Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 199/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (27 117 palavras)
Decreto-Lei n.º 199/2015
Artigo 1.º
de 16 de setembro
Objeto
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui um O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
instrumento de disponibilização do solo agrícola para os Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o
agricultores e contribui para a fixação da população ativa regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
na agricultura, para a valorização da paisagem, para o
melhoramento da estrutura fundiária e para o fomento da Artigo 2.º
agricultura familiar.
Volvidos seis anos desde a entrada em vigor do Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprovou Os artigos 3.º, 5.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º,
o regime jurídico da RAN, importa introduzir alguns 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º a 40.º, 44.º, 45.º e 47.º
ajustamentos a este regime, que mantendo as linhas do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, passam a ter
gerais do modelo em vigor, permitam reforçar os ob- a seguinte redação:
jetivos da RAN.
Com efeito, a experiência adquirida no decurso da ativi- «Artigo 3.º
dade desenvolvida pela entidade nacional e pelas entidades
regionais da RAN, a elaboração de novas cartas da RAN [...]
no âmbito dos planos diretores municipais de segunda [...]:
geração, bem como a própria evolução procedimental e
normativa em sede de ordenamento do território, ditam a) [...];
as alterações ora introduzidas. b) [...];
Desde logo, em matéria de acompanhamento e apro- c) [...];
vação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da d) [...];
formação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e) [...];
ou municipal, procede-se a uma simplificação procedi- f) [...];
mental quando ocorre a consulta da entidade nacional g) [...];
da RAN. h) [...];
Além disso, tendo a utilização não agrícola de áreas i) ‘Habitação para residência própria e permanente’ a
da RAN um carácter excecional, é reforçado este carácter edificação que se destina a satisfazer as necessidades de
mediante a exigência da verificação cumulativa de um habitação própria do proprietário e do agregado fami-
conjunto de requisitos para tal utilização, a qual não deve liar, na qual tem centralizada a organização da sua vida
colocar em causa os objetivos da RAN. Ainda neste domí- pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade
nio, desenvolve-se o procedimento e âmbito de aplicação e estabilidade;
da sujeição a parecer prévio vinculativo das entidades j) [Anterior alínea i).]
regionais da RAN, tornando desnecessária a existência k) [Anterior alínea j).]
do procedimento de comunicação prévia que é, pois, eli- l) [...];
minado. m) [...];
Relativamente aos pedidos de reconhecimento de n) [...];
relevante interesse público, estabelece-se a respetiva o) [...];
instrução e clarifica-se toda a sua tramitação procedi- p) [...];
mental. O quadro normativo ora definido permite me- q) [...].
lhor aquilatar da adequação da realização da pretensão
que se quer ver implementada em áreas integradas na Artigo 5.º
RAN. O seu alcance é particularmente significativo no [...]
quadro da formação do juízo de valor sobre os pedidos
de utilização não agrícola em áreas integradas na RAN, 1 — A RAN articula-se com o quadro estratégico
face a outros bens ou interesses considerados dignos de e normativo estabelecido no Programa do Desenvol-
ponderação. vimento Rural, no Programa Nacional da Política de
Por último, no intuito de conferir um nível mais elevado Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para
de proteção da RAN, são reforçadas as garantias do seu as Florestas, nos programas setoriais com incidência
regime através de duas vias. Por um lado, é estendida a territorial e nos programas regionais.
sanção de nulidade aos atos administrativos violadores 2 — [...].
do disposto em matéria de ações de relevante interesse
público. Por outro, o leque de contraordenações é alargado Artigo 8.º
a outras infrações. [...]
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios 1 — [...].
Portugueses 2 — [...].
Foi promovida a audição da Associação Nacional de 3 — As áreas beneficiadas por obras de aproveita-
Freguesias. mento hidroagrícola não inseridas em solo urbano iden-
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tificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal 3 — O parecer da comissão consultiva ou a ata da
ou municipal são classificadas como RAN. conferência procedimental previstos no regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição
Artigo 9.º final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 — [Revogado].
[...]
5 — Quando a posição final da DRAP for favorável à
1 — [...]. proposta de delimitação da câmara municipal, sem que
2 — A integração específica referida no número nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a
anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é conside-
alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito rada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.
intermunicipal ou municipal. 6 — Quando a DRAP ou alguma das entidades re-
3 — [...]. presentadas na comissão consultiva ou na conferência
4 — [...]. procedimental manifestar a sua discordância com a
5 — Nos casos previstos no número anterior, os pla- proposta de delimitação, a DRAP comunica essa situa-
nos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ção à DGADR, no prazo de cinco dias, para que esta
de ordenamento do território em vigor na área em causa promova uma reunião de concertação, tendo em vista
a obtenção de uma solução concertada que permita
são objeto de alteração por adaptação, nos termos pre-
ultrapassar as objeções formuladas quanto à proposta
vistos no regime jurídico dos instrumentos de gestão de delimitação da RAN.
territorial. 7 — A reunião de concertação prevista no número
anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes
Artigo 10.º à emissão do parecer final e na mesma devem participar
[...] as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na
comissão consultiva ou na conferência procedimental,
1 — Não integram a RAN as terras ou solos que in- a comissão de coordenação e desenvolvimento regional
tegrem o solo urbano identificado nos planos territoriais territorialmente competente e a entidade responsável
de âmbito intermunicipal ou municipal. pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial
2 — [...]. de âmbito intermunicipal ou municipal.
8 — Quando o consenso não for alcançado, a pro-
Artigo 11.º posta de delimitação é enviada à entidade nacional da
[...] RAN, que deve proferir decisão final sobre a delimitação
da RAN no prazo de 30 dias.
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas 9 — Quando a decisão referida no número anterior for
nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma
âmbito intermunicipal ou municipal. deve identificar as matérias da proposta de delimitação
a reformular pela entidade responsável pela proposta
Artigo 13.º de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.
10 — Nos casos em que a entidade responsável pela
[...]
proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano
1 — A delimitação da RAN ocorre no âmbito da territorial não reformule a proposta de delimitação no
elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais prazo de 44 dias, após ter sido notificada da decisão a
de âmbito intermunicipal ou municipal. que se refere o número anterior, cabe à DRAP refor-
2 — [...]. mular a proposta e submeter a mesma a aprovação pela
3 — [Revogado]. entidade nacional da RAN.
4 — [...]. 11 — Após a aprovação da proposta de delimitação
5 — [...]. da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a
DRAP comunica à entidade responsável pela proposta
Artigo 14.º de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial
a aprovação da delimitação para efeitos de integração
Acompanhamento e aprovação da proposta na planta de condicionantes.
de delimitação da RAN 12 — A consulta e a comunicação entre entidades
1 — A entidade responsável pela proposta de ela- públicas prevista no presente artigo efetua-se através
boração, alteração ou revisão de plano territorial de da plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista
âmbito intermunicipal ou municipal, elabora a proposta na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico
de delimitação da RAN, incluindo informação relativa dos instrumentos de gestão territorial.
aos critérios que presidiram à elaboração da proposta, 13 — [Revogado].
da exclusão e integração de áreas constantes da deli- 14 — [Revogado].
15 — [Revogado].
mitação em vigor.
16 — [Revogado].
2 — A proposta de delimitação da RAN é apreciada
no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o Artigo 16.º
acompanhamento da elaboração dos planos territoriais
[...]
de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da
conferência procedimental convocada para o efeito, nos 1 — [...].
termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
territorial. a entidade responsável pela elaboração, alteração ou
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revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou i) Instalações desportivas especializadas destinadas
municipal envia à DGADR e à DRAP territorialmente à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo
competente a cartografia da RAN com as respetivas de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações
notas explicativas, em formato digital georreferenciado irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a
(ETRS 89 — TM6) base SIG. sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
3 — Os elementos referidos no número anterior são j) [...];
disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, l) [...];
do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem m) [...];
como no sistema de pesquisa online de informação n) [...];
pública que indexa todos os conteúdos públicos dos o) [...];
sítios na Internet das entidades públicas, previsto no p) Obras decorrentes de exigências legais superve-
artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, al- nientes relativas à regularização de atividades econó-
terado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, micas previamente exercidas.
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 — Os erros materiais, patentes e manifestos, na 2 — [...].
cartografia da RAN são comunicados pela DRAP ter- 3 — Compete aos membros do Governo responsáveis
ritorialmente competente ao município, que procede à pelas áreas do ordenamento do território, do desenvol-
respetiva retificação no prazo de 90 dias. vimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria,
os limites e as condições a observar para a viabilização
Artigo 18.º das utilizações referidas no n.º 1, após audição das en-
tidades regionais da RAN.
[...] 4 — As utilizações não agrícolas previstas nas
1 — [...]: alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o
agricultor e o proprietário na obrigação de alteração
a) [...]; do domicílio fiscal para a área da residência própria e
b) No prazo para a execução de plano territorial de permanente ali referida.
âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão
tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e Artigo 23.º
a obra ainda não se tenha iniciado.
[...]
2 — [...]. 1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas
3 — Decorridos os prazos previstos nos números na RAN para as quais seja necessária concessão, apro-
anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara mu- vação, licença, autorização administrativa ou comuni-
nicipal promove obrigatoriamente a alteração do plano cação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo
territorial que contenha a delimitação nos termos da das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no
alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos prazo de 20 dias.
instrumentos de gestão territorial. 2 — O parecer a que se refere o número anterior é
requerido junto das entidades regionais da RAN, nos
Artigo 22.º termos do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011,
de 18 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A
[...]
do regime jurídico da urbanização e edificação.
1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas 3 — [...].
na RAN só podem verificar-se quando, cumulativa- 4 — [...].
mente, não causem graves prejuízos para os objetivos a 5 — [...].
que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável 6 — [...].
fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às 7 — Quando a utilização esteja associada a um pro-
componentes técnica, económica, ambiental e cultural, jeto sujeito a procedimento de avaliação de impacte am-
devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e biental em fase de projeto de execução, o parecer prévio
solos classificados como de menor aptidão, e quando vinculativo previsto no n.º 1 compreende a pronúncia da
estejam em causa: entidade regional da RAN nesse procedimento.
8 — A emissão do parecer prévio vinculativo, nos
a) [...]; termos do número anterior, tem lugar após o pagamento
b) [...]; da respetiva taxa pelo proponente.
c) [...]; 9 — Quando a utilização em causa esteja sujeita a
d) [...]; procedimento de análise de incidências ambientais,
e) [...]; aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8, com as necessárias
f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de adaptações, nos casos em que a entidade regional da
serviços complementares à atividade agrícola, tal como RAN seja chamada a pronunciar-se.
identificados no regime de licenciamento de estabeleci- 10 — [...].
mentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e Artigo 25.º
de turismo de habitação, bem como empreendimentos
[...]
reconhecidos como turismo de natureza, complemen-
tares à atividade agrícola; 1 — Podem ser autorizadas, a título excecional, uti-
h) [...]; lizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para
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a realização de ações de relevante interesse público que prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar
sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros proposta de decisão ao membro do Governo responsável
do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento pela área do desenvolvimento rural.
rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, 9 — A emissão de pareceres dos serviços competen-
desde que não se possam realizar de forma adequada tes em razão da matéria objeto da pretensão requerida
em áreas não integradas na RAN. não se encontra sujeita ao pagamento de taxa.
2 — O reconhecimento referido no número anterior
é formalizado através de requerimento apresentado na Artigo 29.º
DRAP territorialmente competente e dirigido ao mem-
[...]
bro do Governo responsável pela área do desenvolvi-
mento rural, conforme modelo previsto no anexo III do 1 — No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração
3 — O requerimento é acompanhado dos documentos agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos sub-
identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 sequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas
de abril, e dos seguintes elementos adicionais: relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da ex-
a) Declaração emitida pela Assembleia Municipal ploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas
do concelho onde se pretende realizar a ação, compro- tributárias.
vando que o projeto é considerado de interesse público 2 — Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do
municipal; n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um
b) Parecer do serviço competente em razão da matéria prazo de 10 anos subsequentes à construção ou amplia-
que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo ção, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas
de 20 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 5; tributárias.
c) Declaração emitida pelo serviço das finanças 3 — (Anterior n.º 2.)
comprovativa da situação tributária regularizada, ou 4 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo
indicação de consentimento para consulta da situação na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo
tributária no respetivo sítio na Internet; a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprie-
d) Declaração emitida pela segurança social compro- tário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido
vativa da situação contributiva regularizada, ou indica- no n.º 1.
ção de consentimento para consulta da correspondente 5 — Compete à câmara municipal averbar o ónus
situação contributiva no respetivo sítio na Internet; de inalienabilidade no título de utilização do edifício
e) Cópia de alvarás de autorização de utilização vá- ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a
lidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de emissão do mesmo.
ampliação da área RAN a utilizar. 6 — Compete ao interessado efetuar o registo predial
do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do
4 — A memória descritiva e justificativa referida no título a que se refere o número anterior, dando conhe-
anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve cimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via
especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito so- eletrónica.
cioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens
a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar Artigo 31.º
a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e [...]
financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade
de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da [...]:
RAN, bem como outros elementos eventualmente re- a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento
levantes para a apreciação do pedido, nomeadamente rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo
referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia da faculdade de delegar essa competência;
de desenvolvimento do setor em que se enquadra. b) [...];
5 — Salvo quando seja apresentado pelo interessado c) [...];
juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territo- d) Um representante do membro do Governo respon-
rialmente competente, no prazo máximo de 10 dias a sável pela área da conservação da natureza;
contar da data da apresentação do requerimento, solicitar e) Um representante do membro do Governo respon-
o parecer ao serviço competente em razão da matéria, sável pela área do património imobiliário do Estado;
para que este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre f) [Anterior alínea d).];
a pretensão requerida. g) [Anterior alínea e).];
6 — A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet, h) [Anterior alínea f).];
lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organis- i) [Anterior alínea g)].
mos competentes para emissão do parecer competente
em razão da matéria, e elaborada com a cooperação Artigo 32.º
desses serviços e organismos.
7 — Finda a instrução, a DRAP territorialmente [...]
competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório 1 — [...]:
nos termos do artigo 126.º do Código do Procedimento
Administrativo. a) [...];
8 — O relatório referido no número anterior é re- b) [...];
metido à entidade nacional da RAN, acompanhado dos c) [...];
elementos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no d) [...];
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e) [...]; das competências atribuídas por lei às autoridades po-
f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do ar- liciais e demais entidades fiscalizadoras.
tigo 14.º; 2 — As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral
g) [...]; de Finanças todas as situações em que verifiquem haver
h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos violação do disposto no presente decreto-lei, por parte
no n.º 8 do artigo 25.º das autarquias locais.
2 — [...]. Artigo 44.º
Reposição da legalidade
Artigo 36.º
1 — Após audição dos interessados e independen-
[...]
temente de aplicação das coimas, compete ao diretor
1 — [...]: regional de agricultura e pescas territorialmente com-
petente determinar que os responsáveis pelas ações
a) A entrega de requerimentos e documentos;
violadoras do regime da RAN procedam à respetiva
b) [...];
conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo
c) [...];
e os termos que devem ser observados.
d) [...];
2 — Os municípios procedem às operações materiais
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabi-
necessárias à reposição da situação anterior à infração
lidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
quando tal reposição corresponder à conformação com
a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham
2 — [...]. efetuado voluntariamente.
3 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
4 — O fornecimento de informação por parte das as DRAP comunicam aos municípios as situações de
diferentes entidades com competência no âmbito do infração.
presente decreto-lei e legislação complementar é con- 4 — (Anterior n.º 3.)
cretizado de forma desmaterializada através da dis-
5 — (Anterior n.º 4.)
ponibilização da adequada interligação técnica com
6 — (Anterior n.º 5.)
a Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública pelos respetivos sistemas de informação.
Artigo 45.º
Artigo 38.º [...]
[...] 1 — [...].
2 — [...].
São nulos todos os atos administrativos praticados
3 — [...].
em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
4 — O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser
efetuado preferencialmente através da Plataforma de
Artigo 39.º pagamentos da Administração Pública.
[...]
Artigo 47.º
1 — [...]:
[...]
a) A realização de quaisquer ações interditas nos
termos do artigo 21.º; 1 — [Revogado].
b) A utilização não agrícola de solos integrados na 2 — No prazo de três anos, contados da data de pu-
RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º blicação no Diário da República de despacho do diretor-
ou no artigo 25.º; -geral de agricultura e desenvolvimento rural referido
c) [Anterior alínea a).] no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do ar- intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à
tigo 29.º referida classificação.
3 — A adaptação referida no número anterior pode
2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração,
do número anterior são puníveis com coima de € 1000 alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a
a € 3500 ou de € 1000 a € 35 000, consoante se trate de alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos
pessoa singular ou de pessoa coletiva. instrumentos de gestão territorial.
3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 4 — [...].
é punível com coima de € 500 a € 1750 ou de € 500 a 5 — [...].
€ 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de 6 — [...].
pessoa coletiva. 7 — No caso da inexistência de cartografia em ambas
4 — [...]. as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se
a constante dos planos territoriais de âmbito intermu-
Artigo 40.º nicipal ou municipal em vigor.
8 — [Revogado].
[...]
9 — [...].
1 — A fiscalização do disposto no presente decreto- 10 — [...].
-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo 11 — [...].»
8128 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
Artigo 3.º matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s),
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ... m2,
com as seguintes confrontações:
É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 73/2009,
de 31 de março, com a redação constante do anexo I ao — Norte ...
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. — Sul ...
— Nascente ...
Artigo 4.º — Poente ...
Norma revogatória Declara ainda, para os devidos efeitos que:
os
São revogados o n.º 3 do artigo 13.º, os n. 4, 13, 14, 15 a) Não possuir outros prédios localizados fora da
e 16 do artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 24.º, a alínea c) do RAN (rústicos, mistos ou urbanos) onde possa concre-
artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 46.º e os n.os 1 e 8 do artigo 47.º tizar a pretensão agora apresentada;
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. b) A pretensão formulada não pode ser realizada de
forma adequada em áreas não integradas na RAN;
Artigo 5.º c) Confirma a veracidade de todas as informações
Aplicação no tempo prestadas, tendo noção de que o eventual fornecimento
de informações não verdadeiras, além de implicar a
O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimen- anulação de todos os atos que com base nelas venham
tos que se iniciem após a sua entrada em vigor. a ser praticados, será passível dos procedimentos legais
que se considerem adequados.
Artigo 6.º
..., ... de ... de 201...
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do Pede deferimento
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 ...
de março, com a redação atual. [Assinatura do(a) requerente/representante do(a)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de requerente]»
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela ANEXO II
Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria von
Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires de (a que se refere o artigo 6.º)
Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria
Republicação da Lei n.º 73/2009, de 31 de março
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de setembro de 2015. CAPÍTULO I
Publique-se. Disposições gerais
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º
Referendado em 10 de setembro de 2015.
Objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Re-
ANEXO I serva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
(a que se refere o artigo 3.º) Artigo 2.º
«ANEXO III
Conceito
1 — A RAN é o conjunto das áreas que em termos
Modelo de requerimento a que se refere agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam
o n.º 2 do artigo 25.º
maior aptidão para a atividade agrícola.
Exm.ª Senhora 2 — A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual
Ministra da Agricultura e do Mar se aplica um regime territorial especial, que estabelece um
conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola
(nome/denominação social do requerente) ..., resi- do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta
dente/com sede em (lugar, avenida, rua, …) ..., freguesia os objetivos do presente regime nos vários tipos de terras
de ..., concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/ e solos.
CC n.º ..., com o NIF n.º .../matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de ..., sob o n.º .../NIPC ..., vem
Artigo 3.º
requerer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de rele- Definições
vante interesse público da ação cuja pretensão formu- Para efeitos do presente decreto-lei e legislação com-
lada de acordo com as características e objetivos que plementar, entende-se por:
constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar
no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, a) «Atividade agrícola» a atividade económica do setor
rua, …) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) primário que tem por fim a produção de bens de origem
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vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles
matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao que não possuindo a afetação indicada, não se encontrem
consumidor sem qualquer transformação; construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de
b) «Atividade conexa ou complementar à atividade caráter acessório, sem autonomia económica e de redu-
agrícola» aquela que sendo realizada na exploração agrí- zido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e
cola, utiliza os meios e as infraestruturas à disposição construções rurais diretamente afetos à produção de rendi-
da mesma, mas com objetivos distintos da produção de mentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados,
matérias primárias, nomeadamente as atividades relacio- que inclui os assentos de lavoura;
nadas com a produção de outros bens ou serviços, que são m) «Solo» a camada superficial da crosta terrestre si-
parte integrante da economia da exploração, ou serviços de tuada entre a rocha subjacente e a superfície, sendo com-
preservação do ambiente, do património e do espaço rural; posta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar
c) «Agricultor» a entidade singular ou coletiva que e organismos vivos e eventualmente materiais antropo-
exerça uma atividade agrícola, com ou sem recurso a tra- génicos;
balho assalariado e utilizando fatores de produção próprios n) «Solos de baixas aluvionares» os solos incipientes
ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e (aluviossolos), constituídos por depósitos estratificados
económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma de aluviões;
ou mais explorações agrícolas; o) «Solos coluviais» os solos incipientes (coluviosso-
d) «Alteração irreversível da topografia» a ação de los), de origem coluvial localizados em vales, depressões
aterro ou desaterro que modifique definitivamente a cota ou na base de encostas;
dos terrenos e o perfil dos solos, de forma que este deixe p) «Terra» a porção do território, que resulta da interação
de estar apto para suportar determinadas atividades ou de todos os elementos do meio que afetam o seu potencial
usos, nomeadamente os agrícolas; de utilização, incluindo, além do solo, os fatores relevantes
e) «Áreas cujo aproveitamento é determinante da via- do clima, litologia, geomorfologia, hidrologia, coberto
bilidade económica de explorações agrícolas» as áreas vegetal, ocupação agroflorestal, e ainda os resultados da
que, embora não correspondendo a solos com elevada ou atividade humana;
moderada aptidão para a agricultura, ou seja, às classes A, q) «Unidades de terra» as porções do território pos-
B, e Ch da capacidade de uso do solo e A1 e A2 da metodo- suindo elevado grau de homogeneidade no que respeita
logia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura às suas características físicas, nomeadamente nos aspetos
e Alimentação (FAO), tenham uma ocupação cultural tal agroclimáticos, morfológicos e pedológicos.
que as torne indispensáveis à economia da exploração;
f) «Áreas submetidas a importantes investimentos desti- Artigo 4.º
nados a aumentar a capacidade produtiva dos solos» as que
sejam, ou tenham sido, abrangidas por ações tendentes a Objetivos
atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais Constituem objetivos da RAN:
resultem benefícios evidentes, quer para o empresário
agrícola, quer para a comunidade rural, nomeadamente a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das
obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação terras, como suporte do desenvolvimento da atividade
do solo e despedregas; agrícola;
g) «Assento de lavoura» a área onde estão implantadas b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da
as instalações necessárias para atingir os objetivos da ex- atividade agrícola;
ploração agrícola; c) Promover a competitividade dos territórios rurais e
h) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica contribuir para o ordenamento do território;
de produção, submetida a uma gestão única, com uma d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
localização determinada, constituída por um ou mais blo- e) Assegurar que a atual geração respeite os valores
cos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, a preservar, permitindo uma diversidade e uma susten-
as outras atividades produtivas diretamente relacionadas tabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos
com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros análogos aos herdados das gerações anteriores;
recursos da exploração; f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecoló-
i) «Habitação para residência própria e permanente» gica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
a edificação que se destina a satisfazer as necessidades g) Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em
de habitação própria do proprietário e do agregado fami- devida conta a necessidade de prevenir situações que se
liar, na qual tem centralizada a organização da sua vida revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».
pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade
e estabilidade; Artigo 5.º
j) «Manchas de estrutura complexa» as áreas constituí- Articulação com outros regimes
das por solos de duas ou de três classes, cuja identificação
cartográfica individual não é possível em virtude do seu 1 — A RAN articula-se com o quadro estratégico e
modo de ocorrência; normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento
k) «Prédio misto» o terreno constituído por parte rús- Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento
tica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas,
separadamente ser classificada como prédio rústico ou nos programas setoriais com incidência territorial e nos
prédio urbano; programas regionais.
l) «Prédio rústico» o terreno situado fora de um aglome- 2 — A RAN é uma das componentes da Rede Fun-
rado urbano, que não se possa considerar como terreno para damental de Conservação da Natureza, favorecendo a
construção e desde que tenha como destino normal uma conectividade entre as áreas nucleares de conservação
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da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de
Nacional de Áreas Classificadas. outras utilizações;
d) Subclasse Ch — os que, pertencendo à classe C,
apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre,
CAPÍTULO II que constitui o principal fator limitante da sua utilização
Classificação das terras e dos solos ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em
resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático
Artigo 6.º elevado ou da frequência de inundações;
e) Classe D — os que têm uma capacidade de uso baixa,
Classificação das terras limitações severas, riscos de erosão elevados a muito eleva-
1 — A classificação das terras é feita pela Direção-Geral dos, não suscetíveis de utilização agrícola, salvo em casos
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), muito especiais, poucas ou moderadas limitações para
com base na metodologia de classificação da aptidão da pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
terra recomendada pela Organização das Nações Unidas f) Classe E — os que têm uma capacidade de uso muito
para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito
características agroclimáticas, da topografia e dos solos. elevados, não suscetíveis de uso agrícola, severas a muito
2 — De acordo com a classificação referida no número severas, limitações para pastagens, exploração de matas e
anterior, as terras classificam-se em: exploração florestal, não sendo em muitos casos suscetíveis
de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a
a) Classe A1 — unidades de terra com aptidão elevada vegetação natural ou floresta de proteção ou recuperação.
para o uso agrícola genérico;
b) Classe A2 — unidades de terra com aptidão moderada 3 — Os solos referidos no número anterior são os defi-
para o uso agrícola genérico; nidos de acordo com o sistema de classificação publicado
c) Classe A3 — unidades de terra com aptidão marginal pelo ex-CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respetivas
para o uso agrícola genérico; notas explicativas e a informação cartográfica disponibi-
d) Classe A4 — unidades de terra com aptidão agrícola lizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP terri-
condicionada a um uso específico; torialmente competente.
e) Classe A0 — unidades de terra sem aptidão (inaptas) 4 — A classificação dos solos nos termos dos n.os 1
para o uso agrícola. e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes
do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte
3 — A classificação, as respetivas notas explicativas e a integrante.
informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas
por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvol-
vimento Rural, a publicar no Diário da República, e são CAPÍTULO III
progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet Áreas integradas na RAN
da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em
função da conclusão dos respetivos trabalhos. Artigo 8.º
4 — A classificação das terras nos termos dos n.os 1
e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes Áreas integradas na RAN
do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte 1 — Integram a RAN as unidades de terra que apre-
integrante. sentam elevada ou moderada aptidão para a atividade
agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas
Artigo 7.º no artigo 6.º
Classificação dos solos 2 — Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º,
integram a RAN:
1 — Nas áreas do País em que não tenha sido publicada
a informação cartográfica e as notas explicativas, que ma- a) As áreas com solos das classes de capacidade de
terializam a classificação das terras da forma prevista no uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os b) As áreas com unidades de solos classificados como
solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de baixas aluvionares e coluviais;
acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacio- c) As áreas em que as classes e unidades referidas nas
nal de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA). alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas,
2 — Para efeitos do número anterior, os solos clas- quando em complexo com outras classes e unidades de
sificam-se em: solo.
a) Classe A — os que têm uma capacidade de uso muito 3 — As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento
elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos
de erosão ou com riscos ligeiros, suscetíveis de utilização planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal
intensiva ou de outras utilizações; são classificadas como RAN.
b) Classe B — os que têm uma capacidade de uso ele-
vada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, Artigo 9.º
suscetíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva
Integração específica
e de outras utilizações;
c) Classe C — os que têm uma capacidade de uso mo- 1 — Quando assumam relevância em termos de econo-
derada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, mia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN,
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após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações vância em termos de economia local ou regional, de acordo
específicas, as terras e os solos de outras classes quando: com o previsto no artigo 9.º
3 — Na elaboração da proposta de delimitação da RAN
a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos
deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com
destinados a aumentar com caráter duradouro a capaci-
edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem
dade produtiva dos solos ou a promover a sua sustenta-
bilidade; como das destinadas à satisfação das carências existentes
b) O aproveitamento seja determinante para a viabili- em termos de habitação, atividades económicas, equipa-
dade económica de explorações agrícolas existentes; mentos e de infraestruturas.
c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou pa-
trimonial. Artigo 13.º
Elaboração
2 — A integração específica referida no número anterior
pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou 1 — A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elabo-
revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito
ou municipal. intermunicipal ou municipal.
3 — No caso referido no número anterior, o procedi- 2 — Em sede de elaboração da proposta de delimita-
mento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes. ção da RAN, a entidade responsável pela elaboração do
4 — A integração específica também pode ser determi- plano solicita à DRAP competente em razão do território
nada por despacho do membro do Governo responsável a disponibilização de uma proposta de áreas classificadas
pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, bem como as
administrativas representativas de interesses a ponderar e orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do
após parecer favorável da entidade regional da RAN e da território, de forma a garantir a preservação do recurso
câmara municipal em causa. solo e a sua gestão eficaz.
5 — Nos casos previstos no número anterior, os planos 3 — [Revogado].
territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de orde- 4 — Compete à DRAP territorialmente competente as-
namento do território em vigor na área em causa são objeto segurar o acompanhamento assíduo e continuado da elabo-
de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime ração técnica da proposta de delimitação pelo município.
jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 5 — Em momento prévio à elaboração da proposta,
a entidade responsável pela elaboração do plano pode
Artigo 10.º estabelecer um protocolo de execução com a DRAP na
qual se definem, designadamente, os prazos e as formas
Solos não integrados na RAN de colaboração técnica a prestar pela DRAP.
1 — Não integram a RAN as terras ou solos que inte-
grem o solo urbano identificado nos planos territoriais de Artigo 14.º
âmbito intermunicipal ou municipal. Acompanhamento e aprovação da proposta
2 — Quando exista reclassificação de áreas integradas de delimitação da RAN
na RAN como solo urbano, aplica-se o procedimento pre-
visto no artigo 14.º 1 — A entidade responsável pela proposta de elabo-
ração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito
intermunicipal ou municipal, elabora a proposta de delimi-
CAPÍTULO IV tação da RAN, incluindo informação relativa aos critérios
que presidiram à elaboração da proposta, da exclusão e
Delimitação da RAN integração de áreas constantes da delimitação em vigor.
2 — A proposta de delimitação da RAN é apreciada no
Artigo 11.º âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompa-
Identificação das áreas da RAN nhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito
intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas procedimental convocada para o efeito, nos termos do
nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
âmbito intermunicipal ou municipal. 3 — O parecer da comissão consultiva ou a ata da con-
ferência procedimental previstos no regime jurídico dos
Artigo 12.º instrumentos de gestão territorial incluem a posição final
Conteúdo da proposta de delimitação da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 — [Revogado].
1 — A proposta de delimitação da RAN a nível muni- 5 — Quando a posição final da DRAP for favorável à
cipal deve conter: proposta de delimitação da câmara municipal, sem que ne-
a) A delimitação das áreas incluídas na RAN, indicando nhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela
a respetiva classificação nos termos dos artigos 6.º e 7.º ou se oponha, a posição final referida no n.º 3 é considerada
motivos de integração, nos termos do artigo 9.º; como aprovação da proposta de delimitação da RAN.
b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam 6 — Quando a DRAP ou alguma das entidades repre-
ser integradas na RAN, incluindo a sua fundamentação e sentadas na comissão consultiva ou na conferência proce-
indicação do fim a que se destinam. dimental manifestar a sua discordância com a proposta de
delimitação, a DRAP comunica essa situação à DGADR,
2 — Na elaboração da proposta de delimitação da RAN no prazo de cinco dias, para que esta promova uma reunião
deve ser ponderada a inclusão de áreas que assumam rele- de concertação, tendo em vista a obtenção de uma solução
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concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet
quanto à proposta de delimitação da RAN. das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-
7 — A reunião de concertação prevista no número -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes à n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
emissão do parecer final e na mesma devem participar e 73/2014, de 13 de maio.
as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na 4 — Os erros materiais, patentes e manifestos, na car-
comissão consultiva ou na conferência procedimental, tografia da RAN são comunicados pela DRAP territorial-
a comissão de coordenação e desenvolvimento regional mente competente ao município, que procede à respetiva
territorialmente competente e a entidade responsável pela retificação no prazo de 90 dias.
elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de
âmbito intermunicipal ou municipal. Artigo 17.º
8 — Quando o consenso não for alcançado, a proposta
de delimitação é enviada à entidade nacional da RAN, que Relevante interesse geral
deve proferir decisão final sobre a delimitação da RAN Em casos excecionais de relevante interesse geral, o
no prazo de 30 dias. Governo pode, ouvida a câmara municipal do município
9 — Quando a decisão referida no número anterior for abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal
desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma através de resolução do Conselho de Ministros.
deve identificar as matérias da proposta de delimitação
a reformular pela entidade responsável pela proposta de Artigo 18.º
elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.
10 — Nos casos em que a entidade responsável pela Reintegração
proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano ter- 1 — As áreas que tenham sido excluídas da RAN são
ritorial não reformule a proposta de delimitação no prazo de reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não
44 dias, após ter sido notificada da decisão a que se refere tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua
o número anterior, cabe à DRAP reformular a proposta e exclusão:
submeter a mesma a aprovação pela entidade nacional
da RAN. a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha
11 — Após a aprovação da proposta de delimitação ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de pro-
da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a jetos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado;
DRAP comunica à entidade responsável pela proposta b) No prazo para a execução de plano territorial de
de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial a âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão
aprovação da delimitação para efeitos de integração na tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a
planta de condicionantes. obra ainda não se tenha iniciado.
12 — A consulta e a comunicação entre entidades pú-
blicas prevista no presente artigo efetua-se através da 2 — Nos casos de projetos com título válido para a
plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista na sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade
alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico dos do título.
instrumentos de gestão territorial. 3 — Decorridos os prazos previstos nos números ante-
13 — [Revogado]. riores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal
14 — [Revogado]. promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial
15 — [Revogado]. que contenha a delimitação nos termos da alteração por
16 — [Revogado]. adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial.
Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação Artigo 19.º
da RAN no âmbito da formação Direito à informação e participação
de planos especiais de ordenamento do território
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as
[Revogado].
entidades públicas competentes devem facultar aos interes-
sados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos
Artigo 16.º
relevantes para que estes possam conhecer a evolução
Depósito e consulta dos trabalhos e da respetiva tramitação procedimental,
1 — A delimitação das áreas da RAN aprovada em bem como formular observações, sugestões e pedidos de
definitivo é depositada junto da DGADR. esclarecimento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão CAPÍTULO V
do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal
envia à DGADR e à DRAP territorialmente competente a Regime da RAN
cartografia da RAN com as respetivas notas explicativas,
em formato digital georreferenciado (ETRS 89 — TM6) Artigo 20.º
base SIG. Afetação das áreas da RAN
3 — Os elementos referidos no número anterior são
disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, 1 — As áreas da RAN devem ser afetas à atividade
do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem como agrícola e são áreas non aedificandi, numa ótica de uso
no sistema de pesquisa online de informação pública que sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
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2 — Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração
atividade agrícola ou a atividades conexas ou complemen- de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à ex-
tares à atividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é ploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente
aplicável o presente decreto-lei. no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de servi-
Artigo 21.º ços complementares à atividade agrícola, tal como identi-
ficados no regime de licenciamento de estabelecimentos
Ações interditas
industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de
as potencialidades para o exercício da atividade agrícola turismo de habitação, bem como empreendimentos reco-
das terras e solos da RAN, tais como: nhecidos como turismo de natureza, complementares à
atividade agrícola;
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, h) Instalações de recreio e lazer complementares à ati-
construção ou ampliação, com exceção das utilizações vidade agrícola e ao espaço rural;
previstas no artigo seguinte; i) Instalações desportivas especializadas destinadas à
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, re- prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de
síduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros pro- Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irre-
dutos que contenham substâncias ou microrganismos que versíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua
possam alterar e deteriorar as características do solo; eventual reutilização pela atividade agrícola;
c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos ter- j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do
mos da legislação aplicável, designadamente resultantes património cultural, designadamente de natureza arqueoló-
da utilização indiscriminada de processos de tratamento gica, recuperação paisagística ou medidas de minimização
de efluentes; determinados pelas autoridades competentes na área do
d) Intervenções ou utilizações que provoquem a de- ambiente;
gradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação
desprendimento de terras, encharcamento, inundações, de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, ae-
excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perni- roportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e
ciosos; distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertili- e de telecomunicações, bem como outras construções ou
zantes e fitofarmacêuticos; empreendimentos públicos ou de serviço público;
f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
ou quaisquer outros resíduos. n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já
existentes, desde que estas já se destinassem e continuem
Artigo 22.º a destinar-se a habitação própria;
o) Obras de captação de águas ou de implantação de
Utilização de áreas da RAN para outros fins
infraestruturas hidráulicas;
1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não relativas à regularização de atividades económicas previa-
causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere mente exercidas.
o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras
ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, 2 — Apenas pode ser permitida uma única utilização
económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere
preferencialmente, nas terras e solos classificados como às alíneas b) e c) do número anterior.
de menor aptidão, e quando estejam em causa: 3 — Compete aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvi-
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas mento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os
na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, limites e as condições a observar para a viabilização das
nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades
vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para regionais da RAN.
armazenamento ou comercialização; 4 — As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b)
b) Construção ou ampliação de habitação para residên- e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o
cia própria e permanente de agricultores em exploração proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal
agrícola; para a área da residência própria e permanente ali referida.
c) Construção ou ampliação de habitação para residên-
cia própria e permanente dos proprietários e respetivos Artigo 23.º
agregados familiares, com os limites de área e tipologia
estabelecidos no regime da habitação a custos controlados Parecer prévio
em função da dimensão do agregado, quando se encon- 1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas
trem em situação de comprovada insuficiência económica na RAN para as quais seja necessária concessão, aprova-
e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou ção, licença, autorização administrativa ou comunicação
fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das res-
inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente petivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de
decreto-lei; 20 dias.
d) Instalações ou equipamentos para produção de ener- 2 — O parecer a que se refere o número anterior é re-
gia a partir de fontes de energia renováveis; querido junto das entidades regionais da RAN, nos termos
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do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de 3 — O requerimento é acompanhado dos documentos
abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A do regime identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18
jurídico da urbanização e edificação. de abril, e dos seguintes elementos adicionais:
3 — A entidade regional da RAN pode solicitar ao re- a) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do
querente ou à entidade competente, consoante o caso, no concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando
prazo máximo de 10 dias a contar da data da receção do que o projeto é considerado de interesse público municipal;
processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma b) Parecer do serviço competente em razão da matéria
única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo de
suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido 20 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
no n.º 1. c) Declaração emitida pelo serviço das finanças com-
4 — Nos casos em que o município é a entidade com- provativa da situação tributária regularizada, ou indicação
petente para a concessão, autorização, licença, aprovação de consentimento para consulta da situação tributária no
ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos respetivo sítio na Internet;
do número anterior. d) Declaração emitida pela segurança social comprova-
5 — Se o parecer não for emitido no prazo previsto no tiva da situação contributiva regularizada, ou indicação de
n.º 1, considera se o mesmo favorável. consentimento para consulta da correspondente situação
6 — Os interessados dispõem de um prazo de um ano contributiva no respetivo sítio na Internet;
para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, e) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos,
autorização administrativa ou a comunicação prévia rela- anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação
tivos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o da área RAN a utilizar.
mesmo caduca.
7 — Quando a utilização esteja associada a um projeto 4 — A memória descritiva e justificativa referida no
sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve
em fase de projeto de execução, o parecer prévio vincula- especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito so-
cioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens
tivo previsto no n.º 1 compreende a pronúncia da entidade
a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar
regional da RAN nesse procedimento. a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e
8 — A emissão do parecer prévio vinculativo, nos ter- financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade de
mos do número anterior, tem lugar após o pagamento da concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN,
respetiva taxa pelo proponente. bem como outros elementos eventualmente relevantes
9 — Quando a utilização em causa esteja sujeita a pro- para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao
cedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvi-
disposto nos n.os 7 e 8, com as necessárias adaptações, nos mento do setor em que se enquadra.
casos em que a entidade regional da RAN seja chamada 5 — Salvo quando seja apresentado pelo interessado
a pronunciar-se. juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territorial-
10 — Sem prejuízo da possibilidade de impugnação mente competente, no prazo máximo de 10 dias a contar
contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tri- da data da apresentação do requerimento, solicitar o pare-
bunais Administrativos, os interessados podem interpor cer ao serviço competente em razão da matéria, para que
recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre a pretensão
vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regio- requerida.
nais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias. 6 — A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet,
lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos
Artigo 24.º competentes para emissão do parecer competente em razão
da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços
Comunicação prévia e organismos.
[Revogado]. 7 — Finda a instrução, a DRAP territorialmente compe-
tente emite, no prazo de 30 dias, um relatório nos termos do
Artigo 25.º artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 — O relatório referido no número anterior é remetido
Ações de relevante interesse público à entidade nacional da RAN, acompanhado dos elemen-
1 — Podem ser autorizadas, a título excecional, uti- tos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no prazo de
30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta
lizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para
de decisão ao membro do Governo responsável pela área
a realização de ações de relevante interesse público que do desenvolvimento rural.
sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros 9 — A emissão de pareceres dos serviços competentes
do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento em razão da matéria objeto da pretensão requerida não se
rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde encontra sujeita ao pagamento de taxa.
que não se possam realizar de forma adequada em áreas
não integradas na RAN. Artigo 26.º
2 — O reconhecimento referido no número anterior
é formalizado através de requerimento apresentado na Direito de preferência
DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro 1 — Sem prejuízo dos direitos de preferência estabe-
do Governo responsável pela área do desenvolvimento lecidos no Código Civil e em legislação complementar,
rural, conforme modelo previsto no anexo III do presente os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos
decreto-lei, que dele faz parte integrante. numa área da RAN gozam do direito de preferência na
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8135
alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos dade de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais
ou mistos confinantes. (NUTS).
2 — Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inse-
ridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por es- Artigo 31.º
crito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu
Entidade nacional da RAN
direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 — No caso de violação do prescrito nos números an- A entidade nacional da RAN tem a seguinte compo-
teriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código sição:
Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver
sido efetuada a favor de um dos preferentes. a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento
rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo
Artigo 27.º da faculdade de delegar essa competência;
b) Um representante do membro do Governo respon-
Fracionamento
sável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade c) Um representante do membro do Governo responsá-
de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei vel pela área do ambiente e do ordenamento do território;
geral para os respetivos terrenos e região. d) Um representante do membro do Governo responsá-
vel pela área da conservação da natureza;
Artigo 28.º
e) Um representante do membro do Governo responsá-
Comunicação à administração fiscal vel pela área do património imobiliário do Estado;
Nos casos em que se destine a construções e edifica- f) Um representante do membro do Governo responsável
ções, a inutilização de terras e solos para o exercício da pela área das obras públicas;
atividade agrícola é comunicada oficiosamente pela enti- g) Um representante do membro do Governo respon-
dade regional da RAN ao serviço de finanças do respetivo sável pela área da economia;
concelho. h) Um representante do membro do Governo respon-
sável pela administração local;
Artigo 29.º i) Um representante da Associação Nacional dos Mu-
Inalienabilidade nicípios Portugueses (ANMP).
1 — No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola Artigo 32.º
são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à Competências
construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas
com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que 1 — Compete à entidade nacional da RAN:
estes sejam garantia ou por dívidas tributárias. a) Promover medidas de defesa da RAN;
2 — Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas
do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo no presente decreto-lei e a realização das ações com elas
de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou relacionadas;
reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias. c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares
3 — O ónus de inalienabilidade não se aplica quando consideradas necessárias;
a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo
que constituem a exploração agrícola e sobre a edifica- membro do Governo responsável pela área do desenvol-
ção ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a vimento rural;
afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais,
residência própria e habitual do adquirente. a uniformidade de critérios de atuação das entidades regio-
4 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo nais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações
na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a genéricas que se mostrem necessárias;
morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do ar-
ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1. tigo 14.º;
5 — Compete à câmara municipal averbar o ónus de g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do ar-
inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fra- tigo 23.º;
ção e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no
do mesmo. n.º 8 do artigo 25.º
6 — Compete ao interessado efetuar o registo predial do
referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título 2 — As orientações genéricas previstas na alínea e) do
a que se refere o número anterior, dando conhecimento à
número anterior são homologadas pelo membro do Go-
DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
verno responsável pela área do desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VI
Artigo 33.º
Estrutura e entidades da RAN Entidades regionais da RAN
Artigo 30.º 1 — As entidades regionais da RAN têm a seguinte
Estrutura composição:
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se a) O diretor regional de Agricultura e Pescas territorial-
em regiões que coincidem com o território de cada uni- mente competente, que presidirá;
8136 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
b) Um representante da CCDR, cuja área de atuação b) A consulta pelos interessados do estado dos proce-
coincida maioritariamente com a região da RAN em causa; dimentos;
c) Um representante da ANMP. c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
2 — O representante referido na alínea b) do número e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade
anterior é designado por despacho de dirigente máximo previsto no n.º 6 do artigo 29.º
do respetivo serviço.
3 — Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico 2 — O sistema informático previsto neste artigo é ob-
da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos jeto de portaria do membro do Governo responsável pelo
pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º desenvolvimento rural.
4 — Sempre que necessário, é convocado para parti- 3 — As comunicações são realizadas por via eletrónica,
cipar, sem direito a voto, um representante do serviço, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura
organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de
administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vincu- segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura
lativo a elaborar nos termos do artigo 23.º eletrónica avançada.
5 — Podem ser convocados para participar em reuniões, 4 — O fornecimento de informação por parte das dife-
especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros
rentes entidades com competência no âmbito do presente
organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja es-
pecificidade o exija. decreto-lei e legislação complementar é concretizado de
6 — As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico forma desmaterializada através da disponibilização da
e logístico das DRAP. adequada interligação técnica com a Plataforma de Inte-
roperabilidade da Administração Pública pelos respetivos
Artigo 34.º sistemas de informação.
Competências
Artigo 37.º
Compete às entidades regionais da RAN:
Videoconferência
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vincu- 1 — As reuniões da entidade nacional e das entidades
lativo a elaborar nos termos do artigo 23.º; regionais da RAN, bem como as conferências de serviços
c) [Revogada]; a que houver lugar podem realizar-se através do sistema
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de de videoconferência.
terras e solos para a atividade agrícola, nos termos do 2 — A gravação da videoconferência tem o valor de ata
artigo 28.º; da respetiva reunião ou conferência de serviços, desde que
e) Desenvolver ações de sensibilização da opinião pú- obtida a anuência dos diferentes intervenientes.
blica relativamente à necessidade de defesa dos solos e
das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colabo- CAPÍTULO VIII
ração entre todas as entidades públicas, com vista à plena Garantias do regime da RAN
realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas ações Artigo 38.º
de promoção e defesa da RAN.
Nulidades
Artigo 35.º São nulos todos os atos administrativos praticados em
Funcionamento da entidade nacional violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
e das entidades regionais da RAN
1 — A entidade nacional e as entidades regionais da Artigo 39.º
RAN aprovam o respetivo regulamento interno, no qual Contraordenações
constam as suas normas de funcionamento.
2 — Os regulamentos internos referidos no número 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
anterior são submetidos a homologação do membro do ou disciplinar, constitui contraordenação:
Governo responsável pela área do desenvolvimento rural. a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos
do artigo 21.º;
CAPÍTULO VII b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN
em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no
Sistema e tecnologias de informação artigo 25.º;
c) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN
Artigo 36.º sem parecer prévio favorável, em infração ao disposto no
Sistema de informação artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre-
sente decreto-lei é realizada informaticamente, com re- 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a c)
curso a sistema informático próprio, o qual, entre outras do número anterior são puníveis com coima de € 1000
funcionalidades, permite:
a € 3500 ou de € 1000 a € 35 000, consoante se trate de
a) A entrega de requerimentos e documentos; pessoa singular ou de pessoa coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8137
3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 2 — Os municípios procedem às operações materiais
é punível com a coima de € 500 a € 1750 ou de € 500 necessárias à reposição da situação anterior à infração
a € 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de quando tal reposição corresponder à conformação com
pessoa coletiva. a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os efetuado voluntariamente.
limites referidos nos números anteriores reduzidos para 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
metade. DRAP comunicam aos municípios as situações de infração.
4 — No caso previsto no número anterior, os municípios
Artigo 40.º remetem ao infrator, para pagamento, a respetiva nota de
Fiscalização despesas.
5 — Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a co-
1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-lei brança é efetuada nos termos do processo de execuções
compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo
competências atribuídas por lei às autoridades policiais e bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do
demais entidades fiscalizadoras. devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por ex-
2 — As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de tenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual
Finanças todas as situações em que verifiquem haver vio- são devidos juros de mora.
lação do disposto no presente decreto-lei, por parte das 6 — No caso de a utilização em causa estar ilegalmente
autarquias locais. licenciada pela entidade pública competente, incumbe a
esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem
Artigo 41.º os números anteriores.
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
1 — A instrução dos processos de contraordenações CAPÍTULO IX
previstas no presente decreto-lei é da competência das
DRAP e dos municípios. Disposições transitórias e finais
2 — Os processos são decididos pelo respetivo diretor
regional da agricultura e pescas. Artigo 45.º
Taxas
Artigo 42.º
1 — A emissão de pareceres, bem como outros serviços
Destino do produto das coimas
prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos
O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do de-
a) 10 % para a entidade fiscalizadora; senvolvimento rural.
b) 20 % para a entidade instrutora; 2 — As taxas correspondem ao custo efetivo dos ser-
c) 10 % para a DGADR;
viços prestados.
d) 60 % para o Estado.
3 — A taxa referida no n.º 1 é atualizada anualmente
com base no índice de preços ao consumidor, excluída a
Artigo 43.º
habitação.
Cessação das ações violadoras do regime da RAN 4 — O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efe-
1 — Independentemente do processamento das contra- tuado preferencialmente através da Plataforma de paga-
ordenações e da aplicação das coimas, o diretor regional de mentos da Administração Pública.
agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação
imediata das ações desenvolvidas em violação ao disposto Artigo 46.º
no presente decreto-lei. Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional
2 — O incumprimento da ordem de cessação constitui e das entidades regionais da RAN
crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º
do Código Penal. 1 — Os membros da entidade nacional e das entidades
3 — Verificada a situação referida no número anterior, regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias
será levantado auto de notícia nos termos previstos no Có- após a publicação do presente decreto-lei, iniciando ime-
digo de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério diatamente funções.
Público da área onde tenha sido praticada a infração. 2 — [Revogado].
Artigo 44.º Artigo 47.º
Reposição da legalidade Regime transitório
1 — Após audição dos interessados e independente- 1 — [Revogado].
mente de aplicação das coimas, compete ao diretor regio- 2 — No prazo de três anos, contados da data de pu-
nal de agricultura e pescas territorialmente competente blicação no Diário da República de despacho do diretor-
determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do -geral de agricultura e desenvolvimento rural referido
regime da RAN procedam à respetiva conformação com no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito
a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à re-
devem ser observados. ferida classificação.
8138 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
3 — A adaptação referida no número anterior pode ser ANEXO I
feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por
adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos Aptidão para uso agrícola genérico
de gestão territorial. Classe A1
4 — Enquanto não se proceder à alteração da delimi-
tação nos termos do número anterior, continuam a vigo- Aptidão elevada
rar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei Terras com produtividade elevada e custos relativamente
n.º 196/89, de 14 de junho. baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido
5 — As alterações às delimitações vigentes previstas no a limitações nulas ou pouco significativas de regime de
número anterior obedecem ao regime previsto no presente temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, toxici-
decreto-lei. dade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de
6 — Nos municípios sem plano diretor municipal em erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade,
vigor, as áreas da RAN são as constantes da respetiva terraceamento ou declive.
portaria.
Classe A2
7 — No caso da inexistência de cartografia em ambas
as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a Aptidão moderada
constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal
ou municipal em vigor. Terras com produtividade ou custos moderados para
8 — [Revogado]. aplicação sustentada do uso em questão, devido a limita-
9 — Nos procedimentos de avaliação de impacte ções nulas ou pouco significativas de regime de tempera-
ambiental ou de análise das incidências ambientais re- turas, espessura efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade
lativos a projetos de utilizações previstas na alínea l) de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento
ou declive.
do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes
da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer Classe A3
prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela
Aptidão marginal
entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado
no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo Terras com produtividade marginal ou custos severos
favorável. para aplicação sustentada do uso em questão, devido a
10 — Para efeitos do número anterior, a entidade li- limitações severas de regime de temperaturas, espessura
cenciadora envia à entidade regional da RAN competente efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no
todos os elementos relevantes do processo. solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos,
11 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema pedregosidade, terraceamento ou declive.
de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de
Classe A4
parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos
junto da respetiva DRAP. Aptidão condicionada
Artigo 48.º Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado
(com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de
Regiões Autónomas gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões de riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da Classe A0
sua adequação à especificidade regional a introduzir por
decreto legislativo regional. Sem aptidão
Artigo 49.º Terras sem quaisquer possibilidades edafo-climáticas,
técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso
Norma revogatória em questão, devido a limitações excessivas de regime de
temperaturas, espessura efetiva do solo, toxicidade, riscos
São revogados: de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosi-
a) O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho; dade, terraceamento ou declive.
b) As alíneas b) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 528/89, ANEXO II
de 11 de julho.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Artigo 50.º Classe A
Entrada em vigor
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos
ligeiros, suscetíveis de utilização agrícola intensiva e de ou-
a data da sua publicação. tras utilizações.
2 — Para efeitos de emissão de regulamentação,
excetuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do Inclui solos:
artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º a) Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8139
b) De espessura efetiva mediana ou grande (mais de f) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem
45 cm); insuficiente ou de prováveis inundações, afetando algumas
c) Com fraca ou moderada erodibilidade; vezes as culturas;
d) Planos ou com declives suaves ou moderados g) Quantidade variável de elementos grosseiros ou aflo-
(0 %-8 %); ramentos rochosos limitando a sua utilização por afetarem,
e) Bem ou moderadamente supridos de elementos nutri- embora não impedindo, o uso de maquinaria;
tivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes; h) Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afete, mas
f) Bem providos de água durante todo o ano, mas po- não impeça, as culturas mais sensíveis.
dendo ser deficientes durante a maior parte da estação
seca (a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada, Classe C
as culturas durante o período outono-primavera não são
afetadas por deficiências de água no solo ou apenas o são Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentua-
das, riscos de erosão, no máximo, elevados, suscetíveis
ocasionalmente); de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utili-
g) Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos zações.
a inundações ocasionais, de modo que as culturas só rara-
mente são afetadas por um excesso de água no solo; O número de limitações e restrições de uso é maior do
h) Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos que na classe B, necessitando de uma exploração ainda
mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais com-
ou com percentagem de tais elementos que não afete a sua
plexas.
utilização nem o uso de maquinaria;
O número de culturas e de alternativas de exploração é
i) Não salinos ou alcalinos;
também, em princípio, mais reduzido.
j) Podem apresentar algumas limitações ligeiras. As As principais limitações podem resultar de qualquer
principais são as seguintes: dos seguintes fatores:
k) Espessura efetiva não muito grande (nunca inferior
a 45 cm); a) Reduzida espessura efetiva (nunca inferior a 25 cm);
l) Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defen- b) Severos riscos de erosão;
dido com práticas muito simples; c) Severos efeitos de erosão;
m) Declives moderados (até 8 %); d) Declives acentuados (até 25 %);
n) Menor abundância de elementos nutritivos ou rea- e) Baixa fertilidade de difícil correção ou reação muito
gindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes; pouco favorável ao uso de fertilizantes;
o) Deficiência de água na maior parte da estação seca; f) Deficiência de água durante o período seco estival;
p) Ligeiro excesso de água durante períodos curtos durante o período outono-primavera as culturas são mais
(correspondentes a períodos excecionalmente chuvosos frequentemente afetadas por deficiências de água utilizável
ou a inundações ocasionais); muito baixa;
q) Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificul- g) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem
dade de serem trabalhados (grande esforço de tração e ou imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em
períodos de sazão curtos). determinada época do ano), afetando muito frequentemente
as culturas;
Classe B h) Quantidade variável de elementos grosseiros ou de
afloramentos rochosos limitando a sua utilização por im-
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, pedirem o uso da maquinaria mais sensível;
riscos de erosão, no máximo, moderados, suscetíveis de i) Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas
utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras uti- sensíveis são muito afetadas; praticamente só as culturas
lizações. resistentes são suscetíveis de serem cultivadas.
Apresentam maior número de limitações e restrições de
uso que os solos da classe A e necessitam de uma explora- Classe D
ção mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos
intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não sus-
em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o cetíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais;
número de alternativas para a sua utilização. poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações
As principais limitações podem resultar de qualquer de matos e exploração florestal.
dos seguintes fatores: As limitações que apresentam restringem o número de
a) Espessura efetiva reduzida (embora nunca inferior culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável;
a 35 cm); admite-se a possibilidade de, em casos excecionais e em
b) Riscos de erosão moderados exigindo práticas de condições especiais, poderem ser cultivados durante pe-
defesa mais intensivas que na classe A; ríodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes
c) Declives moderadamente acentuados (até 15 %); restrições.
d) Mediana a baixa fertilidade ou reação menos favo- As principais limitações podem resultar de qualquer
rável ao uso de fertilizantes; dos seguintes fatores:
e) Deficiência de água durante o período seco estival; a) Espessura efetiva não muito reduzida (nunca inferior
durante o período outono-primavera as culturas são fre- a 15 cm);
quentemente afetadas por deficiências de água no solo, o b) Riscos de erosão elevados a muito elevados;
que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana c) Severos a muito severos efeitos de erosão;
ou baixa; d) Declives acentuados a muito acentuados;
8140 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
e) Deficiências de água durante o período seco estival, da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio
durante o período outono-primavera só ocasionalmente a denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, …) ...,
água do solo é suficiente para as culturas (os solos apre- freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es)
sentam uma capacidade de água utilizável muito baixa); predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s)
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ...m2, com as
que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas seguintes confrontações:
não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com
pastagem, exploração de matos ou exploração florestal (o — Norte ...
excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou — Sul ...
muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição — Nascente ...
irregular); — Poente ...
g) Grande quantidade de elementos grosseiros ou aflo-
ramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo Declara ainda, para os devidos efeitos que:
por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem
o uso da restante; a) Não possuir outros prédios localizados fora da RAN
h) Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são (rústicos, mistos ou urbanos) onde possa concretizar a
possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito pretensão agora apresentada;
afetadas, embora não sejam totalmente impedidas. b) A pretensão formulada não pode ser realizada de
forma adequada em áreas não integradas na RAN;
Classe E c) Confirma a veracidade de todas as informações pres-
tadas, tendo noção de que o eventual fornecimento de in-
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito
severas, riscos de erosão muito elevados, não suscetíveis
formações não verdadeiras, além de implicar a anulação de
de uso agrícola; severas a muito severas limitações para todos os atos que com base nelas venham a ser praticados,
pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em será passível dos procedimentos legais que se considerem
muitos casos o solo não é suscetível de qualquer utilização adequados.
económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural
ou floresta de proteção ou recuperação. ..., ... de ... de 201...
As principais limitações podem resultar dos seguintes Pede deferimento
fatores:
...
a) Espessura efetiva excecionalmente reduzida (inferior
a 15 cm); [Assinatura do(a) requerente/representante do(a) re-
b) Riscos de erosão muito elevados; querente]
c) Efeitos de erosão severos a muito severos;
d) Declives muito acentuados;
e) Deficiência de água durante praticamente todo o ano, Decreto-Lei n.º 200/2015
excetuando-se apenas o período de chuvas; de 16 de setembro
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano,
limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu Em Portugal, a dimensão do território, no que respeita
aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; às áreas costeiras e marítimas, assume particular relevân-
o excesso de água pode resultar de um nível freático su- cia, devendo ser olhada numa ótica integrada e em todas
perficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito as suas potencialidades, recursos e desafios. A Estratégia
frequentes e de distribuição irregular; Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020) é o
g) Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em instrumento de política pública que apresenta a visão para
tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer aquele período, onde são expressas a vontade e a prioridade
utilização do solo; em proteger o oceano e em beneficiar do seu potencial de
h) Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação forma sustentável e a longo prazo.
natural muito resistente consegue vegetar. As linhas mestras de enquadramento e operacionali-
zação da ENM 2013-2020, no quadro da aplicação dos
ANEXO III
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI),
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
ficaram estabelecidas no Acordo de Parceria que Portugal
assinou com a Comissão Europeia, sendo de realçar que,
Modelo de requerimento dado o caráter transversal da ENM 2013-2020, parte da
sua concretização passa não só pelo apoio proporcionado
Exm.ª Senhora pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e Pescas
Ministra da Agricultura e do Mar (FEAMP), mas também pela mobilização dos Fundos da
(nome/denominação social do requerente) ..., residente/ Política de Coesão, em concreto, o Fundo Europeu de
com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão
concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/CC (FC) e o Fundo Social Europeu (FSE).
n.º ..., com o NIF n.º .../matriculada na Conservatória do O Acordo de Parceria estabelece a possibilidade de
Registo Comercial de ..., sob o n.º .../NIPC ..., vem re- concretizar instrumentos territoriais integrados noutras
querer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei configurações territoriais que não as Nomenclaturas de
n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de rele- Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III)
vante interesse público da ação cuja pretensão formulada ou os agrupamentos contíguos de NUTS III, dirigidas a
de acordo com as características e objetivos que constam operações em domínios limitados e selecionados. A con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8141
sideração desta possibilidade encontra justificação numa Assim:
ótica de regiões funcionais ou temáticas que se afastem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
das fronteiras político-administrativas. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Neste contexto, atendendo ao estabelecido pelo n.º 11
do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-
CAPÍTULO I
tembro, cria-se o investimento territorial integrado para
o mar (ITI Mar), um instrumento com duas vertentes. Disposições gerais
Por um lado, disponibiliza um mecanismo de assistência
aos promotores, inspirado no mecanismo de assistência Artigo 1.º
da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área Objeto
do Atlântico e complementar a este, garantindo aos po-
tenciais promotores dos projetos informação específica O presente decreto-lei estabelece o instrumento de in-
para a área do mar. Por outro, garante a monitorização vestimento territorial integrado relativo ao mar (ITI Mar),
da componente marítima e marinha nos FEEI, de forma no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investi-
a permitir a articulação da aplicação dos fundos com as mento (FEEI), com exceção do Fundo Europeu Agrícola
prioridades definidas no contexto da ENM 2013-2020 e de Desenvolvimento Rural, para o período de programa-
a proporcionar informação direcionada para suporte aos ção 2014-2020, contribuindo para a operacionalização
decisores públicos envolvidos com a política do mar e da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM
com os FEEI. 2013-2020).
O ITI Mar constitui uma abordagem territorial es-
pecífica no quadro de aplicação dos FEEI, incidindo, Artigo 2.º
numa componente marítima, sobre os espaços maríti- Definição
mos sob soberania ou jurisdição nacional, incluindo
1 — O ITI Mar configura o instrumento que assegura a
a plataforma continental estendida, e todo o território
articulação entre a aplicação dos FEEI e as políticas públi-
terrestre, sem prejuízo da monitorização das ações e cas no mar, em consonância com as prioridades definidas
projetos de natureza transfronteiriça e transnacional no âmbito da ENM 2013-2020.
que venham a ter lugar, nomeadamente no contexto 2 — O ITI Mar inclui os seguintes mecanismos:
da Estratégia Marítima da União Europeia para a área
do Atlântico. a) Assistência aos potenciais promotores de projetos
A implementação do ITI Mar é assegurada por uma na temática do mar;
comissão, coordenada pela Direção-Geral de Política b) Monitorização e avaliação integradas da utilização
do Mar (DGPM), enquanto entidade responsável por dos FEEI no mar.
desempenhar funções executivas necessárias à coorde-
nação, ao acompanhamento, à atualização e à avaliação CAPÍTULO II
da implementação da ENM 2013-2020, por acompanhar
e contribuir para o desenvolvimento da política marítima Quadro institucional
integrada da União Europeia e por presidir à comissão de
coordenação do FEAMP. A comissão de implementação Artigo 3.º
e execução do ITI Mar é ainda composta pela Agência Implementação do instrumento de investimento
para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.), territorial integrado relativo ao mar
enquanto entidade responsável pela coordenação téc-
1 — A implementação do ITI Mar é assegurada pelas
nica dos Fundos da Política de Coesão, pela Autoridade
seguintes entidades, reunidas numa comissão de imple-
de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e pelas mentação (Comissão):
autoridades de gestão dos programas operacionais temá-
ticos, programas operacionais regionais do continente e a) Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que coor-
programas operacionais da cooperação territorial, cujos dena;
objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na te- b) Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P.
mática do mar. (Agência, I. P.);
A nível sub-regional, reconhece-se a possibilidade de c) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar
serem celebrados protocolos entre a DGPM, as comissões 2020 e autoridades de gestão dos programas operacio-
de coordenação do desenvolvimento regional (CCDR) e nais temáticos, dos programas operacionais regionais do
as comunidades intermunicipais (CIM) ou as áreas me- continente e dos programas operacionais da cooperação
tropolitanas (AM) que considerem o mar como relevante territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e
nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento impacto na temática do mar.
territorial. Com estes protocolos procura garantir-se a mo-
nitorização articulada multinível da componente marítima 2 — À Comissão compete:
e marinha e, através do mecanismo de assistência, prestar a) Estabelecer um quadro de referência, nos termos do
um apoio aos potenciais promotores de projetos na temática disposto no artigo 6.º;
do mar nos territórios abrangidos. b) Definir a metodologia de monitorização de contexto,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos resultados e das realizações no mar, nos termos do
giões Autónomas. disposto no artigo 10.º;
8142 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
c) Aprovar o relatório anual de monitorização integrada sente decreto-lei ou, no caso dos programas operacionais
da utilização dos FEEI no mar, nos termos do disposto no ainda não aprovados e cujos objetivos e realizações tenham
artigo 10.º; reflexo e impacto na temática do mar, 30 dias após a sua
d) Prestar aconselhamento estratégico, nos termos do aprovação.
disposto no artigo 11.º; 2 — Os elementos da Comissão representam as enti-
e) Proceder à avaliação integrada da utilização dos FEEI dades que os designam e desempenham as funções que
no mar, nos termos do artigo 12.º permitam cumprir as competências da entidade que re-
presentam.
3 — Compete, em especial, à DGPM: 3 — A Comissão aprova, sob proposta da DGPM, o
a) Coordenar as ações a desenvolver no contexto do ITI seu regulamento interno, no qual constará, entre outras
Mar e garantir as funções de secretariado da Comissão; disposições, o seguinte:
b) Estabelecer protocolos com as comissões de coor- a) A presença dos representantes da DGPM e da
denação do desenvolvimento regional (CCDR), as comu- Agência, I. P., constitui quórum suficiente para a realiza-
nidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas ção das reuniões;
(AM) para reconhecimento da componente mar, no quadro b) A aprovação do relatório anual de monitorização
estratégico sub-regional, nos termos do artigo 7.º; integrada, de relatórios de avaliação integrada, de guias
c) Operacionalizar o mecanismo de assistência a poten- específicos, assim como a aprovação de recomendações
ciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º, com pela Comissão, carecem de voto favorável da DGPM e
o apoio das restantes entidades da Comissão; da Agência, I. P., e, cumulativamente, das autoridades de
d) Realizar a monitorização estratégica e dos resultados gestão dos programas operacionais visados;
dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; c) Cada entidade tem direito a um voto, tendo a DGPM
e) Apresentar junto da Comissão Interministerial para voto de qualidade em caso de empate.
os Assuntos do Mar (CIAM) o relatório anual de monito-
rização e relatórios de avaliação, nos termos do disposto 4 — A Comissão pode solicitar a colaboração ou pro-
nos artigos 10.º e 12.º; ceder à consulta de outras entidades e personalidades que
f) Representar a Comissão nas redes previstas nas alí- entender necessárias e relevantes para a prossecução dos
neas a), b), e) e g) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei seus trabalhos.
n.º 137/2014, de 12 de setembro.
5 — O exercício de funções dos representantes das
entidades que compõem a Comissão, a participação em
4 — Compete, em especial, à Agência, I. P.:
reuniões ou em quaisquer outras atividades por parte dos
a) Garantir a coerência da operacionalização do ITI Mar representantes da referida Comissão não confere aos seus
no contexto do Portugal 2020; membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos
b) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para seus convidados o direito a qualquer prestação, indepen-
garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a dentemente da respetiva natureza, designadamente a título
potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º; de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de
c) Submeter à Comissão Interministerial de Coordena- presença ou ajudas de custo.
ção do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) o relatório
anual de monitorização integrada e relatórios de avaliação Artigo 5.º
integrada, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º;
Documentos de referência
d) Garantir a divulgação de informação sobre a moni-
torização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no O ITI Mar tem como documentos de referência:
mar, no quadro do Portugal 2020, nos termos do disposto
nos artigos 10.º e 12.º a) A ENM 2013-2020, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro,
5 — Compete, em especial, à Autoridade de Gestão do na qual são definidos os objetivos da política pública para
Programa Operacional Mar 2020, às autoridades de gestão o mar;
dos programas operacionais temáticos, dos programas b) As fichas de projeto do Plano de Ação da ENM
operacionais regionais do continente e dos programas ope- 2013-2020 (Plano Mar-Portugal), devendo ser considerada
racionais da cooperação territorial, cujos objetivos e reali- a versão permanentemente disponível no sítio na Internet
zações tenham reflexo e impacto na temática do mar: da DGPM, atualizada após reunião da CIAM;
c) O quadro de referência do ITI Mar, elaborado nos
a) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para termos do artigo seguinte.
garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a
potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º; Artigo 6.º
b) Realizar a monitorização das realizações dos FEEI
no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; Quadro de referência
c) Garantir o acesso pela DGPM aos respetivos sistemas 1 — A Comissão deve preparar um quadro de referência,
de informação, no âmbito das operações a financiar no do qual conste a identificação da incidência do mar nos
contexto de incidência do ITI Mar. diferentes programas operacionais, por objetivos temáticos
e prioridades de investimento.
Artigo 4.º 2 — O quadro de referência deve incluir, igualmente,
Funcionamento da Comissão informação sobre:
1 — Os elementos da Comissão são designados no a) Montantes financeiros que podem ser afetos ao mar,
prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do pre- com indicação se são exclusivamente mar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8143
b) Indicadores de monitorização adotados, tendo por CAPÍTULO III
base os indicadores previstos para a monitorização da ENM
2013-2020, os indicadores estabelecidos para os programas Mecanismo de assistência aos potenciais promotores
operacionais e a monitorização de contexto definida no de projetos na temática do mar
Portugal 2020 e ainda os trabalhos de monitorização do
Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia Artigo 8.º
para a Área do Atlântico; Mecanismo de assistência aos potenciais promotores
c) Outra informação considerada pertinente pela Co-
missão. 1 — O mecanismo de assistência é assegurado pela DGPM,
em articulação com as restantes entidades da Comissão.
2 — O mecanismo de assistência inclui a:
3 — O quadro de referência deve ser revisto sempre
que existam reprogramações ou outras alterações que jus- a) Divulgação de informação sobre oportunidades de
tifiquem a revisão. financiamento dos FEEI no mar;
4 — O quadro de referência deve estar terminado no b) Prestação de esclarecimentos e encaminhamento
prazo máximo de quatro meses a contar da data da primeira de potenciais promotores, tendo por base o quadro de
reunião da Comissão. referência;
c) Disponibilização de uma plataforma para registo de
Artigo 7.º potenciais promotores, nos termos do artigo seguinte.
Quadro estratégico sub-regional para o mar
3 — A DGPM, em articulação com as restantes enti-
1 — O quadro sub-regional de aplicação da ENM dades da Comissão, elabora guias específicos relativos
2013-2020, no âmbito dos FEEI, é assegurado pela im- ao acesso a financiamento de projetos orientados para o
plementação da componente mar das estratégias integradas mar, aprovados nos termos do disposto na alínea b) do
de desenvolvimento territorial, estabelecidas ao nível das n.º 3 do artigo 4.º
CIM e das AM, nos termos do disposto no artigo 64.º do 4 — Os guias específicos referidos no número anterior
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. são disponibilizados nos sítios na Internet da DGPM e do
2 — As CIM e as AM que considerem significativa a Portugal 2020.
componente mar nas respetivas estratégias integradas de
desenvolvimento territorial podem solicitar o reconheci- Artigo 9.º
mento desta componente mar, no contexto e para os efeitos Bolsa de intenções
da ENM 2013-2020.
3 — O reconhecimento referido no número anterior é 1 — A DGPM deve garantir a disponibilização e a ma-
assegurado mediante a celebração de protocolos de co- nutenção de uma bolsa para registo de intenções de projeto
laboração entre a DGPM, as CCDR e as CIM ou as AM a candidatar aos FEEI, alinhados com os objetivos da
e visa articular a implementação a nível sub-regional, ENM 2013-2020.
nomeadamente ao nível da Nomenclatura de Unidades 2 — A bolsa de intenções é materializada através de
Territoriais para Fins Estatísticos (NUT III), das políticas uma ferramenta disponibilizada pela DGPM que permita
para o mar. aos potenciais promotores registar as suas intenções de
4 — O protocolo estabelece: projetos na temática do mar.
3 — A bolsa de intenções visa adequar a oferta dos
a) A identificação da componente mar prevista no pacto FEEI, materializada nos avisos para apresentação de can-
para o desenvolvimento e coesão territorial, aprovado ao didaturas, à potencial procura por parte de promotores na
abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 temática do mar.
de setembro; 4 — A bolsa de intenções visa ainda facilitar parcerias
b) A subárea do território terrestre e marítimo de incidên- entre potenciais promotores em áreas complementares de
cia, que esteja agregado à zona costeira, na qual se identifi- competências.
que um padrão intensivo de interações socioeconómicas e 5 — A informação constante da bolsa de intenções não
ambientais relevantes para a implementação dos objetivos é disponibilizada ao público e é utilizada unicamente no
relacionados com a temática do mar, designando-se esta âmbito do mecanismo de assistência e como elemento de
subárea por região funcional azul, para efeitos do disposto apoio ao aconselhamento estratégico.
no presente decreto-lei;
c) Os objetivos da cooperação entre as partes no
contexto da identificação, seleção e implementação CAPÍTULO IV
de indicadores para monitorização e avaliação dos re-
sultados de atuação na temática do mar, garantindo a Monitorização e avaliação integradas
articulação dos indicadores da avaliação da política do da utilização dos Fundos Europeus
mar às diferentes escalas de análise (nacional, regional Estruturais e de Investimento no mar
e sub-regional).
Artigo 10.º
5 — A DGPM veicula à Comissão de forma atem- Monitorização
pada os resultados dos trabalhos desenvolvidos ao nível
1 — A monitorização integrada da utilização dos FEEI
dos protocolos celebrados, que devem ser ponderados
no mar compreende as seguintes vertentes:
pela Comissão nos relatórios anuais a que se refere o
artigo 3.º ou no aconselhamento estratégico individua- a) Monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI
lizado. no mar, a qual é realizada pela DGPM;
8144 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
b) Monitorização da execução dos programas opera- c) Sugestões tornadas públicas nos sítios na Internet da
cionais no que se refere às realizações no mar, a qual é DGPM e do Portugal 2020.
realizada pelas autoridades de gestão referidas na alínea c)
do n.º 1 do artigo 3.º; Artigo 12.º
c) Monitorização, realizada pela DGPM, do interesse Avaliação integrada
de potenciais promotores na temática do mar, avaliado,
nomeadamente a partir da bolsa de intenções prevista no 1 — A avaliação integrada da utilização dos FEEI no
artigo 9.º mar deve procurar caracterizar o seu desempenho e iden-
tificar os principais motivos para o sucesso e constran-
2 — A definição da metodologia, aprovada pela Comis- gimentos da aplicação dos Fundos enquanto suporte à
são, a aplicar à monitorização inclui, nomeadamente: implementação da ENM 2013-2020.
2 — A periodicidade da avaliação é estabelecida pela
a) O estabelecimento dos critérios para identificar as Comissão, tendo presente a moldura de avaliação no con-
operações com implicações relevantes nos objetivos da texto do Portugal 2020.
política do mar; 3 — A avaliação pode ser contratualizada pela Comis-
b) A identificação dos indicadores adotados; são a entidades externas, cabendo à DGPM garantir os
c) Os processos de comunicação e articulação entre as procedimentos administrativos.
entidades que integram a Comissão, bem como o acesso 4 — A avaliação realizada deve ser apresentada à CIAM
aos sistemas de informação. e à CIC Portugal 2020, mediante relatórios produzidos com
periodicidade definida pela Comissão, e disponibilizada
3 — Todas as operações de iniciativa pública na te- ao público no sítio na Internet da DGPM e do Portugal
mática do mar financiadas pelos FEEI, assim como as de 2020.
iniciativa privada consideradas pela Comissão como de
elevada relevância para os objetivos da política do mar,
devem ser identificadas e inseridas, pela DGPM, no Plano CAPÍTULO V
de Ação da ENM 2013-2020. Disposições finais
4 — A monitorização realizada deve ser apresentada
à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatório anual Artigo 13.º
que inclua as diferentes vertentes referidas no n.º 1, e os
resultados devem ser disponibilizados ao público nos sítios Encargos com o investimento territorial integrado para o mar
na Internet da DGPM e do Portugal 2020. Os encargos decorrentes das ações necessárias à ins-
talação e funcionamento do ITI Mar, nomeadamente no
Artigo 11.º que respeita a encargos com pessoal e aquisição dos bens
Aconselhamento estratégico e serviços que se revelem necessários, são suportados pela
assistência técnica do Programa Operacional Mar 2020, ou
1 — A Comissão, sempre que considere oportuno, pode através do Programa Operacional de Assistência Técnica,
prestar aconselhamento estratégico, o qual pode incidir se necessário.
sobre qualquer aspeto que se revista de relevância para
os objetivos do ITI Mar. Artigo 14.º
2 — O aconselhamento estratégico visa aumentar o
Período de vigência
desempenho dos FEEI na temática do mar e a respetiva
articulação com a política pública para o mar, bem como O ITI Mar vigora até ao encerramento do último pro-
a articulação entre programas operacionais. grama operacional que haja financiado, isolada ou con-
3 — Constitui informação de suporte para o aconselha- juntamente, operações na temática do mar, data em que
mento estratégico a monitorização dos FEEI na temática se extingue a Comissão prevista no artigo 3.º
do mar e o interesse de potenciais promotores avaliado a
partir da bolsa de intenções de projetos, estabelecida nos Artigo 15.º
termos do disposto no artigo 9.º Regiões autónomas
4 — Constitui ainda informação de suporte para o
aconselhamento estratégico os resultados que decor- 1 — A comissão de implementação do ITI Mar deve
ram da discussão, ao nível do Plano de Ação da Es- garantir a necessária articulação com os departamentos
tratégia Marítima da União Europeia para a Área do dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira res-
Atlântico, relativa a projetos multinacionais, mono ou ponsáveis pela implementação dos respetivos programas
multifundo. operacionais regionais, no sentido de assegurar a adequada
5 — O aconselhamento estratégico reveste as seguintes monitorização das realizações na temática do mar em todo
formas: o espaço marítimo nacional.
2 — O ITI Mar pode ser implementado nas regiões au-
a) Recomendações, individualizadas ou incluídas no tónomas dos Açores e da Madeira, a pedido dos respetivos
relatório anual de monitorização integrada, que vincu- Governos Regionais, que devem indicar os representantes
lam as entidades que integram a Comissão nas áreas res- das autoridades de gestão dos respetivos programas ope-
petivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do racionais regionais para integrarem a comissão de imple-
artigo 4.º; mentação do ITI Mar.
b) Orientações, individualizadas ou incluídas no relató- 3 — As autoridades de gestão dos programas opera-
rio anual de monitorização integrada, de suporte à decisão cionais regionais que, nos termos previstos no número
da CIAM e da CIC Portugal 2020; anterior, passem a integrar a comissão de implementação
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8145
do ITI Mar ficam sujeitas ao quadro institucional definido ção das autorizações e das licenças com vista a permitir a
no presente decreto-lei, sendo equiparadas às autoridades utilização de embarcações auxiliares costeiras no âmbito
de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
giões Autónomas.
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Assim:
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º-A do
Poiares Pessoa Maduro — Maria de Assunção Oliveira
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos
Cristas Machado da Graça.
Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de
Promulgado em 4 de setembro de 2015. 27 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º
Referendado em 10 de setembro de 2015. Objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O presente diploma procede à sétima alteração ao De-
creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define
Decreto Regulamentar n.º 16/2015 as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos
aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas,
de 16 de setembro quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, e à
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, de- primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000,
fine as medidas nacionais de conservação dos recursos de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições
vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos
oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição por- de culturas marinhas e conexos, bem como as condições
tuguesas. de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.
Volvidos cerca de sete anos desde a última alteração
do referido diploma, a experiência retirada da respetiva Artigo 2.º
aplicação impõe a necessidade de proceder à atualização Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho
deste diploma a uma nova realidade da pesca, revendo
as normas relativas aos requisitos e características téc- Os artigos 45.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 75.º e 78.º do De-
nicas das embarcações, bem como as normas referentes creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, passam a
à marcação e sinalização de artes de pesca, no sentido ter a seguinte redação:
de as adaptar à regulamentação da União Europeia, sem
prejuízo da possibilidade de prever regras específicas de «Artigo 45.º
marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício Marcação e identificação das artes de pesca
da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e
águas interiores não-marítimas. 1 — A marcação e a identificação das artes de pesca
Considerou-se ainda oportuno adaptar o regime de fre- deve obedecer às normas previstas no Regulamento
tamento de embarcações de pesca nacionais às necessida- de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de
des do setor, de forma a ajustá-lo à dinâmica própria das abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares
relações contratuais subjacentes a esta atividade. das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando
Na sequência da apresentação do relatório da Comis- dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
são de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, 2 — Podem ser fixadas, por portaria do membro do
que identifica e quantifica a atividade da pesca por arte Governo responsável pela área do mar, regras específi-
envolvente-arrastante em Portugal e apresenta propostas cas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao
para a definição de objetivos económicos, ecológicos e exercício da pesca no mar territorial, águas interiores
marítimas e águas interiores não-marítimas.
sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do
3— .....................................
recurso, acolhe-se, ainda, no presente diploma duas das
4— .....................................
medidas recomendadas, relacionadas com o comprimento
5 — (Anterior n.º 2.)
das embarcações e a potência do motor, de modo a permitir-
-lhes operar com segurança em zonas de navegação adversa
por estarem sujeitas a rebentação ou fortes correntes. Artigo 64.º
Com o propósito de melhorar as condições de segurança Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
em que operam as embarcações da pesca local, é, igual-
1— .....................................
mente, estabelecido um único limite máximo de potência
2— .....................................
para esta frota, de 100 cv ou 75 kW.
No que respeita às taxas aplicáveis passa a prever-se a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48°N., a
um sistema de atualização automática das mesmas, por oeste pelo meridiano 14°W., a sul pelo paralelo 30°N.,
aplicação do índice de preços no consumidor, publicado e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Almeria e pela costa europeia;
Por fim, é também introduzida uma alteração ao De- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
creto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelece os requisitos e condições relativos à instalação
e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e 3— .....................................
conexos, bem como as condições de transmissão e cessa- 4— .....................................
8146 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
5 — As embarcações de pesca costeira com arquea- ção das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido
ção bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas a) Identificação do proprietário da embarcação e do
de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinha- afretador;
mento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos b) Identificação da embarcação a fretar;
cabos Espichel e Sines. c) Característica das artes a utilizar, das áreas de
6 — (Revogado.) pesca, em que se pretende operar e das espécies a ex-
7 — A limitação da área de operação estabelecida no plorar;
n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha d) Documento que comprove que as capturas de es-
na modalidade de vara e salto. pécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca
8— ..................................... do país afretador;
9— ..................................... e) Minuta do contrato de afretamento.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O afretamento de embarcações de pesca na-
Artigo 67.º cionais, para operarem em águas da União Europeia
[…] ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e
com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a
1 — Os requisitos específicos a que as embarcações autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o
de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
nos n.os 2 e 3, são:
a) Identificação do proprietário da embarcação e do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afretador;
b) Potência do motor propulsor — não superior a b) Identificação da embarcação a fretar;
100 cv ou 75 kW. c) Minuta do contrato de afretamento.
2— ..................................... 6 — A autorização referida no número anterior tem
3— ..................................... a duração de um ano, renovável automaticamente por
4 — As embarcações da pesca local que usem um igual período, caso não haja manifestação de vontade
único motor propulsor podem dispor de um segundo de qualquer uma das partes em sentido contrário.
motor propulsor amovível, de potência não superior a
35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alter- Artigo 75.º
nativo no caso de falha do motor principal. […]
Artigo 68.º 1— .....................................
[…] a) Licenciamento para o exercício da atividade de
embarcações registadas nos portos das regiões autóno-
1— ..................................... mas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinam à captura de recursos que ocorram em águas
b) Potência do motor propulsor — igual ou superior sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as
a 35 cv ou 26 kW; embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio,
vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas
águas as embarcações pretendem operar;
2 — As embarcações com comprimento de fora a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a
35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do
2— .....................................
n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas 3— .....................................
águas interiores não marítimas são classificadas como 4— .....................................
embarcações de pesca local. 5— .....................................
3 — As embarcações licenciadas apenas para a pesca 6— .....................................
com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 7— .....................................
9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como 8— .....................................
embarcações de pesca local. 9 — Assim que possível, os pedidos referidos nos
4 — (Anterior n.º 3.) artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de
forma desmaterializada, através de sítio na Internet da
Artigo 72.º DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a
[…] que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 78.º
3— .....................................
[…]
4 — O afretamento de embarcações de pesca nacio-
nais para operarem em águas de países terceiros ou em 1 — A concessão de licenças de pesca está sujeita ao
águas internacionais, designadamente no âmbito das pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos
organizações regionais de pesca, está sujeito a autoriza- montantes e formas de cobrança são estabelecidos por
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8147
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 6.º
áreas das finanças e do mar. Norma revogatória
2 — Os valores das taxas são automaticamente atua-
lizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do São revogados os artigos 40.º a 44.º e o n.º 6 do ar-
índice de preços no consumidor, publicado pelo Ins- tigo 64.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
tituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se julho.
o resultado para a casa decimal superior, devendo a
DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no Artigo 7.º
seu sítio na Internet.» Republicação
Artigo 3.º 1 — É republicado em anexo ao presente diploma, do
qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 43/87,
Alteração ao Decreto Regulamentar de 17 de julho, com a redação atual.
n.º 14/2000, de 21 de setembro 2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado-
O artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de tado na redação de todas as normas é o presente, e onde
21 de setembro, passa a ter a seguinte redação: se lê «Direção-Geral das Pesca e Aquicultura», «DGPA»,
«Instituto de Investigação das Pescas e do Mar», «IPIMAR»
«Artigo 32.º e «despacho conjunto do membro do Governo responsável
pelo setor das pescas e do Ministro da Saúde» deve ler-se,
[…] respetivamente, «Direção-Geral dos Recursos Naturais,
1— ..................................... Segurança e Serviços Marítimos», «DGRM», «Instituto
Português do Mar e da Atmosfera, I. P.», «IPMA, I. P.» e
2 — As embarcações referidas no número anterior
«despacho dos membros do Governo responsáveis pelo
devem ser registadas na classe de embarcações auxi- setor das pescas e pela área da saúde».
liares locais ou costeiras.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Artigo 4.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de
Aditamento ao Decreto Regulamentar Miranda Rodrigues —António Manuel Coelho da Costa
n.º 14/2000, de 21 de setembro
Moura — António de Magalhães Pires de Lima — Maria
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
de setembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação: José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 4 de setembro de 2015.
«Artigo 34.º-A
Publique-se.
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — As alterações dos estabelecimentos de culturas
marinhas ou dos estabelecimentos conexos, bem como Referendado em 10 de setembro de 2015.
das condições da sua exploração, estão sujeitas a prévia O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
autorização da Direção-Geral dos Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante
ANEXO
parecer prévio vinculativo das entidades referidas no
artigo 13.º, competentes em razão da matéria, quando (a que se refere o artigo 7.º)
a alteração o justifique.
2 — As alterações referidas no número anterior Republicação do Decreto Regulamentar n.º 43/87,
podem ser sujeitas a vistoria a efetuar, nos termos do de 17 de julho
artigo 24.º, e determinam a atualização da licença de
exploração.»
TÍTULO I
Artigo 5.º Disposições gerais
Disposições transitórias
Artigo 1.º
1 — Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do
artigo 45.º mantêm-se em vigor os artigos 40.º a 44.º do Objeto
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho. O presente diploma tem por objeto definir as medidas
2 — As autorizações de aumento da potência do motor nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis
propulsor para os limites constantes da presente alteração ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição
ao artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações
julho, estão condicionadas aos limites máximos de potência nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por
da frota decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) pessoas singulares ou coletivas nacionais ou de um Estado
n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte
11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer,
pescas, sendo dada prioridade às embarcações há mais relativamente àquelas embarcações as áreas de operação
tempo licenciadas. e os respetivos requisitos e características para a atividade
8148 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente
regulamentar o regime de autorização e licenciamento fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés,
do exercício da pesca, da atividade das embarcações e da ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos
utilização das artes de pesca. graves nas capturas.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Definições Pesca à linha
Para efeitos do presente diploma entende-se por: Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca
que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de
a) «Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam um ou mais anzóis.
para fora das linhas de base normais e de base retas, e
abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante Artigo 6.º
espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona Pesca por armadilha
económica exclusiva;
b) «Águas interiores marítimas» as águas que se situam Por pesca por armadilha entende-se qualquer método
entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encami-
rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de nhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a
base retas; fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento
c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, de- natural.
signadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais Artigo 7.º
e docas, que se encontram para dentro das respetivas linhas Pesca por arte de arrasto
de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias
dos portos nos termos da legislação em vigor, com exceção Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer mé-
dos troços internacionais. todo de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencial-
mente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo
ser prolongada para os lados por «asas» relativamente
TÍTULO II pequenas.
Da pesca em águas oceânicas e em águas Artigo 8.º
interiores marítimas Pesca por arte envolvente-arrastante
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se
CAPÍTULO I qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede,
com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas»
Métodos de pesca laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, en-
volvem ou cercam.
Artigo 3.º
Métodos de pesca Artigo 9.º
1 — Em águas oceânicas e em águas interiores maríti- Pesca por arte de cerco
mas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método
métodos de pesca: de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta,
a) Apanha; que é largada de modo a cercar completamente as presas
b) Pesca à linha; e a reduzir a capacidade de fuga.
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de arrasto; Artigo 10.º
e) Pesca por arte envolvente-arrastante; Pesca por rede de emalhar
f) Pesca por arte de cerco;
g) Pesca por rede de emalhar. Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer
método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma
retangular, constituída por um, dois ou três panos de dife-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
rente malhagem, mantidos em posição vertical devido a
sempre que tal se justifique, pode o membro do Governo cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada
responsável pelo setor das pescas estabelecer e regular por ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os
portaria outros métodos de pesca. espécimes presos na própria rede).
3 — As disposições reguladoras das características das
artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos Artigo 11.º
métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pelo setor das pescas e (Revogado.)
outros competentes em razão da matéria.
Artigo 12.º
Artigo 4.º (Revogado.)
Apanha
Artigo 13.º
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que
se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8149
Artigo 14.º Artigo 33.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 15.º Artigo 34.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 16.º Artigo 35.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 17.º Artigo 36.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 18.º Artigo 37.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 19.º Artigo 38.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 20.º Artigo 39.º
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 21.º
CAPÍTULO II
(Revogado.)
Sinalização e exercício da pesca
Artigo 22.º
(Revogado.) Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
(Revogado.) Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.) Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.) Artigo 43.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
(Revogado.) Artigo 44.º
(Revogado.)
Artigo 27.º
(Revogado.) Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
Artigo 28.º
1 — A marcação e a identificação das artes de pesca
(Revogado.) deve obedecer às normas previstas no Regulamento de
Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de
Artigo 29.º 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças
(Revogado.) de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de
pesca assegurar o seu cumprimento.
Artigo 30.º 2 — Podem ser fixadas, por portaria do membro do Go-
(Revogado.) verno responsável pela área do mar, regras específicas de
marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício
Artigo 31.º da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e
águas interiores não-marítimas.
(Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 32.º
5 — As artes e os apetrechos de pesca encontrados em
(Revogado.) abandono e sem identificação são considerados arrojos
8150 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da b) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para
Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de
controlo verificarem a impossibilidade de identificação colisão ou interferência de outra embarcação;
do proprietário. c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca
que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, co-
Artigo 46.º municar a repartição marítima do primeiro porto nacional
em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição
Assinalamento das fases da faina da pesca
geográfica em que se deu;
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por
faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Inter- colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando
nacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM). responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto
se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no
Artigo 47.º presente regulamento.
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1 — Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas CAPÍTULO III
as embarcações devem conduzir a faina e manobras de Disposições comuns
pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a Artigo 48.º
faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras 1 — De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regula-
embarcações devem informar-se acerca da posição e ex- mento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, os peixes, crus-
tensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou táceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às
largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser ime-
fainas já em curso; diatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos
c) Quando utilizem artes que se desloquem na água a bordo, transbordados, desembarcados, transportados,
devem tomar todas as medidas possíveis para evitar re- armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
des, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um 2 — Para as espécies relativamente às quais não estejam
resguardo não inferior a um terço de milha. fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária,
podem os mesmos ser fixados por portaria do membro do
2 — Às embarcações é vedado: Governo responsável pelo setor das pescas.
3 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do
se tal puder interferir com essa pesca, exceto: Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março.
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria
faina de pesca; Artigo 49.º
ii) Em consequência de um acidente ou de outras cir- Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
cunstâncias de força maior;
Tendo em conta as informações científicas disponíveis
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e
objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou o ponderando as implicações económicas e sociais no setor
peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações; da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas,
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à por portaria do membro do Governo responsável pelo setor
pesca; das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam en- da pesca.
leadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes
interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las Artigo 50.º
de outro modo; Determinação do vazio da malha
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que
estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento 1 — A malhagem das redes é verificada pela determi-
das partes interessadas, a menos que não seja possível nação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo
desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que pos- de utilização e demais regras de medição estão definidos
sível emendar imediatamente as linhas cortadas; no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem
artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertence- prejuízo do disposto no número seguinte.
rem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em 2 — A medição de armadilhas de rede rígida é feita de
caso de salvamento. tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em
qualquer das direções no plano perpendicular àquela.
3 — Além do disposto no número anterior devem ainda
as embarcações: Artigo 51.º
Operações de transformação
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que
possam causar a redes, linhas e outras artes com que coli- 1 — De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE)
dam ou com que interfiram de qualquer outra maneira; n.º 850/98, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8151
de um navio de pesca qualquer transformação física ou d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designada-
química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou mente os xalavares ou camaroeiras para a captura de ca-
produtos similares. ranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do
2 — O disposto no número anterior não se aplica à meixão;
transformação de restos de peixe. e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho
de mão;
Artigo 51.º-A f) Pesca por arte envolvente arrastante, designadamente
o chinchorro;
(Revogado.) g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho
de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável,
salmão, truta marisca e saboga) e fundeadas;
TÍTULO III h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização
marcadamente local, cujas características são fixadas nos
Da pesca em águas interiores não marítimas regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do
artigo 59.º do presente diploma.
Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
2 — Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-
-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma
1 — É proibida a pesca nas águas interiores não maríti- de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rí-
mas com utilização dos seguintes métodos de pesca: gida.
3 — Para os métodos e artes de pesca referidos, podem
a) Que utilizem o movimento das marés, designada-
ser estabelecidos por portaria do membro do Governo res-
mente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, esta-
ponsável pelo setor das pescas ou pelos órgãos de governo
cada ou tapada, e o botirão;
próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação
b) Pesca por arte de arrasto, com exceção do disposto
com fio biodegradável.
na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte; 4 — Os regulamentos de incidência local previstos no
c) Pesca por arte de cerco; artigo 59.º deste diploma podem estabelecer outros re-
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, exceto nas quisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas
estacadas para a captura de lampreia; no n.º 1.
e) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia
nas estacadas. Artigo 54.º
2 — São proibidas as seguintes práticas de pesca: Pesca do meixão
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema seme- 1 — É proibida a pesca do meixão.
lhante; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, por
b) A utilização de fontes luminosas — candeio — para portaria do membro do Governo responsável pelo setor
efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca do mei- da pesca é estabelecido o regime de pesca do meixão com
xão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.
taloeiras.
Artigo 55.º
3 — Por portaria do membro do Governo responsável Sinalização e identificação das artes de pesca
pelo setor das pescas ou por ato correspondente dos órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas, pode ser proi- As artes de pesca devem ser devidamente sinalizadas
bida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os e identificadas de acordo com as disposições a estabe-
princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, lecer nos regulamentos de incidência local previstos no
de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, artigo 59.º deste diploma.
de 27 de novembro.
4 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica Artigo 56.º
ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas Captura de espécies destinadas ao repovoamento
do rio Tejo. de estabelecimentos de aquicultura
Artigo 53.º 1 — A captura de espécies destinadas a repovoamento de
estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização e licenciamento a requerer à Direção-Geral dos Recursos
1 — A pesca nas águas interiores não marítimas pode Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou aos
ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso
artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respetivas
seguintes: Regiões.
2 — A autorização e o licenciamento referidos no nú-
a) Apanha; mero anterior só são concedidos desde que não seja possí-
b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde vel efetuar o repovoamento com recurso a espécies criadas
que fundeados, e toneiras; em cativeiro ou qualquer outro método.
c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os 3 — À captura de espécies para repovoamento não são
galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os
utilizando fisgas como auxiliar de pesca; normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
8152 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
Artigo 57.º b) Embarcações de pesca costeira;
Locais de pesca proibidos
c) Embarcações de pesca do largo.
O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas Artigo 63.º
é proibido:
Embarcações de pesca local
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente 1 — As embarcações de pesca local são as que podem
esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros operar nas seguintes áreas:
de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, a) Quando de convés aberto — dentro da área de juris-
acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de mo- dição da capitania do porto em que estão registadas e das
luscos bivalves e as zonas de produção natural de recursos áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se
vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos mais de 6 milhas da costa;
regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º b) Quando de convés parcialmente fechado à proa, com
deste diploma. cabina — dentro da área de jurisdição da capitania do porto
Artigo 58.º em que estão registadas e das áreas das capitanias limítro-
fes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa,
Proibição da pesca em zonas insalubres devendo dispor de equipamento e meios de segurança de
1 — Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser acordo com a sua área de operação;
proibida em determinadas zonas do continente conside- c) Quando de convés fechado — dentro da área de juris-
radas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por dição da capitania em que estão registados e das áreas das
despacho dos membros do Governo responsáveis pelo capitanias limítrofes, com exceção das águas interiores não
setor das pescas e pela área da saúde, mediante proposta marítimas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se
da DGRM, ouvidos o IPMA, I. P., e a autoridade sanitária. mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no
2 — A autoridade marítima em caso de perigo para a número seguinte.
saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode
estabelecer de imediato a proibição da pesca. 2 — Em situações devidamente identificadas e de âm-
3 — A medida prevista no número anterior tem caráter bito marcadamente local, podem operar em águas interiores
temporário e carece de confirmação, por despacho dos não marítimas embarcações de convés fechado, em con-
membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas dições a estabelecer nos regulamentos de incidência local
e pela área da saúde nos 30 dias imediatos. a que se refere o artigo 59.º
3 — Por motivos de segurança, e atendendo às habili-
Artigo 59.º tações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada
Regulamentos de pesca de incidência local embarcação pode fixar-lhes áreas de operação mais restritas
do que as referidas no n.º 1.
1 — Sob proposta da DGRM e ouvidos o IPMA, I. P., 4 — Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos
e as capitanias de porto da respetiva área, o membro do e a especificidade da atividade da pesca na subárea da
Governo responsável pelo setor das pescas estabelece, zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto
mediante portaria, as normas reguladoras do exercício na alínea a) do n.º 1 é de 12 milhas da costa.
da pesca em áreas determinadas de águas interiores não
marítimas e com marcada especificidade local. Artigo 64.º
2 — Nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
referidos no número anterior. 1 — As embarcações de pesca costeira são as que podem
operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo
Artigo 60.º do disposto no n.º 5.
(Revogado.) 2 — As registadas nos portos do continente:
Artigo 61.º a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48°N., a oeste
Outras disposições aplicáveis pelo meridiano 14°W., a sul pelo paralelo 30°N., e a leste
pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e
As disposições constantes do capítulo III do título II do pre- pela costa europeia;
sente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30°N., a oeste
ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas. pelo meridiano 16°W., a sul pelo paralelo 25°N. e a leste
pela costa africana;
TÍTULO IV c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Am-
pére, Seine e Dácia.
Das áreas de operação, requisitos e características
das embarcações 3 — As registadas nos portos da Região Autónoma da
Madeira:
Artigo 62.º a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas
Classificação das embarcações da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva,
bem como entre os pontos mais próximos das respetivas
As embarcações de pesca, considerando a área em que
subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
podem operar, classificam-se em:
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e
a) Embarcações de pesca local; Dácia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8153
4 — As registadas nos portos da Região Autónoma dos 2 — As características e os requisitos técnicos referidos
Açores: no número anterior devem atender, nomeadamente, aos
seguintes fatores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas
dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos,
bem como entre os pontos mais próximos das respetivas porões e conservação de pescado;
subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra; b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em
b) No banco Chaucer. pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de
pesca;
5 — As embarcações de pesca costeira com arqueação c) Meios de salvação e equipamentos de navegação,
bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de ope- segurança e de radiocomunicações;
rar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de d) Certificação técnica e demais documentação de bordo
distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento exigível nos termos legais;
dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos e) Condições e outros fatores de higiene e segurança,
Espichel e Sines. nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
6 — (Revogado.)
7 — A limitação da área de operação estabelecida no Artigo 67.º
n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha Requisitos das embarcações de pesca local
na modalidade de vara e salto.
8 — O membro do Governo responsável pelo setor 1 — Os requisitos específicos a que as embarcações
das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autóno- de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto
mas podem fixar, respetivamente, para as embarcações nos n.os 2 e 3, são:
de pesca costeira registadas em portos do continente ou a) Comprimento de fora a fora— até 9 m;
em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas b) Potência do motor propulsor — não superior a 100 cv
do que as definidas nos números anteriores, atendendo ou 75 kW.
aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade
competente. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
9 — O membro do Governo responsável pelo setor das embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a)
pescas pode autorizar embarcações de pesca costeira a do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas
exercer a sua atividade fora das áreas de operação defi- interiores não marítimas devem ter as seguintes caracte-
nidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas rísticas:
nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfa-
çam determinados requisitos técnicos e de segurança, a) Cumprimento de fora a fora— não superior a 7 m,
nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões
competente. Autónomas;
10 — Fora das regiões referidas nos números anteriores b) Potência do motor— não superior a 35 cv ou
as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir 25 kW.
de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em
frotas combinadas. 3 — Em situações devidamente identificadas e de âm-
bito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar
Artigo 65.º nas águas interiores não marítimas embarcações, com
requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números
Embarcações de pesca do largo anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as de incidência local a que se refere o artigo 59.º
embarcações de pesca do largo são as que podem operar 4 — As embarcações da pesca local que usem um
em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de único motor propulsor podem dispor de um segundo mo-
distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento tor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv
dos cabos Raso, Espichel e Sines. ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no
2 — A limitação de área de operação estabelecida no caso de falha do motor principal.
número anterior não se aplica às embarcações de pesca
do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, Artigo 68.º
à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas Requisitos das embarcações de pesca costeira
adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos
Açores e da Madeira. 1 — Os requisitos específicos das embarcações de pesca
costeira são:
Artigo 66.º a) Comprimento de fora a fora — superior a 9 m e igual
Características e requisitos técnicos das embarcações
ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor propulsor — igual ou superior a
1 — As embarcações de pesca devem possuir as ca- 35 cv ou 26 kW;
racterísticas e os requisitos técnicos que lhes permitam c) Autonomia — estabelecida de acordo com a área de
exercer a atividade para que estão autorizadas em condi- operação fixada para a embarcação.
ções de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo
em conta a natureza e extensão das viagens e a distância 2 — As embarcações com comprimento de fora a fora
e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv
autorizados a operar. ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3
8154 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas Artigo 72.º
interiores não marítimas são classificadas como embarca- Autorização para o afretamento de embarcações
ções de pesca local.
3 — As embarcações licenciadas apenas para a pesca 1 — Os pedidos para a concessão de autorização para o
com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem
9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do
embarcações de pesca local. Decreto-Lei n.º 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei
4 — Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações n.º 383/98, de 27 de novembro.
que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m 2 — Os requerentes que tenham o seu domicílio no
podem ser classificados como embarcações de pesca local, continente devem dirigir o pedido à DGRM, diretamente
mediante definição em diploma próprio dos órgãos de ou através das capitanias de porto, acompanhado dos se-
governo regionais, das áreas de operação e das exigências guintes elementos:
relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação
e de radiocomunicações. a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a fretar, bem como
Artigo 69.º das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e
das espécies a explorar;
Requisitos das embarcações de pesca do largo c) Identificação e características da embarcação cuja
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do construção ou modificação já tenha sido autorizada e que
largo são: se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se
for o caso;
a) Arqueação — com GT superior a 100; d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das
b) Autonomia — mínimo de 15 dias. novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de
operação que se visem experimentar com o afretamento,
TÍTULO V se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre
Do regime de autorização e licenciamento as partes.
3 — A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo
CAPÍTULO I prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem
Autorizações de subsistir os motivos determinantes da sua conces-
são, se estes se verificarem antes de decorrido aquele
Artigo 70.º prazo.
4 — O afretamento de embarcações de pesca nacionais
Autorização para aquisição, construção e modificação para operarem em águas de países terceiros ou em águas in-
de embarcações de pesca
ternacionais, designadamente no âmbito das organizações
1 — A aquisição, construção e modificação de embarca- regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades
ções de pesca a registar ou registadas em portos nacionais referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM,
estão sujeitas a autorização prévia. acompanhado por:
2 — Os pedidos para a concessão da autorização re-
a) Identificação do proprietário da embarcação e do
ferida no número anterior devem ser dirigidos às entida-
des competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do afretador;
Decreto-Lei n.º 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei b) Identificação da embarcação a fretar;
n.º 383/98, de 27 de novembro. c) Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca
3 — Para as embarcações a registar ou registadas nos em que se pretende operar e das espécies a explorar;
portos do continente os pedidos devem ser entregues na d) Documento que comprove que as capturas de espé-
DGRM ou para ela canalizados através das capitanias de cies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do
porto. país afretador;
4 — As autorizações previstas no n.º 1, uma vez con- e) Minuta do contrato de afretamento.
cedidas e não utilizadas, podem caducar nas condições
e prazos a definir por despacho do membro do Governo 5 — O afretamento de embarcações de pesca nacionais,
responsável pelo setor das pescas. para operarem em águas da União Europeia ou em águas
sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para
Artigo 71.º que estão licenciadas, está sujeito a autorização das enti-
dades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à
Elementos do pedido DGRM, acompanhado por:
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior a) Identificação do proprietário da embarcação e do
devem ser acompanhados dos seguintes elementos: afretador;
a) Identificação completa do requerente; b) Identificação da embarcação a fretar;
b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da em- c) Minuta do contrato de fretamento.
barcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas
de operação e das espécies a que a pesca se dirija; 6 — A autorização referida no número anterior tem a
c) Justificação técnica e económica do projeto; duração de um ano, renovável automaticamente por igual
d) Discriminação dos custos do projeto e prova da ca- período, caso não haja manifestação de vontade de qual-
pacidade financeira do requerente. quer uma das partes em sentido contrário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8155
Artigo 73.º órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações
pretendem operar;
(Revogado.) b) Licenciamento para o exercício da atividade da pesca
e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos
CAPÍTULO II que ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.
Licenciamento 2 — O requerimento para o primeiro licenciamento deve
ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas
Artigo 74.º nos artigos 70.º e 72.º, à DGRM, por intermédio dos ser-
Licenciamento
viços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de
registo das embarcações, ou da área em que seja exercida
1 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou a pesca sem auxílio de embarcações.
utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em 3 — Os pedidos de renovação das licenças devem ser
águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comu- apresentados às entidades referidas no número anterior até
nitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos 31 de agosto de cada ano, instruídos com a documentação
a licenciamento a requerer anualmente. prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
2 — As licenças de pesca têm uma vigência de 12 me- 4 — As licenças excecionais, referidas no n.º 3 do ar-
ses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais tigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
restritos para a utilização de cada arte, bem como do dis- 5 — Os requerimentos referidos no n.º 3 podem ainda
posto no número seguinte. ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo
3 — Podem ser concedidas licenças excecionais, a todo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada
o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeada- para o triplo.
mente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo 6 — O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3
a experimentação ou para repovoamento, desde que con- e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o
mesmo é indeferido, salvo justificação apresentada pelo
trolada pela administração das pescas e supervisionada por
requerente até 15 de dezembro e aceite pela DGRM.
instituições científicas de reconhecido mérito.
7 — O membro do Governo responsável pelo setor
4 — (Revogado.) das pescas estabelece os prazos e procedimentos admi-
nistrativos para a concessão das licenças para o exercício
Artigo 74.º-A da apanha de plantas marinhas ou de outras atividades
Critérios e condições marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a
ser caracterizadas.
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para 8 — As falsas declarações sobre os elementos referidos
o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho no n.º 3 são punidas nos termos da lei.
do membro do Governo responsável do setor das pescas ou 9 — Assim que possível, os pedidos referidos nos arti-
pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas gos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma
no caso de competência para o licenciamento lhes estar desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM,
atribuída, tendo em consideração: acessível através do balcão único eletrónico a que se refere
a) A situação dos recursos em geral e em particular da o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
espécie alvo; do Portal do Cidadão.
b) A área de atuação das embarcações;
c) A atividade das embarcações comprovada pela fre- Artigo 76.º
quência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem Concessão das licenças
assim como a coerência que deve existir entre a composi- 1 — A renovação das licenças de pesca é sempre con-
ção dos desembarques e as artes correspondentes; cedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo
d) A seletividade e o número de artes de cada embar- anterior, salvo recusa expressa da DGRM, a comunicar
cação; ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de
e) As características e o estado das embarcações; e registo, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras nos critérios e condições fixados no despacho previsto no
do exercício da pesca. artigo 74.º-A.
2 — No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o
Artigo 75.º prazo de que a DGRM dispõe para notificar os requerentes
Trâmites do licenciamento é de 90 dias.
Artigo 77.º
1 — Compete à DGRM a concessão do licenciamento,
exceto nos casos seguintes, em que a competência cabe Emissão e formalização das licenças
aos órgãos próprios das regiões autónomas: 1 — As licenças de pesca são tituladas por documento
a) Licenciamento para o exercício da atividade de em- a emitir pela DGRM, cuja informação mínima é aprovada
barcações registadas nos portos das regiões autónomas, por portaria do membro do Governo responsável pelo
bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam setor das pescas.
à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGRM compete:
nacional abrangidas pela Região onde as embarcações a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças
estão registadas, ou por outra Região, caso em que o li- referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo
cenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos de 15 dias a contar da sua concessão;
8156 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015
b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de das suas competências fixam os procedimentos administra-
novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado tivos específicos para a concessão das autorizações e das
nesse ano, devidamente emitidas; licenças de pesca referidas no presente capítulo.
c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capi-
tanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos Artigo 82.º
interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas
pela DGRM. (Revogado.)
3 — Até 31 de dezembro de cada ano, devem os inte- Artigo 83.º
ressados proceder junto das capitanias do porto de registo, (Revogado.)
ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data
após a qual as mesmas são devolvidas à DGRM. Artigo 84.º
4 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGRM
notifica os interessados da remessa das licenças para a (Revogado.)
capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias
para o seu levantamento. Artigo 85.º
5 — A DGRM procede à anulação das licenças não (Revogado.)
levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam,
bem como das não levantadas nos termos da parte final Artigo 85.º-A
do número anterior.
(Revogado.)
Artigo 78.º
Taxas Artigo 85.º-B
1 — A concessão de licenças de pesca está sujeita ao (Revogado.)
pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos
montantes e formas de cobrança são estabelecidos por Artigo 86.º
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Entrada em vigor
das finanças e do mar.
2 — Os valores das taxas são automaticamente atualiza- O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias
dos a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de a contar da data da publicação, com exceção das disposi-
preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional ções dos títulos III e V, que entram em vigor 1 ano após a
de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa publicação deste diploma.
decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação
dos valores em vigor no seu sítio na Internet. ANEXO I
Artigo 79.º (Revogado.)
Vistoria das artes e das condições de conservação ANEXO II
As características das artes e de outros instrumentos (Revogado.)
de pesca, bem como as condições para conservação do
pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas ANEXO III
na altura da concessão da licença inicial e verificadas com (Revogado.)
a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos
pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Au- ANEXO IV
tónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos
portos do continente ou nos portos daquelas Regiões. (Revogado.)
ANEXO V
Artigo 80.º
(Revogado.)
(Revogado.)
ANEXO VI
Artigo 81.º
(Revogado.)
Regulamentação complementar
ANEXO VII
O membro do Governo responsável pelo setor das pes-
cas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito (Revogado.)
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