Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 19/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6945 palavras)
Decreto-Lei n.º 19/2015
Artigo 4.º
de 3 de fevereiro Efeitos do registo
O presente decreto-lei institui o Registo de Pessoas Jurí- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscri-
dicas Canónicas, dando cumprimento a uma das obrigações ção no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade
constantes da Concordata celebrada entre a República jurídica às entidades nele inscritas.
Portuguesa e a Santa Sé, em 18 de maio de 2004.
Com este registo pretende-se organizar e manter atuali-
zada a informação sobre a identificação das entidades canó- CAPÍTULO II
nicas, bem como dar publicidade à sua situação jurídica, por Requisitos e formalidades de inscrição no registo
forma a que todos os interessados possam ter um conheci-
mento sistemático da informação atinente a estas entidades. Artigo 5.º
A instituição deste registo aproveita toda a informação
relativa às entidades canónicas já inscrita no Registo Na- Requisitos gerais de inscrição no registo
cional de Pessoas Coletivas, garantindo-se consequente- O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por es-
mente a manutenção dos atos jurídicos já praticados até à crito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica
presente data e o regular funcionamento das instituições competente e instruído com documento autêntico que com-
desta natureza. prove e permita inscrever:
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi-
dade com o artigo 32.º da Concordata, e foram ouvidas a a) A constituição como pessoa jurídica canónica em
Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, Portugal;
b) A denominação da pessoa jurídica canónica, que
nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.
deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica
Foi ouvido o Conselho Superior de Magistratura. canónica existente em Portugal;
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi- c) A morada da sede da pessoa jurídica canónica em
nistério Público. Portugal;
Assim: d) Os fins da pessoa jurídica canónica;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e) Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica
Constituição, o Governo decreta o seguinte: e respetivas competências;
f) A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurí-
CAPÍTULO I dica canónica.
Artigo 6.º
Disposições gerais
Diligências instrutórias complementares
Artigo 1.º Caso o documento referido no artigo anterior não con-
Objeto tenha elementos suficientes que permitam o registo, o
RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesi-
O presente decreto-lei cria, no âmbito da competên- ástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir
cia funcional do Registo Nacional de Pessoas Coleti- as faltas no prazo de 30 dias.
vas (RNPC), o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
(RPJC). Artigo 7.º
Recusa de inscrição
Artigo 2.º
1 — A inscrição no RPJC só pode ser recusada por:
Função do registo
a) Falta dos requisitos legais;
O RPJC é constituído por uma base de dados infor- b) Manifesta falta de autenticidade do documento.
matizados, contendo informação organizada e atualizada
destinada à identificação das entidades canónicas e à pu- 2 — A intenção de recusa de inscrição acompanhada
blicitação da sua situação jurídica. dos respetivos fundamentos é comunicada, pelo RNPC,
à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica
Artigo 3.º canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual
Âmbito pessoal do registo retificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no
prazo de 30 dias.
1 — Nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 maio de inscrição definitiva depende sempre da indicação dos ele-
2004, podem inscrever-se no RPJC os institutos de vida mentos previstos no artigo 5.º.
consagrada, as sociedades de vida apostólica e as restan-
tes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela Artigo 8.º
autoridade eclesiástica competente.
Modificação dos elementos da inscrição
2 — Para efeitos do presente decreto-lei são autoridade
eclesiástica competente o Bispo Diocesano, para as pes- 1 — A modificação dos elementos da inscrição de pessoa
soas jurídicas canónicas com sede na Diocese e de âmbito jurídica canónica é comunicada ao RPJC pela autoridade
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eclesiástica competente, através de requerimento escrito, Artigo 13.º
em formulário próprio, no prazo de dois meses a contar Cartão de identificação
da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade
do certificado de admissibilidade. A emissão de cartão de pessoa coletiva das pessoas
2 — O RNPC pode averbar oficiosamente os elementos jurídicas canónicas inscritas no RPJC rege-se, com as
da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 1.º a
referido no número anterior. 16.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de
3 — Da intenção de averbamento oficioso é dado dezembro.
conhecimento à autoridade eclesiástica competente a
fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo Artigo 14.º
de 30 dias. Admissibilidade de denominações
Artigo 9.º 1 — A admissibilidade das denominações das pessoas
jurídicas canónicas rege-se, com as necessárias adaptações,
Extinção das pessoas jurídicas canónicas pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes
1 — A extinção de pessoa jurídica canónica implica o dos artigos 32.º a 35.º e do n.º 3 do artigo 36.º do regime
cancelamento da inscrição no respetivo registo. do RNPC.
2 — A extinção é comunicada no prazo de dois meses 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
a contar da sua ocorrência, ao RPJC pela autoridade entender-se como referido ao RPJC o registo previsto no
eclesiástica competente, através de formulário próprio, n.º 1 do artigo 35.º do regime do RNPC.
o qual é instruído com o documento comprovativo do 3 — São igualmente aplicáveis, com as necessárias
facto. adaptações, as regras do regime do RNPC relativas à in-
formação sobre viabilidade de denominação, bem como,
nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada
CAPÍTULO III em ato público previamente ao registo no RPJC, as regras
do mesmo regime que regulam o certificado de admissi-
Atos de registo bilidade de denominação.
4 — O uso da denominação por parte das pessoas ju-
Artigo 10.º rídicas canónicas inscritas no RPJC fica sujeito, com as
Termos em que são feitos os registos necessárias adaptações, aos artigos 60.º e 62.º do regime
do RNPC.
1 — As inscrições e os averbamentos são efetuados 5 — A decisão tomada no âmbito do processo de perda
por extrato. de denominação é comunicada à autoridade eclesiástica
2 — Sempre que a extensão das menções a efetuar o proponente da pessoa jurídica canónica.
justifique, o extrato do registo pode remeter, parcial ou
totalmente, para os documentos depositados que servem
de base àquele. CAPÍTULO V
3 — Quando estiverem reunidas as condições téc-
nicas para o efeito, o arquivo dos documentos refe- Proteção e comunicação dos dados
ridos nos números anteriores é efetuado em suporte
eletrónico. Artigo 15.º
Certidão permanente
Artigo 11.º
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para
Depósito o efeito, a informação referente às entidades registadas
1 — Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem no RPJC pode ser disponibilizada em suporte eletrónico
que os respetivos documentos se encontrem depositados e permanentemente atualizada, em termos a definir por
na pasta própria. portaria do membro do Governo responsável pela área
2 — A omissão ou a deficiência da inscrição ou aver- da justiça.
bamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao
registo desde que o depósito dos respetivos documentos Artigo 16.º
tenha sido efetuado. Proteção e comunicação de dados
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
CAPÍTULO IV tes, os dados constantes do RPJC ficam sujeitos, com as
necessárias adaptações, aos artigos 21.º a 31.º do regime
Identificação e denominação do RNPC.
2 — Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais,
Artigo 12.º à informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
Número de identificação tigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados
não podem ser transmitidos a terceiros, salvo existindo
À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atri- interesse especialmente atendível e mediante autori-
buído pelo RNPC um número de identificação próprio, zação escrita do presidente do conselho diretivo do
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.),
nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de ouvida a autoridade eclesiástica proponente da pessoa
maio, doravante regime do RNPC. jurídica canónica.
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3 — A autoridade eclesiástica proponente da pessoa Artigo 20.º
jurídica canónica beneficia de especial prioridade na Alteração ao Regulamento Emolumentar
comunicação de dados constantes do RPJC que sejam dos Registos e do Notariado
requeridos no cumprimento das atribuições daquela en-
tidade, através do estabelecimento de linha de comuni- O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos
cação de dados. e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
4 — O estabelecimento de linha de comunicação de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
de dados depende da celebração de protocolo entre
o IRN, I.P., e a autoridade eclesiástica proponente da «Artigo 23.º
pessoa jurídica canónica, e do envio de cópia deste, […]
por via eletrónica, à Comissão Nacional de Proteção
de Dados. 1 — […].
5 — A informação sobre o Número de Identificação 2 — […].
de Pessoa Coletiva (NIPC), a denominação e o concelho 3 — […].
da sede das pessoas jurídicas canónicas é de acesso 4 — […].
público e gratuito, através do sítio na Internet com o 5 — […].
endereço www.irn.mj.pt, mantido pelo IRN, I P., ou 6 — Registo de pessoas coletivas religiosas e de
através de outro sítio que venha a ser designado em pessoas jurídicas canónicas:
portaria do membro do Governo responsável pela área 6.1 — […].
da justiça. 6.2 — […].
6.3 — […].
6.4 — […].
CAPÍTULO VI 6.5 — Pela urgência na realização do registo é devido
o valor do emolumento correspondente ao ato.
Disposições complementares, 6.6 — […].
transitórias e finais 7 — […].
8 — […]:
Artigo 17.º 8.1 — Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais
Formulários e informação para fins de investigação estatística da
base de dados do ficheiro central de pessoas coleti-
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 vas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas
do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas
do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibiliza- (RPJC).
dos gratuitamente no sítio na Internet com o endereço 8.1.1 — […].
www.irn.mj.pt. 8.2 — Cópia total em suporte eletrónico da base de
dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
Artigo 18.º 8.2.1 — […];
Direito subsidiário 8.2.2 — […];
8.2.3 — Cópia parcial em suporte eletrónico da base
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas 8.2.3.1 — […];
da regulamentação própria, as disposições do regime do 8.2.3.2 — […];
RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não 8.3 — […];
sejam contrárias aos princípios enformadores do presente 8.4 — Por cada informação estatística disponível do
decreto-lei. FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 — […];
Artigo 19.º 8.4.2 — […];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro 8.4.3 — […].
9 — […].
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 10 — […].»
de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumen-
tar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte Artigo 21.º
redação:
Disposição transitória
«Artigo 8.º 1 — As pessoas jurídicas canónicas já constituídas e
[…]
participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua
sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade
1 — […]. competente mantêm a sua personalidade jurídica.
2 — […]. 2 — Todas as pessoas jurídicas canónicas que se encon-
3 — […]. trem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas
4 — […]. Coletivas são oficiosamente registadas no RPJC, devendo
5 — É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito,
proponente à base de dados do registo de pessoas jurí- a informação ou documentação a que se refere o artigo 5.º,
dicas canónicas. no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
6 — [Anterior n.º 5].» do presente decreto-lei.
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3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, o Assim:
registo pode ainda ser efetuado pela autoridade eclesiástica Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
competente, mediante exposição devidamente fundamen- tituição, o Governo decreta o seguinte:
tada.
Artigo 1.º
Artigo 22.º Objeto
Entrada em vigor O presente diploma procede à segunda alteração ao
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, transpondo
120 dias a contar da sua publicação.
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/31/UE,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paula 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho
Maria von Hafe Teixeira da Cruz. no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem
o comércio e as importações na União Europeia de cães,
Promulgado em 23 de janeiro de 2015. gatos e furões.
Publique-se.
Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alteração ao anexo XI ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho
Referendado em 27 de janeiro de 2015. Os artigos 10.º e 22.º do anexo XI ao Decreto-Lei
n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR «Artigo 10.º
Cães, gatos, furões e outros animais
Decreto-Lei n.º 20/2015 1 — [...].
de 3 de fevereiro 2 — Para serem objeto de comércio, os cães, gatos
e furões devem:
O Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpôs
a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho a) Obedecer às condições previstas no artigo 6.º e,
de 2008, que simplificou procedimentos de elaboração se for caso disso, no artigo 7.º do Regulamento (UE)
de listas e de publicação de informações nos domínios n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
veterinário e zootécnico e que alterou várias diretivas, 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter
nomeadamente, a Diretiva n.º 92/65/CEE, de 13 de julho comercial de animais de companhia;
de 1992, que define as condições de polícia sanitária que b) Ser submetidos a um exame clínico, realizado no
regem o comércio e as importações na Comunidade de período de 48 horas anterior à hora de expedição dos
animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que animais, por um veterinário autorizado pela autoridade
se refere às condições de polícia sanitária, às regulamen- competente;
tações comunitárias específicas referidas na secção I do c) Ser acompanhados, durante o transporte para o
anexo A da Diretiva 90/425/CEE. local de destino, por um certificado sanitário que cor-
A Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e responda ao modelo em uso para o comércio de cães,
do Conselho, de 12 de junho de 2013, alterou a Diretiva gatos e furões previsto no sistema TRACES.
n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos
de saúde animal que regem o comércio e as importações na 3 — O certificado sanitário referido na alínea c) do
União Europeia de cães, gatos e furões, passando a fazer número anterior deve ser assinado por um veterinário
referência ao Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parla- oficial que declare que o veterinário autorizado pela
mento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, autoridade competente atestou, na secção relevante do
relativo à circulação sem caráter comercial de animais de documento de identificação no formato previsto no n.º 1
companhia, e, ainda, ao Regulamento (CE) n.º 1/2005, do do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do
Conselho, de 22 de dezembro de 2005, relativo à proteção Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho
dos animais durante o transporte e operações afins, que de 2013, que realizou o exame clínico nos termos da
se aplica, designadamente, ao transporte de cães, gatos e alínea b) do número anterior, o qual revelou que os
furões na União Europeia. animais, no momento do exame clínico, estavam aptos
Importa, pois, proceder à transposição da Diretiva a ser transportados para a viagem prevista, nos termos
n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Con-
de 12 de junho de 2013, alterando em conformidade selho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção
o anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de ju- dos animais durante o transporte e operações afins.
nho, na parte relativa às condições de polícia sanitária
aplicáveis ao comércio e importação de cães, gatos e Artigo 22.º
furões.
[...]
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo. 1 — [...].
652 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015
2 — No caso dos cães, gatos e furões, as condições à definição da respetiva estrutura, competências, com-
de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às posição e regime de funcionamento, com vista a dotá-lo
previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º e na dos meios adequados à melhor prossecução dos objetivos
alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) para que foi criado, garantindo uma efetiva, atualizada e
n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de contemporânea pluralidade na representação dos agentes
12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter ativos da sociedade civil que em muito podem contribuir
comercial de animais de companhia. para a educação.
3 — Para além das condições referidas no número As significativas mudanças do tecido social e cul-
anterior, os cães, gatos e furões, durante o transporte tural ocorridas nas últimas três décadas, a abrangência
para o local de destino, devem ser acompanhados de um e a complexidade crescente dos temas educativos, as
certificado sanitário, preenchido e assinado por um ve- várias e profundas alterações legislativas introduzidas
terinário oficial, que declare que, no período de 48 horas ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, bem como a
anterior à hora de expedição dos animais, foi realizado necessária adequação ao atual quadro jurídico, quer da
um exame clínico por um veterinário autorizado pela Administração Pública, quer no domínio da educação,
autoridade competente, tendo sido verificado que, no concorrem a tornar pertinente e oportuna uma revisão
momento do exame clínico, os animais estavam aptos daquele diploma.
a ser transportados na viagem prevista.» A fim de garantir o cumprimento integral da sua missão
importa não só adequar a representação social no CNE à
Artigo 3.º realidade nacional, suprimindo défices ou ausências de
Entrada em vigor
parceiros sociais fundamentais a uma reflexão profunda
sobre educação e proporcionando uma maior pluralidade
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte na representação dos agentes ativos da sociedade, bem
ao da sua publicação. como reforçar o carácter técnico-científico do CNE, in-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dispensável ao rigor e à qualidade da sua missão de acon-
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder selhamento da tutela.
Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan- Foi, pois, no sentido de introduzir aperfeiçoamentos, que
cerelle de Machete — António de Magalhães Pires de a reflexão e a experiência em torno das questões educati-
Lima — Manuel Pinto de Abreu. vas acrescentaram à original formulação, que o Governo
decidiu rever o regime inicialmente criado para o CNE,
Promulgado em 23 de janeiro de 2015. atentos os novos desafios entretanto colocados em matéria
Publique-se. de política educativa.
Assim, atento o fim consultivo do CNE, são introduzi-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das alterações na composição deste órgão, tendo em vista
Referendado em 27 de janeiro de 2015. melhorar a participação, designadamente de entidades
atualmente sem representação ou com défice de repre-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sentatividade, na área do ensino especial, das sociedades
científicas, do desporto e das comunidades portuguesas
no mundo e das comunidades de imigrantes.
É introduzida a figura do parecer prévio obrigatório
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA por parte do CNE sobre os projetos e propostas de lei que
visem proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema
Decreto-Lei n.º 21/2015 Educativo.
Por outro lado, os novos desafios do sistema educativo
de 3 de fevereiro
exigem o reforço e a valorização da vertente técnica e
O papel da educação como veículo insubstituível na científica na ação do CNE, já plasmada nos recursos hu-
formação das gerações futuras e no desenvolvimento cul- manos afetos a este órgão consultivo, assumindo particular
tural, social e económico de Portugal constitui matéria importância o conhecimento técnico do funcionamento e
primordial para reflexão estratégica nacional para a qual das problemáticas do sistema educativo e do ensino em
devem convergir todos os esforços em prol do desenvol- Portugal, em todos os seus níveis, e a coordenação e lide-
vimento de uma cultura partilhada de educação. Para este rança de equipas de peritos.
desiderato o Conselho Nacional de Educação (CNE) tem, Acresce que, as alterações que têm vindo a ser intro-
como órgão independente de consulta e aconselhamento duzidas no âmbito de uma nova fase da reforma da Ad-
que funciona junto do Ministério da Educação e Ciência, ministração Pública, no sentido de, por um lado, a tornar
contribuído ativamente para a melhoria do sistema edu- eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e,
cativo nacional e para a preservação do superior interesse por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução
público na conceção e na implementação das reformas da despesa pública a que o país está vinculado, justificam
educativas que garantam a liberdade de aprender e de ajustamentos na estrutura e funcionamento do CNE, com
ensinar. a eliminação do conselho administrativo.
O CNE foi criado pelo Decreto-Lei n.º 125/82, de É o que visa o presente decreto-lei ao aprovar a estru-
22 de abril, como um órgão independente com funções tura orgânica do CNE, em conformidade com a missão
consultivas em matéria de política educativa. Porém, e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgâ-
decorridas três décadas a experiência já adquirida no de- nica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo
sempenho das relevantes funções que lhe estão cometidas, Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado
desde a sua criação até ao presente, vieram demonstrar pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro,
que o CNE carece de aperfeiçoamento no que concerne e 102/2013, de 25 de julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015 653
Assim: b) Um representante por cada grupo parlamentar, a de-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- signar pela Assembleia da República;
tituição, o Governo decreta o seguinte: c) Seis elementos a designar pelo Governo;
d) Um elemento a designar por cada uma das Assem-
Artigo 1.º bleias Regionais das Regiões Autónomas;
Natureza
e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional
de Municípios Portugueses;
O Conselho Nacional de Educação, abreviadamente de- f) Um elemento a designar pelo Conselho das Comu-
signado por CNE, é um órgão independente, com funções nidades Portuguesas;
consultivas, que funciona junto do Ministério da Educação g) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos
e Ciência (MEC) e goza de autonomia administrativa. públicos de ensino superior universitário;
h) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos
Artigo 2.º públicos de ensino superior politécnico;
Missão i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos
públicos de ensino não superior;
O CNE tem por missão proporcionar a participação das j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
várias forças científicas, sociais, culturais e económicas, k) Dois elementos a designar pelas organizações pa-
na procura de consensos alargados relativamente à política tronais;
educativa. l) Dois elementos a designar pelas associações de pais;
m) Dois elementos a designar pelas associações sindicais
Artigo 3.º de professores;
Competências n) Três elementos a designar pelas associações de estu-
dantes, sendo um em representação do ensino secundário
1 — Compete ao CNE, por iniciativa própria ou sem- e dois em representação do ensino superior e, de entre
pre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo estes, um do ensino superior universitário e outro do ensino
Governo: superior politécnico;
a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política o) Um representante do Instituto de Avaliação Educa-
educativa da responsabilidade do Governo, através da tiva, I.P (IAVE, I. P.);
cooperação entre a Administração Pública, individualida- p) Três elementos de sociedades e associações cientí-
des de reconhecido mérito e representantes dos interesses ficas intervenientes na área da educação que integram o
académicos, sociais e económicos; conselho científico do IAVE, I. P., indicados por este órgão;
b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre q) Dois elementos a designar pelas associações peda-
questões relativas à concretização das políticas nacionais gógicas;
dirigidas ao sistema educativo e científico e tecnológico, r) Dois representantes das fundações e associações cul-
objetivos e medidas educativas, nomeadamente as relativas turais;
à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação s) Dois elementos a designar pelas associações de ensino
dessas políticas; particular e cooperativo, sendo um deles em representa-
c) Promover a reflexão e o debate com vista à formula- ção do ensino superior e outro do ensino não superior;
ção de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos t) Dois representantes do Conselho Nacional de Ju-
do sistema educativo. ventude;
u) Um elemento a designar pelas organizações con-
2 — Compete especialmente ao CNE acompanhar a fessionais;
aplicação e desenvolvimento do disposto na Lei de Bases v) Seis elementos cooptados pelo CNE, de entre perso-
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de nalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico,
14 de outubro, bem como emitir parecer prévio obriga- por maioria absoluta dos membros em efetividade de fun-
tório, no prazo máximo de 30 dias, sobre os projetos e ções, sob proposta do presidente;
propostas de lei que visem proceder à alteração da mesma. w) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
3 — Compete ainda ao CNE: x) Um representante da Academia Portuguesa da História;
y) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciên-
a) Constituir comissões especializadas, com caráter cias da Educação;
permanente; z) Um representante do Conselho Nacional das Ordens
b) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros Profissionais;
trabalhos realizados no âmbito das suas competências; aa) Um representante das instituições particulares de
c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo re- solidariedade social;
latório; bb) Um representante da Agência Nacional para a Qua-
d) Aprovar o projeto de orçamento; lificação e Ensino Profissional, I. P.;
e) Aprovar o seu regulamento interno. cc) Um representante das associações das escolas pro-
fissionais;
Artigo 4.º dd) Um representante das unidades de investigação clas-
Composição do Conselho Nacional de Educação sificadas como excecionais ou excelentes pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
1 — O CNE tem a seguinte composição:
ee) Um representante das sociedades e associações pro-
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República fissionais do ensino especial;
por maioria absoluta dos deputados, em efetividade de ff) Um representante das instituições de ensino especial
funções; de pessoas com deficiência;
654 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015
gg) Um representante do Alto Comissariado para as Artigo 7.º
Migrações;
Presidente do Conselho Nacional de Educação
hh) Um representante do Conselho Nacional do Des-
porto; 1 — Compete ao presidente do CNE:
ii) Um representante das organizações não governa-
mentais de mulheres, a designar de entre os membros do a) Representar o CNE;
Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a b) Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem
Igualdade de Género. como às das comissões especializadas em que parti-
cipe;
2 — A designação dos membros referidos no número c) Presidir à comissão coordenadora;
anterior deve ter em conta a relevância dos interesses re- d) Constituir comissões especializadas com caráter tem-
presentados, bem como as competências do CNE. porário, ouvida a Comissão Coordenadora;
3 — Os membros do CNE tomam posse perante o pre- e) Apresentar ao membro do Governo responsável
sidente. pela área da educação os projetos de orçamento, de
planos de atividades e respetivos relatórios de atividade
Artigo 5.º do CNE;
Mandato dos membros do Conselho Nacional de Educação f) Celebrar contratos de prestação de serviços, nas mo-
dalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos
1 — O mandato dos membros do CNE tem a duração
da lei;
de quatro anos, renovável por iguais períodos.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os g) Propor ao membro do Governo responsável pela área
membros que deixem de ser reconhecidos como seus repre- da educação a aceitação de doações, heranças e legados,
sentantes pelas entidades ou organizações que os designaram. nos termos da lei;
3 — Os membros do CNE mantêm-se em funções até h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam
à designação dos respetivos substitutos, mediante comu- atribuídas por lei;
nicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de i) Acompanhar e proceder à verificação da gestão fi-
seis meses após o termo do mandato. nanceira e patrimonial do CNE.
4 — Os membros do CNE podem solicitar a suspensão
do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o res- 2 — O presidente do CNE toma posse perante o presi-
petivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente. dente da Assembleia da República, no prazo de oito dias
5 — Durante o período de suspensão, que não pode após a eleição.
ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas 3 — O presidente do CNE aufere a remuneração mensal
funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem correspondente à remuneração base do cargo de reitor das
para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao universidades públicas.
adotado para a designação do substituído.
6 — A cessação de funções de membros do CNE antes Artigo 8.º
do termo do respetivo mandato determina a designação
de novo membro, que conclui o mandato do membro ces- Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Educação
sante, nos termos previstos no n.º 3, com as necessárias 1 — O CNE é um órgão colegial, que funciona em
adaptações. plenário, em comissão coordenadora e em comissões es-
pecializadas.
Artigo 6.º 2 — O plenário do CNE funciona em sessões ordinárias
Estatuto dos membros do Conselho Nacional de Educação e extraordinárias.
3 — As sessões ordinárias do plenário realizam-se tri-
1 — Os membros do CNE são inamovíveis, não po- mestralmente e as sessões extraordinárias realizam-se por
dendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos,
exceto em caso de: um terço dos membros do CNE.
a) Morte ou impossibilidade física permanente; 4 — A convocatória das sessões ordinárias e extraor-
b) Renúncia ao mandato; dinárias do plenário do CNE é da responsabilidade do
c) Perda do mandato. presidente, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a
respetiva ordem de trabalhos.
2 — Perdem o mandato os membros do CNE que:
a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transi- Artigo 9.º
tada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, Quórum e deliberações
nos termos da sentença aplicável;
b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões 1 — O plenário do CNE só pode funcionar estando
sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões presente a maioria dos seus membros, entre os quais o
especializadas; presidente ou o membro da comissão coordenadora por
c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades si designado para o substituir.
que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, 2 — As deliberações são tomadas por maioria simples
por escrito, ao presidente. dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto
de qualidade.
3 — Os membros do CNE não respondem disciplinar- 3 — As deliberações são eficazes com a aprovação das
mente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício respetivas atas, nos termos previstos no Código do Proce-
das suas funções e por causa delas. dimento Administrativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015 655
Artigo 10.º b) Representar o CNE, por delegação do presidente, em
Comissão coordenadora
grupos de investigação científica que desenvolvam estudos
em parceria com o CNE;
1 — A comissão coordenadora tem a seguinte compo- c) Coordenar o apoio técnico-científico à atividade das
sição: comissões especializadas;
a) O presidente do CNE; d) Participar na conceção, desenvolvimento e execução
b) Os coordenadores das comissões especializadas per- de estudos e outras atividades técnico-científicas enqua-
manentes; dradas na missão do CNE;
c) O secretário-geral. e) Coordenar a assessoria técnico-científica;
f) Estudar e promover medidas tendentes à organização,
2 — A comissão coordenadora exerce as suas funções desenvolvimento e atualização dos documentos técnico-
com carácter não permanente, praticando os atos inter- -científicos e outros elementos necessários à atividade
nos indispensáveis à dinamização das atividades do CNE, do CNE;
competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na g) Preparar tecnicamente as reuniões do CNE, nas quais
elaboração do plano de atividades e no acompanhamento participa sem direito a voto, bem como as reuniões da
da sua execução. comissão coordenadora;
3 — A comissão coordenadora é secretariada por um h) Superintender os serviços administrativos;
trabalhador em funções públicas a designar pelo presidente, i) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
sob proposta do secretário-geral. j) Assegurar o secretariado do plenário do CNE, elabo-
4 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente rando relato das reuniões e acompanhar a evolução dos
é substituído por um dos coordenadores das comissões processos e respetivos pareceres e recomendações;
especializadas permanentes por si designado, podendo a k) Autorizar a realização de despesas com locação e
representação externa do CNE ser ainda delegada em qual- aquisição de bens e serviços necessárias ao funcionamento
quer membro ou no secretário-geral, conforme designação do CNE, nos termos legais;
do presidente. l) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a
Artigo 11.º documentação e informação técnica no domínio das com-
petências do CNE, designadamente junto de instituições
Comissões especializadas congéneres;
1 — O CNE pode, nos termos do seu regulamento in- m) Submeter a despacho do presidente do CNE os as-
terno, constituir comissões especializadas com caráter suntos que careçam de decisão superior;
permanente. n) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da
2 — Os membros do CNE integram as comissões es- conta de gerência e do relatório de atividades, a submeter
pecializadas permanentes, de acordo com deliberação do ao presidente do CNE, acompanhando a sua execução;
plenário, sob proposta da comissão coordenadora. o) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam
3 — Cada membro do CNE pertence, pelo menos, a uma delegadas pelo presidente do CNE.
comissão especializada permanente, podendo integrar, no
máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participa- 2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas
ção, sem direito a voto, nos trabalhos das restantes comissões. pelo presente decreto-lei ou de outras de que venha a ser
4 — Os coordenadores das comissões especializadas incumbido pelo presidente do CNE, o secretário-geral
permanentes são eleitos de entre os membros do CNE, pode corresponder-se diretamente com serviços e organis-
sob proposta do presidente, por votação secreta e maioria mos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.
de dois terços dos membros presentes.
5 — As comissões especializadas podem ainda integrar, Artigo 14.º
por deliberação do CNE, personalidades de reconhecida Serviços de apoio
competência pedagógica e científica.
1 — Na dependência do secretário-geral funcionam:
Artigo 12.º a) A assessoria técnico-científica;
Secretário-geral b) Os serviços administrativos.
1 — O CNE dispõe de um secretário-geral, equiparado, 2 — Cabe à assessoria técnico-científica assegurar a
para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior elaboração de estudos e relatórios com indicadores rele-
de 1.º grau. vantes para a educação.
2 — O secretário-geral deve ser uma personalidade 3 — Aos serviços administrativos compete prestar apoio
com experiência na área da educação, com conhecimento administrativo às atividades do CNE.
técnico do funcionamento e das problemáticas do sistema 4 — Os trabalhadores necessários ao funcionamento da
educativo em todos os seus níveis em Portugal e experiên- assessoria técnico-científica e dos serviços administrativos
cia na área de gestão, com capacidade de coordenação e são designados nos termos do regime da mobilidade de
liderança de equipas de peritos. entre os trabalhadores em funções no MEC, sob proposta
do presidente do CNE ou ainda, ao abrigo do regime de
Artigo 13.º cedência de interesse público previstos na Lei Geral do Tra-
Competências do secretário-geral balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
1 — Compete ao secretário-geral:
5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado
a) Representar externamente o CNE nas faltas ou im- do presidente do CNE é aplicável o disposto nos n.os 2 e
pedimentos do presidente, por delegação deste; seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
656 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015
Artigo 15.º Artigo 19.º
Direitos e garantias Despesas
1 — Os membros do CNE são dispensados das suas Constituem despesas do CNE as que resultem de en-
atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se cargos decorrentes da prossecução da missão que lhe está
encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, cometida.
sem perda de quaisquer direitos ou regalias. Artigo 20.º
2 — Sempre que no exercício das suas funções, os mem-
Receitas
bros do CNE tenham necessidade de efetuar deslocações
em território nacional que impliquem ausência do local da
1 — O CNE dispõe das receitas provenientes de dota-
sua residência ou do respetivo domicílio necessário, são
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
abonadas ajudas de custo e de transporte, de acordo com 2 — O CNE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
as seguintes regras:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
a) Os membros do CNE que tenham vínculo de em- âmbito da sua missão a quaisquer entidades públicas ou
prego público têm direito ao abono de ajudas de custo e privadas;
de transporte, em função da respetiva carreira e categoria, b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em fun- editados pelo CNE;
ções públicas; c) O produto de direitos de autor;
b) Os membros do CNE que não tenham vínculo de d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
emprego público têm direito ao abono de ajudas de custo tidades públicas e privadas;
e de transporte, nos termos a fixar por portaria dos mem- e) As doações, heranças e legados concedidos por quais-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e quer entidades, públicas ou privadas;
da educação. f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
outro título lhe sejam atribuídas.
3 — A participação em reuniões plenárias ou em comis-
sões especializadas confere aos membros do CNE o direito Artigo 21.º
ao abono de senhas de presença de montante a fixar por Norma transitória
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação. O disposto no presente decreto-lei não prejudica a con-
clusão dos mandatos dos membros do CNE atualmente em
exercício de funções.
Artigo 16.º
Artigo 22.º
Colaboração
Norma revogatória
1 — O CNE pode solicitar a quaisquer entidades públi-
cas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis É revogado o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril.
para a realização das suas tarefas.
2 — Os serviços e organismos da Administração Cen- Artigo 23.º
tral, Regional e Local do Estado colaboram com o CNE, Entrada em vigor
prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo
presidente do CNE. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 17.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Publicidade dos atos dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo os Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Ma-
votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, ria de Barros Serra Marques Guedes — Manuel Castro
nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Almeida — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
Diário da República, quando o CNE assim o deter- Pedro Russo da Mota Soares.
minar. Promulgado 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
Artigo 18.º
Relatório de atividade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O CNE deve elaborar um relatório anual de atividade,
que é publicado na 2.ª série do Diário da República. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015 657
658 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2015
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