Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 193/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (9749 palavras)
Decreto-Lei n.º 193/2012
1 — O IASFA, I. P., é um organismo central com juris-
de 23 de agosto dição sobre todo o território nacional.
2 — O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Artigo 3.º
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Missão e atribuições
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 1 — O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promo-
serviços. ver a ação social complementar dos seus beneficiários e
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um gerir o sistema de assistência na doença aos militares das
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Forças Armadas.
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 2 — São atribuições do IASFA, I. P.:
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do doença aos militares das Forças Armadas (ADM);
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de c) Promover a satisfação de necessidades sociais não
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- cobertas por outros sistemas de assistência social;
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo d) Promover, em colaboração com outras entidades ou
de modernização e de otimização do funcionamento da serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de
Administração Pública. prestações de ação social complementar;
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- nadamente as provenientes de quotizações;
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções f) Recolher e manter permanentemente atualizada infor-
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- mação sobre o universo de beneficiários e de benefícios
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. concedidos;
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. g) Promover a realização de estudos conducentes à me-
(IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças
lhoria da ação social complementar desenvolvida e propor
Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previ-
as medidas ou os instrumentos legais necessários.
dência das Forças Armadas, bem como incorporando nos
seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o
Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo 3 — A ação social complementar dos beneficiários do
do Alfeite, que passaram a designar-se, respetivamente, por IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através
Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social dos seguintes meios:
de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite. a) Equipamentos sociais;
O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas b) Apoio domiciliário;
às quais cabiam a ação social complementar dos militares, c) Comparticipações financeiras;
concretizada pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, d) Concessão de empréstimos;
que também aprovou o seu estatuto. e) Apoio à habitação.
Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em ga-
rantir e promover a ação social complementar dos seus 4 — O apoio à habitação previsto na alínea e) do nú-
beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença mero anterior concretiza-se, nomeadamente, através da
aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão promoção do arrendamento social.
dos subsistemas de assistência na doença aos militares da 5 — Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as ações
Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Co-
Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da fre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:
Força Aérea (ADMFA).
Assim: a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previ-
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do dência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta n.º 42 945, de 26 de abril de 1960;
o seguinte: b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipo-
Artigo 1.º tecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do
parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto referido na alínea
Natureza anterior.
1 — O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.,
abreviadamente designado por IASFA, I. P., é um instituto Artigo 4.º
público integrado na administração indireta do Estado, Beneficiários titulares da ASC
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
mónio próprio. 1 — São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P.,
2 — O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério os militares dos quadros permanentes, nas situações de
da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das For-
do respetivo ministro. ças Armadas.
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2 — Podem ainda ser admitidos como beneficiários gadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da gestão
titulares, desde que o requeiram: do sistema ADM:
a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou
à formação dos militares dos quadros permanentes; privadas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de
b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo
c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos ter- fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
mos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro; pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de
pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro; beneficiário.
e) Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a
que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. 5 — O conselho diretivo pode delegar, com ou sem
faculdade de subdelegação, competências num ou em am-
bos os seus membros, estabelecendo os respetivos limites
3 — Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC e condições.
os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços 6 — A atribuição de um pelouro implica a delegação
Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os
do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, bem como serviços respetivos e para praticar os atos de gestão cor-
os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do rente das unidades orgânicas envolvidas.
artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
4 — Os beneficiários titulares são obrigados ao pa- Artigo 8.º
gamento de uma quota de valor a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da defesa na- Fiscal único
cional, sob proposta do presidente do conselho diretivo O fiscal único é designado e tem as competências pre-
do IASFA, I. P., e ouvido o respetivo conselho consultivo. vistas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Beneficiários familiares da ASC Conselho consultivo
1 — São beneficiários familiares da ação social com- 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
plementar do IASFA, I. P.: e participação na definição das linhas gerais de atuação do
a) Os membros do agregado familiar do beneficiário IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
titular; 2 — O conselho consultivo é composto por:
b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
pelo beneficiário titular. b) Dois representantes do MDN;
c) Um representante do Estado-Maior-General das For-
2 — A qualidade de beneficiário familiar das pessoas ças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças
referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo Armadas;
falecimento do beneficiário titular. d) Um representante de cada associação profissional de
militares legalmente constituída.
Artigo 6.º
3 — Os membros do conselho consultivo referidos nas
Órgãos
alíneas b) a d) do número anterior são designados, respe-
São órgãos do IASFA, I. P.: tivamente, por despacho do membro do Governo respon-
sável pela área da defesa nacional, pelo respetivo chefe de
a) O conselho diretivo; estado-maior e por cada uma das associações.
b) O fiscal único; 4 — A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem
c) O conselho consultivo. como a dos seus substitutos, deve ser comunicada ao presidente
nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros
Artigo 7.º cessantes ou nos 30 dias subsequentes à respetiva vacatura.
Conselho diretivo 5 — A designação dos membros do conselho consultivo
é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas
e por um vogal. entidades que os nomeiam.
2 — O presidente pode ser designado de entre vice- 6 — Podem participar nas reuniões do conselho con-
-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser de- sultivo, por convite do respetivo presidente, sem direito
signado de entre contra-almirantes e majores-generais dos a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja
ramos das Forças Armadas. considerada necessária na discussão e análise de matérias
3 — Nos casos previstos no número anterior, os mem- específicas.
bros do conselho diretivo são designados por despacho Artigo 10.º
do membro do Governo responsável pela área da defesa
Vinculação do IASFA, I. P.
nacional, sendo a designação apenas precedida de audição
do Conselho de Chefes de Estado-Maior. O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do
4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- presidente do conselho diretivo, ou de quem o substituir,
feridas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdele- e do vogal.
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Artigo 11.º Artigo 16.º
Organização interna Responsabilidade pelo pagamento
A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos O pagamento da prestação de cuidados de saúde previs-
respetivos estatutos. tos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento
devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva
Artigo 12.º do Estado Português.
Pessoal
Artigo 17.º
Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por mili-
tares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime esta- Regulamentação
belecido para o desempenho de funções por pessoal não 1 — O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por
dirigente do Ministério da Defesa Nacional. portaria do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional.
Artigo 13.º 2 — O regime dos beneficiários da ADM é o previsto
Receitas em diploma próprio.
1 — O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes Artigo 18.º
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
Estado. Norma revogatória
2 — O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de se-
próprias: tembro.
a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados, Artigo 19.º
incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da Entrada em vigor
cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão
de exploração de serviços; O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o pro- seguinte ao da sua publicação.
duto da sua alienação e da constituição de direitos sobre Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
eles, nos termos da lei; junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
d) O produto da alienação de material obsoleto, nos Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.
termos da lei;
e) Os saldos das contas de anos findos; Promulgado em 9 de agosto de 2012.
f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM,
Publique-se.
nos termos da lei;
g) As doações, heranças e legados concedidos por quais- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
quer entidades públicas ou privadas;
Referendado em 14 de agosto de 2012.
h) As comparticipações ou subsídios concedidos por
quaisquer entidades; Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Ministro de Estado e das Finanças.
por lei, contrato ou outro título.
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante-
rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução
orçamental anual. Decreto-Lei n.º 194/2012
Artigo 14.º de 23 de agosto
Despesas No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
atribuições. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
Artigo 15.º serviços.
Património Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
1 — O património do IASFA, I. P., é constituído pela ministração Pública no sentido de a tornar eficiente e ra-
universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
titular. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
2 — O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
da integração neste do Cofre de Previdência das Forças que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
Armadas mantém-se sujeito às reservas estabelecidas no racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
enquadramento legal de origem. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
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de modernização e de otimização do funcionamento da turas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs,
Administração Pública. portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- atribuídas por lei a outras entidades;
tura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência ii) Executar, em colaboração com outros organismos
e capacidade de resposta no desempenho das funções que competentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci-
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo mento do País em bens e serviços considerados essenciais,
substancialmente os seus custos de funcionamento. tendo em vista prevenir situações de açambarcamento,
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à
nistério da Economia e do Emprego (MEE) pelo Decreto- venda de produtos falsificados ou copiados;
-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à iii) Elaborar, executar e divulgar periodicamente o
reestruturação da Autoridade de Segurança Alimentar e programa de fiscalização do mercado, nos termos do Re-
Económica (ASAE), serviço que sucede igualmente nas gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e
atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Ma- do Conselho, de 9 de julho, bem como adotar medidas
téria Económica e de Publicidade no domínio da economia. restritivas de proibição, de restrição da disponibilização, de
Este serviço da administração direta do Estado tem por retirada ou de recolha de produtos no mercado, ao abrigo
missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da do mesmo regulamento;
legislação reguladora do exercício das atividades econó- iv) Fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos
micas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a legalmente previstos tendo em vista garantir a segurança
avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumpri-
sendo o organismo nacional de ligação com as suas enti- mento das obrigações legais dos agentes económicos;
dades congéneres, a nível europeu e internacional. v) Desenvolver ações de natureza preventiva e repres-
Assim: siva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais auto-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ridades policiais na prevenção e punição nesta matéria,
tituição, o Governo decreta o seguinte: em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do
Turismo de Portugal, I. P.;
Artigo 1.º vi) Exercer as competências que lhe são cometidas re-
Natureza lativamente ao tratamento de reclamações lavradas em
livros de reclamações, nos termos em que as mesmas
1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- estão previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
mica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de
central da administração direta do Estado dotado de auto-
6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de
nomia administrativa.
30 de outubro;
2 — A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas
desconcentradas, designadas por unidades regionais:
b) Na área da segurança alimentar:
a) Unidade Regional do Norte;
b) Unidade Regional do Centro; i) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir
c) Unidade Regional do Sul. pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos,
nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição
Artigo 2.º humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e orga-
nismos geneticamente modificados;
Missão e atribuições ii) Recolher e analisar dados que permitam a caracteri-
1 — A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção zação e a avaliação dos riscos que tenham impacte, direto
do cumprimento da legislação reguladora do exercício ou indireto, na segurança alimentar, assegurando a comu-
das atividades económicas, nos setores alimentar e não nicação pública e transparente dos riscos e promovendo a
alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos ris- divulgação da informação sobre segurança dos alimentos
cos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de junto dos consumidores, definindo a estratégia da comu-
ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu nicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos,
e internacional. os meios e os grupos-alvo da comunicação;
2 — A ASAE prossegue as seguintes atribuições: iii) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte
na segurança alimentar, colaborando, na área das suas
a) Na área da fiscalização das atividades económicas: atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança
i) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer dos Alimentos;
atividade industrial, designadamente de produtos acabados iv) Acompanhar a participação técnica nacional nas
e ou intermédios, turística, comercial, agrícola, pecuária, diferentes instâncias internacionais em matéria de segu-
de abate, piscatória, incluindo a atividade de pesca lúdica rança alimentar, designadamente quanto às normas e pro-
ou qualquer atividade de prestação de serviços, armazéns, cedimentos de controlo através da presença em reuniões,
escritórios, notários, meios de transporte, entrepostos fri- da elaboração de pareceres e da receção de informações
goríficos, empreendimentos turísticos, alojamento local, e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são
agências de viagens, empresas de animação turística, obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam
campos de férias, casinos e bingos, estabelecimentos de no sistema de alerta rápido (RASFF);
restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refei- v) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de
tórios, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a
farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos, sua conformidade legal no âmbito de ações de prevenção
cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão e repressão de fraudes, bem como com vista a aferir a
ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio, infraestru- autenticidade e genuinidade dos mesmos;
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vi) Promover ações de natureza preventiva e repressiva ii) Desenvolver e executar formação técnica e geral, bem
em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, como conceber e organizar ações de formação externas.
composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotu-
lagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, 3 — A ASAE, enquanto autoridade nacional de fisca-
incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras no lização das atividades económicas, exerce a sua atividade
âmbito dos planos nacionais de controlo oficial; em todo o território do continente.
vii) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni- 4 — No âmbito da fiscalização das atribuições das su-
torização ou vigilância relativos ao cumprimento da legis- balíneas v) da alínea a) e xi) da alínea b) do n.º 2, a ASAE
lação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente exerce a sua atividade em todo o território nacional.
efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, 5 — Enquanto entidade nacional responsável pela ava-
armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem liação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e,
prejuízo das suas competências de investigação e fiscali- no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, a
zação nas restantes fases da cadeia alimentar, e das com- ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional.
petências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
na elaboração e financiamento de planos de colheitas de Artigo 3.º
amostras que decorram das suas atribuições;
viii) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, prepara- Órgãos
ção, tratamento, armazenamento e venda de produtos de 1 — A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coad-
origem animal; juvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção
ix) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem pro- superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
dutos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, 2 — É ainda órgão da ASAE o conselho científico.
embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
x) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de Artigo 4.º
origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo
os produtos da pesca e da aquicultura e atividades conexas; Inspetor-geral
xi) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destina- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
das à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
vínicos; legadas, compete ao inspetor-geral:
xii) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino
do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos; a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a
ASAE na área dos riscos da cadeia alimentar, mediante
c) Na área da cooperação interna e externa: parecer, quando aplicável, do dirigente superior respon-
sável por essa área;
i) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de b) Propor ao membro do Governo responsável pela
informação entre entidades que trabalhem nos domínios área da economia a designação dos membros do conselho
das suas competências; científico;
ii) Promover e colaborar na divulgação da legislação c) Participar nas reuniões do conselho científico, sempre
sobre o exercício dos diferentes setores da economia cuja que entender;
fiscalização lhe esteja atribuída, designadamente junto dos d) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria eco-
municípios e associações de municípios, das associações nómica.
de consumidores, associações empresariais, associações
agrícolas e das pescas e organizações sindicais; 2 — Os subinspetores-gerais exercem as competências
iii) Exercer as funções de autoridade coordenadora e que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-
ponto de contacto nacional no âmbito do sistema geral -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
de informação de apoio (Sistema ICSMS), conforme o nas suas faltas e impedimentos.
artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como Artigo 5.º
colaborar, direta e indiretamente, na troca de informação
sobre produtos colocados ou disponibilizados no mercado Área dos riscos na cadeia alimentar
que apresentam um risco grave, através do Sistema RAPEX; Compete ao dirigente superior responsável pela área
dos riscos na cadeia alimentar:
d) Na área da instrução e aplicação de sanções em pro-
cessos de contraordenação: a) Dirigir, coordenar e orientar a área de riscos alimen-
tares e respetivos laboratórios;
i) Proceder à investigação e instrução de processos por b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que
contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo
atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar conselho científico;
que os factos que constam dos autos não constituem in- c) Assegurar a necessária articulação com os organismos
fração ou não existam elementos de prova suscetíveis de
congéneres dos países da União Europeia, assegurando a
imputar a prática da infração a um determinado agente;
representação da ASAE sempre que indicado pelo inspetor-
-geral, quando aplicável;
e) Nas áreas da divulgação e informação e da valoriza-
d) Propor ao inspetor-geral a designação dos membros
ção profissional:
do conselho científico, quando aplicável;
i) Promover a divulgação dos resultados da atividade e) Avaliar e aprovar as iniciativas que lhe são propostas
operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem pelo conselho científico, designadamente a criação e a
prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça; composição de painéis temáticos;
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f) Divulgar, após autorização, os pareceres do conselho 6 — Os membros do conselho científico, salvo aqueles
científico; que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de
g) Proceder aos contactos respeitantes à comunicação senhas de presença, nos termos a definir por despacho
de riscos com os órgãos de comunicação, nos termos a dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
articular com o inspetor-geral. finanças e da economia.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Conselho científico Painéis temáticos
1 — O conselho científico é o órgão de consulta especia- 1 — Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta
lizada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade
alimentar, na dependência do dirigente superior responsá- de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração
vel por esta área, em matérias científicas, de desenvolvi- de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia
mento tecnológico e de projetos de investigação, gozando alimentar.
de plena autonomia técnico-científica para o efeito. 2 — Podem existir até um máximo de seis painéis te-
2 — O conselho científico é composto por entre três a máticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por
seis personalidades de reconhecido mérito científico, de- um máximo de cinco personalidades com qualificação e
signados pelo membro do Governo responsável pela área experiência nas respetivas áreas.
da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencial- 3 — As regras de funcionamento dos painéis temáti-
mente de entre professores universitários e investigadores cos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-
de diversas especialidades, incluindo a comunicação de -geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o diri-
riscos. gente superior responsável pela área dos riscos da cadeia
3 — Ao conselho científico compete: alimentar.
4 — Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles
a) Emitir pareceres científicos, a solicitação do diri- que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de
gente superior responsável pela área dos riscos da cadeia senhas de presença, nos termos a definir por despacho
alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por finanças e da economia.
interesses relevantes na área da segurança alimentar, in-
cluindo, para além dos organismos e serviços públicos Artigo 8.º
com competências no setor alimentar, as associações mais
representativas de consumidores, produtores, industriais Tipo de organização interna
e comerciantes; A organização interna da ASAE obedece ao seguinte
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir modelo estrutural misto:
a coerência do procedimento de formulação de pareceres
científicos, em particular no que respeita à adoção de re- a) Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação
gras de funcionamento e à harmonização dos métodos de do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e
trabalho; apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área b) Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação
da segurança alimentar; e técnico-pericial, planeamento operacional e de instru-
d) Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos ção processual e contraordenações, o modelo de estrutura
riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas matricial.
e administrativas adequadas; Artigo 9.º
e) Propor ao dirigente superior responsável pela área Receitas
dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos,
conferências, colóquios, seminários e outras atividades 1 — A ASAE dispõe das receitas provenientes de do-
destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
da segurança alimentar; 2 — AASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
f) Propor ao dirigente superior responsável pela área a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos âmbito das suas atribuições;
painéis temáticos; b) O produto da venda de publicações e trabalhos edi-
g) Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê- tados pela ASAE;
-lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos c) O produto das coimas que lhe esteja consignado;
da cadeia alimentar. d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas
vínicas e não vínicas;
4 — O conselho científico elege, de entre os membros e) As verbas provenientes de transferências anuais efe-
a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto se- tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à
creto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza
organização e funcionamento. preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de
5 — Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de
científico está inibido de proceder à comunicação dos Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou de- f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
claração relacionada com as competências deste órgão, e legados de entidades públicas e privadas;
sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
do inspetor-geral da ASAE. outro título, lhe sejam atribuídas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4645
3 — As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e Artigo 15.º
periodicamente atualizadas por despacho dos membros Órgão de polícia criminal
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais 1 — A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em de polícia criminal.
conta os custos indiretos de funcionamento. 2 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e
para os efeitos no Código de Processo Penal:
Artigo 10.º a) O inspetor-geral;
Despesas b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
Constituem despesas da ASAE as que resultem de en- d) Os inspetores-chefes;
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe e) Os chefes de equipas multidisciplinares.
estão cometidas.
Artigo 16.º
Artigo 11.º
Uso e porte de arma
Mapa de cargos de direção
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos ser-
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de viços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas
direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Es-
tado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de
Artigo 12.º arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação
Estatuto remuneratório dos chefes profissional.
de equipas multidisciplinares Artigo 17.º
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um Sucessão
acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, até A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Apli-
ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes cação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
de divisão, quando: no domínio da economia.
a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação,
dirijam no mínimo seis inspetores; Artigo 18.º
b) Nas áreas de atividade técnico-pericial, planeamento Critérios de seleção de pessoal
operacional e de instrução processual e contraordenações,
dirijam no mínimo seis trabalhadores. É critério geral e abstrato de seleção do pessoal neces-
sário à prossecução das atribuições da ASAE o desem-
Artigo 13.º penho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas
em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da
Cooperação com outras entidades economia.
1 — A ASAE e todas as entidades com funções de pre- Artigo 19.º
venção e investigação criminal mantêm mútua cooperação Norma revogatória
no exercício das respetivas atribuições.
2 — Para cumprimento das atribuições da ASAE, as São revogados:
entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos a) O Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de julho;
representantes, prestam toda a colaboração que lhes for b) O Decreto-Lei n.º 143/2007, de 27 de abril.
solicitada.
3 — A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, Artigo 20.º
nos termos do disposto no Código de Processo Penal,
Entrada em vigor
procedendo à investigação dos crimes cuja competência
lhe esteja especificamente atribuída por lei. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
4 — A ASAE pode estabelecer relações de coopera- seguinte ao da sua publicação.
ção com organismos similares de outros países ou com
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
organizações internacionais, em articulação com os ser-
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe
viços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios
Bruno da Costa de Morais Sarmento — Miguel Bento
Estrangeiros.
Martins Costa Macedo e Silva — António Joaquim Al-
meida Henriques — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Artigo 14.º Machado da Graça.
Livre-trânsito
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções
Publique-se.
de segurança de pessoas, instalações e equipamentos,
nomeadamente que apoiem a investigação criminal no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de
Referendado em 14 de agosto de 2012.
valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito
a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
semelhança do pessoal de inspeção. Ministro de Estado e das Finanças.
4646 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012
ANEXO um instituto público de regime especial, nos termos da lei,
integrado na administração indireta do Estado, dotado de
(a que se refere o artigo 11.º) autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — O IFAP, I. P., prossegue atribuições do Ministério
Mapa de pessoal dirigente da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Número
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
de 3 — A superintendência e tutela relativas ao IFAP, I. P.,
dirigentes dirigentes
lugares são exercidas em conjunto pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da agricultura, das pescas e das
Inspetor-geral . . . . . . . . Direção superior do 1.º grau . . . 1 finanças quanto à sua gestão financeira.
Subinspetor-geral . . . . . Direção superior do 2.º grau . . . 2
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia do 1.º grau. . . 8
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 — O IFAP, I. P., é um organismo central com jurisdi-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, ção sobre todo o território nacional.
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 — O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa.
Decreto-Lei n.º 195/2012 Artigo 3.º
de 23 de agosto Missão e atribuições
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1 — O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação setores conexos, bem como propor as políticas e estratégias
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. de tecnologias de informação e comunicação no âmbito
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um da agricultura e pescas.
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- 2 — São atribuições do IFAP, I. P.:
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do direto no âmbito da política agrícola comum;
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de b) Garantir o cumprimento da função de autoridade
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi-
de modernização e de otimização do funcionamento da mento Rural (FEADER);
Administração Pública. c) Garantir o cumprimento da função de autoridade de cer-
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- tificação no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- como de organismo intermédio na aceção do Regulamento
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006;
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- d) Executar a política estratégica na área das tecnologias
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. de informação e comunicação, para o setor da agricultura
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério e pescas, assegurando a construção, gestão e operação das
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do infraestruturas na respetiva área de atuação;
Território (MAMAOT), pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de e) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas,
17 de janeiro, que determina, por sua vez, a reestruturação bem como do setor agroalimentar, através de sistemas de
do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. financiamento direto e indireto.
(IFAP, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, que
tem por missão proceder à validação e ao pagamento decor- 3 — Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P.,
rente do financiamento da aplicação das medidas definidas deve promover a articulação que se mostre necessária com
a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, quaisquer entidades públicas ou privadas.
desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como
propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação Artigo 4.º
e comunicação no âmbito da agricultura e pescas. Órgãos
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei São órgãos do IFAP, I. P.:
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do a) O conselho diretivo;
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta b) O fiscal único.
o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 5.º
Natureza Conselho diretivo
1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente,
Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., é por um vice-presidente e por dois vogais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4647
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do
que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao con- IFAP, I. P., os chefes de unidade e os chefes de área.
selho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IFAP, I. P.: 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermé-
dia identificados nos números anteriores é determinada em
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do
IFAP, I. P., tendo em conta a sua missão e atribuições; percentagem da remuneração base do vogal do conselho
b) Promover a formação e a qualificação dos recursos diretivo do IFAP, I. P., nas seguintes proporções:
humanos necessários ao exercício das funções do IFAP, I. P.; a) Diretores de departamento e diretores de gabinete:
c) Promover a aplicação de uma política eficaz de ad- 80 %;
ministração e conservação do património e outras infraes- b) Chefes de unidade e chefes de área: 70 %.
truturas afetas ao IFAP, I. P.;
d) Promover a aplicação de uma política eficaz em ma- 4 — As despesas de representação dos cargos de direção
téria de segurança dos sistemas de informação; intermédia de 1.º e 2.º graus do IFAP, I. P., são determi-
e) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as nadas em percentagem das despesas de representação do
instituições nacionais e comunitárias; vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos termos do
f) Autorizar o pagamento de ajudas e de apoios no âm- número anterior.
bito dos fundos comunitários agrícolas e das pescas;
g) Autorizar os pagamentos relativos a regimes de apoio Artigo 10.º
no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes
de apoio, nacional ou comunitário; Receitas
h) Aplicar as coimas e as respetivas sanções acessórias 1 — O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de
previstas na lei; dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
i) Assegurar as condições necessárias ao controlo da 2 — O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agri- próprias:
cultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orça-
mental que deva ser realizado por entidades legalmente a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela
competentes, nacionais ou comunitárias; União Europeia, no âmbito dos fundos comunitários;
j) Emitir parecer sobre projetos ou programas de ação b) Os rendimentos dos bens próprios;
no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orien- c) Os montantes resultantes da cobrança de comissões
tação, de regularização e de intervenção nos setores da legalmente previstas;
agricultura, da silvicultura, das agroindústrias, do desen- d) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e
volvimento rural, das pescas e do sistema de seguros e de outros montantes que por lei, regulamento ou contrato lhe
crédito destinados aos beneficiários; esteja ou venha a ser atribuída;
k) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produ- e) O reembolso de apoios concedidos e os valores in-
tos, decorrentes das suas atribuições, fixando os respetivos devidamente pagos, bem como os respetivos juros e co-
custos. missões;
f) O produtos da venda de bens e serviços relacionados
3 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus mem- com as atribuições do IFAP, I. P.;
bros a gestão das várias áreas de funcionamento do IFAP, I. P., g) O produto resultante de retenções efetuadas sobre
e delegar as competências que lhe estão cometidas nos seus montantes recuperados no âmbito dos fundos agrícolas
membros ou dirigentes, com faculdade de subdelegação, comunitários;
estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições. h) As comparticipações ou subsídios concedidos por
quaisquer entidades;
Artigo 6.º i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
Fiscal único por lei, contrato ou outro título.
O fiscal único é designado e tem as competências pre- 3 — Os saldos das receitas referidas no número anterior
vistas na lei-quadro dos institutos públicos. verificados no final de cada ano transitam automaticamente
para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
Artigo 7.º orçamental anual.
Organização interna
Artigo 11.º
A organização interna do IFAP, I. P., é a prevista nos
respetivos estatutos. Despesas
Artigo 8.º Constituem despesas do IFAP, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas
Estatuto dos membros do conselho diretivo
atribuições.
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para
efeitos remuneratórios, a gestores públicos. Artigo 12.º
Cobrança de dívidas
Artigo 9.º
1 — Salvo disposição legal em contrário, compete ao
Cargos dirigentes intermédios
IFAP, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebi-
IFAP, I. P., os diretores de departamento e os diretores de mento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos
gabinete. quais seja a entidade pagadora.
4648 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012
2 — A competência referida no número anterior é, em prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento
qualquer caso, do IFAP, I. P., sempre que estejam em causa do lugar de origem nas novas designações.
apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados
ou em fase de encerramento. Artigo 16.º
3 — Compete igualmente ao IFAP, I. P., promover os Norma revogatória
atos de natureza administrativa e judicial, necessários à
cobrança dos valores indevidamente recebidos e à apli- É revogado o Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março.
cação de sanções decorrentes das decisões tomadas nos
termos dos n.os 1 e 2. Artigo 17.º
4 — A cobrança coerciva dos valores referidos nos Entrada em vigor
números anteriores é efetuada com recurso ao processo
de execução fiscal, nos termos previstos no Código do O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Procedimento e do Processo Tributário, constituindo a seguinte ao da sua publicação.
certidão de dívida emitida pelo IFAP, I. P., título executivo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
para o efeito. junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
5 — Os termos e as condições de aceitação de acordos Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas
de pagamento das dívidas de capital e juros referidas no Machado da Graça.
presente artigo são definidos pelo conselho diretivo do
IFAP, I. P. Promulgado em 10 de agosto de 2012.
6 — O IFAP, I. P., pode decidir não pagar qualquer Publique-se.
apoio ou ajuda direta, desde que o valor apurado seja igual
ou inferior a € 10 por beneficiário e por pedido de ajuda O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ou candidatura. Referendado em 14 de agosto de 2012.
7 — O IFAP, I. P., pode decidir não recuperar valores in-
devidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a € 100 Ministro de Estado e das Finanças.
por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
Artigo 13.º
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
Património E DA SEGURANÇA SOCIAL
O património do IFAP, I. P., é constituído pela univer-
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Decreto-Lei n.º 196/2012
de 23 de agosto
Artigo 14.º
Normas complementares No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
1 — Na apresentação eletrónica de pedidos de apoio Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
e de ajudas diretas, bem como de outros formulários afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
ao IFAP, I. P., a certificação e assinatura dos mesmos é Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
efetuada com recurso ao cartão de cidadão ou por proce- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
dimento alternativo divulgado no portal do IFAP, I. P. serviços.
2 — Na realização de despesas com a aquisição de bens Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
e serviços relacionados com ações de intervenção nos mer- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
cados agrícola, pode adotar-se o procedimento do concurso ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
público urgente, desde que o critério de adjudicação seja racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
o do mais baixo preço. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
3 — Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
são, quando devidos, integralmente liquidados aos respe- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
tivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, de modernização e de otimização do funcionamento da
tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de Administração Pública.
cessão de créditos. Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
Artigo 15.º cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
Norma transitória
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- O funcionamento do sistema da segurança social neces-
nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação sita da existência de uma entidade capaz de construir, gerir
de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não e melhorar o sistema de informação que suporta os dados
pode resultar um aumento da remuneração efetivamente resultantes das relações contributivas e não contributivas. O
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a Instituto de Informática, I. P., é essa entidade, cabendo-lhe
designar, tendo por referência a remuneração atribuída assegurar o tratamento da informação existente no sistema.
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem No presente diploma procurou-se assegurar a existência
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4649
de condições apropriadas para satisfazer as necessidades f) Prestar serviços a departamentos da solidariedade e
do instituto, permitindo-lhe exercer as suas funções de segurança social, do trabalho e emprego, bem como a ou-
guardião do sistema de informação da segurança social. tros departamentos da Administração Pública, a empresas
Assim: públicas ou a entidades privadas, com base em adequa-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei dos instrumentos contratuais que determinem, designada-
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do mente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte: Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 1.º
São órgãos do II, I. P.:
Natureza
a) O conselho diretivo;
1 — O Instituto de Informática, I. P., doravante abre- b) O fiscal único;
viadamente designado II, I. P., é um instituto público de c) O conselho consultivo.
regime especial nos termos da lei integrado na administra-
ção indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa Artigo 5.º
e financeira e património próprio.
2 — O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Conselho diretivo
Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob supe- 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente,
rintendência e tutela do respetivo ministro. um vice-presidente e um vogal.
3 — A superintendência e tutela relativas ao II, I. P., 2 — Compete ao conselho diretivo dirigir e orientar
são exercidas em conjunto pelos membros do Governo a ação dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos das
responsáveis pelas áreas da solidariedade, segurança social, competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
da economia e do emprego e, em matérias relacionadas sejam delegadas ou subdelegadas.
com a coleta de contribuições, das finanças.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Fiscal único
Jurisdição territorial e sede
O fiscal único é designado e tem as competências pre-
1 — O II, I. P., é um organismo central com jurisdição vistas na lei-quadro dos institutos públicos.
sobre todo o território nacional.
2 — O II, I. P., tem sede em Porto Salvo. Artigo 7.º
Conselho consultivo
Artigo 3.º
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
Missão e atribuições
e participação na definição das linhas gerais de atuação
1 — O II, I. P., tem por missão definir e propor as po- do II, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
líticas e estratégias de tecnologias de informação e comu- 2 — O conselho consultivo é constituído pelos diri-
nicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e gentes máximos dos serviços e organismos integrados nas
avaliação das iniciativas de informatização e atualização administrações direta e indireta do Ministério da Solida-
tecnológica do MSSS. riedade e da Segurança Social e dos serviços e organismos
2 — São atribuições do II, I. P.: do Ministério da Economia e do Emprego que prossigam
atribuições nas áreas relacionadas com as relações de tra-
a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de infor- balho e emprego e por um representante de cada um dos
mação; parceiros sociais.
b) Definir e controlar o cumprimento de normas e pro- 3 — O conselho consultivo é ainda constituído pelo
cedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre
infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, que estejam em causa matérias relacionadas com a coleta
enquanto organismo setorial do MSSS, para as áreas das de contribuições.
tecnologias de informação e comunicação; 4 — O presidente e os representantes dos parceiros
c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas sociais são designados pelos membros do Governo respon-
aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas sáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social,
de tecnologias de informação e comunicação dos serviços da economia e do emprego.
e organismos do MSSS, numa lógica de serviços comuns
partilhados; Artigo 8.º
d) Promover a unificação e a racionalização de mé-
todos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas Organização interna
nos serviços e organismos do MSSS, assegurando, de- A organização interna do II, I. P., é a prevista nos res-
signadamente, e nos termos fixados no plano estratégico petivos Estatutos.
previsto na alínea a), a aquisição, instalação e funciona-
mento dos equipamentos informáticos, bem como a sua Artigo 9.º
substituição;
Estatuto dos membros do conselho diretivo
e) Assegurar a articulação com os organismos com
atribuições interministeriais na área das tecnologias de Os membros do conselho diretivo são equiparados, para
informação e comunicação; efeitos remuneratórios, a gestor público.
4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012
Artigo 10.º em percentagem das despesas de representação do vogal
Receitas
do conselho diretivo do II, I. P., nos termos do número
anterior.
1 — O II, I. P., dispõe das receitas provenientes de do-
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado Artigo 14.º
e pelo orçamento da segurança social.
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
2 — O II, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias: Podem candidatar-se aos procedimentos concursais
a) As contrapartidas de serviços prestados a pessoas para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os traba-
coletivas públicas e a entidades privadas; lhadores em funções públicas contratados ou designados
b) As que resultem de direitos de propriedade de pro- por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras
dutos e patentes que venham a ser por si desenvolvidas; específicas do II, I. P., que possuam licenciatura e reúnam
c) O produto da venda de publicações, no âmbito das competência técnica e aptidão para o exercício de funções
suas atribuições; de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis
d) Os subsídios, os prémios e as doações que lhe forem ou quatro anos de experiência profissional, consoante se
atribuídos por entidade nacional ou estrangeira; trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º graus,
e) As heranças e os legados; respetivamente.
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título. Artigo 15.º
Norma transitória
3 — As receitas próprias referidas no número anterior
são consignadas à realização de despesas do II, I. P., du- Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-
rante a execução do orçamento do ano a que respeitam, po- nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação
dendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não
nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. pode resultar um aumento da remuneração efetivamente
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a
Artigo 11.º designar, tendo por referência a remuneração atribuída à
data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo
Despesas do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar
Constituem despesas do II, I. P., as que resultem de de origem nas novas designações.
encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri-
buições. Artigo 16.º
Artigo 12.º Norma revogatória
Património É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de maio,
O património do II, I. P., é constituído pela universa- alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2008, de 6 de agosto.
lidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 17.º
Artigo 13.º Entrada em vigor
Cargos dirigentes intermédios O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
1 — É cargo de direção intermédia de 1.º grau do II, I. P., seguinte ao da sua publicação.
o diretor de departamento.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
II, I. P., os coordenadores de área e o secretário do con- julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
selho diretivo. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermé- Russo da Mota Soares.
dia identificados nos números anteriores é determinada em Promulgado em 10 de agosto de 2012.
percentagem da remuneração base do vogal do conselho
diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções: Publique-se.
a) Diretores de departamento: 80 %; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) Coordenadores de área: 70 %;
c) Secretário do conselho diretivo: 60 %. Referendado em 14 de agosto de 2012.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
intermédia de 1.º e 2.º graus do II, I. P., são determinadas Ministro de Estado e das Finanças.
4652 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012
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