Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 168/2019

Data
2019-11-29
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1023 palavras)

Decreto-Lei n.º 168/2019 de 29 de novembro Sumário: Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relaciona- das com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores. Entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo. Esta intempérie causou danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços. Adicionalmente, o furacão Lorenzo, em consequência da forte ondulação que originou, provocou também danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário. Neste particular, é de destacar a destruição integral do Porto Comercial das Lajes das Flores, circunstância com impacto direto no abastecimento regular e na exportação de bens e mercadorias essenciais. Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo. Designadamente, foi decretado pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, em vigor por um período de dois anos. O reconhecimento da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, permite a celebra- ção de contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, com recurso ao procedimento pré-contratual do ajuste direto, de valor inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas europeias sobre compras públicas. No entanto, há determinadas realidades do regime da contratação pública que não são abran- gidas pela previsão do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. Por conseguinte, tendo em consideração que a reposição da normalidade na Região Autó- noma dos Açores tem um caráter urgente, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação pública de âmbito mais alargado, que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a rigorosa transparência nos gastos públicos. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores. 2 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão, cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quanti- ficação exata são fixados pelo despacho do Primeiro-Ministro a que se refere o n.º 4 da Resolução do Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 4 Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores. 3 — As medidas excecionais constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis às autarquias locais afetadas pelo furacão Lorenzo. Artigo 2.º Regime dos procedimentos de ajuste direto Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa. Artigo 3.º Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas. 2 — As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas ao Minis- tério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças e publicitadas em sítio eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação. 3 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa. Artigo 4.º Aplicação no tempo O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à for- mação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos. Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 9 de novembro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Álvaro António da Costa Novo — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 26 de novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de novembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112802539 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 5 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.