Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 195/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 043 palavras)

Decreto-Lei n.º 195/2008 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: de 6 de Outubro O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, Artigo 1.º estabeleceu os procedimentos e as competências do licen- Alteração ao Estatuto dos Militares ciamento de instalações de armazenamento de produtos da Guarda Nacional Republicana de petróleo e de postos de abastecimento de combustí- veis. O artigo 148.º do Estatuto dos Militares da Guarda Na- Por força do Programa de Simplificação Administrativa cional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, e Legislativa SIMPLEX, procedeu-se à alteração daquele de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos diploma, através dos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, Novembro, e 31/2008, de 25 de Fevereiro, criando-se regi- de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 mes simplificados de licenciamento de algumas categorias de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de instalações de armazenamentos de produtos de petróleo de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 e de postos de abastecimento para consumo próprio e de Outubro, passa a ter a seguinte redacção cooperativo. Prossegue-se com o mesmo fito de simplificação, «Artigo 148.º visando-se agora, para promoção da concorrência ao ní- vel do retalho, uma maior oferta de pontos de venda de Adiamento ou suspensão da frequência combustíveis. dos cursos de promoção Para tanto, procede-se à diminuição dos prazos e à maior 1— ..................................... responsabilização do requerente na instrução do procedi- mento, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de a) Por exigências de serviço, devidamente fundamen- rejeição liminar do pedido. tadas, e com a anuência do respectivo militar; Com efeito, verifica-se que, em muitas situações, o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciamento dos postos de abastecimento de combustí- c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, veis e de outras instalações contempladas no Decreto-Lei por motivos de ordem pessoal. n.º 267/2002, de 26 de Novembro, se torna muito demo- rado não só para as novas instalações mas, também, para 2 — O militar a quem seja adiada ou suspensa a fre- as renovações de licenças de exploração. Torna-se, deste quência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) modo, oportuno explorar ainda, nos diplomas que regu- e b) do número anterior fica demorado a partir da data lamentam o processo de licenciamento, as possibilidades em que lhe competiria a promoção até se habilitar com de reduzir prazos e de simplificar procedimentos, criando o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo também assim uma dinâmica incentivadora da desejada agilização, sempre sem descurar o valor primordial da que cessem as causas que determinaram o adiamento segurança. ou suspensão. No licenciamento destas instalações petrolíferas nos 3 — O militar a quem seja concedido o adiamento termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e ou suspensão da frequência do curso de promoção ao segundo o regime jurídico da urbanização e da edificação, abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto podem gerar-se situações de sobreposição que convirá lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o evitar. Assim, permite-se, tanto quanto possível, a conju- curso seguinte.» gação dos procedimentos de ambos os regimes, segundo o princípio da simplificação administrativa. Artigo 2.º Regulamentam-se, ainda, as condições em que se pode efectuar o fornecimento de gasóleo de aquecimento em Entrada em vigor unidades instaladas em áreas afectas a postos de abaste- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte cimento de combustíveis, possibilidade esperada pelos ao da sua publicação. operadores desde que foi legalmente criado este produto pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, sem o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de que o volume de negócio de muitas instalações resulta Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- fortemente restringido, pondo em risco a sua viabilidade sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno económica. Para o efeito, estabelecem-se as regras neces- Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira. sárias, nomeadamente no que à segurança diz respeito, e obriga-se à identificação e à segregação das respectivas Promulgado em 29 de Setembro de 2008. unidades de abastecimento relativamente aos restantes Publique-se. equipamentos dos postos de abastecimento e definem-se as condições de segurança a observar. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Referendado em 1 de Outubro de 2008. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações de Sousa. representativas do sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7073 Assim: 3— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro […] Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 1— ..................................... 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de 2 — Os procedimentos administrativos de instala- Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei ção, construção, reconstrução, ampliação, alteração, n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei conservação e exploração das instalações de armazena- n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte mento e dos postos de abastecimento de combustíveis redacção: seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e «Artigo 3.º do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização […] e da edificação. 3 — Além da conformidade da operação urbanística Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, com instrumentos de gestão territorial e outras normas entende-se por: legais e regulamentares vigentes, no âmbito do proce- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimento de controlo prévio é verificada a conformidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos c) ‘Entidade licenciadora e fiscalizadora’ a entidade definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior da administração central ou local competente para a e a existência dos seguros de responsabilidade civil refe- coordenação do processo de licenciamento ou de con- ridos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação trolo prévio e para a fiscalização do cumprimento do das normas não procedimentais previstas no presente presente diploma e dos regulamentos relativos às ins- decreto-lei e da possibilidade de colaboração das enti- talações por ele abrangidas; dades referidas no n.º 4 do artigo 7.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urba- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nização e da edificação, emitido no âmbito do procedi- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exploração das instalações a que se refere o n.º 1. j) ‘Licença de exploração’ o título concedido ao pro- motor no termo do processo de licenciamento que ha- Artigo 6.º bilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste […] diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, 1— ..................................... de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de auto- 2— ..................................... rização de utilização ou licença de exploração, conso- ante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela 3— ..................................... administração central, respectivamente; 4 — Os procedimentos administrativos previstos nos k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores seguem a tramitação prevista nos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 7.º a 14.º m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido Artigo 4.º se este não estiver acompanhado de todos os elementos […] instrutórios cuja junção é obrigatória. 1— ..................................... 3 — A entidade licenciadora pode solicitar ao re- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os ele- querente informação suplementar, até ao quinto dia mentos a fornecer pelo promotor e os requisitos e con- do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a dições técnicas a observar para a instalação, constru- instrução do respectivo procedimento pelo prazo que ção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação fixar para o efeito. e exploração da instalação são definidos em portaria 4 — (Anterior n.º 3.) conjunta do ministro responsável pela área da economia 5 — Com o pedido de licenciamento é devida a taxa e do membro do Governo responsável pela área das correspondente à apreciação do projecto e da vistoria ini- autarquias locais. cial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º 7074 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 Artigo 9.º 7— ..................................... […] 8— ..................................... 9— ..................................... 1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legalmente exigido. 11 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser 2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do arti- reduzidos mediante concordância de todas as entidades go anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às convocadas. entidades a consultar, para emissão de parecer. 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela 3 — O interessado pode solicitar à entidade licencia- vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de dora, previamente à apresentação do pedido de licencia- 3 dias a contar da data em que é requerida e a vistoria mento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, é convocada no prazo máximo de 10 dias a contar do devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresen- seu pagamento. tar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias. 4 — O interessado pode solicitar previamente os Artigo 13.º pareceres legalmente exigidos junto das entidades […] competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a 1 — No prazo de 15 dias após a recepção dos pare- nova consulta desde que até à data da apresentação de ceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licen- tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a ciadora envia ao requerente, em parecer devidamente emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, esgotado este prazo, não se tenham verificado altera- imposição de alterações ou rejeição. ções dos pressupostos de facto ou de direito em que os 2— ..................................... mesmos se basearam. 3 — No caso de serem impostas alterações, o reque- rente procede à modificação do projecto no prazo que Artigo 10.º lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade […] licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1. 1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu 4— ..................................... parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, 5— ..................................... salvo o disposto nos números seguintes. 6— ..................................... 2 — Se as entidades consultadas verificarem que 7— ..................................... subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à Artigo 14.º entidade licenciadora que o requerente seja convidado […] a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até 1 — A licença de exploração é concedida após veri- ao décimo dia do prazo fixado no número anterior. ficação da conformidade da instalação com o projecto 3 — A entidade licenciadora responde ao pedido e, aprovado e do cumprimento das condições que tenham caso considere necessário, solicita ao requerente, no sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as vistoria final ou da realização das correcções que lhe informações pretendidas, considerando-se suspenso o tenham sido impostas. prazo de apreciação do projecto até que os elementos 2— ..................................... solicitados sejam fornecidos à entidade consultada. 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 11.º 6— ..................................... […] Artigo 15.º 1— ..................................... […] 2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- 1— ..................................... vam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, 2— ..................................... juntamente com o pedido de licenciamento, prova do 3— ..................................... cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 4— ..................................... n.º 254/2007, de 12 de Julho. 5 — A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicá- Artigo 12.º vel à respectiva instalação. […] Artigo 23.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a 4— ..................................... despesas feitas pelos serviços que constituam encargo 5— ..................................... do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias 6— ..................................... na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7075 mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido Artigo 4.º documento comprovativo do pagamento das mesmas. Entrada em vigor 2 — É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de dias a contar da data da sua publicação. homebanking na Internet ou de meio equivalente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Artigo 2.º Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma- É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/2002, nuel António Gomes de Almeida de Pinho. de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Promulgado em 18 de Setembro de 2008. Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, com a se- Publique-se. guinte redacção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 17-A.º Referendado em 19 de Setembro de 2008. Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — É permitida a implantação de unidades de abas- de Sousa. tecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que ANEXO se verifiquem as seguintes condições: (a que se refere o artigo 3.º) a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- cimento estejam separadas das ilhas das unidades de Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, abastecimento dos combustíveis rodoviários; de 26 de Novembro b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- cimento estejam identificadas com a designação ‘Ga- sóleo de aquecimento’ em preto, caixa alta, com 5 cm CAPÍTULO I de altura e centrada; c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- Disposições gerais cimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres Artigo 1.º ‘Proibido o uso como carburante nos termos da legis- lação em vigor’. Objecto O presente diploma estabelece os procedimentos e 2 — A implantação, construção e exploração dos define as competências para efeitos de licenciamento e reservatórios e unidades de abastecimento de gasó- fiscalização de: leo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasó- a) Instalações de armazenamento de produtos do pe- leo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria tróleo; n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime b) Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 302/2001, dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas de 23 de Novembro. por postos de abastecimento de combustíveis; 3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabe- conformes com o Regulamento do Transporte de Maté- lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. rias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites: Artigo 2.º a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l; Âmbito b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l. 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- lações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes 4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados produtos derivados do petróleo: em conformidade com as instruções do fabricante e a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados manter-se fechados até entrega ao destinatário final, do petróleo; não podendo ser utilizados para efectuar distribuição b) Combustíveis líquidos; fraccionada.» c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo); Artigo 3.º d) Outros produtos derivados do petróleo. Republicação 2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala- É republicado em anexo, que é parte integrante do pre- ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos Novembro, com a redacção actual. no número anterior. 7076 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 3 — Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes de instalação para armazenamento ou para abastecimento instalações: de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades a) Armazenagem integrada em instalações para trata- que, em virtude de competências próprias ou da natureza mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- do projecto, devam ser consultadas; síduos; l) «Manipulação em instalações de armazenamento» b) Armazenagem de gás natural. qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da pró- Artigo 3.º pria instalação e do seu fornecimento a equipamentos Definições consumidores; m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e -se por: alifáticos e os resíduos de alta viscosidade; a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet- área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com -fuel, gasóleos e fuelóleos; a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o estando incluídas nesta definição as áreas integradas em coque de petróleo e produtos similares; instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade com gases de petróleo liquefeitos; da administração central ou local competente para a o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas inter- coordenação do processo de licenciamento ou de controlo ligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma diploma e dos regulamentos relativos às instalações por instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, ele abrangidas; de 8 de Maio; d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto proprietária das instalações de armazenagem e das redes e de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, des- ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica tinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio; 23 de Maio; q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, lique- e) «Titular da licença de exploração» o promotor a feitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou quem é concedida a licença de exploração, o qual não de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil; coincide necessariamente com o titular da licença de r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e 15 de Fevereiro; outros produtos usados como combustível ou carburante, f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e directamente ou em mistura com produtos derivados do butano; petróleo; g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, butadieno, propileno e etileno; ou quem legitimamente o represente nas relações com os h) «Instalações de abastecimento de combustíveis organismos competentes, na âmbito deste diploma; (expressão equivalente a postos de abastecimento de com- t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constitu- bustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para ído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo- ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abas- família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 tecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segu- de Maio. rança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários CAPÍTULO II a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de Licenciamento embarcações ou aeronaves; i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os Artigo 4.º locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos Requisitos para o licenciamento equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; 1 — A construção, exploração, alteração de capacidade, j) «Licença de exploração» o título concedido ao pro- renovação de licença e outras alterações que de qualquer motor no termo do processo de licenciamento que habilita forma afectem as condições de segurança da instalação o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das ins- ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente talações de armazenamento contempladas neste diploma diploma. não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elemen- assumindo as formas de alvará de autorização de utilização tos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela técnicas a observar para a instalação, construção, recons- câmara municipal ou pela administração central, respec- trução, ampliação, alteração, conservação e exploração tivamente; da instalação são definidos em portaria conjunta do mi- k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e di- nistro responsável pela área da economia e do membro do ligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido Governo responsável pela área das autarquias locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7077 3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a b) A autorização para a execução e entrada em funciona- adequada à complexidade e perigosidade das instalações mento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do envolvidas. Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas 4 — As instalações objecto de um processo de licencia- a reservatórios de GPL com capacidade global superior mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as ou igual a 50 m3. constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — Os procedimentos administrativos previstos nos Artigo 5.º números anteriores seguem a tramitação prevista nos ar- tigos 7.º a 14.º Licenciamento municipal Artigo 7.º 1 — É da competência das câmaras municipais: Processo de licenciamento a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo; 1 — A entidade promotora apresenta o pedido de li- b) O licenciamento de postos de abastecimento de cenciamento à entidade competente, a quem incumbe a combustíveis não localizados nas redes viárias regional instrução do respectivo processo. e nacional; 2 — A instrução do processo de licenciamento poderá c) A autorização para a execução e entrada em funcio- incluir a consulta a outras entidades nos termos do ar- namento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei tigo 9.º, bem como a realização de vistorias. n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservató- 3 — A instrução do processo conclui-se com a conces- rios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3. são da licença de exploração da instalação. 4 — As entidades inspectoras de instalações de com- 2 — Os procedimentos administrativos de instalação, bustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades ins- construção, reconstrução, ampliação, alteração, conser- pectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de vação e exploração das instalações de armazenamento e gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º licenciadora competente nos termos deste diploma e daque- do regime jurídico da urbanização e da edificação. les estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, 3 — Além da conformidade da operação urbanística vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos com instrumentos de gestão territorial e outras normas de legislação complementar ou, na sua falta, mediante legais e regulamentares vigentes, no âmbito do proce- protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras com- dimento de controlo prévio é verificada a conformidade petentes, que defina a sua actuação e procedimento. das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e Artigo 8.º a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das nor- Pedido de licenciamento mas não procedimentais previstas no presente decreto-lei 1 — O pedido de licenciamento deve conter a infor- e da possibilidade de colaboração das entidades referidas mação necessária, incluindo os elementos exigidos pela no n.º 4 do artigo 7.º portaria prevista no artigo 4.º 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbani- entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, veri- zação e da edificação, emitido no âmbito do procedimento fica a conformidade do pedido com o disposto do número de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes anterior, recusando o recebimento do pedido se este não do mesmo regime, constitui título bastante de exploração estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios das instalações a que se refere o n.º 1. cuja junção é obrigatória. Artigo 6.º 3 — A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado Licenciamento pela administração central no número anterior, suspendendo-se a instrução do respec- 1 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do tivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito. artigo anterior o licenciamento das instalações de arma- 4 — O não cumprimento por parte do requerente do zenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no disposto no número anterior implica a anulação do pedido anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante. de licenciamento. 2 — São competentes para efeitos de licenciamento 5 — Com o pedido de licenciamento é devida a taxa das instalações de armazenamento referidas no número correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial anterior: referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º a) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Artigo 9.º para as instalações referidas no anexo I; b) As Direcções Regionais do Ministério da Economia Entidades consultadas (DRE), para as instalações identificadas no anexo II. 1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido. 3 — É ainda da competência das DRE: 2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo an- a) O licenciamento de postos de abastecimento de com- terior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades bustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional; a consultar, para emissão de parecer. 7078 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 3 — O interessado pode solicitar à entidade licencia- 3 — A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, po- dora, previamente à apresentação do pedido de licencia- dendo ser impostas condições e prazos julgados convenien- mento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, tes para a construção e exploração das instalações. devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, 4 — A convocatória para a vistoria inicial deve ser emi- sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias. tida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades 4 — O interessado pode solicitar previamente os pa- consultadas. receres legalmente exigidos junto das entidades compe- 5 — A vistoria final destina-se a averiguar se a instala- tentes, entregando-os com o requerimento de pedido de ção reúne condições para a concessão da licença de explo- licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta ração, para o que deve ser verificada a concordância com o desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja projecto e o cumprimento das condições e das prescrições decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres legalmente exigidas. ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se 6 — A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou após execução da instalação e dentro do prazo que lhe de direito em que os mesmos se basearam. tenha sido fixado para a respectiva conclusão. 7 — Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, Artigo 10.º se necessário, nova vistoria. Prazos para parecer 8 — A falta de comparência do representante de enti- dades regularmente convocadas não impede a realização 1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu da vistoria. parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, 9 — Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não salvo o disposto nos números seguintes. exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade 2 — Se as entidades consultadas verificarem que sub- licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o sistem omissões ou irregularidades nos elementos instru- local, a natureza e a dimensão da instalação. tórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade 10 — No processo de renovação do alvará ou da licença licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispen- omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja sada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do permanência da conformidade com o projecto. prazo fixado no número anterior. 11 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser 3 — A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso reduzidos mediante concordância de todas as entidades considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de convocadas. três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela visto- pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apre- ria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de 3 dias a ciação do projecto até que os elementos solicitados sejam contar da data em que é requerida e a vistoria é convocada fornecidos à entidade consultada. no prazo máximo de 10 dias a contar do seu pagamento. 4 — A falta de emissão de parecer dentro do prazo refe- rido no n.º 1 é considerada como parecer favorável. Artigo 13.º Aprovação do projecto Artigo 11.º 1 — No prazo de 15 dias após a recepção dos pareceres Pareceres condicionantes referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora 1 — O licenciamento de instalações sujeitas a ava- envia ao requerente, em parecer devidamente fundamen- liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei tado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após alterações ou rejeição. conclusão do procedimento previsto nesse diploma. 2 — A decisão pode incluir condições, designadamente 2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- solicitados, bem como fixação de um prazo para a execu- ção da obra. vam substâncias perigosas, o requerente deve apresen- 3 — No caso de serem impostas alterações, o requerente tar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, n.º 254/2007, de 12 de Julho. a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1. Artigo 12.º 4 — Um exemplar autenticado do projecto aprovado é Vistorias remetido ao requerente. 5 — Sempre que alguma das condições propostas pelas 1 — As vistorias têm em vista o cumprimento dos regu- entidades consultadas, que não configure parecer vincu- lamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de lativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser co- pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora municado pela entidade licenciadora a essa entidade, de ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos forma fundamentada. termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, 6 — Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela sendo lavrado auto das respectivas conclusões. execução dos projectos devem comprovar a existência de 2 — A comissão de vistorias é convocada, pela entidade seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre respectiva actividade, em montante a definir pela entidade a data da realização da vistoria. licenciadora. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7079 7 — Em caso de não execução da obra no prazo fixado, documentado, solicitando o respectivo averbamento no nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autori- processo correspondente: zação de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; a solicitação do interessado. b) (Revogado.) c) A mudança de produto afecto aos equipamentos; Artigo 14.º d) A suspensão de actividade por prazo superior a um Licença de exploração ano. 1 — A licença de exploração é concedida após veri- ficação da conformidade da instalação com o projecto 2 — No caso de redes e ramais de distribuição de GPL aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido e armazenamentos associados, o regime de transmissão de fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria propriedade e exploração das instalações segue o estabe- final ou da realização das correcções que lhe tenham sido lecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. impostas. 3 — Em caso de cessação da actividade, a comuni- 2 — Em casos justificados, pode ser concedido um cação será acompanhada do pedido de cancelamento da prazo para a exploração a título provisório. licença. 3 — O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido CAPÍTULO III no número anterior, que dispõe de seguro de responsa- bilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à Segurança técnica das instalações respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora. Artigo 17.º 4 — Também previamente à emissão da licença de Regulamentação técnica exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve estar designado o técnico responsável As regras técnicas relativas à construção e exploração pela exploração e deve este apresentar o termo de res- das instalações de armazenamento e postos de abasteci- ponsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 mento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação do artigo 18.º e legislação específicas aplicáveis. 5 — No caso de o técnico responsável pela explora- ção cessar a responsabilidade que assumiu nos termos Artigo 17-A.º do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento titular da licença de exploração deve comunicar à enti- em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis dade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo 1 — É permitida a implantação de unidades de abaste- de responsabilidade. cimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações posto de abastecimento de combustíveis, desde que se identificadas nos anexos I e II do presente decreto-lei. verifiquem as seguintes condições: a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- Artigo 15.º mento estejam separadas das ilhas das unidades de abas- Validade e renovação das licenças de exploração tecimento dos combustíveis rodoviários; b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- 1 — As licenças de exploração das instalações a que mento estejam identificadas com a designação «Gasóleo este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura disposto no número seguinte. e centrada; 2 — A fixação da validade da licença em prazo inferior c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao pro- cimento disponham de uma inscrição com as dimensões motor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres 3 — No caso de licenciamento de alterações de instala- «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação ções detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto em vigor». n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não 2 — A implantação, construção e exploração dos re- inferior à do prazo não decorrido desse alvará. servatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de 4 — A renovação da licença de exploração ou alvará aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as de- deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua vidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário validade. no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 5 — A renovação da licença, nos casos previstos no 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro. à respectiva instalação. 3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios confor- Artigo 16.º mes com o Regulamento do Transporte de Matérias Peri- Alteração e cessação da exploração gosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites: 1 — O titular da licença de exploração de uma instala- a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l; ção de armazenamento ou de um posto de abastecimento b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente cuja capacidade não exceda 1000 l. 7080 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados em 8 — No caso das instalações abrangidas pelos anexos I conformidade com as instruções do fabricante e manter-se e II, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser respectivas entidades licenciadoras. utilizados para efectuar distribuição fraccionada. 9 — Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades Artigo 18.º licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização Técnicos responsáveis pelas entidades referidas no n.º 5. 10 — A não apresentação do certificado de inspecção 1 — A assinatura dos projectos apresentados a licen- referido nos números anteriores constitui motivo para o ciamento, bem como a exploração das instalações, são da encerramento temporário da instalação, até à apresentação responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, do mesmo. com formação adequada, reconhecida pela respectiva asso- 11 — O disposto neste artigo não prejudica a realização ciação pública profissional, nos termos previstos no esta- de outros procedimentos previstos em legislação especí- tuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração fica. de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis. Artigo 20.º 2 — O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e da Inovação. Medidas cautelares 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se vá- 1 — Sempre que seja detectada uma situação de perigo lidas até três anos após a publicação da portaria prevista grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a hi- no número anterior a inscrição de técnicos responsáveis giene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração as providências que em cada caso se justifiquem para emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36 270, prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto ser determinado: n.º 487/76, de 21 de Junho. 4 — A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente a) O encerramento preventivo da instalação, no todo os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis aos técnicos referidos no número anterior. meses; b) A retirada ou a apreensão dos produtos. Artigo 19.º 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no Inspecções periódicas número anterior será determinada, a requerimento do in- 1 — As instalações de armazenamento de derivados teressado, após vistoria à instalação da qual se demonstre do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento conformidade da instalação com as condições aprovadas do respectivo processo. no âmbito do licenciamento. 2 — Verificando-se a conformidade da instalação, será Artigo 21.º emitido pela entidade inspectora certificado que será apre- Medidas em caso de cessação de actividade sentado à entidade licenciadora. 3 — Caso se verifique deficiência na instalação, a enti- 1 — Em caso de cessação da actividade, os locais se- dade inspectora poderá conceder prazo para a sua correc- rão repostos em condições que garantam a segurança das ção, informando do facto a entidade licenciadora. pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada 4 — Os certificados são válidos por cinco anos, de- dos equipamentos. vendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes 2 — As operações correspondentes são a expensas do do seu termo. titular da licença. 5 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis CAPÍTULO IV derivados de petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e Taxas acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto Artigo 22.º aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria. Taxas de licenciamento e de vistorias 6 — As EIC podem colaborar com as entidades licen- 1 — É devido o pagamento de taxas pelos seguintes ciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, actos: em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações. a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos 7 — As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, se- de construção e de alteração; gredo profissional, prestação de informação às entidades b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento; competentes, manutenção de arquivo de documentação de c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hie- actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo rárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no estas obrigações constar do respectivo estatuto. artigo 6.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7081 d) Vistorias para verificação do cumprimento das medi- CAPÍTULO V das impostas nas decisões proferidas sobre reclamações; e) Vistorias periódicas; Fiscalização e contra-ordenações f) Repetição da vistoria para verificação das condições Artigo 25.º impostas; g) Averbamentos; Fiscalização h) Reconhecimento de entidades inspectoras de insta- 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma lações de combustíveis derivados do petróleo. são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGEG e DRE, segundo, respectivamente, as compe- 2 — Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a tências previstas nos artigos 5.º e 6.º g) do número anterior são definidos em regulamento mu- 2 — A fiscalização prevista no número anterior exerce- nicipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo -se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamen- responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, con- tação técnica das instalações e não prejudica as competên- soante a entidade licenciadora seja o município ou uma cias atribuídas por lei a outras entidades. das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectiva- Artigo 26.º mente. 3 — As despesas realizadas com as colheitas de amos- Contra-ordenações tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de necessárias à apreciação das condições de exploração € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares e de € 3740 de uma instalação de armazenamento ou postos de a € 44 890 no caso de pessoas colectivas: abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os exploração ou encerramento de instalações de armaze- encargos serão suportados pelo titular da licença de namento ou de postos de abastecimento com desrespeito exploração. pelas disposições deste diploma; b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença 4 — Os actos pelos quais seja devido o pagamento de ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fisca- taxas podem ser efectuados após a emissão das guias res- lização efectuadas nos termos deste diploma; pectivas, salvo no que refere aos processos de licencia- c) O não cumprimento da obrigação de informação mento e alteração, para cuja realização é exigida prova prevista no n.º 1 do artigo 30.º; prévia do respectivo pagamento. d) A realização de inspecções por entidades que não 5 — Pela apreciação do procedimento de reconheci- se encontram nas condições previstas no n.º 5 do ar- mento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, tigo 19.º; é devida à DGEG uma taxa, fixada em € 250, devendo e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 este valor ser actualizado anualmente de acordo com o do artigo 19.º índice de preços no consumidor, no continente, com ex- clusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. de Estatística. 3 — Em função da gravidade da infracção e da culpa 6 — O pagamento da taxa a que se refere o número do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG. de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 23.º Artigo 27.º Forma e pagamento das taxas Instrução do processo e aplicação das coimas 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem despesas feitas pelos serviços que constituam encargo à instrução dos correspondentes processos de contra- do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na -ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das comprovativo do pagamento das mesmas. coimas e das sanções acessórias. 2 — É obrigatória a disponibilização pelas entidades Artigo 28.º licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de Distribuição do produto das coimas homebanking na Internet ou de meio equivalente. 1 — No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes Artigo 24.º reverte para o município. 2 — No caso das coimas aplicadas pelo director-geral Cobrança coerciva das taxas da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta Economia, o produto das coimas constitui receita: de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução a) Em 60 % do Estado; fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela b) Em 30 % da entidade licenciadora; entidade que prestar os serviços. c) Em 10 % da DGEG. 7082 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 Artigo 29.º laboração de qualquer instalação de armazenamento ou Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou 1 — A instrução de processos de contra-ordenação e a interesses em causa, que a transmitirá à entidade licencia- distribuição do produto das coimas respeitantes à fisca- dora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer. lização dos normativos técnicos aplicáveis à construção 2 — No caso de a reclamação ser dirigida à entidade e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, 2 — A tipificação das contra-ordenações e o montante devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo das coimas referidas no número anterior são estabelecidos de 30 dias. na legislação específica aplicável. 3 — A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pare- CAPÍTULO VI ceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas. Matérias sujeitas a informação 4 — O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria. Artigo 30.º Registo de acidentes CAPÍTULO VIII 1 — Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo Disposições transitórias, revogatórias e finais máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que Artigo 34.º deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo Regime transitório correspondente. 2 — O registo previsto no número anterior deve ser 1 — Ao licenciamento das instalações de armazena- comunicado semestralmente à DGEG. mento e postos de abastecimento cujos processos tenham 3 — A entidade licenciadora deve de imediato informar sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, da entrada do pedido de licenciamento. nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou 2 — À renovação das autorizações de exploração das explosões resultantes de desenvolvimentos súbitos e impre- instalações existentes e das referidas no número anterior vistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente aplicam-se as disposições do presente diploma. diploma que tenha conhecimento por força do disposto 3 — A competência para autorizar a construção e emitir no n.º 1. alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director Artigo 31.º regional de Economia territorialmente competente. 4 — Às instalações de armazenamento referidas no Base de dados de postos de abastecimento anexo III do presente diploma, cujos processos tenham As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas previsto. licenças caducaram, com indicação da respectiva localiza- ção, proprietário, capacidade e produtos armazenados. Artigo 35.º Aplicação às Regiões Autónomas CAPÍTULO VII A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas Recursos e reclamações dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competên- cias cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio Artigo 32.º e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por Recurso hierárquico diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais. O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do Artigo 36.º presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, Norma revogatória no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são efeito meramente devolutivo, quando considere que a não revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista execução imediata dessas decisões pode causar grave pre- no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das juízo ao interesse público. instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente: Artigo 33.º a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937; Reclamações de terceiros b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do 1 — A todo o tempo podem terceiros, devidamente iden- Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938; tificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à c) O Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 7083 ANEXO I com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3; Instalações de armazenamento de produtos derivados b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- do petróleo cujo licenciamento é competência dos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior da DGEG — alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º a 200 m3; Instalações de armazenamento de derivados de petróleo c) Instalações de armazenamento de outros produtos localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e definidas de interesse estratégico para o regular abasteci- inferior a 200 m3; mento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia. Classe A3: Parques e postos de garrafas de gases de petróleo lique- ANEXO II feitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3. Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE — alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º B — Instalações não sujeitas a licenciamento São da competência de licenciamento das DRE as ins- Classe B1: talações de armazenamento em que se verifique uma das Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de se- seguintes condições: gurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou seguintes instalações: de outros gases derivados do petróleo, com capacidade a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a armazenamento de garrafas de GPL; 0,520 m3; b) Armazenamento de combustíveis líquidos com ca- b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade in- pacidade superior a 200 m3; ferior a 1,500 m3; c) Armazenamento de outros produtos derivados do c) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- petróleo com capacidade superior a 500 m3; dos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gaso- a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com sos e outros derivados do petróleo em instalações onde ponto de inflamação inferior a 38º C; se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna; Classe B2: e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no en- do petróleo com capacidade superior a 500 t. tanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela ANEXO III Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações: Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as insta- 4,5 m3; lações das seguintes classes, que não incluem instalações b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos- líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 -cisterna: e inferior a 50 m3; c) Instalações de outros produtos de petróleo com capa- Classe A1: cidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e sumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, 10 m3. com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3; b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- dos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, c) Instalações de armazenamento de outros produtos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; Portaria n.º 1120/2008 d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- sumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou su- de 6 de Outubro perior a 10 m3; Pela Portaria n.º 272/2005, de 17 de Março, alterada pela Portaria n.º 679/2006, de 4 de Julho, foi concessionada à Classe A2: Associação de Caçadores dos Gasparões, a zona de caça a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e associativa de Fortes (processo n.º 3950-AFN), situada nos outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC municípios de Ferreira do Alentejo e Aljustrel. 7084 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2008 A concessionária requereu agora a anexação à referida A DGArtes é um serviço central da administração directa zona de caça de outros prédios rústicos. do Estado, que, no âmbito do processo global de reforma Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º e na da Administração Pública, e nos termos do disposto no alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de Março, de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei sucede nas atribuições do Instituto das Artes (IA), bem n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os conselhos como nas atribuições do Centro Português de Fotografia cinegéticos municipais: relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, e nas Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multi- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: média na área da multimédia. 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios A sucessiva produção legislativa sobre a matéria do rústicos sitos na freguesia de São João de Negrilhos, mu- apoio à criação, à produção e à difusão das artes, na his- nicípio de Aljustrel, com a área de 83 ha, e na freguesia e tória recente do País, aconselha uma integração sintética município de Ferreira do Alentejo, com a área de 188 ha, e actual do regime jurídico de enquadramento. A neces- ficando a mesma com a área total de 907 ha, conforme sidade de rever o regime vigente decorre da detecção de planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in- problemas que urge corrigir, nomeadamente a disparidade de acesso concursal entre as diversas artes, as dificuldades tegrante. suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado 2.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a «processo simplificado», as dificuldades decorrentes da terceiros com a instalação da respectiva sinalização. fórmula fixada para definição de «região de menor índice Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de oferta cultural», a desconsideração das entidades que e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de conjugam criação e programação e a consideração das áreas Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de edição, formação e equipamento a título meramente de Setembro de 2008. complementar. Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de con- solidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas, bem como de garantia de transpa- rência e equidade no processo concursal, com respeito pelos trâmites procedimentais definidos e pela sustentada e cuidadosa contratualização dos apoios concedidos, numa actuação pautada por princípios da estabilidade, coerência, equilíbrio e propósito de desenvolvimento. Nesta medida, a regulação das relações entre o Estado e os agentes visa, exclusivamente, o ponto de contacto entre a acção dos agentes com a missão de serviço público. Com o presente decreto-lei são introduzidos apoios às actividades de criação, programação ou mistas que visam colmatar fragilidades apontadas pelos agentes culturais, nomeadamente ao nível da edição, formação artística, internacionalização e equipamento. Tendo-se avançado substancialmente na recuperação, no alargamento e na renovação da rede nacional de cine- teatros, impõe-se criar condições para o seu funcionamento efectivo ao serviço da descentralização cultural, apoiando uma programação regular de qualidade, que inclua ini- ciativas educativas e favoreça também a fixação ou as residências de artistas ou entidades artísticas no interior. Para esse fim, são definidos instrumentos como acordos tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquias e enti- dades de criação, de programação ou mistas e protocolos entre Ministério da Cultura e outras entidades públicas e privadas. No mesmo sentido, é mantido e desenvolvido, MINISTÉRIO DA CULTURA como oficina virtual gerida pela DGArtes, o Programa Território Artes. Adicionalmente, abre-se, por um lado, a possibilidade
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