Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 168/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3943 palavras)
Decreto-Lei n.º 168/2009
Artigo 7.º
de 31 de Julho
Sanções acessórias
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-
1 — São, ainda, aplicáveis em função da gravidade -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurí-
da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções dico das empreitadas de obras públicas, as empreitadas
acessórias:
financiadas em mais de 50 % pelas entidades referidas no
a) Perda de objectos pertencentes ao agente; respectivo artigo 3.º, designadamente o Estado, ficavam
b) Privação do direito a subsídios ou a benefícios ou- incluídas no seu âmbito de aplicação, ainda que o dono da
torgados por entidades ou serviços públicos; obra fosse uma entidade de natureza privada.
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Este regime, aplicado indistintamente aos projectos de Instalada que está a dúvida quanto ao sentido daquela
investimento apresentados para co-financiamento, pelos norma no que respeita ao seu âmbito de aplicação, entende
diversos sectores de actividade, no âmbito do 3.º Quadro o Governo ser necessário intervir, dirimindo-a por via de
Comunitário de Apoio (3.º QCA), poderia inviabilizar, no lei interpretativa, fixando o sentido válido para efeitos de
sector agrícola e do desenvolvimento rural, grande parte aplicação do artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de
dos projectos, nomeadamente de jovens agricultores, as- 7 de Julho, a qual, nos termos do artigo 13.º do Código
sociações de agricultores e das acções relacionadas com Civil, se integrará na lei interpretada. Na definição do
a recuperação das áreas ardidas, dado que é neste sector sentido válido, além do elemento literal, avultou também o
que se concentram os investimentos de menor dimensão reconhecimento de que a restrição da aplicação do Decreto-
com taxas de co-financiamento mais elevadas, e onde -Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, apenas aos projectos
predominam os promotores com natureza jurídica privada, pendentes nos quais ainda não tivesse havido adjudicação,
e outras formas não públicas de gestão da propriedade, implicaria um tratamento desigual de situações idênticas,
nomeadamente jovens agricultores, baldios, e associações para o qual falha qualquer razão justificativa perceptível.
de agricultores, e que apresentam maior dificuldade em Além disso, a reduzida utilidade que aquela norma teria,
dar cumprimento ao conjunto de procedimentos admi- caso se aplicasse apenas aos projectos abrangidos nos últi-
nistrativos impostos pela legislação relativa ao regime mos seis meses do 3.º QCA, depõe contra esta orientação
jurídico das empreitadas de obras públicas acima referido. e consolida a ideia contrária, segundo a qual, à luz da
O Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, atendendo sua finalidade, aquela norma envolveria o conjunto dos
às características particulares do sector agrícola e do de- projectos do sector agrícola e do desenvolvimento rural
senvolvimento rural, de acordo com o seu artigo único, do 3.º QCA, porque é nesse caso que a norma apresenta
pretendeu isentar deste regime as empreitadas destinadas verdadeiramente utilidade.
à execução de todos os projectos de investimento enqua- Assim:
drados no 3.º QCA, no âmbito do sector agrícola e do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
desenvolvimento rural sempre que o seu valor estimado tituição, o Governo decreta o seguinte:
sem imposto sobre valor acrescentado (IVA) for igual ou
inferior a € 5.278 000,00, remetendo, assim, expressamente Artigo 1.º
para os limiares constantes da Directiva n.º 2004/18/CE, Aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
de acordo com a alteração introduzida pelo Regulamento O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006,
(CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro de 2005. de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas destinadas
Porém, o decreto-lei atrás referido suscitou dúvidas a dar execução aos projectos de investimento no sector
interpretativas quanto ao seu âmbito de aplicação, con- agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido
cretamente sobre a questão de saber se abrangia todos apresentados por entidades de natureza privada ou por
os projectos do sector agrícola e desenvolvimento rural entidades administradoras de baldios no âmbito e durante
do 3.º QCA que se encontrassem nessas condições, inde- toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
pendentemente de as respectivas empreitadas já estarem
adjudicadas e executadas, ou se apenas aquelas que, à data Artigo 2.º
de entrada em vigor do diploma — 12 de Julho de 2006 —, Entrada em vigor
não tivessem ainda sido adjudicadas ou, mais restritamente,
se contemplava apenas os projectos pendentes nessa data O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
que não tivessem sido ainda objecto de aprovação. ao da sua publicação.
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Re- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
pública pronunciou-se sobre esta questão, no seu parecer Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
n.º 107/2006, votado na sessão de 24 de Julho de 2008, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
no qual conclui que a norma constante do Decreto-Lei da Graça Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira — Mário
n.º 130/2006, de 7 de Julho, não sendo retroactiva, se apli- Lino Soares Correia.
caria «imediatamente aos projectos pendentes, regendo os
contratos de empreitada que venham a ser celebrados a Promulgado em 21 de Julho de 2009.
partir da sua entrada em vigor», e que, em contrapartida, Publique-se.
a mesma norma não seria «aplicável nos casos em que,
nessa data, tenha já ocorrido a adjudicação ou a celebração O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dos necessários contratos de empreitada» — 3.ª conclusão. Referendado em 22 de Julho de 2009.
Este parecer mereceu, todavia, uma declaração de voto
de vencido, na qual se opinou no sentido da sua aplica- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
bilidade a todos os projectos, por ser a interpretação que de Sousa.
melhor se coadunava com o «princípio da igualdade e da
justiça», e por não se compreender «que o legislador viesse
a estabelecer em meados de 2006 um regime específico, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
menos exigente tão só em relação aos últimos seis meses TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
daquele período», visto que o 3.º QCA abarca o período
de 2000 a 2006. O referido parecer mereceu, também,
duas declarações de voto, de acordo com as quais «não se Decreto-Lei n.º 169/2009
exclui a hipótese de poderem existir, ao nível dos trabalhos de 31 de Julho
preparatório respectivos, outros elementos interpretativos
que apontem no sentido da sua aplicação retroactiva, que O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Euro-
o elemento literal do diploma não afasta». peu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização
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de determinadas disposições em matéria social no domínio rios para indicação, registo e memorização automática ou
dos transportes rodoviários, que altera o Regulamento semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos,
(CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, rela- assim como sobre tempos de condução e de repouso dos
tivo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos condutores, também designado por tacógrafo, o qual pode
transportes rodoviários, determinou a obrigatoriedade de ser analógico ou digital;
equipar os veículos colocados em circulação pela primeira b) «Cartão tacográfico» o cartão com memória destinado
vez a partir de Maio de 2006 com um aparelho de controlo, à utilização com o aparelho de controlo e que permite
denominado tacógrafo digital, conforme as prescrições do determinar a identidade do titular, armazenar e transferir
anexo I B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conse- dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor,
lho, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Regula- à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às
mento (CE) n.º 1360/2002, da Comissão, de 13 de Junho. entidades de controlo;
Tendo em vista a eficácia do desempenho das entidades c) «Folha de registo» a folha concebida para receber e
nacionais com atribuições e competências inerentes à regu- fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o
lamentação social no domínio dos transportes, a quem cabe qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma
assegurar o cumprimento das disposições comunitárias, contínua os diagramas dos dados a registar;
importa instituir um regime sancionatório, dissuasor da prá- d) «Transferência ou descarga de dados» a cópia de uma
tica de infracções relacionadas com as obrigações relativas parte ou de um conjunto completo de dados armazenados
ao aparelho de controlo que impendem sobre motoristas, na memória do aparelho de controlo ou na memória do
entidades transportadoras e centros de ensaio. cartão tacográfico de condutor;
É o que o presente decreto-lei se propõe estabelecer, e) «Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reco-
relativamente às obrigações inerentes, apenas, à instalação nhecidos» as instalações detidas pelas entidades reconheci-
e utilização do aparelho de controlo e seus componentes. das para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ)
Com o presente decreto-lei é dada execução ao disposto para as operações de instalação, activação, verificação ou
no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Par- controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, na parte ou tacógrafo.
relativa às condições de uso do tacógrafo, sendo ainda tidas
em conta as disposições da Directiva n.º 2009/5/CE, da Artigo 3.º
Comissão, de 30 de Janeiro, no que se refere à tipologia de Condições de instalação e utilização do tacógrafo
infracções contida no anexo III da Directiva n.º 2006/22/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, 1 — A instalação e utilização de tacógrafo, nos ter-
quanto às matérias no âmbito das atribuições do Ministério mos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Conselho, de 20 de Dezembro, estão sujeitas às seguintes
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Na- condições:
cional de Transportadores de Pesados de Passageiros, a a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homo-
Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de logados;
Passageiros, a Associação Nacional de Transportadores b) Os tacógrafos são submetidos a operações de controlo
Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associação de metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por
Transportadores de Mercadorias. instaladores ou reparadores reconhecidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — As verificações para comprovação do bom funcio-
tituição, o Governo decreta o seguinte: namento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos
da regulamentação comunitária, nas seguintes situações:
CAPÍTULO I a) Verificação inicial:
Disposições gerais i) No momento da instalação de tacógrafo novo e após
qualquer reparação do aparelho, no caso de tacógrafo ana-
Artigo 1.º lógico;
ii) No momento da instalação de tacógrafo novo e após
Objecto
activação, no caso de tacógrafo digital;
O presente decreto-lei estabelece o regime contra-
-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras re- b) As verificações periódicas no tacógrafo, analógico
lativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de entre cada verificação, e ainda;
Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98,
i) Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE)
ii) Sempre que se verifique alteração do coeficiente ca-
n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
racterístico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus;
15 de Março.
iii) Quando a hora do aparelho de controlo apresentar
desfasamentos superiores a vinte minutos;
Artigo 2.º iv) Quando a matrícula do veículo for alterada.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Artigo 4.º
considera-se: Transferência e conservação de dados
a) «Aparelho de controlo» o equipamento completo 1 — As empresas proprietárias ou locatárias de veículos
destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviá- equipados com tacógrafo digital devem proceder à transfe-
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rência de dados do aparelho de controlo e dos cartões taco- 2 — O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções
gráficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável cometidas, nos termos da legislação em vigor.
e adequado, de armazenamento de dados, em conformidade
com as exigências técnicas da regulamentação comunitária. Artigo 7.º
2 — A transferência pode ser integral ou parcial, desde Contra-ordenações
que não haja descontinuidade dos dados.
3 — A transferência ou descarga de dados dos cartões 1 — As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85,
tacográficos dos condutores deve fazer-se: do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação
do tacógrafo, constituem contra-ordenação, nos termos dos
a) Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não números seguintes.
aconteça sobreposição de dados; 2 — É contra-ordenação muito grave punível com coima
b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa; de € 1200 a € 3600 ou de € 1200 a € 6000, consoante se
c) Em caso de caducidade do cartão; trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à
d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, empresa que efectua o transporte:
quando tal seja exigível.
a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico
4 — A transferência de dados do aparelho de controlo ou digital, em veículo afecto ao transporte rodoviário de
deve fazer-se: passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
b) A manipulação do aparelho de controlo ou a ins-
a) Pelo menos, em cada três meses; talação no veículo de quaisquer dispositivos de mani-
b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do pulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza,
uso de veículo a terceiro; que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal
c) Quando se detecte um mau funcionamento do apare- funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsa-
lho e seja ainda possível a descarga de dados. bilidade criminal;
c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a
5 — Todas as empresas proprietárias ou locatárias de funcionar defeituosamente;
veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados re-
manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na gistados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico
empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do do condutor;
seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão
regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital
durante 365 dias a contar da data do seu registo;
CAPÍTULO II f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não
homologado, não verificado ou não activado;
Fiscalização e regime sancionatório g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido
instalado, verificado ou reparado por entidade não reco-
Artigo 5.º nhecida;
Fiscalização
h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, ins-
talado por entidade reconhecida, em que falte a marca do
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta
presente decreto-lei compete às seguintes entidades: de selagem obrigatória, o documento comprovativo da
a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.); abertura das selagens, nos casos permitidos;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho; i) A inobservância de transferência de dados do cartão
c) Guarda Nacional Republicana; tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos
d) Polícia de Segurança Pública. prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja
perda de dados.
2 — As entidades referidas no número anterior podem
3 — É contra-ordenação muito grave punível com coima
proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que
de € 600 a € 1800, imputável ao condutor:
efectuem transportes rodoviários, a todas as investigações
e verificações necessárias para o exercício da sua compe- a) A recusa de sujeição a controlo;
tência fiscalizadora. b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem
3 — Os funcionários do IMTT, I. P., com competência estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analó-
na área da fiscalização e no exercício das suas funções, gico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;
desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão
locais destinados ao exercício da actividade das empresas. caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos
à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
Artigo 6.º d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente
do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
Processamento e regime das contra-ordenações
e) A utilização de cartão de condutor originário, quando
1 — O processamento das contra-ordenações e apli- este tenha sido substituído;
cação das coimas previstas no presente decreto-lei com- f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou
pete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra- obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da
-ordenações. responsabilidade criminal;
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g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas 2 — São apreendidos os documentos do veículo sempre
de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e que se verifique prática da infracção prevista na alínea b)
normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do
criminal; Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de
h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo identificação de veículo.
deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis;
i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo Artigo 9.º
do cartão de condutor às autoridades competentes do local
Pagamento da coima por não residentes
onde tal ocorreu;
j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão 1 — Se o infractor não for domiciliado em Portugal e
de condutor. não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima,
deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo
4 — É contra-ordenação grave punível com coima de da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
€ 400 a € 1200 ou € 400 a € 2000, consoante se trate de 2 — O pagamento voluntário ou o depósito referidos no
pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa número anterior devem ser efectuados no acto da verificação
que efectua o transporte: da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o
a) A falta de verificação do tacógrafo, nos termos refe- pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser con-
ridos no n.º 2 do artigo 3.º; denado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
b) A utilização de folha de registo não conforme com o 3 — Se o infractor declarar que pretende pagar a coima
modelo homologado; ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da ve-
c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito rificação da contra-ordenação, é-lhe concedido um prazo
a tacógrafo digital; para o efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do
d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado du- veículo e o cartão tacográfico de condutor até à efectivação
rante o percurso ou se tenha verificado funcionamento do pagamento ou do depósito.
defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for 4 — A falta de pagamento ou do depósito, nos termos
superior a uma semana; dos números anteriores, implica a apreensão do veículo,
e) A falta de folhas de registo de dados no caso do ta- que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão
cógrafo analógico. absolutória.
5 — O veículo apreendido responde nos mesmos termos
5 — É contra-ordenação grave punível com coima de que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
€ 200 a € 600, imputável ao condutor: 6 — Sempre que da apreensão de um veículo resultem
danos, para as pessoas ou bens transportados ou para o
a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que
danificado, em caso de dados legíveis; realiza o transporte a responsabilidade por esses danos.
b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha ha-
vido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem Artigo 10.º
que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes
à data em se produziu a causa determinante da alteração; Produto das coimas
c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
de sete dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de
danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo. a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
6 — É contra-ordenação leve punível com coima de c) 60 % para o Estado.
€ 100 a € 300:
a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos CAPÍTULO III
tacógrafos digitais, imputável à empresa;
b) Inobservância da transmissão de dados, sem a res- Disposições finais
pectiva perda, nos prazos e situações a que se refere o
artigo 4.º, imputável à empresa; Artigo 11.º
c) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo Norma revogatória
sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis, im-
putável ao motorista. São revogados a alínea d) do artigo 5.º, os n.os 1 e 3 e a
alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do
7 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto.
nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
máximos referidos nos números anteriores. Artigo 12.º
Referências legais
Artigo 8.º
As referências legais feitas à Direcção-Geral de Viação
Medidas cautelares
e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres bem como à
1 — São apreendidos os cartões tacográficos em que Inspecção-Geral de Trabalho no Decreto-Lei n.º 272/89,
haja indícios de falsificação, que o condutor utilize não de 19 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao
sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.,
assim como os que sejam obtidos com falsas declara- nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de
ções. 27 de Abril, e à Autoridade para as Condições do Trabalho,
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nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, al-
de 28 de Setembro. terada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
Artigo 13.º 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março,
Entrada em vigor
e 867/2006, de 28 de Agosto, fica suspenso desde 2 de
Agosto de 2009, sendo retomado a partir de 6 de Setembro
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a de 2009.
sua publicação. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ao da sua publicação.
Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Julho
dos Santos — Rui Carlos Pereira — José Manuel Vieira de 2009.
Conde Rodrigues — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Mário Lino Soares Correia — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de Julho de 2009. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Publique-se.