Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 2/2025
- Data
- 2025-01-23
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados
Texto integral (4056 palavras)
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dico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua
redação atual.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional de Comuni-
cações.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados
e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados).
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 — A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é o organismo competente para
apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização de
dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados, exercendo as funções
previstas no artigo 7.º do referido Regulamento.
2 — A AMA, I. P., exerce as funções referidas no número anterior no âmbito da missão e atribuições
que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na
sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
3 — A AMA, I. P., é, também, o ponto de informação único, para efeitos do exercício das funções a que
se refere o artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados, no âmbito da missão e atribuições que lhe
são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua
redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
4 — A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente em matéria
de serviços de intermediação de dados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
do Regulamento Governação de Dados, salvo nas matérias previstas nos números seguintes.
5 — A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, ou o organismo que vier a suceder nas respeti-
vas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que
o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na
esfera de competências organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
6 — A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é a auto-
ridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos
do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados
esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências de
organismos sob tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e pescas.
7 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a autoridade competente em matéria de
serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento
Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de
atividades dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, no
âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decre-
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to-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
8 — A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ou organismo que venha a suceder nas res-
petivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre
que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja
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na esfera de competências dos organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
9 — A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, SPMS, é a autoridade competente em matéria
de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regula-
mento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício
de atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob tutela
do membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito da missão e atribuições que lhe são
cometidas pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na
sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
10 — A Secretaria-Geral do Governo é a autoridade competente em matéria de registo das orga-
nizações de altruísmo de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento
Governação de Dados.
11 — A ANACOM é, ainda, designada representante no Comité Europeu da Inovação de Dados, para
efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento Governação de Dados.
12 — O organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores asseguram
o exercício imparcial, transparente, coerente, fiável e atempado das funções que lhes estão cometidas
pelo Regulamento Governação de Dados, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa
e financeira, a disponibilidade dos recursos jurídicos, humanos, financeiros e materiais para o efeito.
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo e as autoridades competentes
designados nos números anteriores cumprem as obrigações constantes do Regulamento Governação
de Dados com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
14 — A designação do organismo e das autoridades competentes referidos no presente artigo não
prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória,
de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 — Para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, compete à AMA, I. P.:
a) Disponibilizar plataforma para receção da notificação dos serviços de intermediação de dados,
designadamente através do Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt), assegurando a interoperabilidade
com os organismos designados nos n.os 4 a 9 do artigo anterior;
b) Prestar apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro de
acesso para fins de reutilização de categorias de dados;
c) Fornecer orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados,
de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis;
d) Prestar apoio técnico à pseudonimização;
e) Prestar apoio ao tratamento de dados que seja efetuado por forma a preservar eficazmente
a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja
reutilização seja permitida;
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f) Prestar apoio ao tratamento de dados com recurso a técnicas de anonimização, generalização,
supressão e aleatorização de dados, ou outros métodos avançados de preservação da privacidade;
g) Prestar apoio quanto às solicitações de consentimento dos titulares dos dados ou à autorização
dos detentores dos dados para reutilização de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento
Governação de Dados;
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h) Prestar apoio na sequência da receção de pedidos de informação e de pedidos de reutilização
de dados;
i) Disponibilizar e gerir, por via eletrónica, dados disponíveis, nos termos no n.º 2 do artigo 8.º do
Regulamento Governação de Dados;
j) Disponibilizar informação relativa aos pedidos e condições de reutilização dos dados, em formato
aberto, no portal nacional de dados abertos (dados.gov.pt);
k) Prestar apoio aos organismos públicos competentes, através da comunicação de pedidos;
l) Apoiar os organismos públicos competentes na monitorização do cumprimento dos requisitos;
m) Disponibilizar informação geral sobre o Regulamento Governação de Dados e identificar os
contactos dos organismos nacionais competentes, através da plataforma eletrónica de suporte;
n) Apoiar no armazenamento de dados por forma a torná-los acessíveis.
2 — No âmbito do apoio às autoridades competentes, compete à AMA, I. P.:
a) Disponibilizar a plataforma para registo nacional das organizações de altruísmo de dados reco-
nhecidas e submissão dos respetivos formulários, que permita:
i) Apoiar na receção de pedidos de notificação e registo das organizações de altruísmo de dados;
ii) Verificar os requisitos do Regulamento Governação de Dados;
iii) Comunicar à Comissão Europeia, por via eletrónica, a notificação do registo, bem como a alte-
ração ou cessação de registo;
b) Reportar às entidades competentes qualquer denúncia recebida ou suspeita de violação do
Regulamento Governação de Dados e/ou da legislação nacional aplicável.
3 — A colaboração entre a AMA, I. P., e as autoridades competentes deve realizar-se nos termos
do Regulamento Governação de Dados, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legis-
lação aplicável, promovendo-se o intercâmbio e partilha de informação, incluindo notificações e alertas,
à prestação de assistência mútua, à colaboração na resolução de problemas e à aplicação mais eficaz
do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 4.º
Colaboração entre entidades
1 — Os pedidos recebidos no âmbito do pedido de reutilização de dados, nos termos do artigo 7.º
do Regulamento Governação de Dados, devem ser apresentados por formulário a disponibilizar pela
AMA, I. P., submetido através da plataforma identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A AMA, I. P., decide os pedidos referidos no número anterior no prazo máximo de dois meses
a contar da data da receção.
3 — No caso de serem apresentados pedidos de reutilização de dados excecionalmente extensos
e complexos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Governação de Dados, o prazo referido
no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias.
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4 — Para efeitos do número anterior, a AMA, I. P., notifica o requerente desse facto e apresenta os
motivos subjacentes à prorrogação do prazo.
5 — As notificações para a prestação de serviços de intermediação de dados devem ser apresentadas
através de formulário, aprovado pela Comissão Europeia, a disponibilizar pela AMA, I. P., na plataforma
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
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6 — A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados encaminha,
através da plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a notificação apresentada nos
termos do número anterior para a autoridade nacional competente e para a Comissão Europeia, num
prazo não superior a cinco dias.
7 — A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta a apresentar ao requerente,
através da plataforma, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Governação de
Dados.
8 — As organizações que pretendam ser inscritas no registo público nacional de organizações de
altruísmo de dados devem submeter o pedido através da plataforma referida na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior.
9 — A AMA, I. P., encaminha o pedido apresentado nos termos do número anterior para a autoridade
competente e para a Comissão Europeia, no prazo de 15 dias.
10 — A autoridade competente avalia o pedido e, caso conclua, no prazo de 30 dias a contar da
receção do pedido, que estão cumpridos os requisitos do Regulamento Governação de Dados e da
legislação nacional aplicável, comunica à AMA, I. P., decisão sobre o pedido de registo da entidade no
registo público nacional de organizações de altruísmo de dados.
11 — As autoridades competentes e a AMA, I. P., devem, em conformidade com as respetivas compe-
tências, cooperar de forma transversal e integrada, através do intercâmbio das informações necessárias
ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento Governação de Dados e da legislação aplicável.
12 — Os procedimentos referidos no número anterior podem ser alterados pelas entidades desig-
nadas de acordo com o modelo de colaboração conjunta, e considerando o exercício das respetivas
funções, para assegurar o exercício coordenado dos poderes e competências em relação ao disposto
no Regulamento Governação de Dados.
13 — No exercício das suas funções e nos termos legalmente aplicáveis, os serviços, órgãos e enti-
dades públicas, bem como as pessoas coletivas privadas, colaboram com o organismo e as autoridades
competentes designados no artigo 2.º
Artigo 5.º
Taxas
1 — A reutilização de dados referida no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados
está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com essa reutilização.
2 — As taxas referidas no número anterior são cobradas aos reutilizadores pelos organismos do
setor público que permitam a reutilização dos dados, constituindo receita do respetivo organismo do
setor público.
3 — As taxas referidas no número anterior, bem como os termos da sua redução ou isenção, são
definidas em portaria do membro do Governo que tutela a AMA, I. P., e do membro do Governo respon-
sável pela área das finanças.
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Artigo 6.º
Classificação das contraordenações
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a gravidade e relevância dos interesses
violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
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Artigo 7.º
Contraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
1 — Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A prestação de serviços de intermediação de dados sem a devida notificação ou registo junto
da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A utilização dos dados relativamente aos quais se presta serviços de intermediação para outros
fins que não seja colocá-los à disposição dos utilizadores de dados, em violação do disposto na parte
inicial da alínea a) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A imposição de condições comerciais, incluindo a fixação de preço para a prestação de servi-
ços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento
Governação de Dados;
d) A utilização de dados, em violação do disposto na alínea c) do artigo 12.º do Regulamento
Governação de Dados;
e) O incumprimento do dever de informação, 48 horas após o conhecimento dos factos, em violação
do disposto na alínea k) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
f) O incumprimento das obrigações relativas à implementação de medidas de segurança e proteção
de dados, em violação da alínea l) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados.
2 — Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
a) A inexistência de notificação à autoridade competente de qualquer alteração das informações
prestadas nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados, no prazo de 14 dias
a contar da data em que a alteração ocorrer, em violação do n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento
Governação de Dados;
b) A inexistência de notificação da cessação da atividade, no prazo de 15 dias, em violação do
n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
c) A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de intermediação
de dados, quando não estabelecido na União Europeia, e/ou a ausência de prestação de informações
pelo representante legal, quando solicitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regula-
mento Governação de Dados;
d) A oferta combinada aos detentores dos dados ou aos titulares dos dados de serviços de inter-
mediação de dados com instrumentos e serviços específicos adicionais que visem, especificamente,
facilitar o intercâmbio de dados, sem prévio pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou
do titular dos dados, bem como a utilização desses dados para outros fins, em violação do disposto na
alínea e) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
e) O acesso ao serviço de intermediação de dados, em violação dos princípios previstos na alínea f)
do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
f) A inexistência de procedimentos de prevenção de práticas fraudulentas ou abusivas de partes
que procurem ter acesso através do serviço de intermediação de dados, em violação do disposto na
alínea g) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
g) A inexistência de continuidade razoável da prestação dos serviços de intermediação de dados,
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nos termos da alínea h) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
h) A inexistência de medidas técnicas, jurídicas e organizativas adequadas para impedir a trans-
ferência ou o acesso a dados não pessoais que sejam ilegais, nos termos do direito da União Europeia
ou do direito nacional, em violação do disposto na alínea j) do artigo 12.º do Regulamento Governação
de Dados;
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i) O incumprimento do dever de informação prévia ao consentimento dado pelos titulares dos dados
para a sua utilização, em violação da parte final da alínea m) do artigo 12.º do Regulamento Governação
de Dados;
j) A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de dados, quando
não estabelecido na União Europeia, ou a ausência de prestação de informações pelo representante legal,
quando solicitado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados;
k) O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 5 do artigo 31.º do Regulamento
Governação de Dados.
3 — Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos:
a) A prestação de serviço de intermediação de dados pela mesma pessoa coletiva, em conjunto
com outras atividades desse prestador de serviços, em violação do disposto na parte final da alínea a)
do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
b) A conversão de dados em formatos específicos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12.º
do Regulamento Governação de Dados;
c) A prestação de serviços de intermediação de dados que não sejam interoperáveis com outros
serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea i) do artigo 12.º do Regulamento
Governação de Dados;
d) O incumprimento da obrigação de especificar a jurisdição de país terceiro e de facultar aos
titulares dos dados instrumentos para dar e retirar o consentimento, e aos detentores dos dados de
instrumentos para dar e retirar autorização para o tratamento de dados, em violação da alínea n) do
artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
e) Ausência de registo da atividade de intermediação de dados pelo prestador de serviços de inter-
mediação de dados, em violação do disposto na alínea o) do artigo 12.º do Regulamento Governação
de Dados.
Artigo 8.º
Contraordenações no âmbito do altruísmo de dados
1 — Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, após inscrição no registo, dos requisitos gerais exigidos para inscrição num
registo público nacional de organizações de altruísmo de dados, em violação do artigo 18.º do Regula-
mento Governação de Dados;
b) A inexistência de notificação de alterações ao registo à autoridade competente, no prazo de
14 dias contados da data em que alteração deve ocorrer, em violação do n.º 7 do artigo 19.º do Regu-
lamento Governação de Dados;
c) A inexistência de registos, ou a existência de registos incompletos ou inexatos, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A não prestação de informação aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados, em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
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e) A utilização de dados pela organização de altruísmo para fins que violem o disposto no n.º 2 do
artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
f) A falta de disponibilização de instrumentos para obter ou retirar o consentimento pelos titulares
de dados, ou de instrumentos de autorização de tratamento dos dados pelos detentores de dados, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
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g) A falta de cumprimento das regras definidas pela Comissão Europeia, através de atos delegados
e das quais decorram obrigações para os destinatários do Regulamento, em violação do artigo 22.º do
Regulamento Governação de Dados.
2 — Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
a) A não apresentação do relatório anual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regu-
lamento Governação de Dados;
b) A inexistência de medidas que garantam o nível de segurança adequado ao armazenamento
e ao tratamento de dados não pessoais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento
Governação de Dados;
c) A ausência de informação aos detentores dos dados em caso de qualquer transferência, acesso
ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenham sido partilhados, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
d) A ausência de especificação da jurisdição de país terceiro, em violação do disposto no n.º 6 do
artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados.
e) O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Regulamento
Governação de Dados.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 — Pela prática das infrações identificadas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personali-
dade jurídica.
2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas
relativas a atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos
titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem
como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu
nome ou por sua conta.
3 — A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou
instruções expressas daquela.
4 — A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respe-
tivos agentes.
5 — A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se fundamente a relação entre o agente
individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Montante das coimas e sanções acessórias
1 — Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no
caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
2 — Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de
pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
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3 — Às contraordenações leves são aplicadas coimas entre (euro) 100 e (euro) 1000, no caso de
pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas.
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
a metade.
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5 — Às contraordenações muito graves, para além da coima, podem ser aplicadas, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos da legislação em matéria contraordenacional que é subsidiariamente aplicável.
Artigo 11.º
Competência e repartição das coimas
1 — Compete ao dirigente máximo do organismo ou das autoridades competentes designados
no artigo 2.º a instrução e decisão dos processos de contraordenação, no âmbito das competências
e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
2 — O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o organismo ou autoridade competente.
Artigo 12.º
Aplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, o presente decreto-lei
é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria con-
traordenacional, é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis — Maria da
Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 3 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS