Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 172/2019

Data
2019-12-12
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (550 palavras)

Decreto-Lei n.º 172/2019 de 12 de dezembro Sumário: Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores. O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, veio consagrar o direito dos advogados ao adia- mento de atos processuais em que devam intervir, por motivo de maternidade, paternidade ou de falecimento de familiar próximo, por a advocacia ser maioritariamente exercida como profissão liberal, estendendo-se-lhes, assim, direitos já reconhecidos à maioria dos cidadãos e permitindo uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, alargando o período em que se reconhece o direito ao adiamento por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado e do próprio universo dos familiares considerados para este efeito, logrando-se obter, também por esta via, uma aproximação do regime ali previsto ao constante da legislação laboral pública e privada. Esclareceu-se, ainda, que beneficiam deste regime todos os advogados, mesmo aqueles que exercem as suas funções no âmbito do patrocínio oficioso. Sucede, porém, que o exercício do mandato forense é permitido, em determinadas circuns- tâncias, não apenas aos advogados, como também a outros profissionais, como é o caso dos solicitadores. O presente decreto-lei pretende assegurar a igualdade de tratamento dos solicitadores, per- mitindo que beneficiem, no exercício do mandato forense ou no âmbito do patrocínio oficioso, do mesmo regime no que toca à dispensa de atividade durante um certo período, nas situações de maternidade, de paternidade ou de falecimento de familiar próximo, nas mesmas condições em que já o é permitido aos advogados. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de ju- nho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho É aditado ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Solicitadores no exercício do mandato forense O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.» Diário da República, 1.ª série N.º 239 12 de dezembro de 2019 Pág. 12 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Anabela Damásio Caetano Pedroso. Promulgado em 7 de dezembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 10 de dezembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112839962 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 239 12 de dezembro de 2019 Pág. 13 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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