Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 169/2019

Data
2019-11-29
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3369 palavras)

Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro Sumário: Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofar- macêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782. A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que tem por objetivo reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e promover a utilização da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alter- nativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Foi, neste contexto, publi- cada a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE, estabelecendo indicadores de risco harmonizados, a fim de medir, em especial, os progressos alcançados na consecução daqueles objetivos, na qual se prevê a recolha dos dados estatísticos obtidos no quadro da implementação nacional das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas e outros dados pertinentes, de modo a determinar as tendências de risco associadas, identificando potenciais efeitos negativos destes produtos na saúde humana e no ambiente, traduzindo-se a médio prazo num benefício económico e social. Para esse efeito, são consideradas as substâncias aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, ainda, substâncias que, não tendo sido aprovadas, possam ter sido objeto de utilização nos Estados-Membros, no quadro da aplicação do artigo 53.º daquele regulamento. Importa, deste modo, proceder à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, a fim de introduzir estas adaptações na aplicação da Diretiva n.º 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação comunitário para a utilização sustentável de pesticidas. Aproveita-se ainda o ensejo para se introduzir a possibilidade de serem os apicultores, caso assim o entendam, a solicitar informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores, aos responsáveis por essas aplicações, e para estender o prazo de validade das habilitações do apli- cador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos, harmonizando esse prazo com o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofar- macêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 6 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril Os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas apli- cações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRAP, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores; d) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de co- municar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas con- dicionantes; e) A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico. 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 7 Artigo 18.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 50.º [...] 1 — Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fi- tofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu cálculo, constam do anexo VI da presente lei, da qual faz parte integrante. 2 — A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores no seu sítio na Internet. 3 — Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV: a) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas; b) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práti- cas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente. 4 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados estão a ser calculados. 5 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril É aditado o anexo VI à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, com a redação dada pelo anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 8 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís Santos da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — Berta Ferreira Milheiro Nunes — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. Promulgado em 22 de novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de novembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO VI SECÇÃO I Indicadores de risco harmonizados Os indicadores de risco harmonizados a que se refere o artigo 50.º são enumerados nas secções II e III. SECÇÃO II Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro 1 — Este indicador deve basear-se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, fornecidas à Comissão Europeia (Eu- rostat) nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1185/2009, relativo às estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias. 2 — Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais: a) O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro I; b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas; c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011; Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 9 d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro I. 3 — O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo constante do quadro I pela pondera- ção de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos. 4 — Podem calcular-se as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo e categoria constantes do quadro I. N.º 230 QUADRO I Diário da República, 1.ª série Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 Grupos Linha 1 2 3 4 (i) Substâncias ativas de baixo risco Substâncias ativas aprovadas ou con- Substâncias ativas aprovadas ou consideradas Substâncias ativas não aprovadas aprovadas ou consideradas apro- sideradas aprovadas ao abrigo do aprovadas nos termos do artigo 24.º do Regula- ao abrigo do Regulamento (CE) vadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Euro- n.º 1107/2009, do Parlamento Eu- Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Con- peu e do Conselho, de 21 de outubro, candidatas ropeu e do Conselho, de 21 de ou- do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 21 de outubro, não incluídas para substituição e que estão enumeradas na tubro, e que, por conseguinte, não selho, de 21 de outubro, e que estão noutras categorias e que estão enu- parte E do anexo do Regulamento de Execu- constam do anexo do Regulamento enumeradas na parte D do anexo meradas nas partes A e B do anexo ção (UE) n.º 540/2011. de Execução (UE) n.º 540/2011, da 29 de novembro de 2019 do Regulamento de Execução (UE) do Regulamento de Execução (UE) Comissão, de 25 de maio. n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio. maio. (ii) Categorias (iii) A B C D E F G (iv) Micro-organismos Substâncias ativas Micro-organismos Substâncias ativas Não classificadas como: Classificadas como: can- químicas. químicas. cancerígenas da cate- cerígenas da catego- goria 1A ou 1B e/ou tó- ria 1A ou 1B, e/ou tóxi- xicas para a reprodução cas para a reprodução da categoria 1A ou 1B, da categoria 1A ou 1B, e/ou desreguladores e/ou desreguladores endócrinos. endócrinos, em que a exposição dos seres hu- manos é negligenciável. (v) Ponderações de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. (vi) 1 8 16 64 Pág. 10 Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 11 5 — A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013. 6 — O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de refe- rência. SECÇÃO III Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro 1 — Este indicador baseia-se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarma- cêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, tal como comunicado à Comissão em conformidade com o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo regulamento. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias. 2 — Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras gerais: a) O indicador de risco harmonizado 2 baseia-se no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro II da presente secção; b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio; f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro II da presente secção. 3 — O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para cada grupo constante do quadro II pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resul- tados desses cálculos. N.º 230 QUADRO II Diário da República, 1.ª série Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 Grupos Linha 1 2 3 4 (i) Substâncias ativas de baixo risco Substâncias ativas aprovadas ou con- Substâncias ativas aprovadas ou consideradas Substâncias ativas não aprovadas aprovadas ou consideradas apro- sideradas aprovadas ao abrigo do aprovadas nos termos do artigo 24.º do Regula- ao abrigo do Regulamento (CE) vadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Euro- n.º 1107/2009, do Parlamento Eu- Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- peu e do Conselho, de 21 de outubro, candidatas ropeu e do Conselho, de 21 de ou- do Parlamento Europeu e do Con- lho, de 21 de outubro, não incluídas para substituição e que estão enumeradas na tubro, e que, por conseguinte, não selho, de 21 de outubro, e que estão noutras categorias e que estão enu- parte E do anexo do Regulamento de Execu- constam do anexo do Regulamento enumeradas na parte D do anexo meradas nas partes A e B do anexo ção (UE) n.º 540/2011. de Execução (UE) n.º 540/2011. 29 de novembro de 2019 do Regulamento de Execução (UE) do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011. n.º 540/2011. (ii) Categorias (iii) A B C D E F G (iv) Micro-organismos Substâncias ativas Micro-organismos Substâncias ativas Não classificadas como: Classificadas como: cance- químicas. químicas. cancerígenas da cate- rígenas da categoria 1A goria 1A ou 1B, e/ou ou 1B, e/ou tóxicas para tóxicas para a repro- a reprodução da catego- dução da categoria 1A ria 1A ou 1B, e/ou, des- ou 1B, e/ou desregula- reguladores endócrinos, dores endócrinos. em que a exposição dos seres humanos é negli- genciável. (v) Ponderações de perigo aplicáveis ao número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 21 de outubro. (vi) 1 8 16 64 Pág. 12 Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 13 4 — A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013. 5 — O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de refe- rência. 112802555 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 14 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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