Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 169/2019
- Data
- 2019-11-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3369 palavras)
Decreto-Lei n.º 169/2019
de 29 de novembro
Sumário: Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofar-
macêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782.
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de
produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo
a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
que tem por objetivo reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e
no ambiente e promover a utilização da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alter-
nativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Foi, neste contexto, publi-
cada a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva
n.º 2009/128/CE, estabelecendo indicadores de risco harmonizados, a fim de medir, em especial,
os progressos alcançados na consecução daqueles objetivos, na qual se prevê a recolha dos
dados estatísticos obtidos no quadro da implementação nacional das disposições previstas no
Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro,
relativo às estatísticas sobre pesticidas e outros dados pertinentes, de modo a determinar as
tendências de risco associadas, identificando potenciais efeitos negativos destes produtos na
saúde humana e no ambiente, traduzindo-se a médio prazo num benefício económico e social.
Para esse efeito, são consideradas as substâncias aprovadas nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, ainda, substâncias
que, não tendo sido aprovadas, possam ter sido objeto de utilização nos Estados-Membros, no
quadro da aplicação do artigo 53.º daquele regulamento.
Importa, deste modo, proceder à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, a fim de
introduzir estas adaptações na aplicação da Diretiva n.º 2009/128/CE, que estabelece um quadro
de ação comunitário para a utilização sustentável de pesticidas.
Aproveita-se ainda o ensejo para se introduzir a possibilidade de serem os apicultores, caso
assim o entendam, a solicitar informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de
quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores, aos
responsáveis por essas aplicações, e para estender o prazo de validade das habilitações do apli-
cador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos, harmonizando esse prazo com
o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de distribuição,
venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos
fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofar-
macêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas.
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2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/782,
da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita ao
estabelecimento de indicadores de risco harmonizados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação
e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho,
proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas,
e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime
de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas
consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa
ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 16.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com
apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações
de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas apli-
cações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRAP, ficando aqueles
obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à
aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos
polinizadores;
d) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores
florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de co-
municar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e
às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a
intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas con-
dicionantes;
e) A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a
informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização
aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico.
3— .....................................................................
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Artigo 18.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por
10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o
último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 50.º
[...]
1 — Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos
progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fi-
tofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu
cálculo, constam do anexo VI da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos
obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual,
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra
estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores
no seu sítio na Internet.
3 — Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da
implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:
a) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
b) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práti-
cas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir
os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde
humana e no ambiente.
4 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados
dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para
cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco
harmonizados estão a ser calculados.
5 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
É aditado o anexo VI à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, com a redação
dada pelo anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — Berta Ferreira Milheiro Nunes — Marta Alexandra
Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Maria do
Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 22 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
SECÇÃO I
Indicadores de risco harmonizados
Os indicadores de risco harmonizados a que se refere o artigo 50.º são enumerados nas
secções II e III.
SECÇÃO II
Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades
de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
1 — Este indicador deve basear-se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas
colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, fornecidas à Comissão Europeia (Eu-
rostat) nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1185/2009, relativo às estatísticas sobre a
colocação de pesticidas no mercado. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos
em sete categorias.
2 — Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:
a) O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias
ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro I;
b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo
do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio, que dá execução
ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no
que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas;
c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B
do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;
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d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo
do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da
Comissão, de 25 de maio;
f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro I.
3 — O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de
substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo constante do quadro I pela pondera-
ção de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses
cálculos.
4 — Podem calcular-se as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado para
cada grupo e categoria constantes do quadro I.
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QUADRO I
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Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1
Grupos
Linha
1 2 3 4
(i) Substâncias ativas de baixo risco Substâncias ativas aprovadas ou con- Substâncias ativas aprovadas ou consideradas Substâncias ativas não aprovadas
aprovadas ou consideradas apro- sideradas aprovadas ao abrigo do aprovadas nos termos do artigo 24.º do Regula- ao abrigo do Regulamento (CE)
vadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Euro- n.º 1107/2009, do Parlamento Eu-
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Con- peu e do Conselho, de 21 de outubro, candidatas ropeu e do Conselho, de 21 de ou-
do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 21 de outubro, não incluídas para substituição e que estão enumeradas na tubro, e que, por conseguinte, não
selho, de 21 de outubro, e que estão noutras categorias e que estão enu- parte E do anexo do Regulamento de Execu- constam do anexo do Regulamento
enumeradas na parte D do anexo meradas nas partes A e B do anexo ção (UE) n.º 540/2011. de Execução (UE) n.º 540/2011, da
29 de novembro de 2019
do Regulamento de Execução (UE) do Regulamento de Execução (UE) Comissão, de 25 de maio.
n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de
maio. maio.
(ii) Categorias
(iii) A B C D E F G
(iv) Micro-organismos Substâncias ativas Micro-organismos Substâncias ativas Não classificadas como: Classificadas como: can-
químicas. químicas. cancerígenas da cate- cerígenas da catego-
goria 1A ou 1B e/ou tó- ria 1A ou 1B, e/ou tóxi-
xicas para a reprodução cas para a reprodução
da categoria 1A ou 1B, da categoria 1A ou 1B,
e/ou desreguladores e/ou desreguladores
endócrinos. endócrinos, em que a
exposição dos seres hu-
manos é negligenciável.
(v) Ponderações de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
(vi) 1 8 16 64
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5 — A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao
resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.
6 — O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de refe-
rência.
SECÇÃO III
Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número
de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º
do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
1 — Este indicador baseia-se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarma-
cêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro, tal como comunicado à Comissão em conformidade com o n.º 1
do artigo 53.º do mesmo regulamento. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos
em sete categorias.
2 — Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras
gerais:
a) O indicador de risco harmonizado 2 baseia-se no número de autorizações concedidas ao
abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos
e sete categorias constantes do quadro II da presente secção;
b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo
do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B
do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo
do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da
Comissão, de 25 de maio;
f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro II da presente secção.
3 — O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações
concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para cada grupo constante do quadro II
pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resul-
tados desses cálculos.
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QUADRO II
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Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2
Grupos
Linha
1 2 3 4
(i) Substâncias ativas de baixo risco Substâncias ativas aprovadas ou con- Substâncias ativas aprovadas ou consideradas Substâncias ativas não aprovadas
aprovadas ou consideradas apro- sideradas aprovadas ao abrigo do aprovadas nos termos do artigo 24.º do Regula- ao abrigo do Regulamento (CE)
vadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Euro- n.º 1107/2009, do Parlamento Eu-
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- peu e do Conselho, de 21 de outubro, candidatas ropeu e do Conselho, de 21 de ou-
do Parlamento Europeu e do Con- lho, de 21 de outubro, não incluídas para substituição e que estão enumeradas na tubro, e que, por conseguinte, não
selho, de 21 de outubro, e que estão noutras categorias e que estão enu- parte E do anexo do Regulamento de Execu- constam do anexo do Regulamento
enumeradas na parte D do anexo meradas nas partes A e B do anexo ção (UE) n.º 540/2011. de Execução (UE) n.º 540/2011.
29 de novembro de 2019
do Regulamento de Execução (UE) do Regulamento de Execução (UE)
n.º 540/2011. n.º 540/2011.
(ii) Categorias
(iii) A B C D E F G
(iv) Micro-organismos Substâncias ativas Micro-organismos Substâncias ativas Não classificadas como: Classificadas como: cance-
químicas. químicas. cancerígenas da cate- rígenas da categoria 1A
goria 1A ou 1B, e/ou ou 1B, e/ou tóxicas para
tóxicas para a repro- a reprodução da catego-
dução da categoria 1A ria 1A ou 1B, e/ou, des-
ou 1B, e/ou desregula- reguladores endócrinos,
dores endócrinos. em que a exposição dos
seres humanos é negli-
genciável.
(v) Ponderações de perigo aplicáveis ao número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 21 de outubro.
(vi) 1 8 16 64
Pág. 12
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4 — A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao
resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.
5 — O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de refe-
rência.
112802555
www.dre.pt
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