Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 173/2007
- Data
- 2007-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (33 976 palavras)
Decreto-Lei n.o 173/2007
Artigo 2.o
de 8 de Maio
Âmbito
O preço dos bens e dos serviços é um factor deter-
minante na formação da vontade de contratar dos con- O disposto no presente decreto-lei aplica-se às trans-
sumidores. Pelo carácter essencial da informação que portadoras aéreas e aos seus agentes, agências de viagens
é transmitida, a comunicação sobre o preço de um bem e outros operadores turísticos.
2994 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
Artigo 3.o Artigo 6.o
Forma de indicação das tarifas Fiscalização
1 — As tarifas devem ser apresentadas em caracteres 1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-
bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, de forma -lei, bem como a instrução dos respectivos processos
a obter a melhor informação para o consumidor. de contra-ordenação, compete à Autoridade de Segu-
2 — As tarifas devem exprimir o preço em euros ou rança Alimentar e Económica.
na moeda local, a ser pago pelos passageiros às trans- 2 — Exclui-se do número anterior a fiscalização ao
portadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo trans- disposto no artigo 5.o, cuja competência e instrução dos
porte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, respectivos processos é do Instituto do Consumidor.
bem como todas as condições de aplicação desses preços, 3 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas
incluindo o pagamento e as condições oferecidas às em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP)
agências e outros serviços auxiliares. a aplicação das respectivas coimas.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante-
rior, as transportadoras aéreas e os seus agentes devem Artigo 7.o
informar os consumidores, de forma clara, sobre o preço
Contra-ordenações
total do transporte aéreo, devendo este discriminar de
modo inequívoco e detalhado os termos e as condições 1 — A violação do disposto nos artigos 3.o e 4.o cons-
aplicáveis à tarifa escolhida, assim como sobre quaisquer titui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
impostos, taxas ou encargos de serviço aplicáveis.
4 — As transportadoras e os seus agentes devem ofe- a) De E 500 a E 3500, tratando-se de pessoa singular;
recer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para b) De E 5000 a E 35 000, tratando-se de pessoa
a data, voo e classe de serviços pretendidos, aplicável colectiva.
a cada caso, através dos seus canais de venda directa,
como sejam sistema de reservas pelo telefone, portal 2 — A violação do disposto no artigo 5.o constitui
na Internet e lojas de vendas. contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do
5 — As transportadoras e os seus agentes devem n.o 1 do artigo 34.o do Código da Publicidade.
informar os passageiros de que podem existir diferenças
tarifárias nos seus canais de venda referidos no número Artigo 8.o
anterior.
Produto das coimas
6 — Para além do estabelecido no número anterior,
as transportadoras aéreas e os seus agentes devem, O produto das coimas decorrente da violação do dis-
ainda, informar se o preço total indicado se refere ape- posto nos artigos 3.o a 5.o reverte em:
nas à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida
e volta. a) 10 % para a CACMEP;
b) 30 % para a entidade fiscalizadora;
Artigo 4.o c) 60 % para o Estado.
Forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos
Artigo 9.o
Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e
Avaliação da execução do diploma
outros encargos, a respectiva identificação é obrigato-
riamente apresentada por extenso e na língua portu- No final do 1.o ano a contar da data de entrada em
guesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem vigor do presente decreto-lei, o Instituto do Consumidor
visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte
sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da aplicação do mesmo.
da Associação Internacional das Transportadoras
Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de
Artigo 10.o
transporte aéreo.
Entrada em vigor
Artigo 5.o O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após
a data da sua publicação.
Publicidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
1 — A publicidade a serviços de transporte aéreo e
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
serviços conexos obedece às regras e princípios cons-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-
tantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decre-
des Costa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Paulo
to-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro.
Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
toda a publicidade que faça referência a tarifas de trans-
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
porte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo con-
sumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e Publique-se.
outros encargos, bem como a informação de que a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
comercialização da tarifa está sujeita ao número de luga-
res disponíveis.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
3 — A publicidade deve ainda indicar, de forma bem
visível, clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta. Sousa.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, b) «Vinagre de fruta e vinagre de bagas», o vinagre
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS obtido da fruta ou bagas de fruta pelo processo biológico
de fermentação alcoólica e acética;
c) «Vinagre de sidra», o vinagre obtido da sidra pelo
Decreto-Lei n.o 174/2007 processo biológico de fermentação acética;
de 8 de Maio
d) «Vinagre de álcool», o vinagre obtido do álcool
destilado de origem agrícola pelo processo biológico de
As normas a que deve obedecer o fabrico e a comer- fermentação acética;
cialização do vinagre constam do Decreto-Lei n.o 58/85, e) «Vinagre de cereais», vinagre obtido, sem desti-
de 11 de Março, e da Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro, lação intermédia, pelo processo biológico de dupla fer-
que regulamenta o primeiro. mentação, alcoólica e acética, de cereais cujo amido
Considerando, contudo, que as alterações entretanto tenha sido convertido em açúcares pela diastase de
ocorridas nesta matéria tornam necessária uma adequa- cevada maltada ou por qualquer outro processo;
ção daquele regime ao progresso tecnológico e à legis- f) «Vinagre de malte», vinagre obtido, sem destilação
lação geral relativa aos géneros alimentícios: intermédia, pelo processo biológico de dupla fermen-
É necessário alargar o elenco das matérias-primas tação, alcoólica e acética, de cevada maltada com ou
admissíveis para o fabrico de vinagre, para que os ope- sem a adição de cereais, cujo amido foi convertido em
radores económicos portugueses possam concorrer, em açúcares unicamente pelo processo da diastase de
igualdade de circunstâncias, com os seus congéneres cevada maltada;
europeus. g) «Vinagre de malte destilado», vinagre obtido pela
Foram, por isso, consideradas as definições, as carac- destilação do vinagre de malte, sob pressão reduzida,
terísticas e as regras de rotulagem referidas na norma contendo apenas os constituintes voláteis do vinagre de
europeia EN 13 188, relativa ao vinagre, e respectivas malte de que deriva;
alterações. h) «Outros vinagres», vinagres de outros produtos
O presente decreto-lei estabelece, assim, as regras de origem agrícola de dupla fermentação não contem-
de fabrico e comercialização do vinagre, revogando o plados nas alíneas anteriores, designadamente de mel,
Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, e a Portaria de cerveja, entre outros;
n.o 55/88, de 27 de Janeiro. i) «Vinagres aromatizados e vinagres com especia-
Foi cumprido o procedimento de informação no rias», os vinagres referidos nas alíneas anteriores aos
domínio das normas e regras técnicas, previsto no Decre- quais sejam adicionadas plantas ou partes de plantas
to-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes,
a ordem jurídica interna a Directiva n.o 98/34/CE, do que sejam organolepticamente perceptíveis.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho,
e a Directiva n.o 98/48/CE, do Parlamento Europeu e Artigo 3.o
do Conselho, de 20 de Julho, que alterou a primeira. Matérias-primas
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 1 — No fabrico de vinagre só podem ser utilizadas
Constituição, o Governo decreta o seguinte: matérias-primas em conveniente estado de conservação
e que se apresentem isentas de substâncias ou matérias
estranhas à sua normal composição, bem como de
Artigo 1.o
microrganismos patogénicos ou de substâncias destes
Âmbito derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde
do consumidor.
1 — O presente decreto-lei define as características 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
e classificação do vinagre destinado à alimentação no fabrico de vinagre do sector vitivinícola só podem
humana e estabelece as respectivas regras de acondi- ser utilizados vinhos cujas características estejam con-
cionamento e rotulagem. formes com o estabelecido na legislação em vigor,
2 — Sem prejuízo das disposições específicas nacio- podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.
nais e comunitárias relativas às exigências qualitativas
e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igual-
mente aos vinagres do sector vitivinícola com direito Artigo 4.o
a denominação de origem ou indicação geográfica. Ingredientes facultativos
3 — O presente decreto-lei não se aplica à mistura
de água e ácido acético, a qual não pode ser comer- Na preparação de vinagre é permitida a adição de:
cializada com a denominação de venda «vinagre». a) Plantas ou partes de plantas aromatizantes, espe-
ciarias e extractos aromatizantes;
Artigo 2.o b) Sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta;
c) Mel;
Definições e classificação d) Açúcar;
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se e) Sal.
por «vinagre» o produto obtido exclusivamente pelo pro- Artigo 5.o
cesso biológico de dupla fermentação, alcoólica e acé- Substâncias proibidas
tica, de produtos de origem agrícola.
2 — Quanto à origem, os vinagres classificam-se em: Na preparação de vinagre é proibida a adição das
seguintes substâncias:
a) «Vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusiva-
mente do vinho pelo processo biológico de fermentação a) Aromatizantes artificiais;
acética; b) Óleos de grainha de uva, naturais ou artificiais;
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c) Resíduos de destilação, resíduos de fermentação Artigo 10.o
ou os seus subprodutos; Acondicionamento
d) Substâncias extraídas de bagaço de todos os tipos;
e) Ácidos de todos os tipos, com excepção daqueles 1 — O vinagre destinado ao consumidor final deve
naturalmente contidos nas matérias-primas utilizadas ou apresentar-se pré-embalado, podendo encontrar-se a
contidos em qualquer substância cuja adição nestas seja granel quando se destine às indústrias, a grossistas e
permitida, como sejam, designadamente, os aditivos. a outras entidades similares.
2 — O material em contacto com o vinagre deve ser
impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo
Artigo 6.o e garantir uma adequada conservação, conforme pre-
visto na legislação relativa aos materiais destinados a
Características dos vinagres
entrar em contacto com os géneros alimentícios.
O vinagre deve apresentar as características constan-
tes do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte Artigo 11.o
integrante. Rotulagem
o
Artigo 7. 1 — A rotulagem do vinagre destinado ao consumidor
Métodos de análise final deve cumprir o disposto na legislação aplicável,
devendo ainda observar o seguinte:
Para verificação das características do vinagre a que
a) A denominação de venda deve ser constituída pelas
se refere o presente decreto-lei são utilizados os métodos
expressões constantes das alíneas a) a g) do n.o 2 do
de preparação de amostra e de análise definidos comu- artigo 2.o;
nitariamente e, na sua ausência, os métodos validados b) Para os produtos a que se refere a alínea h) do
internacionalmente reconhecidos, designadamente os n.o 2 do artigo 2.o, a denominação de venda deve ser
aprovados pela Organização Internacional da Vinha e «vinagre» seguida da indicação da respectiva maté-
do Vinho e pelo Codex Alimentarius. ria-prima;
c) Nos produtos referidos na alínea a) do presente
número, que sejam aromatizados, a denominação de
Artigo 8.o
venda deve ser completada com a menção «aromati-
Aditivos e auxiliares tecnológicos zado» ou com a indicação da especiaria utilizada;
d) Os ingredientes facultativos, referidos nas alí-
1 — No fabrico de vinagre é admitida a utilização neas a) a c) do artigo 4.o, devem ser mencionados junto
dos aditivos que se encontram fixados na legislação rela- à denominação de venda.
tiva aos aditivos alimentares.
2 — No fabrico de vinagre são ainda admitidos os 2 — Na denominação de venda a que se refere a alí-
agentes de filtração, de clarificação e de acabamento nea a) do número anterior, as menções «fruta»,
aprovados para os vinhos e, caso seja necessário facilitar «cereais», «aromatizado» e «especiarias» podem ser
a multiplicação das acetobactérias, as substâncias orgâ- substituídas pela indicação das espécies utilizadas, por
nicas, designadamente preparações de malte, amido ordem decrescente da sua proporção.
líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como
os fosfatos e sais de amónio. Artigo 12.o
Registos
Artigo 9.o
O controlo da laboração e das quantidades produzidas
Operações tecnológicas do vinagre do sector vitivinícola é assegurado através
de registos elaborados para o efeito pelo operador eco-
No fabrico, preparação e conservação dos vinagres nómico das matérias-primas utilizadas.
do sector vitivinícola são autorizadas as operações tec-
nológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:
Artigo 13.o
a) Mistura de vinhos; Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
b) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável,
na proporção conveniente para se obter uma acetifi- Considera-se que satisfazem os requisitos estabele-
cação normal; cidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de
c) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, qualquer Estado membro da União Europeia, da Tur-
oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos quia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o
meios para o seu envelhecimento; Espaço Económico Europeu, que cumpram as respec-
d) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos tivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre
e dos próprios vinagres com carvões descolorantes; que estas prevejam um nível de protecção reconhecido,
e) Clarificação com os produtos a que se refere o equivalente ao definido neste decreto-lei.
n.o 2 do artigo anterior;
f) Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido Artigo 14.o
e refrigeração; Fiscalização
g) Diluição dos vinagres com água potável, na pro-
porção conveniente para se obter um vinagre com as A fiscalização do cumprimento das normas do pre-
características fixadas no presente decreto-lei; sente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança
h) Coloração com caramelo; Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das com-
i) Esterilização e pasteurização. petências atribuídas por lei a outras entidades.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 2997
Artigo 15.o tações que sejam introduzidas através de diploma regio-
Contra-ordenações
nal adequado, cabendo a sua execução administrativa
aos serviços competentes das respectivas administrações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, regionais.
no montante mínimo de E 500 e máximo de E 3740
ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular Artigo 20.o
ou colectiva: Norma transitória
a) O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas Num período transitório de 12 meses contados da
características e ingredientes não respeitem o disposto entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida
nos artigos 2.o a 6.o e 8.o; a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça
b) A comercialização de vinagre cujo acondiciona- ao Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo
mento e rotulagem não cumpra o disposto, respecti- da conformidade do produto com as características fixa-
vamente, nos artigos 10.o e 11.o; das no presente decreto-lei.
c) O incumprimento, pelo operador económico, das
obrigações de registo constantes do artigo 12.o
Artigo 21.o
2 — A negligência é punível, sendo o montante das
Norma revogatória
coimas referido no número anterior reduzido a metade.
1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de
Artigo 16. o Março, com excepção das suas disposições relativas à
rotulagem, que se mantêm em vigor até ao final do
Sanções acessórias
período transitório estabelecido no artigo anterior.
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa 2 — É revogada a Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro.
do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com
a coima, as seguintes sanções acessórias:
Artigo 22.o
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
Entrada em vigor
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de título público ou de auto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
rização ou homologação de autoridade pública; ao da sua publicação.
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor-
gado por entidades ou serviços públicos; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
d) Privação do direito de participar em feiras ou Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
mercados; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar-
e) Privação do direito de participar em arrematações des Costa — António José de Castro Guerra — Jaime de
ou concursos públicos que tenham por objecto o for- Jesus Lopes Silva.
necimento de bens e serviços, a concessão de serviços
públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; Promulgado em 23 de Abril de 2007.
f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- Publique-se.
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto-
ridade administrativa; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
o
Artigo 17. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Instrução e decisão
Sousa.
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação ANEXO
compete à ASAE.
(a que se refere o artigo 6.o)
2 — A aplicação de coimas e sanções acessórias com-
pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria I — Características dos vinagres
Económica e de Publicidade (CACMEP).
Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml:
Artigo 18.o Vinagre de vinho — mínimo 6 g/100 ml;
Outros — mínimo 5 g/100 ml.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: Álcool residual, em volume, a 20oC:
a) 60 % para o Estado; Vinagre de vinho — máximo 1,5%;
b) 30 % para a ASAE; Outros — máximo 0,5 %.
c) 10 % para a CACMEP.
II — Características específicas dos vinagres do sector vitivinícola
Artigo 19.o Aspecto — límpido, podendo admitir-se ligeiro depó-
Regiões Autónomas
sito ou turvação.
Cor, aroma e sabor — próprios da natureza da maté-
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- ria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no
mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap- rótulo.
2998 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 175/2007 CAPÍTULO II
de 8 de Maio Regime sancionatório
o
O Regulamento (CE) n. 1935/2004, do Parlamento Artigo 3.o
Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo
aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto Contra-ordenações
com os alimentos, revogou as Directivas n.os 80/590/CEE, 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima,
da Comissão, de 9 de Junho, e 89/109/CEE, do Conselho, cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3740
de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem ou de E 44 890, consoante o agente em infracção seja
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de respectivamente pessoa singular ou colectiva, o incum-
Maio. primento ou a violação das normas técnicas previstas
Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que no Regulamento, nomeadamente:
devem obedecer os materiais e objectos destinados a a) O fabrico e a comercialização de materiais e objec-
entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente tos destinados a entrar em contacto com os alimentos,
no que respeita às suas características, restrições e con- incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes,
dições de utilização, substâncias utilizadas no seu que não respeitem o disposto nos artigos 3.o e 4.o do
fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e Regulamento;
rastreabilidade daquele. b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas
Em virtude da evolução tecnológica o referido regu- para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar
lamento contempla também as normas aplicáveis aos em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a)
materiais e objectos activos e inteligentes que entram do artigo 5.o do Regulamento;
em contacto com os alimentos. c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas
Não obstante a aplicabilidade directa do Regula- incorporadas nos materiais e objectos activos ou inte-
mento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e ligentes destinados a entrar em contacto com alimentos
do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados estabelecida na alínea b) do artigo 5.o do Regulamento;
membros, torna-se necessário tipificar as infracções e d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos
respectivas sanções, que devem ser efectivas, propor- activos ou inteligentes, bem como das condições espe-
ciais de utilização dessas substâncias ou dos materiais
cionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas e objectos em que estão incorporados, estabelecida na
do referido regulamento comunitário. alínea b) do artigo 5.o do Regulamento;
Assim, e em cumprimento do disposto no Regula- e) O desrespeito pelos critérios de pureza das subs-
mento n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Con- tâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados
selho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei esta- a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos
belece quais os organismos com competência para fis- na alínea c) do artigo 5.o do Regulamento;
calizar o cumprimento das normas daquele, bem como f) O desrespeito pelas condições especiais de utili-
o regime sancionatório aplicável em caso de infracção zação das substâncias autorizadas para o fabrico de
às mesmas. materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.o
Consumo. do Regulamento;
Assim: g) O desrespeito pelos limites específicos relativa-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da mente à migração de certos constituintes ou grupos de
Constituição, o Governo decreta o seguinte: constituintes para o interior ou para a superfície dos
alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.o do
Regulamento;
CAPÍTULO I h) O desrespeito pelos limites globais relativamente
à migração de constituintes para o interior ou para a
Disposições gerais superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do
artigo 5.o do Regulamento;
Artigo 1.o i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos
decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos
Objecto estabelecidas na alínea g) do artigo 5.o do Regulamento;
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e j) O não cumprimento das regras de rotulagem pre-
vistas no artigo 15.o do Regulamento;
garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico l) A não apresentação da declaração de conformidade
interno, das obrigações decorrentes do Regulamento prevista no artigo 16.o do Regulamento;
(CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Con- m) A não existência de um processo que permita
selho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos des-
destinados a entrar em contacto com os alimentos, tinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista
adiante designado por Regulamento. no artigo 17.o do Regulamento.
Artigo 2.o 2 — A negligência é punível, sendo os montantes das
coimas referidos no número anterior reduzidos a
Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica metade.
1 — Para efeitos do disposto no artigo 13.o do Regu- Artigo 4.o
lamento, a autoridade nacional competente é a Auto- Sanções acessórias
ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
lei a outras entidades, a ASAE é também a autoridade do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com
com competência para a fiscalização do cumprimento a coima as seguintes sanções acessórias:
das normas do presente decreto-lei e das do Regu- a) Apreensão de objectos e materiais destinados a
lamento. entrar em contacto com os alimentos;
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 2999
b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
vidade que dependa de título público ou de autorização TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor-
gado por entidades ou serviços públicos; Decreto-Lei n.o 176/2007
d) Privação do direito de participar em feiras ou
de 8 de Maio
mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto- e do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à protecção
ridade administrativa; jurídica dos serviços que se baseiam ou consistam num
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
acesso condicional, veio estabelecer o quadro normativo
genérico tornado necessário pela divulgação de serviços
Artigo 5.o facultados pelas então emergentes tecnologias digitais,
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação que se entendeu contribuírem para aumentar as escolhas
dos consumidores e o pluralismo cultural.
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação No entendimento do legislador comunitário, a neces-
compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar sidade de assegurar a viabilidade económica tanto dos
o respectivo arquivamento. serviços de radiodifusão como dos serviços da sociedade
2 — A aplicação de coimas e sanções acessórias com- de informação, sempre que dependentes do recurso ao
pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria acesso condicional para assegurar a remuneração do
Económica e de Publicidade (CACMEP). prestador do serviço justificava a adopção de medidas
específicas de protecção contra a utilização de dispo-
Artigo 6.o sitivos ilícitos que permitissem o acesso gratuito àqueles
Afectação do produto das coimas serviços.
Esta disposição comunitária foi transposta para o
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: direito interno pelo artigo 10.o do Decreto-Lei
a) 30 % para a ASAE; n.o 287/2001, de 8 de Novembro, que passou a sancionar
b) 10 % para a CACMEP; como contra-ordenações as actividades que se desen-
c) 60 % para o Estado. volviam no quadro da comercialização de dispositivos
ilícitos.
O referido preceito veio, posteriormente, a ser incor-
CAPÍTULO III porado no artigo 104.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Feve-
Disposições finais reiro — Lei das Comunicações Electrónicas —, mas com
uma alteração: o legislador entendeu necessário crimi-
Artigo 7.o nalizar a actuação dos agentes que violassem a proibição
de fabricar, importar, distribuir, vender, locar ou deter,
Regulamentação
para fins comerciais, os referidos dispositivos, prevendo
As normas técnicas dos materiais e objectos desti- a aplicação de uma pena de prisão até 3 anos.
nados a entrar em contacto com os géneros alimentícios Este agravamento da sanção teve origem na expansão
que não sejam objecto de regulamentação comunitária de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos
são aprovadas por diploma próprio. ilícitos, os quais facultavam o acesso aos serviços de
acesso condicionado, à revelia dos respectivos opera-
Artigo 8.o dores e sem a respectiva contrapartida económica.
Não se contemplou, porém, os comportamentos com
Norma revogatória finalidade privada, não comercial.
É revogado o Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio. A experiência indica que para se ser eficaz se deve
ir mais longe na protecção conferida aos serviços que
se baseiem ou consistam num acesso condicional, pro-
Artigo 9.o
porcionando, assim, uma concorrência mais sã e trans-
Entrada em vigor parente no mercado.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu
ao da sua publicação. e do Conselho, de 20 de Novembro, já salvaguardava
a necessidade de as sanções adoptadas pelos Estados
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de membros deverem ser «efectivas, proporcionais e dis-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de suasivas» e previa, desde logo, a possibilidade de «apli-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- cação de quaisquer disposições nacionais que possam
xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Fernando proibir a posse para fins privados de dispositivos ilícitos».
Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Numa altura em que são muito diversificados os
modos de utilização dos serviços da sociedade de infor-
Promulgado em 23 de Abril de 2007. mação e da radiodifusão, tirando-se partido do enorme
Publique-se. desenvolvimento das tecnologias digitais e do aperfei-
çoamento dos terminais à disposição dos consumidores,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e tendo em conta que continua a crescer, apesar de
todos os esforços das autoridades públicas, dos ope-
Referendado em 24 de Abril de 2007.
radores e dos fabricantes, um mercado paralelo de dis-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de positivos ilícitos, entende-se necessário sancionar tam-
Sousa. bém o utilizador final pela aquisição, pela utilização
3000 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
ou pela propriedade ou mera detenção, a qualquer cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
título, de dispositivos ilícitos. dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Esta alteração justifica-se não porque só o efeito dis- ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suasor das medidas já adoptadas foi insuficiente para ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contrariar a expansão deste mercado ilegal mas também gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
porque o utilizador deste tipo de dispositivos tem hoje hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inteira consciência da ilicitude do seu comportamento ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e dos prejuízos causados a operadores e outros deten- jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tores de direitos legalmente protegidos, como os direitos ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de autor e conexos. mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Constituição, o Governo decreta o seguinte: pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.o ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 104.o, 113.o, 114.o e 116.o da Lei n.o 5/2004, vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 104.o aaa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .] bbb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ccc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1—........................................ ddd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ggg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera hhh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para fins privados do adquirente, do utilizador, do jjj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proprietário ou do detentor, bem como de terceiro. lll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mmm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—........................................ nnn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—........................................ ooo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—........................................ ppp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5—........................................ qqq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rrr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sss) A prática das actividades previstas na alínea d)
Artigo 113.o do n.o 1 do artigo 104.o;
[. . .] ttt) [Anterior alínea sss).]
uuu) [Anterior alínea ttt).]
1— ....................................... vvv) [Anterior alínea uuu).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xxx) [Anterior alínea vvv).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com coima de E 500 a E 3740 e de E 5000 a
E 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
singulares ou colectivas, respectivamente.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A contra-ordenação prevista na alínea sss) do
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.o 1 é punível com coima de E 500 a E 3740 e de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 5000 a E 44 891,81, consoante seja praticada por
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — [Anterior n.o 3.]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — [Anterior n.o 4.]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — [Anterior n.o 5.]
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 114.o
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...........................................
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Perda a favor do Estado de objectos, equipa-
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.o 1 do artigo
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior;
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3001
Artigo 116.o nais — assegurar a circulação segura e coerente de com-
[. . .]
boios, é um dos factores chave na construção de um
espaço ferroviário europeu a caminho da integração e
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em da harmonização.
caso de incumprimento de decisões da ARN que É pois necessário realizar a interoperabilidade em
imponham sanções administrativas ou ordenem, no toda a rede, mediante o alargamento progressivo do
exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, âmbito de aplicação geográfico da Directiva
a adopção de comportamentos ou de medidas deter- n.o 2001/16/CE, transposta para a ordem jurídica interna
minadas às empresas que oferecem redes e serviços pelo Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril.
de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal A aprovação do Regulamento (CE) n.o 881/2004, do
se justifique, impor uma sanção pecuniária compul- Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
sória, nomeadamente nos casos referidos nas alí- que institui a Agência Ferroviária Europeia, e da Direc-
neas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), tiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) selho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos
e xxx) do n.o 1 do artigo 113.o de ferro da Comunidade — partes integrantes do con-
2—........................................ junto de normativos comunitários comummente desig-
3—........................................ nados «Pacote Ferroviário II» —, tornou imperiosa a
4—........................................ alteração de algumas disposições da Directiva
5—........................................ n.o 2001/16/CE, designadamente e em especial, estabe-
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lecendo-se agora que a entidade mandatada pela Comis-
são Europeia para a elaboração de todos os projectos
de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI),
Artigo 2.o novas ou revistas, deixa de ser o organismo represen-
Entrada em vigor tativo comum para passar a ser, nos termos do citado
Regulamento (CE) n.o 881/2004, a Agência Ferroviária
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Europeia.
ao da sua publicação. Estabelece-se ainda a obrigatoriedade, por razões de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de segurança, de atribuição de um código de identificação
Outubro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo,
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernar- em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional,
des Costa — Manuel António Gomes de Almeida de o qual poderá ser consultado pelas autoridades respon-
Pinho — Mário Lino Soares Correia. sáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis
pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo
Promulgado em 20 de Abril de 2007. gestor da infra-estrutura.
Cumprindo, desta forma, o disposto no Programa do
Publique-se. Governo quanto à promoção da interoperabilidade das
redes de transporte ferroviárias e procedendo à trans-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
posição para a ordem jurídica interna do disposto na
Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do
Referendado em 23 de Abril de 2007.
Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à
Sousa. interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu
de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do
Decreto-Lei n.o 177/2007 Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à intero-
de 8 de Maio perabilidade do sistema ferroviário convencional, alte-
ra-se o regime jurídico da realização da interoperabi-
A entrada em vigor da Directiva n.o 2001/12/CE, do lidade do sistema ferroviário convencional no território
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, nacional.
que altera a Directiva n.o 91/440/CEE, do Conselho, Procede-se ainda à substituição da referência ao Ins-
de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos cami- tituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pela
nhos de ferro comunitários, da Directiva n.o 2001/13/CE, designação assumida na nova orgânica do Instituto da
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Feve- Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tal como
reiro, que altera a Directiva n.o 95/18/CE, do Conselho, previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 26.o do Decre-
relativa às licenças das empresas de transporte ferro- to-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro.
viário, e da Directiva n.o 2001/14/CE, do Parlamento O presente decreto-lei foi submetido a prévia consulta
Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa pública, da qual resultaram contributos da FERTA-
à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, GUS, S. A., do Instituto Nacional do Transporte Fer-
à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura fer- roviário e da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P.
roviária e à certificação da segurança (conhecidas por Assim:
«Pacote Ferroviário I»), transpostas para a ordem jurí- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
dica interna pelo Decreto-Lei n.o 270/2003, de 28 de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Outubro, têm incidência na realização da interopera-
bilidade do sistema ferroviário, pois a extensão dos direi- Artigo 1.o
tos de acesso deve ser acompanhada das necessárias
Objecto
medidas de harmonização.
A interoperabilidade, que se traduz na capacidade O presente decreto-lei transpõe parcialmente para
de um dado sistema ferroviário aferida por um conjunto a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/50/CE,
de condições regulamentares, técnicas e operacio- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
3002 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de g) ‘Especificações técnicas de interoperabilidade
23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema (ETI)’ as especificações de que cada subsistema ou
ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Direc- parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os
tiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Con- requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade
selho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do do sistema ferroviário transeuropeu convencional;
sistema ferroviário convencional, no respeitante ao h) [Anterior alínea i).]
regime jurídico da realização da interoperabilidade do i) [Anterior alínea j).]
sistema ferroviário convencional no território nacional. j) [Anterior alínea l).]
l) ‘Readaptação’ as obras importantes de alteração
de um subsistema ou de parte de um subsistema que
Artigo 2.o melhoram o desempenho global do subsistema;
Alteração ao Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril m) ‘Renovação’ as obras de substituição importan-
tes de um subsistema ou de parte de um subsistema
1 — Os artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 8.o, 11.o e 21.o do que não alteram o desempenho global do subsistema;
Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril, relativo à intero- n) [Anterior alínea o).]
perabilidade do sistema ferroviário transeuropeu con- o) ‘Substituição no âmbito da manutenção’ a subs-
vencional, passam a ter a seguinte redacção: tituição de componentes por peças de função e desem-
penho idênticos no âmbito de operações de manu-
tenção preventiva ou correctiva;
«Artigo 1.o p) ‘Entrada em serviço’ o conjunto das operações
[. . .] através das quais um subsistema é colocado no seu
estado de funcionamento nominal.
1 — O presente decreto-lei estabelece as condições
a satisfazer para realizar, no território nacional, a
interoperabilidade do sistema ferroviário transeuro- Artigo 5.o
peu convencional, tal como se encontra descrito no [. . .]
anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante, transpondo para a ordem jurídica interna 1 — Os projectos de ETI são elaborados nos termos
a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu previstos na legislação comunitária, sendo publicados
e do Conselho, de 19 de Março, e a Directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Con- 2—........................................
selho, de 29 de Abril, que altera a primeira. 3—........................................
2 — As referidas condições respeitam à concepção, 4—........................................
construção, entrada em serviço, readaptação, reno-
vação, exploração e manutenção dos elementos que Artigo 6.o
integram o sistema colocados em serviço após a data
de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem [. . .]
como às qualificações profissionais e às condições de 1—........................................
saúde e segurança do pessoal que participa na sua
exploração e manutenção. a) A projectos de novas linhas, à renovação ou
3 — O âmbito de aplicação do presente decreto-lei readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos
será progressivamente alargado a todo o sistema fer- elementos contemplados no anexo I a que se refere
roviário convencional, incluindo as vias de acesso aos o n.o 1 do artigo 1.o que se encontrem em estado
serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de
servir mais de um cliente final, com excepção das contrato em curso de execução aquando da publicação
infra-estruturas e do material circulante reservados dessas ETI;
a uma utilização estritamente local, histórica ou turís- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tica ou das infra-estruturas que estejam funcional- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente isoladas do resto do sistema ferroviário, e sem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
casos previstos no artigo 6.o f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As disposições do presente decreto-lei são
aplicáveis apenas às partes da rede que ainda não 2—........................................
estejam abrangidas pelo n.o 1 a partir da data de
entrada em vigor das ETI correspondentes. Artigo 8.o
[. . .]
Artigo 2.o
1—..........................................
[. . .] 2 — Os componentes de interoperabilidade são sujei-
........................................... tos ao processo de avaliação da conformidade e da ade-
quação para utilização indicado na respectiva ETI e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanhados do correspondente certificado.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Um componente de interoperabilidade satisfaz
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os requisitos essenciais se respeitar as condições esta-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . belecidas na ETI correspondente ou as especificações
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . europeias elaboradas para dar cumprimento a essas
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3003
4 — Caso se entenda que determinadas especificações Esta rede pode subdividir-se nas seguintes cate-
europeias, directa ou indirectamente utilizadas para gorias:
alcançar os objectivos do presente decreto-lei, não satis-
fazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobi- Linhas previstas para o tráfego de passageiros;
lidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), sub- Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e
meter o assunto ao comité instituído pela Directiva mercadorias);
n.o 96/48/CE, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Linhas especialmente concebidas ou adaptadas
Directiva n.o 2001/16/CE. para o tráfego de mercadorias;
Nós para o tráfego de passageiros;
Nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais
Artigo 11.o intermodais;
[. . .] Vias de ligação entre os elementos acima referidos.
1—........................................
2—........................................ Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão
3 — Para os efeitos do número anterior, devem ser do tráfego, de localização e de navegação: instalações
utilizados os procedimentos de avaliação e de veri- técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação
ficação previstos nas ETI estruturais e funcionais previstas para o serviço de transporte de passageiros
pertinentes. a longa distância e o transporte de mercadorias na
4 — (Anterior n.o 3.) rede, a fim de garantir uma exploração segura e har-
5 — O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta moniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, 2 — Material circulante:
decide se a importância dos trabalhos justifica a neces- O material circulante compreende todo o material
sidade de uma nova autorização de entrada em ser- apto a circular em toda a rede ferroviária transeu-
viço, a qual é sempre necessária quando o nível de ropeia convencional ou em parte dela, incluindo:
segurança global possa ser afectado pelas obras
previstas. Comboios automotores térmicos ou eléctricos;
6 — Caso seja necessária uma nova autorização, Veículos de tracção térmicos ou eléctricos;
o IMTT decide em que medida as ETI devem ser Carruagens de passageiros;
aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comis- Vagões, incluindo o material circulante concebido
são Europeia e aos restantes Estados membros da para o transporte de camiões.
União Europeia.
Artigo 21.o A construção de infra-estruturas ferroviárias
móveis e de equipamento de manutenção é incluída
[. . .]
mas não constitui a primeira prioridade.
1—........................................ Cada uma destas categorias deve ser subdividida
2—........................................ em:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Material circulante destinado a utilização inter-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional;
Material circulante destinado a utilização nacional.
3 — Dos registos referidos na alínea a) do número
anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados 3 — Coerência do sistema ferroviário transeuropeu
membros interessados e à Agência Ferroviária Euro- convencional:
peia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, A qualidade dos serviços de transporte ferroviário
sendo a mesma colocada à disposição das partes inte- europeus depende, entre outros factores, de uma
ressadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do excelente compatibilidade entre as características das
sector.» infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja,
as partes fixas de todos os subsistemas em causa)
2 — Os anexos I, III e VII do Decreto-Lei n.o 75/2003, e as do material circulante (incluindo os equipamen-
de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: tos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de
«ANEXO I desempenho, de segurança e de qualidade dos ser-
[. . .]
viços e o seu custo.
1 — Infra-estruturas: 4 — Alargamento do âmbito de aplicação:
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeu- 1) Subcategorias de linhas e material circulante:
ropeu convencional são as das linhas da rede trans-
europeia de transportes identificadas na Decisão Para assegurar a interoperabilidade de uma forma
n.o 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Con- rentável, serão criadas, se for caso disso, novas sub-
selho, de 23 de Julho, sobre as orientações comu- categorias dentro de todas as categorias de linhas e
nitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia material circulante referidas no presente anexo. As
de transportes, ou incluídas nas eventuais actualiza- especificações técnicas e funcionais referidas no n.o 3
ções dessa decisão resultantes da revisão prevista no do artigo 5.o da Directiva n.o 2001/16/CE podem
seu artigo 21.o variar, se necessário, de acordo com a subcategoria.
3004 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
2) Salvaguardas de custos: 3— .......................................
4— .......................................
A análise custo/benefício das medidas propostas 5— .......................................
tomará em consideração, entre outros factores, os 6— .......................................
seguintes: 7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Custo da medida proposta;
Redução dos encargos e custos de capital resul- Artigo 3.o
tantes de economias de escala e de uma melhor uti- Aditamento ao Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril
lização do material circulante;
Redução do investimento e dos custos de manu- É aditado ao Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril,
tenção/exploração resultantes do aumento da concor- o artigo 11.o-A, com a seguinte redacção:
rência entre fabricantes e empresas de manutenção;
Benefícios ambientais resultantes dos melhoramen- «Artigo 11.o-A
tos técnicos introduzidos no sistema ferroviário;
Entrada em serviço de material circulante
Aumento da segurança do funcionamento.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo precedente,
Além disso, esta avaliação indicará o impacte pre- nos casos em que o IMTT autorize a entrada em
visto a nível de todos os operadores e agentes eco- serviço de material circulante deve ser atribuído um
nómicos envolvidos. código de identificação alfanumérico a cada veículo.
2 — O código de identificação deve ser aposto no
ANEXO III
veículo e figurar num registo nacional de material
circulante que obedeça aos seguintes critérios:
[. . .]
a) O registo deve respeitar as especificações
1—........................................ comuns definidas no n.o 5;
2—........................................ b) O registo deve ser mantido e actualizado por
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um organismo independente de qualquer empresa
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferroviária;
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O registo deve ser acessível ao organismo res-
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponsável pelos inquéritos designado nos termos do
artigo 21.o da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parla-
2.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa
2.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade
2.4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e deve igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas
2.4.4 — Controlo — os comboios devem estar equi- ferroviárias e aos gestores das infra-estruturas.
pados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos
por este aparelho e o tratamento das informações 3 — No registo nacional de material circulante
devem ser harmonizados. devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Referências da declaração ‘CE’ de verificação
2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e entidade que a emitiu;
b) Referências do registo do material circulante
ANEXO VII
referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o;
c) Identificação do proprietário ou do locatário do
[. . .] veículo;
d) Eventuais restrições quanto ao modo de explo-
1— ....................................... ração do veículo;
2 — O organismo e o pessoal encarregado do con- e) Dados críticos de segurança relativos ao calen-
trolo devem executar as operações de verificação com dário de manutenção do veículo.
a maior integridade profissional e a maior compe-
tência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer 4 — No caso do material circulante que entrou em
pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT
financeira, que possam influenciar a sua apreciação pode aceitar veículos claramente identificados de
ou os resultados do seu controlo, em especial pro- acordo com sistemas de codificação diferentes,
venientes de pessoas ou grupos de pessoas interes- devendo assegurar a possibilidade de obter os dados
sadas nos resultados das verificações. enumerados nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 através
Nomeadamente, o organismo e o pessoal respon- do registo.
sável pelas verificações devem ser funcionalmente 5 — As especificações comuns do registo são adop-
independentes das autoridades designadas para a tadas nos termos previstos na legislação comunitária,
emissão das autorizações de entrada em serviço, no tendo por base um projecto elaborado pela Agência
quadro da presente directiva, das licenças, no quadro Ferroviária Europeia.»
da Directiva n.o 95/18/CE, do Conselho, de 19 de
Junho, relativa às licenças das empresas de transporte Artigo 4.o
ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro
da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu Referências ao Instituto Nacional do Transporte
Ferroviário, I. P.
e do Conselho, de 29 de Abril, bem como dos orga-
nismos responsáveis pelos inquéritos em caso de Todas as referências efectuadas, no Decreto-Lei
acidente. n.o 75/2003, de 16 de Abril, ao Instituto Nacional do
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3005
Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), consideram-se fei- -estruturas e do material circulante reservados a uma
tas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- utilização estritamente local, histórica ou turística ou
restres, I. P. (IMTT). das infra-estruturas que estejam funcionalmente isola-
das do resto do sistema ferroviário, e sem prejuízo das
Artigo 5.o derrogações à aplicação das ETI nos casos previstos
no artigo 6.o
Republicação 4 — As disposições do presente decreto-lei são apli-
cáveis apenas às partes da rede que ainda não estejam
É republicado em anexo, que é parte integrante do
abrangidas pelo n.o 1 a partir da data de entrada em
presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16
vigor das ETI correspondentes.
de Abril, com a redacção actual.
Artigo 2.o
Artigo 6.o
Definições
Entrada em vigor
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. a) «Sistema ferroviário transeuropeu convencional»
o conjunto, descrito no anexo I, que faz parte integrante
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de do presente diploma, constituído pelas infra-estruturas
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas,
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — da rede transeuropeia de transporte, construídas ou
Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos adaptadas para o transporte convencional e o transporte
Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado ferroviário combinado, e o material circulante concebido
Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — para percorrer essas infra-estruturas;
Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. b) «Interoperabilidade» a capacidade do sistema fer-
roviário transeuropeu convencional para permitir a cir-
Promulgado em 23 de Abril de 2007. culação segura e sem interrupção de comboios que cum-
Publique-se. pram os níveis de desempenho exigidos nessas linhas.
Essa capacidade baseia-se no conjunto de condições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. regulamentares técnicas e operacionais a observar para
satisfazer os requisitos essenciais;
Referendado em 24 de Abril de 2007. c) «Subsistemas» o resultado da subdivisão do sistema
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ferroviário transeuropeu convencional, conforme indi-
Sousa. cado no anexo II, que faz parte integrante do presente
diploma. Os subsistemas, para os quais deverão ser defi-
ANEXO nidos requisitos essenciais, têm carácter estrutural ou
Decreto-Lei n.o 75/2003 funcional;
d) «Componentes de interoperabilidade» qualquer
CAPÍTULO I componente elementar, grupo de componentes, subcon-
junto ou conjunto completo de materiais incorporados
Disposições gerais ou destinados a serem incorporados num subsistema
do qual dependa, directa ou indirectamente, a intero-
Artigo 1.o perabilidade do sistema ferroviário transeuropeu con-
Objecto vencional. A noção de componente abrange tanto os
objectos materiais como os imateriais e inclui o software;
1 — O presente decreto-lei estabelece as condições e) «Requisitos essenciais» o conjunto de condições,
a satisfazer para realizar, no território nacional, a inte- descritas no anexo III, que faz parte integrante do pre-
roperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu con- sente diploma, que devem ser observadas pelo sistema
vencional, tal como se encontra descrito no anexo I do ferroviário transeuropeu convencional, pelos subsiste-
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, mas e pelos componentes de interoperabilidade,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva incluindo as interfaces;
n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, f) «Especificação europeia» uma especificação técnica
de 19 de Março, e a Directiva n.o 2004/50/CE, do Par- comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que nacional que transponha uma norma europeia, tal como
altera a primeira. definidas nos n.os 8 a 12 do artigo 1.o da Directiva
2 — As referidas condições respeitam à concepção, n.o 93/38/CEE;
construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, g) «Especificações técnicas de interoperabilidade
exploração e manutenção dos elementos que integram (ETI)» as especificações de que cada subsistema ou
o sistema colocados em serviço após a data de entrada parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os
em vigor do presente decreto-lei, bem como às qua- requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do
lificações profissionais e às condições de saúde e segu- sistema ferroviário transeuropeu convencional;
rança do pessoal que participa na sua exploração e h) «Organismos notificados» os organismos respon-
manutenção. sáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão
3 — O âmbito de aplicação do presente decreto-lei para utilização dos componentes de interoperabilidade
será progressivamente alargado a todo o sistema fer- ou pela instrução do processo de verificação «CE» dos
roviário convencional, incluindo as vias de acesso aos subsistemas;
serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam i) «Parâmetros fundamentais» as condições regula-
servir mais de um cliente final, com excepção das infra- mentares, técnicas ou operacionais determinantes ao
3006 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
nível da interoperabilidade que devem ser objecto de 2 — Os subsistemas devem ser conformes com as ETI
uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Direc- e essa conformidade deve ser preservada durante a res-
tiva n.o 2001/16/CE, antes do desenvolvimento dos pro- pectiva utilização.
jectos de ETI pelo organismo representativo comum; 3 — As ETI não afectam a possibilidade de utilização
j) «Caso específico» as partes do sistema ferroviário de infra-estruturas que integrem o sistema ferroviário
transeuropeu convencional que exigem disposições par- europeu convencional para a circulação de material cir-
ticulares nas ETI, transitórias ou definitivas, devido a culante nelas não contemplado.
condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente 4 — A adopção gradual das ETI e o cumprimento
urbano ou de coerência face ao sistema existente. Tal das mesmas permitirão realizar progressivamente a inte-
pode compreender, nomeadamente, as linhas e redes roperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu
ferroviárias isoladas da rede do resto da Comunidade, convencional.
o gabarito, a bitola ou a distância entre as vias, bem
como o material circulante destinado a uma utilização Artigo 6.o
estritamente local, regional ou histórica e o material Possibilidade de não aplicação
circulante que tenha como proveniência ou destino
países terceiros, sob reserva de não franquear a fronteira 1 — Poderá verificar-se a não aplicação de certas ETI,
entre dois Estados membros da União Europeia; incluindo as que se referem ao material circulante, nos
l) «Readaptação» as obras importantes de alteração casos e condições seguintes:
de um subsistema ou de parte de um subsistema que
melhoram o desempenho global do subsistema; a) A projectos de novas linhas, à renovação ou rea-
m) «Renovação» as obras de substituição importantes daptação de linhas existentes ou a qualquer dos ele-
de um subsistema ou de parte de um subsistema que mentos contemplados no anexo I a que se refere o n.o 1
não alteram o desempenho global do subsistema; do artigo 1.o que se encontrem em estado avançado
n) «Sistema ferroviário existente» o conjunto cons- de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em
tituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as curso de execução aquando da publicação dessas ETI;
linhas e as instalações fixas, da rede ferroviária existente b) Aos projectos de renovação ou readaptação de
e o material circulante, de todas as categorias e origens, uma linha existente, quando o gabarito, a bitola ou a
que percorre essas infra-estruturas; distância entre eixos de vias ou a tensão eléctrica esta-
o) «Substituição no âmbito da manutenção» a subs- belecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâ-
tituição de componentes por peças de função e desem- metros da linha existente;
penho idênticos no âmbito de operações de manutenção c) Aos projectos de linhas novas ou de renovação
preventiva ou correctiva; ou readaptação de linhas existentes, quando a respectiva
p) «Entrada em serviço» o conjunto das operações rede ferroviária constituir um enclave, ou estiver isolada
através das quais um subsistema é colocado no seu pelo mar da rede ferroviária do resto da Comunidade
estado de funcionamento nominal. Europeia;
d) A todos os projectos relativos à renovação, exten-
Artigo 3.o são ou readaptação de uma linha existente, quando a
Âmbito aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a viabi-
lidade económica do projecto e ou a coerência do sis-
O presente decreto-lei abrange as disposições rela- tema ferroviário nacional;
tivas, para cada subsistema, aos componentes de inte- e) Quando, em consequência de um acidente ou de
roperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem uma catástrofe natural, as condições de rápido resta-
como às condições de coerência global do sistema fer- belecimento da rede não permitam, económica ou tec-
roviário transeuropeu convencional, necessárias para nicamente, a aplicação parcial ou total das ETI cor-
realizar a sua interoperabilidade. respondentes;
f) Aos vagões que tenham proveniência ou destino
Artigo 4.o em países não pertencentes à Comunidade Europeia
Requisitos essenciais cuja bitola seja diferente da principal rede ferroviária
da Comunidade.
1 — O sistema ferroviário transeuropeu convencional,
os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, 2 — Nos casos previstos no número anterior, a inten-
incluindo as interfaces, devem satisfazer os requisitos ção de não aplicação será previamente comunicada pelo
essenciais que lhes respeitem. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
2 — As especificações técnicas suplementares referi- I. P. (IMTT), à Comissão Europeia, enviando-lhe um
das no n.o 4 do artigo 18.o da Directiva n.o 93/38/CEE, processo com as ETI ou as partes das ETI que se pre-
que sejam necessárias para completar as especificações
europeias ou as restantes normas aplicáveis não devem tende não sejam aplicadas, bem como as especificações
contrariar os requisitos essenciais. correspondentes que se pretende aplicar.
CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Especificações técnicas de interoperabilidade Componentes de interoperabilidade
Artigo 5.o Artigo 7.o
Caracterização e função Condições de utilização
1 — Os projectos de ETI são elaborados nos termos 1 — Só poderão ser colocados no mercado os com-
previstos na legislação comunitária, sendo publicados ponentes de interoperabilidade que permitam a reali-
no Jornal Oficial da União Europeia. zação da interoperabilidade do sistema ferroviário trans-
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3007
europeu convencional satisfazendo os requisitos essen- de interoperabilidade, o fabricante, ou o respectivo man-
ciais. datário, deve aplicar as disposições previstas nas ETI
2 — Os componentes de interoperabilidade só podem que lhe digam respeito.
ser utilizados no respectivo domínio de utilização em 2 — A avaliação da conformidade ou da aptidão para
conformidade com o fim a que se destinam e têm de utilização de um componente de interoperabilidade é
ser objecto de instalação e manutenção adequadas. instruída pelo organismo notificado ao qual o fabricante,
3 — As disposições dos números anteriores não ou o respectivo mandatário, tenha apresentado o cor-
obstam a que esses componentes sejam colocados no respondente pedido.
mercado para outras aplicações. 3 — Se os componentes de interoperabilidade esti-
verem abrangidos por directivas comunitárias relativas
Artigo 8.o a outros aspectos, a declaração «CE» de conformidade
ou de aptidão para utilização deve indicar que os com-
Conformidade com os requisitos essenciais
ponentes de interoperabilidade satisfazem igualmente
1 — Serão considerados conformes com os requisitos os requisitos dessas outras directivas.
essenciais que lhes respeitem os componentes de inte- 4 — Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário
roperabilidade que disponham da declaração «CE» de tiverem cumprido as obrigações previstas nos números
conformidade ou de aptidão para utilização, cujos ele- anteriores, elas recaem sobre quem colocar no mercado
mentos constam do anexo IV, que faz parte integrante o componente de interoperabilidade.
do presente diploma. 5 — As obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 recaem
2 — Os componentes de interoperabilidade são sujei- igualmente sobre quem montar componentes de inte-
tos ao processo de avaliação da conformidade e da ade- roperabilidade ou partes de componentes de interope-
quação para utilização indicado na respectiva ETI e rabilidade de origens diversas, ou fabricar componentes
acompanhados do correspondente certificado. de interoperabilidade para uso próprio, no âmbito defi-
3 — Um componente de interoperabilidade satisfaz nido pelo presente decreto-lei.
os requisitos essenciais se respeitar as condições esta- 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a cons-
belecidas na ETI correspondente ou as especificações tatação de que a declaração «CE» foi indevidamente
europeias elaboradas para dar cumprimento a essas emitida obriga o fabricante, ou o respectivo mandatário,
condições. a colocar o componente de interoperabilidade em con-
4 — Caso se entenda que determinadas especificações formidade e a fazer cessar a infracção.
europeias, directa ou indirectamente utilizadas para
alcançar os objectivos do presente decreto-lei, não satis-
fazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobi- CAPÍTULO IV
lidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) sub-
meter o assunto ao comité instituído pela Directiva Subsistemas
n.o 96/48/CE, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Direc-
tiva n.o 2001/16/CE. Artigo 11.o
Artigo 9.o Entrada em serviço
Cláusula de salvaguarda 1 — Cabe ao IMTT autorizar a entrada em serviço
1 — Verificando-se que um componente de intero- dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do
perabilidade que disponha da declaração «CE» de con- sistema ferroviário transeuropeu convencional que
formidade ou de aptidão para utilização e tenha sido sejam implantados ou explorados no território nacional.
colocado no mercado, sendo utilizado de acordo com 2 — Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada
a respectiva finalidade, pode não respeitar os requisitos em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsis-
essenciais, o IMTT restringirá o seu campo de aplicação, temas são explorados e mantidos em conformidade com
proibirá a sua utilização ou determinará a sua retirada os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
do mercado. 3 — Para os efeitos do número anterior, devem ser
2 — O IMTT informará de imediato a Comissão utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação
Europeia sobre as medidas tomadas e indicará os moti- previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
vos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se 4 — Em caso de renovação ou readaptação, o gestor
a não conformidade resulta: da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta
ao IMTT um dossier com a descrição do projecto.
a) Da não observância dos requisitos essenciais;
b) De uma má aplicação das especificações europeias, 5 — O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a
se for invocada a sua aplicação; estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide
c) De uma insuficiência das especificações europeias. se a importância dos trabalhos justifica a necessidade
de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual
3 — Se um componente de interoperabilidade que é sempre necessária quando o nível de segurança global
disponha da declaração «CE» de conformidade se reve- possa ser afectado pelas obras previstas.
lar não conforme, o IMTT tomará as medidas adequadas 6 — Caso seja necessária uma nova autorização, o
contra quem tenha passado a declaração e informará IMTT decide em que medida as ETI devem ser aplicadas
do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados ao projecto, e notifica a sua decisão à Comissão e aos
membros da União Europeia. restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 10.o Artigo 11.o-A
Declaração de conformidade Entrada em serviço de material circulante
1 — Para elaborar a declaração «CE» de conformi- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo precedente,
dade ou de aptidão para utilização de um componente nos casos em que o IMTT autorize a entrada em serviço
3008 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
de material circulante deve ser atribuído um código de vidará o organismo notificado que tiver escolhido para
identificação alfanumérico a cada veículo. o efeito a abrir o procedimento de verificação «CE»
2 — O código de identificação deve ser aposto no indicado nos anexos V e VI, que fazem parte integrante
veículo e figurar num registo nacional de material cir- do presente diploma.
culante que obedeça aos seguintes critérios: 2 — A missão do organismo notificado responsável
pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na
a) O registo deve respeitar as especificações comuns
fase de projecto e abrange todo o período de construção
definidas no n.o 5;
até à fase de recepção, antes da entrada em serviço
b) O registo deve ser mantido e actualizado por um
de um subsistema.
organismo independente de qualquer empresa ferro-
3 — A missão abrange também a verificação das inter-
viária;
faces do subsistema em questão em relação ao sistema
c) O registo deve ser acessível ao organismo respon-
em que se integra, baseando-se nas informações dis-
sável pelos inquéritos designado nos termos do
poníveis nas ETI em questão e nos registos previstos
artigo 21.o da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento
na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segu-
4 — O organismo notificado é responsável pela orga-
rança dos caminhos de ferro da Comunidade e deve
nização do processo técnico que deve acompanhar a
igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas ferro-
declaração «CE» de verificação, o qual deve conter:
viárias e aos gestores das infra-estruturas.
a) Todos os documentos necessários relativos às
3 — No registo nacional de material circulante devem características do subsistema, bem como, se necessário,
constar, pelo menos, as seguintes informações: todos os elementos de certificação da conformidade dos
componentes de interoperabilidade;
a) Referências da declaração «CE» de verificação e
b) Todos os elementos relativos às condições e res-
entidade que a emitiu;
trições de utilização e às instruções de manutenção, fis-
b) Referências do registo do material circulante refe-
calização contínua ou periódica, regulação e conser-
rido na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o;
vação.
c) Identificação do proprietário ou do locatário do
veículo; Artigo 14.o
d) Eventuais restrições quanto ao modo de exploração Verificações complementares
do veículo;
e) Dados críticos de segurança relativos ao calendário 1 — Se se verificar que um subsistema de carácter
de manutenção do veículo. estrutural, munido da declaração «CE» de verificação
acompanhada pelo processo técnico, não observa inte-
4 — No caso do material circulante que entrou em gralmente o disposto no presente diploma e, nomea-
serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT damente, os requisitos essenciais, o IMTT poderá reque-
pode aceitar veículos claramente identificados de acordo rer a realização de verificações complementares.
com sistemas de codificação diferentes, devendo asse- 2 — O IMTT, de imediato e fundamentadamente,
gurar a possibilidade de obter os dados enumerados informará a Comissão Europeia das verificações com-
nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 através do registo. plementares solicitadas.
5 — As especificações comuns do registo são adop-
tadas nos termos previstos na legislação comunitária,
tendo por base um projecto elaborado pela Agência CAPÍTULO V
Ferroviária Europeia. Organismos notificados
Artigo 12.o Artigo 15.o
Interoperabilidade Organismos notificados
1 — Serão considerados interoperáveis e conformes 1 — O IMTT informará a Comissão Europeia e os
com os requisitos essenciais que lhes digam respeito organismos congéneres dos restantes Estados membros
os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do da União Europeia sobre os organismos responsáveis
sistema ferroviário transeuropeu convencional que dis- pela execução do processo de avaliação da conformidade
ponham da declaração «CE» de verificação. ou da aptidão para utilização referido no artigo 10.o,
2 — A verificação da interoperabilidade, dentro da e do processo de verificação referido no artigo 13.o,
observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas devendo indicar para cada um deles o respectivo domí-
de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviá- nio de competência e o número de identificação pre-
rio transeuropeu convencional será feita com base nas viamente obtido junto da Comissão.
ETI, caso existam. 2 — Para a avaliação dos organismos a notificar, serão
3 — Se as ETI não satisfizerem integralmente os aplicados os critérios previstos no anexo VII, que faz
requisitos essenciais, o assunto pode ser submetido à parte integrante do presente diploma.
apreciação do comité instituído pela Directiva 3 — Presumem-se conformes com os critérios refe-
n.o 96/48/CE, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da ridos no número anterior os organismos que observem
Directiva n.o 2001/16/CE. os critérios de avaliação previstos nas normas europeias
pertinentes.
Artigo 13.o 4 — O IMTT retirará a autorização a qualquer orga-
Processo de verificação «CE»
nismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados
no anexo VII, informando imediatamente do facto a
1 — Para elaborar a declaração «CE» de verificação, Comissão e os restantes Estados membros da União
a entidade adjudicante, ou o respectivo mandatário, con- Europeia.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3009
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório Disposições finais
Artigo 16.o Artigo 20.o
Fiscalização Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- A comunicação aos interessados das decisões tomadas
sente diploma compete ao IMTT. em aplicação do presente diploma relativas à avaliação
da conformidade ou da aptidão para utilização de com-
ponentes de interoperabilidade e à verificação dos sub-
Artigo 17.o sistemas que constituem o sistema ferroviário transeu-
ropeu convencional, bem como das decisões tomadas
Contra-ordenações em aplicação dos artigos 9.o e 14.o, deve conter indicação
das formas de impugnação das decisões e dos respectivos
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima prazos de interposição.
de E 1250 a E 3740, ou de E 7482 a E 44 891, consoante
o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Artigo 21.o
a) A colocação no mercado de componentes de inte-
roperabilidade que não disponham de declaração «CE» Acompanhamento da aplicação do diploma
de conformidade ou de aptidão para a utilização; 1 — O IMTT acompanhará a aplicação do presente
b) A inobservância da restrição determinada ao diploma, propondo as medidas necessárias à prossecu-
campo de utilização de um componente de interope- ção dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar
rabilidade que disponha da declaração «CE» de con- a ligação com a Comissão Europeia e os Estados mem-
formidade ou de aptidão para a utilização mas com- bros da União Europeia.
prometa a observância dos requisitos essenciais; 2 — No âmbito das funções referidas no número ante-
c) A inobservância da proibição de utilização de um rior, incumbe ao IMTT, designadamente:
componente de interoperabilidade que disponha da
a) Promover a publicação e a actualização anual dos
declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para
registos da infra-estrutura e do material circulante, os
a utilização mas comprometa a observância dos requi- quais devem apresentar, para cada subsistema ou parte
sitos essenciais; de subsistema em causa, as características principais e
d) A inobservância da determinação de retirada do a sua concordância relativamente às características pres-
mercado de um componente de interoperabilidade que critas pelas ETI aplicáveis;
disponha da declaração «CE» de conformidade ou de b) Divulgar os documentos relativos à interoperabi-
aptidão para a utilização mas comprometa a observância lidade do sistema ferroviário transeuropeu convencio-
dos requisitos essenciais; nal, nomeadamente as ETI aplicáveis.
e) A passagem da declaração «CE» de conformidade
ou de aptidão para a utilização a um componente de 3 — Dos registos referidos na alínea a) do número
interoperabilidade que se revele não conforme; anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados mem-
f) O incumprimento da determinação de colocar em bros interessados e à Agência Ferroviária Europeia,
conformidade com os requisitos essenciais um compo- criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004, do Par-
nente de interoperabilidade com declaração «CE» de lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo
conformidade ou de aptidão para a utilização indevi- a mesma colocada à disposição das partes interessadas,
damente emitida; incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
g) A entrada em serviço dos subsistemas de carácter
estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeu- ANEXO I
ropeu convencional sem autorização do IMTT;
O sistema ferroviário transeuropeu convencional
h) A renovação ou readaptação dos subsistemas por
parte do gestor ou da empresa sem nova autorização 1 — Infra-estruturas:
de entrada em serviço, quando a ela haja lugar.
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuro-
peu convencional são as das linhas da rede transeuropeia
Artigo 18.o de transportes identificadas na Decisão n.o 1692/96/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho,
Instrução dos processos e aplicação das coimas
sobre as orientações comunitárias para o desenvolvi-
1 — A instrução dos processos por contra-ordenações mento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas
previstas no presente diploma compete ao IMTT. nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da
2 — A aplicação das coimas previstas no presente revisão prevista no seu artigo 21.o
diploma compete ao conselho de administração do Esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:
IMTT. Linhas previstas para o tráfego de passageiros;
o Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e
Artigo 19.
mercadorias);
Produto das coimas Linhas especialmente concebidas ou adaptadas para
o tráfego de mercadorias;
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte
Nós para o tráfego de passageiros;
forma:
Nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais
a) 40 %, para o IMTT; intermodais;
b) 60 %, para o Estado. Vias de ligação entre os elementos acima referidos.
3010 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão Além disso, esta avaliação indicará o impacte previsto
do tráfego, de localização e de navegação: instalações a nível de todos os operadores e agentes económicos
técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações envolvidos.
previstas para o serviço de transporte de passageiros ANEXO II
a longa distância e o transporte de mercadorias na rede,
a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa Subsistemas
da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
Lista de subsistemas
2 — Material circulante:
O material circulante compreende todo o material Para efeitos do disposto no presente diploma, o sis-
apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia tema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu
convencional ou em parte dela, incluindo: convencional é subdividido nos seguintes subsistemas,
que correspondem:
Comboios automotores térmicos ou eléctricos;
Veículos de tracção térmicos ou eléctricos; a) Quer a domínios de carácter estrutural:
Carruagens de passageiros; Infra-estruturas;
Vagões, incluindo o material circulante concebido Energia;
para o transporte de camiões. Controlo-comando e sinalização;
Exploração e gestão do tráfego;
A construção de infra-estruturas ferroviárias móveis Material circulante;
e de equipamento de manutenção é incluída mas não
constitui a primeira prioridade.
b) Quer a domínios de carácter funcional:
Cada uma destas categorias deve ser subdividida em:
Material circulante destinado a utilização interna- Manutenção;
cional; Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e
Material circulante destinado a utilização nacional. do transporte de mercadorias.
3 — Coerência do sistema ferroviário transeuropeu 1 — Descrição dos subsistemas — para cada um dos
convencional: subsistemas ou partes de subsistema, a lista dos ele-
mentos e aspectos ligados à interoperabilidade é pro-
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário posta pelo organismo representativo comum aquando
europeus depende, entre outros factores, de uma exce- da elaboração do projecto de ETI correspondente.
lente compatibilidade entre as características das infra- Sem prejuízo da determinação desses aspectos ou dos
-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes componentes de interoperabilidade, nem da ordem em
fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material que os subsistemas estarão sujeitos às ETI, os subsis-
circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos temas compreenderão:
os subsistemas em causa). 1.1 — Infra-estrutura — a via, os aparelhos de via, as
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desem- obras de arte (pontes, túneis, etc.), as infra-estruturas
penho, de segurança e de qualidade dos serviços e o associadas existentes nas estações (cais, zonas de acesso,
seu custo. incluindo as necessidades das pessoas com mobilidade
reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança e de
4 — Alargamento do âmbito de aplicação: protecção.
1.2 — Energia — o sistema de electrificação, o equi-
1) Subcategorias de linhas e material circulante: pamento aéreo e os dispositivos de captação da energia.
Para assegurar a interoperabilidade de uma forma 1.3 — Controlo-comando e sinalização — todos os
rentável, serão criadas, se for caso disso, novas sub- equipamentos necessários para assegurar a segurança,
categorias dentro de todas as categorias de linhas e mate- o comando e o controlo da circulação dos comboios
rial circulante referidas no presente anexo. As espe- autorizados a circular na rede.
cificações técnicas e funcionais referidas no n.o 3 do 1.4 — Exploração e gestão do tráfego — os procedi-
artigo 5.o da Directiva n.o 2001/16/CE podem variar, mentos e equipamentos associados que permitem asse-
se necessário, de acordo com a subcategoria. gurar uma exploração coerente dos diferentes subsis-
temas estruturais, quer em situações de funcionamento
2) Salvaguardas de custos: normal quer em situações de funcionamento degradado,
incluindo a condução dos comboios, a planificação e
A análise custo/benefício das medidas propostas a gestão do tráfego. O conjunto das qualificações pro-
tomará em consideração, entre outros factores, os fissionais exigíveis para a realização de serviços trans-
seguintes: fronteiriços.
1.5 — Aplicações telemáticas — nos termos do
Custo da medida proposta; anexo I, este subsistema compreende duas partes:
Redução dos encargos e custos de capital resultante
de economias de escala e de uma melhor utilização do a) As aplicações ao serviço dos passageiros, que
material circulante; incluem os sistemas de informação dos passageiros antes
Redução do investimento e dos custos de manuten- e durante a viagem, sistemas de reserva, sistemas de
ção/exploração resultante do aumento da concorrência pagamento, gestão das bagagens e gestão das corres-
entre fabricantes e empresas de manutenção; pondências entre comboios e com outros modos de
Benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos transporte;
técnicos introduzidos no sistema ferroviário; b) As aplicações ao serviço do transporte de mer-
Aumento da segurança do funcionamento. cadorias, que incluem os sistemas de informação (acom-
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3011
panhamento em tempo real das mercadorias e dos com- são de fumos ou gases nocivos e perigosos, designa-
boios), sistemas de triagem e de afectação, sistemas de damente em caso de incêndio.
reserva, pagamento e facturação, gestão das correspon- 1.4 — Protecção do ambiente:
dências com outros modos de transporte e produção 1.4.1 — As consequências para o ambiente da implan-
de documentos electrónicos de acompanhamento. tação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu
convencional devem ser avaliadas e tomadas em con-
1.6 — Material circulante — estrutura, sistema de sideração aquando da concepção do sistema, em con-
comando e controlo de todos os equipamentos do com- formidade com as disposições comunitárias vigentes.
boio, equipamentos de tracção e de transformação da 1.4.2 — Os materiais utilizados nos comboios e nas
energia, de frenagem, acoplamento, órgãos de rola- infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou
mento (bogies, rodados) e a suspensão, as portas, as gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeada-
interfaces homem-máquina (maquinista, pessoal de mente em caso de incêndio.
bordo, passageiros, incluindo as necessidades das pes- 1.4.3 — O material circulante e os sistemas de ali-
mentação de energia devem ser concebidos e realizados
soas com mobilidade reduzida), dispositivos de segu- para serem electromagneticamente compatíveis com as
rança passivos ou activos, dispositivos necessários à instalações, os equipamentos e as redes públicas ou pri-
saúde dos passageiros e do pessoal de bordo. vadas com as quais possa haver interferências.
1.7 — Manutenção — procedimentos, equipamentos 1.4.4 — A exploração do sistema ferroviário transeu-
associados, instalações logísticas de manutenção, reser- ropeu convencional deve respeitar os níveis regulamen-
vas que permitem garantir as operações de manutenção tares em matéria de ruído.
correctiva e preventiva de carácter obrigatório previstas 1.4.5 — A exploração do sistema ferroviário transeu-
para assegurar a interoperabilidade do sistema ferro- ropeu convencional não deve, em estado normal de
viário e os desempenhos necessários. manutenção, provocar, no solo, um nível de vibrações
inadmissível para as actividades nas áreas próximas da
ANEXO III infra-estrutura e em condições normais de manutenção.
Requisitos essenciais 1.5 — Compatibilidade técnica — as características
técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas
1 — Requisitos de alcance geral: devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios
1.1 — Segurança: que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu
1.1.1 — A concepção, a construção ou o fabrico, bem convencional.
como a manutenção e a vigilância dos componentes crí- Se a observância dessas características se afigurar difí-
ticos para a segurança e, em especial, dos elementos cil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas solu-
envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir ções temporárias que garantam a compatibilidade
um nível de segurança que corresponda aos objectivos futura.
fixados para a rede, mesmo nas situações degradadas 2 — Requisitos específicos de cada subsistema:
especificadas. 2.1 — Infra-estruturas:
1.1.2 — Os parâmetros relativos ao contacto roda-car- 2.1.1 — Segurança — devem ser adoptadas disposi-
ril devem observar os critérios de estabilidade de rola- ções adaptadas para evitar o acesso ou intrusões inde-
mento necessários para garantir a circulação com toda sejáveis nas instalações.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos
a segurança à velocidade máxima autorizada. corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da pas-
1.1.3 — Os componentes utilizados devem resistir às sagem de comboios nas estações.
solicitações normais ou excepcionais especificadas As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser
durante todo o seu período de serviço. As consequências concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos
sobre a segurança das suas avarias fortuitas devem ser para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio,
limitadas pela utilização de meios adequados. acesso, evacuação, cais, etc.).
1.1.4 — A concepção das instalações fixas e do mate- Devem ser previstas disposições apropriadas que
rial circulante, bem como a escolha dos materiais uti- tenham em conta as condições específicas de segurança
lizados, deve ter por finalidade limitar a deflagração, nos túneis de grande comprimento.
a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso 2.2 — Energia:
de incêndio. 2.2.1 — Segurança — o funcionamento das instala-
1.1.5 — Os dispositivos destinados a serem manobra- ções de alimentação de energia não deve comprometer
dos pelos utentes devem ser concebidos por forma a a segurança dos comboios nem a das pessoas (utentes,
não comprometerem a sua própria exploração segura pessoal envolvido na exploração, moradores da vizi-
nem a saúde e segurança das pessoas em caso de uti- nhança e terceiros).
lizações previsíveis que não sejam conformes com as 2.2.2 — Protecção do ambiente — o funcionamento
instruções afixadas. das instalações de alimentação de energia eléctrica ou
1.2 — Fiabilidade e disponibilidade — a vigilância e térmica não deve exceder os limites especificados de
a manutenção dos elementos fixos ou móveis que par- perturbação do ambiente.
ticipam na circulação dos comboios devem ser orga- 2.2.3 — Compatibilidade técnica — os sistemas de ali-
nizadas, efectuadas e quantificadas por forma que os mentação de energia eléctrica/térmica utilizados devem:
referidos elementos continuem a desempenhar a sua Permitir que os comboios atinjam o nível de desem-
função nas condições previstas. penho especificado;
1.3 — Saúde: No caso de sistemas de alimentação de energia eléc-
1.3.1 — Não devem ser utilizados nos comboios e trica, ser compatíveis com os dispositivos de captação
infra-estruturas ferroviárias materiais que, pelo modo instalados nos comboios.
como são utilizados, possam colocar em perigo a saúde
das pessoas que a eles tenham acesso. 2.3 — Controlo-comando e sinalização:
1.3.2 — A escolha, a aplicação e a utilização desses 2.3.1 — Segurança — as instalações e as operações de
materiais devem processar-se por forma a limitar a emis- controlo-comando e de sinalização utilizadas devem pos-
3012 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
sibilitar uma circulação de comboios que apresente um por este aparelho e o tratamento das informações devem
grau de segurança correspondente aos objectivos fixados ser harmonizados.
para a rede. Os sistemas de controlo-comando e de sina- 2.5 — Manutenção:
lização devem continuar a possibilitar a circulação em 2.5.1 — Saúde e segurança — as instalações técnicas
total segurança dos comboios autorizados a circular em e os processos utilizados nos centros devem garantir
situação degradada especificada. uma exploração segura do subsistema em causa e não
2.3.2 — Compatibilidade técnica — qualquer nova constituir perigo para a saúde e a segurança.
infra-estrutura ou material circulante novo construídos 2.5.2 — Protecção do ambiente — as instalações téc-
ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de con- nicas e os procedimentos utilizados nos centros de manu-
trolo-comando e de sinalização compatíveis devem estar tenção não devem ultrapassar os níveis de perturbação
adaptados à utilização de tais sistemas. admissíveis para o meio ambiente.
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização 2.5.3 — Compatibilidade técnica — as instalações de
instalados nos postos de condução dos comboios devem manutenção destinadas ao material circulante conven-
possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário cional devem permitir efectuar operações de manuten-
transeuropeu convencional nas condições especificadas. ção da segurança, higiene e conforto em todo o material
2.4 — Material circulante: para que tenham sido projectadas.
2.4.1 — Segurança — as estruturas do material circu- 2.6 — Exploração e gestão do tráfego:
lante e das ligações entre os veículos devem ser pro- 2.6.1 — Segurança — o estabelecimento da coerência
jectadas por forma a protegerem as áreas destinadas das regras de exploração das redes e as qualificações
aos passageiros e de condução em caso de colisão ou dos maquinistas e do pessoal de bordo e dos centros
descarrilamento. de controlo devem assegurar uma exploração segura,
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços
a segurança de funcionamento das instalações de con- transfronteiriços e internos.
trolo-comando e de sinalização. As operações e periodicidade da manutenção, a for-
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos mação e as qualificações do pessoal de manutenção e
devem ser compatíveis com a concepção das vias, das dos centros de controlo e o sistema de garantia de qua-
obras de arte e dos sistemas de sinalização. lidade instaurado nos centros de controlo e manutenção
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao dos operadores implicados devem garantir um elevado
acesso aos componentes sob tensão a fim de não pôr nível de segurança.
em perigo a segurança das pessoas. 2.6.2 — Fiabilidade e disponibilidade — as operações
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, e a periodicidade da manutenção, a formação e as qua-
permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e lificações do pessoal de manutenção e o sistema de
ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com garantia da qualidade instaurados pelos operadores
ele. envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar
As portas de acesso devem estar dotadas de um sis- um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do
tema de abertura e fecho que garanta a segurança dos sistema.
passageiros. 2.6.3 — Compatibilidade técnica — o esforço de coe-
Devem ser previstas saídas de emergência, que devem rência no que respeita às regras de exploração das redes
estar assinaladas. bem como as qualificações dos maquinistas, do pessoal
Devem ser previstas disposições apropriadas que de bordo e do pessoal de gestão da circulação devem
tenham em conta as condições específicas de segurança assegurar a eficácia da exploração do sistema ferroviário
nos túneis de grande comprimento. transeuropeu convencional, tendo em conta os diferen-
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de tes requisitos dos serviços transfronteiriços e internos.
um sistema de iluminação de emergência com uma
2.7 — Aplicações telemáticas ao serviço dos passa-
intensidade e uma autonomia suficientes.
geiros e do transporte de mercadorias:
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora
que permita a transmissão de mensagens aos passageiros 2.7.1 — Compatibilidade técnica — os requisitos
pelo pessoal de bordo e de controlo em terra. essenciais no domínio das aplicações telemáticas que
2.4.2 — Fiabilidade e disponibilidade — em caso de garantem aos passageiros e aos clientes do sector de
situação degradada especificada, a concepção dos equi- mercadorias uma qualidade de serviço mínima dizem
pamentos vitais de rolamento, tracção e frenagem, bem respeito, mais especificamente, à compatibilidade téc-
como de controlo-comando, deve permitir a prossecução nica.
da missão do comboio sem consequências nefastas para Há que garantir, para essas aplicações:
os equipamentos que se mantenham em serviço.
2.4.3 — Compatibilidade técnica — os equipamentos Que as bases de dados, o software e os protocolos
eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo
das instalações de controlo-comando e de sinalização. a garantir o máximo de possibilidades de transferência
No caso da tracção eléctrica, as características dos de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e,
dispositivos de captação de energia devem possibilitar por outro, operadores diferentes, excluindo os dados
a circulação dos comboios com base nos sistemas de comerciais confidenciais;
alimentação de energia do sistema ferroviário transeu- Um acesso fácil dos utilizadores às informações.
ropeu convencional.
As características do material circulante devem per- 2.7.2 — Fiabilidade e disponibilidade — os modos de
mitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja pre- utilização, gestão, actualização e conservação dessas
vista a sua exploração. bases de dados, software e protocolos de comunicação
2.4.4 — Controlo — os comboios devem estar equi- de dados devem garantir a eficácia desses sistemas e
pados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos a qualidade do serviço.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3013
2.7.3 — Saúde — as interfaces de tais sistemas com Quaisquer descrições pertinentes do componente de
os utilizadores devem respeitar as regras mínimas em interoperabilidade, designadamente as respectivas con-
matéria ergonómica e de protecção da saúde. dições de utilização;
2.7.4 — Segurança — devem assegurar-se níveis de Nome e endereço do organismo ou organismos noti-
integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem ficados que intervieram no processo adoptado no que
ou a transmissão de informações ligadas à segurança. respeita à conformidade ou à aptidão para utilização,
bem como data do certificado de exame, e, se aplicável,
ANEXO IV duração e condições de validade do mesmo;
Se aplicável, referência das especificações europeias;
Conformidade e aptidão para utilização dos componentes Identificação do signatário habilitado para represen-
de interoperabilidade tar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na
Comunidade.
1 — Componentes de interoperabilidade — a decla-
ração «CE» aplica-se aos componentes de interopera- ANEXO V
bilidade relacionados com a interoperabilidade do sis- Declaração de verificação dos subsistemas
tema ferroviário transeuropeu convencional, referidos
no artigo 3.o do presente diploma. A declaração «CE» de verificação e os documentos
Estes componentes de interoperabilidade podem ser: que a acompanham devem ser datados e assinados. Esta
1.1 — Componentes genéricos — trata-se de compo- declaração deve ser redigida na mesma língua que o
nentes que não são específicos do sistema ferroviário processo técnico e incluir os elementos que se seguem:
e que podem ser utilizados sem alterações noutros Referências do diploma;
domínios. Nome e endereço da entidade adjudicante ou do seu
1.2 — Componentes genéricos com características mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a
específicas — trata-se de componentes que não são pro- firma e o endereço completo; caso se trate de man-
priamente específicos do sistema ferroviário, mas que datário, indicar igualmente a firma da entidade adju-
devem apresentar comportamentos funcionais especí- dicante);
ficos se utilizados no domínio ferroviário. Descrição sucinta do subsistema;
1.3 — Componentes específicos — trata-se de com- Nome e endereço do organismo notificado que pro-
ponentes específicos das aplicações ferroviárias. cedeu à verificação «CE»;
2 — Âmbito de aplicação — a declaração «CE» Referências dos documentos contidos no processo
abrange: técnico;
Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou
Quer a avaliação, por um ou mais organismos noti- definitivas, que o subsistema deva cumprir, designada-
ficados, da conformidade intrínseca de um componente mente, se for caso disso, as restrições ou condições de
de interoperabilidade, considerado isoladamente, com exploração;
as especificações técnicas que deve observar; Caso seja provisória: prazo de validade da declaração
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais orga- «CE»;
nismos notificados, da aptidão para a utilização de um Identificação do signatário.
componente de interoperabilidade, considerado no res-
pectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso este- ANEXO VI
jam envolvidas interfaces, avaliação/apreciação essa feita
em relação às especificações técnicas, nomeadamente Procedimento de verificação dos subsistemas
de carácter funcional, que devem ser respeitadas. 1 — Introdução — a verificação «CE» é o processo
através do qual um organismo notificado verifica e
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos atesta, a pedido da entidade adjudicante ou do seu man-
notificados nas fases de projecto e de produção uti- datário estabelecido na Comunidade, que um subsistema
lizarão os módulos referentes às diversas fases dos pro- está conforme:
cedimentos de avaliação da conformidade e às regras
Com as disposições do presente diploma;
de aposição e de utilização da marcação «CE» de con-
Com as restantes disposições regulamentares apli-
formidade, definidos na Decisão n.o 93/465/CEE e
cáveis;
devem cumprir as regras definidas nas ETI.
3 — Conteúdo da declaração «CE» — a declaração e pode ser colocado em serviço.
«CE» de conformidade ou de aptidão para utilização 2 — Fases — a verificação do subsistema abrange as
bem como os documentos que a acompanham devem seguintes etapas:
ser datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua Concepção global;
que as instruções de utilização e abranger os elementos Construção do subsistema, que abrange, designada-
que se seguem: mente, a execução dos trabalhos de engenharia civil,
a montagem dos componentes e a regulação do con-
Referências do diploma; junto;
Nome e endereço do fabricante, ou do seu mandatário Ensaios do subsistema terminado.
estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o ende-
reço completo; caso se trate de mandatário, indicar 3 — Certificado — o organismo notificado responsá-
igualmente a firma do fabricante ou construtor); vel pela verificação «CE» elaborará o certificado de con-
Descrição do componente de interoperabilidade formidade destinado à entidade adjudicante, ou seu
(marca, tipo, etc.); mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu
Indicação do processo adoptado para declarar a con- turno, elaborará uma declaração «CE» de verificação
formidade ou a aptidão para utilização; destinada ao IMTT.
3014 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
4 — Processo técnico — o processo técnico que acom- nhar a declaração «CE» de verificação que a entidade
panha a declaração de verificação deve ser constituído adjudicante enviar ao IMTT.
pelos seguintes elementos: A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do
Para as infra-estruturas: planos de execução das obras, processo durante todo o período de vida do subsistema.
documentos de recepção das escavações e das arma- O processo deve ser enviado aos restantes Estados
duras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões; membros da União Europeia que o solicitem.
No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de 7 — Publicação — cada organismo notificado deve
conjunto e de pormenor conformes à execução, esque- publicar periodicamente as informações pertinentes
mas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de relativas a:
comando, descrição dos sistemas informáticos e dos
automatismos, instruções de funcionamento e manuten- Pedidos de verificação «CE» recebidos;
ção, etc.; Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados.
Lista dos componentes de interoperabilidade incor-
porados no subsistema;
Cópias das declarações «CE» de conformidade ou 8 — Língua — os processos e a correspondência rela-
de aptidão para utilização de que os componentes devem tivos aos procedimentos de verificação «CE» devem ser
estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das notas redigidos em português.
de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios
dos ensaios e exames efectuados por organismos noti- ANEXO VII
ficados com base nas especificações técnicas comuns; Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração
Certificado, assinado, do organismo notificado encar- para a notificação de organismos
regado da verificação «CE», que ateste que o projecto
está em conformidade com as disposições do presente 1 — O organismo, o seu director e o pessoal encar-
diploma, acompanhado das notas de cálculo correspon- regado de executar as operações de verificação não
dentes por ele visadas, especificando, se aplicável, as podem intervir, nem directamente nem como manda-
reservas formuladas durante a execução dos trabalhos tários, na concepção, fabrico, construção, comercializa-
e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser ção, manutenção ou exploração dos componentes de
acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria ela- interoperabilidade ou dos subsistemas. Isto não exclui
borados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, a possibilidade de uma troca de informações técnicas
tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4. entre o fabricante ou o construtor e o organismo.
5 — Vigilância: 2 — O organismo e o pessoal encarregado do controlo
5.1 — O objectivo da vigilância «CE» é verificar se devem executar as operações de verificação com a maior
as obrigações decorrentes do processo técnico foram integridade profissional e a maior competência técnica
observadas durante a realização do subsistema. e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e inci-
tamentos, nomeadamente de ordem financeira, que pos-
5.2 — O organismo notificado encarregado de veri-
sam influenciar a sua apreciação ou os resultados do
ficar a realização deve ter acesso permanente aos esta-
seu controlo, em especial provenientes de pessoas ou
leiros, às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento
grupos de pessoas interessadas nos resultados das
e, se for caso disso, de pré-fabrico, às instalações de
verificações.
ensaio e, em termos mais gerais, a todos os locais que
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável
considere necessários para o desempenho da sua missão.
pelas verificações devem ser funcionalmente indepen-
A entidade adjudicante, ou o seu mandatário esta-
dentes das autoridades designadas para a emissão das
belecido na Comunidade, deve enviar-lhe ou tomar
autorizações de entrada em serviço, no quadro da pre-
medidas para que lhe sejam enviados todos os docu-
sente directiva, das licenças, no quadro da Directiva
mentos úteis para esse efeito, designadamente os dese-
n.o 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa
nhos de execução e a documentação técnica relativa
às licenças das empresas de transporte ferroviário, e
ao subsistema.
dos certificados de segurança, no quadro da Directiva
5.3 — O organismo notificado encarregado de veri-
n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
ficar a realização efectuará periodicamente auditorias
de 29 de Abril, bem como dos organismos responsáveis
para se certificar de que as disposições do presente
pelos inquéritos em caso de acidente.
diploma estão a ser respeitadas. O relatório dessas audi-
3 — O organismo deve dispor de pessoal e possuir
torias é depois entregue aos profissionais encarregados
os meios necessários para cumprir de modo adequado
da realização.
as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução
O organismo notificado pode exigir ser convocado
das verificações; deve igualmente ter acesso ao material
para certas fases do processo.
necessário para as verificações excepcionais.
5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efec- 4 — O pessoal encarregado dos controlos deve pos-
tuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas suir:
de fabrico. Aquando dessas visitas, o organismo noti-
ficado pode efectuar auditorias completas ou parciais. Uma boa formação técnica e profissional;
O organismo notificado apresentará um relatório da Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos con-
visita e, se necessário, um relatório de auditoria aos trolos que efectua e uma prática suficiente desses
profissionais responsáveis pela realização. controlos;
6 — Depósito — o processo completo previsto no A aptidão necessária para redigir os certificados, as
n.o 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante actas e os relatórios que constituem a materialização
ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, em dos controlos efectuados.
apoio do certificado de conformidade emitido pelo orga-
nismo notificado encarregado da verificação de que o 5 — Deve ser garantida a independência do pessoal
subsistema está operacional. O processo deve acompa- encarregado dos controlos. A remuneração de cada
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3015
agente não deve ser em função do número de controlos Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferro-
que efectuar nem dos resultados desses controlos. viário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva
6 — O organismo deve fazer um seguro de respon- n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
sabilidade civil. de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema
7 — O pessoal do organismo está sujeito a sigilo pro- ferroviário convencional, altera-se o regime jurídico da
fissional em relação a todas as informações que obtiver realização da interoperabilidade do sistema ferroviário
no exercício das suas funções no âmbito do presente transeuropeu de alta velocidade no território nacional.
diploma, excepto em relação às autoridades adminis- Procede-se ainda à substituição da referência ao Ins-
trativas competentes. tituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pela
designação assumida na nova orgânica do Instituto da
Decreto-Lei n.o 178/2007 Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tal como
previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 26.o do Decre-
de 8 de Maio to-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro.
O trabalho de desenvolvimento das especificações O presente decreto-lei foi submetido a prévia consulta
técnicas de interoperabilidade (ETI) no domínio da alta pública, da qual resultaram contributos da FERTA-
velocidade, a aplicação da Directiva n.o 96/48/CE, do GUS, S. A., do Instituto Nacional do Transporte Fer-
Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade roviário e da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P.
do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade Assim:
a projectos concretos e os trabalhos do comité criado Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
ao abrigo dessa directiva, transposta para a ordem jurí- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
dica interna pelo Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.o 152/2003, de 11 de Julho, Artigo 1.o
permitiram retirar determinados ensinamentos e sus-
Objecto
citaram nas instâncias comunitárias a necessidade de
proceder a uma revisão da referida directiva. O presente decreto-lei transpõe parcialmente para
De facto, com a aprovação do Regulamento (CE) a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/50/CE,
n.o 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
de 29 de Abril, que institui a Agência Ferroviária Euro- que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de
peia, e da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segu- ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Direc-
rança dos caminhos de ferro da Comunidade — partes tiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
integrantes do conjunto de normativos comunitários selho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do
comummente designados de «Pacote Ferroviário II» — sistema ferroviário convencional, no respeitante ao
tornou-se imperiosa a alteração de algumas disposições regime jurídico da realização da interoperabilidade do
da Directiva n.o 96/48/CE, designadamente e em espe- sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no
cial, estabelece-se agora que a entidade mandatada pela território nacional.
Comissão Europeia para a elaboração de todos os pro-
jectos de ETI, novas ou revistas, deixa de ser o organismo
representativo comum para passar a ser, nos termos Artigo 2.o
do citado regulamento, a Agência Ferroviária Europeia. Alteração ao Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio
Procede-se igualmente à harmonização desejável de
regime entre a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, 1 — Os artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 8.o, 11.o, 13.o, 17.o
de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema e 21.o do Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio, que
ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Direc- estabelece as condições para realizar no território nacio-
tiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Con- nal a interoperabilidade do sistema ferroviário trans-
selho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do europeu de alta velocidade, alterado pelo Decreto-Lei
sistema ferroviário convencional, nomeadamente em n.o 152/2003, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte
matéria de trabalhos de renovação das infra-estruturas redacção:
e do material circulante. «Artigo 1.o
Estabelece-se a obrigatoriedade, por razões de segu- [. . .]
rança, de atribuição de um código de identificação a
cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em 1—........................................
seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o 2 — As referidas condições respeitam à concepção,
qual poderá ser consultado pelas autoridades respon- construção, entrada em serviço, readaptação, reno-
sáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis vação, exploração e manutenção dos elementos do
pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo referido sistema que entram em serviço após a entrada
gestor da infra-estrutura. em vigor do presente decreto-lei, bem como às qua-
Cumprindo, desta forma, o disposto no programa do lificações e condições de higiene e de segurança do
Governo quanto à construção de uma rede ferroviária pessoal que participa na sua exploração.
nacional de alta velocidade, plenamente integrada com
a rede ferroviária de alta velocidade espanhola — asse- Artigo 2.o
gurando a articulação das redes ibéricas — e, conse-
quentemente, com o sistema ferroviário europeu de alta [. . .]
velocidade, e procedendo à transposição para a ordem ...........................................
jurídica interna da Directiva n.o 2004/50/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3016 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A projectos de renovação ou readaptação de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . linhas existentes, quando o gabarito, a bitola, a dis-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os parâmetros da linha existente;
h) [Anterior alínea i)]; c) A projectos de linhas novas ou de renovação
i) ‘Parâmetro fundamental’, as condições regula- ou readaptação de linhas existentes, quando a sua
mentares, técnicas ou operacionais determinantes a rede ferroviária constituir um enclave ou estiver iso-
nível da interoperabilidade, que devem ser objecto lada pelo mar da rede ferroviária do resto do território
de uma decisão ou de uma recomendação nos termos comunitário;
do n.o 2 do artigo 21.o da Directiva n.o 96/48/CE, d) A todos os projectos relativos à renovação, exten-
antes do desenvolvimento de projectos de especifi- são ou readaptação de linhas existentes, quando a
cações técnicas de interoperabilidade (ETI) com- aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a via-
pletos; bilidade económica do projecto e ou a compatibi-
j) ‘Caso específico’, qualquer parte do sistema fer- lidade do sistema ferroviário nacional;
roviário transeuropeu de alta velocidade que exija dis- e) Quando, em consequência de um acidente ou
posições particulares nas ETI, de carácter transitório de uma catástrofe natural, as condições de rápido
ou definitivo, devido a condicionalismos geográficos, restabelecimento da rede não permitirem, do ponto
topográficos, de ambiente urbano ou de compatibi- de vista económico ou técnico, a aplicação parcial
lidade com o sistema existente, podendo compreen- ou total das ETI correspondentes.
der, nomeadamente, os casos das linhas e redes fer-
roviárias isoladas do resto do território comunitário, 2 — Nos casos previstos no número anterior, a
o gabarito, a bitola da via ou a distância entre as intenção de não aplicação é previamente comunicada
vias; pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter-
l) ‘Readaptação’, as obras importantes de alteração restres, I. P. (IMTT), à Comissão Europeia, envian-
de um subsistema ou de parte de um subsistema que do-lhe um processo com as ETI ou as partes das ETI
melhoram o desempenho global do subsistema; que se pretende não sejam aplicadas, bem como as
m) ‘Substituição no âmbito da manutenção’, a subs- especificações correspondentes que se pretende apli-
tituição de componentes por peças de função e desem- car.
penho idênticos no âmbito de operações de manu-
tenção preventiva ou correctiva; Artigo 8.o
n) ‘Renovação’, as obras de substituição importan- [. . .]
tes de um subsistema ou de parte de um subsistema
que não alteram o desempenho global do subsistema; 1— .......................................
o) ‘Sistema ferroviário existente’, o conjunto cons- 2 — Os componentes de interoperabilidade são
tituído pelas infra-estruturas ferroviárias, que com- sujeitos ao processo de avaliação da conformidade
preende as linhas e as instalações fixas da rede fer- e da adequação para utilização indicado na respectiva
roviária existente, e o material circulante existente ETI e acompanhados do correspondente certificado.
de qualquer categoria e origem que circula nessas 3 — Um componente de interoperabilidade satis-
infra-estruturas; faz os requisitos essenciais se respeitar as condições
p) ‘Entrada em serviço’, o conjunto das operações estabelecidas na ETI correspondente ou as especi-
através das quais um subsistema é colocado no seu ficações europeias elaboradas para dar cumprimento
estado de funcionamento nominal. a essas condições.
4 — Caso se entenda que determinadas especifi-
cações europeias, directa ou indirectamente utilizadas
Artigo 5.o para alcançar os objectivos do presente diploma, não
[. . .] satisfazem os requisitos essenciais, pode o IMTT sub-
meter o assunto ao comité instituído pela Directiva
1 — Os projectos de ETI são elaborados nos termos n.o 98/34/CE, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da
previstos na legislação comunitária, sendo publicados Directiva n.o 96/48/CE.
no Jornal Oficial da União Europeia.
2—........................................
3—........................................ Artigo 11.o
4—........................................ [. . .]
1—........................................
Artigo 6.o 2 — Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada
[. . .] em serviço e, depois, regularmente, se aqueles sub-
sistemas são explorados e mantidos em conformidade
1 — Pode verificar-se a não aplicação de certas com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
ETI, inclusive as que se referem ao material circu- 3 — Para os efeitos do número anterior, devem ser
lante, nos casos e condições seguintes: utilizados os procedimentos de avaliação e de veri-
a) A projectos de novas linhas, à renovação ou ficação previstos nas ETI estruturais e funcionais
readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos pertinentes.
elementos contemplados no n.o 2 do artigo 1.o que 4 — Em caso de renovação ou readaptação, o ges-
se encontrem em estado avançado de desenvolvi- tor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apre-
mento ou sejam objecto de contrato em curso de exe- senta ao IMTT um dossier com a descrição do
cução aquando da publicação dessas ETI; projecto.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3017
5 — O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta n.o 152/2003, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte
a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, redacção:
decide se a importância dos trabalhos justifica a neces-
«ANEXO I
sidade de uma nova autorização de entrada em ser-
viço, a qual é sempre necessária quando o nível de [. . .]
segurança global possa ser afectado pelas obras
previstas. 1 — Infra-estruturas:
6 — Caso seja necessária uma nova autorização, As infra-estruturas do sistema ferroviário transeu-
o IMTT decide em que medida as ETI devem ser ropeu de alta velocidade são as das linhas da rede
aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comis- transeuropeia de transportes identificadas na Decisão
são e aos restantes Estados membros da União n.o 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
Europeia. selho, de 23 de Julho, sobre as orientações comu-
Artigo 13.o nitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia
de transportes, ou incluídas nas eventuais actualiza-
[. . .] ções dessa decisão resultantes da revisão prevista no
1—........................................ seu artigo 21.o
2—........................................ As linhas de alta velocidade compreendem:
3 — A missão abrange também a verificação das As linhas especialmente construídas para alta velo-
interfaces do subsistema em questão em relação ao cidade, equipadas para velocidades geralmente iguais
sistema em que se integra, baseando-se nas informa- ou superiores a 250 km/h;
ções disponíveis nas ETI em questão e nos registos As linhas especialmente adaptadas para alta velo-
previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o cidade, equipadas para velocidades da ordem dos
4 — (Anterior n.o 3.) 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velo-
Artigo 17.o cidade que apresentam características especiais
devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou
[. . .] de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adap-
Constituem contra-ordenações, puníveis com tada caso a caso.
coima de E 1250 a E 3740, ou de E 7482 a E 44 891,
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão
de tráfego, de localização e de navegação: instalações
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas para o serviço de transporte de passageiros
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Material circulante:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O material circulante objecto do presente decre-
to-lei abrange os comboios concebidos para circular:
Artigo 21.o
Quer nas linhas especialmente construídas para a
[. . .]
alta velocidade, a uma velocidade de pelo menos
1—........................................ 250 km/h, permitindo, não obstante, em circunstâncias
2 — No âmbito das funções referidas no número adequadas, atingir velocidades superiores a 300 km/h;
anterior, incumbe ao IMTT, designadamente: Quer nas linhas mencionadas no n.o 1, quando tal
seja compatível com os níveis de desempenho dessas
a) Promover a publicação e a actualização anual linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h.
dos registos da infra-estrutura e do material circu-
lante, os quais devem apresentar, para cada subsis- 3 — Coerência do sistema ferroviário transeuropeu
tema ou parte de subsistema em causa, as caracte- de alta velocidade:
rísticas principais e a sua concordância relativamente
às características prescritas pelas ETI aplicáveis; A qualidade dos serviços de transporte ferroviário
b) Divulgar os documentos relativos à interope- europeus depende, entre outros factores, de uma
rabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta excelente compatibilidade entre as características das
velocidade, nomeadamente as ETI aplicáveis. infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja,
as partes fixas de todos os subsistemas em causa)
3 — Dos registos referidos na alínea a) do número e as do material circulante (incluindo os equipamen-
anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados tos de bordo de todos os subsistemas em causa).
membros interessados e à Agência Ferroviária Euro- Dessa compatibilidade dependem os níveis de
peia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004, do desempenho, de segurança e de qualidade dos ser-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, viços e o seu custo.
sendo a mesma colocada à disposição das partes inte-
ressadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do ANEXO II
sector.» [. . .]
2 — Os anexos I, II, III e VII do Decreto-Lei 1 — Lista dos subsistemas — para efeitos do dis-
n.o 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei posto na presente directiva, o sistema que constitui
3018 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade emissão das autorizações de entrada em serviço, no
pode ser dividido nos subsistemas seguintes, que quadro da presente directiva, das licenças, no quadro
correspondem: da Directiva n.o 95/18/CE, do Conselho, de 19 de
Junho, relativa às licenças das empresas de transporte
a) Quer a domínios de carácter estrutural: ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro
Infra-estrutura; da Directiva n.o 2004/49/CE, bem como dos orga-
Energia; nismos responsáveis pelos inquéritos em caso de
Controlo e comando e sinalização; acidente.
Exploração e gestão do tráfego; 3—........................................
Material circulante; 4—........................................
5—........................................
b) Quer a domínios de carácter funcional: 6—........................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Manutenção;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros
e do transporte de mercadorias. Artigo 3.o
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio
2 — Domínios abrangidos — a lista das questões
ligadas à interoperabilidade está definida, relativa- É aditado ao Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio,
mente a cada subsistema, nos mandatos conferidos o artigo 11.o-A, com a seguinte redacção:
à Agência para a elaboração de ETI.
De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o «Artigo 11.o-A
da Directiva n.o 96/48/CE, esses mandatos serão defi-
Entrada em serviço de material circulante
nidos nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da referida
directiva. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo precedente,
Sempre que se justifique, a lista das questões liga- nos casos em que o IMTT autorize a entrada em
das à interoperabilidade incluída nos mandatos é defi- serviço de material circulante deve ser atribuído um
nida pela Agência nos termos da alínea c) do n.o 3 código de identificação alfanumérico a cada veículo.
do artigo 5.o da Directiva n.o 96/48/CE. 2 — O código de identificação deve ser aposto no
veículo e figurar num registo nacional de material
ANEXO III circulante que obedeça aos seguintes critérios:
[. . .] a) O registo deve respeitar as especificações
1—........................................ comuns definidas no n.o 5;
2—........................................ b) O registo deve ser mantido e actualizado por
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um organismo independente de qualquer empresa
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferroviária;
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O registo deve ser acessível ao organismo res-
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponsável pelos inquéritos designado nos termos do
2.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 21.o da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa
2.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade
2.4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e deve igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas
2.4.4 — Controlo — os comboios devem estar equi-
ferroviárias e ao gestor da infra-estrutura.
pados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos
por este aparelho e o tratamento das informações
devem ser harmonizados. 3 — No registo nacional de material circulante
devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Referências da declaração ‘CE’ de verificação
2.7 — Exploração e gestão do tráfego. e entidade que a emitiu;
2.7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Referências do registo do material circulante
2.7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o;
2.7.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Identificação do proprietário ou do locatário do
veículo;
ANEXO VII d) Eventuais restrições quanto ao modo de explo-
[. . .]
ração do veículo;
e) Dados críticos de segurança relativos ao calen-
1—........................................ dário de manutenção do veículo.
2 — O organismo e o pessoal encarregado do con-
trolo devem executar as operações de verificação com 4 — No caso do material circulante que entrou em
a maior integridade profissional e a maior compe- serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT
tência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pode aceitar veículos claramente identificados de
pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem acordo com sistemas de codificação diferentes,
financeira, que possam influenciar a sua apreciação devendo assegurar a possibilidade de obter os dados
ou os resultados da sua verificação, em especial pro- enumerados nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 através
venientes de pessoas ou grupos de pessoas interes- do registo.
sadas nos resultados das verificações. 5 — As especificações comuns do registo são adop-
Nomeadamente, o organismo e o pessoal respon- tadas nos termos previstos na legislação comunitária,
sável pelas verificações devem ser funcionalmente tendo por base um projecto elaborado pela Agência
independentes das autoridades designadas para a Ferroviária Europeia.»
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3019
Artigo 4.o integrante do presente diploma, constituído pelas infra-
Referências ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. -estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações
fixas, da rede transeuropeia de transporte, construídas
Todas as referências efectuadas, no Decreto-Lei ou adaptadas para serem percorridas a alta velocidade,
n.o 93/2000, de 23 de Maio, ao Instituto Nacional do e pelo material circulante concebido para percorrer essas
Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), consideram-se fei- infra-estruturas;
tas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- b) «Interoperabilidade»: a capacidade do sistema fer-
restres, I. P. (IMTT). roviário transeuropeu de alta velocidade para permitir
a circulação segura e sem interrupção de comboios de
Artigo 5.o alta velocidade que atinjam os níveis de desempenho
Republicação
especificados. Essa capacidade tem por base o conjunto
das condições regulamentares, técnicas e operacionais
É republicado em anexo, que é parte integrante do a observar para satisfazer os requisitos essenciais;
presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de c) «Subsistemas»: os subsistemas de carácter estru-
Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 152/2003, de 11 tural ou funcional em que se subdivide o sistema fer-
de Julho, com a redacção actual. roviário transeuropeu de alta velocidade, conforme indi-
cado no anexo II, que faz parte integrante do presente
Artigo 6.o diploma, para os quais deverão ser definidos requisitos
Entrada em vigor
essenciais;
d) «Componentes de interoperabilidade»: qualquer
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte componente elementar, grupo de componentes, subcon-
ao da sua publicação. junto ou conjunto completo de materiais incorporado
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de ou destinado a ser incorporado num subsistema do qual
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de dependa, directa ou indirectamente, a interoperabili-
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — dade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velo-
Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos cidade;
Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado e) «Requisitos essenciais»: o conjunto de condições
Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — descritas no anexo III, que faz parte integrante do pre-
Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. sente diploma, que devem ser observadas pelo sistema
ferroviário transeuropeu de alta velocidade, pelos sub-
Promulgado em 23 de Abril de 2007. sistemas e pelos componentes de interoperabilidade;
f) «Especificação europeia»: uma especificação téc-
Publique-se.
nica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. norma nacional que transponha uma norma europeia,
tal como definidas nos n.os 8 a 12 do artigo 1.o da Direc-
Referendado em 24 de Abril de 2007. tiva n.o 93/38/CEE;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de g) «Especificações técnicas de interoperabilidade», a
Sousa. seguir designadas «ETI»: as especificações de que cada
subsistema é objecto, a fim de satisfazer os requisitos
ANEXO essenciais, estabelecendo as necessárias relações fun-
cionais recíprocas entre os subsistemas do sistema fer-
Decreto-Lei n.o 93/2000 roviário transeuropeu de alta velocidade e assegurando
a coerência deste;
CAPÍTULO I
h) «Organismos notificados»: os organismos respon-
Disposições gerais sáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão
para a utilização dos componentes de interoperabilidade
Artigo 1.o ou pela instrução do processo de verificação «CE» dos
Objecto subsistemas;
i) «Parâmetro fundamental», as condições regulamen-
1 — O presente diploma estabelece as condições a tares, técnicas ou operacionais determinantes a nível
satisfazer para realizar no território nacional a intero- da interoperabilidade, que devem ser objecto de uma
perabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta decisão ou de uma recomendação nos termos do n.o 2
velocidade. do artigo 21.o da Directiva n.o 96/48/CE, antes do desen-
2 — As referidas condições respeitam à concepção, volvimento de projectos de especificações técnicas de
construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, interoperabilidade (ETI) completos;
exploração e manutenção dos elementos do referido sis- j) «Caso específico», qualquer parte do sistema fer-
tema que entram em serviço após a entrada em vigor
roviário transeuropeu de alta velocidade que exija dis-
do presente decreto-lei, bem como às qualificações e
condições de higiene e de segurança do pessoal que posições particulares nas ETI, de carácter transitório
participa na sua exploração. ou definitivo, devido a condicionalismos geográficos,
topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade
com o sistema existente, podendo compreender, nomea-
Artigo 2.o damente, os casos das linhas e redes ferroviárias isoladas
Definições do resto do território comunitário, o gabarito, a bitola
da via ou a distância entre as vias;
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: l) «Readaptação», as obras importantes de alteração
a) «Sistema ferroviário transeuropeu de alta veloci- de um subsistema ou de parte de um subsistema que
dade»: o conjunto, descrito no anexo I, que faz parte melhoram o desempenho global do subsistema;
3020 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
m) «Substituição no âmbito da manutenção», a subs- mentos contemplados no n.o 2 do artigo 1.o que se encon-
tituição de componentes por peças de função e desem- trem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam
penho idênticos no âmbito de operações de manutenção objecto de contrato em curso de execução aquando da
preventiva ou correctiva; publicação dessas ETI;
n) «Renovação», as obras de substituição importantes b) A projectos de renovação ou readaptação de linhas
de um subsistema ou de parte de um subsistema que existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre
não alteram o desempenho global do subsistema; os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nes-
o) «Sistema ferroviário existente», o conjunto cons- sas ETI forem incompatíveis com os parâmetros da linha
tituído pelas infra-estruturas ferroviárias, que com- existente;
preende as linhas e as instalações fixas da rede fer- c) A projectos de linhas novas ou de renovação ou
roviária existente, e o material circulante existente de readaptação de linhas existentes, quando a sua rede fer-
qualquer categoria e origem que circula nessas infra- roviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo
-estruturas;
mar da rede ferroviária do resto do território comu-
p) «Entrada em serviço», o conjunto das operações
através das quais um subsistema é colocado no seu nitário;
estado de funcionamento nominal. d) A todos os projectos relativos à renovação, exten-
são ou readaptação de linhas existentes, quando a apli-
cação dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade
Artigo 3.o económica do projecto e ou a compatibilidade do sis-
Âmbito tema ferroviário nacional;
e) Quando, em consequência de um acidente ou de
O presente decreto-lei abrange as disposições rela- uma catástrofe natural, as condições de rápido resta-
tivas, no que respeita a cada subsistema, aos parâmetros, belecimento da rede não permitirem, do ponto de vista
aos componentes de interoperabilidade, aos interfaces económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das
e aos procedimentos, bem como as condições de coe- ETI correspondentes.
rência global do sistema ferroviário transeuropeu de alta
velocidade necessárias à realização da sua interope-
rabilidade. 2 — Nos casos previstos no número anterior, a inten-
ção de não aplicação é previamente comunicada pelo
Artigo 4.o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
Requisitos essenciais I. P. (IMTT) à Comissão Europeia, enviando-lhe um
processo com as ETI ou as partes das ETI que se pre-
1 — O sistema ferroviário transeuropeu de alta velo- tende não sejam aplicadas, bem como as especificações
cidade, os subsistemas e os componentes de interope- correspondentes que se pretende aplicar.
rabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais que
lhes respeitem.
2 — As especificações técnicas suplementares referi- CAPÍTULO III
das no artigo 18.o, n.o 4, da Directiva n.o 93/38/CEE,
que sejam necessárias para completar as especificações Componentes de interoperabilidade
europeias ou as restantes normas aplicáveis, não devem
contrariar os requisitos essenciais. Artigo 7.o
Condições de utilização
CAPÍTULO II 1 — Só poderão ser colocados no mercado os com-
Especificações técnicas de interoperabilidade ponentes de interoperabilidade que permitirem a con-
cretização da interoperabilidade do sistema ferroviário
Artigo 5.o transeuropeu de alta velocidade satisfazendo os requi-
sitos essenciais.
Função e características 2 — Os componentes de interoperabilidade só podem
1 — Os projectos de ETI são elaborados nos termos ser utilizados no respectivo domínio de utilização em
previstos na legislação comunitária, sendo publicados conformidade com o fim a que se destinam e têm de
no Jornal Oficial da União Europeia. ser objecto de instalação e manutenção adequadas.
2 — Os subsistemas devem ser, no decurso da sua 3 — As disposições dos números anteriores não
utilização, permanentemente conformes com as ETI que obstam a que esses componentes sejam colocados no
se lhes apliquem. mercado para outras aplicações, nem à sua utilização
3 — As ETI não afectam a possibilidade de utilização nas linhas ferroviárias convencionais.
de infra-estruturas novas ou adaptadas para o sistema
ferroviário transeuropeu de alta velocidade para a cir- Artigo 8.o
culação de comboios que não integrem esse sistema.
4 — O cumprimento do conjunto das ETI não poderá Conformidade com requisitos essenciais
pôr em causa a coerência da rede ferroviária nacional.
1 — Serão considerados conformes com os requisitos
o
essenciais previstos no presente diploma que lhes res-
Artigo 6. peitem os componentes de interoperabilidade que dis-
Possibilidade de não aplicação ponham da declaração «CE» de conformidade ou de
aptidão para a utilização, cujos elementos constam do
1 — Pode verificar-se a não aplicação de certas ETI, anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
inclusive as que se referem ao material circulante, nos 2 — Os componentes de interoperabilidade são sujei-
casos e condições seguintes: tos ao processo de avaliação da conformidade e da ade-
a) A projectos de novas linhas, à renovação ou rea- quação para utilização indicado na respectiva ETI e
daptação de linhas existentes ou a qualquer dos ele- acompanhados do correspondente certificado.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3021
3 — Um componente de interoperabilidade satisfaz interoperabilidade ou partes de componentes de inte-
os requisitos essenciais se respeitar as condições esta- roperabilidade de origens diversas ou fabricar compo-
belecidas na ETI correspondente ou as especificações nentes de interoperabilidade para uso próprio, no
europeias elaboradas para dar cumprimento a essas âmbito definido pelo presente diploma.
condições. 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, verifi-
4 — Caso se entenda que determinadas especificações cando-se que uma declaração «CE» de conformidade
europeias, directa ou indirectamente utilizadas para foi indevidamente emitida, o fabricante ou o respectivo
alcançar os objectivos da presente diploma, não satis- mandatário estabelecido na Comunidade são obrigados
fazem os requisitos essenciais, pode o IMTT submeter a colocar o componente de interoperabilidade em con-
o assunto ao comité instituído pela Directiva n.o 98/34/CE, formidade e a fazer cessar a infracção, sem prejuízo
nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da Directiva da responsabilidade que ao caso couber, nos termos
n.o 96/48/CE. gerais.
CAPÍTULO IV
Artigo 9.o
Subsistemas
Cláusula de salvaguarda
1 — Se se verificar que um componente de intero- Artigo 11.o
perabilidade que disponha da declaração «CE» de con- Entrada em serviço
formidade ou de aptidão para a utilização, colocado
no mercado e utilizado de acordo com a respectiva fina- 1 — Cabe ao IMTT autorizar a entrada em serviço
lidade, pode comprometer a observância dos requisitos dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do
essenciais, o IMTT restringirá o seu campo de aplicação, sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que
sejam implantados em território nacional ou que sejam
proibirá a sua utilização, ou determinará a sua retirada
explorados pelas empresas ferroviárias nele estabele-
do mercado. cidas.
2 — O IMTT informará a Comissão Europeia, fun- 2 — Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada
damentadamente, sobre as medidas tomadas, especifi- em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsis-
cando, nomeadamente, se a não conformidade resulta: temas são explorados e mantidos em conformidade com
a) Da não observância dos requisitos essenciais; ou os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
b) De uma aplicação incorrecta das especificações 3 — Para os efeitos do número anterior, devem ser
europeias, se for invocada a sua aplicação; ou utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação
c) De uma insuficiência das especificações europeias. previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
4 — Em caso de renovação ou readaptação, o gestor
3 — Se um componente de interoperabilidade que da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta
disponha da declaração «CE» de conformidade se reve- ao IMTT um dossier com a descrição do projecto.
lar não conforme, o IMTT tomará as medidas adequadas 5 — O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a
contra quem passou a declaração, nos termos do n.o 1, estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide
e informará desse facto a Comissão Europeia e os res- se a importância dos trabalhos justifica a necessidade
tantes Estados membros da União Europeia. de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual
é sempre necessária quando o nível de segurança global
possa ser afectado pelas obras previstas.
Artigo 10.o 6 — Caso seja necessária uma nova autorização, o
IMTT decidirá em que medida as ETI devem ser apli-
Declaração de conformidade
cadas ao projecto, e notificará a sua decisão à Comissão
1 — Para elaborar a declaração «CE» de conformi- e aos restantes Estados membros da União Europeia.
dade ou de aptidão para utilização de um componente
de interoperabilidade, o fabricante ou o respectivo man- Artigo 11.o-A
datário estabelecido em Portugal deve aplicar as dis-
Entrada em serviço de material circulante
posições previstas nas ETI que lhes digam respeito.
2 — Se as ETI o exigirem, a avaliação da conformi- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo precedente,
dade ou da aptidão para a utilização do componente nos casos em que o IMTT autorize a entrada em serviço
de interoperabilidade será instruída pelo organismo de material circulante deve ser atribuído um código de
notificado junto do qual o fabricante, ou o respectivo identificação alfanumérico a cada veículo.
mandatário estabelecido em Portugal, tenha apresen- 2 — O código de identificação deve ser aposto no
tado o pedido. veículo e figurar num registo nacional de material cir-
3 — Se os componentes de interoperabilidade forem culante que obedeça aos seguintes critérios:
abrangidos por disposições comunitárias relativas a a) O registo deve respeitar as especificações comuns
outras questões, a declaração «CE» de conformidade definidas no n.o 5;
ou de aptidão para a utilização deverá indicar que os b) O registo deve ser mantido e actualizado por um
componentes de interoperabilidade satisfazem igual- organismo independente de qualquer empresa ferro-
mente os requisitos dessas disposições. viária;
4 — Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário c) O registo deve ser acessível ao organismo respon-
estabelecido em Portugal tiverem cumprido as obriga- sável pelos inquéritos designado nos termos do
ções previstas nos números anteriores, elas recaem sobre artigo 21.o da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento
quem colocar no mercado o componente de intero- Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segu-
perabilidade. rança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e deve
5 — As obrigações previstas pelos números anteriores igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas ferro-
recaem também sobre quem montar componentes de viárias e ao gestor da infra-estrutura.
3022 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
3 — No registo nacional de material circulante devem 4 — O organismo notificado é responsável pela orga-
constar, pelo menos, as seguintes informações: nização de um processo técnico que deverá acompanhar
a declaração «CE» de verificação e que deve conter:
a) Referências da declaração «CE» de verificação e
entidade que a emitiu; a) Os documentos relativos às características do sub-
b) Referências do registo do material circulante refe- sistema, bem como, se necessário, os elementos de cer-
rido na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o; tificação da conformidade dos componentes de inte-
c) Identificação do proprietário ou do locatário do roperabilidade;
veículo; b) Os elementos relativos às condições e restrições
d) Eventuais restrições quanto ao modo de exploração de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização
do veículo; contínua ou periódica, regulação e conservação.
e) Dados críticos de segurança relativos ao calendário
de manutenção do veículo.
Artigo 14.o
4 — No caso do material circulante que entrou em Verificações complementares
serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT
pode aceitar veículos claramente identificados de acordo 1 — Se se verificar que um subsistema de carácter
com sistemas de codificação diferentes, devendo asse- estrutural, munido da declaração «CE» de verificação
gurar a possibilidade de obter os dados enumerados acompanhada pelo processo técnico, não observa inte-
nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 através do registo. gralmente o disposto no presente diploma, nomeada-
5 — As especificações comuns do registo são adop- mente os requisitos essenciais, o IMTT poderá requerer
tadas nos termos previstos na legislação comunitária, a realização de verificações complementares.
tendo por base um projecto elaborado pela Agência 2 — O IMTT informará a Comissão Europeia, fun-
Ferroviária Europeia. damentadamente, das verificações complementares soli-
citadas.
Artigo 12.o CAPÍTULO V
Interoperabilidade Organismos notificados
1 — Serão considerados interoperáveis e conformes
com os requisitos essenciais que lhes respeitem os sub- Artigo 15.o
sistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema Organismos notificados
ferroviário transeuropeu de alta velocidade que dispo-
nham da declaração «CE» de verificação. 1 — O IMTT informa a Comissão Europeia e os orga-
2 — A verificação da interoperabilidade, dentro da nismos congéneres dos restantes Estados membros da
observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas União Europeia sobre os organismos responsáveis pela
de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviá- execução do processo de avaliação da conformidade ou
rio transeuropeu, será feita com base nas ETI existentes. da aptidão para a utilização referido no artigo 10.o e
3 — Se as ETI não satisfizerem integralmente os do processo de verificação referido no artigo 13.o,
requisitos essenciais, o assunto poderá ser submetido devendo indicar para cada um deles o respectivo domí-
à apreciação do comité referido no artigo 5.o nio de competência.
4 — Na falta de ETI aplicáveis, o IMTT comunicará 2 — Serão aplicados os critérios previstos no
aos organismos congéneres dos outros Estados membros anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma,
da União Europeia e à Comissão Europeia a lista das para a avaliação dos organismos notificados.
regras técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos 3 — Presumem-se conformes com os critérios refe-
requisitos essenciais. ridos no número anterior os organismos que observem
os critérios de avaliação previstos nas normas europeias
pertinentes.
Artigo 13.o 4 — O IMTT retirará a autorização a qualquer orga-
Processo de verificação «CE»
nismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados
no anexo VII. Desse facto informará imediatamente a
1 — Para elaborar a declaração «CE» de verificação, Comissão Europeia e os outros Estados membros da
a entidade adjudicante, ou o respectivo mandatário, União Europeia.
mandará instruir o processo de verificação «CE» pelo 5 — Se for considerado que um organismo notificado
organismo notificado que escolher para o efeito e de indicado por outro Estado membro da União Europeia
acordo com as condições e nos termos definidos pelos não satisfaz os critérios exigíveis, o assunto poderá ser
anexos V e VI, que fazem parte integrante do presente submetido à apreciação do comité referido no artigo 5.o
diploma.
2 — A missão do organismo notificado responsável
pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na CAPÍTULO VI
fase de projecto e abrange todo o período de construção
até à fase de recepção, antes da entrada em serviço Fiscalização e regime sancionatório
do subsistema.
3 — A missão abrange também a verificação das inter- Artigo 16.o
faces do subsistema em questão em relação ao sistema Fiscalização
em que se integra, baseando-se nas informações dis-
poníveis nas ETI em questão e nos registos previstos A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-
na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o sente diploma cabe ao IMTT.
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3023
Artigo 17.o Artigo 21.o
Contra-ordenações Acompanhamento da aplicação do diploma
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima 1 — O IMTT acompanhará a aplicação do presente
de E 1250 a E 3740, ou de E 7482 a E 44 891, consoante diploma, propondo as medidas necessárias à prossecu-
o agente seja pessoa singular ou colectiva: ção dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar
a) A colocação no mercado de componentes de inte- a ligação com a Comissão Europeia e os Estados mem-
roperabilidade que não disponham de declaração «CE» bros da União Europeia.
de conformidade ou de aptidão para a utilização; 2 — No âmbito das funções referidas no número ante-
b) A inobservância da restrição determinada ao rior, incumbe ao IMTT, designadamente:
campo de utilização de um componente de interope- a) Promover a publicação e a actualização anual dos
rabilidade que disponha da declaração «CE» de con- registos da infra-estrutura e do material circulante, os
formidade ou de aptidão para a utilização mas com- quais devem apresentar, para cada subsistema ou parte
prometa a observância dos requisitos essenciais;
de subsistema em causa, as características principais e
c) A inobservância da proibição de utilização de um
componente de interoperabilidade que disponha da a sua concordância relativamente às características pres-
declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para critas pelas ETI aplicáveis;
a utilização mas comprometa a observância dos requi- b) Divulgar os documentos relativos à interoperabi-
sitos essenciais; lidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velo-
d) A inobservância da determinação de retirada do cidade, nomeadamente as ETI aplicáveis.
mercado de um componente de interoperabilidade que
disponha da declaração «CE» de conformidade ou de 3 — Dos registos referidos na alínea a) do número
aptidão para a utilização mas comprometa a observância anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados mem-
dos requisitos essenciais; bros interessados e à Agência Ferroviária Europeia,
e) A passagem de declaração «CE» de conformidade criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004, do Par-
ou de aptidão para a utilização a um componente de lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo
interoperabilidade que se revele não conforme; a mesma colocada à disposição das partes interessadas,
f) O incumprimento da determinação de colocar em incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
conformidade com os requisitos essenciais um compo-
nente de interoperabilidade com declaração «CE» de ANEXO I
conformidade ou de aptidão para a utilização indevi- Sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
damente emitida;
g) A entrada em serviço dos subsistemas de carácter 1 — Infra-estruturas:
estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeu- As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuro-
ropeu de alta velocidade sem autorização do IMTT.
peu de alta velocidade são as das linhas da rede trans-
europeia de transportes identificadas na Decisão
Artigo 18.o n.o 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Instrução dos processos e aplicação das coimas de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para
o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes,
1 — A instrução dos processos por contra-ordenações ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão
previstos no presente diploma compete ao IMTT. resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.o
2 — A aplicação das coimas previstas neste diploma As linhas de alta velocidade compreendem:
compete ao presidente do conselho de administração
do IMTT. As linhas especialmente construídas para alta velo-
cidade, equipadas para velocidades geralmente iguais
Artigo 19.o ou superiores a 250 km/h;
Produto das coimas As linhas especialmente adaptadas para alta velo-
cidade, equipadas para velocidades da ordem dos
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte
forma: 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta veloci-
a) 40 %, para o IMTT; dade que apresentam características especiais devido a
b) 60 %, para o Estado. condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente
urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.
CAPÍTULO VII Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão
Disposições finais de tráfego, de localização e de navegação: instalações
técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações
Artigo 20.o previstas para o serviço de transporte de passageiros
nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura
Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
A comunicação aos interessados das decisões tomadas
em aplicação do presente diploma relativas à avaliação 2 — Material circulante:
da conformidade ou da aptidão para a utilização de O material circulante objecto do presente decreto-lei
componentes de interoperabilidade e à verificação de abrange os comboios concebidos para circular:
subsistemas integrados no sistema ferroviário transeu-
ropeu de alta velocidade, bem como das decisões toma- Quer nas linhas especialmente construídas para a alta
das em aplicação dos artigos 9.o e 14.o, deve conter velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h,
indicação das formas de impugnação das decisões e dos permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas,
respectivos prazos de interposição. atingir velocidades superiores a 300 km/h;
3024 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
Quer nas linhas mencionadas no n.o 1, quando tal 1.1.3 — Os componentes utilizados devem resistir às
seja compatível com os níveis de desempenho dessas solicitações normais ou excepcionais especificadas
linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h. durante todo o período de serviço. Devem limitar-se
as consequências em termos de segurança da sua avaria
3 — Coerência do sistema ferroviário transeuropeu fortuita através da utilização de meios adequados;
de alta velocidade: 1.1.4 — A concepção das instalações fixas e do mate-
rial circulante, bem como a escolha dos materiais uti-
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário lizados, devem processar-se por forma a limitar a defla-
europeus depende, entre outros factores, de uma exce- gração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo
lente compatibilidade entre as características das infra- em caso de incêndio;
-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes 1.1.5 — Os dispositivos destinados a serem manobra-
fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material dos pelos utentes devem ser concebidos por forma a
circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos não porem em risco a sua segurança em caso de uti-
os subsistemas em causa). lizações previsíveis que não sejam conforme com os pro-
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desem- cedimentos afixados;
penho, de segurança e de qualidade dos serviços e o 1.2 — Fiabilidade e disponibilidade — a vigilância e
seu custo. manutenção dos elementos fixos ou móveis envolvidos
ANEXO II na circulação dos comboios devem ser organizadas, efec-
Subsistemas
tuadas e quantificadas por forma que os referidos ele-
mentos continuem a desempenhar a sua função nas con-
1 — Lista dos subsistemas: dições previstas;
1.3 — Saúde:
Para efeitos do disposto na presente directiva, o sis- 1.3.1 — Não devem ser utilizados nos comboios e
tema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu infra-estruturas ferroviárias materiais susceptíveis, pelo
de alta velocidade pode ser dividido nos subsistemas modo como são utilizados, de colocar em perigo a saúde
seguintes, que correspondem: das pessoas que a elas tenham acesso;
a) Quer a domínios de carácter estrutural: 1.3.2 — A escolha, a aplicação e a utilização destes
materiais devem processar-se por forma a limitar a emis-
Infra-estrutura; são de fumos ou gases nocivos e perigosos, designa-
Energia; damente em caso de incêndio;
Controlo e comando e sinalização; 1.4 — Protecção do ambiente:
Exploração e gestão do tráfego; 1.4.1 — As consequências para o ambiente da implan-
Material circulante; tação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu
de alta velocidade devem ser avaliadas e tomadas em
b) Quer a domínios de carácter funcional: consideração aquando do projecto do sistema, em con-
Manutenção; formidade com as disposições comunitárias vigentes;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e 1.4.2 — Os materiais utilizados nos comboios e nas
do transporte de mercadorias. infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou
gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeada-
2 — Domínios abrangidos: mente em caso de incêndio;
1.4.3 — O material circulante e os sistemas de ali-
A lista das questões ligadas à interoperabilidade está mentação de energia devem ser concebidos e realizados
definida, relativamente a cada subsistema, nos mandatos para serem electromagneticamente compatíveis com as
conferidos à Agência para a elaboração de ETI. instalações, os equipamentos e as redes públicas ou pri-
De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da vadas com as quais possa haver interferências;
Directiva n.o 96/48/CE, esses mandatos serão definidos 1.5 — Compatibilidade técnica — as características
nos termos do n.o 2 do artigo 21.o da referida directiva. técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas
Sempre que se justifique, a lista das questões ligadas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios
à interoperabilidade incluída nos mandatos é definida que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu
pela Agência nos termos da alínea c) do n.o 3 do de alta velocidade.
artigo 5.o da Directiva n.o 96/48/CE. Se o respeito dessas características se revelar difícil
nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções
ANEXO III temporárias que garantam a compatibilidade futura.
Requisitos essenciais 2 — Requisitos específicos de cada subsistema:
2.1 — Infra-estruturas:
1 — Requisitos de âmbito geral: 2.1.1 — Segurança — devem ser tomadas medidas
1.1 — Segurança: adaptadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis
1.1.1 — A concepção, a construção ou o fabrico, bem nas instalações das linhas de alta velocidade;
como a manutenção e a vigilância dos componentes crí- Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos
ticos para a segurança, e, em especial, dos elementos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da pas-
envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir sagem nas estações de comboios de alta velocidade;
uma segurança em consonância com os objectivos fixa- As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser
dos para a rede, mesmo que se verifiquem as situações concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos
degradadas especificadas; para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio,
1.1.2 — Os parâmetros relativos ao contacto roda-car- acesso, evacuação, cais, etc.);
ril devem observar os critérios de estabilidade de rola- Devem ser previstas disposições apropriadas que
mento necessários para garantir a circulação com toda tenham em conta as condições específicas de segurança
a segurança à velocidade máxima autorizada; nos túneis de grande comprimento;
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3025
2.2 — Energia: como de controlo-comando, deve permitir a prossecução
2.2.1 — Segurança o funcionamento das instalações da missão do comboio sem consequências nefastas para
de alimentação de energia não deve comprometer a os equipamentos que se mantenham em serviço;
segurança dos comboios de alta velocidade, nem a das 2.4.3 — Compatibilidade técnica — os equipamentos
pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, mora- eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento
dores da vizinhança e terceiros); das instalações de controlo-comando e de sinalização;
2.2.2 — Protecção do ambiente — o funcionamento As características dos dispositivos de captação de cor-
das instalações de alimentação de energia não deve exce- rente devem possibilitar a circulação dos comboios com
der os limites especificados de perturbação do ambiente; base nos sistemas de alimentação de energia do sistema
2.2.3 — Compatibilidade técnica — os sistemas de ali- ferroviário transeuropeu de alta velocidade;
mentação de energia eléctrica utilizados no sistema fer- As características do material circulante devem per-
roviário transeuropeu devem: mitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja pre-
Permitir que os comboios atinjam o nível de desem- vista a sua exploração;
penho especificado; 2.4.4 — Controlo — os comboios devem estar equi-
Ser compatíveis com os dispositivos de captação ins- pados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos
talados nos comboios; por este aparelho e o tratamento das informações devem
ser harmonizados;
2.3 — Controlo-comando e sinalização: 2.5 — Manutenção:
2.3.1 — Segurança — as instalações e as operações de 2.5.1 — Saúde — as instalações técnicas e os proce-
controlo-comando e de sinalização utilizados no sistema dimentos utilizados nos centros de manutenção não
ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem pos- devem ser prejudiciais para a saúde das pessoas;
sibilitar uma circulação de comboios que apresente um 2.5.2 — Protecção do ambiente — as instalações téc-
grau de segurança correspondente aos objectivos fixados nicas e os procedimentos utilizados nos centros de manu-
pela rede; tenção não devem ultrapassar os níveis de perturbação
2.3.2 — Compatibilidade técnica — qualquer nova admissíveis para o meio ambiente;
infra-estrutura para alta velocidade ou material circu- 2.5.3 — Compatibilidade técnica — as instalações de
lante novo para alta velocidade construídos ou desen- manutenção destinadas aos comboios de alta velocidade
volvidos após a adopção de sistemas de controlo-co- devem permitir efectuar operações de manutenção da
mando e de sinalização compatíveis devem estar adap- segurança, higiene e conforto em todos os comboios
tados à utilização de tais sistemas; para que tenham sido projectadas;
Os equipamentos de controlo-comando e de sinali- 2.6 — Ambiente:
zação instalados nos postos de condução dos comboios 2.6.1 — Saúde — a exploração do sistema ferroviário
devem possibilitar a exploração normal do sistema fer- transeuropeu de alta velocidade deve observar os níveis
roviário transeuropeu de alta velocidade nas condições regulamentares em matéria de perturbações sonoras;
especificadas; 2.6.2 — Protecção do ambiente — a exploração do
2.4 — Material circulante: sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade não
2.4.1 — Segurança — as estruturas do material circu- deve causar um nível de vibrações no solo inadmissível
lante e das ligações entre veículos devem ser projectadas para as actividades e o meio atravessado nas proximi-
por forma a protegerem as áreas destinadas aos pas- dades das infra-estruturas e em condições normais de
sageiros e de condução em caso de colisão ou des- manutenção;
carrilamento; 2.7 — Exploração e gestão do tráfego:
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer 2.7.1 — Segurança — o esforço de coerência no que
a segurança de funcionamento das instalações de con- respeita às regras de exploração das redes e as qua-
trolo-comando e de sinalização; lificações dos condutores e do pessoal de bordo devem
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos assegurar uma exploração internacional segura;
devem ser compatíveis com a concepção das vias, das As operações e periodicidade da manutenção, a for-
obras de arte e dos sistemas de sinalização; mação e qualificações do pessoal de manutenção e o
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao sistema de garantia da qualidade instituídos pelos ope-
acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr radores envolvidos nos centros de manutenção devem
em perigo a segurança das pessoas; assegurar um elevado nível de segurança;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, 2.7.2 — Fiabilidade e disponibilidade — as operações
permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao e periodicidade da manutenção, a formação e quali-
pessoal que os acompanha entrar em contacto com este; ficação do pessoal de manutenção e o sistema de garan-
tia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos
As portas de acesso devem estar dotadas de um sis- nos centros de manutenção devem assegurar um elevado
tema de abertura e fecho que garanta a segurança dos nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema;
passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, 2.7.3 — Compatibilidade técnica — o esforço de coe-
que devem ser assinaladas; rência no que respeita às regras de exploração das redes,
Devem ser previstas disposições apropriadas que bem como as qualificações dos condutores, do pessoal
tenham em conta as condições específicas de segurança de bordo e do pessoal de gestão da circulação, devem
nos túneis de grande comprimento; assegurar a eficácia da exploração do sistema ferroviário
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de transeuropeu de alta velocidade.
um sistema de iluminação de emergência com uma
intensidade e uma autonomia suficientes; ANEXO IV
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora
que permita a transmissão de mensagens aos passageiros Componentes de interoperabilidade
pelo pessoal de bordo e de controlo em terra. Declaração «CE» de conformidade de aptidão para a utilização
2.4.2 — Fiabilidade e disponibilidade — em caso de
situação degradada especificada, a concepção dos equi- 1 — Componentes de interoperabilidade — a decla-
pamentos vitais de rolamento, tracção e travagem, bem ração «CE» aplica-se aos componentes de interopera-
3026 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
bilidade relacionados com a interoperabilidade do sis- Esta declaração deve ser redigida na mesma língua
tema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Estes que o processo técnico e abranger os elementos que
componentes de interoperabilidade podem ser: se seguem:
1.1 — Componentes banalizados — trata-se de com-
ponentes que não são específicos do sistema ferroviário Referências do diploma;
e que podem ser utilizados sem alterações noutros Nome e endereço da entidade adjudicante, ou do res-
domínios; pectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indi-
1.2 — Componentes banalizados com características car o nome da firma e o endereço completo; se se tratar
específicas — trata-se de componentes que não são pro- de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma
priamente específicos do sistema ferroviário, mas que da entidade adjudicante);
devem apresentar comportamentos funcionais especí- Descrição sucinta do subsistema;
ficos se utilizados no domínio ferroviário; Nome e endereço do organismo que procedeu à veri-
1.3 — Componentes específicos — trata-se de com- ficação «CE»;
ponentes específicos das aplicações ferroviárias. Referências dos documentos contidos no processo
2 — Domínios de aplicação — a declaração «CE» técnico;
abrange: Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou
Quer a avaliação, por um ou mais organismos ava- definitivas, que o subsistema deva satisfazer, designa-
liadores e verificadores, da conformidade intrínseca de
um componente de interoperabilidade, considerado iso- damente, se aplicável, as restrições ou condições de
ladamente, com as especificações técnicas que deve exploração;
observar; Caso seja provisória: prazo de validade da declaração
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais orga- «CE»;
nismos, da aptidão para a utilização de um componente Identificação do signatário.
de interoperabilidade, analisado no respectivo contexto
ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidos ANEXO VI
interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às
especificações técnicas, nomeadamente de carácter fun- Subsistemas
cional, que devem ser respeitadas; Verificação «CE»
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos
avaliadores e verificadores nas fases de projecto e de 1 — A verificação «CE» é o processo através do qual
produção envolvem os módulos relativos às diversas um organismo notificado verifica e atesta, a pedido da
fases dos procedimentos de avaliação da conformidade entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido
dos componentes de interoperabilidade e às regras de na Comunidade, que um subsistema está:
aposição e de utilização da marcação «CE» de confor-
midade dos subsistemas e devem respeitar as regras defi- Em conformidade com as disposições da directiva;
nidas nas ETI. Em conformidade com as restantes disposições regu-
3 — Conteúdo da declaração «CE» — a declaração lamentares aplicáveis e pode entrar ao serviço.
«CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização,
bem como os documentos que a acompanham, devem 2 — A verificação do subsistema abrange as seguintes
estar datados e assinados. fases:
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua
que as instruções de utilização e abranger os elementos Concepção global;
que se seguem: Construção do subsistema, que abrange, designada-
mente, a execução dos trabalhos de engenharia civil,
Referências do diploma; a montagem dos componentes e a regulação do con-
Nome e endereço do fabricante ou do respectivo man- junto;
datário estabelecido na Comunidade (indicar o nome Ensaios de recepção do subsistema.
da firma e o endereço completo; se se tratar de um
mandatário, indicar igualmente o nome da firma do 3 — O organismo notificado responsável pela veri-
fabricante ou construtor);
Descrição do componente de interoperabilidade ficação «CE» elabora o certificado de conformidade des-
(marca, tipo, etc.); tinado à entidade adjudicante ou ao seu mandatário
Indicação do processo adoptado para declarar a con- estabelecido na Comunidade que, por seu turno, elabora
formidade ou a aptidão para a utilização; uma declaração «CE» de verificação destinada ao IMTT.
Quaisquer descrições pertinentes do componente de 4 — O processo técnico que acompanha a declaração
interoperabilidade, designadamente as respectivas con- de conformidade deve ser constituído do seguinte modo:
dições de utilização; Para as infra-estruturas: planos das estruturas, rela-
Nome e endereço do organismo ou organismos noti- tórios de recepção das ferragens e relatórios de ensaio
ficados que intervieram no processo adoptado no que
respeita à conformidade ou à aptidão para a utilização, e de controlo dos betões;
bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de
duração e condições de validade do mesmo; conjunto e de pormenor da execução, esquemas eléc-
Identificação do signatário habilitado para represen- tricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando,
tar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos,
Comunidade. instruções de funcionamento e manutenção, etc.;
ANEXO V Lista dos componentes de interoperabilidade incor-
porados no subsistema;
Subsistemas Cópias das declarações «CE» de conformidade ou
Declaração «CE» de verificação
de aptidão para a utilização de que os componentes
devem estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das
A declaração «CE» de verificação e os documentos notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos
que a acompanham devem ser datados e assinados. relatórios dos ensaios e exames efectuados por orga-
Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 3027
nismos notificados com base nas especificações técnicas tários, na concepção, fabrico, construção, comercializa-
comuns, certificado do organismo notificado encarre- ção, manutenção ou exploração dos componentes de
gado da verificação «CE», que ateste que o projecto interoperabilidade ou dos subsistemas. Isto não exclui
está em conformidade com as disposições do presente a possibilidade de uma troca de informações técnicas
diploma, acompanhado das notas de cálculo correspon- entre o fabricante ou o construtor e o organismo.
dentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as 2 — O organismo e o pessoal encarregado do controlo
reservas formuladas durante a execução dos trabalhos devem executar as operações de verificação com a maior
e ainda não retiradas, e acompanhado dos relatórios integridade profissional e a maior competência técnica
de visita e de auditoria elaborados no âmbito da sua e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e inci-
missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4. tamentos, nomeadamente de ordem financeira, que pos-
sam influenciar a sua apreciação ou os resultados da
5 — Vigilância: sua verificação, em especial provenientes de pessoas ou
5.1 — O objectivo da vigilância «CE» é ter a certeza grupos de pessoas interessadas nos resultados das
de que as disposições decorrentes do processo técnico verificações.
foram observadas durante a realização do subsistema. Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável
5.2 — O organismo notificado encarregado de veri- pelas verificações devem ser funcionalmente indepen-
ficar a realização deve ter acesso permanente aos esta- dentes das autoridades designadas para a emissão das
leiros, às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento autorizações de entrada em serviço, no quadro da pre-
e, se aplicável, de pré-fabrico, às instalações de ensaio sente directiva, das licenças, no quadro da Directiva
e, em termos mais gerais, a todos os locais que considere n.o 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa
necessários para o desempenho da sua missão. A enti- às licenças das empresas de transporte ferroviário, e
dade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na dos certificados de segurança, no quadro da Directiva
Comunidade deve enviar-lhe ou tomar medidas para n.o 2004/49/CE, bem como dos organismos responsáveis
que lhe sejam enviados todos os documentos úteis para pelos inquéritos em caso de acidente.
este efeito, designadamente os desenhos de execução 3 — O organismo deve dispor de pessoal e possuir
e a documentação técnica relativa ao subsistema.
os meios necessários para cumprir de modo adequado
5.3 — O organismo notificado encarregado de veri-
as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução
ficar a realização deve efectuar auditorias periódicas,
das verificações: deve igualmente ter acesso ao material
a fim de se certificar da observância do disposto na
necessário para as verificações excepcionais.
directiva, e apresentar, nessa sequência, um relatório
de auditoria aos profissionais responsáveis pela reali- 4 — O pessoal encarregado dos controlos deve pos-
zação. O organismo pode exigir ser convocado para cer- suir:
tas fases da obra. Uma boa formação técnica e profissional;
5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efec- Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos con-
tuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas trolos que efectua e uma prática suficiente desses
de fabrico. Na sequência dessas visitas, pode efectuar controlos;
auditorias completas ou parciais. Deve apresentar um
relatório da visita e, se necessário, um relatório de audi- A aptidão necessária para redigir os certificados, as
toria aos profissionais responsáveis pela realização. actas e os relatórios que constituem a materialização
6 — O processo completo previsto no n.o 4 deve ser dos controlos efectuados.
entregue, em apoio de certificado de conformidade emi-
tido pelo organismo notificado encarregado da recepção 5 — Deve ser garantida a independência do pessoal
do subsistema em ordem de marcha, à entidade adju- encarregado dos controlos. A remuneração de cada
dicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comu- agente não deve ser feita em função do número de con-
nidade. O processo deve acompanhar a declaração «CE» trolos que efectuar nem dos resultados desses controlos.
de conformidade que a entidade adjudicante enviar ao 6 — O organismo deve fazer um seguro de respon-
IMTT. sabilidade civil.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do 7 — O pessoal do organismo está sujeito a sigilo pro-
processo durante todo o tempo de vida do subsistema. fissional em relação a todas as informações que obtiver
O processo deve ser enviado aos restantes Estados mem- no exercício das suas funções no âmbito do presente
bros que o solicitem. diploma, excepto em relação às autoridades adminis-
7 — Cada organismo notificado deve editar periodi- trativas competentes do Estado em que exerce as suas
camente as informações pertinentes relativas a: actividades.
Pedidos de verificação «CE» recebidos;
Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados. MINISTÉRIO DA SAÚDE
8 — Os processos e a correspondência relativos aos
procedimentos de verificação «CE» devem ser redigidos Decreto-Lei n.o 179/2007
em português. de 8 de Maio
ANEXO VII
A adesão da República da Bulgária e da República
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração
para a notificação de organismos
da Roménia à União Europeia, a partir de 1 de Janeiro
de 2007, impõe aos Estados aderentes e aos Estados
1 — O organismo, o seu director e o pessoal encar- membros, nos termos previstos no artigo 56.o do Acto
regado de executar as operações de verificação não de Adesão da Bulgária e da Roménia, uma adaptação
podem intervir, nem directamente nem como manda- da respectiva legislação interna, sobretudo na medida
3028 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007
em que a mesma constitua o resultado de uma har- 06 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
monização comunitária. 07 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste contexto, impõe-se proceder à alteração do 08 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo VIII-B do Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 de 09 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Agosto, dando cumprimento à obrigação de transpo- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sição da Directiva n.o 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outubro, que, entre outros objectivos, adapta a Directiva 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.o 95/17/CE, que estabelecia normas de execução da 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Directiva n.o 76/768/CEE no que diz respeito à não ins- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
crição de um ou de vários ingredientes na lista prevista 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na rotulagem dos produtos cosméticos, publicada no Jor- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nal Oficial da União Europeia do passado dia 20 de 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dezembro de 2006. 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.o 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objecto 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26 — Bulgária;
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 27 — Roménia.»
interna a Directiva n.o 2006/81/CE, da Comissão, de
23 de Outubro, que altera a Directiva n.o 95/17/CE,
da Comissão, de 19 de Junho, no que diz respeito à Artigo 3.o
não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista Entrada em vigor
prevista na rotulagem dos produtos cosméticos.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 de Agosto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
O anexo VIII-B do Decreto-Lei n.o 142/2005, de 24 Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando
de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2006 Pereira Serrasqueiro — António Fernando Correia de
e 27/2007, passa a ter a seguinte redacção: Campos.
«ANEXO VIII-B Promulgado em 23 de Abril de 2007.
1—........................................ Publique-se.
2—........................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
01 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
02 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Referendado em 24 de Abril de 2007.
03 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
04 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
05 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa.
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G 3,08
DA REPÚBLICA
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