Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 195/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 043 palavras)
Decreto-Lei n.º 195/2008
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: de 6 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro,
Artigo 1.º estabeleceu os procedimentos e as competências do licen-
Alteração ao Estatuto dos Militares ciamento de instalações de armazenamento de produtos
da Guarda Nacional Republicana de petróleo e de postos de abastecimento de combustí-
veis.
O artigo 148.º do Estatuto dos Militares da Guarda Na- Por força do Programa de Simplificação Administrativa
cional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, e Legislativa SIMPLEX, procedeu-se à alteração daquele
de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos diploma, através dos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de
Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, Novembro, e 31/2008, de 25 de Fevereiro, criando-se regi-
de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 mes simplificados de licenciamento de algumas categorias
de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de instalações de armazenamentos de produtos de petróleo
de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 e de postos de abastecimento para consumo próprio e
de Outubro, passa a ter a seguinte redacção cooperativo.
Prossegue-se com o mesmo fito de simplificação,
«Artigo 148.º visando-se agora, para promoção da concorrência ao ní-
vel do retalho, uma maior oferta de pontos de venda de
Adiamento ou suspensão da frequência combustíveis.
dos cursos de promoção
Para tanto, procede-se à diminuição dos prazos e à maior
1— ..................................... responsabilização do requerente na instrução do procedi-
mento, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de
a) Por exigências de serviço, devidamente fundamen- rejeição liminar do pedido.
tadas, e com a anuência do respectivo militar; Com efeito, verifica-se que, em muitas situações, o
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciamento dos postos de abastecimento de combustí-
c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, veis e de outras instalações contempladas no Decreto-Lei
por motivos de ordem pessoal. n.º 267/2002, de 26 de Novembro, se torna muito demo-
rado não só para as novas instalações mas, também, para
2 — O militar a quem seja adiada ou suspensa a fre- as renovações de licenças de exploração. Torna-se, deste
quência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) modo, oportuno explorar ainda, nos diplomas que regu-
e b) do número anterior fica demorado a partir da data lamentam o processo de licenciamento, as possibilidades
em que lhe competiria a promoção até se habilitar com de reduzir prazos e de simplificar procedimentos, criando
o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo também assim uma dinâmica incentivadora da desejada
agilização, sempre sem descurar o valor primordial da
que cessem as causas que determinaram o adiamento
segurança.
ou suspensão. No licenciamento destas instalações petrolíferas nos
3 — O militar a quem seja concedido o adiamento termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e
ou suspensão da frequência do curso de promoção ao segundo o regime jurídico da urbanização e da edificação,
abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto podem gerar-se situações de sobreposição que convirá
lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o evitar. Assim, permite-se, tanto quanto possível, a conju-
curso seguinte.» gação dos procedimentos de ambos os regimes, segundo
o princípio da simplificação administrativa.
Artigo 2.º Regulamentam-se, ainda, as condições em que se pode
efectuar o fornecimento de gasóleo de aquecimento em
Entrada em vigor
unidades instaladas em áreas afectas a postos de abaste-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte cimento de combustíveis, possibilidade esperada pelos
ao da sua publicação. operadores desde que foi legalmente criado este produto
pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, sem o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de que o volume de negócio de muitas instalações resulta
Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- fortemente restringido, pondo em risco a sua viabilidade
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno económica. Para o efeito, estabelecem-se as regras neces-
Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira. sárias, nomeadamente no que à segurança diz respeito, e
obriga-se à identificação e à segregação das respectivas
Promulgado em 29 de Setembro de 2008. unidades de abastecimento relativamente aos restantes
Publique-se. equipamentos dos postos de abastecimento e definem-se
as condições de segurança a observar.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Referendado em 1 de Outubro de 2008. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações
de Sousa. representativas do sector.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7073
Assim: 3— .....................................
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4— .....................................
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro […]
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 1— .....................................
14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de 2 — Os procedimentos administrativos de instala-
Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei ção, construção, reconstrução, ampliação, alteração,
n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei conservação e exploração das instalações de armazena-
n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte mento e dos postos de abastecimento de combustíveis
redacção: seguem a tramitação aplicável à respectiva operação
urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e
«Artigo 3.º do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização
[…]
e da edificação.
3 — Além da conformidade da operação urbanística
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, com instrumentos de gestão territorial e outras normas
entende-se por: legais e regulamentares vigentes, no âmbito do proce-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimento de controlo prévio é verificada a conformidade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos
c) ‘Entidade licenciadora e fiscalizadora’ a entidade definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior
da administração central ou local competente para a e a existência dos seguros de responsabilidade civil refe-
coordenação do processo de licenciamento ou de con- ridos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação
trolo prévio e para a fiscalização do cumprimento do das normas não procedimentais previstas no presente
presente diploma e dos regulamentos relativos às ins- decreto-lei e da possibilidade de colaboração das enti-
talações por ele abrangidas; dades referidas no n.º 4 do artigo 7.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urba-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nização e da edificação, emitido no âmbito do procedi-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exploração das instalações a que se refere o n.º 1.
j) ‘Licença de exploração’ o título concedido ao pro-
motor no termo do processo de licenciamento que ha- Artigo 6.º
bilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou
das instalações de armazenamento contempladas neste […]
diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, 1— .....................................
de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de auto-
2— .....................................
rização de utilização ou licença de exploração, conso-
ante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela 3— .....................................
administração central, respectivamente; 4 — Os procedimentos administrativos previstos nos
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores seguem a tramitação prevista nos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 7.º a 14.º
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º,
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias,
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verifica a conformidade do pedido com o disposto do
número anterior, recusando o recebimento do pedido
Artigo 4.º
se este não estiver acompanhado de todos os elementos
[…] instrutórios cuja junção é obrigatória.
1— ..................................... 3 — A entidade licenciadora pode solicitar ao re-
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os ele- querente informação suplementar, até ao quinto dia
mentos a fornecer pelo promotor e os requisitos e con- do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a
dições técnicas a observar para a instalação, constru- instrução do respectivo procedimento pelo prazo que
ção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação fixar para o efeito.
e exploração da instalação são definidos em portaria 4 — (Anterior n.º 3.)
conjunta do ministro responsável pela área da economia 5 — Com o pedido de licenciamento é devida a taxa
e do membro do Governo responsável pela área das correspondente à apreciação do projecto e da vistoria ini-
autarquias locais. cial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
7074 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008
Artigo 9.º 7— .....................................
[…]
8— .....................................
9— .....................................
1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legalmente exigido. 11 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser
2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do arti- reduzidos mediante concordância de todas as entidades
go anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às convocadas.
entidades a consultar, para emissão de parecer. 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela
3 — O interessado pode solicitar à entidade licencia- vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de
dora, previamente à apresentação do pedido de licencia- 3 dias a contar da data em que é requerida e a vistoria
mento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, é convocada no prazo máximo de 10 dias a contar do
devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresen- seu pagamento.
tar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
4 — O interessado pode solicitar previamente os Artigo 13.º
pareceres legalmente exigidos junto das entidades
[…]
competentes, entregando-os com o requerimento de
pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a 1 — No prazo de 15 dias após a recepção dos pare-
nova consulta desde que até à data da apresentação de ceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licen-
tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a ciadora envia ao requerente, em parecer devidamente
emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto,
esgotado este prazo, não se tenham verificado altera- imposição de alterações ou rejeição.
ções dos pressupostos de facto ou de direito em que os 2— .....................................
mesmos se basearam. 3 — No caso de serem impostas alterações, o reque-
rente procede à modificação do projecto no prazo que
Artigo 10.º lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade
[…]
licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10
dias, nos mesmos termos do n.º 1.
1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu 4— .....................................
parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, 5— .....................................
salvo o disposto nos números seguintes. 6— .....................................
2 — Se as entidades consultadas verificarem que 7— .....................................
subsistem omissões ou irregularidades nos elementos
instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à Artigo 14.º
entidade licenciadora que o requerente seja convidado
[…]
a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal
solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até 1 — A licença de exploração é concedida após veri-
ao décimo dia do prazo fixado no número anterior. ficação da conformidade da instalação com o projecto
3 — A entidade licenciadora responde ao pedido e, aprovado e do cumprimento das condições que tenham
caso considere necessário, solicita ao requerente, no sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da
prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as vistoria final ou da realização das correcções que lhe
informações pretendidas, considerando-se suspenso o tenham sido impostas.
prazo de apreciação do projecto até que os elementos 2— .....................................
solicitados sejam fornecidos à entidade consultada. 3— .....................................
4— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 11.º 6— .....................................
[…]
Artigo 15.º
1— .....................................
[…]
2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas
pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- 1— .....................................
vam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, 2— .....................................
juntamente com o pedido de licenciamento, prova do 3— .....................................
cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 4— .....................................
n.º 254/2007, de 12 de Julho. 5 — A renovação da licença, nos casos previstos no
artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicá-
Artigo 12.º vel à respectiva instalação.
[…]
Artigo 23.º
1— .....................................
[…]
2— .....................................
3— ..................................... 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a
4— ..................................... despesas feitas pelos serviços que constituam encargo
5— ..................................... do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias
6— ..................................... na forma e local a indicar pela entidade licenciadora,
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mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido Artigo 4.º
documento comprovativo do pagamento das mesmas.
Entrada em vigor
2 — É obrigatória a disponibilização pelas entidades
licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30
das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de dias a contar da data da sua publicação.
homebanking na Internet ou de meio equivalente.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Artigo 2.º Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro
ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma-
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/2002, nuel António Gomes de Almeida de Pinho.
de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Promulgado em 18 de Setembro de 2008.
Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, com a se- Publique-se.
guinte redacção:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
«Artigo 17-A.º
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento
em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
1 — É permitida a implantação de unidades de abas- de Sousa.
tecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a
um posto de abastecimento de combustíveis, desde que ANEXO
se verifiquem as seguintes condições:
(a que se refere o artigo 3.º)
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque-
cimento estejam separadas das ilhas das unidades de Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002,
abastecimento dos combustíveis rodoviários; de 26 de Novembro
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque-
cimento estejam identificadas com a designação ‘Ga-
sóleo de aquecimento’ em preto, caixa alta, com 5 cm CAPÍTULO I
de altura e centrada;
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- Disposições gerais
cimento disponham de uma inscrição com as dimensões
mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres Artigo 1.º
‘Proibido o uso como carburante nos termos da legis-
lação em vigor’. Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e
2 — A implantação, construção e exploração dos define as competências para efeitos de licenciamento e
reservatórios e unidades de abastecimento de gasó- fiscalização de:
leo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem,
com as devidas adaptações, ao disposto para o gasó- a) Instalações de armazenamento de produtos do pe-
leo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria tróleo;
n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime b) Instalações de abastecimento de combustíveis líqui-
sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 302/2001, dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas
de 23 de Novembro. por postos de abastecimento de combustíveis;
3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios
o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabe-
conformes com o Regulamento do Transporte de Maté- lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
rias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes
limites: Artigo 2.º
a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l; Âmbito
b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas
cuja capacidade não exceda 1000 l. 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta-
lações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes
4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados produtos derivados do petróleo:
em conformidade com as instruções do fabricante e a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados
manter-se fechados até entrega ao destinatário final, do petróleo;
não podendo ser utilizados para efectuar distribuição b) Combustíveis líquidos;
fraccionada.» c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
Artigo 3.º d) Outros produtos derivados do petróleo.
Republicação
2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala-
É republicado em anexo, que é parte integrante do pre- ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou
sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos
Novembro, com a redacção actual. no número anterior.
7076 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008
3 — Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes de instalação para armazenamento ou para abastecimento
instalações: de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora,
e com a participação do requerente e de todas as entidades
a) Armazenagem integrada em instalações para trata-
que, em virtude de competências próprias ou da natureza
mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- do projecto, devam ser consultadas;
síduos; l) «Manipulação em instalações de armazenamento»
b) Armazenagem de gás natural. qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos
armazenados, com excepção do abastecimento da pró-
Artigo 3.º pria instalação e do seu fornecimento a equipamentos
Definições consumidores;
m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e
-se por: alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a
gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet- área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com
-fuel, gasóleos e fuelóleos; a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não
b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o estando incluídas nesta definição as áreas integradas em
coque de petróleo e produtos similares; instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas
c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade com gases de petróleo liquefeitos;
da administração central ou local competente para a o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas inter-
coordenação do processo de licenciamento ou de controlo ligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados
prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma
diploma e dos regulamentos relativos às instalações por instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001,
ele abrangidas; de 8 de Maio;
d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto
proprietária das instalações de armazenagem e das redes e de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, des-
ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica tinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição
das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
23 de Maio; q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, lique-
e) «Titular da licença de exploração» o promotor a feitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou
quem é concedida a licença de exploração, o qual não de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
coincide necessariamente com o titular da licença de r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os
comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e
15 de Fevereiro; outros produtos usados como combustível ou carburante,
f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e directamente ou em mistura com produtos derivados do
butano; petróleo;
g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação,
butadieno, propileno e etileno; ou quem legitimamente o represente nas relações com os
h) «Instalações de abastecimento de combustíveis organismos competentes, na âmbito deste diploma;
(expressão equivalente a postos de abastecimento de com- t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constitu-
bustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para ído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por
consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos
gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo- ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira
-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abas- família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23
tecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segu- de Maio.
rança e de protecção, bem como os edifícios integrados e
as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários CAPÍTULO II
a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as
instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de Licenciamento
embarcações ou aeronaves;
i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os Artigo 4.º
locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos
Requisitos para o licenciamento
equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos
derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; 1 — A construção, exploração, alteração de capacidade,
j) «Licença de exploração» o título concedido ao pro- renovação de licença e outras alterações que de qualquer
motor no termo do processo de licenciamento que habilita forma afectem as condições de segurança da instalação
o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das ins- ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente
talações de armazenamento contempladas neste diploma diploma.
não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elemen-
assumindo as formas de alvará de autorização de utilização tos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições
ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela técnicas a observar para a instalação, construção, recons-
câmara municipal ou pela administração central, respec- trução, ampliação, alteração, conservação e exploração
tivamente; da instalação são definidos em portaria conjunta do mi-
k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e di- nistro responsável pela área da economia e do membro do
ligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido Governo responsável pela área das autarquias locais.
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3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a b) A autorização para a execução e entrada em funciona-
adequada à complexidade e perigosidade das instalações mento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do
envolvidas. Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas
4 — As instalações objecto de um processo de licencia- a reservatórios de GPL com capacidade global superior
mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as ou igual a 50 m3.
constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz
parte integrante. 4 — Os procedimentos administrativos previstos nos
Artigo 5.º números anteriores seguem a tramitação prevista nos ar-
tigos 7.º a 14.º
Licenciamento municipal
Artigo 7.º
1 — É da competência das câmaras municipais:
Processo de licenciamento
a) O licenciamento de instalações de armazenamento
de produtos de petróleo; 1 — A entidade promotora apresenta o pedido de li-
b) O licenciamento de postos de abastecimento de cenciamento à entidade competente, a quem incumbe a
combustíveis não localizados nas redes viárias regional instrução do respectivo processo.
e nacional; 2 — A instrução do processo de licenciamento poderá
c) A autorização para a execução e entrada em funcio- incluir a consulta a outras entidades nos termos do ar-
namento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei tigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservató- 3 — A instrução do processo conclui-se com a conces-
rios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3. são da licença de exploração da instalação.
4 — As entidades inspectoras de instalações de com-
2 — Os procedimentos administrativos de instalação, bustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades ins-
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conser- pectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de
vação e exploração das instalações de armazenamento e gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias
dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de
tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade
termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º licenciadora competente nos termos deste diploma e daque-
do regime jurídico da urbanização e da edificação. les estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos,
3 — Além da conformidade da operação urbanística vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos
com instrumentos de gestão territorial e outras normas de legislação complementar ou, na sua falta, mediante
legais e regulamentares vigentes, no âmbito do proce- protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras com-
dimento de controlo prévio é verificada a conformidade petentes, que defina a sua actuação e procedimento.
das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos
definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e Artigo 8.º
a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos
nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das nor- Pedido de licenciamento
mas não procedimentais previstas no presente decreto-lei 1 — O pedido de licenciamento deve conter a infor-
e da possibilidade de colaboração das entidades referidas mação necessária, incluindo os elementos exigidos pela
no n.º 4 do artigo 7.º portaria prevista no artigo 4.º
4 — O alvará de autorização de utilização, a que se 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a
refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbani- entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, veri-
zação e da edificação, emitido no âmbito do procedimento fica a conformidade do pedido com o disposto do número
de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes anterior, recusando o recebimento do pedido se este não
do mesmo regime, constitui título bastante de exploração estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios
das instalações a que se refere o n.º 1.
cuja junção é obrigatória.
Artigo 6.º 3 — A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente
informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado
Licenciamento pela administração central no número anterior, suspendendo-se a instrução do respec-
1 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do tivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
artigo anterior o licenciamento das instalações de arma- 4 — O não cumprimento por parte do requerente do
zenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no disposto no número anterior implica a anulação do pedido
anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante. de licenciamento.
2 — São competentes para efeitos de licenciamento 5 — Com o pedido de licenciamento é devida a taxa
das instalações de armazenamento referidas no número correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial
anterior: referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
a) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Artigo 9.º
para as instalações referidas no anexo I;
b) As Direcções Regionais do Ministério da Economia Entidades consultadas
(DRE), para as instalações identificadas no anexo II. 1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja
legalmente exigido.
3 — É ainda da competência das DRE:
2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo an-
a) O licenciamento de postos de abastecimento de com- terior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades
bustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional; a consultar, para emissão de parecer.
7078 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008
3 — O interessado pode solicitar à entidade licencia- 3 — A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, po-
dora, previamente à apresentação do pedido de licencia- dendo ser impostas condições e prazos julgados convenien-
mento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, tes para a construção e exploração das instalações.
devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, 4 — A convocatória para a vistoria inicial deve ser emi-
sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias. tida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades
4 — O interessado pode solicitar previamente os pa- consultadas.
receres legalmente exigidos junto das entidades compe- 5 — A vistoria final destina-se a averiguar se a instala-
tentes, entregando-os com o requerimento de pedido de ção reúne condições para a concessão da licença de explo-
licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta ração, para o que deve ser verificada a concordância com o
desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja projecto e o cumprimento das condições e das prescrições
decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres legalmente exigidas.
ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se 6 — A vistoria final deve ser requerida pelo promotor,
tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou após execução da instalação e dentro do prazo que lhe
de direito em que os mesmos se basearam. tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 — Caso se verifiquem deficiências na instalação, será
concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada,
Artigo 10.º se necessário, nova vistoria.
Prazos para parecer 8 — A falta de comparência do representante de enti-
dades regularmente convocadas não impede a realização
1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu da vistoria.
parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, 9 — Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não
salvo o disposto nos números seguintes. exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade
2 — Se as entidades consultadas verificarem que sub- licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o
sistem omissões ou irregularidades nos elementos instru- local, a natureza e a dimensão da instalação.
tórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade 10 — No processo de renovação do alvará ou da licença
licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispen-
omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja sada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a
recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do permanência da conformidade com o projecto.
prazo fixado no número anterior. 11 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser
3 — A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso reduzidos mediante concordância de todas as entidades
considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de convocadas.
três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela visto-
pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apre- ria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de 3 dias a
ciação do projecto até que os elementos solicitados sejam contar da data em que é requerida e a vistoria é convocada
fornecidos à entidade consultada. no prazo máximo de 10 dias a contar do seu pagamento.
4 — A falta de emissão de parecer dentro do prazo refe-
rido no n.º 1 é considerada como parecer favorável. Artigo 13.º
Aprovação do projecto
Artigo 11.º
1 — No prazo de 15 dias após a recepção dos pareceres
Pareceres condicionantes referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora
1 — O licenciamento de instalações sujeitas a ava- envia ao requerente, em parecer devidamente fundamen-
liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei tado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de
n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após alterações ou rejeição.
conclusão do procedimento previsto nesse diploma. 2 — A decisão pode incluir condições, designadamente
2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres
pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- solicitados, bem como fixação de um prazo para a execu-
ção da obra.
vam substâncias perigosas, o requerente deve apresen-
3 — No caso de serem impostas alterações, o requerente
tar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja
cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora,
n.º 254/2007, de 12 de Julho. a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos
termos do n.º 1.
Artigo 12.º 4 — Um exemplar autenticado do projecto aprovado é
Vistorias remetido ao requerente.
5 — Sempre que alguma das condições propostas pelas
1 — As vistorias têm em vista o cumprimento dos regu- entidades consultadas, que não configure parecer vincu-
lamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de lativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser co-
pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora municado pela entidade licenciadora a essa entidade, de
ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos forma fundamentada.
termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, 6 — Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela
sendo lavrado auto das respectivas conclusões. execução dos projectos devem comprovar a existência de
2 — A comissão de vistorias é convocada, pela entidade seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da
licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre respectiva actividade, em montante a definir pela entidade
a data da realização da vistoria. licenciadora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7079
7 — Em caso de não execução da obra no prazo fixado, documentado, solicitando o respectivo averbamento no
nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autori- processo correspondente:
zação de prorrogação concedida pela entidade licenciadora
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
a solicitação do interessado.
b) (Revogado.)
c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
Artigo 14.º
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um
Licença de exploração ano.
1 — A licença de exploração é concedida após veri-
ficação da conformidade da instalação com o projecto 2 — No caso de redes e ramais de distribuição de GPL
aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido e armazenamentos associados, o regime de transmissão de
fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria propriedade e exploração das instalações segue o estabe-
final ou da realização das correcções que lhe tenham sido lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
impostas. 3 — Em caso de cessação da actividade, a comuni-
2 — Em casos justificados, pode ser concedido um cação será acompanhada do pedido de cancelamento da
prazo para a exploração a título provisório. licença.
3 — O titular da licença de exploração deve comprovar,
previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido CAPÍTULO III
no número anterior, que dispõe de seguro de responsa-
bilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à Segurança técnica das instalações
respectiva actividade, em montante a definir pela entidade
licenciadora. Artigo 17.º
4 — Também previamente à emissão da licença de Regulamentação técnica
exploração, deve ser designado o técnico responsável pela
exploração e deve estar designado o técnico responsável As regras técnicas relativas à construção e exploração
pela exploração e deve este apresentar o termo de res- das instalações de armazenamento e postos de abasteci-
ponsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 mento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação
do artigo 18.º e legislação específicas aplicáveis.
5 — No caso de o técnico responsável pela explora-
ção cessar a responsabilidade que assumiu nos termos Artigo 17-A.º
do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento
titular da licença de exploração deve comunicar à enti- em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis
dade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo
responsável pela exploração e entregar o respectivo termo 1 — É permitida a implantação de unidades de abaste-
de responsabilidade. cimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um
6 — O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações posto de abastecimento de combustíveis, desde que se
identificadas nos anexos I e II do presente decreto-lei. verifiquem as seguintes condições:
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci-
Artigo 15.º mento estejam separadas das ilhas das unidades de abas-
Validade e renovação das licenças de exploração tecimento dos combustíveis rodoviários;
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci-
1 — As licenças de exploração das instalações a que mento estejam identificadas com a designação «Gasóleo
este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura
disposto no número seguinte. e centrada;
2 — A fixação da validade da licença em prazo inferior c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque-
a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao pro- cimento disponham de uma inscrição com as dimensões
motor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres
3 — No caso de licenciamento de alterações de instala- «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação
ções detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto em vigor».
n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído
por licença nos termos deste diploma, com duração não 2 — A implantação, construção e exploração dos re-
inferior à do prazo não decorrido desse alvará. servatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de
4 — A renovação da licença de exploração ou alvará aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as de-
deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua vidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário
validade. no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de
5 — A renovação da licença, nos casos previstos no 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto
artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro.
à respectiva instalação. 3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita o
n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios confor-
Artigo 16.º mes com o Regulamento do Transporte de Matérias Peri-
Alteração e cessação da exploração gosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
1 — O titular da licença de exploração de uma instala- a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
ção de armazenamento ou de um posto de abastecimento b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas
deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente cuja capacidade não exceda 1000 l.
7080 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008
4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados em 8 — No caso das instalações abrangidas pelos anexos I
conformidade com as instruções do fabricante e manter-se e II, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas
fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser respectivas entidades licenciadoras.
utilizados para efectuar distribuição fraccionada. 9 — Nas restantes instalações, as inspecções periódicas
também podem ser realizadas pelas respectivas entidades
Artigo 18.º licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização
Técnicos responsáveis
pelas entidades referidas no n.º 5.
10 — A não apresentação do certificado de inspecção
1 — A assinatura dos projectos apresentados a licen- referido nos números anteriores constitui motivo para o
ciamento, bem como a exploração das instalações, são da encerramento temporário da instalação, até à apresentação
responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, do mesmo.
com formação adequada, reconhecida pela respectiva asso- 11 — O disposto neste artigo não prejudica a realização
ciação pública profissional, nos termos previstos no esta- de outros procedimentos previstos em legislação especí-
tuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração fica.
de instalações de armazenamento de produtos de petróleo
e de postos de abastecimento de combustíveis. Artigo 20.º
2 — O estatuto referido no número anterior é definido
em portaria do Ministro da Economia e da Inovação. Medidas cautelares
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se vá- 1 — Sempre que seja detectada uma situação de perigo
lidas até três anos após a publicação da portaria prevista grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a hi-
no número anterior a inscrição de técnicos responsáveis giene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a
pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras,
do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente
as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração as providências que em cada caso se justifiquem para
emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36 270, prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a
de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto ser determinado:
n.º 487/76, de 21 de Junho.
4 — A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente a) O encerramento preventivo da instalação, no todo
os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis
aos técnicos referidos no número anterior. meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
Artigo 19.º
2 — A cessação das medidas cautelares previstas no
Inspecções periódicas
número anterior será determinada, a requerimento do in-
1 — As instalações de armazenamento de derivados teressado, após vistoria à instalação da qual se demonstre
do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem
inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento
conformidade da instalação com as condições aprovadas do respectivo processo.
no âmbito do licenciamento.
2 — Verificando-se a conformidade da instalação, será Artigo 21.º
emitido pela entidade inspectora certificado que será apre-
Medidas em caso de cessação de actividade
sentado à entidade licenciadora.
3 — Caso se verifique deficiência na instalação, a enti- 1 — Em caso de cessação da actividade, os locais se-
dade inspectora poderá conceder prazo para a sua correc- rão repostos em condições que garantam a segurança das
ção, informando do facto a entidade licenciadora. pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada
4 — Os certificados são válidos por cinco anos, de- dos equipamentos.
vendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes 2 — As operações correspondentes são a expensas do
do seu termo. titular da licença.
5 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se
habilitadas para a realização das inspecções periódicas
as entidades inspectoras de instalações de combustíveis CAPÍTULO IV
derivados de petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e Taxas
acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade,
nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto Artigo 22.º
aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo
competentes em razão da matéria. Taxas de licenciamento e de vistorias
6 — As EIC podem colaborar com as entidades licen- 1 — É devido o pagamento de taxas pelos seguintes
ciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, actos:
em actividades relacionadas com a apreciação de projectos,
vistorias e inspecções das instalações. a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos
7 — As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, se- de construção e de alteração;
gredo profissional, prestação de informação às entidades b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
competentes, manutenção de arquivo de documentação de c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hie-
actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo rárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no
estas obrigações constar do respectivo estatuto. artigo 6.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7081
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medi- CAPÍTULO V
das impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
e) Vistorias periódicas; Fiscalização e contra-ordenações
f) Repetição da vistoria para verificação das condições Artigo 25.º
impostas;
g) Averbamentos; Fiscalização
h) Reconhecimento de entidades inspectoras de insta- 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma
lações de combustíveis derivados do petróleo. são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou
pela DGEG e DRE, segundo, respectivamente, as compe-
2 — Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a tências previstas nos artigos 5.º e 6.º
g) do número anterior são definidos em regulamento mu- 2 — A fiscalização prevista no número anterior exerce-
nicipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo -se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamen-
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, con- tação técnica das instalações e não prejudica as competên-
soante a entidade licenciadora seja o município ou uma cias atribuídas por lei a outras entidades.
das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectiva-
Artigo 26.º
mente.
3 — As despesas realizadas com as colheitas de amos- Contra-ordenações
tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de
necessárias à apreciação das condições de exploração € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares e de € 3740
de uma instalação de armazenamento ou postos de a € 44 890 no caso de pessoas colectivas:
abastecimento constituem encargos da entidade que as
tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da
das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os exploração ou encerramento de instalações de armaze-
encargos serão suportados pelo titular da licença de namento ou de postos de abastecimento com desrespeito
exploração. pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença
4 — Os actos pelos quais seja devido o pagamento de
ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fisca-
taxas podem ser efectuados após a emissão das guias res- lização efectuadas nos termos deste diploma;
pectivas, salvo no que refere aos processos de licencia- c) O não cumprimento da obrigação de informação
mento e alteração, para cuja realização é exigida prova prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
prévia do respectivo pagamento. d) A realização de inspecções por entidades que não
5 — Pela apreciação do procedimento de reconheci- se encontram nas condições previstas no n.º 5 do ar-
mento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, tigo 19.º;
é devida à DGEG uma taxa, fixada em € 250, devendo e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7
este valor ser actualizado anualmente de acordo com o do artigo 19.º
índice de preços no consumidor, no continente, com ex-
clusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional 2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
de Estatística. 3 — Em função da gravidade da infracção e da culpa
6 — O pagamento da taxa a que se refere o número do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias
anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG. de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 23.º Artigo 27.º
Forma e pagamento das taxas Instrução do processo e aplicação das coimas
1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem
despesas feitas pelos serviços que constituam encargo à instrução dos correspondentes processos de contra-
do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na -ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal,
forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no
guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das
comprovativo do pagamento das mesmas. coimas e das sanções acessórias.
2 — É obrigatória a disponibilização pelas entidades Artigo 28.º
licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento
das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de Distribuição do produto das coimas
homebanking na Internet ou de meio equivalente. 1 — No caso das coimas aplicadas pelo presidente da
câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes
Artigo 24.º reverte para o município.
2 — No caso das coimas aplicadas pelo director-geral
Cobrança coerciva das taxas da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta Economia, o produto das coimas constitui receita:
de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução a) Em 60 % do Estado;
fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela b) Em 30 % da entidade licenciadora;
entidade que prestar os serviços. c) Em 10 % da DGEG.
7082 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008
Artigo 29.º laboração de qualquer instalação de armazenamento ou
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora,
ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou
1 — A instrução de processos de contra-ordenação e a interesses em causa, que a transmitirá à entidade licencia-
distribuição do produto das coimas respeitantes à fisca- dora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
lização dos normativos técnicos aplicáveis à construção 2 — No caso de a reclamação ser dirigida à entidade
e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem
subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa,
2 — A tipificação das contra-ordenações e o montante devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo
das coimas referidas no número anterior são estabelecidos de 30 dias.
na legislação específica aplicável. 3 — A decisão será proferida pela entidade licenciadora
no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pare-
CAPÍTULO VI ceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da
licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
Matérias sujeitas a informação 4 — O cumprimento das condições que sejam impostas
nessa decisão será verificado mediante vistoria.
Artigo 30.º
Registo de acidentes
CAPÍTULO VIII
1 — Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas
pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo Disposições transitórias, revogatórias e finais
máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença
de exploração da instalação à entidade licenciadora, que Artigo 34.º
deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo Regime transitório
correspondente.
2 — O registo previsto no número anterior deve ser 1 — Ao licenciamento das instalações de armazena-
comunicado semestralmente à DGEG. mento e postos de abastecimento cujos processos tenham
3 — A entidade licenciadora deve de imediato informar sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor
a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data
Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, da entrada do pedido de licenciamento.
nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou 2 — À renovação das autorizações de exploração das
explosões resultantes de desenvolvimentos súbitos e impre- instalações existentes e das referidas no número anterior
vistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente aplicam-se as disposições do presente diploma.
diploma que tenha conhecimento por força do disposto 3 — A competência para autorizar a construção e emitir
no n.º 1. alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director
Artigo 31.º regional de Economia territorialmente competente.
4 — Às instalações de armazenamento referidas no
Base de dados de postos de abastecimento
anexo III do presente diploma, cujos processos tenham
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor
prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora
sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas previsto.
licenças caducaram, com indicação da respectiva localiza-
ção, proprietário, capacidade e produtos armazenados. Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
CAPÍTULO VII
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas
Recursos e reclamações dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competên-
cias cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio
Artigo 32.º e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por
Recurso hierárquico
diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas
Regionais.
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas
pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do Artigo 36.º
presente diploma, quando aquelas sejam as competentes
entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, Norma revogatória
no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são
efeito meramente devolutivo, quando considere que a não revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista
execução imediata dessas decisões pode causar grave pre- no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das
juízo ao interesse público. instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
Artigo 33.º a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de
1937;
Reclamações de terceiros
b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do
1 — A todo o tempo podem terceiros, devidamente iden- Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938;
tificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à c) O Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio.
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ANEXO I com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior
a 50 m3;
Instalações de armazenamento de produtos derivados b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui-
do petróleo cujo licenciamento é competência dos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior
da DGEG — alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
a 200 m3;
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo c) Instalações de armazenamento de outros produtos
localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e
definidas de interesse estratégico para o regular abasteci- inferior a 200 m3;
mento do País por despacho fundamentado do Ministro
da Economia. Classe A3:
Parques e postos de garrafas de gases de petróleo lique-
ANEXO II
feitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520
m3.
Instalações de armazenamento de produtos derivados
do petróleo cujo licenciamento é competência
das DRE — alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º B — Instalações não sujeitas a licenciamento
São da competência de licenciamento das DRE as ins- Classe B1:
talações de armazenamento em que se verifique uma das Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de se-
seguintes condições: gurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as
a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou seguintes instalações:
de outros gases derivados do petróleo, com capacidade a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases
igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a
armazenamento de garrafas de GPL; 0,520 m3;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com ca- b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade in-
pacidade superior a 200 m3; ferior a 1,500 m3;
c) Armazenamento de outros produtos derivados do c) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui-
petróleo com capacidade superior a 500 m3; dos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior
d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gaso- a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com
sos e outros derivados do petróleo em instalações onde ponto de inflamação inferior a 38º C;
se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de
veículos-cisterna; Classe B2:
e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no en-
do petróleo com capacidade superior a 500 t. tanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º
da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela
ANEXO III
Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes
instalações:
Instalações com licenciamento simplificado
ou não sujeitas a licenciamento a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e
outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC,
A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as insta- 4,5 m3;
lações das seguintes classes, que não incluem instalações b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis
onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos- líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3
-cisterna: e inferior a 50 m3;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capa-
Classe A1: cidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para con-
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e sumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a
outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, 10 m3.
com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a
22,200 m3;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui-
dos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior
a 100 m3; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
c) Instalações de armazenamento de outros produtos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e
inferior a 100 m3; Portaria n.º 1120/2008
d) Postos de abastecimento de combustíveis para con-
sumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou su- de 6 de Outubro
perior a 10 m3; Pela Portaria n.º 272/2005, de 17 de Março, alterada pela
Portaria n.º 679/2006, de 4 de Julho, foi concessionada à
Classe A2: Associação de Caçadores dos Gasparões, a zona de caça
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e associativa de Fortes (processo n.º 3950-AFN), situada nos
outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC municípios de Ferreira do Alentejo e Aljustrel.
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A concessionária requereu agora a anexação à referida A DGArtes é um serviço central da administração directa
zona de caça de outros prédios rústicos. do Estado, que, no âmbito do processo global de reforma
Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º e na da Administração Pública, e nos termos do disposto no
alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de Março,
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei sucede nas atribuições do Instituto das Artes (IA), bem
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os conselhos como nas atribuições do Centro Português de Fotografia
cinegéticos municipais: relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, e nas
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multi-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: média na área da multimédia.
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios A sucessiva produção legislativa sobre a matéria do
rústicos sitos na freguesia de São João de Negrilhos, mu- apoio à criação, à produção e à difusão das artes, na his-
nicípio de Aljustrel, com a área de 83 ha, e na freguesia e tória recente do País, aconselha uma integração sintética
município de Ferreira do Alentejo, com a área de 188 ha, e actual do regime jurídico de enquadramento. A neces-
ficando a mesma com a área total de 907 ha, conforme sidade de rever o regime vigente decorre da detecção de
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in- problemas que urge corrigir, nomeadamente a disparidade
de acesso concursal entre as diversas artes, as dificuldades
tegrante.
suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado
2.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a «processo simplificado», as dificuldades decorrentes da
terceiros com a instalação da respectiva sinalização. fórmula fixada para definição de «região de menor índice
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de oferta cultural», a desconsideração das entidades que
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de conjugam criação e programação e a consideração das áreas
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de edição, formação e equipamento a título meramente
de Setembro de 2008. complementar.
Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de con-
solidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das
actividades artísticas, bem como de garantia de transpa-
rência e equidade no processo concursal, com respeito
pelos trâmites procedimentais definidos e pela sustentada
e cuidadosa contratualização dos apoios concedidos, numa
actuação pautada por princípios da estabilidade, coerência,
equilíbrio e propósito de desenvolvimento. Nesta medida,
a regulação das relações entre o Estado e os agentes visa,
exclusivamente, o ponto de contacto entre a acção dos
agentes com a missão de serviço público.
Com o presente decreto-lei são introduzidos apoios às
actividades de criação, programação ou mistas que visam
colmatar fragilidades apontadas pelos agentes culturais,
nomeadamente ao nível da edição, formação artística,
internacionalização e equipamento.
Tendo-se avançado substancialmente na recuperação,
no alargamento e na renovação da rede nacional de cine-
teatros, impõe-se criar condições para o seu funcionamento
efectivo ao serviço da descentralização cultural, apoiando
uma programação regular de qualidade, que inclua ini-
ciativas educativas e favoreça também a fixação ou as
residências de artistas ou entidades artísticas no interior.
Para esse fim, são definidos instrumentos como acordos
tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquias e enti-
dades de criação, de programação ou mistas e protocolos
entre Ministério da Cultura e outras entidades públicas e
privadas. No mesmo sentido, é mantido e desenvolvido,
MINISTÉRIO DA CULTURA como oficina virtual gerida pela DGArtes, o Programa
Território Artes.
Adicionalmente, abre-se, por um lado, a possibilidade