento a comprovação do estabelecido nos números anteriores, de identificação emitido pela APFF, S. A., acreditando-os para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. para aquela missão. CAPÍTULO II Artigo 10.º Estatuto Poderes de licenciamento 1 — Na sua área de jurisdição, só a APFF, S. A., pode Artigo 9.º conceder licenças para a execução de obras directamente Competências relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas ine- rentes às mesmas. 1 — No âmbito das suas atribuições, compete à APFF, 2 — Na organização dos processos de obras ou ao con- S. A.: ceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área a) Atribuição de usos privativos e definição da respectiva de jurisdição, a APFF, S. A., leva em conta os interesses utilidade pública para efeitos de concessão, relativamente e as prescrições das demais autoridades que intervêm nos aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem portos. como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos Artigo 11.º de competência delegada; Embargo ou suspensão de obras b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, as obras a que se refere o artigo anterior só podem ser em- execução, modificação e extinção da licença ou concessão, bargadas ou suspensas pela APFF, S. A., quando estiverem nos termos da legislação aplicável; a ser executadas sem licença ou se verificar violação das c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de ter- condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto renos, implantação de traçados e exercício de servidões ad- em legislação especial. ministrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais; Artigo 12.º d) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, Jurisdição territorial dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou in- 1 — A APFF, S. A., prossegue o seu objecto e atribui- dustriais, nos termos legais; ções na sua área de jurisdição com a seguinte delimitação e) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto geográfica, também representada na planta anexa ao pre- à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas sente decreto-lei: que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo a) A faixa da costa, dentro do limite da largura máxima os créditos correspondentes equiparados aos créditos do legal do domínio público marítimo, compreendida entre Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões os paralelos + 52 100 e + 53 750; de dívida ou títulos equivalentes; b) Os terraplenos e outros imóveis afectos à expansão f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal; e exploração do porto da Figueira da Foz e os terrenos do g) Uso público dos serviços inerentes à actividade por- domínio público marítimo delimitados por uma linha que tuária e sua fiscalização; passa pelos pontos coordenados (sistema Hayford-Gauss, h) Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o datum 73), referidos no anexo IV ao presente decreto-lei e exercício das atribuições em matéria de segurança marítima que dele faz parte integrante. e portuária na sua área de jurisdição. 2 — As atribuições referentes à gestão de água, incluindo 2 — No exercício das competências referidas no nú- a supervisão da sua qualidade, dentro da área de jurisdição mero anterior, os representantes e funcionários da APFF, da APFF, S. A., competem ao Instituto da Água, I. P., e à S. A., podem: Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P. 7672 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 Artigo 13.º 2 — A cobrança coerciva de receitas próprias, designa- Construção e conservação de colectores de esgoto damente as constantes da alínea b) do número anterior, é efectuada através de execução fiscal, nos termos previstos A construção e conservação de colectores de esgoto na lei. através da área de jurisdição da APFF, S. A., constituem encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos CAPÍTULO V particulares a quem interessem. Recursos humanos CAPÍTULO III Artigo 17.º Mapa de pessoal Orgânica O mapa de pessoal da APFF, S. A., é determinado em Artigo 14.º função dos seguintes critérios: Órgãos sociais a) A viabilidade económica do porto; b) O equilíbrio financeiro da APFF, S. A.; São órgãos sociais da APFF, S. A.: c) A avaliação das necessidades efectivas de pessoal. a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; CAPÍTULO VI c) O fiscal único. Disposições finais e transitórias CAPÍTULO IV Artigo 18.º Regime financeiro e patrimonial Estatutos da APFF, S. A. 1 — A constituição da APFF, S. A., operada pelo ar- Artigo 15.º tigo 1.º, bem como os estatutos agora aprovados, produzem Gestão financeira e patrimonial efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo. Na sua gestão financeira e patrimonial, a APFF, S. A., 2 — As eventuais alterações aos estatutos produzem to- deve observar as regras legais e regulamentares e apli- dos os seus efeitos, desde que deliberadas nos termos neles car os princípios da boa gestão empresarial, de forma a previstos e com observância do disposto no Decreto-Lei assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi financeiro. dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, na Artigo 16.º lei comercial e demais legislação aplicável, sendo bastante Receitas a sua redacção em acta de assembleia geral e subsequente registo. 1 — São receitas da APFF, S. A.: Artigo 19.º a) As comparticipações, subsídios e compensações fi- Eleição dos titulares dos órgãos sociais nanceiras provenientes do Estado ou de quaisquer entida- des públicas nacionais ou da União Europeia; 1 — A primeira assembleia geral da APFF, S. A., reúne b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares em vigor do presente decreto-lei com o objectivo de eleger e por serviços prestados no âmbito da sua actividade; os titulares da mesa da assembleia geral e o fiscal único e c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- nomear a comissão de vencimentos. mónio mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em 2 — Até à entrada em funções dos primeiros órgãos que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos sociais, a gestão corrente do porto da Figueira da Foz é bens dos domínios público ou privado do Estado confiados assegurada pelo IPTM, I. P. à sua administração; d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua Artigo 20.º alienação e da constituição de direitos sobre eles; Aplicação transitória do Estatuto de Pessoal e) As indemnizações, doações e legados concedidos das Administrações Portuárias ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas; 1 — Até à aplicação de regulamento interno ou instru- f) Os montantes legais resultantes da aplicação de coi- mento de regulamentação colectiva de trabalho, aplica- mas e outras sanções; -se aos trabalhadores da APFF, S. A., com as necessárias g) O produto da venda de publicações e de processos adaptações, o Estatuto do Pessoal das Administrações Por- patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e tuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de obras; Outubro, e demais legislação complementar. h) Os rendimentos provenientes de aplicações finan- 2 — Até à aplicação de regulamento interno ou instru- ceiras; mento de regulamentação colectiva de trabalho, continua i) Os lucros ou dividendos das sociedades em que par- a aplicar-se ao pessoal técnico de pilotagem oriundo do ticipe; IPTM, I. P., que voluntariamente cesse a relação laboral j) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, com o IPTM, I. P., e celebre um contrato individual de acto ou contrato. trabalho com a APFF, S. A., com as necessárias adaptações, Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7673 o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei ANEXO I n.º 361/78, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicá- vel. (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Artigo 21.º ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO Alterações ao capital social DA FIGUEIRA DA FOZ, S. A. — APFF, S. A. O valor do capital social pode ser alterado, na sequência CAPÍTULO I de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade Modelo organizacional do aumento, o seu valor e número de acções após o au- mento, em função do resultado da avaliação patrimonial Artigo 1.º que seja aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector Natureza, denominação e duração dos transportes. 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Artigo 22.º APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., Normas e regulamentos abreviadamente designada por APFF, S. A. 2 — A sociedade tem duração ilimitada. Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as normas e re- gulamentos relativos ao porto da Figueira da Foz, em tudo Artigo 2.º quanto não contrarie o presente decreto-lei e os estatutos da APFF, S. A. Objecto A APFF, S. A., tem por objecto a administração do porto Artigo 23.º da Figueira da Foz, visando a sua exploração económica, Obras em curso conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária As obras em curso no porto da Figueira da Foz mantêm- que lhe estejam ou venham a estar cometidas. -se sob a responsabilidade do IPTM, I. P., nomeadamente em termos financeiros, sem prejuízo da fiscalização a que Artigo 3.º estas se encontram obrigadas por lei, até ao final do ano Sede de 2008. 1 — A sociedade tem sede na Avenida de Espanha, 380, Artigo 24.º na Figueira da Foz. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a Registo sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou A APFF, S. A., é matriculada na conservatória do registo encerrar as formas de representação que considere neces- comercial mediante a apresentação do presente decreto-lei, sárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer que instrui o respectivo registo, sem dependência de outras ponto do território nacional ou no estrangeiro. formalidades. Artigo 4.º Artigo 25.º Estrutura orgânica Norma revogatória A estrutura orgânica dos serviços da APFF, S. A., é São revogadas as disposições relativas ao porto da Fi- aprovada pelo conselho de administração. gueira da Foz constantes do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, naquilo em que é contrariado pelo disposto CAPÍTULO II no presente decreto-lei. Capital social, acções e obrigações Artigo 26.º Artigo 5.º Entrada em vigor Capital social O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 1 — O capital social é de € 50 000 e encontra-se in- tegralmente subscrito e realizado pela Administração do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Porto de Aveiro, S. A., doravante abreviadamente desig- Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- nada por APA, S. A., à data da entrada em vigor do decreto- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes -lei que aprova os presentes estatutos. Costa — Mário Lino Soares Correia. 2 — O capital social é representado por 10 000 acções, com o valor nominal de € 5 cada uma. Promulgado em 8 de Outubro de 2008. 3 — As acções são nominativas e revestem a forma Publique-se. escritural. 4 — As acções representativas do capital social devem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pertencer exclusivamente à APA, S. A., ao Estado, a pes- Referendado em 13 de Outubro de 2008. soas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 5 — Os aumentos de capital social são sempre deliberados de Sousa. pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número 7674 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 anterior e com respeito pelas regras constantes do Decreto- latórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe requerida por accionista ou accionistas que possuam acções foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social e 6 — A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como sempre que o conselho de administração ou o fiscal único no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de o julgarem necessário. dívida, nos termos do diploma mencionado no número anterior. 2 — A mesa da assembleia geral é constituída por um 7 — Os direitos da APA, S. A., como accionista da presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral APFF, S. A., são exercidos por um representante designado por um período de três anos, podendo qualquer deles ser pelo respectivo conselho de administração, salvo quando ou não accionista. a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, 3 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma nos termos do número anterior. antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar. CAPÍTULO III 4 — A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presen- Órgãos sociais tes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51 % do capital social. SECÇÃO I Artigo 9.º Disposição geral Competência da assembleia geral Artigo 6.º 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam Órgãos sociais competência. 1 — São órgãos sociais da APFF, S. A.: 2 — Compete, em especial, à assembleia geral: a) A assembleia geral; a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir b) O conselho de administração; e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal c) O fiscal único. único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras ma- 2 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se rítimas e terrestres e de equipamentos dos portos; investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem c) Aprovar o orçamento de exploração e de investi- no exercício das suas funções até à designação de quem mentos anual; os deva substituir, estando dispensados de prestar caução d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia relativamente ao desempenho dos seus cargos. geral e o fiscal único; e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital; SECÇÃO II f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos Assembleia geral órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comis- são de vencimentos; Artigo 7.º g) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor Participação na assembleia geral exceda o correspondente a 10 % do capital social; 1 — A assembleia geral é composta pelos accionistas h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros com direito a voto. títulos de dívida; 2 — A cada 100 acções corresponde um voto, podendo i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou os accionistas possuidores de um número inferior de ac- outros títulos em forma meramente escritural; ções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se j) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital representar por um dos agrupados, reunirem as condições social de sociedades de qualquer natureza e objecto, agru- necessárias ao exercício do direito de voto. pamentos complementares de empresas e agrupamentos 3 — A APA, S. A., é representada na assembleia geral pela de empresas de interesse económico, nos termos do ar- pessoa que for designada pelo seu conselho de administração. tigo 37.º Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na 4 — Os accionistas que sejam pessoas colectivas in- redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, dicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os de 23 de Agosto. representa na assembleia geral. SECÇÃO III 5 — Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral. Conselho de administração 6 — Os membros do conselho de administração e o fis- cal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia Artigo 10.º geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, Composição nessa qualidade, direito a voto. 1 — O conselho de administração é composto por três Artigo 8.º membros, sendo um deles o presidente, designando-se Reuniões e deliberações da assembleia geral para o exercício dos respectivos cargos, por inerência, os administradores em identidade de funções na APA, S. A. 1 — A assembleia geral reúne uma vez por ano para 2 — O mandato dos membros do conselho de adminis- apreciação dos documentos de prestação de contas e re- tração tem a duração de três anos, podendo ser renovado. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7675 3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado conselho de administração é substituído pelo vogal por si com a actividade da APFF, S. A.; designado para o efeito. p) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os Artigo 11.º meios e dispositivos adequados; q) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros Competência que se mostrem necessários; 1 — Ao conselho de administração compete, em geral, r) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar bem como alienar os que não se integrem no domínio a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administra- público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos ção do seu património que não caibam na competência termos da legislação aplicável; atribuída a outros órgãos sociais. s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da ex- 2 — Compete, em especial, ao conselho de adminis- ploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe tração: pertençam e autorizar a restituição de verbas indevida- mente cobradas; a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras ma- t) Promover a expropriação por utilidade pública de rítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias; à aprovação da assembleia geral; u) Aprovar os regulamentos internos destinados à exe- b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras cução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcio- marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre namento dos serviços e velar pelo seu cumprimento; dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos; v) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar dos portos; em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades de arbitragem; portuárias, ou as actividades com estas directamente rela- x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes cionadas, respeitantes a movimento de navios e de mer- que julgue convenientes; cadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, z) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- como fornecimento de água, energia eléctrica, combustí- buídas por lei ou pela assembleia geral. veis e aluguer de equipamentos, e aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras Artigo 12.º entidades; e) Elaborar o orçamento e suas alterações; Delegação de competências f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como Código das Sociedades Comerciais, o conselho de adminis- a proposta de aplicação de resultados; tração pode delegar em alguns dos seus membros algumas g) Definir a estrutura e a organização geral da APFF, das competências referidas no artigo anterior, definindo em S. A.; acta os limites e condições de tal delegação. h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, 2 — O conselho de administração pode nomear man- bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal neces- datários da sociedade para a prática de determinados actos sário ao desempenho das tarefas a cargo da APFF, S. A., e ou categorias de actos. exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos 3 — A prova da delegação de poderes, bem como a legais e regulamentares aplicáveis; representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao pa- i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras trocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial operações financeiras; assinada por quem, nos termos do presente estatuto, tem j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos ofi- competência para obrigar a empresa. ciais ou privados cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APFF, S. A., bem como a obras Artigo 13.º de carácter social e cultural; l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de ar- Vinculação da sociedade mazéns gerais francos na área do porto da Figueira da 1 — A sociedade obriga-se: Foz e apresentar as respectivas propostas aos ministérios competentes; a) Pela assinatura de dois membros do conselho de m) Administrar o domínio público na sua área de juris- administração, sendo uma delas a do presidente ou de dição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização quem o substitua; e definir a utilidade pública do respectivo uso privativo b) Pela assinatura de um administrador, quando haja para efeitos de concessão, nos termos de competência delegação expressa do conselho para a prática de um de- delegada; terminado acto; n) Atribuir a concessão da exploração de instalações c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e, do correspondente mandato. bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura actividades; de um membro do conselho de administração. o) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos es- 3 — Tratando-se de títulos representativos de obriga- tatísticos, dados ou previsões referentes às actividades ções, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa outros documentos emitidos em grande número, a assina- para a avaliação ou determinação do movimento geral dos tura pode ser substituída por chancela. 7676 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 Artigo 14.º b) Emitir parecer sobre o orçamento, o inventário e as Competência do presidente do conselho de administração contas anuais; c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação 1 — Compete ao presidente do conselho de administra- de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; ção a coordenação e orientação geral das actividades do d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja conselho e, em especial: submetida pelo conselho de administração. a) Convocar o conselho de administração; b) Fixar a agenda de trabalhos; CAPÍTULO IV c) Presidir às respectivas reuniões; d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de admi- Avaliação, controlo e prestação de contas nistração e, em especial, velar pela execução e pelo cumpri- mento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais; Artigo 18.º e) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem Princípios de gestão ser designados para o efeito. A gestão da APFF, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que tendam a assegurar a sua viabilidade eco- 2 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e nómica e o seu equilíbrio financeiro. urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião Artigo 19.º realizada após a sua prática. Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão 3 — O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer A gestão económica e financeira da APFF, S. A., é disci- deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos plinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos regulamentos internos da empresa, à política definida pela na lei e, em especial, por: tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a conse- a) Plano de actividade e de investimentos e planos fi- quente suspensão da executoriedade da deliberação até que nanceiros, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir sobre esta se pronuncie o membro do Governo da tutela. a estratégia definida a seguir pela sociedade, sendo, sem- pre que as circunstâncias o justifiquem, reformulados, Artigo 15.º incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes Funcionamento do conselho de administração de financiamento; b) Relatório trimestral de execução orçamental a en- 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente viar aos membros do Governo responsáveis pela área das uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o finanças e pelo sector dos transportes, acompanhados dos seu presidente o convocar, por iniciativa sua ou a reque- respectivos relatórios do órgão de fiscalização. rimento de qualquer dos seus membros. 2 — O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. Artigo 20.º 3 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta Aplicação de resultados dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade. 1 — Os resultados positivos de cada exercício, devida- 4 — As deliberações do conselho de administração são mente aprovados, têm a seguinte aplicação: registadas em acta, assinada pelos membros do conselho a) Um mínimo de 10 % para constituição ou integra- presentes na reunião. ção da reserva legal, até atingir o montante legalmente SECÇÃO IV exigido; b) Outras aplicações impostas por lei; Fiscalização c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por Artigo 16.º maioria dos votos expressos; Fiscal único d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade. A fiscalização da actividade social e o exame das con- tas da sociedade são exercidos por um fiscal único, que 2 — Sempre que o volume dos resultados o justifique, deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade a assembleia geral pode deliberar a atribuição aos traba- de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral, lhadores e membros dos órgãos sociais, como participa- por um período de três anos, podendo ser renovado, nos ção nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de termos da legislação aplicável. uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10 %. Artigo 17.º Competência do fiscal único Artigo 21.º Além das competências constantes da lei geral, cabe, Contabilidade e prestação de contas em especial, ao fiscal único: 1 — A contabilidade da APFF, S. A., deve ser organizada a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo nos termos do plano oficial de contabilidade, obedecendo menos, uma vez por trimestre, a escrituração da socie- ainda às directivas contabilísticas e normas internacionais dade; aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7677 2 — A APFF, S. A., deve organizar, com referência a causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação estatutários. de contas. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventual- CAPÍTULO V mente incorram os titulares dos órgãos da empresa. Pessoal ANEXO II Artigo 22.º (a que se refere o artigo 7.º) Regime de pessoal 1 — Imóveis urbanos, de domínio público, com fina- O pessoal da APFF, S. A., está sujeito ao regime jurí- lidade operativa: dico privado do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho e é abrangido pelo regime geral da segurança a) Edifício para serviços administrativos — Delegação social. da Figueira da Foz — 2230 m2; b) Edifício administrativo de apoio à pilotagem equi- Artigo 23.º pado com meios de comunicação costeira — 425 m2; Mapa de pessoal c) Edifício para serviços administrativos (porto de 1 — Compete ao conselho de administração da APFF, pesca) — 576 m2; S. A., fixar o mapa de pessoal da APFF, S. A. 2 — A definição do mapa de pessoal da APFF, S. A., Edificações com fins industriais: obedece aos seguintes critérios: d) Edifício para lotas e serviços de apoio 5297 m2 (porto a) Viabilidade económica do porto; de pesca); b) Equilíbrio financeiro da APFF, S. A.; e) 28 armazéns para comerciantes, de 215 m2 cada (porto c) Avaliação das necessidades efectivas de pessoal. de pesca); f) 16 armazéns de aprestos, de 31 m2 cada (porto de pesca); CAPÍTULO VI g) 31 armazéns de aprestos, de 15 m2 cada (porto de pesca). Agrupamento, fusão, cisão e liquidação 2 — Infra-estruturas: Artigo 24.º a) Rampa varadouro para embarcações de recreio (doca Agrupamento de empresas públicas de recreio); A APFF, S. A., pode agrupar-se com outras empresas b) Passadiços flutuantes para embarcações de recreio públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, me- com 264 postos de acostagem, com fingers (doca de re- diante autorização do Governo. creio); c) Cais acostável, para embarcações de serviços, com Artigo 25.º a extensão de 120 m (doca de recreio); Fusão, cisão e liquidação d) Estação fluvial constituída por um edifício e dois pontões de acostagem (doca de recreio); A fusão, cisão ou liquidação da APFF, S. A., rege-se pelo e) Estacada em betão armado com 462 m de extensão disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na e cinco postos de acostagem (cais comercial); redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, f) Um armazém (cais comercial); de 23 de Agosto. g) Estacada em betão armado com 180 m de extensão (terminal de granéis); h) Cais de descarga com 250 m (porto de pesca); CAPÍTULO VII i) Cais aprovisionamentos com 120 m (porto de Disposições finais pesca); j) Três ponte-cais para estacionamento de embarcações Artigo 26.º de arrasto, cerco pesca artesanal com uma frente de acos- tagem de 840 m (porto de pesca); Participação em organizações l) Cais de aprestos com 80 m (porto pesca); A APFF, S. A., pode fazer parte de associações ou orga- m) Dois pares de duques de alba para acostagem de nismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar embarcações de pesca e comércio (porto de pesca); neles os cargos para que seja eleita ou designada. n) Terminal para carreiras interiores passageiros (porto de pesca); Artigo 27.º o) Rampa com 1950 m2 (porto de pesca); p) Molhe norte com 850 m de comprimento e cota de Responsabilidade civil, penal e disciplinar coroamento de 7,75 ZH; 1 — A sociedade responde civilmente perante terceiros q) Molhe sul com 920 m de comprimento e cota de pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mes- coroamento de 6,75 ZH; mos termos em que os comitentes respondem pelos actos r) Dique interior norte com 105 m de comprimento; ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. s) Dique interior sul com 300 m de comprimento; 2 — Os titulares de qualquer dos órgãos da APFF, t) Canal de acesso, incluindo barra, anteporto, canal S. A., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos navegável e bacias de manobra; 7678 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 u) Núcleo piscatório da Gala incluindo: e) Embarcação Rio Limpo-Pontao Flutuante; f) Embarcação Pesca Limpa FF-53-EST. i) Cinco passadiços flutuantes e respectivos engers; ii) Terrapleno com aproximadamente 15 000 m2; iii) Molhe com aproximadamente 230 m; 3 — Equipamento portuário: iv) Rampa varadouro (± 1000 m2); a) Gruas: v) Zona de retenção com 380 m; i) De via (eléctricas): v) Um troço de linha férrea com aproximadamente Um de 3 t de capacidade a 24 m/6 t a 20 m; 1800 m, um feixe de triagem com sete linhas e equipa- Quatro de 6 t de capacidade a 24 m/12 t a 20 m; mento complementar de apoio; x) Rede eléctrica do núcleo portuário comercial in- ii) Automóveis: cluindo um posto de transformação; z) Rede eléctrica do núcleo portuário piscatório in- Um grove de 16 t a 3 m/2,3 t a 16 m; cluindo um posto de transformação; aa) Rede eléctrica do terminal de graneis incluindo um b) Tractores e atrelados: posto de transformação; i) Um tractor Belarus de 43 cv equipado com atre- bb) Rede eléctrica do núcleo de recreio e áreas adja- lado; centes; ii) Um tractor Fiat de 42 cv; Rede de abastecimento de águas no núcleo portuário c) Pás carregadoras: comercial: i) Uma pá carregadora, Ford A 64 com balde de cc) Rede de abastecimento de águas no núcleo portuário 1,700 m3; piscatório e áreas adjacentes; ii) Uma rectro-escavadora JCB 3CX com balde de dd) Rede de abastecimento de águas no núcleo de recreio 1,200 m3; e áreas adjacentes; ee) Rede de captação e distribuição de água salgada no d) Básculas: núcleo portuário piscatório; ff) Rede de águas residuais nos núcleos portuários co- i) Uma báscula electrónica «Portos» com 18 m de com- mercial de pesca e de recreio. primento para 60 t; 3 — Terrenos situados dentro do perímetro urbano, e) Equipamento de combate à poluição: classificado como: i) Uma estação de tratamento de águas oleosas com: a) Terrapleno vedado com área aproximada de 7000 m2, para estacionamento de atrelados e embarcações, e ins- Tanques de decantação; talações de alguns serviços de apoio de terra (doca de Um separador; recreio); Um monitor; b) Área de terraplenos não vedada cerca de 28 000 m2 Uma bomba de trasfega de 25 m3/hora; (doca de recreio); c) Terraplenos com 30 000 m2 (cais comercial), terra- ii) Um atrelado para combate a incêndios, com bomba plenos com 40 000 m2 (terminal de graneis); com 400 m3/h; d) Terrenos marginais (doca dos bacalhoeiros); iii) Um pontão autopropulsionado com: e) Terraplenos circundantes às docas (porto de pesca); Dimensões: 12,5 m de comprimento, 4 m de boca e f) Varadouro com 14 000 m2 (porto de pesca). 1,5 m de pontal; Motor Schotell-Werft de 63 HP, 6 nós de velocidade; ANEXO III Grua telescópica com capacidade de 6 t; Tanques para resíduos com 27 m3; (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Tanque para espuma com 13,400 m3; 1 — Viaturas: iv) 250 m de barreira de flutuação sólida, com ligações a) Gasóleo: «Unicom»; i) Fiat Punto 1.7 Van TDS — matrícula 35-58-OD; v) 150 m de barreira insuflável; vi) 60 m de barreira para praia ou margens; b) Gasolina: vii) Um recuperador de hidrocarbonetos, tipo cordões oleofílicos (4100 l/h); i) Peugeot 205 XR — matrícula 42-35-HT; viii) Um equipamento de floculação e lançamento de ii) Seat — matrícula 62-49-QR; absorventes; iii) Toyota Carina E — matrícula 66-45-DF. ix) Uma motobomba de trasfega, com motor diesel e débito máximo de 31,800 m3/h; 2 — Embarcações: x) Três tanques flexíveis auto-sustentáveis com 5 m3; a) Embarcação Medroa; xi) Um atrelado-cisterna, de 3000 l; b) Embarcação rebocador Rocha & Cunha; xii) Uma bomba de água e um compressor de ar, para c) Semi-rígido Foz FF-44 EST; enchimento de barreiras; d) Botes Gama e Delta FF-49-EST; xiii) Sistema de ancoragem de barreiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7679 ANEXO IV que a solução preconizada para o porto de Viana do Castelo passa por tornar a Administração dos Portos do Douro e [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º] Leixões, S. A., a sua única accionista. Os terrenos e outros imóveis pertencentes à área de Salienta-se que uma das mais-valias da nova solução jurisdição da APFF, S. A., são delimitados por uma linha orgânica reside no facto de o porto de Viana do Castelo com início na intersecção do paralelo 53 750 com a berma passar a ter uma administração, por um lado com maior poente da Rua do Engenheiro Silva (A) e acompanha esta autonomia e, por outro, também de maior proximidade e via para sul até intersectar a berma sul da Avenida da Foz maior afinidade quanto à natureza, missão e objectivos. do Mondego. Segue ao longo da berma para nascente, O impacte potencial positivo desta solução orgânica continuando no mesmo sentido na Avenida de Saraiva de ultrapassa os portos secundários por ela abrangidos, pois Carvalho e na Estrada Municipal n.º 600 até intersectar permitirá dar mais coerência ao sistema portuário nacional o caminho de ferro (B), passando a acompanhar o limite com tradução directa na eficiência e resultados de produ- sul deste caminho até à Estação de Tratamento de Águas tividade deste sector. Residuais da Câmara Municipal da Figueira da Foz (C), A sua mais-valia terá, igualmente, a ver com o facto de, onde atravessa o rio Mondego para o vértice nascente do por esta via, se criarem condições para uma racionalização Serradinho. Segue para sul até ao respectivo limite, inflec- de recursos, exploração de sinergias e de economias de tindo depois no sentido poente acompanhando os limites complementaridade e até de expansão. A médio prazo, sul do «Viveiro do Mondeguinho», do «Viveiro do Cerco», o valor potencial de cada «conjunto portuário» será ten- que atravessa a meio, do «Viveiro do Norte», do «Viveiro dencialmente superior ao do somatório simples dos dois S. Julião» e do «Viveiro D. Maria». Atravessa a EN 109 portos. para a berma poente, passando a acompanhar este limite O novo enquadramento implica dotar o porto de Viana no sentido sul até à rotunda, que contorna também para do Castelo de uma administração portuária, habilitada poente e logo de seguida para norte até ao ponto D. Segue com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica para norte até ao ponto E, inflectindo para poente até ao e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autono- ponto F e G onde intersecta o paralelo 52 100. mia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo, ou seja, constitui- Vértice Coordenada M (-) Coordenada (P+) -se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital será integralmente participado pela A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 500,00 53 750,00 APDL — Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 385,41 53 412,32 Assim: C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 168,51 52 869,41 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 556,92 51 945,82 tituição, o Governo decreta o seguinte: E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 663,43 52 178,69 F.......................... 61 842,97 52 106,71 G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 017,90 52 100,00 CAPÍTULO I Decreto-Lei n.º 211/2008 Disposições gerais de 3 de Novembro Artigo 1.º No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza- Criação da Administração do Porto de Viana -se a reestruturação institucional do sector marítimo-portuário do Castelo, S. A., e aprovação dos estatutos com vista à optimização das infra-estruturas existentes e à 1 — É criada a Administração do Porto de Viana do promoção da competitividade dos portos nacionais. Castelo, S. A., sob a forma de sociedade anónima de ca- O modelo de organização estabelecido pelo Governo pitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada para o sector marítimo-portuário visa libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), por APVC, S. A. da responsabilidade de gestão directa dos portos de âm- 2 — São aprovados os estatutos da APVC, S. A., pu- bito mais regional, usualmente designados como portos blicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz secundários. parte integrante. As Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo- -Portuário aprovadas pelo Governo determinam a transfor- Artigo 2.º mação dos portos secundários em unidades empresariais, Regime aplicável com autonomia de gestão, numa lógica articulada com os portos principais, permitindo criar condições para uma 1 — A APVC, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, maior competitividade dos portos. pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empre- Perspectivou-se, assim, uma solução que permite, desde sarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, já, concretizar o objectivo de dotar de uma gestão empre- de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das sarial os portos comerciais secundários com maior ex- empresas do sector empresarial do Estado, constantes da pressão na movimentação de carga, criando-se condições Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 para, no futuro, e progressivamente, tal objectivo se vir a de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos concretizar em relação aos restantes portos secundários e seus regulamentos internos e demais normas especiais que infra-estruturas secundárias. lhe sejam aplicáveis. Assim, os portos secundários com maior expressão ope- 2 — A actuação da APVC, S. A., no uso dos poderes de racional serão constituídos em sociedades anónimas de autoridade referidos no presente decreto-lei, rege-se por capital inteiramente detido pelos portos principais, pelo normas de direito público. 7680 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 Artigo 3.º nio público identificada no artigo anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, e não abrangidos pelos Objecto números anteriores. A APVC, S. A., tem por objecto a administração do 3 — As casas de pessoal do IPTM, I. P., não se encon- porto de Viana do Castelo, visando a sua exploração eco- tram abrangidas pelo disposto no n.º 1. nómica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o 4 — Os terrenos do domínio privado do Estado que exercício das competências e prerrogativas de autoridade tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas. nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta Artigo 4.º administração portuária, ficam afectos à APVC, S. A. 5 — O presente decreto-lei constitui título bastante para Atribuições a comprovação do estabelecido nos números anteriores, A APVC, S. A., assegurará o exercício de todas as com- para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. petências necessárias ao regular funcionamento do porto de Viana do Castelo, nos seus múltiplos aspectos de or- CAPÍTULO II dem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e desenvolverá as Estatuto actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. Artigo 9.º Artigo 5.º Competências Capital social 1 — No âmbito das suas atribuições, compete à APVC, O capital social da APVC, S. A., inteiramente subs- S. A.: crito e realizado pela Administração dos Portos do Douro a) Atribuição de usos privativos e definição da respectiva e Leixões, S. A., abreviadamente designada por APDL, utilidade pública para efeitos de concessão, relativamente S. A., é de € 50 000 à data da entrada em vigor do presente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem decreto-lei. como à prática de todos os actos respeitantes à execução, Artigo 6.º modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos Participações de competência delegada; b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício Sempre que tal se mostre necessário à realização do seu condicionado e concessão de serviços públicos portuários, objecto, a APVC, S. A., pode, mediante deliberação da podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas execução, modificação e extinção da licença ou concessão, ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei nos termos da legislação aplicável; n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de ter- dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. renos, implantação de traçados e exercício de servidões ad- ministrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento Artigo 7.º portuários, nos termos legais; d) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, Domínio público dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços Mantêm-se integrados no domínio público do Estado dominiais ou destinados a actividades comerciais ou in- afecto à APVC, S. A., os terrenos do domínio público dustriais, nos termos legais; marítimo situados na sua área de jurisdição, cuja delimi- e) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto tação é a constante do artigo 12.º do presente decreto-lei, à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas bem como os imóveis urbanos constantes da relação que que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, constitui o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo parte integrante. os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões Artigo 8.º de dívida ou títulos equivalentes; Património f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) Uso público dos serviços inerentes à actividade por- 1 — À APVC, S. A., pertence a universalidade dos bens tuária e sua fiscalização; e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que h) Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o integravam a esfera jurídica do Instituto Portuário e dos exercício das atribuições em matéria de segurança marítima Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado e portuária, na sua área de jurisdição. por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, designadamente: 2 — No exercício das competências referidas no nú- a) Os imóveis constantes da relação que constitui o ane- mero anterior, os representantes e funcionários da APVC, xo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; S. A., podem: b) As viaturas, embarcações e demais equipamentos, a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e constantes da relação que constitui o anexo IV ao presente policiais, quando for necessário para o desempenho das decreto-lei, que dele faz parte integrante. suas funções; b) Identificar pessoas ou entidades que actuem em vio- 2 — Ficam afectos à APVC, S. A., todos os bens imó- lação das disposições legais e regulamentares de protecção veis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domí- marítimo-portuária, ou do património público afecto à sua Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7681 exploração, procedendo à imediata denúncia perante as da APVC, S. A., competem ao Instituto da Água, I. P., e autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional. Artigo 13.º Construção e conservação de colectores de esgoto 3 — Sempre que tal se revele necessário, deve ser fa- cultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no A construção e conservação de colectores de esgoto porto de Viana do Castelo ou atracados ao cais, aos re- através da área de jurisdição da APVC, S. A., constituem presentantes e funcionários da APVC, S. A., no exercício encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos das suas funções, encarregados da superintendência ou particulares a quem interessem. fiscalização de serviços portuários, mediante a apresen- tação de documento de identificação emitido pela APVC, S. A., acreditando-os para aquela missão. CAPÍTULO III Orgânica Artigo 10.º Poderes de licenciamento Artigo 14.º 1 — Na sua área de jurisdição, só a APVC, S. A., pode Órgãos sociais conceder licenças para a execução de obras directamente São órgãos sociais da APVC, S. A.: relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas ine- rentes às mesmas. a) A assembleia geral; 2 — Na organização dos processos de obras ou ao con- b) O conselho de administração; ceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de c) O fiscal único. jurisdição, a APVC, S. A., levará em conta os interesses e as prescrições das demais autoridades que intervêm nos CAPÍTULO IV portos. Artigo 11.º Regime financeiro e patrimonial Embargo ou suspensão de obras Artigo 15.º Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, Gestão financeira e patrimonial as obras a que se refere o artigo anterior só podem ser em- bargadas ou suspensas pela APVC, S. A., quando estiverem Na sua gestão financeira e patrimonial, a APVC, S. A., a ser executadas sem licença ou se verificar violação das deve observar as regras legais e regulamentares e apli- condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto car os princípios da boa gestão empresarial, de forma a em legislação especial. assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro. Artigo 12.º Artigo 16.º Jurisdição territorial Receitas 1 — A APVC, S. A., prossegue o seu objecto e atribui- 1 — São receitas da APVC, S. A.: ções na sua área de jurisdição, constituindo esta os terrenos a) As comparticipações, subsídios e compensações fi- do domínio público marítimo e fluvial delimitados pelos nanceiras provenientes do Estado ou de quaisquer entida- contornos e linhas definidos na planta anexa, com as se- des públicas nacionais ou da União Europeia; guintes coordenadas rectangulares: b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas a) Ponto 1: cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade; M = - 59 611,2041 m; c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- P = 225 143,1435 m; mónio mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos b) Ponto 2: bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração; M = - 56 875,3075 m; d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua P = 225 290,9404 m; alienação e da constituição de direitos sobre eles; e) As indemnizações, doações e legados concedidos ou c) Ponto 3: devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas; M = - 56 581,3746 m; f) Os montantes legais resultantes da aplicação de coi- P = 224 548,4287 m; mas e outras sanções; g) O produto da venda de publicações e de processos d) Ponto 4: patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras; h) Os rendimentos provenientes de aplicações finan- M = - 58 587,3901 m; ceiras; P = 223 384,8042 m. i) Os lucros ou dividendos das sociedades em que par- ticipe; 2 — As atribuições referentes à gestão de água, incluindo j) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, a supervisão da sua qualidade, dentro da área de jurisdição acto ou contrato. 7682 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 2 — A cobrança coerciva de receitas próprias, designa- o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei damente as constantes da alínea b) do número anterior, é n.º 361/78, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável. efectuada através de execução fiscal, nos termos previstos na lei. Artigo 21.º CAPÍTULO V Alterações ao capital social Recursos humanos O valor do capital social pode ser alterado, na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade Artigo 17.º do aumento, o seu valor e o número de acções após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de Mapa de pessoal alteração, em função do resultado da avaliação patrimonial O mapa de pessoal da APVC, S. A., é determinado em que seja aprovada por despacho conjunto dos membros do função dos seguintes critérios: Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes. a) A viabilidade económica do porto; b) O equilíbrio financeiro da APVC, S. A.; Artigo 22.º c) A avaliação das necessidades efectivas de pessoal. Normas e regulamentos Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as normas e CAPÍTULO VI regulamentos relativas ao porto de Viana do Castelo, em Disposições finais e transitórias tudo quanto não contrarie o presente decreto-lei e os es- tatutos da APVC, S. A. Artigo 18.º Artigo 23.º Estatutos da APVC, S. A. Obras em curso 1 — A constituição da APVC, S. A., operada pelo ar- tigo 1.º, bem como os estatutos agora aprovados, produzem As obras em curso no porto de Viana do Castelo mantêm- efeitos relativamente a terceiros independentemente de -se sob a responsabilidade do IPTM, I. P., nomeadamente registo. em termos financeiros, sem prejuízo da fiscalização a que 2 — As eventuais alterações aos estatutos produzem to- estas se encontram obrigadas por lei, até ao final do ano dos os seus efeitos, desde que deliberadas nos termos neles de 2008. previstos e com observância do disposto no Decreto-Lei Artigo 24.º n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi Registo dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, na lei comercial e demais legislação aplicável, sendo bastante A APVC, S. A., é matriculada na Conservatória do a sua redacção em acta de assembleia geral e subsequente Registo Comercial, mediante a apresentação do presente registo. decreto-lei, que instrui o respectivo registo, sem depen- Artigo 19.º dência de outras formalidades. Eleição dos titulares dos órgãos sociais Artigo 25.º 1 — A primeira assembleia geral da APVC, S. A., reúne Norma revogatória no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com o objectivo de eleger São revogadas as disposições relativas ao porto de Viana os titulares da mesa da assembleia geral e o fiscal único e do Castelo constantes do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 nomear a comissão de vencimentos. de Abril, naquilo em que é contrariado pelo disposto no 2 — Até à entrada em funções dos primeiros órgãos presente decreto-lei. sociais, a gestão corrente do porto de Viana do Castelo será assegurada pelo IPTM, I. P. Artigo 26.º Entrada em vigor Artigo 20.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Aplicação transitória do Estatuto de Pessoal data da sua publicação. das Administrações Portuárias Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de 1 — Até à aplicação de regulamento interno ou instru- Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- mento de regulamentação colectiva de trabalho, aplica-se sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes aos trabalhadores da APVC, S. A., com as necessárias Costa — Mário Lino Soares Correia. adaptações, o Estatuto do Pessoal das Administrações Por- tuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Promulgado em 8 de Outubro de 2008. Outubro, e demais legislação complementar. Publique-se. 2 — Até à aplicação de regulamento interno ou instru- mento de regulamentação colectiva de trabalho, continua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a aplicar-se ao pessoal técnico de pilotagem oriundo do Referendado em 13 de Outubro de 2008. IPTM, I. P., que voluntariamente cesse a relação laboral com o IPTM, I. P., e celebre um contrato individual de tra- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto balho com a APVC, S. A., com as necessárias adaptações, de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7683 ANEXO I anterior e com respeito pelas regras constantes do Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE VIANA 6 — A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno DO CASTELO, S. A. (APVC, S. A.) como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos do diploma mencionado no CAPÍTULO I número anterior. 7 — Os direitos da APDL, S. A., como accionista da Modelo organizacional APVC, S. A., são exercidos por um representante desig- nado pelo respectivo conselho de administração, salvo Artigo 1.º quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior. Natureza, denominação e duração 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó- CAPÍTULO III nima de capitais exclusivamente públicos e a denominação APVC — Administração do Porto de Viana do Castelo, Órgãos sociais S. A., abreviadamente designada por APVC, S. A. 2 — A sociedade tem duração ilimitada. SECÇÃO I Artigo 2.º Disposição geral Objecto Artigo 6.º A APVC, S. A., tem por objecto a administração do Órgãos sociais porto de Viana do Castelo, visando a sua exploração eco- nómica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o 1 — São órgãos sociais da APVC, S. A.: exercício das competências e prerrogativas de autoridade a) A assembleia geral; portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas. b) O conselho de administração; c) O fiscal único. Artigo 3.º 2 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se Sede investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem 1 — A sociedade tem sede em Darque, Viana do Castelo. no exercício das suas funções até à designação de quem 2 — Por deliberação do conselho de administração, a os deva substituir, estando dispensados de prestar caução sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou relativamente ao desempenho dos seus cargos. encerrar as formas de representação que considere neces- sárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer SECÇÃO II ponto do território nacional ou no estrangeiro. Assembleia geral Artigo 4.º Artigo 7.º Estrutura orgânica Participação na assembleia geral A estrutura orgânica dos serviços da APVC, S. A., é aprovada pelo conselho de administração. 1 — A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto. 2 — A cada 100 acções corresponde um voto, podendo CAPÍTULO II os accionistas possuidores de um número inferior de ac- ções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se Capital social, acções e obrigações representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto. Artigo 5.º 3 — A APDL, S. A., é representada na assembleia ge- ral pela pessoa que for designada pelo seu conselho de Capital social administração. 1 — O capital social é de € 50 000 e encontra-se in- 4 — Os accionistas que sejam pessoas colectivas in- tegralmente subscrito e realizado pela Administração do dicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os Porto do Douro e Leixões, S. A., doravante abreviadamente representará na assembleia geral. designada por APDL, S. A., à data da entrada em vigor do 5 — Nenhum accionista se pode fazer representar por decreto-lei que aprova os presentes Estatutos. mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral. 2 — O capital social é representado por 10 000 acções, 6 — Os membros do conselho de administração e o fis- com o valor nominal de € 5 cada uma. cal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia 3 — As acções são nominativas e revestem a forma geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, escritural. nessa qualidade, direito a voto. 4 — As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à APDL, S. A., ao Estado, a pes- Artigo 8.º soas colectivas de direito público, a empresas públicas ou Reuniões e deliberações da assembleia geral a sociedades de capitais exclusivamente públicos. 5 — Os aumentos de capital social são sempre deliberados 1 — A assembleia geral reúne uma vez por ano para pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número apreciação dos documentos de prestação de contas e re- 7684 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 latórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for 3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do requerida por accionista ou accionistas que possuam acções conselho de administração é substituído pelo vogal por si correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social e designado para o efeito. sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário. Artigo 11.º 2 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral Competência por um período de três anos, podendo qualquer deles ser 1 — Ao conselho de administração compete, em geral, ou não accionista. o exercício de todos os poderes necessários para assegurar 3 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administra- antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com ção do seu património que não caibam na competência indicação expressa dos assuntos a tratar. atribuída a outros órgãos sociais. 4 — A assembleia geral para eleição dos membros dos 2 — Compete, em especial, ao conselho de adminis- órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presen- tração: tes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51 % do capital social. a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras ma- rítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter Artigo 9.º à aprovação da assembleia geral; b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras Competência da assembleia geral marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos; para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração competência. dos portos; 2 — Compete, em especial, à assembleia geral: d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente rela- a) Apreciar o relatório do conselho de administração, cionadas, respeitantes a movimento de navios e de mer- discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer cadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados como fornecimento de água, energia eléctrica, combustí- do exercício; veis e aluguer de equipamentos, e aplicar sanções previstas b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras ma- na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras rítimas e terrestres e de equipamentos dos portos; entidades; c) Aprovar o orçamento de exploração e de investi- e) Elaborar o orçamento e suas alterações; mentos anual; d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral geral e o fiscal único; o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e a proposta de aplicação de resultados; aumentos de capital; g) Definir a estrutura e a organização geral da APVC, f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos S. A.; órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comis- h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, são de vencimentos; bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessá- g) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a rio ao desempenho das tarefas a cargo da APVC, S. A., e realização de investimentos, quando o respectivo valor exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos exceda o correspondente a 10 % do capital social; legais e regulamentares aplicáveis; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras títulos de dívida; operações financeiras; i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos ofi- outros títulos em forma meramente escritural; ciais ou privados cujas actividades interessam directa ou j) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital indirectamente à acção da APVC, S. A., bem como a obras social de sociedades de qualquer natureza e objecto, agru- de carácter social e cultural; pamentos complementares de empresas e agrupamentos de l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de ar- empresas de interesse económico, nos termos do artigo 37.º mazéns gerais francos na área do porto de Viana do Cas- do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redac- telo e apresentar as respectivas propostas aos ministérios ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de competentes; 23 de Agosto. m) Administrar o domínio público na sua área de juris- SECÇÃO III dição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir a utilidade pública do respectivo uso privativo Conselho de administração para efeitos de concessão, nos termos de competência delegada; Artigo 10.º n) Atribuir a concessão da exploração de instalações Composição portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais 1 — O conselho de administração é composto por três ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas membros, sendo um deles o presidente, designando-se para actividades; o exercício dos respectivos cargos, por inerência, os admi- o) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos es- nistradores em identidade de funções na APDL, S. A. tatísticos, dados ou previsões referentes às actividades 2 — O mandato dos membros do conselho de adminis- exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa tração tem a duração de três anos, podendo ser renovado. para a avaliação ou determinação do movimento geral dos Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7685 portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado Artigo 14.º com a actividade da APVC, S. A.; Competência do presidente do conselho de administração p) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os 1 — Compete ao presidente do conselho de administra- meios e dispositivos adequados; ção a coordenação e orientação geral das actividades do q) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros conselho e, em especial: que se mostrem necessários; a) Convocar o conselho de administração; r) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, b) Fixar a agenda de trabalhos; bem como alienar os que não se integrem no domínio c) Presidir às respectivas reuniões; público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de admi- termos da legislação aplicável; nistração e, em especial, velar pela execução e pelo cum- s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da ex- primento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais; ploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe e) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem pertençam e autorizar a restituição de verbas indevida- prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem mente cobradas; ser designados para o efeito. t) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias; 2 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e u) Aprovar os regulamentos internos destinados à exe- urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente cução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcio- pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas namento dos serviços e velar pelo seu cumprimento; tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião v) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa realizada após a sua prática. e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar 3 — O presidente do conselho de administração tem em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer de arbitragem; deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes regulamentos internos da empresa, à política definida pela que julgue convenientes; tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a conse- z) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- quente suspensão da executoriedade da deliberação até que buídas por lei ou pela assembleia geral. sobre esta se pronuncie o membro do Governo da tutela. Artigo 12.º Artigo 15.º Delegação de competências Funcionamento do conselho de administração 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente Código das Sociedades Comerciais, o conselho de adminis- uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o tração pode delegar em alguns dos seus membros algumas seu presidente o convocar, por iniciativa sua ou a reque- das competências referidas no artigo anterior, definindo em rimento de qualquer dos seus membros. acta os limites e condições de tal delegação. 2 — O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 2 — O conselho de administração pode nomear man- 3 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta datários da sociedade para a prática de determinados actos dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o ou categorias de actos. substituir, de voto de qualidade. 3 — A prova da delegação de poderes, bem como a 4 — As deliberações do conselho de administração são representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao pa- registadas em acta, assinada pelos membros do conselho trocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial presentes na reunião. assinada por quem, nos termos dos presentes Estatutos, tem competência para obrigar a empresa. SECÇÃO IV Artigo 13.º Fiscalização Vinculação da sociedade Artigo 16.º 1 — A sociedade obriga-se: Fiscal único a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de A fiscalização da actividade social e o exame das con- quem o substitua; tas da sociedade são exercidos por um fiscal único, que b) Pela assinatura de um administrador, quando haja deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade delegação expressa do conselho para a prática de um de- de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral, terminado acto; por um período de três anos, podendo ser renovado, nos c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito termos da legislação aplicável. do correspondente mandato. Artigo 17.º 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura Competência do fiscal único de um membro do conselho de administração. 3 — Tratando-se de títulos representativos de obriga- Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único: ções, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, a assina- a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo tura pode ser substituída por chancela. menos, uma vez por trimestre, a escrituração da sociedade; 7686 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o inventário e as 2 — A APVC, S. A., deve organizar, com referência a contas anuais; 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de contas. de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja CAPÍTULO V submetida pelo conselho de administração. Pessoal CAPÍTULO IV Artigo 22.º Regime de pessoal Avaliação, controlo e prestação de contas O pessoal da APVC, S. A., está sujeito ao regime jurí- Artigo 18.º dico privado do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho e é abrangido pelo regime geral da segurança Princípios de gestão social. A gestão da APVC, S. A., rege-se por regras, princípios Artigo 23.º e critérios que tendam a assegurar a sua viabilidade eco- Mapa de pessoal nómica e o seu equilíbrio financeiro. 1 — Compete ao conselho de administração da APVC, Artigo 19.º S. A., fixar o mapa de pessoal da APVC, S. A. 2 — A definição do mapa de pessoal da APVC, S. A., Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão obedece aos seguintes critérios: A gestão económica e financeira da APVC, S. A., é a) Viabilidade económica do porto; disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional pre- b) Equilíbrio financeiro da APVC, S. A.; vistos na lei e, em especial, por: c) Avaliação das necessidades efectivas de pessoal. a) Plano de actividade e de investimentos e planos fi- nanceiros, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir CAPÍTULO VI a estratégia definida a seguir pela sociedade, sendo, sem- pre que as circunstâncias o justifiquem, reformulados, Agrupamento, fusão, cisão e liquidação incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento; Artigo 24.º b) Relatório trimestral de execução orçamental a en- Agrupamento de empresas públicas viar aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, acompanhados dos A APVC, S. A., pode agrupar-se com outras empresas respectivos relatórios do órgão de fiscalização. públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, me- diante autorização do Governo. Artigo 20.º Artigo 25.º Aplicação de resultados Fusão, cisão e liquidação 1 — Os resultados positivos de cada exercício, devida- mente aprovados, têm a seguinte aplicação: A fusão, cisão ou liquidação da APVC, S. A., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de De- a) Um mínimo de 10 % para constituição ou integra- zembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei ção da reserva legal, até atingir o montante legalmente n.º 300/2007, de 23 de Agosto. exigido; b) Outras aplicações impostas por lei; c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a CAPÍTULO VII título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por Disposições finais maioria dos votos expressos; d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de Artigo 26.º interesse para a sociedade. Participação em organizações 2 — Sempre que o volume dos resultados o justifique, a A APVC, S. A., pode fazer parte de associações ou orga- assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos trabalha- nismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar dores e membros dos órgãos sociais, como participação nos neles os cargos para que seja eleita ou designada. lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma per- centagem desses resultados, de valor não superior a 10 %. Artigo 27.º Responsabilidade civil, penal e disciplinar Artigo 21.º Contabilidade e prestação de contas 1 — A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mes- 1 — A contabilidade da APVC, S. A., deve ser orga- mos termos em que os comitentes respondem pelos actos nizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. obedecendo ainda às directivas contabilísticas e normas 2 — Os titulares de qualquer dos órgãos da APVC, internacionais aplicáveis. S. A., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7687 causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou b) Edifício destinado à comunidade portuária, sito no estatutários. porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventual- Castelo. mente incorram os titulares dos órgãos da empresa. c) Complexo oficinal, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia ANEXO II de Darque, concelho de Viana do Castelo. d) Armazém do porto comercial, sito no porto comercial (a que se refere o artigo 7.º) de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo. a) Porto comercial: e) Edifício destinado ao SEF, sito no porto comercial i) Porto comercial (constituído por dois lanços de cais de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, com 487 m de comprimento); freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo. ii) Terminal roll-on/roll-off (constituído por um pontão f) Edifício de apoio à doca de recreio, sito na Rua da flutuante com 1170 m2 de área e uma ponte de ligação ao Límia, sem número, freguesia de Santa Maria Maior, con- terrapleno); celho de Viana do Castelo. iii) Vedação (perímetro de 1238 m). g) Edifício destinado ao ISN, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana b) Porto de pesca: do Castelo. h) Edifício da antiga estação de pilotagem, sito na zona i) Doca de estacionamento de embarcações (constituída portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho por 310 m de muro-cais vertical); de Viana do Castelo. ii) Cais de descarga de pescado (constituído por 190 m i) Edifício dos Pilotos, sito na zona portuária, sem nú- de muro-cais vertical); mero, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Cas- iii) Ex-doca comercial (constituída por 1047 m de muro- telo. -cais vertical); j) Armazéns de aprestos, sitos na zona portuária, sem iv) Rampa varadouro anteporto (35 m de comprimento, número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do 1150 m2 de área); Castelo. v) Rampa varadouro ISN (80 m de comprimento, l) Edifício da lota, sito na zona portuária, sem número, 1750 m2 de área); freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo. vi) Passadiço flutuante para desembarque de doentes e m) Antigo edifício da portaria, sito na zona portuária, sinistrados (60 m de comprimento). sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo. c) Doca de recreio: n) Edifício de apoio à doca seca, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana i) Doca a jusante da Ponte Eiffel (constituída por 5 pon- do Castelo. tões com um total de 278 m de comprimento e 163 postos o) Edifício sito na Rua dos Poveiros, 71, freguesia de de acostagem; esta doca está equipada ainda com uma Monserrate, concelho de Viana do Castelo. rampa varadouro com 35 m de comprimento e 660 m2 p) Edifício sito na Rua dos Poveiros, 73, freguesia de de área); Monserrate, concelho de Viana do Castelo. ii) Doca a montante da Ponte Eiffel (constituída por q) Antigo edifício da lota, sito na zona portuária, sem 3 pontões com um total de 180 m de comprimento e número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do 144 postos de acostagem). Castelo. r) Edifício junto à antiga portaria, sito na zona portuária, d) Outros: freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo. i) Molhe norte (2170 m de comprimento); ii) Molhe sul (675 m de comprimento); ANEXO IV iii) Retenção marginal norte (2250 m de comprimento); iv) Retenção marginal sul (250 m de comprimento); [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º] v) Doca seca Engenheiro Duarte Pacheco (constituída a) Viaturas automóveis de matrícula: por 236 m de cais); vi) Esporão do anteporto (95 m de comprimento); i) 69-96-QB; vii) Esporão do anteporto (55 m de comprimento); ii) 70-20-QB; viii) Redes de utilidades (água, esgotos, energia eléc- iii) 98-09-QV; trica, iluminação pública e áreas de circulação) [todas as iv) CQ-67-58; áreas portuárias (comercial, pesca e recreio náutico) estão v) 54-76-EH; dotadas de redes de utilidades]. vi) 26-16-GJ; vii) 98-22-GD; ANEXO III viii) 49-74-QE; ix) 92-59-JB; [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] x) 43-15-CC; xi) 53-26-EG; a) Edifício sede, sito no porto comercial de Viana do xii) 36-34-CO; Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de xiii) UD-58-89; Darque, concelho de Viana do Castelo. xiv) UH-07-93. 7688 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 b) Embarcações: c) Equipamentos terrestres: i) Rebocador «Vandoma», V-32-EST; i) Seis guindastes eléctricos Mague NG 81; ii) Pontão flutuante antipoluição «Porto Limpo», ii) Grua automóvel Poclain 1809; iii) Duas gruas automóveis Grove IND-24; V-137-EST; iv) Grua automóvel Liebherr LHM 1140; iii) Lancha rápida de combate à poluição «Porto de v) Grua automóvel Grove Coles RT 45/50 T; Viana», V-142-EST; vi) Duas gruas automóveis Grove Coles RT S; iv) Lancha de fibra de 5 m «Maria», V-188-AL; vii) Grua de marina GH; v) Lancha de pilotos «Quebramar», V-41-EST; viii) Tapete transportador MICAL ALT 12.19-MV; vi) Lancha semi-rígida de 5 m «Viviana», V-134-EST; ix) Empilhador frontal de garfos Fiat E-30N; x) Empilhador frontal de garfos Fiat G 20; vii) Lancha semi-rígida de 5 m «Olho Vivo», V-155- xi) Empilhador frontal de garfos Fiat Di-30C; -EST; xii) Empilhador de contentores Lancer Boss G 4212; viii) Lancha semi-rígida de 5 m «Porto Verde», V-156- xiii) Pá carregadora Dresser 530 C; -EST. xiv) Báscula-ponte Cachapuz M.101.CC. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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