Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 171/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (17 045 palavras)
Decreto-Lei n.º 171/2012
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
de 1 de agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 23.º, 25.º, 28.º,
A política do medicamento constitui uma prioridade do 29.º, 33.º a 36.º, 40.º a 42.º, 44.º a 50.º, 53.º, 57.º e 59.º do
XIX Governo Constitucional, atendendo à relevância que Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela
encerra para a promoção de cuidados de saúde, para a sus- Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte
tentabilidade dos encargos do Serviço Nacional de Saúde redação:
e para a acessibilidade dos cidadãos a medicamentos.
O regime jurídico das farmácias foi definido pelo «Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que procedeu
à reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo re- [...]
gime remontava essencialmente à década de 60 do século 1— .....................................
passado. 2— .....................................
Fruto da experiência da aplicação do referido re- 3 — São proibidos os atos ou acordos que violem ou
gime, clarifica-se o critério de licenciamento de novas conduzam à violação do princípio da livre escolha.
farmácias, prevendo um procedimento concursal que
permita a pré-seleção dos candidatos que preencham os Artigo 6.º
requisitos legais e determina a instalação da farmácia
de acordo com um sorteio, nos casos em que o número [...]
de candidatos pré-selecionados exceda o número de 1 — Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da
farmácias a instalar, afastando assim as dúvidas quanto Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem
ao respeito pelo princípio da igualdade suscitadas pelo recusar a dispensa de medicamento:
critério de graduação estabelecido na legislação atual-
mente em vigor. a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado
Dá-se também cumprimento ao estabelecido no Me- durante o período de funcionamento diário;
morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresen-
Política Económica firmado pelo Governo Português com tada durante o horário de funcionamento.
o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia e o
Banco Central Europeu, efetivando a revisão da legislação 2 — Salvo casos de força maior, devidamente jus-
aplicável ao sector das farmácias. tificados, os medicamentos sujeitos a receita médica
Tendo em conta que as farmácias são, cada vez mais só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a
locais de saúde na primeira linha de acompanhamento, quem o represente.
prevenção, deteção, apoio e cuidados em saúde, procura- 3 — Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita
-se também introduzir medidas excecionais atinentes à médica, as farmácias devem respeitar a prescrição mé-
viabilidade económica do funcionamento de algumas dica, de acordo com a legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4031
Artigo 8.º Artigo 18.º
[...] Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa
e outras situações transitórias
1— .....................................
2 — As farmácias disponibilizam aos utentes infor- 1 — As farmácias não podem ser trespassadas nem
mação sobre o preço dos medicamentos, de acordo com a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos
a legislação em vigor. cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao
público, na sequência de concurso público.
2— .....................................
Artigo 9.º
3— .....................................
[...] 4 — O trespasse e a cessão de exploração devem
observar forma escrita.
1 — Sem prejuízo da possibilidade de apresentação 5 — Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos
do pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo seus herdeiros não puder ser proprietário, os mesmos
a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dis- dispõem do prazo de um ano para requerem inventário
pensa e entrega de medicamentos ao público só pode ou procederem à adjudicação ou alienação da mesma
ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena
os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no do- de caducidade do alvará, procedendo-se, entretanto, ao
micílio do utente. averbamento transitório da farmácia a favor dos herdei-
2 — A venda ao público de medicamentos não su- ros, em comum e sem determinação de parte ou direito.
jeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos 6 — O preceituado no número anterior é aplicável
locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita com as necessárias adaptações no caso de partilha de
médica, de acordo com o respetivo regime jurídico, pelo bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.
pessoal desses locais de venda. 7 — Os atos, factos ou negócios jurídicos que impli-
3 — A atividade de entrega de medicamentos ao quem alteração da propriedade da farmácia são comu-
domicílio nos termos dos números anteriores, ou a uti- nicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no
lização de página eletrónica na Internet, depende de alvará, ou pelo seu procurador, ou por qualquer interes-
comunicação prévia ao INFARMED. sado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência
4 — As farmácias não podem dispensar medica- ou celebração, para efeitos de averbamento no alvará.
mentos que constem de receitas que lhes tenham sido
reencaminhadas por locais de venda de medicamentos Artigo 19.º
não sujeitos a receita médica.
5 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação [...]
da informação necessária à adequada utilização do 1 — O outorgante referido no alvará, ou qualquer inte-
medicamento, bem como o registo de cada pedido de ressado, comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias,
entrega ao domicílio, é da responsabilidade do diretor para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:
técnico da farmácia ou do responsável técnico do local
de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade
consoante o caso. comercial proprietária de farmácia;
6 — O disposto nos números anteriores é regulamen- b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de so-
tado por portaria do membro do Governo responsável ciedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os
pela área da saúde. atos que alterem a titularidade das participações sociais;
c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que
recaiam sobre qualquer participação social.
Artigo 12.º
[...] 2 — É correspondentemente aplicável o preceituado
nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.
1— .....................................
2 — As farmácias comunicam ao INFARMED, por Artigo 20.º
meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo
[...]
definida:
a) Relativamente a cada número de registo de 1 — A direção técnica da farmácia é assegurada,
embalagem de medicamento, a quantidade de uni- em permanência, durante o horário de trabalho, por
dades dispensadas, o preço de venda ao público de farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED
cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente no prazo máximo de 10 dias após o início de funções,
suportado pelo utente na aquisição de cada uni- sem prejuízo do disposto no n.º 3.
dade e a taxa de comparticipação associada a essa 2— .....................................
aquisição; 3— .....................................
b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domi- 4— .....................................
cílio e os serviços prestados aos utentes; 5 — O exercício de funções de diretor técnico, ou
de substituto deste, é incompatível com o exercício de
c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do
qualquer das seguintes funções:
n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30
de agosto. a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste,
ao serviço de titular de autorização de introdução de
3— ..................................... medicamentos no mercado;
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b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, 3 — A regulamentação do disposto nos números an-
ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao teriores é aprovada por portaria do membro do Governo
fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela responsável pela área da saúde.
de medicamentos; 4 — As farmácias só podem abrir ao público depois
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo
ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, pú- INFARMED.
blicos ou privados; 5 — A alteração da propriedade ou a transferência
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, da localização da farmácia dependem de averbamento
ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecio- no alvará.
nado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou 6 — O INFARMED indefere os pedidos de emissão
local de venda de medicamentos não sujeitos a receita ou averbamento de alvará que não cumpram o precei-
médica. tuado no presente decreto-lei.
6 — A proprietária deve assegurar a veracidade do Artigo 28.º
registo referido no n.º 3.
[...]
Artigo 21.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Compete, em especial, ao diretor técnico: c) As escalas de turnos das farmácias do município,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos meios que entender, desde que estes reproduzam
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde competente;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Garantir que os medicamentos e demais produtos e) Os serviços farmacêuticos que prestam e os res-
são fornecidos em bom estado de conservação; petivos preços;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No exterior das farmácias deve ser inscrito o
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo
«farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar
2 — O diretor técnico pode ser coadjuvado por far- iluminados durante a noite.
macêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal devida- 4 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1
mente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade. deve estar iluminada durante a noite.
Artigo 22.º Artigo 29.º
[...] [...]
1 — A cessação da função de diretor técnico deve 1— .....................................
ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária da 2— .....................................
farmácia, para efeitos de registo. 3 — As farmácias não podem utilizar instalações,
2— ..................................... para as finalidades a que se destinam as divisões refe-
ridas no número anterior, que não se encontrem licen-
Artigo 23.º ciadas pelo INFARMED e previstas no alvará.
4 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma
[...] das divisões referidas no n.º 2 são definidas por re-
1 — Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as far- gulamento do INFARMED, a publicar no Diário da
mácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e República.
de outro farmacêutico. 5 — A transferência das instalações da farmácia para
2 — (Revogado.) realização de obras, bem como a realização de obras,
3— ..................................... ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da
planta aprovada, depende de autorização do INFARMED,
em termos a definir por regulamento deste.
Artigo 25.º
[...] Artigo 33.º
1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido [...]
de um procedimento concursal que permita a pré-seleção 1 — As farmácias podem fornecer ao público os se-
dos candidatos que preencham os requisitos fixados no guintes produtos:
respetivo aviso de abertura.
2 — Quando o número de candidatos pré-selecionados a) Medicamentos;
exceda o número de farmácias a instalar, há lugar a um b) Substâncias medicamentosas;
sorteio que define a respetiva hierarquização, para efei- c) Medicamentos e produtos veterinários;
tos de atribuição do direito à instalação. d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
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e) Produtos naturais; Artigo 36.º
f) Dispositivos médicos; [...]
g) Suplementos alimentares e produtos de alimen-
tação especial; As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos
h) Produtos fitofarmacêuticos; de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, nos
i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; termos a definir pela portaria do membro do Governo
j) Artigos de puericultura; responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do
k) Produtos de conforto. artigo 57.º
2 — As farmácias não podem exportar medicamentos Artigo 40.º
nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de [...]
distribuição por grosso de medicamentos.
1— .....................................
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Artigo 34.º INFARMED pode, designadamente:
Aquisição e conservação
a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em
1 — As farmácias só podem adquirir medicamentos funcionamento, com a cominação de cassação do alvará,
a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional;
pelo INFARMED, salvo o preceituado nos artigos 80.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-
-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto. 3— .....................................
2 — As farmácias devem garantir o bom estado de
conservação dos produtos. Artigo 41.º
3 — Sem prejuízo do direito ao crédito pelo forne- [...]
cedor, as farmácias não podem fornecer medicamentos,
ou outros produtos, que excedam o prazo de validade 1— .....................................
ou que hajam sido objeto de decisão, ou alerta, que 2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias
implique a sua retirada do mercado. após a notificação da proprietária para o fazer, com
4 — Os medicamentos, ou outros produtos, que a cominação de este direito caducar pela abertura de
aguardem devolução ao fornecedor ou encaminhamento novo concurso público e da consequente cassação do
para destruição, devem estar segregados dos demais seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contra-
produtos e devidamente identificados. ordenacional.
5 — As farmácias devem dispor de sistema de medi- 3 — Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia
ção e registo de temperatura e humidade, que permita e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário não
monitorizar a observância das adequadas condições de tiver sido previamente comunicado, nos termos do ar-
conservação dos medicamentos. tigo 39.º ou se tiver durado por mais de um ano.
6 — Aos medicamentos entregues pelos utentes nas
farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4. Artigo 42.º
[...]
Artigo 35.º 1 — Sem prejuízo de outras sanções que ao caso
Abastecimento de medicamentos couberem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis
e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo
1 — As farmácias devem dispor permanentemente INFARMED quando não cumpram os requisitos de aber-
dos três medicamentos a que se referem o n.º 2 do ar- tura e funcionamento, designadamente não disponham
tigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de de alvará, ou o mesmo não contenha os averbamentos
agosto, e o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de obrigatórios nos termos do presente decreto-lei, ou não
Agosto, na redação dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, disponham de diretor ou responsável técnico.
de 8 de março. 2 — Se o incumprimento referido no número anterior
2 — (Anterior n.º 1.) não afetar a saúde pública e a confiança dos utentes, ou
3 — Em situações excecionais e para em tempo noutros casos devidamente justificados, o encerramento
oportuno satisfazer uma necessidade concreta e pode ser temporário e limitado ao período necessário à
urgente do doente, uma farmácia pode obter certo correção das desconformidades detetadas.
medicamento junto de outra farmácia, pertencente a 3 — O encerramento pode ser executado coerciva-
proprietária diferente, devendo devolver-lhe medica- mente pelo INFARMED quando a urgência do caso
mento idêntico, logo que o obtenha junto do distri- o justifique ou quando a proprietária não encerrar a
buidor por grosso. farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe
4 — A dispensa de medicamentos obtidos nos termos ser notificada, ficando, em ambos os casos, as despesas
dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer acrés- por conta da mesma.
cimo de pagamento.
5 — As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela Artigo 44.º
mesma pessoa singular, ou sociedade comercial, dentro
[...]
dos limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem
fazer gestão conjunta de stocks e trocar medicamentos 1 — Cada farmácia pode deter quatro postos farma-
entre si. cêuticos móveis.
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2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis de- de € 2000 a € 3740 ou de € 2000 a € 44 890, consoante
pende de autorização do INFARMED, precedida de o agente seja pessoa singular ou coletiva:
concurso.
a) A violação do dever de dispensa dos medicamen-
3 — Os postos farmacêuticos móveis são objeto de
averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e tos, previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º;
dela fazem parte integrante para todos os efeitos, de- b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do ar-
signadamente sancionatórios, do presente decreto-lei. tigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos casos
4— ..................................... permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo
5 — O regime do concurso e os requisitos de funcio- artigo;
namento dos postos farmacêuticos móveis são definidos c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta
por regulamento do INFARMED, publicado no Diário ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da
da República. gestão de mais de quatro farmácias, em violação do
disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indireta-
Artigo 45.º mente, da propriedade, da exploração ou da gestão
[...] de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no
artigo 16.º;
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmá-
do presente decreto-lei cabe ao INFARMED. cia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da
2— ..................................... abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1
3— ..................................... do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição
Artigo 46.º do respetivo alvará ou a falta de averbamento em ca-
[...]
sos de alteração da propriedade ou de transferência da
localização, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, bem
1 — As proprietárias das farmácias são responsabi- como a transferência da localização de farmácia sem a
lizadas contraordenacionalmente pela prática das con- autorização prevista no artigo 26.º;
traordenações previstas neste capítulo. g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua
2 — Podem ainda ser punidas como agentes outras existência que não cumpra as áreas mínimas definidas
pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de
ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 29.º, bem
presente decreto-lei. como a utilização de instalações não licenciadas, nos
termos do n.º 3 do mesmo artigo, ou a transferência
Artigo 47.º provisória, bem como a realização de obras de am-
pliação ou remodelação, sem autorização nos termos
Contraordenações leves
do seu n.º 5;
1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
couberem, constitui contraordenação leve, punível i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o
com coima de € 500 a € 3740 ou de € 500 a € 20 000, de crédito, previstos no artigo 34.º;
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: j) A prestação de serviços fora dos casos definidos
na portaria prevista no artigo 36.º;
a) A violação do princípio da igualdade no relacio- k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
namento com os utentes, previsto no artigo 5.º; l) A não manutenção da farmácia em funcionamento
b) A violação do dever de colaboração previsto no na sequência da notificação prevista na alínea a) do
artigo 7.º; n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado
c) A violação do dever de colaboração previsto nos o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
n.os 1 e 2 do artigo 12.º; m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farma-
d) A violação do disposto no artigo 22.º; cêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
e) A violação de qualquer dos deveres consagrados
nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º; 2 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
f) A violação de qualquer dos deveres previstos no couberem, constitui contraordenação muito grave, pu-
artigo 28.º; nível com coima de € 2000 a € 3740 ou de € 2000 a
g) O incumprimento do dever de afastamento previsto € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou
no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no coletiva, o facto de:
artigo 32.º;
h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa cole-
artigo 35.º; tiva que não assuma a forma de sociedade comercial ou
i) A violação do disposto no artigo 37.º que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais,
em violação do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 14.º, sem
2 — A tentativa e a negligência são puníveis. prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;
b) As ações da sociedade comercial proprietária da
Artigo 48.º farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente
participe no capital daquela, não serem nominativas,
Contraordenações muito graves
em violação do n.º 2 do artigo 14.º
1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
couberem, constitui contraordenação punível com coima 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4035
Artigo 49.º Artigo 3.º
[...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de
previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, os
acessórias: artigos 19.º-A, 47.º-A, 57.º-A e 59.º-A, com a seguinte
redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 19.º-A
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo
1 — O INFARMED organiza e mantém um registo
Artigo 50.º permanentemente atualizado de cada farmácia e das
[...] respetivas vicissitudes.
2 — Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e
1 — O profissional de saúde que interfira na esco- negócios que este decreto-lei faz depender de registo
lha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do ar- ou de averbamento no alvará, bem como a constitui-
tigo 4.º, é punido com coima de € 1500 a € 3740. ção, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre
2 — As entidades proprietárias de estabelecimentos a farmácia.
ou serviços de saúde, públicos, privados ou do sector 3 — Está ainda sujeita a registo a identidade do di-
social da economia, que interfiram na escolha dos uten- retor técnico e de quem o substitui nas suas ausências
tes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são e impedimentos.
punidos com coima de € 1000 a € 3740 ou de € 1000 4 — O registo dos atos, factos e negócios jurídicos
a € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou a ele sujeitos deve ser requerido pela proprietária da
coletiva. farmácia ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo
3 — A violação do princípio da livre escolha, por de 30 dias a contar da sua prática ou ocorrência.
qualquer entidade não prevista nos números anteriores, 5 — O registo requerido após o decurso do prazo
em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º previsto no número anterior não prejudica os direitos
é punida com coima de € 1000 a € 3740 ou de € 1000 entretanto adquiridos por terceiro de boa fé.
a € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou
coletiva. Artigo 47.º-A
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Contraordenações graves
Artigo 53.º 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
couberem, constitui contraordenação grave, punível
[...] com coima de € 1500 a € 3740 ou de € 1500 a € 35 000,
1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados con- consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
tra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, a) A violação do princípio do uso racional do medi-
ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que camento e do dever de informação sobre o preço dos
a lei quis proibir. medicamentos, previstos no artigo 8.º;
2— ..................................... b) A violação do dever de dispor de condições que
permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência
Artigo 57.º às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
[...]
d) A colaboração com a Administração Pública com
O membro do Governo responsável pela área da desrespeito pelos dados pessoais dos utentes, designa-
saúde regulamenta, por portaria: damente os respeitantes à reserva da intimidade privada,
proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A violação do dever de implementar e manter um
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º;
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição f) A inobservância de forma escrita nos negócios
de alvará a novas farmácias; jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negó-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos
n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções
Artigo 59.º que ao caso couberem;
h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
[...]
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3
O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, do artigo 20.º;
uma área destinada às comunicações, informações e j) O incumprimento de qualquer dos deveres do di-
pedidos das farmácias, designadamente os previstos retor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, k) A existência de um quadro farmacêutico que não
39.º e 41.º» cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
l) A existência de um quadro não farmacêutico que Artigo 4.º
não cumpra o disposto no artigo 24.º; Norma revogatória
m) O fornecimento ao público de produtos não auto-
rizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º; São revogados o n.º 2 do artigo 23.º e os artigos 43.º,
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dis- 55.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto,
pensa de medicamentos esgotados, em violação do pre- alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho.
visto no n.º 4 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não Artigo 5.º
envio destas no prazo legal aplicável, em violação do Regulamentação
disposto no artigo 38.º Mantém-se em vigor a regulamentação publicada ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º
Artigo 57.º-A
Norma transitória
Regime excecional de funcionamento
Em casos devidamente fundamentados em razões de
1 — As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço proteção da saúde pública, de garantia da manutenção da
Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % do assistência farmacêutica à população de determinado local ou
valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato ad-
ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que viabi- ministrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado,
lizem a assistência e cobertura farmacêutica da população. o membro do Governo responsável pela área da saúde pode,
2 — As farmácias nas condições previstas no número no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor
anterior podem beneficiar cumulativamente de: do presente diploma, mediante proposta do INFARMED,
autorizar a abertura, transferência ou manutenção em fun-
a) Dispensa da obrigatoriedade do segundo farma- cionamento de uma farmácia, desde que em local situado
cêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º; a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e
b) Redução de áreas mínimas definidas nos termos independentemente da capitação do respetivo município.
do n.º 4 do artigo 29.º;
c) Redução do horário de funcionamento definido Artigo 7.º
nos termos do artigo 30.º
Republicação
3 — A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
exceções referidas no número anterior a partir do dia parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto,
1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que com a redação atual.
não reúna a condição definida no n.º 1. Artigo 8.º
4 — A proprietária da farmácia deve comunicar ao
Entrada em vigor
INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1
de forma prévia ao benefício das exceções previstas no O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 2, bem como a respetiva cessação. da sua publicação.
5 — As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
toriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmá- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos
cia aberta ao público na sequência de concurso público. Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís
Pedro Russo da Mota Soares.
Artigo 59.º-A
Promulgado em 23 de julho de 2012.
Farmácias do sector social da economia
Publique-se.
1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável às
farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da 1.ª parte do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de Referendado em 26 de julho de 2012.
março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos
em condições especiais às pessoas que, nos termos dos ANEXO
estatutos ou regulamentos das entidades a que perten-
çam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali ex- (a que se refere o artigo 7.º)
pressamente estabelecidas.
2 — Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de agosto
privativas as disposições do artigo 14.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 48.º
3 — As entidades do sector social que detenham CAPÍTULO I
farmácias abertas ao público, concorrendo com os Disposições gerais
operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos
termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei Artigo 1.º
n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até
Objeto
31 de dezembro de 2013 às adaptações necessárias ao
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das
presente diploma.» farmácias de oficina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4037
Artigo 2.º Artigo 8.º
Interesse público Uso racional do medicamento
As farmácias prosseguem uma atividade de saúde e de 1 — As farmácias promovem o uso racional do medi-
interesse público e asseguram a continuidade dos serviços camento.
que prestam aos utentes. 2 — As farmácias disponibilizam aos utentes informa-
ção sobre o preço dos medicamentos, de acordo com a
Artigo 3.º legislação em vigor.
Liberdade de instalação Artigo 9.º
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de insta- Locais de dispensa de medicamentos
lação das farmácias, desde que observados os requisitos 1 — Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do
legalmente previstos. pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a
página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dispensa
Artigo 4.º e entrega de medicamentos ao público só pode ser efetuada
Livre escolha pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e
24.º, nas instalações desta ou no domicílio do utente.
1 — Os utentes têm o direito à livre escolha da far- 2 — A venda ao público de medicamentos não sujeitos
mácia. a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos locais de
2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde, pú- venda de medicamentos não sujeitos a receita médica,
blicos ou privados, bem como os profissionais de saúde de acordo com o respetivo regime jurídico, pelo pessoal
prescritores de medicamentos, não podem interferir desses locais de venda.
na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeada- 3 — A atividade de entrega de medicamentos ao domi-
mente, canalizar ou angariar clientes para qualquer cílio nos termos dos números anteriores, ou a utilização
farmácia. de página eletrónica na Internet, depende de comunicação
3 — São proibidos os atos ou acordos que violem ou prévia ao INFARMED.
conduzam à violação do princípio da livre escolha. 4 — As farmácias não podem dispensar medicamentos
que constem de receitas que lhes tenham sido reencami-
nhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos
Artigo 5.º
a receita médica.
Princípio da igualdade 5 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da
O relacionamento das farmácias com os utentes obedece informação necessária à adequada utilização do medica-
ao princípio da igualdade. mento, bem como o registo de cada pedido de entrega
ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da
farmácia ou do responsável técnico do local de venda de
Artigo 6.º medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante
Dever de dispensa de medicamentos o caso.
6 — O disposto nos números anteriores é regulamentado
1 — Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Or- por portaria do membro do Governo responsável pela área
dem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar da saúde.
a dispensa de medicamento:
Artigo 10.º
a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado
durante o período de funcionamento diário; Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada As farmácias devem dispor de condições que permitam
durante o horário de funcionamento. o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas
instalações.
2 — Salvo casos de força maior, devidamente justi-
ficados, os medicamentos sujeitos a receita médica só Artigo 11.º
podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem
o represente. Dever de sigilo
3 — Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita 1 — As pessoas que trabalham nas farmácias estão obri-
médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, gadas a guardar segredo dos factos que tenham conheci-
de acordo com a legislação em vigor. mento em razão da sua atividade.
2 — O dever de sigilo cessa quando a revelação dos
Artigo 7.º factos seja necessária para salvaguardar interesse de sen-
Dever de farmacovigilância
sível superioridade.
As farmácias colaboram com o INFARMED — Autori- Artigo 12.º
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Dever de colaboração
(INFARMED), na identificação, quantificação, avaliação
e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma 1 — As farmácias colaboram com a Administração
vez comercializados, permitindo o seguimento das suas Pública na formulação e na execução da política do me-
possíveis reações adversas. dicamento, designadamente nas campanhas e programas
4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a b) Associações representativas das farmácias, das em-
defesa da saúde pública. presas de distribuição grossista de medicamentos ou das
2 — As farmácias comunicam ao INFARMED, por empresas da indústria farmacêutica, ou dos respetivos
meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo de- trabalhadores;
finida: c) Empresas de distribuição grossista de medica-
a) Relativamente a cada número de registo de embala- mentos;
gem de medicamento, a quantidade de unidades dispen- d) Empresas da indústria farmacêutica;
sadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente f) Subsistemas que comparticipam no preço dos me-
na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação dicamentos.
associada a essa aquisição;
b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio Artigo 17.º
e os serviços prestados aos utentes;
Propriedade, exploração ou gestão indiretas
c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do
n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a
agosto. exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando
a mesma seja detida, explorada ou gerida:
3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito
pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os res- a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou
peitantes à reserva da intimidade da vida privada. alheio, mas por conta daquela, designadamente através de
gestão de negócios ou contrato de mandato;
Artigo 13.º b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação
de domínio ou de grupo.
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de Artigo 18.º
gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos
serviços que prestam aos utentes. Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa
e outras situações transitórias
1 — As farmácias não podem ser trespassadas nem a
CAPÍTULO II respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco
Propriedade da farmácia anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na
sequência de concurso público.
Artigo 14.º 2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as
situações devidamente justificadas perante o INFARMED.
Proprietárias de farmácias 3 — Consideram-se motivos justificados, designada-
1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas sin- mente:
gulares ou sociedades comerciais. a) A morte da proprietária;
2 — Nas sociedades comerciais em que o capital so- b) A incapacidade da proprietária;
cial é representado por ações, estas são obrigatoriamente c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial
nominativas. da proprietária;
3 — As entidades do sector social da economia po- d) A declaração de insolvência da proprietária.
dem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram
o disposto no presente decreto-lei e demais normas regu-
lamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal 4 — O trespasse e a cessão de exploração devem ob-
aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1. servar forma escrita.
5 — Falecida a proprietária da farmácia, se algum
Artigo 15.º dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os mes-
mos dispõem do prazo de um ano para requerem in-
Limites ventário ou procederem à adjudicação ou alienação da
1 — Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob
pode deter ou exercer, em simultâneo, direta ou indireta- pena de caducidade do alvará, procedendo-se, entre-
mente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais tanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor
de quatro farmácias. dos herdeiros, em comum e sem determinação de parte
2 — Para o preenchimento do limite referido no número ou direito.
anterior não são consideradas as concessões de farmácias 6 — O preceituado no número anterior é aplicável com
de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do as necessárias adaptações no caso de partilha de bens por
Serviço Nacional de Saúde. divórcio ou separação judicial da proprietária.
7 — Os atos, factos ou negócios jurídicos que im-
Artigo 16.º pliquem alteração da propriedade da farmácia são co-
municados ao INFARMED, pelo outorgante referido
Incompatibilidades
no alvará, ou pelo seu procurador, ou por qualquer in-
Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a
teressado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva
propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:
ocorrência ou celebração, para efeitos de averbamento
a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; no alvará.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4039
Artigo 19.º 5 — O exercício de funções de diretor técnico, ou de
Sociedades e participações sociais
substituto deste, é incompatível com o exercício de qual-
quer das seguintes funções:
1 — O outorgante referido no alvará, ou qualquer inte-
ressado, comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste,
para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situa- ao serviço de titular de autorização de introdução de me-
ções: dicamentos no mercado;
b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste,
a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao
comercial proprietária de farmácia; fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela
b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de de medicamentos;
sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste,
os atos que alterem a titularidade das participações so- ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos
ciais; ou privados;
c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que re- d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto
caiam sobre qualquer participação social. deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não
excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamen-
2 — É correspondentemente aplicável o preceituado tos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos
nos n.os 5 a 7 do artigo anterior. a receita médica.
Artigo 19.º-A 6 — A proprietária deve assegurar a veracidade do re-
Registo gisto referido no n.º 3.
1 — O INFARMED organiza e mantém um registo Artigo 21.º
permanentemente atualizado de cada farmácia e das res-
petivas vicissitudes. Deveres do diretor técnico
2 — Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e 1 — Compete, em especial, ao diretor técnico:
negócios que este decreto-lei faz depender de registo
ou de averbamento no alvará, bem como a constituição, a) Assumir a responsabilidade pelos atos farmacêuticos
alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre a far- praticados na farmácia;
mácia. b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes
3 — Está ainda sujeita a registo a identidade do diretor sobre o modo de utilização dos medicamentos;
técnico e de quem o substitui nas suas ausências e impe- c) Promover o uso racional do medicamento;
dimentos. d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita
4 — O registo dos atos, factos e negócios jurídicos a ele médica só são dispensados aos utentes que a não apre-
sujeitos deve ser requerido pela proprietária da farmácia sentem em casos de força maior, devidamente justifi-
ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo de 30 dias a cados;
contar da sua prática ou ocorrência. e) Garantir que os medicamentos e demais produtos são
5 — O registo requerido após o decurso do prazo pre- fornecidos em bom estado de conservação;
visto no número anterior não prejudica os direitos entre- f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de
tanto adquiridos por terceiro de boa fé. adequada higiene e segurança;
g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisiona-
mento suficiente de medicamentos;
CAPÍTULO III h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia
Direção técnica mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da
atividade farmacêutica;
Artigo 20.º j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres
Diretor técnico previstos neste diploma e na demais legislação reguladora
da atividade farmacêutica.
1 — A direção técnica da farmácia é assegurada, em
permanência durante o horário de trabalho, por farmacêu- 2 — O diretor técnico pode ser coadjuvado por farma-
tico diretor técnico, registado no INFARMED, no prazo
cêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal devidamente
máximo de 10 dias após o início de funções, sem prejuízo
habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.
do disposto no n.º 3.
2 — O diretor técnico é independente, técnica e deon-
tologicamente, no exercício das respetivas funções, da Artigo 22.º
proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de Cessação
identidade entre a propriedade e a direção técnica da far-
mácia. 1 — A cessação da função de diretor técnico deve ser
3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia,
e registado junto do INFARMED, o farmacêutico, ou os para efeitos de registo.
farmacêuticos, que substitua o diretor técnico nas suas 2 — Em simultâneo com a comunicação referida
ausências e impedimentos. no número anterior, deve ser indicado farmacêutico
4 — A designação referida no número anterior deve que desempenhe as funções de diretor técnico da far-
preceder a abertura ao público da farmácia. mácia.
4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
CAPÍTULO IV 3 — A autorização da transferência de farmácia está
sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente
Pessoal em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a con-
tar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços.
Artigo 23.º 4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o
Quadro farmacêutico número anterior é vinculativo.
5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3,
1 — Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as far- no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer
mácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de favorável.
outro farmacêutico. 6 — Sem prejuízo da observância do disposto nos nú-
2 — (Revogado.) meros anteriores, o requisito da distância mínima entre
3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, cons- farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é
tituir a maioria dos trabalhadores da farmácia. aplicável no caso de transferência dentro da mesma loca-
lidade, desde que:
Artigo 24.º
a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência
Quadro não farmacêutico farmacêutica;
Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;
de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado. c) Os proprietários das farmácias situadas a distância
inferior à definida no diploma a que se refere o presente
número declarem por escrito a sua não oposição;
CAPÍTULO V d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e di-
visões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.
Abertura da farmácia ao público
7 — O disposto na alínea c) do número anterior apenas
Artigo 25.º é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior
Licenciamento e alvará proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as
existentes.
1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido
de um procedimento concursal que permita a pré-seleção
dos candidatos que preencham os requisitos fixados no CAPÍTULO VI
respetivo aviso de abertura.
2 — Quando o número de candidatos pré-selecionados Funcionamento da farmácia
exceda o número de farmácias a instalar, há lugar a um
sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos Artigo 27.º
de atribuição do direito à instalação. Designação da farmácia
3 — A regulamentação do disposto nos números an- 1 — É proibida a utilização, na designação da farmá-
teriores é aprovada por portaria do membro do Governo cia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam
responsável pela área da saúde. concorrência desleal.
4 — As farmácias só podem abrir ao público depois 2 — A designação da farmácia depende de aprovação
de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo do INFARMED.
INFARMED. 3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto,
5 — A alteração da propriedade ou a transferência da e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para
localização da farmácia dependem de averbamento no identificar farmácias, exceto quando a lei expressamente
alvará. o permita.
6 — O INFARMED indefere os pedidos de emissão ou 4 — A configuração do símbolo «cruz verde» é definida
averbamento de alvará que não cumpram o preceituado no pelo INFARMED.
presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Artigo 26.º
Informação
Transferência
1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, as
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, informações relevantes no relacionamento com os utentes,
a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir designadamente:
a localização da farmácia, desde que observe as condições
de funcionamento. a) O nome do diretor técnico;
2 — Na apreciação do pedido de transferência da lo- b) O horário de funcionamento;
calização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes c) As escalas de turnos das farmácias do município,
critérios: pelos meios que entender, desde que estes reproduzam
essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela
a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das Administração Regional de Saúde competente;
populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem d) Os descontos que concedam no preço dos medica-
como a viabilidade económica da farmácia, cuja localiza- mentos;
ção o proprietário pretenda transferir; e) Os serviços farmacêuticos que prestam e os respe-
b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos tivos preços;
de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes. f) A existência de livro de reclamações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4041
2 — No exterior das farmácias deve ser inscrito o vo- Artigo 33.º
cábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde». Venda ao público
3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo
«farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar ilu- 1 — As farmácias podem fornecer ao público os se-
minados durante a noite. guintes produtos:
4 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1
a) Medicamentos;
deve estar iluminada durante a noite.
b) Substâncias medicamentosas;
Artigo 29.º c) Medicamentos e produtos veterinários;
d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
Instalações e) Produtos naturais;
1 — As farmácias devem dispor de instalações adequa- f) Dispositivos médicos;
das a garantir: g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação
especial;
a) A segurança, conservação e preparação dos medi- h) Produtos fitofarmacêuticos;
camentos; i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos uten- j) Artigos de puericultura;
tes e do respetivo pessoal. k) Produtos de conforto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2 — As farmácias não podem exportar medicamentos
farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de
divisões: distribuição por grosso de medicamentos.
a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém; Artigo 34.º
c) Laboratório; Aquisição e conservação
d) Instalações sanitárias.
1 — As farmácias só podem adquirir medicamen-
3 — As farmácias não podem utilizar instalações, para tos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados
as finalidades a que se destinam as divisões referidas no pelo INFARMED, salvo o preceituado nos artigos 80.º a
número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei
INFARMED e previstas no alvará. n.º 176/2006, de 31 de agosto.
4 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das 2 — As farmácias devem garantir o bom estado de con-
divisões referidas no n.º 2 são definidas por regulamento servação dos produtos.
do INFARMED, a publicar no Diário da República. 3 — Sem prejuízo do direito ao crédito pelo fornece-
5 — A transferência das instalações da farmácia para dor, as farmácias não podem fornecer medicamentos, ou
realização de obras, bem como a realização de obras am- outros produtos, que excedam o prazo de validade ou que
pliação ou remodelação que impliquem a alteração da hajam sido objeto de decisão, ou alerta, que implique a
planta aprovada, depende de autorização do INFARMED, sua retirada do mercado.
em termos a definir por regulamento deste. 4 — Os medicamentos, ou outros produtos, que aguar-
dem devolução ao fornecedor ou encaminhamento para
Artigo 30.º destruição, devem estar segregados dos demais produtos
Horário de funcionamento e devidamente identificados.
5 — As farmácias devem dispor de sistema de medição
O horário de funcionamento das farmácias abrange os e registo de temperatura e humidade, que permita monitori-
períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos zar a observância das adequadas condições de conservação
de serviço permanente, de regime de reforço e de regime dos medicamentos.
de disponibilidade, regulados por decreto-lei. 6 — Aos medicamentos entregues pelos utentes nas
farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4.
Artigo 31.º
Evicção obrigatória Artigo 35.º
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo Abastecimento de medicamentos
o diretor técnico, os demais farmacêuticos e os técnicos de 1 — As farmácias devem dispor permanentemente dos
farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atin- três medicamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 120.º-A
gidos por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e do n.º 2 do
em que se permite o afastamento temporário da frequência artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redação
escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabeleci- dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março.
mentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal 2 — As farmácias devem providenciar, com a brevidade
docente e não docente. possível, pela obtenção dos medicamentos solicitados que
Arti3go 32.º se encontrem esgotados.
3 — Em situações excecionais e para em tempo opor-
Identificação
tuno satisfazer uma necessidade concreta e urgente do
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao doente, uma farmácia pode obter certo medicamento junto
público nas farmácias deve estar devidamente identificado, de outra farmácia, pertencente a proprietária diferente,
mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título devendo devolver-lhe medicamento idêntico, logo que o
profissional. obtenha junto do distribuidor por grosso.
4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
4 — A dispensa de medicamentos obtidos nos termos Artigo 41.º
dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer acréscimo Reabertura
de pagamento.
5 — As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a far-
mesma pessoa singular, ou sociedade comercial, dentro dos mácia que seja voluntariamente encerrada depois de fun-
limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem fazer gestão cionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem
conjunta de stocks e trocar medicamentos entre si. mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data
do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao
Artigo 36.º INFARMED, com a antecedência de 30 dias.
2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a
Serviços farmacêuticos
notificação da proprietária para o fazer, com a cominação
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de de este direito caducar pela abertura de novo concurso
promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, nos termos público e da consequente cassação do seu alvará, sem
a definir pela portaria do membro do Governo responsável prejuízo de responsabilidade contraordenacional.
pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º 3 — Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e
é cassado o alvará, se o encerramento voluntário não tiver
Artigo 37.º sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º
ou se tiver durado por mais de um ano.
Documentos
As farmácias dispõem nas suas instalações: Artigo 42.º
a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em Encerramento
formato eletrónico ou online, a partir de sítio da Internet 1 — Sem prejuízo de outras sanções que ao caso coube-
reconhecido pelo INFARMED; rem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos
b) De outros documentos indicados pelo INFARMED. de medicamentos podem ser encerrados pelo INFARMED
Artigo 38.º quando não cumpram os requisitos de abertura e funcio-
namento, designadamente não disponham de alvará, ou o
Reclamações mesmo não contenha os averbamentos obrigatórios nos
1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações. termos do presente decreto-lei, ou não disponham de di-
2 — As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED retor ou responsável técnico.
cópia das reclamações efetuadas pelos utentes. 2 — Se o incumprimento referido no número anterior
3 — O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Inter- não afetar a saúde pública e a confiança dos utentes, ou
net, uma área destinada às reclamações dos utentes. noutros casos devidamente justificados, o encerramento
pode ser temporário e limitado ao período necessário à
correção das desconformidades detetadas.
CAPÍTULO VII 3 — O encerramento pode ser executado coercivamente
pelo INFARMED quando a urgência do caso o justifique
Encerramento da farmácia ou quando a proprietária não encerrar a farmácia depois de
a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, ficando,
Artigo 39.º em ambos os casos, as despesas por conta da mesma.
Comunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, CAPÍTULO VIII
as farmácias só podem encerrar após comunicação ao
INFARMED, com a antecedência de 90 dias. Postos farmacêuticos
Artigo 40.º Artigo 43.º
Manutenção em funcionamento (Revogado.)
1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o
interesse público, o INFARMED providencia pela manu- Artigo 44.º
tenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a Postos farmacêuticos móveis
acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 1 — Cada farmácia pode deter quatro postos farma-
INFARMED pode, designadamente: cêuticos móveis.
2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende
a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em de autorização do INFARMED, precedida de concurso.
funcionamento, com a cominação de cassação do alvará, 3 — Os postos farmacêuticos móveis são objeto de
sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional; averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela
b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a fazem parte integrante para todos os efeitos, designada-
um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manu- mente sancionatórios, do presente decreto-lei.
tenção da farmácia em funcionamento. 4 — O INFARMED define, em relação a cada posto
farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.
3 — A atribuição da exploração provisória de uma far- 5 — O regime do concurso e os requisitos de funcio-
mácia determina a imediata abertura de concurso público namento dos postos farmacêuticos móveis são definidos
para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atri- por regulamento do INFARMED, publicado no Diário
buição do novo alvará. da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4043
CAPÍTULO IX b) A violação do dever de dispor de condições que per-
mitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às
Disposições complementares instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
Artigo 45.º d) A colaboração com a Administração Pública com des-
Fiscalização respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente
os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do pelo n.º 3 do artigo 12.º;
presente decreto-lei cabe ao INFARMED. e) A violação do dever de implementar e manter um
2 — O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras sistema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º;
entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desem- f) A inobservância de forma escrita nos negócios ju-
penho das funções de fiscalização. rídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo da
3 — O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos nulidade dos mesmos, daí decorrente;
Farmacêuticos e comunicar-lhe as infrações cujo procedi- g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios
mento sancionatório seja da sua competência. jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1
e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao
Artigo 46.º caso couberem;
Agentes h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do
1 — As proprietárias das farmácias são responsabiliza- artigo 20.º;
das contraordenacionalmente pela prática das contraorde- j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor
nações previstas neste capítulo. técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
2 — Podem ainda ser punidas como agentes outras pes- k) A existência de um quadro farmacêutico que não
soas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
omissão, qualquer facto punível nos termos do presente l) A existência de um quadro não farmacêutico que não
decreto-lei. cumpra o disposto no artigo 24.º;
m) O fornecimento ao público de produtos não autori-
Artigo 47.º zados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
Contraordenações leves
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa
de medicamentos esgotados, em violação do previsto no
1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- n.º 4 do artigo 35.º;
berem, constitui contraordenação leve, punível com coima o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio
de € 500 a € 3740 ou de € 500 a € 20 000, consoante o destas no prazo legal aplicável, em violação do disposto
agente seja pessoa singular ou coletiva: no artigo 38.º
a) A violação do princípio da igualdade no relaciona- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
mento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
b) A violação do dever de colaboração previsto no ar- Artigo 48.º
tigo 7.º;
c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 Contraordenações muito graves
e 2 do artigo 12.º; 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou-
d) A violação do disposto no artigo 22.º; berem, constitui contraordenação punível com coima de
e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos € 2000 a € 3740 ou de € 2000 a € 44 890, consoante o
n.os 1 a 3 do artigo 27.º; agente seja pessoa singular ou coletiva:
f) A violação de qualquer dos deveres previstos no ar-
tigo 28.º; a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos,
g) O incumprimento do dever de afastamento previsto previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º;
no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no ar- b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º,
tigo 32.º; ou a dispensa de medicamentos fora dos casos permitidos
h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do ar- pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo;
tigo 35.º; c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou
i) A violação do disposto no artigo 37.º indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão
de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no
2 — A tentativa e a negligência são puníveis. artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente,
Artigo 47.º-A da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias
pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
Contraordenações graves e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia
1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura
couberem, constitui contraordenação grave, punível com ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
coima de € 1500 a € 3740 ou de € 1500 a € 35 000, con- f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição
soante o agente seja pessoa singular ou coletiva: do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos
de alteração da propriedade ou de transferência da locali-
a) A violação do princípio do uso racional do medica- zação, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, bem como a
mento e do dever de informação sobre o preço dos medi- transferência da localização de farmácia sem a autorização
camentos, previstos no artigo 8.º; prevista no artigo 26.º;
4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua com coima de € 1000 a € 3740 ou de € 1000 a € 44 890,
existência que não cumpra as áreas mínimas definidas pelo consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, 4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 29.º, bem como a
utilização de instalações não licenciadas, nos termos do Artigo 51.º
n.º 3 do mesmo artigo, ou a transferência provisória, bem Processamento
como a realização de obras de ampliação ou remodelação,
sem autorização nos termos do seu n.º 5; O processamento das contraordenações e a aplicação
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º; das coimas incumbem ao INFARMED.
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de
crédito, previstos no artigo 34.º; Artigo 52.º
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na Destino das coimas
portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º; O valor das coimas aplicadas às contraordenações pre-
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na vistas no presente decreto-lei reverte:
sequência da notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do a) 60 % para o Estado;
artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo b) 40 % para o INFARMED.
direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêu-
Artigo 53.º
ticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
Nulidade
2 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- 1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra
berem, constitui contraordenação muito grave, punível com o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou
coima de € 2000 a € 3740 ou de € 2000 a € 44 890, conso- possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei
ante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de: quis proibir.
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva 2 — Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou
que não assuma a forma de sociedade comercial ou que na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as ações
não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em de nulidade e requerer as providências que ao caso coube-
violação do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 14.º, sem prejuízo rem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados
do disposto no artigo 59.º-A; em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
b) As ações da sociedade comercial proprietária da
farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente Artigo 54.º
participe no capital daquela, não serem nominativas, em Notários
violação do n.º 2 do artigo 14.º
Os notários devem comunicar ao INFARMED todos
3 — A tentativa e a negligência são puníveis. os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envol-
vam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da
Artigo 49.º exploração ou da gestão de uma farmácia.
Sanções acessórias
CAPÍTULO X
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas pre-
vistas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções acessórias: Disposições transitórias
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Encerramento do estabelecimento; Artigo 55.º
c) Suspensão do alvará; (Revogado.)
d) Privação do direito de participar em concursos públi-
cos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos Artigo 56.º
ou a atribuição de licenças ou alvarás. Norma transitória material
Artigo 50.º Aos concursos públicos para o licenciamento de farmá-
cias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respetiva
Contraordenação específica abertura.
1 — O profissional de saúde que interfira na escolha
do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, CAPÍTULO XI
é punido com coima de € 1500 a € 3740.
Disposições finais
2 — As entidades proprietárias de estabelecimentos ou
serviços de saúde, públicos, privados ou do sector social
da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em Artigo 57.º
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos Regulamentação
com coima de € 1000 a € 3740 ou de € 1000 a € 44 890,
O membro do Governo responsável pela área da saúde
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
regulamenta, por portaria:
3 — A violação do princípio da livre escolha, por qual-
quer entidade não prevista nos números anteriores, em a) A forma da comunicação ao INFARMED das obri-
violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida gações previstas no presente decreto-lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4045
b) As condições e os requisitos da dispensa de medica- 2 — Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias
mentos ao domicílio e através da Internet; privativas as disposições do artigo 14.º e da alínea a) do
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de n.º 2 do artigo 48.º
alvará a novas farmácias; 3 — As entidades do sector social que detenham farmá-
d) A transferência da localização de farmácias e o aver- cias abertas ao público, concorrendo com os operadores no
bamento no alvará; mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na
e) O pagamento pela análise de candidaturas e de do- 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de março
cumentos entregues, pela realização de vistorias, pela atri- de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às
buição de alvará e pelo averbamento no alvará; adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos
f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem previstos no artigo 14.º do presente diploma.
ser prestados pelas farmácias.
Artigo 60.º
Artigo 57.º-A Revogação
Regime excecional de funcionamento
1 — São revogados os seguintes diplomas:
1 — As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço
Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % a) Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;
do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de agosto de 1968, com
no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 400/82,
viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da po- de 23 de setembro, 194/83, de 17 de maio, 430/83, de 13
pulação. de dezembro, 10/88, de 15 de janeiro, 229/88, de 29 de
2 — As farmácias nas condições previstas no número junho, 214/90, de 28 de junho, 72/91, de 8 de fevereiro,
anterior podem beneficiar cumulativamente de: 15/93, de 22 de janeiro, 135/95, de 9 de junho, 184/97, de
26 de julho, e 134/2005, de 16 de agosto;
a) Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico c) Portaria n.º 249/2001, de 22 de março.
previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
b) Redução de áreas mínimas definidas nos termos do 2 — As referências feitas em diplomas legais ou regula-
n.º 4 do artigo 29.º; mentares às normas dos diplomas revogados nos termos do
c) Redução do horário de funcionamento definido nos número anterior consideram-se feitas para as correspondentes
termos do artigo 30.º normas em vigor.
3 — A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das Artigo 61.º
exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 de Entrada em vigor
janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não
reúna a condição definida no n.º 1. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
4 — A proprietária da farmácia deve comunicar ao data da sua publicação.
INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1
de forma prévia ao benefício das exceções previstas no Decreto-Lei n.º 172/2012
n.º 2, bem como a respetiva cessação. de 1 de agosto
5 — As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transi-
toriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia O Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo
aberta ao público na sequência de concurso público. Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, regula o horário
de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 58.º Fruto da experiência de aplicação do referido diploma,
importa agora introduzir medidas de reajustamento que
(Revogado.) equilibrem as obrigações públicas de serviço com as neces-
Artigo 59.º sidades de acesso da população a medicamentos, mantendo
a viabilidade económica do funcionamento das farmácias.
Sítio na Internet Neste desiderato, é revisto o enquadramento global dos
O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma horários de funcionamento das farmácias, nomeadamente as
área destinada às comunicações, informações e pedidos obrigações inerentes aos horários de funcionamento, aos regi-
das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, mes de turnos e à capitação relativa ao serviço permanente.
9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º Através das alterações efetuadas procura-se a manu-
tenção do acesso universal, permanente e facilitado a me-
Artigo 59.º-A dicamentos por parte da população, nomeadamente em
situações de urgência, sem impor obrigações de horários
Farmácias do sector social da economia
que se traduzam num ónus desproporcionado ou injusti-
1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável às ficado face às necessidades da população e que ameace a
farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo sustentabilidade das farmácias comunitárias.
da 1.ª parte do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuti-
março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto cos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional
de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal, a
em condições especiais às pessoas que, nos termos dos Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e a
estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, Associação Nacional de Municípios Portugueses.
tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente Foi promovida a audição da Associação Nacional de
estabelecidas. Freguesias.
4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
Assim: c) Nos municípios com farmácias situadas a menos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da
tituição, o Governo decreta o seguinte: farmácia de dispensa de medicamentos ao público que
exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma
Artigo 1.º farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um
Objeto dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro
município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
O presente diploma procede à segunda alteração ao d) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS,
Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo deve existir uma farmácia de turno de regime de dispo-
Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, que regula o nibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora
horário de funcionamento das farmácias de oficina. de abertura normal do dia seguinte;
e) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista
Artigo 2.º
apenas uma farmácia no município e exista outra far-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março mácia a menos de 3 km noutro município, podem ser
Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de organizadas escalas de turnos de regime de disponibili-
8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de dade entre ambas;
janeiro, passam a ter a seguinte redação: f) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS
onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com
«Artigo 2.º horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia
seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibi-
[...] lidade;
1 — O horário de funcionamento das farmácias de g) (Revogada;)
oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e h) (Revogada.)
semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime
de disponibilidade. 2 — A determinação do número de habitantes é feita
2— ..................................... em função dos dados disponibilizados pelo Instituto
Nacional de Estatística, I. P.»
Artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
Norma transitória
1— .....................................
Até à publicação da regulamentação prevista no presente
a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º se- diploma, mantém-se em vigor a regulamentação publicada
mestre do ano civil; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alte-
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º se- rado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
mestre do ano civil seguinte.
Artigo 4.º
2— .....................................
3 — A comunicação prevista no n.º 1 é feita através Norma revogatória
do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza São revogados o artigo 9.º e as alíneas g) e h) do ar-
essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alte-
municipal e à administração regional de saúde (ARS) rado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
territorialmente competentes e às associações represen-
tativas das farmácias. Artigo 5.º
4— .....................................
Republicação
5— .....................................
6— ..................................... É republicado em anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de
Artigo 11.º março, com a redação atual.
[...]
Artigo 6.º
1— .....................................
Entrada em vigor
a) Nos municípios com serviços de urgência do Ser-
viço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo seguinte ao da sua publicação.
uma farmácia de turno de serviço permanente por cada Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
60 000 a 100 000 habitantes; junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo José de
b) Nos municípios com serviços de urgência do SNS Ribeiro Moita de Macedo.
onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de me-
dicamentos ao público num hospital do SNS ou onde Promulgado em 24 de julho de 2012.
funcione farmácia de oficina com período de funciona- Publique-se.
mento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia
seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo Referendado em 26 de julho de 2012.
40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município
que pratique aquele período de funcionamento; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4047
ANEXO ritorialmente competentes e às associações representativas
das farmácias.
(a que se refere o artigo 5.º) 4 — Nos casos em que a organização do tempo de tra-
balho do pessoal da farmácia de oficina esteja sujeita a
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março turnos, a comunicação referida nos números anteriores
deve ser acompanhada do mapa de horário de trabalho do
Artigo 1.º pessoal e respetiva habilitação profissional.
Objeto 5 — Os períodos de funcionamento, diário e semanal,
de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais
O presente decreto-lei regula o horário de funciona- períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada
mento das farmácias de oficina. ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modifi-
cados por motivos devidamente justificados.
Artigo 2.º 6 — Sempre que se justifique, as comunicações dos
Horário de funcionamento períodos de funcionamento diário e semanal da farmá-
cia devem prever as variações impostas por motivos de
1 — O horário de funcionamento das farmácias de sazonalidade.
oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e
semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime Artigo 7.º
de disponibilidade.
2 — O proprietário da farmácia deve assegurar o cum- Divulgação
primento do horário de funcionamento. 1 — O horário de funcionamento é afixado na farmácia,
de forma visível.
Artigo 3.º 2 — O INFARMED e a ARS divulgam, nas suas páginas
(Revogado.) eletrónicas, o horário de funcionamento das farmácias de
oficina.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Período de funcionamento
Turno de serviço permanente
1 — O período de funcionamento semanal das farmácias
de oficina está sujeito a um limite mínimo de funciona- A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se
mento e a um horário padrão, a definir por portaria do em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de
membro do Governo responsável pela área da saúde. abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
2 — As farmácias de oficina podem fixar um período de
funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte Artigo 9.º
e quatro horas por dia, todos os dias de semana. (Revogado.)
Artigo 5.º Artigo 10.º
Fixação dos períodos de funcionamento Turno de regime de disponibilidade
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de
de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do dis- assegurar que um farmacêutico ou um auxiliar legalmente
posto nos números anteriores. habilitado está disponível para atender o público que o
solicite, em caso de urgência.
Artigo 6.º
Comunicação Artigo 11.º
1 — O proprietário da farmácia comunica os períodos Farmácias de turno
de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados 1 — A existência de farmácias de turno de serviço per-
nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED — Autori- manente e de turnos de regime de disponibilidade deve
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. respeitar os seguintes critérios:
(INFARMED), nos seguintes termos:
a) Nos municípios com serviços de urgência do Ser-
a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º se- viço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma
mestre do ano civil; farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º se- farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000
mestre do ano civil seguinte. a 100 000 habitantes;
2 — Caso o proprietário da farmácia não comunique os b) Nos municípios com serviços de urgência do SNS
períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medica-
nos termos do número anterior, considera-se, para todos os mentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione
efeitos, que se mantém, no semestre seguinte, o período de farmácia de oficina com período de funcionamento entre
funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor. as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve
3 — A comunicação prevista no n.º 1 é feita através existir uma farmácia de turno de serviço permanente por
do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por
essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara cada farmácia a mais no município que pratique aquele
municipal e à administração regional de saúde (ARS) ter- período de funcionamento;
4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
c) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 3 — O processamento das contraordenações e a aplica-
2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia ção das coimas competem ao INFARMED.
de dispensa de medicamentos ao público que exista num
hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de Artigo 14.º
oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 ho- Escalas de turnos
ras do dia seguinte, ainda que situadas noutro município,
aplica-se o disposto na alínea anterior; As escalas de turnos são aprovadas pelas ARS terri-
d) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, torialmente competentes, sob proposta das associações
deve existir uma farmácia de turno de regime de disponi- representativas das farmácias, desde que observem o dis-
bilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de posto no presente decreto-lei.
abertura normal do dia seguinte;
e) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista Artigo 15.º
apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia Regulamentação
a menos de 3 km noutro município, podem ser organiza-
das escalas de turnos de regime de disponibilidade entre O procedimento de aprovação, duração, execução, di-
ambas; vulgação e fiscalização das escalas de turnos é objeto de
f) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde portaria do Ministro da Saúde.
esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário
entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, Artigo 16.º
não se aplica o regime de turno de disponibilidade; Disposições transitórias
g) (Revogada.)
h) (Revogada.) O artigo 4.º entra em vigor 60 dias após a publicação
do presente decreto-lei.
2 — A determinação do número de habitantes é feita em
função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional
de Estatística, I. P. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 12.º Assembleia Legislativa
Regime de dispensa
1 — Quando a farmácia funcione por turnos, pode ser Resolução da Assembleia Legislativa da Região
recusada a dispensa de medicamentos não prescrito sem Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M
receita médica.
2 — O funcionamento da farmácia por turnos é insus- Institui a proibição genérica de todas as substâncias
cetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos psicoativas
medicamentos prescritos em receita médica datada do A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima
próprio dia ou do dia anterior. nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
3 — Nas situações não compreendidas no número ante- que define o regime jurídico do tráfico e consumo de es-
rior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar tupefacientes e psicotrópico, com o aditamento de mais
um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado duas substâncias à tabela II-A de substâncias proibidas,
por portaria do Ministro da Saúde. nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.
4 — O funcionamento das farmácias nos termos previs- A alteração legislativa concretizou-se após um moroso
tos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo processo de análise às substâncias, concluindo-se rapi-
de pagamento na dispensa dos medicamentos. damente que esta alteração legislativa não gerou quais-
quer resultados positivos para a resolução do problema
Artigo 13.º das drogas sintéticas, ditas «drogas legais», precisamente
Contraordenações porque continuam a ser vendidas, com alteração das mo-
léculas em laboratório para excluir as duas substâncias
1 — Constitui contraordenação, punível com coima de agora proibidas.
€ 1000 a € 3740,98: Isto só revela que a opção do legislador deverá ser outra,
a) A violação do n.º 2 do artigo 2.º; a exemplo do que tem sido concretizado noutros países
b) O funcionamento da farmácia em período que não europeus. Isto significa que devem ser consideradas proi-
cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do bidas todas as substâncias psicoativas.
artigo 4.º; O entendimento é unânime quanto aos danos irreversí-
c) A não observância da comunicação referida no ar- veis para a saúde destas novas substâncias, identificando-se
tigo 6.º; danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central,
d) A não afixação do horário de funcionamento nos designadamente, aparecimento de indivíduos com «Pertur-
termos do n.º 1 do artigo 7.º; bações Psicóticas Induzidas por substância», caracterizados
e) A violação do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 12.º por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou
alterações significativas da função motora.
2 — Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coi- Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região
mas previstas no número anterior, as sanções acessórias Autónoma da Madeira não tem competência em matéria
de encerramento do estabelecimento e de suspensão do penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta
alvará. matéria, para eliminar o vazio legislativo que permitiu a
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4049
proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto
define o regime jurídico do tráfico e consumo de estu- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
pefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas
outro regime legal. Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa da Madeira decreta o seguinte:
e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Artigo 1.º
vado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as altera- É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional
ções introduzidas pela Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e do Património, publicada em anexo ao presente diploma,
12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º Artigo 2.º
Âmbito 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 n.º 11/2008/M, de 18 de junho.
de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e con- 2 — Até a aprovação da organização interna da Direção
sumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações Regional do Património, mantém-se em vigor a anterior
posteriormente concretizadas, é aplicável a todas as outras estrutura desta Direção Regional, com as comissões de
substâncias psicoativas que não sejam controladas por serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.
legislação própria e que não estejam contempladas nas
tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem Artigo 3.º
os mesmos efeitos. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 2.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de
Entrada em vigor
julho de 2012.
O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
da sua publicação. doso Gonçalves Jardim.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Assinado em 19 de julho de 2012.
tiva da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de
2012. Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Representante da República para a Região Autónoma
Jardim Olival de Mendonça. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Presidência do Governo Orgânica da Direção Regional do Património
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/M Artigo 1.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de Natureza
abril, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional A Direção Regional do Património, abreviadamente
do Plano e Finanças, determinou que a orgânica da Direção designada no presente diploma por DRPA, é um serviço
Regional do Património deveria ser aprovada no prazo de da administração direta da Região Autónoma da Madeira
60 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, (RAM) que prossegue a política da Secretaria Regional
de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mencionado do Plano e Finanças na área do património.
diploma legal.
Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secre- Artigo 2.º
taria Regional do Plano e Finanças, procurou adaptar-se
Missão e atribuições
a estrutura da Direção Regional do Património aos novos
desafios propostos. 1 — A DRPA, com funções dominantes de execução,
Tendo em conta este objetivo, procedeu-se à redução de tem por missão efetuar e controlar as ações necessárias na
uma unidade nuclear. Assim as áreas de aprovisionamento e área da gestão e administração do património da Região
de gestão dos imóveis são concentradas na estrutura nuclear Autónoma da Madeira, com exceção do transmitido ou
existente e a área das expropriações de imóveis e respetiva concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do
regularização é integrada numa nova unidade nuclear, que Património Público Regional, S. A., assim como realizar
se designa Direção de Serviços de Imóveis. os estudos e procedimentos adequados à concretização
Com esta nova dinâmica, reduziu-se também o peso das aquisições de imóveis necessários a obras públicas
existente em unidades flexíveis, passando a existir somente ou outros fins de interesse público e proceder ao aprovi-
duas, sendo responsáveis pela área financeira e pela área sionamento de bens aos serviços da administração direta
da fiscalização. do Governo Regional.
4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
2 — A DRPA prossegue as seguintes atribuições: h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório
sobre matérias da sua competência a todos os serviços
a) Promover a execução da política e a prossecução dos
regionais, obtida a concordância do secretário regional;
objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor
i) Promover as ações necessárias com vista à organi-
do património; zação e atualização do cadastro e inventário dos bens da
b) Assegurar a execução e o controlo das ações neces- Região Autónoma da Madeira;
sárias à gestão do património da Região, à exceção do j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co-
artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que metido por diploma legal ou que decorra do normal de-
funcionem na dependência direta do Governo Regional; sempenho das suas funções.
c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos
bens da Região Autónoma da Madeira; 3 — É delegada no diretor regional, que a poderá sub-
d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos delegar, a competência para, em representação da Região
bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os
da administração direta do Governo Regional; atos necessários à regularização e registo das aquisições de
e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional,
pertencentes à Região Autónoma da Madeira; em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente,
f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
da Madeira; 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades poderão ser solicitados, quer a colaboração quer informa-
nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial; ções e elementos, aos serviços da administração direta e
h) Promover as negociações necessárias à concretização indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entida-
das aquisições de imóveis; des tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
i) Promover os procedimentos necessários aos processos 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
de expropriação por utilidade pública; ou subdelegar competências nos dirigentes de direção
j) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.
expressamente cometidas por diploma regional ou que 6 — O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou
decorram do normal exercício das suas funções. impedimentos, por um titular de cargo de direção intermé-
dia de 1.º grau a designar.
Artigo 3.º
Diretor regional Artigo 4.º
1 — A DRPA é dirigida pelo diretor regional do pa- Tipo de organização interna
trimónio, adiante designado abreviadamente por diretor A organização interna da DRPA obedece ao modelo de
regional, cargo de direção superior de 1.º grau. estrutura hierarquizada.
2 — Compete ao diretor regional:
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços Artigo 5.º
da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário Quadro de cargos de direção
regional;
b) Apoiar o secretário regional na definição, execução Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção
e controlo de todas as medidas respeitantes ao património intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
da Região; diploma, do qual faz parte integrante.
c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas re-
lativas à uniformização e racionalização dos procedimentos Artigo 6.º
de gestão dos bens patrimoniais da Região; Receitas
d) Administrar os bens patrimoniais da Região Autó-
A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações
noma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou con-
que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó-
cessionados à PATRIRAM;
noma da Madeira.
e) Propor e coordenar as negociações necessárias à
aquisição e alienação de imóveis; Artigo 7.º
f) Propor, sempre que se torne necessário, o arrenda- Despesas
mento de imóveis destinados à instalação de serviços pú-
blicos; Constituem despesas da DRPA as que resultem de en-
g) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
competência da DRPA; estão cometidas.
MAPA ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º da Orgânica aprovada pelo presente diploma
Número
Designação dos quadros dirigentes Qualificação dos quadros dirigentes Grau
de lugares
Diretor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2
4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Contactos:
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