Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 166/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4084 palavras)

Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho CAPÍTULO I Com a aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agos- Disposições gerais to — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) — , foi alterado o modelo de distribui- Artigo 1.º ção de competências entre os tribunais judiciais, prevendo- Objecto -se o desdobramento dos juízes em três níveis de especia- lização assentes na matéria e no valor das causas. Esta O presente decreto-lei consagra a possibilidade de des- medida visou uma maior especialização judicial, à qual dobramento dos tribunais tributários em três níveis de estão associados maiores níveis de eficácia na gestão dos especialização e prevê a criação de gabinetes de apoio conflitos e de celeridade na resolução dos mesmos. aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, al- Na jurisdição administrativa e fiscal existe um nível terando, para tal, o Estatuto dos Tribunais Administrativos mínimo de especialização, uma vez que, ao nível da 1.ª e Fiscais. instância está já prevista uma divisão entre matéria ad- ministrativa (tribunais administrativos de círculo) e fis- Artigo 2.º cal (tribunais tributários). E, em matéria administrativa, Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais encontra-se também prevista, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a possibilidade de criação de Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais tribunais administrativos especializados. O mesmo não Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, sucede, contudo, em matéria fiscal. de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de Ora, é precisamente no âmbito da acção tributária que 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, os objectivos de eficiência e celeridade se revelam cruciais de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de para uma boa administração da justiça, tendo em consi- Setembro, passam a ter a seguinte redacção: deração que, quer na perspectiva da administração fiscal, quer na perspectiva dos cidadãos, a demora na recuperação de créditos pode revelar-se extremamente prejudicial, face «Artigo 9.º aos prazos prescricionais aplicáveis. Constituição, desdobramento e agregação Pelo que a instituição de juízos de competência espe- dos tribunais administrativos cializada fiscal desdobrados em níveis de especialização 1 — Os tribunais administrativos de círculo podem ser assentes em critérios relacionados com a natureza das desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local acções, a complexidade ou o valor das mesmas, apresenta diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição. sérias vantagens, principalmente no actual cenário político- 2 — Os tribunais administrativos de círculo e os tri- -económico. bunais tributários podem também funcionar de modo Estas vantagens foram, precisamente, ponderadas pela agregado, assumindo, cada um deles, a designação de Assembleia da República na Lei do Orçamento de Es- tribunal administrativo e fiscal. tado, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, através de 3 — O desdobramento ou agregação previstos nos uma autorização legislativa concedida ao Governo para números anteriores são determinados por portaria do alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior no sentido de ser possível o desdobramento dos tribunais dos Tribunais Administrativos e Fiscais. tributários. 4— ..................................... Por outro lado, na mesma autorização legislativa se prevê a criação de um gabinete de apoio aos magistrados, Artigo 49.º à semelhança do se previu, na LOFTJ de 2008, para os tribunais das comarcas judiciais. […] Cumpre, então, dar concretização à referida autorização 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, legislativa, estabelecendo um enquadramento legal que compete aos tribunais tributários conhecer: permita: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O desdobramento dos tribunais tributários, quando b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o volume processual o justifique, até três níveis de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especialização; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A definição da competência dos juízos referidos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea anterior em função do valor das acções e da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . matéria; e c) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos 2— ..................................... magistrados. 3— ..................................... Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Admi- Artigo 56.º nistrativos e Fiscais. […] Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- 1— ..................................... tigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos 2— ..................................... 4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2009 3 — Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados dos Tribunais da Relação; na lei. c) De providências cautelares para garantia de cré- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem alçada dos Tribunais da Relação; de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.» d) Dos seguintes pedidos: Artigo 3.º i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais competência; São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos ii) De providências cautelares relativas a actos ad- e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Feve- ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou reiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a instaurar, seja da sua competência; 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Ja- iii) De execução das suas decisões; neiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, por lei. os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção: 2 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter- «Artigo 9.º-A mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária: Desdobramento dos tribunais tributários a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 1 — Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais esta- podem funcionar em local diferente da sede, dentro da duais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o respectiva área de jurisdição. indeferimento total ou parcial de reclamações desses 2 — Podem ser criados os seguintes juízos de com- actos; petência especializada tributária: ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos a) Juízo de pequena instância tributária; actos de determinação de matéria tributável susceptíveis b) Juízo de média instância tributária; de impugnação judicial autónoma; c) Juízo de grande instância tributária. iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 3 — Aos juízos de competência especializada tri- iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coi- butária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição mas e sanções acessórias em matéria fiscal; alargada em função da complexidade e do volume de v) Dos actos administrativos respeitantes a questões serviço. fiscais que não sejam atribuídos à competência de ou- 4 — Podem ser criados juízos de média e pequena ins- tros tribunais; tância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar. 5 — Podem ainda ser criados, por decreto-lei, sec- b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de ções especializadas em função da matéria ou valor das direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria acções, nos tribunais superiores. fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; Artigo 49.º-A c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação Competência das instâncias especializadas e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as 1 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter- questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub- mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, grande instância tributária decidir: cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse Tribunais da Relação; 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: d) De providências cautelares para garantia de cré- ditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais esta- da alçada dos Tribunais da Relação; duais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o e) De declaração da ilegalidade de normas admi- indeferimento total ou parcial de reclamações desses nistrativas de âmbito regional ou local, emitidas em actos; matéria fiscal; ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos f) Dos seguintes pedidos: actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; i) De produção antecipada de prova, formulados em iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros competência; tribunais; ii) De providências cautelares relativas a actos ad- ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de a instaurar, seja da sua competência; direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria iii) De execução das suas decisões; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2009 4961 g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de com- 2 — Cada tribunal de jurisdição administrativa e petência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio des- que lhes sejam deferidas por lei. tinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respectivo tribunal, 3 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter- nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de tribunais das comarcas judiciais. pequena instância tributária decidir: 3 — O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respectivo presidente. a) Das acções de impugnação, cujo valor não ultrapasse 4 — A criação do gabinete de apoio em cada tribunal duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada por por- i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, taria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferi- justiça, que fixa igualmente o número de especialistas mento total ou parcial de reclamações desses actos; com formação científica e experiência profissional ade- ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos quada que constitui o gabinete. actos de determinação de matéria tributável susceptíveis 5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o de impugnação judicial autónoma; número anterior é efectuado pelo Conselho Superior iii) Dos actos praticados pela entidade competente dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de co- nos processos de execução fiscal; missão de serviço. iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coi- 6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto mas e sanções acessórias em matéria fiscal; no presente artigo são os fixados no Regulamento da v) Dos actos administrativos respeitantes a questões Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais fiscais que não sejam atribuídos à competência de ou- Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 tros tribunais; de Janeiro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de e Fiscais.» direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria CAPÍTULO II fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; Disposições finais e transitórias c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições Artigo 4.º e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as Gabinetes de apoio questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub- sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, 1 — Os serviços do gabinete de apoio referidos no ar- cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada tigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são progressivamente instalados e dotados de meios dos Tribunais da Relação; e recursos humanos, pelo Conselho Superior dos Tribu- d) De providências cautelares para garantia de crédi- nais Administrativos e Fiscais, considerados o volume e tos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor a especial complexidade do serviço. da alçada dos Tribunais da Relação; 2 — Durante o ano de 2010, os serviços do gabinete e) Dos seguintes pedidos: de apoio são dotados de meios e recursos humanos por i) De produção antecipada de prova, formulados em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da competência; justiça. ii) De providências cautelares relativas a actos ad- Artigo 5.º ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou Regulamentação a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões; As portarias referidas no presente decreto-lei são apro- iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para vadas nos 180 dias após a respectiva entrada em vigor. facultar a consulta de documentos ou processos, passar Artigo 6.º certidões e prestar informações; Entrada em vigor f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro lei. de 2010. 4 — O juízo de pequena instância tributária funciona Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de sempre com juiz singular. Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 5 — As competências referidas no n.º 2 do artigo an- sa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa. terior consideram-se deferidas ao juízo de média ins- tância tributária. Promulgado em 15 de Julho de 2009. Artigo 56.º-A Publique-se. Gabinetes de apoio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho Referendado em 16 de Julho de 2009. Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição admi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nistrativa e fiscal. de Sousa. 4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2009 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, que exige que os Es- tados membros assegurem que não sejam colocados nem Decreto-Lei n.º 167/2009 disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida DMF. de 31 de Julho O presente decreto-lei visa, assim, implementar aquela decisão com o objectivo de proteger a saúde dos consumi- A utilização, ao nível da União Europeia, do sistema de dores consagrando a proibição de colocação e disponibi- alerta rápido de informações sobre os perigos decorren- lização no mercado de produtos destinados aos consumi- tes da utilização de produtos de consumo não alimenta- dores ou susceptíveis, em circunstâncias razoavelmente res, sistema RAPEX, permitiu recentemente detectar em previsíveis, de serem utilizados pelos mesmos, que con- França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino tenham o biocida DMF. Unido a presença de uma substância química, o fumarato Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de retirada do de dimetilo (DMF), em certas peças de mobiliário e cal- mercado e de recolha destes produtos junto dos consumi- çado disponíveis no mercado em vários Estados membros. dores, bem como de informação a estes sobre os riscos O DMF é uma substância química, considerado, ex- inerentes à utilização de produtos com DMF. clusivamente para efeitos de aplicação deste diploma, Consagra-se, também, um regime sancionatório ade- como um biocida. O DMF é utilizado para prevenir o quado, preventivo e dissuasor. desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem giões Autónomas. ou o transporte num meio húmido, encontrando-se, na Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do maior parte dos casos, em saquinhos colocados no inte- Consumo. rior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de evaporar-se, o DMF impregna os produtos, protegendo-os Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão Consumidor, a Associação de Consumidores da Região em contacto com esses produtos. O DMF atinge a pele dos dos Açores, a Federação Nacional de Cooperativas de consumidores através do vestuário, provocando dermatites Consumidores e a Associação Nacional de Municípios por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, Portugueses. incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras. Assim: Nalguns casos, foram notificadas no sistema RAPEX afec- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ções respiratórias agudas. A presença de DMF em produtos tituição, o Governo decreta o seguinte: utilizados por consumidores constitui, por estes motivos, um risco grave. Artigo 1.º Nos termos da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à se- Objecto gurança geral dos produtos, transposta para o ordenamento O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Euro- Março, os produtores, entendendo-se como tal o fabricante peia, que exige que os Estados membros assegurem que de um produto, o representante do fabricante ou outros não sejam colocados nem disponibilizados no mercado profissionais da cadeia de comercialização, são obriga- produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo dos a colocar no mercado unicamente produtos seguros. (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do mercado de produtos que contenham este biocida, sem Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de pro- prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de dutos biocidas no mercado, transposta para o ordenamento Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Direc- jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de tiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de Outubro, e 138/2008, de 21 de Julho, estabelece que os Es- produtos biocidas. tados membros devem determinar que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu Artigo 2.º território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na mesma directiva. Os produtos biocidas Definições que contenham DMF não estão autorizados na Comuni- Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, dade ao abrigo desta directiva. Por conseguinte, não estão entende-se por: legalmente disponíveis na Comunidade produtos biocidas que contenham DMF para tratamento de produtos contra a) «DMF» o produto químico fumarato de dimetilo, bolores, pelo que nenhum produto fabricado na UE deve com a denominação IUPAC (E)-butenodioato de dimetilo, conter DMF. Todavia, não existe qualquer restrição quando número CAS 624-49-7 e número EINECS 210-849-0; o DMF está presente em produtos (ou matérias-primas de b) «Produto» qualquer produto, ainda que utilizado produtos) que são importados para a Comunidade. numa prestação de serviços, destinado aos consumidores Atendendo a que a imposição de uma restrição ao DMF, ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsí- ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Par- veis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou dispo- relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos nibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma produtos químicos (REACH), que cria a Agência Euro- actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado, peia dos Produtos Químicos, não é possível a curto prazo tal como definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva e não é, por conseguinte, suficiente face à urgência na n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, gestão do risco, a Comissão Europeia adoptou a Decisão de 3 de Dezembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2009 4963 c) «Produto que contenha DMF» qualquer produto ou c) Privação do direito de participar em feiras ou mer- qualquer parte de um produto no qual: cados; i) Esteja declarada a presença de DMF, nomeadamente d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- na rotulagem ou num ou mais saquinhos que acompanham mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade o produto; ou administrativa; ii)A concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás; produto ou de parte do produto; f) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor. d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto no mercado; 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número e) «Disponibilização no mercado» a acção de fornecer anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a um produto para distribuição, consumo ou utilização no partir da decisão condenatória definitiva. mercado no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Artigo 8.º Artigo 3.º Distribuição do produto das coimas Proibição de colocação e disponibilização no mercado O montante do produto das coimas aplicadas é distri- buído da seguinte forma: É proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF. a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; Artigo 4.º c) 10 % para a CACMEP. Obrigações dos agentes económicos Artigo 9.º 1 — Os agentes económicos responsáveis pela colo- Aplicação às Regiões Autónomas cação ou pela disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, que se encontrem colocados ou O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autó- disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do nomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher serviços e organismos competentes das respectivas admi- junto dos consumidores estes produtos. nistrações regionais. 2 — Os agentes económicos referidos no número ante- rior devem informar devidamente os consumidores sobre Artigo 10.º os riscos que os produtos que contêm DMF representam Entrada em vigor para a sua saúde. Artigo 5.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Fiscalização data da sua publicação. 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- processos de contra-ordenação compete à Autoridade de sa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernardes Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Costa — António José de Castro Guerra — Ana Maria 2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Teodoro Jorge. Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a apli- Promulgado em 22 de Julho de 2009. cação das coimas e das sanções acessórias. Publique-se. Artigo 6.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Contra-ordenações Referendado em 23 de Julho de 2009. 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nos montantes mínimo de € 2490 e máximo de € 3490 e de de Sousa. € 24 940 a € 44 890, consoante o agente seja pessoa singu- lar ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º 2 — A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS -ordenação consumada, especialmente atenuada.
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