Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 19/2025
- Data
- 2025-03-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas
Texto integral (3594 palavras)
Decreto-Lei n.º 19/2025
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 122/2023, de 26 de dezembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas;
b) À primeira alteração ao Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa,
criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 122/2023, de 26 de dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2017,
de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural
e económica dos países onde residem;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promover a igualdade de género, a não discriminação, o combate à xenofobia, a participação
cívica e a cidadania.
2 — Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações e os projetos do movi-
mento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a manutenção do
património e as instalações das associações, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão
social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia,
a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 — [...]
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do finan-
ciamento de ações e projetos até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível do orçamento
apresentado, por verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
Decreto-Lei n.º 19/2025
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
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8 — Não podem candidatar-se as entidades que estejam nas condições previstas no artigo 11.º
9 — Não podem candidatar-se as entidades que incluam organismos oficiais portugueses ou de
outro Estado entre os respetivos associados.
Artigo 5.º
[...]
1 — As candidaturas, não obstante a área da execução da ação ou projeto, são apresentadas, por
via eletrónica, preferencialmente, através do Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt, ou em suporte
papel, pela entidade previamente credenciada junto:
a) Do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, no caso das
entidades com sede no estrangeiro;
b) Da DGACCP, no caso das entidades com sede em território nacional.
2 — O prazo para apresentação de candidaturas decorre, semestralmente, consoante a data da
execução da ação ou projeto:
a) Entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano civil anterior para as ações ou projetos que decor-
ram no 1.º semestre do ano civil seguinte;
b) Entre 15 de março e 15 de abril para as ações ou projetos que decorram no 2.º semestre de
cada ano.
3 — As candidaturas são acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Formulário acessível, designadamente, através do Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt,
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
b) Relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura,
aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
c) [...]
d) Programa do projeto, com orçamento e cronograma do qual conste a estimativa de custos
e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo
a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A tramitação dos procedimentos administrativos deve observar as normas e boas práticas de
desmaterialização, garantindo:
a) A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do Cartão de Cidadão (CC) ou da Chave
Móvel Digital (CMD);
Decreto-Lei n.º 19/2025
b) A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de docu-
mentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
c) A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público
de Notificações Eletrónicas (SPNE).
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Artigo 5.º-A
[...]
1 — (Revogado.)
2 — A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos
no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção
consular da embaixada territorialmente competente.
3 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorial-
mente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do
prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede no
território nacional.
Artigo 6.º-A
[...]
1 — A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois
vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portugue-
sas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
2 — O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) A qualidade da ação ou projeto, bem como a sua relevância e interesse para as comunidades
portuguesas;
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
2 — (Revogado.)
Decreto-Lei n.º 19/2025
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
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2 — Não são consideradas as despesas relativas:
a) [...]
b) À aquisição e arrendamento de instalações;
c) À aquisição de veículos automóveis;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Artigo 9.º
[...]
1 — O júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação
orçamental disponível até 15 de dezembro ou 15 de junho de cada ano, consoante as ações ou projetos
decorram no 1.º ou no 2.º semestre.
2 — A proposta do júri é publicada no sítio na Internet do MNE, e será notificada preferencial-
mente por via eletrónica através do SPNE, associado à morada única digital dos requerentes aderentes,
podendo, qualquer interessado, pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis a contar da
data da publicação.
3 — O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível para homo-
logação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 — A lista das entidades cujas candidaturas foram aprovadas é divulgada no sítio na Internet do
MNE até aos dias 1 de fevereiro ou 31 de julho de cada ano, consoante as ações ou projetos decorram
no 1.º ou no 2.º semestre.
5 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto
no artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 19/2025
3 — O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou
secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às
entidades sediadas em Portugal.
4 — [...]
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5 — No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP
mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou
projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem
como do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 11.º
Ações ou projetos não executados
1 — Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação ou
projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode
ainda ser excecionalmente executado até ao final do semestre seguinte ao termo daquele prazo, desde
que previamente autorizado pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas,
e exista a respetiva dotação orçamental.
2 — (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 60 dias a contar
do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza
qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do
apoio concedido, o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal ou com atividades de caráter
global, deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2023, de 26 de dezembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei
n.º 122/2023, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) Tenham sede no estrangeiro ou em Portugal, desde que os seus conteúdos sejam dirigidos às
comunidades portuguesas;
b) Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais compe-
Decreto-Lei n.º 19/2025
tentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, um ano;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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2 — Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos
de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º
[...]
São elegíveis os projetos, as ações ou os programas que demonstrem que o espaço ou tempo de
emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem, cumulativamente,
no mínimo, três das seguintes finalidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Divulgar informações dos serviços oficiais portugueses no estrangeiro, nomeadamente embai-
xadas, consulados, serviços de ensino, organismos de promoção económica e serviços culturais;
g) Valorizar o movimento associativo das comunidades portuguesas.
Artigo 6.º
[...]
Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do finan-
ciamento de ações, projetos ou programas até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível
do orçamento apresentado, por verbas inscritas no orçamento do MNE.
Artigo 8.º
Credenciação e candidaturas
1 — É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação, junto da DGACCP,
dos órgãos de comunicação social que reúnam os critérios identificados no artigo 4.º
2 — A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
3 — O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por
via eletrónica, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Ato de constituição da entidade e respetivos estatutos;
b) Evidência do registo da entidade junto das autoridades competentes do país onde está sediada.
4 — Em caso de não aplicação do n.º 3, o pedido de credenciação é acompanhado de outros docu-
mentos que comprovem os requisitos previstos no artigo 4.º
5 — A lista dos órgãos de comunicação social credenciados e o período de validade da credenciação
conferida é publicitada, anualmente, no sítio na Internet do MNE.
Decreto-Lei n.º 19/2025
6 — Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas, nos termos dos
números anteriores.
7 — Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
8 — Não podem candidatar-se as entidades que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º
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Artigo 9.º
[...]
1 — O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 e 28 de fevereiro para
as ações ou projetos a realizar no ano da respetiva candidatura, ou que tenham conclusão até 28 de
fevereiro do ano civil seguinte.
2 — As candidaturas são apresentadas, por via eletrónica, preferencialmente, através do Portal
Único dos Serviços Digitais — o gov.pt ou em suporte papel, junto:
a) Do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, no caso das
entidades com sede no estrangeiro;
b) Da DGACCP, no caso das entidades com sede em território nacional.
3 — As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no sítio na
Internet do MNE, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades
portuguesas, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 — A tramitação das candidaturas deve observar as normas e boas práticas de desmaterialização,
garantindo:
a) A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do cartão de cidadão (CC) ou da chave
móvel digital (CMD);
b) A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de docu-
mentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
c) A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público
de Notificações Eletrónicas (SPNE).
Artigo 10.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — A não apresentação das candidaturas no prazo fixado e/ou a falta dos documentos previstos
no n.º 3 do artigo anterior determinam o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou
secção consular da embaixada.
3 — (Revogado.)
Decreto-Lei n.º 19/2025
Artigo 11.º
[...]
1 — As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorial-
mente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do
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prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede em
território nacional.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Aquisição e arrendamento de instalações;
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Artigo 15.º
[...]
1 — O júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação
orçamental disponível até 30 de abril de cada ano.
2 — [...]
3 — O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em
conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, a qual deve ser homologada pelo
membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 — A lista das entidades cujas candidaturas foram aprovadas é divulgada no sítio na Internet do
MNE até ao dia 30 de maio de cada ano.
5 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explí-
cita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou
suportes de comunicação com divulgação pública.
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 19/2025
3 — [...]
4 — A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista
de entidades credenciadas, cujas candidaturas foram aprovadas, com indicação de eventos a realizar
no âmbito dos projetos, ações ou programas aprovados.
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Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita mediante
a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto,
nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como
do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 18.º
Ações, projetos ou programas não executados
1 — Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação, projeto
ou programa financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo
pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do trimestre seguinte ao termo daquele prazo,
desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
2 — (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 — O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qual-
quer dos requisitos de concessão do apoio, determinam a impossibilidade de apresentação pelo mesmo
de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total
ou parcial da verba atribuída.
2 — [...]
3 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer
requisito de concessão do apoio, constituem dívida solidária das entidades que deles beneficiaram.
4 — O prazo de reposição do montante recebido é de 90 dias úteis, a contar da data da receção da
notificação pela entidade beneficiária, aplicando-se, quanto a esta matéria e com as devidas adaptações,
o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua redação atual.
5 — [...]
Artigo 20.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Decreto-Lei n.º 19/2025
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem reportar anualmente à DGACCP, através de rela-
tório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.
2 — No prazo de 60 dias a contar do termo da ação, projeto ou programa apoiado é remetido
à DGACCP um relatório final de execução que menciona todos os elementos de natureza qualitativa
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e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio,
o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal, deve obrigatoriamente ser acompanhado
de parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunidades portuguesas e é disponibilizado no sítio na Internet do MNE.
7 — A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista
de relatórios finais de execução, com indicação individualizada de aprovação, ou não, pela DGACCP.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º-A, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º, as alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, as alíneas d) e e) do n.º 2
do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/2023, de 26 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20/2025, de 18 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante
internacional.
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional
a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior, na sua redação atual, define estudante internacional como o estudante
que não tem a nacionalidade portuguesa, elencando, em seguida, um conjunto de exceções a esta noção,
sendo uma delas residir legalmente em Portugal há mais de dois anos. No entanto, o tempo de residência
com autorização de residência para estudo não releva para esta condição de residência.
Com o presente decreto-lei, procede-se à atenuação desta diferenciação entre o tipo de autorização
de residência, de forma a permitir que os estudantes que frequentem o ensino secundário em Portugal
estejam nas mesmas condições, para o efeito da candidatura ao ensino superior, em que se encontram
aqueles que tenham obtido autorização de residência por outras razões.
O presente decreto-lei introduz, ainda, a equiparação dos nacionais dos Estados Partes no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, para
o efeito da determinação do seu estatuto nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, de
forma a garantir conformidade com o direito da União Europeia.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Por-
tuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado e a Federação Académica do Porto.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador do Ensino Superior, bem como das associações
de estudantes e das demais federações académicas do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, 62/2018, de 6 de agosto, e 77-A/2021, de 27 de
agosto, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º
da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação: