Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 182/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (24 146 palavras)

Decreto-Lei n.o 182/2007 informáticas que permitam a agilização da elaboração de 9 de Maio das custas. Por outro lado, ao agilizar-se o procedimento de alte- O Programa do XVII Governo consagra como objec- ração dos quadros dos tribunais, funcionando a par com tivo central a modernização do sistema de justiça, garan- o regime da substituição, melhoram-se as capacidades tindo a defesa dos direitos e a promoção do desen- de resposta do sistema. volvimento económico. O presente programa de acção para a modernização Ora, são vários os diagnósticos constatando a ine- da justiça tributária representa um conjunto muito sig- ficácia da actual justiça tributária que não tem conse- nificativo de soluções que permitem uma maior capa- guido acompanhar o crescimento dos conflitos decor- cidade de resposta do sistema de justiça em matéria rentes do aumento das actividades económicas. tributária, encarados por todos, cidadãos e empresas, A concretização da reforma do contencioso adminis- como um factor de competitividade económica do País trativo pressupôs a instalação de uma rede nacional de e com forte impacte social. tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que foram Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Admi- criados pelo Decreto-Lei n.o 325/2003, de 29 de Dezem- nistrativos e Fiscais. bro. Foram promovidas as diligências necessárias à audi- Na verdade, quando em 2004 entrou em vigor a ção do Conselho Superior do Ministério Público, da reforma do contencioso administrativo, esta já vinha Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de acompanhada da reorganização judiciária adequada. Justiça, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, Todavia, cedo veio a mesma a revelar-se insuficiente da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Asso- em virtude da elevada pendência processual na área ciação Sindical dos Juízes, do Sindicato dos Magistrados tributária. do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Face a tal diagnóstico, importa agora, ouvidos os inte- Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. ressados, pôr em marcha um programa de acção para Assim: a modernização da justiça tributária. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Este programa, cuja execução se iniciou em Janeiro Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 2007 com a recente afectação dos magistrados a pro- cessos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, prossegue com o recrutamento Artigo 1.o de novos magistrados para esta área e com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão Alteração ao Decreto-Lei n.o 325/2003, de 29 de Dezembro dos recursos humanos. Os artigos 2.o e 3.o do Decreto-Lei n.o 325/2003, de Neste sentido, procede-se à criação de um tribunal 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: administrativo de círculo e tribunal tributário em Aveiro, de seis novos juízos liquidatários especialmente voca- cionados para a recuperação dos processos na área tri- «Artigo 2.o butária e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de [. . .] Lisboa. A criação destes seis novos juízos liquidatários exclu- 1 — A área de jurisdição do Tribunal Central sivamente afectos à tramitação de processos tributários Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas representa uma aposta do Governo na resolução das de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre 2 — A área de jurisdição do Tribunal Central este e os contribuintes. Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de O presente plano prevê que os juízos liquidatários jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo, pro- Ponta Delgada e Sintra. cedam à resolução das pendências e possam ser extintos. 3—........................................ Cria-se também um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos Artigo 3.o que entravam no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois [. . .] tribunais. De forma a resolver os problemas dos pro- cessos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo 1 — Os Tribunais Administrativos de Círculo e os liquidatário. Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, A entrada em funcionamento destes novos tribunais Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Lei- será articulada com a admissão de novos magistrados ria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Del- especialmente afectos à tramitação tributária. gada, Porto, Sintra e Viseu. O presente programa de modernização tem uma com- 2—........................................ ponente informática, prevendo-se o alargamento gra- 3—........................................ dual da tramitação electrónica aos processos tributários, 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3051 Artigo 2.o e) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures Fiscal de Sintra; f) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e 1 — O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures Fiscal de Viseu. é fundido com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. 2 — Os Juízos Liquidatários entram em funciona- 2 — A fusão produz efeitos na data fixada por portaria mento na data em que for determinada a respectiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, instalação, por portaria do membro do Governo res- na qual se procederá à desagregação do Tribunal Admi- ponsável pela área da justiça. nistrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo 3 — Os Juízos Liquidatários funcionarão por um de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa. período, no máximo, até dois anos, o qual, mediante 3 — Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fis- portaria do membro do Governo responsável pela área cal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Loures, afectos ao contencioso administrativo, transi- Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado. tam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo 4 — Uma vez expirado o período de tempo referido de Círculo de Lisboa. no número anterior ou a partir do momento em que 4 — Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fis- já não se justifique a existência de qualquer dos referidos cal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Juízos Liquidatários, procede-se à sua extinção por por- Loures, afectos ao contencioso tributário, transitam, à taria do membro do Governo responsável pela área da data da fusão, para o Tribunal Tributário de Lisboa. justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Admi- 5 — Os processos pendentes no Tribunal Adminis- nistrativos e Fiscais. trativo e Fiscal de Lisboa e no Tribunal Administrativo 5 — Podem concorrer para o provimento das vagas e Fiscal de Loures transitam, à data da fusão, para o nos quadros dos Juízes Liquidatários todos os juízes Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e para da jurisdição administrativa e fiscal, sendo a graduação o Tribunal Tributário de Lisboa, de acordo com a sua destes determinada de acordo com a respectiva clas- natureza. sificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério 6 — Na medida em que se revele necessário para dar da antiguidade. resposta a situações de desequilíbrio no volume de tra- 6 — Os juízes providos nos quadros dos juízos liqui- balho existente, o presidente do Tribunal providencia datários que, ao tempo do provimento, exercessem já nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 48.o do Estatuto funções em tribunais administrativos ou tributários man- dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a redistribuição têm o lugar de origem, podendo regressar ao mesmo equitativa dos processos pelos juízes. aquando da extinção do respectivo juízo liquidatário. Artigo 5.o Artigo 3.o Redistribuição de processos Criação do Tribunal Administrativo e Tributário de Aveiro 1 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal 1 — São criados o Tribunal Administrativo de Círculo Tributário de Lisboa, aquando da sua instalação, todos e o Tribunal Tributário de Aveiro, que funcionam agre- os processos pendentes da competência do tribunal tri- gados, com a designação de Tribunal Administrativo butário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. e Fiscal de Lisboa até 31 de Dezembro de 2005. 2 — O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro 2 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal entra em funcionamento na data em que for determi- Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua ins- nada a respectiva instalação, por portaria do membro talação, todos os processos pendentes da competência do Governo responsável pela área da justiça. do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal 3 — Até à data da entrada em funcionamento do Tri- Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro bunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é competente de 2005. o tribunal que vem detendo tal competência. 3 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal 4 — A portaria de instalação do Tribunal Adminis- Administrativo e Fiscal de Coimbra, aquando da sua trativo e Fiscal de Aveiro estabelece o critério de selec- instalação, todos os processos pendentes da competência ção e redistribuição dos processos tributários que tran- do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal sitam para o novo tribunal. Administrativo e Fiscal de Coimbra até 31 de Dezembro de 2005. Artigo 4.o 4 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando da sua ins- Criação dos juízos liquidatários talação, todos os processos pendentes da competência 1 — São criados os seguintes juízos liquidatários, do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal exclusivamente para tramitar processos tributários: Administrativo e Fiscal de Leiria até 31 de Dezembro de 2005. a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de 5 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Lisboa; Administrativo e Fiscal de Sintra, aquando da sua ins- b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e talação, todos os processos pendentes da competência Fiscal do Porto; do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Administrativo e Fiscal de Sintra até 31 de Dezembro Fiscal de Coimbra; de 2005. d) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e 6 — Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Fiscal de Leiria; Administrativo e Fiscal de Viseu, aquando da sua ins- 3052 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 talação, todos os processos pendentes da competência Lisboa: do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu até 31 de Dezembro Sede: Lisboa. de 2005. Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Artigo 6.o Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras Quadros e Vila Franca de Xira. 1 — A organização dos quadros de magistrados dos Loulé: tribunais administrativos e fiscais de 1.a instância, prevista na Portaria n.o 2-B/2004, de 5 de Janeiro, pode ser alte- [. . .] rada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido Loures: o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis- cais ou o Conselho Superior do Ministério Público, con- [. . .] soante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde Mirandela: que dessa alteração não resulte um aumento do número [. . .] global de magistrados. 2 — Quando da alteração da portaria resulte a extin- ção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no Penafiel: artigo 80.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais. [. . .] 3 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tri- Ponta Delgada: bunais da 1.a instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, [. . .] beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de prefe- Porto: rência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição. [. . .] Artigo 7.o Sintra: Alteração de mapas [. . .] O mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 325/2003, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Viseu (2): «MAPA Sede: Viseu. Municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da de Círculo e Tributários Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva Almada: do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Ser- [. . .] nancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. Aveiro (1): Sede: Aveiro. (1) Após instalação do Tribunal Administrativo e Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Ana- Fiscal de Aveiro. dia, Arouca, Aveiro, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mea- (2) Até à portaria de instalação do Tribunal Admi- lhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do nistrativo e Fiscal de Aveiro acumula as competências Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra. Viseu com as do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.» Beja: Artigo 8.o [. . .] Entrada em vigor Braga: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte [. . .] ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Castelo Branco: Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de [. . .] Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- des Costa. Coimbra: Promulgado em 24 de Abril de 2007. [. . .] Publique-se. Funchal: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [. . .] Referendado em 26 de Abril de 2007. Leiria: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de [. . .] Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3053 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO rações que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 Decreto-Lei n.o 183/2007 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: de 9 de Maio o O Decreto-Lei n. 69/2003, de 10 de Abril, estabelece «Artigo 9.o as normas disciplinadoras do exercício da actividade [. . .] industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabele- 1 — (Anterior corpo do artigo.) cimentos industriais, visando salvaguardar a saúde 2 — Exclui-se do disposto no número anterior os pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento território, num quadro de desenvolvimento sustentável da legislação aplicável em matéria de segurança, e de responsabilidade social das empresas. higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente. O regime disciplinador do exercício da actividade industrial por ele instituído consagra as atribuições e Artigo 12.o competências no âmbito do licenciamento que, nos ter- [. . .] mos da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, foram trans- feridas para as autarquias locais. 1— ....................................... Este regime impõe, para os estabelecimentos do 2— ....................................... tipo 4, a necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, sendo para o efeito a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . câmara municipal territorialmente competente a enti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade coordenadora dos respectivos processos de licen- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciamento. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratando-se de estabelecimentos inseridos na cate- e) Documentação exigível nos termos dos arti- goria de menor risco potencial, no sentido de simplificar gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 o seu processo de licenciamento, com consequente redu- de Setembro, para operações de gestão de resíduos ção de encargos administrativos, de prazos e de custos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas para o industrial, passam a ser dispensados do licen- pelo regime de licença ambiental; ciamento prévio da instalação ou alteração e portanto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de 3— ....................................... autorização da localização, uma declaração prévia em 4— ....................................... como se compromete a cumprir toda a legislação apli- 5— ....................................... cável, designadamente em matéria de segurança, higiene 6— ....................................... e saúde no trabalho e ambiente. 7— ....................................... Este diploma consagra também a possibilidade de 8 — Os estabelecimentos industriais, com uma pedido de exclusão da sujeição à licença ambiental e capacidade de produção diária definida nos termos consequentemente do regime de prevenção e controlo da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei n.o 194/2000, integrados da poluição e respectivos procedimentos de de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar verificação e controlo. em condições de efectivar essa capacidade, podem Incluiu-se ainda no elenco dos actos passíveis de taxa requerer de forma fundamentada a exclusão da sujei- a apreciação do pedido de licença ambiental para esta- ção à licença ambiental e consequente exclusão do belecimentos industriais existentes. regime de prevenção e controlo integrados da polui- Finalmente, importa salientar que o presente decre- ção, junto da entidade coordenadora do licencia- to-lei se destina a dar cumprimento à orientação do mento da actividade, a qual solicita parecer à auto- Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa ridade competente para a licença ambiental, tendo «Simplex 2006», no sentido de transformar o licencia- o mesmo carácter vinculativo. mento prévio obrigatório dos estabelecimentos indus- 9 — A licença de instalação ou de alteração de esta- triais incluídos no regime 4, num regime de declaração belecimento industrial é emitida pela entidade coor- prévia ao exercício da actividade industrial, articulando denadora e integra obrigatoriamente as condições e para o efeito com o regime jurídico da urbanização e exigências impostas pelas entidades a que se referem da edificação. os n.os 5, 6 e 8. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios 10 — A exclusão de sujeição a licença ambiental Portugueses. a que se refere o n.o 8 não dispensa o licenciamento Assim: da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da demais legislação ambiental aplicável. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 13.o [. . .] Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril 1 — A licença ou autorização de obras para cons- trução, ampliação ou alteração de um estabelecimento Os artigos 9.o, 12.o, 13.o, 14.o, 21.o, 25.o, 26.o e 31.o industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, com as alte- câmara municipal respectiva, desde que o industrial 3054 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento Artigo 25.o da instalação ou alteração de estabelecimento indus- [. . .] trial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abran- 1 — É devido o pagamento de uma taxa única, da gidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, responsabilidade do industrial, para cada um dos e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.o 3 exigências processuais a definir em diploma regu- e das taxas previstas em legislação específica: lamentar. a) Apreciação dos pedidos de autorização de ins- 2 — A licença ou autorização de utilização dos esta- talação ou de alteração, os quais incluem a emissão belecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da da licença ambiental e a declaração de aceitação do apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de relatório de segurança, quando aplicáveis; instalação ou de alteração do estabelecimento. b) Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, 3 — No caso dos estabelecimentos industriais do alteração e actualização da licença ambiental para tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde estabelecimentos industriais existentes, que não que tenha sido apresentada a declaração prévia e res- envolvam pedido de alteração dos mesmos; pectivos elementos anexos previstos na portaria que c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime define os termos de apresentação dos projectos de de prevenção e controlo integrados da poluição, ins- instalação ou alteração de estabelecimentos indus- tituído pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de triais. Agosto; 4 — A sujeição ao regime de declaração prévia não d) [Anterior alínea b).] dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos pre- e) [Anterior alínea c).] vistos no regime jurídico da urbanização e da edi- f) [Anterior alínea e).] ficação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 g) [Anterior alínea f).] de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo h) [Anterior alínea g).] Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Julho. i) [Anterior alínea h).] j) Vistorias de verificação e controlo das condições Artigo 14.o impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclu- são do regime de prevenção e controlo integrados [. . .] da poluição. 1— ....................................... 2 — O montante das taxas previstas no número 2— ....................................... anterior para os actos relativos aos estabelecimentos 3— ....................................... industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria 4— ....................................... conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, b) [Anterior alínea c).] do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base. 5 — A transmissão do estabelecimento industrial, 3— ....................................... bem como a suspensão ou cessação do exercício da 4— ....................................... actividade industrial, deve ser comunicada à entidade 5— ....................................... coordenadora, nos termos a definir em diploma 6— ....................................... regulamentar. Artigo 21.o Artigo 26.o [. . .] [. . .] 1— ....................................... 1— ....................................... 2— ....................................... a) A instalação ou alteração de um estabelecimento 3— ....................................... industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efec- 4— ....................................... tuado o pedido referido no n.o 1 do artigo 12.o ou 5 — No caso de estabelecimentos industriais sujei- emitida a licença a que se refere o n.o 9 do mesmo tos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, n.o 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante sem que tenha sido apresentada a declaração prévia da aplicação das taxas previstas no artigo anterior prevista no n.o 2 do artigo 9.o; tem a distribuição prevista no artigo 40.o do referido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No caso dos estabelecimentos que solicitem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a exclusão do regime de prevenção e controlo inte- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista 2— ....................................... no n.o 4. 3 — Constitui contra-ordenação punível com 7 — (Anterior n.o 6.) coima, cujo montante mínimo é de E 250 e máximo 8 — (Anterior n.o 7.) de E 3700, a inobservância das obrigações previstas 9 — Quando haja lugar à apreciação de pedidos no n.o 5 do artigo 14.o e no artigo 15.o de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos 4— ....................................... industriais existentes, nos termos previstos no n.o 1 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3055 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 c) O valor remanescente para a entidade coor- de Abril, as taxas são pagas no momento da apre- denadora; sentação do requerimento pelo interessado junto da d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidade coordenadora do licenciamento industrial, entidades, a entidade coordenadora nunca poderá a qual deve juntar prova do comprovativo do paga- receber menos de 40 %, sendo o restante rateado em mento junto da CCDR territorialmente competente partes iguais pelas entidades referidas na alínea b). no momento do envio do processo. 10 — A entidade coordenadora do licenciamento 3 — Nos casos a que se referem as alíneas b) e dos estabelecimentos industriais referidos no número c) do n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, anterior deve entregar às demais entidades credoras de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a da receita as participações a que estas tenham direito, seguinte distribuição: por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 a) 30 % para a entidade coordenadora do licen- do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação ciamento; discriminada dos processos a que as receitas se b) 40 % para o Instituto do Ambiente; refiram. c) 30 % para as demais entidades intervenientes 11 — Sempre que a entidade coordenadora não no processo.» cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou Artigo 3.o actualização da licença ambiental fica suspenso, até Norma revogatória à efectiva entrega da participação nas receitas cobra- das. São revogados a alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o e os artigos 35.o e 36.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de Artigo 31.o 10 de Abril. [. . .] Artigo 4.o As operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- Referências ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.o 69/2003, Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e legis- de 10 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e lação conexa, com as adaptações resultantes do pre- do Ordenamento do Território entendem-se por efec- sente diploma e suas normas técnicas a aprovar por tuadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento decreto regulamentar, sendo dispensada a apresen- Regional. tação dos elementos de instrução do pedido já cons- 2 — As referências feitas nos artigos 17.o e 23.o do tantes do processo de licenciamento de instalação ou Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, à Inspecção- alteração da actividade industrial.» -Geral das Actividades Económicas, entendem-se por efectuadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Artigo 2.o 3 — As referências feitas nos artigos 17.o e 36.o do Alteração ao Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, à Direcção- -Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Ali- O artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de mentar entendem-se por efectuadas à Autoridade de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas Segurança Alimentar e Económica. pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 4 — As referências feitas nos artigos 2.o, 17.o, 23.o, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 33.o e 36.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, 130/2005, de 16 de Agosto, e 178/2006, de 5 de Setembro, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro passa a ter a seguinte redacção: ou Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao Ministro ou Ministério das Cidades, Orde- «Artigo 40.o namento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério [. . .] responsável pela área da economia, ao ministro ou 1 — Pela avaliação dos pedidos de emissão, reno- ministério responsável pelas áreas da agricultura, do vação e actualização de licença ambiental, bem como desenvolvimento rural e das pescas, e ministro ou minis- de exclusão do regime de prevenção e controlo inte- tério responsável pela área do ambiente. grados da poluição, formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento Artigo 5.o cobra uma taxa, de montante a fixar por portaria con- Republicação junta dos ministros responsáveis pelas áreas das finan- ças, do ambiente, da economia, da agricultura, do É republicado, em anexo, que é parte integrante do trabalho e da saúde. presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 2 — Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1 de Abril, com a redacção actual. do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte Artigo 6.o distribuição: Norma transitória a) 40 % para a autoridade competente para a emis- são da licença ambiental; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, b) 10 % para cada uma das outras entidades inter- aos processos de licenciamento em curso aplica-se o venientes, com excepção da entidade coordenadora; estabelecido no Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, 3056 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 com as alterações decorrente do presente decreto-lei, Artigo 2.o com as necessárias adaptações. Definições 2 — Os pedidos de licenciamento de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, Para efeitos do presente diploma e respectivos diplo- que deram entrada na respectiva entidade coordenadora mas regulamentares, entende-se por: antes da entrada em vigor do presente diploma, ficam a) «Actividade industrial», qualquer actividade abrangidos pelo regime da declaração prévia, prevista incluída na Classificação Portuguesa das Actividades no n.o 2 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de Económicas, nos termos a definir em diploma regu- 10 de Abril. lamentar; 3 — Nas situações referidas no número anterior ape- b) «Actividade industrial temporária», actividade nas é exigível a informação constante da declaração pré- exercida durante um período de tempo não superior via e o compromisso do responsável pela empresa em a três anos, destinada à execução de um fim específico como cumpre a legislação aplicável em matéria de licen- pontual, implantada ou não sobre um estrutura móvel, ciamento industrial, sem prejuízo do cumprimento da e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação legislação em matéria ambiental e de segurança, higiene do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados e saúde no trabalho. da poluição, bem como de controlo dos perigos asso- ciados a acidentes graves que envolvam substâncias Artigo 7.o perigosas; c) «Área de localização empresarial (ALE)», zona Entrada em vigor territorialmente delimitada e licenciada para a insta- lação de determinado tipo de actividades industriais, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte podendo ainda integrar actividades comerciais e de ser- ao da sua publicação. viços, administrada por uma sociedade gestora; d) «Área de servidão militar», área sujeita a uma Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 servidão militar, nos termos da legislação aplicável; de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto e) «Declaração de aceitação do relatório de segu- de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- rança», decisão da autoridade competente relativa a pro- nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- jectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei reia — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus n.o 164/2001, de 23 de Maio; Lopes Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- f) «Declaração de impacte ambiental», decisão emi- ques — António Fernando Correia de Campos. tida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007. regime previsto no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio; Publique-se. g) «Desenvolvimento sustentável», desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem compro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. meter a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades; Referendado em 9 de Fevereiro de 2007. h) «Eco-eficiência», estratégia de actuação condu- cente ao fornecimento de bens e serviços competitivos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de que satisfaçam as necessidades humanas e que, em Sousa. simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ANEXO ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade (a que se refere o artigo 5.o) com a capacidade receptora do planeta em sintonia com Republicação do regime que estabelece as normas o objectivo do desenvolvimento sustentável; disciplinadoras da actividade industrial i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida for- (Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril) malmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com com- petência para realizar actividades específicas que lhe CAPÍTULO I são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atri- Disposições gerais buições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação apli- cável do projecto industrial a submeter a licenciamento Artigo 1.o e para a avaliação da conformidade das instalações com Objecto o projecto aprovado; j) «Entidade coordenadora», entidade do ministério O presente diploma estabelece as normas discipli- responsável pela área da economia, ou do ministério nadoras do exercício da actividade industrial com o responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvi- objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resul- mento rural e das pescas, a câmara municipal, ou a tantes da exploração dos estabelecimentos industriais, sociedade gestora de ALE, a quem compete a coor- visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalha- denação plena do processo de licenciamento, de ins- dores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segu- talação ou de alteração e da exploração de um esta- rança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente belecimento industrial; e um correcto ordenamento do território, num quadro l) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras social das empresas. do exercício de actividade industrial; Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3057 m) «Estabelecimento industrial», totalidade da área z) «Sistema de gestão ambiental», parte de um sistema coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial global de gestão, que inclui estrutura organizacional, onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, independentemente da sua dimensão, do número de tra- procedimentos, processos e recursos para melhoria con- balhadores, do equipamento ou de outros factores de tínua do desempenho ambiental; produção; aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do tra- n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)», documento balho», parte de um sistema global de gestão que pos- elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento sibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição do trabalho relacionados com as actividades da orga- sumária do projecto, a identificação e avaliação das con- nização, compreendendo a estrutura operacional, as sequências prováveis, positivas e negativas, que a rea- actividades de planeamento, as responsabilidades, as lização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução práticas, os procedimentos, os processos e os recursos previsível da situação de facto sem a realização do pro- para desenvolver e implementar as condições de segu- jecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evi- rança e saúde no trabalho; tar, minimizar ou compensar os impactes negativos espe- bb) «Sociedade gestora de ALE», sociedade comercial rados e um resumo não técnico destas informações; de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo o) «Gestor do processo», técnico designado pela enti- integral cumprimento da licença da ALE, bem como dade coordenadora para efeitos de verificação da ins- pelo licenciamento e supervisão das actividades nela trução do pedido de licença de instalação ou alteração exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção e acompanhamento das várias etapas do processo de das infra-estruturas, serviços e instalações comuns; licenciamento, constituindo-se como interlocutor privi- cc) «Zona portuária», zona sob jurisdição das admi- legiado do industrial; nistrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Trans- p) «Licença ambiental», decisão escrita que visa portes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição igualmente detenham jurisdição sobre aquelas. proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir Artigo 3.o as emissões para o ar, para a água e para o solo, a Regulamentação produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização As normas técnicas necessárias à regulamentação do dessas instalações, nos termos do mesmo diploma; presente diploma são aprovadas por decreto regula- q) «Licença de exploração industrial», decisão escrita mentar. relativa à autorização ou aprovação de exploração dos Artigo 4.o estabelecimentos industriais emitida pela entidade coor- Segurança, prevenção e controlo de riscos denadora; r) «Licença de instalação ou alteração», decisão 1 — O industrial deve exercer a sua actividade de escrita relativa à autorização para instalar ou alterar acordo com as disposições legais e regulamentares apli- um estabelecimento industrial, emitida pela entidade cáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no coordenadora; sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de s) «Melhores técnicas disponíveis», técnicas utilizadas afectar as pessoas e bens, garantindo as condições hígio- no processo produtivo, bem como a forma como uma -sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as instalação é projectada, construída, explorada, conser- consequências de eventuais acidentes. vada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial 2 — O industrial, em cumprimento do disposto no num dado sector, em condições técnica e economica- número anterior, deve respeitar, designadamente, as mente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado seguintes regras e princípios: de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e prin- industriais; cípios de eco-eficiência; t) «Industrial», pessoa singular ou colectiva que pre- b) Utilizar racionalmente a energia; tenda explorar ou seja responsável pela exploração de c) Proceder à identificação dos perigos, à análise e um estabelecimento industrial ou que nele exerça em à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segu- seu próprio nome actividade industrial; rança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de pre- u) «Instalação industrial», unidade técnica dentro de venção aplicáveis; um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras acidentes e limitação dos seus efeitos; actividades directamente associadas, que tenham uma e) Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segu- relação técnica com as actividades exercidas; rança e saúde do trabalho adequados ao tipo de acti- v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto», vidade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos plano de emergência do estabelecimento, quando apli- de demonstração de que o projecto se encontra em con- cável; formidade com a legislação aplicável e para o relacio- f) Adoptar as medidas hígio-sanitárias legalmente namento com a entidade coordenadora e as demais enti- estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a dades intervenientes no processo de licenciamento assegurar a saúde pública; industrial; g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos x) «Responsabilidade social da empresa», integração em matéria de segurança e poluição, por forma que voluntária de preocupações sociais e ambientais por o local de exploração seja colocado em estado aceitável, parte da empresa nas suas operações e na sua interacção na altura da desactivação definitiva do estabelecimento com outras partes interessadas e comunidades locais; industrial. 3058 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3 — Sempre que seja detectada alguma anomalia no Artigo 8.o funcionamento do estabelecimento, o industrial deve Cadastro industrial tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, A informação disponibilizada no âmbito do processo devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade de licenciamento industrial será objecto de tratamento coordenadora. adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do Artigo 5.o processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial. Seguro de responsabilidade civil As entidades que exerçam actividades industriais que CAPÍTULO II envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que Licenciamento cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico. Artigo 9.o Obrigatoriedade de licenciamento Artigo 6.o 1 — A instalação, alteração e exploração de estabe- Reclamações lecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva 1 — A reclamação fundamentada relativa à instala- entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a ção, alteração, exploração e desactivação de qualquer única entidade interlocutora do industrial. estabelecimento industrial é apresentada junto da enti- 2 — Exclui-se do disposto no número anterior os esta- dade coordenadora ou da entidade a quem caiba a sal- belecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos vaguarda dos direitos e interesses em causa, que a trans- ao regime de declaração prévia ao exercício da acti- mitirá à entidade coordenadora acompanhada de um vidade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legis- parecer fundamentado. lação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde 2 — A entidade coordenadora, perante a reclamação, no trabalho e em matéria de ambiente. dará dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado em ALE, a respec- tiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção Artigo 10.o regional do ministério responsável pela área da Eco- Regimes de licenciamento nomia, territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável Para efeitos de definição do respectivo regime de pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e licenciamento, os estabelecimentos industriais são clas- das pescas. sificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida 3 — A entidade coordenadora tomará as providências por ordem decrescente do grau de risco potencial para necessárias, nomeadamente através de vistorias para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu análise e decisão das reclamações, envolvendo ou con- exercício, nos termos a definir em diploma regula- sultando, sempre que tal se justifique, as entidades a mentar. quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em Artigo 11.o causa. Entidade coordenadora competente 4 — A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas, da 1 — A identificação da entidade coordenadora com- decisão tomada, sendo que, no caso de estabelecimento petente relativamente a cada regime de licenciamento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do dis- conhecimento à direcção regional do ministério respon- posto nos números seguintes. sável pela área da economia territorialmente compe- 2 — No caso de estabelecimentos industriais situados tente e, se for caso disso, aos serviços competentes do em ALE, a entidade coordenadora do processo de licen- ministério responsável pelas áreas da agricultura, do ciamento é a respectiva sociedade gestora. desenvolvimento rural e das pescas. 3 — No caso de um estabelecimento industrial de 5 — As vistorias mencionadas no n.o 3 podem ser soli- tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licen- citadas à entidade coordenadora por qualquer entidade ciamento é a câmara municipal da respectiva área de a quem caiba a salvaguarda dos interesses em causa. localização. Artigo 12.o Artigo 7.o Licenciamento de instalação ou alteração Articulação com medidas voluntárias 1 — O pedido de licenciamento de instalação ou alte- 1 — Sempre que a indústria através das suas estruturas ração de estabelecimento industrial é apresentado à enti- empresariais representativas, ou a título individual, e as dade coordenadora, devidamente instruído nos termos autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou definidos no presente diploma e em diploma regu- qualquer outro tipo de colaboração em matérias rele- lamentar. vantes, face ao âmbito dos objectivos consignados no pre- 2 — No caso de o estabelecimento estar sujeito aos sente diploma, os mesmos deverão articular-se com o pro- regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de cesso de licenciamento industrial. licenciamento só se considera devidamente instruído 2 — Compete à entidade coordenadora acompanhar para efeitos do número anterior com a junção dos seguintes elementos: o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às a) Declaração de impacte ambiental favorável, emi- quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato. tida nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3059 Maio, ou documento comprovativo de se encontrar nadora e integra obrigatoriamente as condições e exi- decorrido o prazo necessário para a produção do res- gências impostas pelas entidades a que se referem os pectivo deferimento tácito, nos termos previstos no n.os 5, 6 e 8. mesmo diploma, nos casos aplicáveis; 10 — A exclusão de sujeição a licença ambiental a b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo que se refere o n.o 8 não dispensa o licenciamento da com o disposto no Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais Maio, nos casos aplicáveis; legislação ambiental aplicável. c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decre- to-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos apli- Artigo 13.o cáveis; d) Pedido de título de emissão de gases com efeito Licença ou autorização de obras e de utilização de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime 1 — A licença ou autorização de obras para cons- de comércio de licenças de emissão, nos termos do trução, ampliação ou alteração de um estabelecimento Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara aplicáveis; e) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o municipal respectiva, desde que o industrial demonstre e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- ou alteração de estabelecimento industrial devidamente ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de instruído à entidade coordenadora, com excepção dos licença ambiental; estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos- f) Pedido de atribuição do número de controlo vete- -Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de rinário para os estabelecimentos onde se efectuam ope- Agosto, que têm de cumprir exigências processuais adi- rações de manipulação, preparação e transformação de cionais, nos termos a definir em diploma regulamentar. produtos de origem animal, nos termos da legislação 2 — A licença ou autorização de utilização dos esta- aplicável. belecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de 3 — A declaração de impacte ambiental referida na instalação ou de alteração do estabelecimento. alínea a) do número anterior é substituída pelo estudo 3 — No caso dos estabelecimentos industriais do de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que n.o 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo elementos anexos, previstos na portaria que define os com o processo de licenciamento a que se refere o pre- termos de apresentação dos projectos de instalação ou sente artigo. alteração de estabelecimentos industriais. 4 — No caso de o estabelecimento industrial estar 4 — A sujeição ao regime de declaração prévia não sujeito a autorização de localização, nos termos a definir dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento no regime jurídico da urbanização e da edificação, apro- só poderá ser considerado devidamente instruído com vado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, a junção da respectiva certidão de autorização de com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei localização. n.o 177/2001, de 4 de Julho. 5 — A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas em diploma regulamentar, às enti- Artigo 14.o dades com atribuições no âmbito do licenciamento Licença de exploração industrial industrial, nas áreas do ambiente, hígio-sanitárias, da saúde e da higiene e segurança no trabalho. 1 — Verificada, mediante vistoria, a conformidade da 6 — A não recepção do parecer das entidades con- instalação ou alteração do estabelecimento industrial sultadas dentro dos prazos fixados em diploma regu- com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a enti- lamentar é considerada como parecer favorável, nos ter- dade coordenadora emitirá a licença de exploração mos e com os limites a definir no mesmo diploma. industrial. 7 — Sempre que existam pareceres divergentes emi- 2 — As condições de exploração dos estabelecimentos tidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vis- do projecto, cabe à entidade coordenadora promover toria, com a consequente actualização da respectiva as acções necessárias com vista à concertação das posi- licença de exploração industrial. ções assumidas, salvaguardando o respeito pelas regras 3 — Nos termos a definir em diploma regulamentar, hígio-sanitárias, de saúde, de higiene, de segurança no a exploração de um estabelecimento industrial pode ini- trabalho e de ambiente. ciar-se antes da emissão da respectiva licença de explo- 8 — Os estabelecimentos industriais, com uma capa- ração, desde que o industrial tenha previamente reque- cidade de produção diária definida nos termos da nota 3 rido à entidade coordenadora a realização da vistoria do anexo I do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, referida no n.o 1 do presente artigo. que justifiquem não se encontrar em condições de efec- 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior: tivar essa capacidade, podem requerer de forma fun- damentada a exclusão da sujeição à licença ambiental a) A exploração de estabelecimentos industriais e consequente exclusão do regime de prevenção e con- abrangidos pelo disposto no artigo 16.o do Decreto-Lei trolo integrados da poluição, junto da entidade coor- n.o 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se denadora do licenciamento da actividade, a qual solicita desde que emitida a declaração de aceitação do relatório parecer à autoridade competente para a licença ambien- de segurança referida no n.o 2 do artigo 21.o do mesmo tal, tendo o mesmo carácter vinculativo. diploma; 9 — A licença de instalação ou de alteração de esta- b) A exploração de qualquer estabelecimento indus- belecimento industrial é emitida pela entidade coorde- trial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que 3060 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode 3 — O industrial deve facultar à entidade coordena- iniciar-se após vistoria pelas entidades intervenientes no dora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas processo de licenciamento, depois de atribuído o instalações, bem como fornecer-lhes as informações e número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentada- Veterinária e emitida a licença de exploração pela enti- mente, solicitados. dade coordenadora. 4 — Quando, no decurso de uma acção de fiscali- zação, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar 5 — A transmissão do estabelecimento industrial, incumprimento às medidas por elas prescritas, deve bem como a suspensão ou cessação do exercício da acti- desencadear as acções adequadas, nomeadamente atra- vidade industrial, deve ser comunicada à entidade coor- vés do levantamento do competente auto de notícia, denadora, nos termos a definir em diploma regula- dando de tal facto conhecimento à entidade coor- mentar. denadora. Artigo 15.o Artigo 18.o Arquivo dos elementos de licenciamento Medidas cautelares O industrial deve possuir em arquivo, nas instalações do estabelecimento industrial, um processo devidamente Sempre que seja detectada uma situação de perigo organizado e actualizado referente ao licenciamento grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas industrial, devendo nele incluir todos os elementos rele- e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho vantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as entidades com competências de fiscalização. demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências ade- quadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir Artigo 16.o a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encer- Recurso hierárquico ramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equi- O recurso hierárquico necessário das decisões pro- pamento, mediante selagem, por um prazo máximo de feridas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção seis meses. das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para Artigo 19.o quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devo- lutivo, quando considere que a sua não execução ime- Interrupção do fornecimento de energia eléctrica diata causa grave prejuízo ao interesse público. As entidades coordenadoras podem notificar a enti- dade distribuidora de energia eléctrica para interromper CAPÍTULO III o fornecimento desta a qualquer estabelecimento indus- trial, sempre que se verifique: Fiscalização e medidas cautelares a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior; Artigo 17.o b) Quebra de selos apostos no equipamento; Fiscalização c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração. 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe: Artigo 20.o Cessação das medidas cautelares a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica, sempre que a entidade coordenadora seja a Direc- 1 — A cessação das medidas cautelares previstas no ção-Geral de Energia ou as direcções regionais do minis- artigo 18.o será determinada, a requerimento do inte- tério responsável pela área da economia, sem prejuízo ressado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela das competências próprias destas; entidade coordenadora e demais entidades intervenien- b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- tes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado mica, sempre que a entidade coordenadora seja do as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do pros- âmbito do ministério responsável pelas áreas da agri- seguimento dos processos criminais e de contra-orde- cultura, do desenvolvimento rural e das pescas, sem pre- nação já iniciados. juízo das competências próprias desta; 2 — No caso de interrupção do fornecimento de ener- c) À câmara municipal da área de localização do esta- gia eléctrica, este deverá ser restabelecido mediante belecimento industrial, sempre que seja esta a entidade pedido da entidade coordenadora à entidade distribui- coordenadora do respectivo licenciamento. dora de energia eléctrica. 3 — Sempre que o proprietário ou detentor legítimo 2 — As entidades intervenientes no processo de licen- do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, ciamento, sem prejuízo das competências próprias, demonstrando documentalmente o propósito de pro- poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade ceder à sua alienação em condições que garantam que coordenadora a adopção de medidas a impor ao indus- o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de trial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis originar novas infracções ao presente diploma, a enti- de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho dade coordenadora deve autorizar essa desselagem, e o ambiente, bem como as normas hígio-sanitárias. independentemente de vistoria. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3061 CAPÍTULO IV Artigo 23.o Sanções Competência sancionatória 1 — O processamento das contra-ordenações e a apli- Artigo 21.o cação das coimas e das sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas Contra-ordenações e coimas atribuições. 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima 2 — Nos casos em que a entidade coordenadora seja cujo montante mínimo é de E 50 a E 100 e máximo a Direcção-Geral de Energia e Geologia ou as direcções de E 3700 a E 44 000, consoante se trate de pessoas regionais do ministério responsável pela área da eco- singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros nomia, a instrução dos processos de contra-ordenação regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplo- é da competência da Autoridade de Segurança Alimen- mas específicos para as infracções em causa: tar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a apli- a) A instalação ou alteração de um estabelecimento cação das coimas e sanções acessórias. industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado 3 — No caso de a sociedade gestora de ALE, no o pedido referido no n.o 1 do artigo 12.o ou emitida âmbito da sua actividade de supervisão, detectar nos a licença a que se refere o n.o 8 do mesmo artigo ou, estabelecimentos industriais nela localizados quaisquer no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha factos susceptíveis de constituírem infracção ao presente sido apresentada a declaração prévia prevista no diploma, comunicará a ocorrência à Autoridade de artigo 9.o; Segurança Alimentar e Económica ou aos serviços com- b) O início da exploração de um estabelecimento petentes do ministério responsável pelas áreas da agri- industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do cultura, do desenvolvimento rural e das pescas, ou ainda artigo 14.o; à comissão de coordenação e desenvolvimento regional c) A inobservância dos termos e condições legais e territorialmente competente, para efeitos de instaura- regulamentares de exploração do estabelecimento ção, se for caso disso, do respectivo processo con- industrial fixados na licença referida no n.o 1 do tra-ordenacional. artigo 14.o, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.o 2 do mesmo artigo; d) A inobservância do disposto no n.o 3 do artigo 17.o; Artigo 24.o e) A infracção ao disposto no artigo 5.o Destino da receita das coimas 2 — No caso das infracções referidas na alínea a) do 1 — A afectação do produto das coimas cobradas em número anterior, os valores mínimos das coimas refe- aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma: ridas no corpo do mesmo número passam para o dobro. a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; 3 — Constitui contra-ordenação punível, com coima b) 30 % para a entidade que procede à instrução do cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3700, processo; a inobservância das obrigações previstas no n.o 5 do c) 60 % para o Estado. artigo 14.o e no artigo 15.o 4 — A negligência é punível. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As coimas aplicadas em virtude de infracções em Artigo 22.o matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afec- Sanções acessórias tação será a seguinte: i) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; 1 — Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente ii) 30 % para a entidade que procede à instrução do com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função processo; da gravidade da infracção e da culpa do agente: iii) 60 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho, a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máqui- criado pelo Decreto-Lei n.o 142/99, de 30 de Abril; nas e utensílios utilizados na prática da infracção; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios b) As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja outorgados por entidades ou serviços públicos; receita reverte na totalidade para o respectivo muni- c) Suspensão da licença de exploração; cípio. d) Encerramento do estabelecimento e instalações. CAPÍTULO V 2 — As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm Taxas a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da activi- Artigo 25.o dade fica dependente de autorização expressa da auto- ridade competente, a qual não pode ser concedida Taxas e despesas de controlo enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne 1 — É devido o pagamento de uma taxa única, da todos os requisitos para manutenção da sua licença de responsabilidade do industrial, para cada um dos seguin- exploração. tes actos, sem prejuízo do disposto no n.o 3 e das taxas 3 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a), previstas em legislação específica: b) e c) do n.o 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela auto- a) Apreciação dos pedidos de autorização de insta- ridade que aplicou a coima, a expensas do infractor. lação ou de alteração, os quais incluem a emissão da 3062 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 licença ambiental e a declaração de aceitação do rela- Artigo 26.o tório de segurança, quando aplicáveis; Forma de pagamento e repartição das taxas b) Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para esta- 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a belecimentos industriais existentes, que não envolvam despesas feitas pelos serviços que constituam encargo pedido de alteração dos mesmos; do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devol- prevenção e controlo integrados da poluição, instituído vido ao industrial um dos exemplares como prova do pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto; pagamento efectuado. d) Vistorias relativas ao processo de licenciamento 2 — A entidade coordenadora pode estabelecer for- ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, mas de pagamento das taxas, nomeadamente através incluindo a emissão da respectiva licença de exploração de meios electrónicos de pagamento. 3 — Os quantitativos arrecadados serão consignados industrial; à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com e) Vistorias para verificação das condições do exer- a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das cício da actividade ou do cumprimento das medidas acções de controlo do exercício da actividade industrial impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, e os recursos hierárquicos; sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais. f) Vistorias de reexame das condições de exploração 4 — Sem prejuízo do número seguinte, as receitas industrial; provenientes da aplicação das taxas de instalação, alte- g) Averbamento de transmissão; ração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, h) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais 2 e 3 têm a seguinte distribuição: equipamentos; a) Até 20 % para cada uma das entidades interve- i) Vistorias para verificação do cumprimento das nientes, com excepção da entidade coordenadora; medidas impostas aquando da desactivação definitiva b) O valor remanescente reverte para a entidade do estabelecimento industrial. coordenadora; j) Vistorias de verificação e controlo das condições c) No caso de serem intervenientes três ou mais enti- impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão dades, a entidade coordenadora e a comissão de coor- do regime de prevenção e controlo integrados da denação e desenvolvimento regional territorialmente poluição. competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60 % e 20 %, sendo o restante rateado em 2 — O montante das taxas previstas no número ante- partes iguais pelas entidades intervenientes. rior para os actos relativos aos estabelecimentos indus- triais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta 5 — No caso de estabelecimentos industriais sujeitos dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e n.o 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a actualização, com base na aplicação de factores mul- distribuição prevista no artigo 40.o do referido diploma. tiplicativos sobre uma taxa base. 6 — No caso dos estabelecimentos que solicitem a 3 — Os montantes das taxas referidas no n.o 1 para exclusão do regime de prevenção e controlo integrados actos relativos à instalação, alteração e exploração dos da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apre- estabelecimentos industriais do tipo 4 são fixados pela ciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.o 4. câmara municipal da respectiva área de localização, na 7 — No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, parte correspondente à sua participação nos actos em as receitas provenientes da aplicação das taxas de ins- causa, e na portaria referida no número anterior, rela- talação, alteração e exploração a que se refere a parte tivamente à participação nos mesmos de outras enti- final do n.o 3 do artigo 25.o são distribuídas em partes dades. iguais pelas entidades intervenientes. 4 — Os actos pelos quais seja devido o pagamento 8 — O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias ou cheque, as respectivas participações na receita, com respectivas, salvo no que se referirem aos pedidos de uma relação discriminada dos processos a que se refe- licença de instalação ou de alteração de estabelecimento, rem, até ao dia 10 de cada mês. para cuja realização deve ser feita, previamente, prova 9 — Quando haja lugar à apreciação de pedidos de do respectivo pagamento. licença ambiental, relativos aos estabelecimentos indus- 5 — As despesas a realizar com colheitas de amostras, triais existentes, nos termos previstos no n.o 1 do ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Abril, necessárias para apreciação das condições do exercício as taxas são pagas no momento da apresentação do da actividade de um estabelecimento constituem requerimento pelo interessado junto da entidade coor- encargo das entidades que as tenham promovido, salvo denadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso territorialmente competente no momento do envio do em que os encargos são suportados pelo industrial. processo. 6 — As despesas relacionadas com o corte e resta- 10 — A entidade coordenadora do licenciamento dos belecimento do fornecimento de energia eléctrica cons- estabelecimentos industriais referidos no número ante- tituem encargo do industrial, sendo os respectivos valo- rior deve entregar às demais entidades credoras da res publicados anualmente pela Entidade Reguladora receita as participações a que estas tenham direito, por dos Serviços Energéticos. transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3063 subsequente ao da cobrança, e remeter relação discri- pacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas minada dos processos a que as receitas se refiram. da economia e do ambiente. 11 — Sempre que a entidade coordenadora não cum- 5 — No caso previsto no n.o 1, a entidade compe- pra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o pro- tente para o licenciamento ou autorização do projecto cedimento de emissão, alteração, renovação ou actua- deve ter em consideração o EIA apresentado pelo lização da licença ambiental fica suspenso até à efectiva proponente. entrega da participação nas receitas cobradas. 6 — (Anterior n.o 3.) 7 — (Anterior n.o 4.)» Artigo 27.o Artigo 29.o Cobrança coerciva das taxas Alterações ao Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo Os artigos 21.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: passada pela entidade que prestar os serviços. «Artigo 21.o CAPÍTULO VI [. . .] Disposições finais e transitórias 1— ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alterações ao Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do Os artigos 13.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, membro do Governo com competência na área do de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: ambiente, que fixará os termos dos mesmos. «Artigo 13.o 2— ........................................ 3— ........................................ [. . .] 4— ........................................ 1— ........................................ 5 — Os prazos previstos no n.o 1 podem ser pror- 2 — No caso de projectos sujeitos a licenciamento rogados por despacho do ministro responsável pela industrial, a entidade coordenadora do respectivo área do ambiente, findos os quais a entidade com- petente tem obrigatoriamente de produzir decisão licenciamento procede à remessa do EIA e demais expressa sobre a licença ambiental. documentação referida no número anterior à auto- ridade de AIA no prazo de três dias úteis. 3 — (Anterior n.o 2.) Artigo 40.o 4 — (Anterior n.o 3.) [. . .] 5 — (Anterior n.o 4.) 6 — (Anterior n.o 5.) 1— ........................................ 7 — No caso de projectos sujeitos a licenciamento 2 — No caso de estabelecimentos sujeitos a licen- industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são ciamento industrial, a receita das taxas referidas no solicitadas ao proponente através da respectiva enti- número anterior reverte: dade coordenadora. a) 40 % para a autoridade competente para a emis- 8 — (Anterior n.o 6.) são da licença ambiental; 9 — (Anterior n.o 7.) b) 10 % para cada uma das outras entidades inter- 10 — (Anterior n.o 8.) venientes, com excepção da entidade coordenadora; c) O valor remanescente para a entidade coor- Artigo 19.o denadora; d) No caso de serem intervenientes três ou mais [. . .] entidades, a entidade coordenadora nunca poderá 1— ........................................ receber menos de 40 %, sendo o restante rateado em 2 — No caso de projectos sujeitos a licenciamento partes iguais pelas entidades referidas na alínea b). industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. 3 — (Anterior n.o 2.)» 3 — Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja con- Artigo 30.o siderada, mediante despacho dos ministros responsá- Alterações ao Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio veis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo refe- É aditado ao Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, rido pode ser reduzido até 80 dias. o artigo 47.o-A, com a seguinte redacção: 4 — No caso de estabelecimentos industriais a ins- talar em áreas de localização empresarial e na con- «Artigo 47.o-A dição de a actividade industrial a desenvolver integrar Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial o âmbito da DIA relativa à área de localização empre- sarial em causa, o prazo referido no n.o 1 poderá ser Os procedimentos instituídos no presente diploma reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante des- aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licencia- 3064 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 mento industrial, com as adaptações constantes das belecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus alíneas seguintes: objectivos. a) Todos os instrumentos de prevenção, controlo Artigo 33.o e limitação das consequências de acidentes graves pre- Estabelecimentos industriais sem licença de exploração vistos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo 1 — Os estabelecimentos industriais existentes à data de licenciamento industrial (entidade coordenadora), de aplicação do presente diploma sem licença de explo- que os remeterá às entidades competentes; ração industrial ou cujo processo de licenciamento não b) Os pedidos de informações complementares, adi- tenha tido seguimento por razões de localização devem tamentos, reformulações, actualizações ou revisões regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação da data de entrada em vigor do presente diploma, nos das consequências de acidentes graves são comuni- termos previstos em diploma regulamentar. cados pelas autoridades competentes a que se refere 2 — O prazo previsto no número anterior pode ser a alínea anterior à entidade coordenadora, que os prorrogável por portaria conjunta dos ministros respon- remeterá ao industrial para os devidos efeitos; sáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do desen- c) A aceitação do relatório de segurança pela enti- volvimento rural e das pescas, do trabalho e do ambiente, dade competente a que refere o n.o 2 do artigo 17.o em função do tipo de actividade industrial exercida pelo é por esta comunicada, de imediato, à entidade estabelecimento em causa. coordenadora; d) O prazo de 90 dias a que se refere o preceito Artigo 34.o citado na alínea anterior pode ser prorrogado por des- Transferência de processos pacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido 1 — Os processos de licenciamento dos estabelecimen- acto expresso sobre o relatório de segurança; tos industriais em arquivo que, de acordo com o esta- e) O pedido de informações complementares a que belecido no presente diploma e respectiva regulamen- se refere o n.o 1 do artigo 17.o só pode ser efectuado tação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção são remetidos pelas direcções regionais do ministério do relatório de segurança, determinando a suspensão responsável pela área da economia, ou pelos serviços do prazo previsto no n.o 2 do artigo 17.o; competentes do ministério responsável pelas áreas da f) A suspensão a que se refere a alínea anterior agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores câmaras municipais territorialmente competentes, no de aditamentos ou informações complementares; prazo de um ano após a entrada em vigor do presente g) Em caso de acidente grave, nos termos do diploma. artigo 29.o, as obrigações de comunicação e informa- 2 — Os pedidos de licenciamento dos estabelecimen- ção a que o industrial está sujeito são igualmente tos industriais que, de acordo com o estabelecido no comunicadas à entidade coordenadora; presente diploma e sua regulamentação, sejam da res- h) As autoridades competentes mencionadas no ponsabilidade das câmaras municipais são remetidos artigo 30.o informam a entidade coordenadora das pelas direcções regionais do ministério responsável pela medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alí- área da economia, ou pelos serviços competentes do neas c) e d) do citado artigo; ministério responsável pelas áreas da agricultura, desen- i) As informações e relatório previstos, respectiva- volvimento rural e pescas para as câmaras municipais mente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.o são comunicadas territorialmente competentes, após a conclusão do acto à entidade coordenadora.» para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento. Artigo 35.o Artigo 31.o Processos em curso Operações de gestão de resíduos (Revogado.) As operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decre- Artigo 36.o to-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação Fiscalização conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto (Revogado.) regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos ele- mentos de instrução do pedido já constantes do processo Artigo 37.o de licenciamento de instalação ou alteração da activi- Actual classificação dos estabelecimentos industriais dade industrial. A revogação, pelo presente diploma, da classificação Artigo 32.o dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e Regulamentação técnica de actividades industriais D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, O exercício de quaisquer actividades industriais não impede a instalação ou alteração, nos espaços orde- poderá ser objecto de regulamentação específica, con- nados por estes instrumentos, dos estabelecimentos tendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, industriais, independentemente dos seus novos regimes de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por de licenciamento, desde que cumprido o disposto no forma a assegurar o respeito pelas regras básicas esta- presente diploma e respectivo diploma regulamentar. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3065 Artigo 38.o 3—........................................ Norma revogatória 4—........................................ 5—........................................ São revogados: 6—........................................ 7—........................................ a) O Decreto-Lei n.o 109/91, de 15 de Março, alterado 8 — Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização pelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto; de localização é substituída pelo alvará de utilização, b) O Decreto-Lei n.o 427/91, de 31 de Outubro; sem prejuízo do disposto no n.o 10. c) O Decreto-Lei n.o 207-A/99, de 9 de Junho; 9—........................................ d) O artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto. 11 — Os pedidos de autorização de localização são Artigo 39.o apresentados na entidade coordenadora, previamente Entrada em vigor ao pedido de instalação, ou de alteração, para os esta- belecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, a contar da data da sua publicação. que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal, à comissão de coor- Decreto Regulamentar n.o 61/2007 denação e desenvolvimento regional competente, ou em caso de localização em zona portuária à auto- de 9 de Maio ridade portuária que detenha jurisdição sobre o local, O regime em vigor relativo ao exercício da actividade sendo instruídos com os documentos fixados em por- industrial, previsto no Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 taria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas de Abril, sofreu alterações no sentido de dispensar os da economia, da agricultura, desenvolvimento rural estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licencia- e pescas e do ambiente. mento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, 12 — As câmaras municipais, as comissões de coor- passando a vigorar um regime de declaração prévia ao denação e desenvolvimento regional e as entidades exercício da actividade industrial. que detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias dis- Procedeu-se igualmente à regulamentação dos pro- põem de um prazo de 30 dias úteis para se pronun- cedimentos a adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão ciarem sobre o pedido de autorização de localização da sujeição ao regime instituído pelo Decreto-Lei do estabelecimento contado da data da sua recepção. n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e consequentemente da 13 — O prazo referido no número anterior inclui licença ambiental. o prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a Tendo em vista possibilitar a criação de postos de outras entidades, nomeadamente quanto à área de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do servidão militar. tipo 4 a mudar de regime, com os encargos inerentes, 14 — Considera-se autorizada a localização reque- introduziu-se uma disposição que permite que os mes- rida na falta de resposta no prazo referido no n.o 12. mos aumentem o número de trabalhadores até ao 15 — A autorização da localização caduca com o máximo de 10, desde que se mantenha cumprida a legis- indeferimento do pedido de licenciamento industrial lação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido no trabalho e ambiente. por causa imputável ao industrial. O presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006». Artigo 5.o Importa compatibilizar o novo regime com o Regu- [. . .] lamento do Exercício da Actividade Industrial, disci- plinado pelo Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 1 — Sem prejuízo do n.o 6, e salvo se for esta- de Abril. belecida forma de apresentação em suporte digital, Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios o pedido de autorização de instalação dos estabe- Portugueses. lecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apre- Assim: sentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei com excepção dos estabelecimentos industriais a ins- n.o 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) talar em ALE, que será em triplicado. do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o 2 — No caso dos estabelecimentos industriais do seguinte: tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em Artigo 1.o triplicado. 3 — [Anterior n.o 2.] Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.o a 6.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o e 19.o do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento do Licenciamento da Actividade Indus- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trial, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.o 8/2003, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.o g) Documentação exigível nos termos dos arti- [. . .] gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos 1—........................................ sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas 2—........................................ pelo regime de licença ambiental; 3066 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaração prévia a apresentar pelo industrial e os j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos que a devem acompanhar são os previstos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em portaria a aprovar pelos ministros responsáveis m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, incluindo: 4 — [Anterior n.o 3]: a) Pedido de atribuição do número de controlo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veterinário para os estabelecimentos onde se efec- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuem operações de manipulação, preparação e trans- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formação de produtos de origem animal, nos termos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da legislação aplicável; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Documentação exigível nos termos dos arti- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 g) Documentação exigível nos termos dos arti- de Setembro, para operações de gestão de resíduos gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas de Setembro, para operações de gestão de resíduos pelo regime de licença ambiental; sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas c) Certidão de autorização de localização, quando pelo regime de licença ambiental; tal autorização seja exigível de acordo com o presente h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — [Anterior n.o 6.] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — [Anterior n.o 7.] 10 — [Anterior n.o 8.] 5 — [Anterior n.o 4]: 11 — [Anterior n.o 9.] 12 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 3, com actividade temporária, necessitam de auto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rização de instalação, a emitir pela entidade coor- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . denadora, ouvida a respectiva câmara municipal, con- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . siderando-se parecer favorável a falta de resposta no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo de 10 dias. f) Documentação exigível nos termos dos arti- gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 Artigo 6.o de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas [. . .] pelo regime de licença ambiental. 1 — As alterações relativas à instalação, ou à última g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os pedidos de autorização de instalação dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividade temporária, devem ser instruídos com os d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes elementos: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Projecto de instalação; 2 — Em derrogação ao disposto na tabela n.o 1 b) Identificação do interlocutor e responsável téc- da Portaria n.o 464/2003, de 6 de Junho, as alterações nico do projecto; aos estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas c) Fundamentação relativa ao local proposto, fim envolvam um aumento do número de trabalhadores específico e interesse público, bem como aos possíveis de forma a que este não ultrapasse 10, e desde que inconvenientes decorrentes da actividade, explici- se mantenha cumprida a legislação aplicável em maté- tando o período de tempo durante o qual se pretende ria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de a instalação; ambiente, não implicam mudança de tipo de regime d) Pedido de atribuição do número de controlo de licenciamento, para efeitos de aplicação da alí- veterinário para os estabelecimentos onde se efec- nea a) do n.o 1. tuem operações de manipulação, preparação e trans- 3 — Na situação prevista no número anterior, o formação de produtos de origem animal, nos termos industrial deve informar a entidade coordenadora da da legislação aplicável; alteração verificada ao número de trabalhadores do e) Pedido de licença de utilização do domínio estabelecimento industrial. hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 4 — [Anterior n.o 2.] n.o 46/94, de 22 de Fevereiro; 5 — [Anterior n.o 3.] f) Documentação exigível nos termos dos arti- 6 — O pedido de licenciamento para as alterações gos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade de Setembro, para operações de gestão de resíduos coordenadora, nos termos referidos no n.o 8 do sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas artigo 5.o, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pelo regime de licença ambiental; pedido de autorização de localização, desde que as g) Certidão de autorização de localização, quando alterações se insiram na área do estabelecimento tal autorização seja exigível de acordo com o presente industrial já licenciado. diploma. 7 — [Anterior n.o 5.] Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3067 Artigo 10.o e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora dará também conhecimento à direcção regional do ministério [. . .] responsável pela área da economia ou da agricultura, 1— ....................................... do desenvolvimento rural e das pescas competente, 2— ....................................... remetendo-lhe também um exemplar do projecto 3— ....................................... apreciado. 4— ....................................... 6 — Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar 5 — Com excepção das situações previstas nas alí- em ALE, ou da responsabilidade da câmara muni- neas d) e e) do n.o 1, nos processos de licenciamento cipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, con- dos estabelecimentos industriais de tipo 3 fica ao cri- soante o caso, darão também conhecimento à direcção tério da entidade coordenadora a consulta das enti- regional do ministério responsável pela área da eco- dades referidas no n.o 1, salvo o caso em que os pro- nomia ou da agricultura, do desenvolvimento rural jectos sejam validados por entidade acreditada, para e das pescas competente, remetendo-lhe para o efeito, o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde não no prazo de 15 dias úteis, um exemplar da declaração há lugar a consulta. prévia apresentada pelo industrial. 6— ....................................... 7 — Os estabelecimentos aos quais foi concedida 7— ....................................... a exclusão do regime de prevenção e controlo inte- grados de poluição comunicam à entidade coorde- nadora do licenciamento da actividade a manutenção Artigo 11.o das condições que conduziram àquela situação, nos termos previstos na respectiva decisão de autorização, [. . .] emitida ao abrigo do presente artigo ou, no caso de 1— ....................................... estabelecimentos existentes, nos termos das condições 2— ....................................... incluídas na licença de exploração industrial. 3— ....................................... 4— ....................................... Artigo 15.o 5 — No licenciamento dos estabelecimentos indus- triais de tipo 2 e 3, as entidades consultadas dispõem [. . .] de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter 1— ....................................... o respectivo parecer à entidade coordenadora. 2— ....................................... 6— ....................................... 3— ....................................... 7 — O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre 4 — Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão que esteja em causa a declaração de impacte ambien- do regime específico de prevenção e controlo inte- tal, a licença ambiental, a declaração de aceitação grados de poluição estão sujeitos a vistoria de veri- do relatório de segurança, bem como a atribuição ficação das condições de exclusão impostas e a vistoria do número de controlo veterinário, as quais são emi- de controlo, com periodicidade mínima anual. tidas pelas entidades consultadas competentes nos 5 — [Anterior n.o 4.] prazos definidos na respectiva legislação aplicável. 6 — [Anterior n.o 5.] 8— ....................................... 9— ....................................... 10 — Para efeitos do disposto no n.o 9 do artigo 12.o Artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, o pedido [. . .] é apresentado à entidade coordenadora do licencia- mento e remetido por esta, no prazo de três dias A licença de exploração industrial é concedida após úteis, à entidade competente para a licença ambiental, a verificação do cumprimento das condições que tive- dispondo esta de 20 dias úteis para emitir parecer. rem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido 11 — O prazo referido no número anterior inclui o disposto no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezem- 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente bro, e desde que satisfeito o estipulado no n.o 2 do fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 164/2001, de 22 de ou informações complementares à entidade coor- Maio, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, denadora. quando for caso disso, o número de controlo vete- 12 — Considera-se suspenso o prazo para a emis- rinário exigido para os estabelecimentos industriais são do respectivo parecer até à recepção dos escla- onde se exerça uma actividade agro-alimentar que recimentos e informações solicitados. utilize matéria prima de origem animal.» 13 — Na ausência do parecer referido no n.o 10 no prazo aí mencionado considera-se que o parecer Artigo 2.o é favorável. Referências o Artigo 12. 1 — As referências feitas no Regulamento do Licen- [. . .] ciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril, à direcção 1— ....................................... regional do ambiente e do ordenamento do território 2— ....................................... entendem-se por efectuadas à comissão de coordenação 3— ....................................... e desenvolvimento regional. 4— ....................................... 2 — A referência feita na alínea d) do artigo 10.o 5 — No caso do licenciamento de estabelecimentos do Regulamento do Licenciamento da Actividade industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.o 8/2003, 3068 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 de 11 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Con- Artigo 2.o trolo da Qualidade Alimentar entende-se por efectuada Regimes de licenciamento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 3 — As referências feitas nos artigos 2.o, 9.o, 12.o, 14.o, 1 — Para efeitos de definição do respectivo regime 21.o, 22.o e 23.o, do Regulamento do Licenciamento da de licenciamento, os estabelecimentos industriais são Actividade Industrial, anexo do Decreto Regulamentar classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida n.o 8/2003, de 11 de Abril, ao Ministro ou Ministério por ordem decrescente do grau de risco potencial para da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministro exercício, nos termos a definir por portaria conjunta ou Ministério do Ordenamento do Território e do ministros responsáveis pelas áreas da economia, da Ambiente entendem-se por efectuadas, respectiva- agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do mente, ao ministro ou ministério responsável pela área ambiente. da economia, ao ministro ou ministério responsável 2 — Para efeitos da classificação referida no n.o 1, pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e para além de outros critérios de aferição do risco poten- das pescas, e ao ministro ou ministério responsável pela cial, poderão ser considerados os seguintes indicadores: área do ambiente. a) Número de trabalhadores — número total de tra- Artigo 3.o balhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial; Republicação b) Potência eléctrica — potência expressa em kilo- É republicado, em anexo, que é parte integrante do -volt-amperes, contratada ou requisitada com um dis- presente decreto regulamentar, o regulamento anexo tribuidor de energia eléctrica ou instalada em unidades ao Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril, autónomas de produção própria de energia eléctrica com a redacção actual. existentes no estabelecimento industrial, ou ambas; c) Potência térmica — soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa Artigo 4.o em kilojoules por hora. Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no Artigo 3.o dia seguinte ao da sua publicação. Entidade coordenadora Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 1 — A identificação da entidade coordenadora com- de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto petente relativamente a cada regime de licenciamento de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- n.o 69/2003, de 10 de Abril, constará de portaria conjunta reia — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da Lopes Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ques — António Fernando Correia de Campos. ambiente. 2 — Sempre que num estabelecimento industrial Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007. sejam exercidas diferentes actividades industriais cor- respondendo a diferentes entidades coordenadoras, a Publique-se. coordenação do processo de licenciamento será da res- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ponsabilidade da entidade que licencia a actividade exer- cida no estabelecimento industrial enquadrada no Referendado em 9 de Fevereiro de 2007. regime de licenciamento de maior risco potencial. 3 — No caso de no mesmo estabelecimento industrial O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ser exercida mais de uma actividade enquadrada em Sousa. regimes de licenciamento de igual risco potencial, mas ANEXO correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da (a que se refere o artigo 3.o) responsabilidade da entidade que licencia a actividade Republicação do Regulamento do Licenciamento da Actividade industrial a que corresponde maior número de tra- Industrial (Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril) balhadores. Artigo 4.o Artigo 1.o Localização Âmbito de aplicação 1 — As exigências processuais do licenciamento Para efeitos deste Regulamento, consideram-se acti- industrial referentes à localização dos estabelecimentos vidades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a decorrem da combinação: 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Econó- micas, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 182/93, de 14 de a) Do tipo de regime de licenciamento industrial, de Maio (CAE — rev. 2), bem como as incluídas nas divi- acordo com o artigo 2.o do presente diploma; sões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, b) Das características dos espaços susceptíveis de rece- do referido diploma legal, com excepção das actividades berem estabelecimentos industriais, de acordo com os neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, planos municipais de ordenamento do território 223 e 2461. (PMOT). Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3069 2 — Para efeitos de localização dos estabelecimentos Outubro de 1964, independentemente do seu enqua- industriais são considerados os seguintes espaços: dramento nos regimes de licenciamento, carecem de autorização de localização a emitir pelas entidades que a) Anexos mineiros e de pedreiras — instalações e detêm a jurisdição sobre aquelas zonas. oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de explo- 11 — Os pedidos de autorização de localização são ração de recursos geológicos e exclusivamente afectos apresentados na entidade coordenadora, previamente àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a ao pedido de instalação, ou de alteração, para os esta- manutenção dos meios mecânicos utilizados, as insta- belecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da lações para acondicionamento das substâncias extraídas, declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalha- que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dores, bem como os estabelecimentos de indústria dias úteis à câmara municipal, à comissão de coorde- extractiva; nação e desenvolvimento regional competente, ou em b) Área de localização empresarial (ALE) — área ter- caso de localização em zona portuária à autoridade por- ritorial, tal como definida na alínea c) do artigo 2.o tuária que detenha jurisdição sobre o local, sendo ins- do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril; truídos com os documentos fixados em portaria conjunta c) Área de servidão militar — área territorial, tal dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da como definida na alínea d) do artigo 2.o do Decreto-Lei agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do n.o 69/2003, de 10 de Abril; ambiente. d) Restantes localizações previstas no plano director 12 — As câmaras municipais, as comissões de coor- municipal para utilização industrial — zonas que não denação e desenvolvimento regional e as entidades que são abrangidas por planos de urbanização ou planos detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias, dispõem de pormenor, alvarás de loteamento com fins industriais de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem e parques industriais, mas cujo plano director municipal sobre o pedido de autorização de localização do esta- as consagra para uso industrial; belecimento contado da data da sua recepção. e) Outras localizações — zonas não previstas em 13 — O prazo referido no número anterior inclui o plano director municipal para utilização industrial; prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a outras f) Zona industrial — espaço cuja localização é con- entidades, nomeadamente quanto à área de servidão sagrada à indústria através de planos de urbanização militar. ou planos de pormenor com utilização prevista para 14 — Considera-se autorizada a localização requerida aquela actividade, de alvarás de loteamento com fins na falta de resposta no prazo referido no n.o 12. industriais e de parques industriais; 15 — A autorização da localização caduca com o inde- g) Zona portuária — zona territorial, tal como defi- ferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no nida na alínea cc) do artigo 2.o do Decreto-Lei prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa n.o 69/2003, de 10 de Abril. imputável ao industrial. 3 — Os estabelecimentos do tipo 1 carecem de auto- rização de localização emitida pela câmara municipal Artigo 5.o respectiva, quando haja plano municipal de ordena- Pedido de autorização de instalação mento do território (PMOT) eficaz, ou pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente 1 — Sem prejuízo do n.o 6, e salvo se for estabelecida nas restantes situações, com excepção dos estabeleci- forma de apresentação em suporte digital, o pedido de mentos industriais a localizar em ALE. autorização de instalação dos estabelecimentos indus- 4 — Os estabelecimentos de tipos 1 e 2 que tenham triais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apresentado à entidade sido objecto de declaração de impacte ambiental favo- coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos esta- rável, ou condicionalmente favorável, não carecem de belecimentos industriais a instalar em ALE, que será autorização de localização. em triplicado. 5 — Os estabelecimentos a instalar em ALE e os esta- 2 — No caso dos estabelecimentos industriais do belecimentos de tipos 2 e 3 a instalar em zonas indus- tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em triais não necessitam de autorização de localização. triplicado. 6 — Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar 3 — Os pedidos de autorização de instalação dos esta- nas restantes localizações previstas em plano director belecimentos industriais do tipo 1 devem ser instruídos municipal para utilização industrial necessitam de prévia com os seguintes elementos: autorização de localização, emitida pela respectiva a) Projecto de instalação; câmara municipal. b) Identificação do interlocutor e responsável técnico 7 — Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar do projecto; nas outras localizações necessitam de prévia autorização c) Certidão de autorização de localização, quando de localização, emitida pela comissão de coordenação tal autorização seja exigível de acordo com o presente e desenvolvimento regional competente. diploma; 8 — Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização de d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível, localização é substituída pelo alvará de utilização, sem nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, prejuízo do disposto no n.o 10. ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no 9 — Os estabelecimentos anexos mineiros e de n.o 3 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 pedreiras estão dispensados de autorização de locali- de Abril; zação, desde que se situem dentro das respectivas áreas e) Pedido de licença ambiental, quando exigível, nos licenciadas. termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto; 10 — Os estabelecimentos a localizar em zona por- f) Notificação ou relatório de segurança, quando exi- tuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo gível, nos termos do Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 disposto no artigo 7.o do Decreto n.o 45 986, de 22 de de Maio; 3070 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o c) Certidão de autorização de localização, quando e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, tal autorização seja exigível de acordo com o presente para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- diploma; ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de d) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, licença ambiental; quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.o 46/94, h) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, de 22 de Fevereiro; quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.o 46/94, e) Elementos previstos no Decreto-Lei n.o 292/2000, de 22 de Fevereiro; de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral i) Elementos previstos no Decreto-Lei n.o 292/2000, do Ruído, quando exigíveis; de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o do Ruído, quando exigíveis; e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, j) Estudo de identificação de perigos e avaliação de para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- riscos no trabalho, com indicação das medidas de pre- venção, de acordo com os princípios gerais de prevenção; ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de l) Pedido de atribuição do número de controlo vete- licença ambiental; rinário para os estabelecimentos onde se efectuam ope- g) Estudo de identificação de perigos e avaliação de rações de manipulação, preparação e transformação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de pre- produtos de origem animal, nos termos da legislação venção, de acordo com os princípios gerais de prevenção; aplicável; h) Pedido de atribuição do número de controlo vete- m) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto rinário para os estabelecimentos onde se efectuam ope- de instalação, a emitir por entidade acreditada para o rações de manipulação, preparação e transformação de efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade produtos de origem animal, nos termos da legislação (SPQ). aplicável; i) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto 4 — Os pedidos de autorização de instalação dos esta- de instalação a emitir por entidade acreditada para o belecimentos industriais de tipo 2 devem ser instruídos efeito no âmbito do SPQ. com os seguintes elementos: a) Projecto de instalação; 6 — Os pedidos de autorização de instalação dos esta- b) Identificação do interlocutor e responsável técnico belecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade do projecto; temporária, devem ser instruídos com os seguintes c) Certidão de autorização de localização, quando elementos: tal autorização seja exigível, de acordo com o presente a) Projecto de instalação; diploma; b) Identificação do interlocutor e responsável técnico d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível, do projecto; nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no c) Fundamentação relativa ao local proposto, fim n.o 3 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 específico e interesse público, bem como aos possíveis de Abril; inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando e) Elementos previstos no Decreto-Lei n.o 292/2000, o período de tempo durante o qual se pretende a de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral instalação; do Ruído, quando exigíveis; d) Pedido de atribuição do número de controlo vete- f) Notificação, quando aplicável, nos termos do Decre- rinário para os estabelecimentos onde se efectuem ope- to-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio; rações de manipulação, preparação e transformação de g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o produtos de origem animal, nos termos da legislação e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, aplicável; para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- e) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.o 46/94, licença ambiental. de 22 de Fevereiro; h) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.o 46/94, e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, de 22 de Fevereiro; para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- i) Estudo de identificação de perigos e avaliação de ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de riscos no trabalho, com indicação das medidas de pre- licença ambiental; venção, de acordo com os princípios gerais de prevenção; g) Certidão de autorização de localização, quando j) Pedido de atribuição do número de controlo vete- tal autorização seja exigível de acordo com o presente rinário para os estabelecimentos onde se efectuam ope- diploma. rações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável; 7 — Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a l) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto declaração prévia a apresentar pelo industrial e os ele- de instalação a emitir por entidade acreditada para o mentos que a devem acompanhar são os previstos em efeito no âmbito do SPQ. portaria a aprovar pelos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do tra- 5 — Os pedidos de autorização de instalação dos esta- balho e da saúde, incluindo: belecimentos industriais de tipo 3 devem ser instruídos a) Pedido de atribuição do número de controlo vete- com os seguintes elementos: rinário para os estabelecimentos onde se efectuem ope- a) Projecto de instalação; rações de manipulação, preparação e transformação de b) Identificação do interlocutor e responsável técnico produtos de origem animal, nos termos da legislação do projecto; aplicável; Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3071 b) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.o vam um aumento do número de trabalhadores de forma e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, a que este não ultrapasse 10, e desde que se mantenha para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, ciamento industrial e não abrangidas pelo regime de higiene e saúde no trabalho e de ambiente, não implicam licença ambiental. mudança de tipo de regime de licenciamento, para efei- c) Certidão de autorização de localização, quando tos de aplicação da alínea a) do n.o 1. tal autorização seja exigível de acordo com o presente 3 — Na situação prevista no número anterior, o diploma. industrial deve informar a entidade coordenadora da alteração verificada ao número de trabalhadores do esta- 8 — Os projectos de instalação referidos nos números belecimento industrial. anteriores serão apresentados nos termos a definir em 4 — Nos elementos de licenciamento previstos no portaria conjunta do ministros responsáveis pelas áreas artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e deverão constar todos os documentos referentes a alte- pescas, da saúde, da segurança social e do trabalho e rações, independentemente de estas necessitarem ou do ambiente. não de licenciamento, nos termos definidos no número 9 — No caso de estabelecimentos industriais a loca- anterior. lizar em ALE, o processo será instruído, com dispensa 5 — A entidade coordenadora pode exigir, em qual- de apresentação do pedido de licença de utilização do quer momento, cópias dos elementos actualizados res- domínio hídrico, quando tal utilização já tenha sido peitantes às alterações que não carecem de licencia- licenciada no âmbito do processo de licenciamento da mento nos termos do n.o 1. ALE. 6 — O pedido de licenciamento para as alterações 10 — A dispensa dos documentos referidos no de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade número anterior não invalida que o projecto seja ins- coordenadora, nos termos referidos no n.o 8 do truído com a informação relevante sobre os efluentes artigo 5.o, sendo excluída a obrigatoriedade de novo e resíduos gerados no processo produtivo. pedido de autorização de localização, desde que as alte- 11 — O pedido de autorização de instalação só é con- rações se insiram na área do estabelecimento industrial siderado devidamente instruído após o pagamento da já licenciado. taxa devida e após a entrega dos elementos exigidos 7 — O licenciamento de alterações do estabeleci- nos números anteriores. mento industrial conduz sempre à actualização da 12 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e licença de exploração industrial. 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, Artigo 7.o ouvida a respectiva câmara municipal, considerando-se Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia parecer favorável a falta de resposta no prazo de 10 dias. 1 — Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação apli- Artigo 6.o cável, são entregues à entidade coordenadora, que os Pedido de alteração remeterá aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos. 1 — As alterações relativas à instalação, ou à última 2 — No caso de instalações eléctricas já existentes, alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos o projecto de electricidade pode ser substituído por industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que: declaração da entidade competente para o licencia- a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licen- mento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto ciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial das referidas instalações eléctricas. associado; 3 — O distribuidor só pode iniciar o fornecimento b) Os estabelecimentos industriais passem a estar de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica abrangidos pelo relatório de segurança previsto no mediante prova do deferimento do pedido de autori- Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, ou pela ava- zação para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial, quando esta última for exigida, e após cum- liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei primento da legislação aplicável às instalações eléctricas. n.o 69/2000, de 3 de Maio, ou licença ambiental, nos 4 — As instalações térmicas e as instalações eléctricas termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto; são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legis- c) Impliquem alterações susceptíveis de produzir efei- lação aplicável. tos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomea- Artigo 8.o damente no campo dos efluentes e resíduos gerados, Outros licenciamentos conexos ao estabelecimento industrial no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas; O industrial deverá submeter ou fazer prova junto d) Haja lugar à mudança da actividade industrial da entidade coordenadora dos pedidos relativos ao licen- exercida; ciamento de equipamentos utilizados no estabeleci- e) Haja lugar a alterações que impliquem o aumento mento industrial, abrangidos por legislação específica. da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20 %, relativamente à área Artigo 9.o anteriormente autorizada ou licenciada. Verificação dos documentos instrutórios o 2 — Em derrogação ao disposto na tabela n. 1 da 1 — A verificação dos documentos instrutórios do Portaria n.o 464/2003, de 6 de Junho, as alterações aos processo de licenciamento compete à entidade coor- estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas envol- denadora, que nomeará o respectivo gestor. 3072 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 2 — Quando na verificação dos documentos instru- dos estabelecimentos industriais de tipo 3 fica ao critério tórios do processo se verificar que este não se encontra da entidade coordenadora a consulta das entidades refe- em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ridas no n.o 1, salvo o caso em que os projectos sejam a entidade coordenadora solicitará ao industrial os ele- validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por mentos em falta, no prazo de 10 dias úteis. sociedade gestora de ALE, onde não há lugar a consulta. 3 — O processo só se considera devidamente ins- 6 — No caso de processos de licenciamento de esta- truído na data da recepção do último dos elementos belecimentos industriais a localizar em ALE, quaisquer em falta. dúvidas que surjam à sociedade gestora, no âmbito do 4 — Sempre que à câmara municipal ocorram dúvidas processo de licenciamento, deverão ser transmitidas à quanto ao enquadramento de um estabelecimento direcção regional de economia territorialmente compe- industrial do tipo 4, esta solicita parecer aos serviços tente ou às entidades fiscalizadoras das áreas do tra- regionais competentes do ministério responsável pela balho, da saúde e do ambiente, para efeitos de parecer, área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento a emitir no prazo de 10 dias úteis. rural e das pescas, consoante os casos, os quais se devem 7 — As entidades consultadas no âmbito do número pronunciar no prazo de 10 dias úteis. anterior dispõem de cinco dias úteis, após a recepção 5 — O industrial deverá completar os elementos em do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou falta no prazo de 90 dias úteis após a data de envio informações complementares à sociedade gestora, con- do pedido referido no n.o 2, findo o qual o processo siderando-se o prazo para a emissão do respectivo pare- será considerado deserto. cer suspenso até à recepção dos mesmos. Artigo 10.o Artigo 11.o Tramitação do processo Pareceres e prazos 1 — Os processos de licenciamento dos estabeleci- mentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos 1 — Os pareceres, decisões ou licenças das entidades estabelecimentos industriais a localizar em ALE, são consultadas no âmbito do disposto no n.o 1 do artigo remetidos pela entidade coordenadora, no prazo de três anterior devem integrar todas as vertentes do âmbito dias úteis a contar da data da recepção do pedido devi- de intervenção dos respectivos ministérios em matéria damente instruído, às seguintes entidades: de condições de instalação e exploração dos estabele- a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento cimentos industriais. Regional; 2 — Os pareceres, decisões ou licenças das entidades b) Centro regional de saúde pública; consultadas e as condições por estas exigidas, se exis- c) Serviço regional da Inspecção-Geral do Trabalho; tirem, devem ser devidamente fundamentados e discri- d) Direcção-Geral de Veterinária, Autoridade de minados e identificar a legislação e regulamentação Segurança Alimentar e Económica, no caso de esta- específicas aplicáveis à exploração do estabelecimento belecimentos industriais que exerçam uma actividade em causa. agro-alimentar com utilização de matéria-prima de ori- 3 — Nos estabelecimentos industriais de tipo 1 sujei- gem animal, ou transformadora das pescas, de acordo tos a licença ambiental, o parecer da comissão de coor- com as competências orgânicas de cada uma daquelas denação e desenvolvimento regional competente pre- entidades; visto na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior é substituído e) Outras entidades previstas em legislação específica. pela respectiva licença ambiental. 4 — No licenciamento de estabelecimentos industriais 2 — No caso previsto no n.o 3 do artigo 12.o do Decre- de tipo 1, as entidades consultadas devem remeter o to-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, a entidade coor- respectivo parecer à entidade coordenadora no prazo denadora remeterá também à comissão de coordenação de 60 dias úteis. e desenvolvimento regional o estudo de impacte ambien- 5 — No licenciamento dos estabelecimentos indus- tal. triais de tipo 2 e 3, as entidades consultadas dispõem 3 — O parecer, decisão ou licença, nos termos das de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o legislações específicas aplicáveis, das entidades referidas respectivo parecer à entidade coordenadora. no n.o 1 são obrigatórios no caso de estabelecimentos 6 — A falta de parecer das entidades referidas no industriais do tipo 1, com excepção dos estabelecimentos n.o 1, dentro dos prazos definidos, é considerada como industriais a localizar em ALE, onde a consulta é dis- parecer favorável. pensada, desde que não se verifiquem as situações pre- 7 — O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre vistas no número anterior e nas alíneas d) e e) do n.o 1, que esteja em causa a declaração de impacte ambiental, bem como, sempre que esteja em causa a emissão de a licença ambiental, a declaração de aceitação do rela- licença ambiental, prevista na alínea a) do mesmo tório de segurança, bem como a atribuição do número número. de controlo veterinário, as quais são emitidas pelas enti- 4 — O parecer, decisão ou licença das entidades refe- dades consultadas competentes nos prazos definidos na ridas no n.o 1 deste artigo é obrigatório no caso de respectiva legislação aplicável. estabelecimentos industriais de tipo 2, com excepção 8 — Após a recepção do processo de licenciamento, daqueles cujos projectos sejam validados por entidade as entidades consultadas dispõem de 10 dias úteis para acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de requerer, de forma devidamente fundamentada e por ALE, onde a consulta é dispensada, desde que não se uma única vez, esclarecimentos ou informações com- verifiquem as situações previstas no n.o 2 e nas alíneas d) plementares à entidade coordenadora, considerando-se e e) do n.o 1. suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer, 5 — Com excepção das situações previstas nas alí- decisão ou licença até à recepção dos esclarecimentos neas d) e e) do n.o 1, nos processos de licenciamento e informações solicitados. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3073 9 — A entidade coordenadora deve solicitar de ime- do ministério responsável pela área da economia ou diato os elementos referidos no número anterior, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas ficando suspenso o prazo de apreciação do projecto até competente, remetendo-lhe para o efeito no prazo de que tais elementos sejam remetidos às entidades con- 15 dias úteis, um exemplar da declaração prévia apre- sultadas. sentada pelo industrial. 10 — Para efeitos do disposto no n.o 9 do artigo 12.o 7 — Os estabelecimentos aos quais foi concedida a do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, o pedido exclusão do regime de prevenção e controlo integrados é apresentado à entidade coordenadora do licencia- de poluição comunicam à entidade coordenadora do mento e remetido por esta, no prazo de três dias úteis, licenciamento da actividade a manutenção das condições à entidade competente para a licença ambiental, dis- que conduziram àquela situação, nos termos previstos pondo esta de 20 dias úteis para emitir parecer. na respectiva decisão de autorização, emitida ao abrigo 11 — O prazo referido no número anterior inclui do presente artigo ou, no caso de estabelecimentos exis- 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fun- tentes, nos termos das condições incluídas na licença damentada e por uma única vez, esclarecimentos ou de exploração industrial. informações complementares à entidade coordenadora. 12 — Considera-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer até à recepção dos esclarecimentos Artigo 13.o e informações solicitados. Licença ou autorização de obras 13 — Na ausência do parecer referido no n.o 10 no prazo aí mencionado considera-se que o parecer é 1 — Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei o favorável. n. 69/2003, de 10 de Abril, a licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de Artigo 12.o um estabelecimento industrial pela câmara municipal Licença de autorização de instalação ou de alteração respectiva só poderá ser emitida se, para além do pedido se encontrar devidamente instruído, tiver já havido emis- 1 — Após a recepção dos pareceres emitidos pelas são, no caso dos estabelecimentos industriais do tipo 1, entidades consultadas não abrangidos pelo disposto no de declaração de impacte ambiental e de licença ambien- n.o 7 do artigo anterior, ou decorridos os prazos para tal e, no caso de estabelecimentos industriais do tipo a sua emissão, a entidade coordenadora procede, sem 2, de declaração de impacte ambiental, quando exigíveis. prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 2 — Para efeitos de emissão de licença de obras, a 20 dias úteis, à emissão de uma decisão final global, entidade coordenadora emitirá, a pedido do industrial devidamente fundamentada, a qual deve conter, se for e no prazo de oito dias úteis, documento comprovativo caso disso, as condições impostas pelas referidas enti- de que o pedido de licenciamento se encontra devi- dades. damente instruído e que se encontra cumprido o dis- 2 — A contagem do prazo referido no número ante- posto na parte final do número anterior. rior não pode, em qualquer caso, iniciar-se: a) Antes da recepção pela entidade coordenadora da Artigo 14.o decisão sobre a licença ambiental, quando exigível; b) Antes da recepção pela entidade coordenadora da Pedido de vistoria declaração de impacte ambiental, quando exigível, ou 1 — O industrial deve apresentar pedido de vistoria do decurso do prazo para a sua emissão, nos termos à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio. úteis antes da data prevista para o início da exploração, com excepção dos estabelecimentos industriais de tipo 4, 3 — A entidade coordenadora, no sentido da boa exe- caso em que pode dar início à sua actividade após a cução do disposto no presente diploma e sempre que apresentação do referido pedido, sem prejuízo do dis- necessário, nomeadamente quando se verifique contra- posto no n.o 4 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, dição entre pareceres emitidos pelas entidades consul- de 10 de Abril. tadas, promoverá as acções conducentes à concertação 2 — Quando, nos termos do artigo 12.o do presente das posições assumidas tendo em vista a elaboração da diploma, tiverem sido impostas condições, o pedido de decisão referida no número anterior. vistoria deve ser acompanhado de todos os elementos 4 — A decisão tomada bem como as condições impos- disponíveis comprovativos do cumprimento daquelas tas são imediatamente comunicadas a todas as entidades condições. consultadas, à câmara municipal e ao industrial, aos 3 — No caso de licenciamento de estabelecimentos quais é também remetido um exemplar do projecto industriais localizados em ALE, ou da responsabilidade apreciado. da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara 5 — No caso do licenciamento de estabelecimentos municipal darão conhecimento da data prevista para industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, e o início da exploração à direcção regional do ministério sendo a decisão favorável, a sociedade gestora, dará tam- responsável pela área da economia, ou ao serviço do bém conhecimento à direcção regional do ministério ministério responsável pelas áreas da agricultura, do responsável pela área da economia ou da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas competentes. do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apre- ciado. Artigo 15.o 6 — Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar Realização de vistoria em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante 1 — Aos estabelecimentos industriais é efectuada vis- o caso, darão também conhecimento à direcção regional toria pela entidade coordenadora, acompanhada pelas 3074 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 entidades referidas no artigo 10.o nos casos em que lhes o resultado da vistoria, onde constarão, se for caso disso, tenha sido remetido o processo e pedido parecer, as condições impostas à exploração. podendo ainda, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação das condições de instalação e explo- Artigo 18.o ração, bem como a verificação do cumprimento das Verificação do cumprimento das condições de exploração eventuais condições impostas em vistoria anterior. 2 — A data da realização da vistoria será comunicada 1 — Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer pela entidade coordenadora com a antecedência mínima condições impostas nos termos do artigo 16.o, será efec- de oito dias úteis ao industrial e às entidades que a tuada nova vistoria pela entidade coordenadora e pelas acompanham nos termos do número anterior. entidades que tenham imposto as referidas condições. 3 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 2 — Quando, no decurso da vistoria prevista no abrangidos pelos regimes específicos de prevenção e número anterior, tiver sido fixado um novo prazo para controlo integrados da poluição e de prevenção de aci- cumprimento das condições impostas, será, findo o dentes graves que envolvam substâncias perigosas são mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria. objecto de vistoria nos termos do n.o 1, sem prejuízo 3 — No caso de não cumprimento das condições que das inspecções previstas nestes últimos regimes espe- tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode cíficos. tomar as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento. 4 — Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a vistoria de verificação das Artigo 19.o condições de exclusão impostas e a vistoria de controlo, Licença de exploração industrial com periodicidade mínima anual. 5 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 A licença de exploração industrial é concedida após são objecto de vistoria pela entidade coordenadora, a verificação do cumprimento das condições que tiverem podendo esta ser realizada conjuntamente com as enti- sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto dades referidas no artigo 10.o, sempre que a entidade no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e desde coordenadora considere que a actividade industrial em que satisfeito o estipulado no n.o 2 do artigo 21.o do causa possa apresentar riscos para o ambiente, para a Decreto-Lei n.o 164/2001, de 22 de Maio, nos casos apli- saúde pública ou para os trabalhadores. cáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o 6 — Nos casos em que a vistoria não possa ser efec- número de controlo veterinário exigido para os esta- tuada antes da data prevista para o início da exploração, belecimentos industriais onde se exerça uma actividade por motivo não imputável ao industrial, a exploração agro-alimentar que utilize matéria prima de origem poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, excepto animal. nos estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de Artigo 20.o origem animal. Reexame e actualização da licença de exploração industrial o Artigo 16. 1 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 Autos de vistoria estão sujeitos a reexame das condições de exploração, após terem decorrido sete anos a partir da data de emis- 1 — Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado são ou da última actualização da licença de exploração por todos os intervenientes, do qual devem constar os industrial, sem prejuízo do que neste domínio for exigido seguintes elementos: por legislação específica. a) A concordância entre o projecto aprovado e a ins- 2 — Compete à entidade coordenadora proceder à talação efectuada; notificação do industrial, com uma antecedência mínima b) O cumprimento das prescrições técnicas legal- de 90 dias úteis, do reexame às condições de exploração, mente estabelecidas; devendo a data da realização da respectiva vistoria ser c) A procedência das reclamações apresentadas; comunicada nos termos do n.o 2 do artigo 15.o d) Quaisquer condições que se julgue necessário 3 — Após a notificação referida no número anterior, impor e o prazo para o seu cumprimento; o industrial deverá remeter à entidade coordenadora, e) A verificação de que a instalação se encontra ou no prazo de 60 dias úteis após a notificação, os docu- não em condições de ser autorizada a exploração. mentos referentes às alterações que não tenham sido objecto de licenciamento nos termos do presente 2 — A entidade coordenadora, no sentido da boa exe- diploma, salvo se os mesmos já tiverem sido entregues cução do disposto no presente artigo, sempre que neces- nos termos do n.o 3 do artigo 6.o sário, nomeadamente quando se verificarem divergên- 4 — O reexame das condições de exploração conduz cias entre as posições assumidas pelas entidades que sempre à actualização da licença de exploração indus- procederam à vistoria, promoverá as acções conducentes trial. à concertação de posições. Artigo 21.o Averbamento da transmissão Artigo 17.o Comunicação dos resultados da vistoria 1 — A transmissão, a qualquer título, de um esta- belecimento industrial, devidamente comprovada, A entidade coordenadora comunica, no prazo de deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido 10 dias úteis, ao industrial e às entidades convocadas do interessado, dirigido à entidade coordenadora. Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 3075 2 — A entidade coordenadora dará conhecimento do trial e às entidades consultadas, será proferida pela enti- previsto no número anterior às entidades mencionadas dade coordenadora no prazo de 15 dias úteis após a no artigo 10.o, com excepção dos estabelecimentos recepção dos pareceres previstos no número anterior, industriais situados em ALE, ou cujo licenciamento é ou no prazo de 30 dias úteis, no caso de não terem da competência da câmara municipal, casos em que a sido solicitados pareceres. entidade coordenadora dará também conhecimento à 4 — O cumprimento das condições impostas na direcção regional do ministério responsável pela área sequência da decisão sobre a reclamação será verificado da economia ou da agricultura, do desenvolvimento mediante vistoria, de acordo com o disposto nos arti- rural e das pescas competentes. gos 15.o e 16.o Artigo 24.o o Artigo 22. Regime transitório Suspensão ou caducidade da licença de exploração industrial 1 — Os estabelecimentos industriais que se encon- 1 — A suspensão ou cessação do exercício da acti- trem nas situações previstas no n.o 1 do artigo 33.o do vidade devem ser comunicados pelo industrial à entidade Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, devem apre- coordenadora. sentar à entidade coordenadora um requerimento, soli- 2 — A licença de exploração industrial caduca se a citando a regularização do estabelecimento, nomeada- actividade do estabelecimento industrial for suspensa mente no que respeita à autorização de localização ou por um período igual ou superior a três anos, estando à aprovação da instalação ou das suas alterações, o reinício da actividade sujeito a novo pedido de licen- indicando: ciamento nos termos do presente diploma. a) O nome ou a denominação social e endereço com- 3 — Sempre que a suspensão se verifique por um pleto da sede; período superior a um ano e inferior a três anos, o b) A designação do estabelecimento industrial e ende- reinício da exploração deverá ser precedido de vistoria reço completo; da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a c) A identificação do industrial e do interlocutor imposição de novas condições de exploração. técnico; 4 — A entidade coordenadora averbará, no respectivo d) As actividades industriais desenvolvidas; processo, a caducidade da licença de exploração decor- e) Breve historial da existência do estabelecimento rente da comunicação da cessação do exercício da acti- com cópia de eventuais documentos de prova da sua vidade industrial ou quando se verifique o disposto no existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado n.o 2. ou não o processo de licenciamento industrial do esta- 5 — Nos estabelecimentos industriais situados em belecimento e, em caso afirmativo, as razões que levaram ALE ou cujo licenciamento é da competência da câmara à sua interrupção. municipal, a entidade coordenadora dará conhecimento dos factos referidos nos n.os 3 e 4 à direcção regional 2 — O requerimento previsto no número anterior é do ministério responsável pela área da economia ou acompanhado da documentação exigida pelo presente da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas diploma e legislação conexa, em sextuplicado, incluindo competentes. o comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido. Artigo 23.o 3 — Para efeitos da análise e proposta de decisão Processo de reclamação do processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade 1 — A reclamação prevista no n.o 1 do artigo 6.o do coordenadora, da câmara municipal respectiva e demais Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, quando apre- entidades intervenientes no processo de licenciamento, sentada junto de entidade a quem cabe a salvaguarda as quais nomearão para o efeito, no prazo de 10 dias dos direitos e interesses em causa, será transmitida por úteis, a contar da data da recepção da documentação, esta à entidade coordenadora, acompanhada de parecer o respectivo representante. fundamentado, ou de decisão, no caso de exercício de 4 — Recebida a documentação prevista nos n.os 1 e competências próprias, no prazo máximo de 30 dias 2 do presente artigo, a entidade coordenadora remete-a, úteis. no prazo de oito dias úteis, à câmara municipal res- pectiva e às demais entidades intervenientes no processo 2 — No caso de a reclamação ser dirigida à entidade de licenciamento. coordenadora, esta poderá consultar as entidades a 5 — O grupo de trabalho referido no n.o 3 promoverá quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em as acções necessárias à emissão da proposta de decisão causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à prevista no número seguinte. entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias 6 — O grupo de trabalho tem um prazo de 120 dias úteis, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar úteis para elaborar proposta de regularização do esta- em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhe- belecimento industrial, a qual pode assumir uma das cimento à direcção regional do ministério responsável seguintes formas: pela área da economia territorialmente competente e, quando aplicável, aos serviços competentes do minis- a) Decisão favorável; tério responsável pelas áreas da agricultura, do desen- b) Decisão favorável condicionada; volvimento rural e das pescas. c) Decisão favorável condicionada, envolvendo uma 3 — A decisão sobre as reclamações apresentadas, da autorização limitada no tempo; qual será dado conhecimento ao reclamante, ao indus- d) Decisão desfavorável. 3076 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 7 — A proposta de decisão do grupo de trabalho sobre de exploração industrial determinando o prazo de vali- a regularização do estabelecimento industrial é subme- dade, tendo em consideração a proposta de decisão do tida a homologação da entidade coordenadora, sendo grupo de trabalho e após verificação do cumprimento a mesma comunicada, no prazo de oito dias úteis, à das condições impostas, nos termos do disposto no câmara municipal, às demais entidades intervenientes artigo 16.o no processo de licenciamento e ao industrial. 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a 8 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 6, autorização de localização dos estabelecimentos indus- a entidade coordenadora procede à emissão da respec- triais é passível de ser emitida, mesmo que haja diver- tiva licença de exploração industrial, após a verificação gência quanto aos usos admitidos na área onde aqueles do cumprimento das condições impostas, nos termos estabelecimentos se insiram, sempre que se demonstre do disposto no artigo 16.o que a sua existência é anterior ao plano director muni- 9 — No caso previsto na alínea c) do n.o 6, a entidade cipal em vigor, devendo neste caso a tramitação seguir coordenadora procede à emissão da respectiva licença o previsto no artigo 10.o I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 3,36 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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