Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 181/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3672 palavras)
Decreto-Lei n.º 181/2015
Artigo 1.º
de 28 de agosto
Objeto
A exploração de resina constitui uma das mais antigas
formas de aproveitamento económico dos pinhais autóc- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
tones portugueses e de valorização da gestão dos pinhais resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território
portugueses, que muito contribuiu para o desenvolvimento do Continente.
de algumas das regiões mais deprimidas do país e para a
criação de um setor industrial exportador relevante. Artigo 2.º
A exploração de resina assume grande interesse para a Âmbito de aplicação
manutenção e valorização do pinhal, na medida em que au-
menta a rentabilidade da silvicultura e permite ao produtor O presente decreto-lei é aplicável aos operadores envol-
florestal obter rendimentos anuais, facultando condições vidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro,
financeiras para a prática de uma gestão florestal mais quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração
ativa. Acresce, ainda, que a exploração da resina propor- da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento
ciona a permanência de mão de obra (resineiros) na mata, para a primeira transformação industrial.
o que releva para a criação de emprego nas zonas rurais e
para a vigilância de extensas áreas florestais, contra agen- Artigo 3.º
tes bióticos e abióticos. Por outro lado, o acesso à área e Definições
a execução das operações de extração de resina requer o
controlo da vegetação espontânea, contribuindo-se, por 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se
essa via, para a redução dos materiais combustíveis e para por:
a proteção da floresta. a) «Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas
Importa, assim, assegurar que a exploração dos recursos no sentido do eixo da árvore;
resineiros adote boas práticas de gestão, promovendo não b) «Ferida», o corte executado na região cortical (casca)
só a vitalidade do arvoredo e a aplicação das normas de da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da
defesa da floresta, mas também o aumento da produção resina;
de resina através de ganhos de produtividade, essenciais c) «Operador de resina», qualquer pessoa singular ou
à sustentabilidade do sector resineiro e à concretização do coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve
seu potencial para a produção de riqueza e para o desen- as atividades ou operações inerentes à extração de resina
volvimento regional. de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte,
Num outro âmbito, o conhecimento que as autoridades e armazenamento, ou de primeira transformação ou de co-
os agentes económicos dispõem sobre a produção de resina locação de resina no mercado;
e suas dinâmicas é insuficiente, evidenciando a necessidade d) «Presa», a distância mínima entre fiadas;
de melhorar a informação sobre as mesmas. Também o e) «Resinagem», o conjunto das operações associadas
conhecimento dos operadores económicos intervenientes à extração da resina de pinheiro;
ao longo da cadeia de produção é um fator da maior im- f) «Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro
portância na condução de ações de caráter informativo e no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período
preventivo e de acompanhamento e monitorização. dos quatro anos que antecede o corte da árvore:
Por outro lado, o quadro legislativo relativo à exploração g) «Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro
de resina e à prática da resinagem está disperso e é em realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal,
grande medida obsoleto, mantendo-se em vigor normas dependente do momento de corte da árvore;
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h) «Riscagem», a operação de marcação de linhas para- gida em projetos de investigação científica por entidades
lelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais reconhecidas para o efeito.
se fazem as feridas. 2 — A autorização a que se refere o número anterior de-
fine o respetivo prazo de duração e pode ser condicionada
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, os baldios, a condições específicas, quando justificado.
através dos seus órgãos representativos, são equiparados
a operador de resina. Artigo 6.º
Comunicação prévia
Artigo 4.º
1 — A extração de resina de pinheiro, a sua importação
Requisitos da resinagem e exportação, bem como o transporte, o armazenamento e a
1 — A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, entrada em estabelecimento para a primeira transformação
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos industrial, estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória
de execução: ao ICNF, I. P., designada por declaração de resina.
2 — A declaração de resina é submetida por via eletró-
a) A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem; nica, através do Sistema de Informação da Resina (SiRe-
b) A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual sin), que integra o Sistema Nacional de Informação sobre
a um centímetro; os Recursos Florestais.
c) A recolha dos equipamentos e de todo o material
usado na resinagem quanto terminar a sua utilização. Artigo 7.º
Requisitos da declaração de resina
2 — Na modalidade à vida, a resinagem está ainda su-
jeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: 1 — A declaração de resina integra os seguintes requi-
sitos mínimos de conteúdo:
a) O tronco dos pinheiros a resinar deve ter perímetro
igual ou superior a 63 cm, correspondente a diâmetro de a) O número do registo de operador de resina e a res-
20 cm, medidos sobre a casca a 1,30 m do solo; petiva identificação;
b) Nos troncos com perímetro menor ou igual a 78,50 cm, b) A identificação da atividade, podendo consistir, iso-
correspondente a diâmetro de 25 cm, medidos sobre a casca lada ou simultaneamente, na extração, transporte, arma-
a 1,30 metro do solo, apenas pode ser realizada uma fiada zenamento, transformação, importação ou exportação de
de feridas; resina de pinheiro;
c) A largura da ferida não pode ultrapassar 12 cm no c) A indicação da duração previsional da resinagem;
primeiro, segundo e terceiro anos, e 11 cm a partir do d) A espécie de pinheiro a resinar, a modalidade de
quarto ano de exploração da resina; resinagem, e o número de árvores a explorar;
d) As feridas são iniciadas na base do tronco a uma e) Indicação da origem da resina:
altura não superior a 20 cm e prolongada nas campanhas i) Em caso de resina de origem nacional, a identificação
futuras, formando uma fiada contínua, na direção do eixo dos prédios de extração da resina e a sua localização, a área
da árvore, até ao máximo de dois metros de altura; da parcela ou parcelas e a sua localização, bem como a
e) A dimensão das presas entre fiadas não pode ser previsão da quantidade de resina a extrair por prédio;
inferior a 10 cm. ii) Em caso de resina importada, a identificação do país
de origem e a quantidade importada;
3 — Na modalidade à morte não é permitida a explora-
f) A indicação do destino da resina, nacional ou impor-
ção simultânea de várias fiadas na mesma árvore quando a
tada, com identificação do operador de resina recetor e
dimensão das presas for inferior a oito centímetros. menção da residência ou sede, o número de identificação
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos fiscal e o local ou locais de receção da pinha.
n.os 2 e 3, é admitida uma tolerância até 10 % superior ou
inferior aos limites previstos, relativamente ao número 2 — No caso de extração de resina a declaração deve
total de pinheiros em resinagem na mesma parcela ou ser apresentada anualmente.
parcelas. 3 — A omissão ou deficiência essencial da declaração
5 — No caso de pinheiros com sintomas de declínio de resina quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos,
por ação de agentes bióticos e ou abióticos nocivos, a re- equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabi-
sinagem, à vida ou à morte, apenas pode ter lugar quando lidade contraordenacional que ao caso couber.
for compatível com os procedimentos e práticas exigidas
para o controlo do agente físico ou do agente patogénico Artigo 8.º
respetivo.
Circulação da resina e obrigações do operador de resina
Artigo 5.º 1 — A declaração de resina deve obrigatoriamente
Resinagem para fins de investigação científica acompanhar a circulação e a detenção da resina de pi-
nheiro.
1 — Excecionalmente, em casos devidamente funda- 2 — Ao longo do circuito económico, desde a impor-
mentados e mediante o consentimento expresso do pro- tação, quando aplicável, ou desde a extração e até à ex-
prietário ou outro produtor legítimo, o Instituto da Conser- portação ou à entrada em estabelecimento para a primeira
vação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pode transformação industrial, os operadores de resina estão
autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro
previstos no artigo anterior, em caso de resinagem abran- detentor legítimo, um exemplar da declaração de resina
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correspondente, bem como cópias das declarações que h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancela-
comprovam as transmissões antecedentes. mento dos registos de operador de resina;
3 — Os operadores de resina que transportam, armaze- i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios
nam, transformam ou exportam resina de pinheiro, devem e consultas;
exigir no ato da sua receção a entrega de um exemplar de j) O acesso aos dados do registo de operador de resina e
todas a declarações emitidas ao longo do circuito econó- de declaração de resina pelas autoridades competentes para
mico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado pelo a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
período de três anos.
3 — Com a submissão eletrónica do registo de operador
Artigo 9.º de resina é emitido comprovativo, entregue automatica-
Registo de operador de resina mente pela mesma via, com os demais elementos neces-
sários à ativação do registo.
1 — Estão obrigados a registo de operador de resina 4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
todos os operadores de resina que desenvolvem as ati- e proteção dos dados pessoais constantes do SiResin é
vidades ou operações sujeitas a comunicação prévia nos diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de
termos do 6.º 26 de outubro.
2 — O registo de operador de resina é submetido por 5 — Quando por motivos de indisponibilidade do sis-
via eletrónica através do SiResin, previamente à primeira tema não for possível a utilização do SiResin, a transmissão
atividade ou operação sujeita a declaração de resina e da informação é efetuada por correio eletrónico, para o
mantém-se válido até ao seu cancelamento. endereço criado especificamente para o efeito e publicitado
3 — Constituem elementos essenciais do pedido de re- no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, por qualquer outro
gisto, estando sujeitos a declaração do operador de resina, meio legalmente admissível.
os seguintes: 6 — O SiResin deve permitir o acesso por meios de
a) A identificação do operador de resina, com menção autenticação segura, através da utilização de nome de
do nome ou denominação social, residência ou sede, o utilizador e palavra-chave, de certificado digital, desig-
número de identificação fiscal e os contactos; nadamente o constante do cartão do cidadão, ou da chave
b) A descrição da atividade ou atividades a desenvolver móvel digital.
no circuito económico da resina. 7 — Os operadores de resina estão dispensados da apre-
sentação de documentos em posse de qualquer serviço
4 — Os operadores de resina registados estão obrigados ou organismo da Administração Pública quando derem o
a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da seu consentimento para a entidade responsável pela pres-
sua verificação, qualquer alteração subsequente aos dados tação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do
contidos no registo. artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
5 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
a atualização e o cancelamento do registo de operador de 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
resina.
Artigo 11.º
Artigo 10.º Confidencialidade
Sistema de informação da resina A informação constante da declaração de resina e do
1 — O SiResin é assegurado através de plataforma registo de operador de resina tem natureza confidencial,
eletrónica de dados, acessível no sítio na Internet do apenas podendo ser transmitida ao próprio, a terceiros por
ICNF, I. P., e do Balcão do Empreendedor, disponibilizado ele expressamente autorizados e às entidades competentes
através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei,
da declaração de resina e do registo de operador de resina, exclusivamente para este fim.
bem como o acesso e o tratamento da informação detida,
nos termos do presente decreto-lei. Artigo 12.º
2 — O SiResin assegura as seguintes funcionalidades: Produção e divulgação de informação integrada
a) A apresentação da declaração de resina; Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete
b) A submissão do pedido de registo de operador de ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e
resina; a divulgação de informação integrada da resina, a partir
c) A consulta pelo operador de resina da informação dos dados do SiResin.
constante do seu registo e das declarações de resina pró-
prias; Artigo 13.º
d) A comunicação das alterações subsequentes aos dados
constantes no registo de operador de resina e o pedido de Contraordenações
atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos 1 — Constitui contraordenação punível com coima:
termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores; a) A resinagem em infração ao disposto na alínea a)
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, com coima entre € 50 e
de operador de resina, e o envio de mensagens automáticas € 500;
aos interessados; b) A resinagem em infração ao disposto na alínea b) do
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, com coima entre € 1 000
e sistema de ajuda; e € 3 700;
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c) A resinagem em infração ao disposto na alínea c) do 3 — Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d)
n.º 1 do artigo 4.º, com coima entre € 250 e € 2 500; do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias apli-
d) A resinagem para fins de investigação científica fora cadas às entidades públicas competentes para a concessão
das condições específicas de execução ou do prazo para de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos
que foi autorizada nos termos do artigo 5.º, com coima ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da
entre € 1 000 e € 3 700; data em que a decisão se tornou definitiva.
e) A falta ou deficiência essencial da declaração de
resina, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no Artigo 15.º
artigo 7.º, com coima entre € 250 e € 2 500; Competência de fiscalização e contraordenacional
f) O não cumprimento das obrigações de operador de
resina, bem como a circulação e a detenção de resina de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
pinheiro não documentadas, em violação do artigo 8.º, com a outras entidades em razão da matéria ou da área de ju-
coima entre € 250 e € 2 500; risdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei
g) A falta do registo de operador de resina e de comu- compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos
nicação de alterações ao registo, em infração ao artigo 9.º, vigilantes da natureza.
com coima entre € 50 e € 500. 2 — As autoridades de polícia, bem como as autorida-
des aduaneiras relativamente à importação e exportação
2 — Excetua-se do disposto nas alíneas a) e b) do nú- de resina de pinheiro, têm acesso aos dados do SiResin
mero anterior, não sendo passíveis de coima ou outra san- respeitantes à declaração de resina e ao registo de operador
ção, as ações praticadas dentro do limiar de tolerância a de resina, exclusivamente para efeitos de fiscalização da
que se refere o n.º 4 do artigo 4.º aplicação do presente decreto-lei.
3 — Tratando-se de pessoas coletivas os limites míni- 3 — A instrução dos processos de contraordenação, bem
mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é
da competência do ICNF, I. P.
estabelecidas no n.º 1 é elevado ao décuplo, exceto no caso
das alíneas b) e d) cujo limite máximo é de € 44 000.
Artigo 16.º
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade. Destino das coimas
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- O produto das coimas aplicadas é distribuído da se-
traordenação consumada, especialmente atenuada. guinte forma:
6 — Às contraordenações previstas no presente artigo é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera a) 60 % para o Estado;
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de b) 25 % para o ICNF, I. P.;
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, c) 15 % para a entidade que levantou o auto.
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Artigo 17.º
dezembro. Norma transitória
Artigo 14.º 1 — Até à operacionalização e entrada em funciona-
mento do SiResin a apresentação da declaração de resina
Sanções acessórias e do pedido de registo de operador de resina, bem como
1 — Cumulativamente com a coima podem ser aplica- quaisquer atos a praticar no mesmo âmbito, podem ter lugar
das às contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do por qualquer meio de comunicação previsto na lei.
n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias: 2 — Para efeitos do número anterior compete ao
ICNF, I. P., aprovar e disponibilizar no seu sítio da Inter-
a) A perda a favor do Estado dos instrumentos perten- net, os modelos de formulário da declaração de resina e
centes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou do registo de operador da resina, bem como as respetivas
quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destina- instruções de preenchimento.
dos a servir para a prática da contraordenação;
b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resul- Artigo 18.º
tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os Norma revogatória
proprietários em nada tenham contribuído para a prática
da contraordenação; São revogados:
c) A interdição de exercer a profissão ou atividades a) Os artigos 11.º e 12.º e a secção III da Lei n.º 30/2006,
relacionadas com a contraordenação; de 11 de julho;
d) Privação da atribuição ao infrator de subsídios ou b) O § único do artigo 6.º do Decreto n.º 13658, de
outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades 23 de maio de 1927;
ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; c) O Decreto-Lei n.º 33529, de 15 de fevereiro de 1944;
e) A suspensão da autorização a que se refere o artigo 5.º; d) O Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de maio de 1951,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de março
2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas c), d) de 1957, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
e e) no número anterior têm a duração mínima de 60 dias e) O Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de fevereiro de 1952,
e máxima de um ano, exceto no caso de o agente tiver sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de março
condenado há menos de três anos por uma ou mais infra- de 1957, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
ções previstas no presente decreto-lei, em que a duração f) O Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de março de 1957,
máxima é de dois anos. alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de abril;
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g) O Decreto-Lei n.º 43464, de 4 de janeiro de 1961; em produção integrada ou em modo de produção biológico
h) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de abril. detentores de formação regulamentada.
Artigo 19.º Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Taxas
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após As taxas devidas pelo ato referido no artigo anterior são
a sua publicação. as constantes do anexo I da presente portaria e que dela
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os faz parte integrante.
artigos 6.º a 9.º produzem efeitos a partir do dia 1 de ja- Artigo 3.º
neiro de 2016. Atualização anual das taxas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de As taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Anabela Maria objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de
Pinto de Miranda Rodrigues — António de Magalhães cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade
Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Ma- da variação do índice médio de preços no consumidor no
chado da Graça. continente, excluindo a habitação, relativo ao ano ante-
Promulgado em 18 de agosto de 2015. rior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa
Publique-se. decimal imediatamente superior.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 4.º
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Publicitação
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro. Os montantes das taxas, bem como as respetivas atua-
lizações, são publicitados no sítio da Internet da Direção-
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).