Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 20/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5513 palavras)

Decreto-Lei n.º 20/2016 Resolução definitiva do problema ambiental resultante da deposição de resíduos de 20 de abril perigosos em São Pedro da Cova, Gondomar O Programa do XXI Governo Constitucional assume A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 o compromisso de contribuir de forma decisiva para o do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo relançamento da economia, tendo como um dos eixos que: fundamentais a melhoria das condições de financiamento 1 — Desenvolva todas as medidas e diligências ne- das empresas. Apenas empresas sólidas e em crescimento cessárias para que, com caráter de urgência, se proceda à poderão gerar mais emprego e mais criação de riqueza. Tal remoção integral dos resíduos perigosos depositados em desiderato exige políticas públicas adequadas em todos São Pedro da Cova. os domínios relacionados com a atividade empresarial e 2 — Promova a avaliação e a monitorização dos im- o reforço da solidez do sistema financeiro. pactos decorrentes da deposição destes resíduos perigo- Entre outros aspetos, impõe-se que as próprias empresas sos, designadamente no que se refere à contaminação de que atuam no setor financeiro estejam em condições de lençóis freáticos e dos solos, bem como dos efeitos sobre atrair investimento relevante, designadamente investi- a saúde pública. mento estrangeiro, no contexto de uma economia aberta 3 — Garanta a requalificação ambiental e paisagística como é a portuguesa. Por esse motivo, o Governo assumiu das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova expressamente, no seu Programa, o compromisso de adotar e respetiva área envolvente. «iniciativas destinadas a incentivar o investimento estran- 4 — Apure responsabilidades em relação ao crime am- geiro em Portugal». Esse objetivo torna-se particularmente biental ocorrido, bem como em relação a erros manifesta- importante em setores que carecem de capitalização. mente cometidos nos processos decisórios e de avaliação No mercado europeu e global, o modelo de governo das da situação, que geraram arrastamento do problema e dos sociedades é um dos fatores mais decisivos para a obtenção seus impactos sobre o ambiente e as pessoas. de financiamento. Como tem sido sublinhado, nomeada- mente ao nível das instituições europeias, as empresas do Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. espaço europeu devem estar preparadas para acolher as propostas de investimento que lhes são dirigidas, no quadro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de um mercado interno que se caracteriza pelas liberdades Ferro Rodrigues. de prestação de serviços e de circulação de capitais, sempre Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 1347 sem prejuízo da salvaguarda dos interesses essenciais dos dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período Estados-Membros da União Europeia. É neste sentido que de cinco anos. as instituições europeias têm vindo a intervir no campo 2 — A deliberação prevista no número anterior, específico dos limites ao exercício dos direitos de voto quando proposta pelo órgão de administração, não está por parte dos acionistas, com vista a promover a susten- sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de tabilidade das empresas e devolver a sua capacidade de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum tomada de decisões estratégicas. ou maioria agravados relativamente aos legais. O presente decreto-lei prossegue esse caminho, ao ado- 3 — Os limites à detenção ou ao exercício dos di- tar uma solução de equilíbrio, que atribui aos acionistas de reitos de voto em vigor caducam automaticamente no instituições de crédito a possibilidade de periodicamente termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final reavaliarem a justificação dos limites estatutários em maté- do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria ria de detenção e exercício dos direitos de voto. O período aí referida. estabelecido para essa reavaliação — que deverá ocorrer, 4 — A deliberação de manutenção dos limites aplicá- no máximo, de cinco em cinco anos — é suficientemente veis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta alargado para acautelar todos os interesses em presença. de alteração ou revogação. Como elemento adicional de equilíbrio da solução, é ade- 5 — O disposto nos números anteriores não é apli- quado prever que os limites referidos não sejam aplicáveis cável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas à própria deliberação de reavaliação, nos casos em que económicas.» é o próprio órgão de administração a propor a respetiva revogação, o que se justifica pelas particulares responsabi- Artigo 3.º lidade e autonomia desse órgão na defesa dos interesses da Disposições transitórias instituição e pela procura de soluções tanto quanto possível consensuais entre os diversos intervenientes. 1 — As assembleias gerais das instituições de crédito, É estabelecido ainda um regime transitório para as insti- com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e das caixas económicas, cujos estatutos, à data da entrada em tuições de crédito cujos estatutos prevejam atualmente este vigor do presente decreto-lei, estabeleçam limites à deten- tipo de limites, de modo a que possam proceder à referida ção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de reavaliação dentro de um prazo razoável. instituições de crédito devem realizar-se até 31 de dezem- Com a presente alteração, dá-se igualmente acolhi- bro de 2016, incluindo na ordem do dia a deliberação sobre mento a recomendações que têm vindo a ser expressas a manutenção ou revogação desses limites. por diversas entidades. Com efeito, o Código de Governo 2 — À deliberação a que se refere o número anterior, das Sociedades, elaborado pela Comissão do Mercado quando proposta pelo órgão de administração, é aplicável de Valores Mobiliários, recomenda, como boa prática de o disposto do n.º 2 do artigo 13.º-C do RGICSF. governo societário, uma solução em tudo semelhante à 3 — Se no termo do prazo referido no n.º 1, não existir que agora se consagra. uma deliberação válida e eficaz sobre as matérias aí refe- Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do ridas, caducam automaticamente, nessa data, salvo decisão Mercado de Valores Mobiliários. judicial, os limites à detenção ou ao exercício dos direitos Assim: de voto em vigor. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016. O presente decreto-lei procede à 41.ª alteração ao Re- gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de ceiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, abril de 2016. — António Luís Santos da Costa — João de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de Rodrigo Reis Carvalho Leão. instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem pe- Promulgado em 18 de abril de 2016. riodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE Artigo 2.º SOUSA. Aditamento ao Regime Geral das Instituições Referendado em 19 de abril de 2016. de Crédito e Sociedades Financeiras O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. É aditado ao RGICSF, o artigo 13.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-C CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Limites estatutários à detenção ou ao exercício Portaria n.º 97/2016 de direitos de voto em instituições de crédito de 20 de abril 1 — A manutenção ou revogação de limites à deten- ção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha 1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 Portuguesa, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 30 de maio. n.º 271/89, de 19 de agosto), pela Portaria n.º 557/93, de Contudo, urge a criação de um quadro legal adequado 31 de maio, conjugada com o disposto no Decreto-Lei às especificidades da Região Autónoma da Madeira que n.º 44/2003, de 13 de março; vise regular as condições para a prática da pesca lúdica Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de em águas marinhas no respeito pela proteção dos recursos 3 de setembro; naturais, clarificando a sua distinção relativamente à pesca Considerando o disposto no Regulamento Geral dos marítima comercial e o seu enquadramento na gestão dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- recursos marinhos. gem, aprovado Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Atendendo às caraterísticas específicas do meio ma- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- rinho, sua extensão, natureza das espécies, vegetais ou -Lei n.º 353/99, de 3 de setembro: animais e necessidade de gestão racional dos respetivos Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia recursos, torna-se necessária a intervenção normativa na e Ensino Superior, o seguinte: Região Autónoma da Madeira para as diferentes atividades de pesca lúdica, estabelecendo o quadro legal das suas Único condicionantes, limitações, interdições e permissões. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Alteração da Portaria n.º 784/2007, de 19 de julho da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do O artigo 6.º da Portaria n.º 784/2007, de 19 de julho, que artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da criou o curso de pós-licenciatura de especialização em En- alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º, fermagem de Reabilitação na Escola Superior de Saúde da ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- Cruz Vermelha Portuguesa, passa a ter a seguinte redação: tónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, «Artigo 6.º e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Número máximo de alunos Artigo 1.º 1 — O número máximo de novos alunos a admitir Objeto anualmente não pode exceder os 30. 2 — A frequência global do curso não pode exceder 1 — O presente diploma regula a pesca dirigida a es- 45 alunos.» pécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 2 — O presente diploma não se aplica à apanha de Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 24 de moluscos gastrópodes, vulgarmente designados por la- março de 2016. pas, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º Conceito Assembleia Legislativa Para efeitos do presente diploma entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, sem fins comerciais Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M ou científicos, numa das seguintes formas de exercício: Regula a Pesca Dirigida a Espécies Vegetais e Animais, a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação; com Fins Lúdicos, nas Águas b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de Marinhas da Região Autónoma da Madeira marcas desportivas em competição organizada; c) Pesca turística, cuja prática é exercida nos termos do A pesca lúdica em águas marinhas constitui uma atividade regime jurídico da atividade marítimo-turística. de valor económico e social relevante e, simultaneamente, uma estreita ligação com a natureza, através da qual se Artigo 3.º deve promover a consciência ecológica e a participação dos Modalidades de pesca lúdica cidadãos na conservação e gestão sustentável dos recursos naturais marinhos da Região Autónoma da Madeira. A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades: A pesca exercida com fins meramente lúdicos, à exceção a) Apanha manual, que se pratica na zona litoral, com de alguns regimes específicos, não tem sido considerada ou sem recurso a utensílios de captura; na regulamentação como acontece com a exploração co- b) Pesca apeada, que se pratica na zona litoral, a partir mercial dos recursos marinhos. de terra firme ou formações rochosas ilhadas; O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado c) Pesca embarcada, que se pratica nas zonas litorais e pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, oceânicas a bordo de uma embarcação registada no recreio de 13 de março, e 101/2013, de 25 de julho, estabeleceu ou que exerça a atividade marítimo-turística; o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a marítima, definida nos termos do artigo 2.º do Decreto definir em portaria do membro do Governo Regional com Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que a tutela da área das pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 1349 Artigo 4.º mos, proibições e restrições específicos para o exercício da Pesca Desportiva atividade de pesca lúdica, nomeadamente quanto a: 1 — Considera-se pesca desportiva, a pesca que visa a a) Características das artes, utensílios, equipamentos competição organizada e a obtenção de marcas desportivas. e embarcações autorizadas, bem como, as condições da 2 — A realização de qualquer competição de pesca sua utilização; desportiva carece de autorização da Direção Regional de b) Definição de áreas condicionadas e condições espe- Pescas, mediante parecer prévio das seguintes entidades: cíficas para o exercício da pesca lúdica; c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica a) Associação desportiva que na Região tutele a mo- para certas espécies, ecossistemas, áreas e períodos; dalidade; d) Definição das espécies não passíveis de captura, b) Capitania do porto da área onde está prevista a rea- lização da prova; por razões que se prendam com a sua raridade científica, c) Câmara Municipal da área respetiva. importância ecológica, estado de conservação, defesa da saúde pública ou cuja captura esteja condicionada em razão 3 — As autorizações referidas no número anterior só são da existência de limites à sua pesca; concedidas quando se verifiquem condições de segurança e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espé- e salubridade. cimes capturados para determinadas espécies, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas téc- Artigo 5.º nicas de conservação e gestão dos recursos marinhos em vigor; Proibições f) Limitação da captura por espécie, em número e/ou 1 — É proibido expor para venda, colocar à venda ou peso, por praticante e por embarcação; vender espécimes marinhos, vegetais ou animais, ou suas g) Limitação do número máximo de licenças a conceder partes, diretamente ou por interposta pessoa, obtidas na por área de pesca e por espécie; pesca lúdica, as quais apenas se podem destinar ao con- h) Sujeição do exercício da pesca a registos detalhados sumo dos praticantes ou a doação. de atividade para fins de monitorização, controlo e inves- 2 — É proibida a doação de espécimes marinhos, ou tigação científica; suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, captu- i) Processo de licenciamento; rados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e j) Interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, uni- por motivos de saúde pública, segurança ou outros de dades hoteleiras e similares, bem como a qualquer esta- belecimento comercial de venda por grosso ou a retalho interesse público. de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados Artigo 8.º ou ultracongelados. Licenciamento Artigo 6.º 1 — O exercício da pesca lúdica está sujeito a licen- ciamento pela Direção Regional de Pescas, nos termos Artes permitidas do presente diploma e de portaria do membro do Governo 1 — Sem prejuízo de legislação específica mais res- Regional com a tutela na área das pescas, nas seguintes tritiva, a pesca lúdica apeada e embarcada só pode ser modalidades: exercida com linhas de mão, até o limite de três linhas e a) Pesca apeada, licenciada de forma individual e in- nove anzóis por cada praticante, e com outros utensílios e artes de pesca, a definir por portaria do membro do Go- transmissível; verno Regional com a tutela da área das pescas. b) Pesca embarcada, licenciada por embarcação regis- 2 — Para efeitos do número anterior, as canas de pesca tada no recreio ou na atividade marítimo-turística; e toneiras são consideradas linhas de mão. c) Pesca submarina, licenciada de forma individual e 3 — Sem prejuízo de legislação específica mais restri- intransmissível. tiva, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seguintes situações: seja devida a poder detonante resultante de substância quí- a) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, mica sólida, líquida ou gasosa artificialmente comprimida. quando acompanhados por titulares de licença; 4 — Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações no âmbito b) A prática da pesca lúdica em competições de pesca de competições da pesca desportiva oficialmente orga- desportiva, desde que apresentem o comprovativo da ins- nizadas. crição nas mesmas. 5 — Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes diferentes das referidas nos n.os 1 a 3. Artigo 9.º Taxas Artigo 7.º A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de Condicionalismos, proibições e restrições uma taxa, cujo montante e isenção é fixado por portaria Por portaria do membro do Governo Regional com a dos membros do Governo Regional com a tutela da área tutela na área das pescas, são estabelecidos condicionalis- das finanças e das pescas. 1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 Artigo 10.º Artigo 14.º Monitorização científica Contraordenações 1 — Compete à Direção Regional de Pescas, enquanto 1 — Constitui contraordenação punível com coima no autoridade regional responsável pela recolha de dados de montante mínimo de €100,00 e no montante máximo de pesca, efetuar a monitorização e acompanhamento cien- €2.000,00 ou mínimo de €500,00 e máximo de €10.000,00, tífico da atividade da pesca lúdica e do seu impacto nos consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a ecossistemas e recursos marinhos. prática das seguintes infrações: 2 — A execução da atividade de monitorização é im- a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença; plementada pelos serviços regionais competentes, asse- b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado gurando o registo das atividades da pesca lúdica pelos registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, agentes licenciados, através de formulários entregues no segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem ato de licenciamento. dispor da autorização respetiva; 3 — É obrigatória a resposta, por parte de pessoas singu- c) Exercer a pesca submarina no período noturno, entre lares e coletivas licenciadas ou autorizadas para o exercício o pôr e o nascer do sol; da pesca lúdica, a inquéritos que venham a ser efetuados, d) Exercer a pesca contra proibição expressa; sob a orientação da Direção Regional das Pescas, para e) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma acompanhamento da atividade ou para apuramento dos seja proibida, por razões de conservação de recursos; volumes globais de capturas, dela dependendo a renovação f) Exercer a pesca lúdica interferindo com a atividade da respetiva licença. de pesca profissional, sem respeitar os afastamentos es- tabelecidos ou danificando artes de pesca caladas ou em Artigo 11.º operação; g) Expor para venda, colocar à venda ou vender es- Fiscalização pécimes capturados ou suas partes, diretamente ou por 1 — A coordenação da vigilância, fiscalização e con- interposta pessoa; trolo das atividades previstas no presente decreto e respe- h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca tiva legislação complementar compete à Direção Regional com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou de Pescas, enquanto autoridade regional de pesca na área tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios da inspeção. similares não previstos no presente diploma; 2 — A execução das ações de vigilância, fiscalização i) Lançar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de e controlo das atividades previstas no presente decreto e prejudicar o meio marinho, avariar as artes de pesca ou respetiva legislação complementar compete aos órgãos e as embarcações; serviços da administração central e regional no âmbito das j) Efetuar competições de pesca desportiva sem a res- competências que lhes estejam legalmente conferidas. petiva autorização ou sem cumprir a legislação em vigor; k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos Artigo 12.º destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica; Investigação e instrução dos processos l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou 1 — Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida; levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os le- galmente estabelecidos; no exercício das suas funções, verificarem ou compro- n) Utilizar como isco ou engodo espécies proibidas, varem pessoal e diretamente, ainda que por forma não ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista ambientais; neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para o) Utilizar como isco espécies exóticas vivas, passíveis investigação e instrução dos processos, no caso de tal de constituir ameaça para os ecossistemas marinhos; competência não lhes estar atribuída. p) Exercer a pesca submarina sem o equipamento de 2 — A investigação e instrução dos processos por infra- sinalização definido em legislação em vigor ou com uso ção autuada por unidades navais de fiscalização marítima de equipamentos de respiração artificial; é da competência da capitania do porto de registo ou da q) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarca- capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito ções em águas litorais e oceânicas sem envergar auxiliares se verificou. individuais de flutuação; r) Exercer a pesca lúdica apeada sem o uso de meios de Artigo 13.º segurança individual, nos termos da legislação em vigor; Plano anual de fiscalização s) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o A Direção Regional de Pescas, enquanto entidade coor- peso mínimo exigidos; denadora, elabora, em articulação com as demais entidades t) Doar espécimes marinhos, ou suas partes, diretamente competentes nacionais e regionais um plano anual de vigi- ou por interposta pessoa, capturados no exercício da pesca lância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de que define os objetivos a atingir e os correspondentes alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, meios humanos e materiais afetos às ações a empreender bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda no respetivo período. por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 1351 mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, apresentem congelados ou ultracongelados. resultantes da atividade contraordenacional. 2 — Constitui contraordenação punível com coima no 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número montante mínimo de €50,00 e no montante máximo de anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima €1.000,00 ou mínimo de €250,00 e máximo de €5.000,00, de dois anos, contados a partir da decisão condenatória consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a definitiva. prática das seguintes infrações: a) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de cha- Artigo 16.º mariz, exceto para o uso da toneira; Entidade competente para aplicação de coimas b) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente e sanções acessórias estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas durante a época balnear; neste diploma compete ao Diretor Regional de Pescas. c) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conser- vação dos recursos, nomeadamente por serem conside- Artigo 17.º rados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego Destino das receitas das coimas marítimo; d) Carregar, transportar carregadas, ou em condições de O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações disparo imediato, armas de pesca submarina fora de água; previstas neste diploma e respetiva legislação complemen- e) Exercer qualquer atividade de pesca com fins lucrati- tar revertem: vos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte a) 10 % para a entidade que levantar o auto; de pesca com caraterísticas diferentes das previstas no pre- b) 10 % para a entidade que instruir o processo; sente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos c) 80 % para a Região Autónoma da Madeira. em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva; Artigo 18.º f) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, e entre estes e os profissionais, Regulamentação nos termos da legislação em vigor; O Governo Regional deve aprovar a regulamentação g) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas com- ao presente diploma no prazo de 120 dias a contar da petições, sem autorização prévia da capitania do porto publicação. competente; h) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte Artigo 19.º do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina; Disposição transitória i) Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras Enquanto não for publicada regulamentação a que se exemplares ou partes de espécies marinhas capturados no refere o número anterior, são mantidas em relação às res- âmbito da pesca lúdica, bem como partes ou sobras dos petivas matérias as disposições legais em vigor. iscos e engodos utilizados. 3 — As artes, os instrumentos de pesca e os equipa- Artigo 20.º mentos ilegais são sempre apreendidos como medida Norma revogatória cautelar. 4 — Os bens apreendidos nos termos do número anterior É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/M, são considerados perdidos a favor da Região quando não de 21 de junho, que regula o exercício da caça submarina seja possível identificar o agente do facto ilícito. na Região Autónoma da Madeira. 5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos Artigo 21.º para metade. Entrada em vigor Artigo 15.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Sanções acessórias 1 — Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, lativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março em função da gravidade da infração e da culpa do agente: de 2016. a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipa- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- mentos pertencentes ao agente; quada Gomes. b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lú- dica, bem como da licença de utilização da embarcação Assinado em 7 de abril de 2016. quando aplicável; Publique-se. c) Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da O Representante da República para a Região Autónoma embarcação quando aplicável; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 Resolução da Assembleia Legislativa da Região damental a existência de informação fidedigna e atualizada Autónoma da Madeira n.º 17/2016/M que permita aferir a capacidade instalada no setor público, pois apenas dessa forma será possível a criação de sinergias Recomenda ao Governo Regional a criação da «Carta Regional positivas com o sistema convencionado. de Equipamentos Médicos em Saúde» Assim, a ora recomendada «Carta de Equipamentos Médicos em Saúde» representa um instrumento orientador A política de saúde está consagrada num conjunto de no planeamento de cuidados de saúde, assumindo-se não diplomas legais, nomeadamente na Constituição da Repú- só como suporte essencial à decisão de investimentos em blica Portuguesa e na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, equipamentos em saúde mas também à contratualização de 24 de agosto, com alterações introduzidas pela Lei de carteira de serviços das instituições de saúde. n.º 27/2002, de 8 de novembro). Por fim, a publicação desta Carta de Equipamentos A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do permitirá a divulgação na rede de cuidados do Serviço artigo 64.º, define que «todos têm direito à proteção da Regional de Saúde de informação atualizada sobre a oferta saúde e o dever de a defender e promover». Este direito pública e convencionada atual para a realização de meios tem a sua concretização na alínea a) do n.º 2 do referido complementares de diagnóstico e terapêutica, possibili- artigo «através de um serviço nacional de saúde universal tando a rentabilização da capacidade instalada existente e e geral» e «tendencialmente gratuito». Entre outros aspe- a sustentação de aquisições e ou substituições futuras. tos, «incumbe prioritariamente ao Estado» «garantir uma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde», conforme consagrado na da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do alínea b) do n.º 3. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da A Lei de Bases da Saúde estabelece as diretrizes da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e política de saúde, entre as quais se salienta, na base II, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e n.º 1, alínea d), que «[o]s serviços de saúde estruturam- 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional: -se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e 1 — A criação de um grupo de trabalho composto por articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e representantes do setor público, convencionado e privado bem-estar social» e na alínea e) que «a gestão dos recursos de saúde, com vista ao levantamento e publicação da Carta disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o Regional de Equipamentos Médicos em Saúde. maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e 2 — Que a Carta Regional de Equipamentos Médicos a utilização indevida dos serviços;». em Saúde tenha por objetivos: Na Região Autónoma da Madeira, a regionalização dos a) Aferir a capacidade atual instalada no Serviço Re- serviços de saúde permitiu prosseguir uma política centrada gional de Saúde, no setor convencionado e privado de no cidadão, todavia simultaneamente preocupada em criar equipamentos médicos; serviços e infraestruturas apetrechadas que garantissem os b) Fornecer informação atualizada sobre a oferta pública melhores cuidados de saúde aos utentes, reduzindo distân- para a realização de meios complementares de diagnóstico cias e melhorando a assistência, tanto nas urgências como e terapêutica, relativamente ao ano de 2015, suscetível de nas consultas ou deslocações ao domicílio. identificar: Ao longo dos anos, o desenvolvimento da rede de cui- dados médicos tem sido acompanhado por um crescimento i) O parque de equipamentos médicos existentes no paralelo do parque de equipamentos médicos, alguns dos Serviço Regional de Saúde; quais implicando elevados investimentos. Atualmente, a ii) A sua localização; aquisição de qualquer equipamento médico tem de ser iii) Os recursos humanos que lhe estão afetos; levada a cabo com redobrada justificação e sustentabili- iv) A sua produção referente aos anos de 2013, 2014 dade, com vista a evitar a duplicidade de investimento e e 2015; níveis não otimizados de utilização. Apenas assim seremos v) O seu estado de manutenção; capazes de evitar um parque de equipamentos médicos vi) As necessidades de substituição, aquisição ou abate desajustado da realidade. destes equipamentos; Nesse sentido, apesar do grande investimento realizado pelos sucessivos governos regionais no Serviço Regional c) Promover a criação de uma base de dados dinâmica e de Saúde, urge a implementação de medidas que pro- permanentemente atualizada de equipamento médicos que movam o conhecimento dos equipamentos efetivamente permita a consulta e utilização da informação recolhida. existentes, a sua diferenciação e a sua idade, com vista à criação de um quadro de referência rigoroso que permita 3 — A conclusão da Carta Regional de Equipamentos sustentar do ponto de vista técnico os investimentos a Médicos em Saúde no prazo de 180 dias após a constituição realizar no futuro. do grupo de trabalho. Importa, pois, criar um mecanismo de controlo efetivo Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- no que se refere à aquisição e à renovação de equipamento, tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de em particular em especialidades altamente dependentes de 2016. equipamento médico pesado. No entanto, as exigências suprarreferidas não se esgotam O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- no Serviço Regional de Saúde. Na verdade, é também fun- quada Gomes. 1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 20 de abril de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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