Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 17/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7786 palavras)

Decreto-Lei n.º 17/2019 Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino de 22 de janeiro superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM. Através da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Ba- ses da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Artigo 3.º Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto- Missão -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, A UPM tem por missão promover o desenvolvimento foi criado o Instituto Universitário Militar (IUM), na de- de atividades de ensino e investigação baseada na prática, pendência direta do Chefe do Estado-Maior-General das com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos Forças Armadas. quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprovou Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas das funções que estatutariamente lhes são cometidas. especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do IUM, o qual integra, como unidades CAPÍTULO II orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar, a Academia da Força Aérea e, como Especificidades do ensino superior unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Poli- politécnico militar técnica Militar (UPM). Por força do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, Artigo 4.º a UPM é regulada por decreto-lei, pelo que através do Ensino superior politécnico militar presente decreto-lei se procede à regulação da UPM, definindo-se as especificidades da componente politécnica 1 — O ensino superior politécnico militar encontra-se do ensino superior militar, no contexto do ensino superior inserido no sistema de ensino superior politécnico, com politécnico, destacando-se a sua missão na preparação de as adaptações às necessidades das Forças Armadas e da sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de GNR. comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de 2 — O ensino superior politécnico militar visa, essen- caráter técnico-administrativo, logístico e de formação. cialmente, a preparação dos sargentos nos domínios do sa- Com efeito, o ingresso na categoria de Sargentos das For- ber em que se organiza a UPM, tendo em vista desenvolver ças Armadas e da Guarda Nacional Republicana passou qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza a depender da habilitação com o nível 5 de qualificação, executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de conferido no âmbito do ensino superior politécnico, a que formação, inerentes à condição militar, através de: corresponde o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, conforme decorre do disposto a) Uma formação científica de base e de índole técnica no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto dos Militares das For- e tecnológica; ças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de b) Uma formação comportamental consubstanciada 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 55.º numa sólida educação militar, moral e cívica; do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, c) Uma formação militar e treino militar e uma adequada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. preparação física. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 463 3 — O ensino superior politécnico militar, na afirmação 2 — A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e da natureza específica das ciências militares, é diferenciado cursos necessários à prossecução das missões cometidas por ramo das Forças Armadas e GNR. às Forças Armadas e GNR. Artigo 5.º Artigo 11.º Definição de áreas de formação Fiscalização e inspeção As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP), 1 — A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fisca- bem como as áreas de formação e as especialidades em lização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços que a UPM confere os graus académicos de licenciado competentes do ministério responsável pela área do ensino e de mestre, são aprovadas por despacho do membro do superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar Governo responsável pela área da defesa nacional, sob de especialistas nas áreas relevantes. proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças 2 — Por razões de segurança, a fiscalização e as visitas Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, prévia dos ramos das Forças Armadas e da GNR, no caso nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida do respetivo departamento politécnico. de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos com- petentes da UPM. Artigo 12.º Artigo 6.º Curso técnico superior profissional Ciclos de estudos 1 — Aos cursos de formação de sargentos são aplicá- A organização dos ciclos de estudos ministrados no veis, com as necessárias adaptações e atentas as especi- âmbito do ensino superior politécnico militar rege-se pe- ficidades das Forças Armadas e da GNR, as disposições los princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das na sua redação atual. exigências específicas do ensino superior militar. 2 — Atenta a natureza específica do curso técnico supe- Artigo 7.º rior profissional ministrado pela UPM, não são aplicáveis os artigos 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-S, Graus académicos e diplomas 40.º-T, os n.os 3 a 5 do artigo 40.º-U, os artigos 40.º-V, 1 — No âmbito do ensino politécnico o IUM, através 40.º-AC e 40.º-AD do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de março, na sua redação atual. mestre e o DTSP. 2 — A UPM desenvolve ações de formação de natureza Artigo 13.º essencialmente militar através de cursos de formação com- Pedido de registo de curso técnico superior profissional plementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios. 1 — Os pedidos de registo de curso técnico superior 3 — A UPM pode associar-se a outras instituições de profissional são apresentados mediante proposta, nos ensino superior para a realização de ciclos de estudos que termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral não se circunscrevam à área das ciências militares. do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto Artigo 8.º no artigo 5.º Prosseguimento de estudos 2 — No âmbito do processo de registo da criação dos 1 — O curso técnico superior profissional constitui a base cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover formativa para o prosseguimento de estudos com vista à con- a realização de visitas. clusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado. 2 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para Artigo 14.º a obtenção de grau académico de licenciado ou de mestre, Registo do curso técnico superior profissional a formação obtida nos cursos estatutariamente definidos é objeto de creditação nos termos legalmente previstos no No âmbito do registo da criação de cada curso técnico Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação superior profissional são analisados, designadamente: atual. a) A denominação do curso; Artigo 9.º b) A área de educação e formação em que se insere; Descentralização do ensino c) O perfil profissional que visa preparar; d) O referencial de competências a adquirir e a sua O ensino superior politécnico militar desenvolve-se de articulação com o perfil profissional visado; forma descentralizada, em articulação com os ramos das e) O plano de estudos e a articulação deste com o refe- Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades rencial de competências; específicas da formação. f) A estrutura curricular; Artigo 10.º g) As condições de ingresso; h) A existência de pessoal docente próprio e qualificado Avaliação e acreditação na área; 1 — A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral i) A existência das condições materiais para a minis- de avaliação e acreditação do ensino superior. tração do ensino. 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 Artigo 15.º d) Promover a realização, harmonização e coordenação Despacho de registo do curso técnico superior profissional de planos de estudos de cursos de formação complemen- tar ao longo da carreira, que habilitem para o exercício 1 — A decisão sobre o pedido de registo da criação de de cargos e para o desempenho de funções nas Forças um curso técnico superior profissional é da competência Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e do diretor-geral do Ensino Superior. em organizações internacionais; 2 — O despacho de deferimento do registo é notificado e) Promover a realização de atividades de investigação à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria baseadas na prática nos domínios do saber em que se orga- do membro do Governo responsável pela área do ensino niza a UPM, em coordenação com o Centro de Investigação superior, dele devendo constar os seguintes elementos: e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM); f) Promover a realização de conferências, colóquios e a) A denominação da instituição de ensino superior; seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas b) A denominação do curso; relevantes para a segurança e defesa nacional; c) A área de educação e formação em que se insere; g) Propor a instituição de prémios e incentivos desti- d) O perfil profissional que visa preparar; nados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a e) O referencial de competências a adquirir; apoiar atividades que valorizem o ensino superior poli- f) O plano de estudos, com indicação, para cada compo- técnico militar. nente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos; Artigo 18.º g) A estrutura curricular; Autonomia h) As condições de ingresso; i) As localidades e instalações em que é autorizada a 1 — A UPM goza de autonomia científica, cultural, ministração do curso. pedagógica e disciplinar. 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade Artigo 16.º de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas e tecnológicas. Cancelamento do registo de curso técnico superior profissional 3 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade 1 — O cancelamento do registo de curso técnico su- de definir o seu programa de formação e de iniciativas perior profissional pode ser realizado a pedido do diretor culturais. da UPM. 4 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capa- 2 — O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- cidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto posições estatutárias, a avaliação externa desfavorável ou das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar a não observância dos critérios que justificaram o registo, os recursos e escolher os processos de avaliação de co- determinam também o cancelamento do registo, após au- nhecimentos. diência prévia da UPM. 5 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção 3 — O despacho de cancelamento do registo é notifi- de um regime disciplinar escolar próprio. cado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do CAPÍTULO IV ensino superior. 4 — O cancelamento do registo é da competência do Organização diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa. SECÇÃO I Estrutura orgânica CAPÍTULO III Atribuições e autonomia Artigo 19.º Organização da Unidade Politécnica Militar Artigo 17.º 1 — São órgãos da UPM: Atribuições a) O diretor; São atribuições da UPM: b) Os órgãos de conselho: a) Promover a realização, harmonização e coordenação i) Conselho técnico-científico; de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, do ii) Conselho pedagógico. DTSP; b) Tutelar a realização, harmonização e coordenação 2 — A UPM é ainda constituída pelos departamentos de cursos, tirocínios e estágios técnico-militares que se politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, constituam como habilitação complementar para o ingresso tendo em conta as necessidades específicas para efeitos nos quadros permanentes das Forças Armadas e para o de formação em contexto de trabalho. ingresso na categoria de sargento da GNR; 3 — O Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM as- c) Promover a realização, harmonização e coordenação segura, no âmbito da UPM, os procedimentos associados de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, de à avaliação da qualidade do processo de ensino e aprendi- graus académicos de licenciado e de mestre, em áreas zagem, assim como a preparação e difusão da correspon- de interesse para os ramos das Forças Armadas e para a dente informação, em articulação com os departamentos GNR; politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 465 SECÇÃO II d) Garantir a qualidade nos domínios do ensino e da investigação, aprovadas pelo conselho diretivo do IUM; Diretor e) Nomear os júris para provas finais de curso; f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas Artigo 20.º pelo Comandante do IUM. Diretor O diretor é um comodoro ou brigadeiro-general, na SECÇÃO III direta dependência do Comandante do IUM, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Órgãos de conselho áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante- Artigo 22.º -Geral da GNR, rotativamente entre a Marinha, o Exército, Conselho técnico-científico a Força Aérea e a GNR, para um mandato com a duração de três anos. 1 — O conselho técnico-científico é o órgão compe- tente para elaborar estudos e propostas, bem como para Artigo 21.º informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com Competências do diretor a orientação científica e técnica do ensino politécnico e da investigação. O diretor dirige as atividades da UPM e responde pelo 2 — Ao conselho técnico-científico compete, igual- cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em mente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos especial: nas alíneas f), g), j), l) e o), parecer vinculativo sobre os a) Convocar e presidir aos órgãos de conselho; seguintes assuntos: b) Elaborar e apresentar ao Comandante do IUM, para a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos efeitos de apreciação do conselho diretivo do IUM: e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como i) As propostas de plano estratégico de médio e longo sobre as disposições sobre transições curriculares; prazo; b) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- ii) As linhas gerais de orientação da UPM no plano dades, tirocínios e estágios; científico e pedagógico; c) Áreas de formação em que o IUM confere, através iii) As propostas de alteração à estrutura orgânica da da UPM, o DTSP; UPM; d) Áreas de formação em que o IUM confere, através iv) A proposta anual de plano e relatório de atividades, da UPM, o grau académico de licenciado; em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR; e) Especialidades em que o IUM confere, através da v) As propostas para a criação, suspensão e extinção de UPM, o grau académico de mestre; cursos, em articulação com os ramos das Forças Armadas f) Propostas de creditação de outras formações reali- e a GNR, ouvido o conselho técnico-científico; zadas e das competências adquiridas, tendo em vista o vi) As propostas para a abertura dos concursos de admis- prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- são de alunos aos cursos da UPM, em coordenação com démico ou diploma; os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos respetivas competências; alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo vii) A proposta para fixação das propinas, quando de- para as linhas de investigação e projetos em curso; vidas pelos alunos; h) Distribuição do serviço docente, a sujeitar à homo- viii) As propostas de medidas necessárias à garantia da logação do Comandante do IUM; qualidade do ensino e da investigação; i) Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes da UPM; c) Propor ao Comandante do IUM, no âmbito da gestão j) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal da área académica: Docente do Ensino Superior Politécnico relativos ao pes- i) O calendário anual de atividades, os planos de traba- soal docente; lhos escolares, os programas das diversas unidades cur- k) Confirmação, a pedido da Agência de Avaliação e riculares e a distribuição do serviço docente, ouvidos os Acreditação do Ensino Superior, dos requisitos a que se competentes órgãos de conselho; refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei ii) As áreas de formação em que, no âmbito da UPM, é n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual; conferido o DTSP, em articulação com os ramos das Forças l) Propostas de designação dos júris para provas finais Armadas e com a GNR; de curso; iii) As áreas de formação e as especialidades em que, m) Concessão de prémios escolares; no âmbito da UPM, são conferidos os graus académicos n) Realização de protocolos, acordos e parcerias nacio- de licenciado e de mestre, em articulação com os ramos nais e internacionais; das Forças Armadas e com a GNR; o) Creditação de formação realizada nos domínios do iv) Os planos de estudos dos cursos ministrados e respe- saber em que se organiza a UPM; tivas alterações, em articulação com os ramos das Forças p) Outras questões que, no âmbito das suas compe- Armadas e com a GNR; tências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da v) A homologação das classificações dos graus acadé- UPM. micos e diplomas conferidos; vi) A celebração de protocolos de cooperação com ins- 3 — Ao conselho técnico-científico compete ainda ela- tituições de ensino superior; borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 com a orientação científica e técnica do ensino superior b) A criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de politécnico, nomeadamente: organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados; a) Elaborar o seu regimento; c) Os regimes de avaliação dos alunos; b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades d) Os calendários letivos e os mapas de exames; da UPM; e) Os regulamentos disciplinares escolares; c) Emitir parecer sobre a orientação técnico-científica e f) As normas de aproveitamento escolar dos alunos; a execução das atividades de cooperação técnico-militar; g) A instituição de prémios escolares; d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino h) Outras questões que, no âmbito das suas compe- e da investigação que promovam a criação e difusão da tências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia; UPM. e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado; Artigo 25.º f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Composição do conselho pedagógico escolares. 1 — O conselho pedagógico da UPM é constituído por: Artigo 23.º a) Diretor, que preside; Composição do conselho técnico-científico b) Chefes de departamento; 1 — O conselho técnico-científico da UPM é consti- c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas tuído por: e da GNR; d) Quatro representantes designados de entre os docen- a) Diretor da UPM, que preside; tes militares efetivos na UPM; b) Chefes de departamento; e) Quatro representantes designados de entre os docen- c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas tes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino e da GNR; Superior Politécnico na UPM; d) Quatro representantes designados de entre os docen- f) Doze representantes designados de entre os alunos. tes militares efetivos na UPM; e) Quatro representantes designados de entre os docen- 2 — O chefe de departamento mais antigo substitui o tes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino presidente do conselho pedagógico nas suas ausências ou Superior Politécnico na UPM; impedimentos. f) Quatro representantes designados de entre os restantes docentes na UPM. SECÇÃO IV 2 — Os membros do conselho técnico-científico referi- Departamentos politécnicos dos nas alíneas d) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas de formação Artigo 26.º e departamentos e não podem pronunciar-se sobre os se- Estrutura interna guintes assuntos: 1 — A UPM é constituída pelos departamentos poli- a) Atos relacionados com a carreira de docentes com técnicos da Marinha, do Exército, da Força Aérea e da categoria superior à sua; GNR. b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam 2 — Cada um dos departamentos previstos no número condições para serem opositores. anterior articula-se, na sua atuação, com o respetivo ramo das Forças Armadas e com a GNR. 3 — O conselho técnico-científico é integrado por uma 3 — O regulamento interno da UPM é aprovado pelo maioria de membros não inferior a dois terços de detentores CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da do grau académico de doutor ou de especialista de reco- GNR, e homologado pelo membro do Governo responsável nhecido mérito e competência profissional, não podendo pela área da defesa nacional, no prazo de 180 dias a contar ultrapassar o número total de 25 membros. da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 — O chefe de departamento mais antigo substitui o 4 — O regulamento referido no número anterior deve presidente do conselho técnico-científico nas suas ausên- conter, entre outras, as seguintes matérias: cias ou impedimentos. a) A autonomia dos departamentos politécnicos, nas Artigo 24.º suas diferentes vertentes; b) A participação de docentes da UPM nas matérias de Conselho pedagógico natureza científica e pedagógica; 1 — O conselho pedagógico é o órgão competente para c) A participação dos alunos nas matérias de natureza dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre os assuntos pedagógica; relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da d) O processo de autoavaliação dos departamentos po- formação e o rendimento escolar dos alunos, no âmbito litécnicos; do ensino politécnico. e) Direitos e deveres dos alunos; 2 — Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se f) Aproveitamento escolar, vida interna e administração sobre: dos alunos e formandos; g) Ingresso dos alunos; a) A definição da orientação e métodos pedagógicos a h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos; seguir nos diversos cursos e atividades; i) Direitos e deveres do pessoal docente. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 467 Artigo 27.º de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curricu- Atribuições lares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação, tutelados pela UPM. Compete aos departamentos politécnicos, em coordena- ção com os ramos das Forças Armadas e a GNR: Artigo 31.º a) Assegurar o ensino das unidades curriculares com- Recursos humanos preendidas nas diversas áreas de formação; b) Propor a celebração de convénios e acordos de cola- 1 — A UPM dispõe de um mapa de pessoal próprio boração com outros estabelecimentos de ensino superior; para efeitos administrativos, contendo a indicação dos c) Participar, com os restantes órgãos da UPM, no es- recursos humanos necessários para o desenvolvimento das tabelecimento dos objetivos técnico-científicos e peda- respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo gógicos e na gestão dos recursos humanos e materiais CEMGFA, sob proposta do Comandante do IUM, ouvidos disponíveis; o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente d) Processar a correspondência respeitante ao depar- aos seus efetivos. tamento; 2 — O mapa de pessoal civil da UPM, docente e não e) Promover a atualização dos registos dos docentes docente, contendo a indicação do número de postos de e discentes do departamento, incluindo a atualização no trabalho de que a UPM carece para o desenvolvimento das sistema de gestão académica; respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro f) Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob das atividades escolares e da atividade docente; proposta do CEMGFA, ouvido o Comandante do IUM. g) Promover a elaboração dos diplomas, certificados de 3 — O pessoal militar necessário ao cumprimento da aproveitamento escolar e currículos; missão da UPM é garantido pelos ramos das Forças Arma- h) Colaborar com o Gabinete de Avaliação e Qualidade das e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino do IUM, no âmbito da autoavaliação, da avaliação externa e formação e ao regular funcionamento da UPM. e dos relatórios de qualidade. SECÇÃO V Artigo 28.º Chefe de departamento Serviços de coordenação e apoio Cada departamento politécnico é chefiado por um ofi- Artigo 32.º cial superior, habilitado preferencialmente com o grau de doutor ou qualificado como especialista de reconhecida Serviços de coordenação e apoio competência ou mérito profissional. São serviços de coordenação e apoio, sem prejuízo dos que vierem a ser criados: Artigo 29.º a) O gabinete de apoio ao diretor; Docentes dos departamentos b) O gabinete de serviços académicos. 1 — Os docentes dos departamentos são todos os do- centes, investigadores, militares ou civis que, a qualquer Artigo 33.º título, designadamente através de convénios, protocolos e Gabinete de apoio ao diretor acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam atividade docente e de 1 — O gabinete de apoio ao diretor é chefiado por um investigação científica. oficial superior. 2 — Aos docentes compete diretamente a realização 2 — O gabinete de apoio ao diretor assegura as funções dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o exercício dos de assessoria ao diretor. cargos e o desempenho das funções que lhes forem come- tidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento Artigo 34.º da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações Gabinete de serviços académicos oficiais ou em locais onde decorram atividades externas. 3 — Os docentes podem ser coadjuvados por instruto- 1 — O gabinete de serviços académicos é chefiado por res, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem um oficial superior. serviço nos locais onde decorram as atividades letivas, em 2 — O gabinete de serviços académicos assegura o aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo. apoio à UPM no secretariado, administração, registo e 4 — Os docentes militares da UPM são oficiais e sar- arquivo dos assuntos de carácter administrativo e de ca- gentos de reconhecida experiência e competência profis- rácter académico. sional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, de- CAPÍTULO V signados mediante parecer favorável do conselho técnico- Disposições finais -científico da UPM. Artigo 30.º Artigo 35.º Corpo discente Instalações Na UPM, o corpo discente é constituído por todos os A UPM funciona nas instalações da sede do IUM, sitas alunos e formandos admitidos para a frequência de ciclos na Rua de Pedrouços, n.º 122, em Lisboa. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 Artigo 36.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, Período de instalação alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o orga- À UPM, num período não superior a três anos leti- nismo responsável pela coordenação global das políticas vos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei de ação social. n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual. Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das me- didas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribui- Artigo 37.º ções, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder Entrada em vigor no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Enti- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dades Públicas» e organismo intermediário na Operação ao da sua publicação. «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Parceiras». janeiro de 2019. — Mário José Gomes de Freitas Cente- Assim: no — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ana Isabel Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 dos Santos Figueiredo Pinto — Eduardo Arménio do Nas- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na cimento Cabrita — Manuel Frederico Tojal de Valsassina sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Heitor. n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 Promulgado em 14 de janeiro de 2019. do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e Publique-se. dos artigos 109.º, 130.º e 131.º do Código dos Contratos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º Referendado em 15 de janeiro de 2019. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segu- 111983402 rança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019 de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até ao montante máximo global de € 98 580 825,33, acrescido O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Eu- de IVA à taxa legal em vigor. ropeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o 2 — Determinar o recurso a procedimento pré-contratual Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas de concurso público, com publicação de anúncio no Jor- (FEAC) com o objetivo de reforçar a coesão social, contri- nal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos bens buindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência referidos no número anterior. não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a 3 — Determinar que os encargos resultantes do disposto privação material e alimentar grave e proporcionando a no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os estas pessoas uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado em vigor: os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para a) 2019: € 8 215 068,78; cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias b) 2020: € 32 860 275,11; para garantir a sua eficácia. c) 2021: € 32 860 275,11; Neste contexto, por decisão de execução da Comis- d) 2022: € 24 645 206,33. são Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e 4 — Estabelecer que a importância fixada para cada ou assistência material de base para apoio do FEAC em ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro ano que lhe antecede. de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sendo consideradas 5 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren- elegíveis despesas realizadas até ao ano de 2023. tes da presente resolução são suportados por verbas do Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carencia- produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para um das financiado pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas período de 24 meses, foi desenvolvido o respetivo proce- Mais Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança dimento de contratação pública, sendo que a distribuição social para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. alimentar teve início em outubro de 2017, prevendo-se o 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no respetivo termo em setembro de 2019. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Considerando que importa assegurar a continuidade a competência para a prática de todos os atos a realizar no da distribuição dos géneros alimentares aos destinatários âmbito da presente resolução. finais no âmbito do referido programa operacional, importa 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desencadear novo procedimento, com execução prevista à data da sua aprovação. para o período compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2022. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro Estima-se que o montante máximo global ine- de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos rente à aquisição dos produtos alimentares ascenda a da Costa. € 98 580 825,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 111987648 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 469 Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2019 JUSTIÇA Os objetivos de reorganização e requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de Portaria n.º 29/2019 modernização das Forças Armadas, garantem elevados de 22 de janeiro padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões alcançados com o reaproveitamento do património O artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional. aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, dispõe, na alí- Tendo presente a necessária adequação do parque nea b) do seu n.º 3, que aquela Polícia é responsável pela ar- imobiliário e de infraestruturas militares às transforma- recadação de receitas próprias resultantes da sua atividade, ções decorrentes do reajustamento do dispositivo militar designadamente, pelas quantias cobradas por atividades ou foi definido, em articulação com os órgãos próprios das serviços prestados, as quais devem ser fixadas por portaria Forças Armadas, o universo de imóveis a disponibilizar do membro do Governo responsável pela área da Justiça. para rentabilização nos termos da lei das infraestruturas A Portaria n.º 182/2010, de 29 de março, procedeu à militares. fixação do montante da comparticipação dos candidatos O Exército não antevê qualquer utilização futura para o nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de imóvel designado por «PM 2/Porto — Quartel do Monte recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de Pedral», que foi construído em terrenos cedidos pela investigação criminal da Polícia Judiciária, a cobrar no Câmara Municipal do Porto, por escrituras celebradas momento da apresentação da respetiva candidatura. em 26 de outubro de 1904 e 5 de maio de 1920, entre a Tendo decorrido mais de oito anos de vigência daquela Câmara Municipal do Porto e o Ministério da Guerra. portaria sem que tenha existido qualquer alteração ao mon- A condição terceira da escritura celebrada em 26 de tante fixado, importa agora proceder à atualização da com- outubro de 1904, estabeleceu que «A cedência por parte da participação, tendo em consideração os elevados custos Câmara Municipal do Porto caducará logo, que ao terreno financeiros que o procedimento de recrutamento implica ou à construção que se fizer no terreno cedido, for dado um com a realização dos diversos métodos de seleção. destino diverso do estabelecido na primeira condição» e a A realidade tem demonstrado que a maioria dos candi- condição primeira da escritura celebrada em 5 de maio de datos inicialmente inscritos não detêm os requisitos legal- 1920, determinou que «Esta cedência caducará logo que mente exigidos para admissão ao procedimento concursal, o terreno ou a construção que sobre ele se vai fazer for bem assim como a verificação da sua não comparência dado destino diverso daquele para que é cedido e para que aos sucessivos métodos de seleção, importando, por outro é feita a declaração, reconvertendo para a cedente com as lado, assegurar uma responsável e ponderada decisão na construções que sobre ele existirem, sem direito a qualquer apresentação de candidatura. indemnização por parte da cessionária». A análise das inúmeras candidaturas apresentadas nos Uma vez que os pressupostos subjacentes à cedência procedimentos concursais de recrutamento determina a dos terrenos pela Câmara Municipal do Porto caduca- realização de um processo de triagem que, no último con- ram, importa proceder à sua restituição, acompanhada curso externo para admissão de candidatos à carreira de das construções que naqueles terrenos existem. Contudo, investigação criminal, decorreu por mais de dois meses, o «PM 2/Porto — Quartel do Monte Pedral» integra o com o consequente impacto na organização interna do tra- domínio público militar, pelo que outra utilização que balho e na gestão de recursos humanos na Polícia Judiciária não seja de natureza militar impõe a desafetação desse afetos a essa atividade. A isto acresce que a realização de domínio. provas escritas, destinadas a um elevado número de can- Assim: didatos, para além da necessária logística que tem de ser Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei acautelada — como sucede com a disponibilidade de salas, n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e da a reprodução das provas ou a presença, para vigilância, de alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de trabalhadores da Polícia Judiciária, e do trabalho que a estes Ministros resolve: cabe levar a cabo —, acarreta custos bastante elevados. 1 — Desafetar do domínio público militar o imóvel Refira-se, ainda, que a existência de comparticipações designado por «PM 2/Porto — Quartel do Monte Pedral», no custo dos procedimentos também se verifica em outras sito na Rua de Serpa Pinto, concelho do Porto, inscrito na entidades públicas como sucede com a apresentação de matriz predial urbana da União das Freguesias de Cedo- candidatura ao Centro de Estudos Judiciários. feita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória Importa, também, igualmente definir as condições em sob o artigo 825, com vista à sua devolução ao Município que o montante pago, a título de comparticipação, pode do Porto, nos termos das condições terceira e primeira das ser devolvido ao candidato. escrituras celebradas em 26 de outubro de 1904 e 5 de Assim: maio de 1920, respetivamente, entre a Câmara Municipal Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei do Porto e o Ministério da Guerra. n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual, manda 2 — Determinar que o imóvel permanece afeto à Defesa o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Nacional, enquanto não for objeto da respetiva entrega material ao Município do Porto. Artigo 1.º 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor Objeto no dia seguinte ao da sua aprovação. A presente portaria fixa o montante da comparticipação Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro do candidato nos custos de procedimento de recrutamento de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos para ingresso na carreira de investigação criminal da Po- da Costa. lícia Judiciária, assim como a definição das condições da 111987615 respetiva devolução. 470 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 Artigo 2.º implicações em todas as dimensões da vida de uma co- Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento munidade. para ingresso na carreira de investigação criminal A Região Autónoma dos Açores apresenta, historica- mente, índices de segurança elevados, não obstante alguns 1 — Pela apresentação de candidatura ao concurso de picos ocasionais de subida da criminalidade participada, recrutamento para ingresso na carreira de investigação mormente nas ilhas mais populosas. criminal da Polícia Judiciária é devido o pagamento de Nos últimos tempos, têm sido apontadas, quer publi- comparticipação, no custo do respetivo procedimento, no camente, quer em reuniões de trabalho, dificuldades cres- montante de € 100,00 (cem euros). centes da Polícia de Segurança Pública em matéria de 2 — O pagamento referido no número anterior é rea- elementos policiais, que têm obrigado, cada vez com maior lizado através de transferência bancária, devendo o com- frequência, ao encerramento de esquadras para deslocação provativo do pagamento acompanhar a candidatura, nos a ocorrências. termos previstos no respetivo aviso de abertura. Nestas reuniões, foi revelado também o corte siste- Artigo 3.º mático de «folgas» dos elementos policiais de forma a assegurar o serviço da Polícia de Segurança Pública (PSP), Devolução do pagamento de comparticipação num esforço acrescido dos seus profissionais, que deve 1 — O montante pago pelo candidato é devolvido ex- ser registado e enaltecido, mas acompanhado também clusivamente em caso de falta de comparência a qualquer por diligências tendentes à reposição da regularidade dos um dos métodos de seleção por motivo de falecimento de seus períodos de descanso, quer por motivos de saúde dos cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga à próprios, quer para preservação da qualidade do serviço dos cônjuges, parentes ou afins, ou por motivo de doença, prestado. acidente ou cumprimento de obrigação legal, devidamente Recentemente, estruturas representativas dos profissio- justificada, nos termos legalmente admissíveis. nais da PSP alertaram ainda publicamente para os riscos 2 — O requerimento para devolução do montante pago decorrentes do défice de recursos humanos nos Açores e, é dirigido ao presidente do júri do procedimento concursal, no passado dia 7 de dezembro, foi noticiado que a PSP no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência da de Ponta Delgada suspendeu o Programa Escola Segura e falta, acompanhado do respetivo documento justificativo pondera encerrar esquadras no período noturno. do motivo de não comparência. O Programa Escola Segura é consensualmente reconhe- 3 — Em caso de deferimento do pedido de devolução, cido como o programa de policiamento dirigido de maior esta é efetuada através de transferência bancária para o sucesso em Portugal, quer pela estratégia de proximidade número de conta bancária indicado pelo candidato. que incutiu no relacionamento Polícia/Cidadão, quer pela 4 — A justificação da falta, feita nos termos do presente segurança que permitiu proporcionar a um público-alvo artigo, serve apenas para efeitos de devolução do paga- tão específico como a comunidade escolar. mento do montante pago, não dando lugar à realização da A suspensão do Programa Escola Segura constitui, as- respetiva prova. sim, um retrocesso de vinte anos no modelo de policia- Artigo 4.º mento do maior concelho dos Açores. Noutras ilhas da Região, embora não se assista a uma Norma revogatória efetiva suspensão do programa, os agentes com formação É revogada a Portaria n.º 182/2010, de 29 de março. específica e afetos ao Programa Escola Segura e à Equipa de Proximidade e Apoio à Vítima, têm sido frequentemente Artigo 5.º reafetados para assegurar missões policiais de caráter per- manente como o atendimento ao público ou a disponibili- Entrada em vigor dade de carro-patrulha, provocando a inoperacionalidade, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de facto, destas equipas dirigidas à segurança dos estabe- da sua publicação. lecimentos de ensino e suas imediações, no primeiro caso, e de públicos tão frágeis como os idosos ou as vítimas de A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias violência doméstica, no segundo caso. Van Dunem, em 16 de janeiro de 2019. Por outro lado, o eventual encerramento de esquadras 111987664 no período noturno por falta de elementos para garantir o seu funcionamento vinte e quatro horas por dia, cons- titui também um retrocesso de décadas na Região, com REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES implicações diversas, nomeadamente no sentimento de segurança das populações. Assembleia Legislativa Para além da relevância para a população residente, é sabido que a segurança tem constituído um fator deter- Resolução da Assembleia Legislativa da Região minante na escolha do destino Açores, realçando-se que Autónoma dos Açores n.º 3/2019/A o turismo é o setor que mais tem crescido na economia e aquele que mais tem contribuído para a criação de emprego Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da na Região. Região Autónoma dos Açores — Reforço de profissionais A Região regista um défice crónico de agentes policiais da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma dos na ordem das duas centenas, que deve ser progressiva- Açores. mente eliminado, no sentido de apostar na prevenção, na A segurança é um direito constitucional e um vetor dissuasão de comportamentos de risco, e na investigação fundamental para a qualidade de vida dos cidadãos, com criminal com vista à responsabilização dos autores dos Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 471 delitos, nos casos em que a prevenção não seja suficien- cáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do temente eficaz. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e Neste ponto, não obstante os tradicionais níveis elevados da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Es- de segurança, acima referidos, e a relativa estabilidade tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos dos índices criminais, saliente-se que o relatório Anual de Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes Segurança Interna (RASI) de 2016 revelou que, de 2015 termos: para 2016 os Açores registaram um aumento de 2,7 % na 1 — O Estado deve reforçar, com a maior urgência, os criminalidade participada, contrariando a tendência de recursos humanos do dispositivo da PSP na Região Autó- descida a nível nacional (-7,1 %). noma dos Açores, de modo a que esta força de segurança E conforme consta do RASI de 2017, os Açores volta- possa cumprir as suas missões, nomeadamente ao nível da ram a registar de 2016 para 2017 um aumento de 2,5 % prevenção da criminalidade, proteção de pessoas e bens e na criminalidade. manutenção da ordem e tranquilidade públicas. É preciso agir rapidamente para garantir que estes dois 2 — O Estado deve desenvolver também «uma ampla aumentos sucessivos não se consolidam numa tendência. campanha de divulgação e sensibilização junto dos jo- Aliás, esta perceção pareceu, ser assumida pelo Governo vens açorianos, quanto às oportunidades profissionais nas da República na sua deslocação à Região, em abril de 2016 e na Declaração Conjunta assinada entre o Primeiro- forças de segurança, com o objetivo final do reforço de -Ministro e o Presidente do Governo Regional, bem como, elementos nas forças de segurança dos Açores», conforme em abril deste ano, quando o Ministro da Administração consta da Declaração Conjunta assinada entre o Governo Interna prometeu o reforço de quarenta agentes para o da República e o Governo Regional dos Açores, a 30 de Comando Regional dos Açores. abril de 2016. Porém, tal reforço não se concretizou e, confrontando 3 — Desta pronúncia por iniciativa própria deve ser as transferências de elementos para os Açores com as sa- dado conhecimento ao Senhor Presidente da República, ídas para outros comandos, os elementos que passaram à ao Senhor Presidente da Assembleia da República e a situação de pré-aposentação no último ano e os que atin- todos os Grupos e Representações Parlamentares nela gem essa idade no próximo ano, e ainda aqueles que se representados, ao Senhor Primeiro-Ministro e ao Senhor encontram em formação para ascender a categoria superior Ministro da Administração Interna. e poderão ser colocados em qualquer unidade do País, o Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- saldo de recursos humanos para o dispositivo da PSP nos noma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2018. Açores será altamente negativo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. noma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- 111975068 472 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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