Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 166/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 480 palavras)
Decreto-Lei n.º 166/2015
Cores:
de 21 de agosto
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C; Na prossecução dos objetivos de valorização dos recur‑
Pantone verde C; sos florestais e de aposta em fontes de energias renováveis,
Branco. o Decreto‑Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo
6230 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, estabelece medi- 2 — [...]:
das destinadas a promover a produção e o aproveitamento
a) [...];
de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de
centrais dedicadas a biomassa florestal.
2018; ou
A biomassa florestal, que consiste na fração biodegra-
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de
dável de produtos, resíduos e detritos de origem bioló-
2019, quando o estabelecimento da central dependa
gica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de
de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação
grande importância para o País, pela sua transversalidade à
de incidências ambientais, nos termos da legislação
gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor
aplicável.
neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2).
O Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo
3 — [...].
Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, visou dar desenvol-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas be-
vimento aos objetivos de valorização dos recursos florestais,
neficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo
aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relati-
processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016
vas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades
ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da
de injeção de potência na rede do Sistema Elétrico de Serviço
central dependa de prévia avaliação de impacte ambien-
Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja au-
tal ou avaliação de incidências ambientais, nos termos
torização de instalação se encontre atribuída para a utilização
da legislação aplicável.
de combustível a biomassa florestal residual.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas
considera-se que o processo de construção das centrais
das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de
teve início quando se verifique de forma cumulativa os
3 de agosto, e considerando a importância assumida pela sua
seguintes aspetos:
construção e exploração no quadro da promoção de cresci-
mento e da independência energética, bem como o desen- a) Contrato de construção da central devidamente
volvimento económico territorialmente equilibrado, importa assinado;
alargar novamente os prazos fixados nas alíneas b) e c) do b) Contrato de aquisição dos equipamentos da central,
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto. assinado;
Também numa ótica de otimização dos investimentos c) Contrato de financiamento ou outro contrato que
associados às centrais de biomassa referentes ao concurso demonstre o compromisso irrevogável por parte de
público lançado em 2006, e mais uma vez num derradeiro entidades financiadoras em financiar a construção da
esforço para concretizar esses projetos, e assegurando central, devidamente assinado;
sempre o cumprimento de requisitos e condições de na- d) Licença de produção válida, tendo sida requerida
tureza técnica, ambiental e económica, importa permitir pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de
a integração parcial, total ou redistribuição das potências dezembro de 2016, quando o estabelecimento da cen-
atribuídas e ainda não instaladas. tral dependa de prévia avaliação de impacte ambiental
Assim: ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- legislação aplicável; e
tituição, o Governo decreta o seguinte: e) Constituição de caução adicional à ordem da
DGEG, no valor de € 5.000 por cada MW de capacidade
Artigo 1.º de injeção constante na licença de produção.
Objeto
6 — A caução referida na alínea e) do número anterior
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses
Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo subsequentes à emissão da licença de exploração.»
Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto, que estabelece
as medidas destinadas a promover a produção e o aprovei- Artigo 3.º
tamento de biomassa florestal, destinada ao abastecimento
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de
alargar os prazos previstos, bem como a integração parcial, É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de
total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de
instaladas, para efeitos de acesso ao incentivo à construção 3 de agosto, com a seguinte redação:
e exploração das referidas centrais.
«Artigo 3.º-A
Artigo 2.º Pedidos de alteração
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
1 — As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não
alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos
passa a ter a seguinte redação: pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013,
de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de
«Artigo 3.º 15 de maio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º,
1 — [...]. com potências atribuídas e ainda não instaladas podem,
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6231
mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com
integração parcial ou total e ou a redistribuição das arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento
respetivas potências. único para a obtenção de carta de caçador e de licença de
3 — O pedido de integração parcial ou total e ou uso e porte de arma previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de
de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da
presente decreto-lei, não se aplicando as disposições utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias.
da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Por outro lado, o presente decreto-lei vem consagrar as
Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmi-
eventuais alterações que decorram do referido pedido. das e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no
4 — O deferimento do pedido referido no n.º 2 im- cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal
plica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos internacionalmente, decorrentes da ratificação da Conven-
termos do número seguinte. ção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional,
5 — O desconto à tarifa referido no número anterior especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída
é apurado mediante somatório de 0,3 % por cada pe- em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada
ríodo de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
2016 e a data de emissão da licença de exploração da Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento
respetiva central.» do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha
de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de expressão no calendário venatório em vigor, visam mini-
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de mizar o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem
Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira contribuído significativamente para a diminuição destas
da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado populações e da viabilidade da sua exploração cinegética.
da Graça. No plano das taxas prevê-se que os encargos incidentes
Promulgado em 12 de agosto de 2015. nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com
a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam
Publique-se. ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a
definir em portaria dos membros do Governo responsá-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
veis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas
Referendado em 17 de agosto de 2015. por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão
e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, como à valorização do mundo rural.
Vice-Primeiro-Ministro. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam
as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros
encargos desnecessários para o cidadão.
Decreto-Lei n.º 167/2015 Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a
de 21 de agosto
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A caça, enquanto forma de exploração racional e susten- Foi promovida a audição das organizações do setor da
tada dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator caça de primeiro nível.
de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, Assim:
de apoio e valorização do mundo rural. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
A exploração dos recursos cinegéticos, através do exer- tituição, o Governo decreta o seguinte:
cício da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles
recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza Artigo 1.º
económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe Objeto
ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao
acordo com a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pe- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece
los Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de o regime jurídico da conservação, fomento e exploração
6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão susten-
O presente decreto-lei enquadra-se no conjunto de várias tável, bem como os princípios reguladores da atividade
medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objeti- cinegética.
vos, contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar Artigo 2.º
o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições
menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
os objetivos do XIX Governo Constitucional. Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º,
Neste sentido, o presente decreto-lei vem criar condi- 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004,
ções para a simplificação e modernização da atividade de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
administrativa relacionada com a obtenção da habilitação
necessária para o exercício da caça, eliminando as espe- «Artigo 19.º
cificações da carta de caçador, bem como o procedimento [...]
de que até agora dependia a emissão da carta de caçador,
[...]:
passando esta a depender apenas da aprovação em exame
e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam a) [...];
para o cidadão, todos os custos e demoras associados. b) [...];
6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
c) [...]; 3 — O pedido de inscrição para exame de carta de
d) [...]; caçador é instruído com documentos comprovativos da
e) [...]; verificação das condições referidas no número anterior,
f) [...]; nomeadamente, de atestado médico e de certificado de
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação registo criminal.
das condições de candidatura e de acesso dos caçadores 4 — O procedimento de exame para obtenção de
às jornadas de caça, com a antecedência mínima de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a
10 dias relativamente à data limite de receção de can- duração e o conteúdo programático da prova a que se
didaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do
dos municípios onde se situam as zonas de caça; Governo responsável pela área das florestas.
h) [...]; 5 — Para efeitos da realização do exame referido no
i) [...]; n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação,
j) [...]. a ministrar por entidades cujos fins abranjam a forma-
ção na área cinegética, nomeadamente organizações do
Artigo 63.º sector da caça.
[...] 6 — Os conteúdos programáticos das ações de for-
mação a que se refere o número anterior são defini-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercí- Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
cio da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva
licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e
Artigo 69.º
dos demais documentos legalmente exigidos.
2 — É ainda requisito do exercício da caça com utili- Emissão de carta de caçador
zação de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma
de classe prevista na lei para atos venatórios. 1 — A carta de caçador é emitida após o pagamento
da taxa devida, com a aprovação no exame a que se
Artigo 65.º refere o artigo 67.º
2 — No caso do pagamento da taxa ter lugar de-
[...] corridos mais de três meses após a comunicação ao
1 — [...]: interessado da aprovação no exame, a emissão da carta
depende da comprovação da manutenção das condições
a) [...]; referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo
b) [...]; aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as de-
c) [...]; vidas adaptações.
d) [...]; 3 — Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação
e) [...]; no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado
passaporte; à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
g) [...]; 4 — A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P.,
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria dela devendo constar, designadamente:
n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de
presa no exercício da caça. a) O número da carta;
b) A identificação do titular, com menção do nome,
2 — [...]. data de nascimento e número de identificação civil;
c) As datas de emissão e de validade.
Artigo 66.º
[...]
5 — [Anterior n.º 4].
6 — No caso de apreensão da carta de caçador por
1 — [...]. prática de infração ou da sua entrega nos termos do
2 — [Revogado]. número anterior, é emitido recibo comprovativo da
3 — A carta de caçador habilita o respetivo titular apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que,
ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha
de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos as condições legais para o exercício da caça.
demais requisitos legais. 7 — Aos interessados aprovados em exame que liqui-
4 — [Revogado]. daram a taxa devida pela emissão de carta de caçador
5 — [Revogado]. nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos
titulares de carta de caçador em casos de extravio ou
Artigo 67.º inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de
[...] substituição da carta.
8 — São estabelecidos por portaria do membro do
1 — A obtenção de carta de caçador depende da rea- Governo responsável pela área das florestas:
lização, com aproveitamento, de exame constituído por
uma prova teórica. a) Os procedimentos relativos à renovação de carta
2 — Podem realizar exame para obtenção de carta de de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;
caçador os candidatos que reúnam as condições referidas b) Os modelos da carta de caçador, da guia de subs-
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. tituição e do recibo a que se refere o n.º 6;
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6233
c) Os prazos de validade e as condições de renova- d) Documento equivalente à carta de caçador ou li-
ção da guia de substituição e do recibo a que se refere cença comprovativa de habilitação para o exercício
a alínea anterior. da caça no país da nacionalidade ou da residência do
interessado.
Artigo 70.º
4 — Estão dispensados da apresentação dos docu-
[...]
mentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior
1 — Os portugueses e os estrangeiros residentes em os membros do corpo diplomático ou consular acredi-
território português que são titulares da carta de caçador tados em Portugal.
ou de documento equivalente válido, emitido por outro
Estado-Membro da União Europeia, após aprovação em Artigo 76.º
exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento [...]
necessários ao exercício da caça, podem requerer ao
ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, 1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem
desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil
artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alte- destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros,
rado pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, no montante mínimo de € 100 000.
e 2/2011, de 6 de janeiro. 2 — [...].
2 — [...]. 3 — [...].
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 79.º
[...]
Artigo 71.º
1 — [...].
[...] 2 — [...].
1 — [...]. 3 — [...]:
2 — A renovação de carta de caçador deve ser re- a) [...];
querida pelo interessado nos 12 meses que antecedem b) [...];
o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto c) [...];
no número seguinte. d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de
3 — [...]. chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a
4 — À renovação de carta de caçador é aplicável o que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no
n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações. 4 — [...].
5 — [...].
Artigo 72.º 6 — [...].
[...] 7 — [...].
1 — [...]. Artigo 137.º
2 — Na sequência do exame médico a que se refere
o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida [...]
ou revogada. 1 — [...]:
Artigo 75.º a) [...];
b) [...];
[...] c) [...];
1 — [...]. d) [...];
2 — A licença de caça para não residentes em ter- e) [...];
ritório português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo f) [...];
ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, g) [...];
ser emitidas por OSC nos termos a definir por porta- h) [...];
ria do membro do Governo responsável pela área das i) [...];
florestas. j) [...];
3 — A emissão de licença de caça para não residentes l) [...];
em território português é condicionada à apresentação m) [...];
pelo interessado de requerimento instruído com os se- n) [...];
guintes documentos: o) [...];
p) [...];
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou pas- q) [...];
saporte; r) [...];
b) Comprovativo de seguro de responsabilidade ci- s) [...];
vil, válido para o território nacional e para o período t) [...];
da licença; u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3
c) Comprovativo de residência do interessado no do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
estrangeiro; v) [...];
6234 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
x) [...]; Artigo 4.º
z) [...]; Tramitação eletrónica
aa) [...];
bb) [...]; 1 — As comunicações, notificações e pedidos,
cc) [...]; bem como o envio de documentos, de requerimentos
dd) [...]; ou de informações no âmbito dos procedimentos de
ee) [...]; exame para obtenção de carta de caçador, de emissão,
ff) [...]; renovação e substituição de carta, e de licença de
gg) [...]; caça para não residentes em território português, a
hh) [...]; que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º,
ii) [...]; 70.º, 71.º e 75.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18
jj) [...]; de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei,
ll) [...]; devem poder ser realizados por via eletrónica, atra-
mm) [...]; vés do sítio na Internet do Instituto da Conservação
nn) [...]; da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do
oo) [...]; portal do cidadão.
pp) [...]; 2 — As plataformas utilizadas para a tramitação ele-
qq) [...]; trónica dos procedimentos administrativos referidos no
rr) [...]; número anterior devem:
ss) [...]; a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa-
tt) [...]. damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel
digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de
2 — [...]. 26 de junho;
3 — [...]. b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber-
4 — [...]. tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da
Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 159.º
[...] 3 — No âmbito dos procedimentos administrativos a
que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a
1 — [...]: dispensa da apresentação dos documentos em posse de
a) [...]; qualquer serviço ou organismo da Administração Pública,
b) [...]; nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de
c) [...]; 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de
d) Renovação de carta de caçador; 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de
e) [...]; 13 de maio.
f) [...]; 4 — Em caso de indisponibilidade da plataforma eletró-
g) [...]. nica, a transmissão da informação é efetuada por correio
eletrónico, para o endereço criado especificamente para o
2 — Os montantes das taxas e os respetivos regimes efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou
de liquidação e pagamento, são estabelecidos por porta- por outra via prevista na lei.
ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das florestas. Artigo 5.º
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas Referências legais e regulamentares
áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria,
isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do 1 — As referências ao Instituto Florestal, à Direção-
n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais -Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Flo-
taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados restais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN),
ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Ins-
sanidade animal ou como incentivo especial à gestão tituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.,
e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao (ICNB), constantes do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
fomento da caça junto dos jovens e à valorização do agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efe-
mundo rural.» tuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 3.º 2 — Consideram-se efetuadas no conselho diretivo do
ICNF, I. P., todas as referências ao diretor-geral dos Re-
Procedimento único para a obtenção de carta de caçador cursos Florestais constantes dos diplomas referidos no
e de licença de uso e porte de arma de fogo
número anterior.
Os interessados na obtenção simultânea de carta de 3 — As referências constantes dos diplomas referidos
caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do
o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades,
a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fe- Ordenamento do Território e Ambiente, consideram-se
vereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo
17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação
de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho. da natureza.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6235
4 — Todas as referências legais e regulamentares MINISTÉRIO DA SAÚDE
às especificações de carta de caçador, consideram-se
efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 168/2015
n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente de 21 de agosto
decreto-lei.
A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis
Artigo 6.º n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho,
que estabelece o regime dos atos que tenham por objeto a
Norma transitória
dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem
1 — Os titulares de cartas de caçador emitidas até à humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como
entrada em vigor do presente decreto-lei estão habilita- às próprias intervenções de transplante, prevê o direito do
dos a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem dador a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do
prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto- processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa.
-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada pela Lei
presente decreto-lei. n.º 2/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o regime de garan-
2 — Os indivíduos aprovados em exame realizado tia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana
em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de destinados a transplantação no corpo humano, prevê no
agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de n.º 4 do artigo 4.º que o dador vivo tem sempre direito a
janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de
de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos
dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do do artigo 9.º da referida Lei n.º 12/93, de 22 de abril.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de
pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e
36/2013, de 12 de junho, cabe aos estabelecimentos onde se rea-
qual ficam sujeitos a novo exame.
lizam atos de dádiva e colheita em vida assegurar este direito.
3 — Durante a época venatória de 2015-2016 o mon-
A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de trans-
tante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o plante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores
exercício da caça sem arma de fogo é de € 25 000. vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no
entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em
Artigo 7.º vida, os quais justificam um regime de proteção do dador
Regulamentação vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita
e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacio-
A regulamentação necessária à aplicação do presente nados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.
decreto-lei é aprovada no prazo de três meses a contar da O presente decreto-lei estabelece por isso o regime
data da sua entrada em vigor. de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte,
de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou
Artigo 8.º internamento decorrente de complicações do processo de
dádiva e colheita.
Norma revogatória Assim, entendeu-se que a forma mais adequada de asse-
São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o ar- gurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um con-
tigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. junto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva
ou de internamento hospitalar decorrente de complicações
do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais
Artigo 9.º prestações a que tenha direito nos termos da legislação
Produção de efeitos aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obri-
gatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos
O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem
e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto-Lei celebrar para garantia das mesmas.
n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo pre- De forma a evitar a duplicação da obrigação de seguros
sente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro que decorreria da previsão, em simultâneo, da obrigatorie-
de 2016. dade de um seguro de responsabilidade civil e de um seguro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de vida, procede-se à revogação do n.º 4 do artigo 9.º da Lei
de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007,
Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Maria Pinto de de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho.
Miranda Rodrigues — Jorge Manuel Lopes Moreira da Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Segu-
Silva — José Diogo Santiago de Albuquerque. ros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de
Seguradores.
Promulgado em 15 de agosto de 2015. Assim:
Publique-se. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º
Referendado em 18 de agosto de 2015. Objeto
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, O presente decreto-lei estabelece o regime de proteção
Vice-Primeiro-Ministro. do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez
6236 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
definitiva, independentemente do grau, ou internamento quando sejam declarados como consequência direta do
decorrente de complicações do processo de dádiva e co- processo de dádiva e colheita pela junta médica a que se
lheita, sem prejuízo das demais prestações em espécie refere o artigo 11.º
e outras a que o dador vivo tenha direito nos termos da
legislação aplicável. Artigo 5.º
Exclusão do direito às prestações
Artigo 2.º
As prestações garantidas não são devidas quando:
Âmbito
a) A morte, a invalidez ou as complicações resultem de:
O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se
a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional. i) Prestação de informações falsas pelo dador no âmbito
da respetiva avaliação;
Artigo 3.º ii) Taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l ou influência de
estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica,
Definições substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: por parte do dador;
iii) Ações ou omissões cometidas dolosamente pelo
a) «Beneficiários», as pessoas a favor de quem rever- dador sobre si próprio ou cometidas, por este, em violação
tem as prestações garantidas pelo presente decreto-lei, das regras e prescrições da equipa médica da unidade de
correspondendo, em caso de invalidez definitiva ou in- colheita;
ternamento decorrente de complicações do processo de iv) Acidente que deva ser garantido por seguro obri-
dádiva e colheita, ao próprio dador e, em caso de morte, gatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de
aos seus herdeiros legais, ou outras pessoas que tenham responsabilidade civil automóvel;
sido especificamente designadas no contrato de seguro, v) Perturbações exclusivamente do foro psíquico;
quando aplicável;
b) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos b) A morte resulte de ações praticadas pelo beneficiário
doados são disponibilizados; das prestações sobre o dador.
c) «Complicações do processo de dádiva e colheita»,
toda a reação e evento adverso com relação temporal e Artigo 6.º
causal com o processo de dádiva e colheita de órgãos;
d) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação; Internamento hospitalar
e) «Invalidez definitiva», a situação física irreversível, Em caso de internamento hospitalar decorrente de com-
que determine perda ou redução da capacidade de exercício plicações do processo de dádiva e colheita, e caso o dador
da atividade habitual do dador vivo, aferida e declarada não beneficie do sistema de proteção na doença da segu-
pela junta médica a que se refere o artigo 11.º, de acordo rança social, tem direito a um subsídio diário de € 25,00,
com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades com o limite máximo de € 1 500,00.
Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 352/2007, de 23 de outubro;
Artigo 7.º
f) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano,
constituída por vários tecidos, que mantém, de modo signi- Invalidez definitiva ou morte
ficativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e
1 — O capital devido em caso de invalidez definitiva
capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo
ou morte do dador é de € 200 000,00.
as partes de órgãos que tenham como função ser utili-
2 — Em caso de invalidez definitiva parcial, o da-
zadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro
dor tem direito à percentagem do capital referido no
no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e
vascularização; número anterior correspondente ao respetivo grau de
g) «Estabelecimento hospitalar», o estabelecimento invalidez.
devidamente autorizado onde é realizada a atividade de 3 — O grau de invalidez atribuído ao dador em virtude
dádiva e colheita de órgãos de origem humana para fins da própria doação do órgão não é considerado para efeitos
de transplantação. de cálculo da invalidez definitiva.
4 — Em caso de morte ou revisão do grau de inva-
lidez, ocorridas no período referido no artigo seguinte
Artigo 4.º e subsequentes a uma declaração de invalidez, ao ca-
Prestações garantidas pital devido são deduzidas as prestações já pagas ao
dador.
1 — Ao dador de um órgão são garantidas, nas condi-
ções, no período e nos montantes constantes do presente Artigo 8.º
decreto-lei, as seguintes prestações:
Início e duração da garantia
a) Um subsídio diário por internamento, em caso de
complicações do processo de dádiva e colheita; 1 — A garantia das prestações inicia-se no dia do in-
b) Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte ternamento do dador para realização da colheita e termina
decorrente do processo de dádiva e colheita. cinco anos após a colheita.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
2 — O direito às prestações previstas no número ante- potencial dador tem ainda direito às prestações garantidas
rior adquire-se com a ocorrência dos eventos em causa, caso os eventos previstos ocorram durante ou na sequência
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6237
direta da realização dos meios de diagnóstico invasivos Artigo 12.º
necessários à sua avaliação como dador.
Regime transitório
Artigo 9.º 1 — Os dadores que tenham concluído o processo de
Garantia das prestações
dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao
1 — As prestações garantidas são da responsabilidade termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se
dos estabelecimentos hospitalares onde se realizam os atos conta desde a data da realização da colheita.
de dádiva e colheita de órgãos em vida. 2 — Os estabelecimentos hospitalares onde se reali-
2 — Para garantia das prestações é obrigatória a ce- zou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações
lebração e manutenção em vigor pelos estabelecimentos garantidas.
referidos no número anterior de um contrato de seguro
de vida, com as coberturas, condições e montantes Artigo 13.º
previstos no presente decreto-lei, que cubra os respe-
tivos riscos no mínimo até um ano após a realização Norma revogatória
da colheita. É revogado o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de
3 — Os estabelecimentos hospitalares enviam ao Ins- abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013,
tituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o de 12 de junho.
comprovativo da realização do seguro referido no número
anterior. Artigo 14.º
Artigo 10.º Entrada em vigor
Participação do evento O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias
após a data da sua publicação.
1 — A participação dos eventos suscetíveis de determi-
nar a atribuição das prestações garantidas deve ser feita Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
no prazo máximo de oito dias úteis após a sua ocorrência, julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
salvo nas situações em que justificadamente o dador ou Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António Ma-
os seus beneficiários se encontrem impossibilitados de o nuel Coelho da Costa Moura — Paulo José de Ribeiro
fazer, caso em que o referido prazo se conta a partir do Moita de Macedo.
momento em que cessar a causa que determinou a impos-
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
sibilidade.
2 — A participação é apresentada ao respetivo esta- Publique-se.
belecimento hospitalar, que a remete à empresa de segu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ros no prazo máximo de oito dias úteis, ou diretamente
à empresa de seguros pelo próprio dador ou pelos seus Referendado em 17 de agosto de 2015.
beneficiários.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Artigo 11.º Vice-Primeiro-Ministro.
Junta médica
1 — A verificação dos eventos suscetíveis de acionar MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma E SEGURANÇA SOCIAL
junta médica constituída por:
a) Um representante médico, a designar pelo Instituto Portaria n.º 258/2015
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
b) Um representante médico, a designar pelo estabe- de 21 de agosto
lecimento hospitalar onde for realizado o ato de dádiva
e colheita; O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado por
c) Um representante médico, a designar pela empresa Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,
de seguros, caso a prestação seja garantida por contrato n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto-
de seguro; -Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico
d) Um representante médico do beneficiário, se este o dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do
entender designar. Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) à
formação profissional em cooperação com outras entida-
2 — Para efeitos de determinação do grau de invalidez des, nomeadamente através da celebração de protocolos
é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Inca- homologados por Portaria do Ministro da Solidariedade,
pacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Emprego e Segurança Social.
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Neste quadro, pela Portaria n.º 235-A/96, de 28 de
3 — A organização e o funcionamento da junta mé- junho, foi homologado o protocolo que criou o Centro
dica são definidos em regulamento a aprovar pelo con- de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional
selho diretivo do Instituto Português do Sangue e da (CEFOSAP) outorgado entre o IEFP, I. P. e a União Geral
Transplantação, I. P.. de Trabalhadores (UGT).
6238 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
Considerando: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A necessidade de alterar a cláusula V do respetivo pro-
tocolo atento que a atual sede do CEFOSAP se situa em Assembleia Legislativa
Lisboa; e
O acordo que nesse sentido firmaram os outorgantes; Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 27/2015/A
Assim,
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei Análise e Avaliação das Políticas Públicas Regionais Açorianas
n.º 165/85, de 16 de maio e da cláusula XXVIII do proto- de Proteção das Crianças
colo publicado em anexo à Portaria n.º 235-A/96, de 28 de O Diário de Notícias publicou, no dia 17 de março
junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de 2015, a seguinte notícia: “Linha SOS Criança recebeu
Emprego, o seguinte: 575 alertas telefónicos dos Açores, número só superado por
Lisboa, com 652 — mas com doze vezes mais habitantes.
Artigo 1.º Só foram abertos 19 processos.
Outorgantes O caso deixou as famílias de São Roque em cho-
que. Uma criança de 12 anos foi encontrada amarrada,
São outorgantes do protocolo que criou o Centro amordaçada e com marcas de violência física dentro do
de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional apartamento do agressor, um seu vizinho. Foi raptada
(CEFOSAP), o Instituto do Emprego e Formação Pro- após ter ido pôr o lixo na rua, nos arredores de Ponta
fissional (IEFP, I. P.) e a União Geral de Trabalhadores Delgada. Esta não foi uma das vítimas registadas no
(UGT). serviço da linha SOS-Criança do Instituto de Apoio à
Criança (IAC), mas é dos Açores que chega uma grande
Artigo 2.º parte das chamadas — o número só é, aliás, ultrapassado
por Lisboa.
Homologação
No ano passado, dos 2681 alertas telefónicos (uma
É homologada a alteração ao protocolo que criou o média de 11 apelos por dia), 652 chegaram de Lisboa e
CEFOSAP, publicado em anexo à Portaria n.º 235-A/96, 575 dos Açores. Diversos outros distritos ficaram a uma
de 28 de junho, constante do anexo à presente portaria e grande distância, como são os casos de Viseu (272 apelos),
do qual faz parte integrante. Porto (218), Setúbal (158), Faro (51) e Aveiro (45 apelos).
Nas restantes parcelas do país, houve menos de 40 alertas
Artigo 3.º por distrito.
São dados conhecidos depois de a PSP ter detido, no
Vigência sábado, um homem de 44 anos, apanhado em flagrante
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao delito, por rapto, tentativa de violação e de homicídio
da sua publicação. da menina de 12 anos. Os números do IAC têm outro
impacto perante a constatação de uma diferença abis-
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de sal: na região de Lisboa vivem cerca de 3 milhões de
Oliveira, em 11 de agosto de 2015. habitantes, enquanto a população dos Açores ronda os
246 mil habitantes.
A coordenadora técnica do IAC/Açores afirma que
ANEXO
o boom de apelos telefónicos provenientes do arquipé-
lago não significa necessariamente que haja um número
(a que se refere o artigo 2.º)
muito maior de situações que atentam contra os direitos
das crianças nos Açores em relação ao resto do país.
Alteração ao protocolo do Centro de Formação Sindical
e Aperfeiçoamento Profissional — CEFOSAP
A maior parte trata-se de pedidos de informação e
aconselhamento, explica, até porque das denúncias fei-
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. tas e encaminhadas para inquérito resultaram apenas
(IEFP, I. P.) e a União Geral de Trabalhadores, outorgantes 19 processos”.
do protocolo em anexo à Portaria n.º 235-A/96, de 28 de Apesar da explicação avançada pela coordenadora téc-
junho, acordam em proceder à alteração da respetiva cláu- nica do IAC/Açores relativizar a enorme dimensão dos
sula V, que passa a ter a seguinte redação: números de alertas telefónicos recebidos dos Açores pela
Linha SOS-Criança, a situação registada não deixa de
«V causar preocupação e perplexidade. Nestas circunstâncias
é ainda importante ter em conta que a situação social de
[...] muitos agregados familiares açorianos se degradou consi-
O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as deravelmente em virtude da crise económica mundial que
delegações que se mostrarem comprovadamente ne- se iniciou em 2008.
cessárias.» A própria UNICEF apresentou, no final do ano pas-
sado, um documento intitulado “Crianças da Recessão:
Lisboa, 9 de julho de 2015. — Pelo Instituto do Em- o impacto da crise económica no bem-estar das crianças
prego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos países ricos”. Nesse documento foram utilizados,
Jorge Bruno da Silva Barbosa Gaspar. — Pela União estudados e organizados — de acordo com a informação
Geral de Trabalhadores (UGT), Carlos Manuel Simões veiculada, no dia 28 de outubro de 2014, pela agência
Silva. Lusa — dados de “41 países da União Europeia e da
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6239
OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvi- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
mento da Europa) em tabelas classificativas, em função da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
do aumento ou da diminuição dos respetivos níveis de n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
pobreza infantil desde 2008, de acordo com diversos Região Autónoma dos Açores, e em execução do n.º 7 do
parâmetros analisados”. artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A,
O Estudo constatou que “em 23 dos 41 países anali- de 31 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legis-
sados, a pobreza infantil aumentou desde 2008, tendo o lativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, o Governo
aumento da taxa sido superior a 50 por cento na Irlanda, Regional decreta o seguinte:
Croácia, Letónia, Grécia e Islândia. Na Grécia, em 2012, o
rendimento mediano dos agregados familiares com crian- Artigo 1.º
ças baixou para os níveis de 1998, o que representou uma
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
perda equivalente a 14 anos de progresso em matéria de n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
rendimentos. Seguindo o mesmo indicador, a Irlanda, o
Luxemburgo e a Espanha perderam uma década; a Islândia Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional
perdeu nove anos; e Portugal, a Itália e a Hungria perderam n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto
oito anos”. Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, pas-
Neste contexto, até porque os Açores também foram for- sam a ter a seguinte redação:
temente atingidos pela crise económica mundial, importa
analisar e avaliar as políticas públicas regionais açorianas «Artigo 10.º
de proteção das crianças que estamos a desenvolver na
[...]
nossa Região, visando o seu adequado “desenvolvimento
psíquico, mental, espiritual e social num ambiente sau- 1 — O presidente do conselho de administração
dável e normal e em condições de liberdade, dignidade e é nomeado para o exercício de mandato, nos termos
igualdade de oportunidades”. legais, pelo período de três anos, renovável, de entre
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma trabalhadores com funções públicas ou de entre outros
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e profissionais, com habilitação académica não inferior
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto a licenciatura, preferencialmente com currículo profis-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sional que identifique experiência relacionada com a
o seguinte: direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão
1 — Encarregar a Comissão Permanente de Assuntos e complexidade semelhantes.
Sociais de analisar e avaliar as políticas públicas regionais 2 — [...].
açorianas de proteção das crianças. 3 — (Revogado.)
2 — Que, em resultado desta análise, a mesma Comis-
são elabore um relatório para ser apresentado na Sessão Artigo 11.º
Plenária de dezembro de 2015.
[...]
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2015. 1 — Os vogais são nomeados para o exercício de
mandatos, nos termos legais, pelo período de três anos,
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. renovável, de entre trabalhadores com funções públicas
ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com
comprovada experiência relacionada com a direção ou
Presidência do Governo apoio à gestão de organizações com dimensão e com-
plexidade semelhantes.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/A 2 — Os vogais com funções executivas e não exe-
cutivas do conselho de administração exercem as
funções correspondentes em acumulação, ou não,
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A,
de 19 de novembro, que aprovou a orgânica com as respeitantes às respetivas carreiras, quando
e o quadro de pessoal da unidade de saúde da Ilha do Corvo as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas
por despacho conjunto dos membros do Governo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de Regional com competência em matéria de finanças
19 de novembro, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal
e de saúde.
da unidade de saúde da Ilha do Corvo.
Em 2013 foi efetuada a primeira alteração ao diploma em 3 — (Revogado.)
apreço pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, 4 — (Revogado).»
de 15 de maio.
Considerando a necessidade de uniformizar a organi- Artigo 2.º
zação e o funcionamento da unidade de saúde da Ilha do Republicação
Corvo com as demais unidades de saúde de ilha;
Considerando a necessidade de atender às especificida- O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A,
des próprias da Ilha do Corvo. de 19 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Face à experiência colhida durante o período de vigência Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, é republicado em
do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de anexo, que faz parte integrante do presente diploma, com
maio, urge alterar os artigos 10.º e 11.º deste diploma. a redação ora introduzida.
6240 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
Artigo 3.º Artigo 4.º
Entrada em vigor Âmbito pessoal
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias,
da sua publicação. grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila deslocados temporariamente.
do Corvo, em 23 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 5.º
Cordeiro. Extensão de âmbito
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2015. O membro do Governo Regional competente na área da
Publique-se. saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou
pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias,
O Representante da República para a Região Autónoma nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. migratórios.
ANEXO
Artigo 6.º
(a que se refere o artigo 2.º) Cooperação
A USICorvo coopera com as unidades de saúde das
CAPÍTULO I outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional
Natureza e atribuições de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos
convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas
Artigo 1.º da educação e da ação social.
Natureza
CAPÍTULO II
1 — A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante
USICorvo, é uma pessoa coletiva de direito público, do- Órgãos, serviços e suas competências
tada de autonomia administrativa e financeira, nos termos
da lei. SECÇÃO I
2 — A USICorvo é constituída pelo serviço público de
saúde da Ilha do Corvo. Disposições gerais
3 — A USICorvo exerce a sua atividade sob a superin-
tendência e tutela do membro do Governo Regional com Artigo 7.º
competência na área da saúde. Órgãos
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funciona-
mento da USICorvo compete à direção regional competente São órgãos da USICorvo, com as competências previstas
em matéria de saúde, sem prejuízo das competências le- no presente diploma, os seguintes:
galmente cometidas à SAUDAÇOR — Sociedade Gestora a) Conselho de administração;
de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., b) Conselho consultivo;
e à Inspeção Regional de Saúde. c) Conselho técnico.
Artigo 2.º Artigo 8.º
Atribuições Serviços
1 — A USICorvo tem como missão a promoção da A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam
saúde na sua área geográfica, através de ações de educação nos termos previstos no presente diploma:
para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
2 — Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde b) Serviços administrativos.
diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epide-
miológica, de formação profissional, de investigação em
SECÇÃO II
cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados
e de avaliação dos resultados da sua atividade. Órgãos
SUBSECÇÃO I
Artigo 3.º
Conselho de administração
Âmbito geográfico
A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geo- Artigo 9.º
gráfico da Ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação Composição
no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e
da articulação da sua atividade com os hospitais, com as O conselho de administração é integrado por um pre-
USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço sidente e dois vogais, um com funções executivas e outro
Regional de Saúde ou que com ele se relacionem. com funções não executivas, nomeados pelo membro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6241
Governo Regional com competência em matéria de saúde k) Promover a formação do pessoal;
nos termos previstos no presente diploma. l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações
e queixas dos utentes;
Artigo 10.º m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do
Presidente funcionamento da USICorvo.
1 — O presidente do conselho de administração é 2 — O conselho de administração exerce também as se-
nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, guintes competências, que pode delegar no seu presidente,
pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
com funções públicas ou de entre outros profissionais, com
habilitação académica não inferior a licenciatura, prefe- a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e
rencialmente com currículo profissional que identifique patrimoniais da USICorvo;
experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
organizações com dimensão e complexidade semelhantes. c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro
nistração é fixada por despacho dos membros do Governo Re- dos bens;
gional com competência em matéria de finanças e de saúde. e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 — (Revogado.)
Artigo 11.º 3 — O conselho de administração pode delegar no vo-
gal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as
Vogais executivos e não executivos competências para orientar e coordenar projetos, progra-
1 — Os vogais são nomeados para o exercício de man- mas e setores de atividade específicos, tendo em conta as
datos, nos termos legais, pelo período de três anos, reno- respetivas áreas de recrutamento.
vável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de 4 — Em situação de ausência ou impedimento de ambos
entre outros trabalhadores, preferencialmente com com- os membros do conselho de administração pode o membro
provada experiência relacionada com a direção ou apoio do Governo Regional com competência em matéria de
à gestão de organizações com dimensão e complexidade saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo
semelhantes. de competência tutelar substitutiva.
2 — Os vogais com funções executivas e não execu-
tivas do conselho de administração exercem as funções Artigo 13.º
correspondentes em acumulação, ou não, com as respei- Competências do presidente
tantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as
suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto 1 — Compete em especial ao presidente do conselho
dos membros do Governo Regional com competência em de administração:
matéria de finanças e de saúde. a) Representar a USICorvo em juízo e fora dele;
3 — (Revogado.) b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
4 — (Revogado.) c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad-
ministração;
Artigo 12.º d) Assegurar a correta execução das deliberações do
conselho de administração;
Competências do conselho de administração
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi- por lei, regulamento ou por delegação.
nistração:
2 — O presidente do conselho de administração tem
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser- voto de qualidade nas deliberações do conselho de admi-
viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma- nistração.
teriais e financeiros colocados à sua disposição;
SUBSECÇÃO II
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu-
lação da sua área de intervenção; Conselho consultivo
c) Aprovar o regulamento da USICorvo;
d) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcio- Artigo 14.º
namento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento; Conselho consultivo
e) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
f) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento O conselho consultivo é um órgão de participação junto
previsional; do conselho de administração da USICorvo.
g) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de
gerência; Artigo 15.º
h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços Composição
da USICorvo;
i) Planear e coordenar as atividades de prestação de O conselho consultivo terá a seguinte composição:
cuidados de saúde; a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por
j) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., ela designados;
protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres- b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele
tação de serviços com outras instituições, públicas e pri- for designado;
vadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s)
seus objetivos; com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;
6242 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de ção dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa
solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) designado; lógica de otimização, por forma a promover uma atuação
e) O presidente do conselho de administração da USI- técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito
Corvo; pelos princípios da ética e da deontologia;
f) Os vogais do conselho de administração da USI- c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do
Corvo. conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do
Artigo 16.º Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Competências e funcionamento
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente
ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de voto de qualidade.
de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional 3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez
competente em matéria de saúde ou do diretor regional por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo
competente na mesma matéria: seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de ativi- 4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia-
dades da USICorvo; tiva de, pelo menos, metade dos seus membros.
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de
saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona- SECÇÃO III
das com os serviços de saúde;
Serviços
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do
conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro SUBSECÇÃO I
do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Serviço de prestação de cuidados de saúde
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por Artigo 20.º
voto secreto, de entre os seus membros que não sejam
trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional Atribuições e organização
de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi- Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço
nariamente, por convocatória do seu presidente. Regional de Saúde, o serviço de prestação de cuidados de
saúde da USICorvo efetiva a prestação de cuidados de
SUBSECÇÃO III saúde à população da sua área de influência, promovendo,
nomeadamente:
Conselho técnico
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da
Artigo 17.º família e da comunidade;
Conselho técnico b) A informação da população sobre as indispensáveis
noções básicas de saúde e de prevenção da doença, mo-
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio tivando e estimulando a participação ativa da população;
técnico da USICorvo. c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis,
Artigo 18.º assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi-
nistração de vacinas;
Composição d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da
O conselho técnico tem a seguinte composição: higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de
a) O presidente do conselho de administração da USI-
utentes em especial situação de risco, tais como grávidas,
Corvo; puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem
b) Os vogais do conselho de administração da USI- como determinados grupos profissionais;
Corvo; f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes
c) Os diretores clínicos e de enfermagem; que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, do-
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde; enças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras
e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te- que localmente for julgado necessário;
rapêutica; g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos-
f) Um representante dos técnicos superiores de serviço sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que
social. não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime
Artigo 19.º ambulatório, quer em regime de internamento;
Competências e funcionamento h) O encaminhamento direto para os serviços prestado-
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente: res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua
capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente
a) Cooperar com o conselho de administração da USI- acompanhamento;
Corvo e com as direções técnicas das entidades prestadoras i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminha-
de cuidados de saúde; mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares,
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por soli- das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando
citação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as o subsequente acompanhamento.
matérias da sua competência, nomeadamente, visando j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos
fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados essenciais de saúde;
cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utiliza- l) A realização de estudos epidemiológicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6243
Artigo 21.º Artigo 24.º
Funcionamento Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação 1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta
de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população
programado de ações relativas aos vários setores por que identificada através de listas de utentes, de modo a garan-
se organiza o serviço.
tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos
2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço
mesmos.
de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi-
pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de 2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados
enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi-
com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha-
disponíveis. mento de comunidades e famílias com situações de risco
3 — O acesso de utentes da USICorvo à consulta ex- ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas,
terna e, sempre que possível, aos serviços de urgência hos- recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física
pitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar e funcional ou com doenças que requeiram acompanha-
por aquela unidade de saúde. mento mais próximo e regular.
4 — Os hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta 3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comu-
Delgada promoverão a deslocação dos respetivos médicos nitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros
às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.
aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio-
nais das unidades de saúde, o exercício de atividades do Artigo 25.º
domínio da consulta externa hospitalar para observação Unidade de saúde pública
de doentes previamente referenciados pelos médicos da
USICorvo. 1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente atividades no âmbito da proteção e promoção da saúde da
aos serviços da USICorvo, se verifique a necessidade de comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente,
assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento em geral, em meios específicos como as escolas e os locais
especializado numa das unidades hospitalares da Região de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito
deve a própria unidade de saúde procurar assegurar to- comunitário, designadamente no que se refere a grupos
das as marcações necessárias e continuar a acompanhar populacionais particularmente vulneráveis e problemas
o doente. de saúde de grande impacte social.
2 — Compete também à unidade de saúde pública o
Artigo 22.º planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da
Educação para a saúde
população e dos seus determinantes e prestar colaboração
em todas as atividades relativas ao planeamento em saúde.
A educação para a saúde é uma atividade primordial da 3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer-
unidade de saúde, a relevar por todos os profissionais de cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de
saúde na sua relação direta como os utentes, devendo ainda, saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação
e nomeadamente, ser promovidas ações tendentes a: vigente sobre esta matéria.
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo,
a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde Artigo 26.º
por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as Unidade de diagnóstico e tratamento
noções básicas de um estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recur-
utilização dos serviços de saúde pela população; sos técnicos disponíveis da USICorvo, prestando apoio às
c) Fomentar a participação da comunidade na prosse- restantes unidades funcionais.
cução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 27.º
Artigo 23.º Unidade de internamento
Unidades funcionais 1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde
em internamento, tendo como principais destinatários:
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser-
viço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados
unidades funcionais: e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
a) Unidade de saúde familiar e comunitária; c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda
b) Unidade de saúde pública; ou agudização de doença crónica;
c) Unidade de diagnóstico e tratamento; d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
d) Unidade de internamento; e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem
e) Unidade básica de urgência. condições para serem tratados no próprio domicílio.
2 — As unidades funcionais partilham as instalações,
equipamentos e recursos humanos da USICorvo, em con- 2 — A atividade da unidade de internamento é desen-
formidade com o estabelecido no presente diploma e com volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo
as determinações do conselho de administração. e auxiliar e outros técnicos afetos para o efeito.
6244 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
Artigo 28.º c) Assegurar a receção e expedição da correspondência
Unidade básica de urgência
e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diag-
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de nóstico;
saúde com caráter urgente. e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
2 — A atividade da unidade básica de urgência é desen- f) Organizar e manter o arquivo geral da USICorvo;
volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e g) Emitir certidões;
auxiliar e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal
com as necessidades. auxiliar;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e
Artigo 29.º pontualidade do pessoal;
Direção clínica e de enfermagem j) Elaborar a proposta de orçamento da USICorvo;
k) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as
A USICorvo dispõe de direção clínica e de enfermagem. propostas dos serviços;
l) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
Artigo 30.º m) Processar as despesas com aquisição de bens e ser-
Funcionamento viços e encargos diversos;
1 — A direção clínica promove o funcionamento harmo- n) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores
nioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação e quaisquer outras entidades;
de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos o) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses p) Assegurar as operações contabilísticas;
atos praticados na instituição. q) Propor alterações orçamentais e transferências de
2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução
prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor- verificada nas despesas;
reção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados r) Executar as operações administrativas relacionadas
prestados na instituição. com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de
3 — A direção clínica e de enfermagem exercem nas quaisquer bens;
respetivas áreas, as competências legalmente atribuídas, s) Emitir certidões;
assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas t) Promover, acompanhar e verificar as atividades de
nos termos do presente diploma. segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala-
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção ções e equipamentos;
clínica e de enfermagem respetivamente, são nomeados u) Administrar o parque automóvel;
pelo membro do Governo Regional com competência em v) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens
matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período móveis e imóveis.
de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial-
mente com pelo menos cinco anos de exercício.
5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção CAPÍTULO III
clínica e de enfermagem exercem as funções corresponden- Administração financeira e patrimonial
tes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas
carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações Artigo 33.º
estabelecidas por despacho dos membros do Governo Re-
gional com competência em matéria de finanças e de saúde. Instrumentos de gestão
1 — A USICorvo utiliza os seguintes instrumentos de
SUBSECÇÃO II gestão económica e financeira:
Serviços Administrativos
a) Os documentos de prestação de contas previstos no
Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado
Artigo 31.º
pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro;
Serviços administrativos b) Plano anual de atividades;
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de c) Orçamento económico, o orçamento financeiro bem
funções da área administrativa e auxiliar da USICorvo, como o orçamento de tesouraria.
nomeadamente no que se refere ao pessoal, expediente,
arquivo, contabilidade, património e aprovisionamento. 2 — A USICorvo elabora anualmente a respetiva conta
de gerência da qual é remetido um exemplar à Secção
Artigo 32.º Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 — A USICorvo utiliza também instrumentos adequa-
Competências dos de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente
Compete aos serviços administrativos: do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Executar as operações administrativas relaciona- a) Sistema de avaliação do desempenho;
das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade b) Balanço social;
do pessoal; c) Programa de formação do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo d) Programas específicos de promoção da saúde;
biográfico do pessoal; e) Sistemas de qualidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6245
Artigo 34.º ou direitos do seu património mediante autorização dos
Receitas
membros do Governo Regional com competências nas
áreas das finanças e da saúde.
Constituem receitas da USICorvo:
a) As resultantes da sua atividade específica; Artigo 38.º
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua
alienação e da constituição de direitos sobre eles; Gestão orçamental
c) Doações, legados ou heranças; A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras e
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam
princípios orientadores da Saudaçor, S. A., à qual compete,
pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e sub- igualmente, acompanhar a respetiva execução.
sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
mento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou
de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como CAPÍTULO IV
do Orçamento da União Europeia.
f) Outras receitas legalmente previstas. Pessoal
Artigo 39.º
Artigo 35.º
Transição de pessoal
Despesa
O pessoal do quadro de ilha do Corvo, afeto ao Posto de
Constituem despesa da USICorvo:
Saúde do Corvo, extinto pelo presente diploma, é afeto à
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros- USICorvo, mediante lista nominativa que será homologada
secução das suas atribuições e das competências dos seus pelo membro do Governo Regional com competência em
órgãos e serviços; matéria de saúde e publicada na BEP-AÇORES.
b) Os encargos resultantes da execução de planos e
programas plurianuais; ANEXO
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
bens e equipamentos; (referido no n.º 2 do artigo 1.º do diploma de aprovação
d) Os custos de aquisição de serviços. da presente orgânica)
Artigo 36.º
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Plano Oficial
As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas, Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de
Contas dos Serviços de Saúde.
Pessoal dirigente
Artigo 37.º 1 Presidente do conselho de administração . . . (a)
1 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Património 1 Vogal não executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans- 1 Diretor de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
feridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem 1 Delegado de saúde concelhio . . . . . . . . . . . . (d)
património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
registos são titulados à USI que os receber. (b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
2 — A USICorvo só poderá proceder a capitalizações (c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro,
de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.
6246 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa