Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 165-A/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (28 349 palavras)
Decreto-Lei n.º 165-A/2009
Artigo 1.º
de 28 de Julho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estran- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do
geiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, passam a ter a
de Outubro, consagrou uma das orientações fundamen- seguinte redacção:
tais do Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução «Artigo 1.º
do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril,
ao integrar, entre as atribuições a prosseguir através [...]
do Instituto Camões, I. P., o ensino do português no 1 — O Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), é um ins-
estrangeiro. tituto público integrado na administração indirecta do
A transferência das responsabilidades a cargo do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira
Ministério da Educação em matéria de gestão da rede e património próprio.
de ensino português no estrangeiro, ao nível da edu- 2— .....................................
cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
ficou, no entanto, dependente de posteriores desenvol- Artigo 2.º
vimentos normativos, dada a necessidade de definir as
condições e o momento adequado para a respectiva Sede e rede externa
concretização. 1 — O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa e desen-
A um outro nível, tornava-se necessário assegurar volve a sua acção no exterior através da sua rede ex-
a boa articulação entre serviços e clarificar as respon- terna.
sabilidades que se mantinham na área do Ministério 2 — A rede externa do IC, I. P., compreende:
da Educação. A alteração pontual da Lei Orgânica do
Ministério da Educação, operada através do Decreto- a) A rede do ensino português no estrangeiro;
-Lei n.º 164/2008, de 8 de Agosto, visou esse mesmo b) Os centros culturais portugueses no estrangeiro.
objectivo.
A par da clarificação do quadro normativo, pretende o 3 — A rede do ensino português no estrangeiro inte-
Governo reafirmar o contributo da política cultural externa gra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se
para a valorização do legado histórico partilhado pela Co- justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar
munidade de Países de Língua Portuguesa, designadamente e dos ensinos básico, secundário e superior.
a afirmação do português como língua de comunicação 4 — As estruturas da rede externa articulam-se no
internacional. estrangeiro com a rede diplomática e consular, de acordo
Neste contexto, de acordo com a orientação expressa com a orientação estratégica do IC, I. P.
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008,
de 28 de Novembro, o Governo entende proceder à Artigo 3.º
reestruturação do Instituto Camões, I. P., de forma que [...]
a respectiva orgânica reflicta adequadamente a missão e
o modo como desenvolve a sua acção no exterior, refor- 1— .....................................
çando, para o efeito, a estrutura quer dos serviços internos 2 — São atribuições gerais do IC, I. P.:
quer dos serviços externos, os quais compreendem a rede a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de ensino português e os centros culturais, consagrando-se b) Assegurar a representação do País na negociação
as estruturas de coordenação da rede do ensino português de acordos culturais e respectivos programas de coope-
no estrangeiro e o cargo de director dos centros culturais ração, coordenando a participação dos departamentos
portugueses, com definição do regime jurídico aplicável do Estado com atribuições nos domínios da cultura,
em diploma próprio. educação, ensino superior, juventude, desporto e co-
Visando reflectir o carácter transversal das áreas de municação social;
actuação do Instituto Camões, I. P., e garantir a indis- c) Estabelecer programas de apoio à criação de de-
pensável articulação com os departamentos governa- partamentos de português ou estruturas equivalentes
mentais responsáveis pelas áreas da educação, cultura, em escolas e universidades estrangeiras e à contratação
ensino superior, ciência e tecnologia, da juventude, da local de docentes;
comunicação social e da economia, é criado o conse- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lho estratégico, em cumprimento do disposto no n.º 4 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 28 de Novembro, integrado por representantes dos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
membros do Governo responsáveis por cada uma daque- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
las áreas e por individualidades de reconhecido mérito i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
intelectual. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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o) Desenvolver os mecanismos necessários para a 2— .....................................
consolidação da rede de docência junto de instituições a) Pelo presidente do IC, I. P., que o preside, e pelos
de ensino estrangeiras, nomeadamente através da cria- vice-presidentes;
ção de centros de língua portuguesa; b) Por um representante de cada um dos membros
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios es-
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trangeiros, da economia, da educação, da cultura, do
r) Coordenar a actividade dos docentes de língua e ensino superior, da ciência e tecnologia, da juventude
cultura portuguesas no estrangeiro e promover a inte- e da comunicação social;
racção entre os vários níveis e modalidades de ensino; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio e) Um representante de cada uma das associações de
científico e pedagógico; sindicatos do pessoal docente que integram as confede-
t) Fomentar o ensino do português como língua não rações sindicais com assento na comissão permanente
materna e estrangeira nos curricula e sistemas de en- da concertação social.
sino, designadamente em países com comunidades de
língua portuguesa. 3— .....................................
3 — Sem prejuízo das competências do Ministério da Artigo 7.º
Educação e necessária colaboração, compete ao IC, I. P., [...]
no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário do ensino português no estrangeiro: 1 — Os centros culturais portugueses no estrangeiro
são unidades dotadas de autonomia administrativa,
a) A qualificação do ensino da língua portuguesa criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou
no estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de postos consulares.
formas e modelos complementares de certificação e ava- 2 — A direcção dos centros culturais portugueses no
liação das respectivas aprendizagens, e de acreditação estrangeiro é assegurada por um director.
e transferência dos respectivos créditos; 3 — A organização interna dos centros culturais por-
b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados tugueses no estrangeiro, bem como a organização da
para a formação de professores especialmente para o rede do ensino português no estrangeiro, incluindo as
ensino da língua portuguesa como língua segunda, para estruturas de coordenação, regem-se pelo disposto nos
o ensino junto das comunidades e para a divulgação da Estatutos do IC, I. P., a aprovar por portaria conjunta
cultura portuguesa; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
c) A promoção da produção e divulgação de materiais negócios estrangeiros e das finanças, ouvidos nas perti-
pedagógicos e culturais especificamente para o ensino nentes matérias os membros do Governo responsáveis
da língua portuguesa no estrangeiro; pelas áreas da educação e da cultura.
d) O desenvolvimento e promoção da utilização de 4 — As estruturas de coordenação do ensino portu-
plataformas para o ensino e a aprendizagem do portu- guês no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia
guês à distância e a divulgação da cultura portuguesa. administrativa, criadas junto das missões diplomáticas
portuguesas ou postos consulares.
4 — A prossecução das atribuições previstas nas 5 — As estruturas de coordenação são dirigidas por
alíneas g), j) e q) do n.º 2 é objecto de regulamento a um coordenador.
aprovar por despacho conjunto dos membros do Go- Artigo 8.º
verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros
e das finanças. Estatuto do pessoal de direcção e coordenação
1— .....................................
Artigo 4.º 2— .....................................
[...]
3 — Aos directores dos centros culturais portugueses
no estrangeiro é aplicável o disposto no regime do pes-
1— ..................................... soal dos centros culturais portugueses no estrangeiro.
2 — Os vice-presidentes são nomeados pelo membro 4 — Aos responsáveis das estruturas coordenadoras
do Governo responsável pela área dos negócios estran- do ensino português no estrangeiro aplica-se o pre-
geiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis visto no regime jurídico do ensino português no es-
pelas áreas da educação e da cultura. trangeiro.
3 — São, ainda, órgãos do IC, I. P., o conselho con- Artigo 9.º
sultivo e o conselho estratégico.
[...]
Artigo 6.º 1 — Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o contrato de
[...] trabalho em funções públicas.
2 — (Revogado.)
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, 3 — O desempenho de funções nas estruturas da rede
apoio e participação na definição das linhas gerais de externa do IC, I. P., rege-se pelo disposto no regime do
actuação do Instituto e reúne pelo menos duas vezes pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro
por ano, nos termos do respectivo regulamento in- ou no regime jurídico do ensino português no estran-
terno. geiro, conforme a estrutura em causa.
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Artigo 10.º 2 — O pessoal em exercício de funções no serviço do
[...] Ministério da Educação responsável pela gestão do ensino
português no estrangeiro é reafecto ao mapa de pessoal
1— ..................................... do IC, I. P., observados os procedimentos previstos no
2— ..................................... Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os contratos com docentes do ensino de português
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no estrangeiro celebrados pelo Ministério da Educação
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transitam para o IC, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do
e) As quantias atribuídas por terceiros a título de artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
subsídio, patrocínio ou restituição;
f) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos 4 — O mapa de pessoal do IC, I. P., para 2009 é alterado
de aprendizagem e formação. de forma a permitir o seu ajustamento à reafectação dos
recursos previstos nos n.os 2 e 3.
3 — Os centros culturais portugueses no estrangeiro 5 — Os recursos financeiros relativos à gestão e ao fun-
dispõem das seguintes receitas próprias: cionamento do ensino português no estrangeiro, ao nível
a) As quantias provenientes da devolução de taxas da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário,
e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos
serviços nos mercados locais, no estrangeiro; ao IC, I. P., tendo em consideração as atribuições e com-
b) As quantias resultantes da disponibilização de petências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação por
serviços de interesse para os utentes; despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
c) As quantias provenientes de inscrições em cursos áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educa-
de formação.» ção, a aprovar no prazo máximo de 30 dias.
6 — Os bens direitos e obrigações transferidos do Mi-
Artigo 2.º nistério da Educação para o IC, I. P., constituem parte do
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, seu património.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, 7 — O processo de transferência previsto no presente
o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: artigo deve estar concluído no prazo de dois meses a contar
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
«Artigo 6.º-A
Artigo 5.º
Conselho estratégico
Republicação
1 — O conselho estratégico é constituído pelo pre-
sidente do IC, I. P., e por um representante de cada É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/2007, de
dos negócios estrangeiros, da educação, da cultura, do 27 de Abril, com a redacção actual.
ensino superior, e da comunicação social e reúne pelo
menos duas vezes por ano nos termos do regulamento Artigo 6.º
interno do Instituto.
2 — Ao conselho estratégico compete: Entrada em vigor
a) Aprovar os planos de actividade relativos ao ensino O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
português no estrangeiro; da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º
b) Aprovar o planeamento da rede de ensino portu- do Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, na redacção
guês no estrangeiro; introduzida pelo presente decreto-lei, que entra em vigor
c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do
IC, I. P. no dia 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
3 — A participação nas reuniões do conselho estra- de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
tégico não confere direito a qualquer remuneração por Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
parte dos seus membros.» xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe-
Artigo 3.º reira — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Ma-
riano Rebelo Pires Gago — Maria Paula Fernandes dos
Norma revogatória Santos — Augusto Ernesto Santos Silva.
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Promulgado em 21 de Julho de 2009.
n.º 119/2007, de 27 de Abril.
Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Disposições transitórias
Referendado em 21 de Julho de 2009.
1 — O universo de direitos e obrigações relativos à
gestão da rede do ensino português no estrangeiro do Mi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nistério da Educação transita para o IC, I. P. de Sousa.
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Republicação do Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril ensino/aprendizagem do português e de competências co-
municativas em português;
Artigo 1.º f) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos
Natureza e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da
língua e cultura portuguesas, designadamente na perspec-
1 — O Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), é um instituto tiva da sua difusão internacional;
público integrado na administração indirecta do Estado, g) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- produção de obras e projectos de divulgação da língua e
mónio próprio. da cultura portuguesas no estrangeiro;
2 — O IC, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos h) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam
Negócios Estrangeiros nas áreas da cultura e da educação, a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de
sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios expressão artística, designadamente nas grandes mostras
Estrangeiros. e eventos internacionais;
i) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas priori-
Artigo 2.º tárias de intervenção dos centros culturais portugueses no
Sede e rede externa estrangeiro, bem como propor a sua criação;
j) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decor-
1 — O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa e desenvolve rentes de acordos culturais ou programas de difusão da
a sua acção no exterior através da sua rede externa. língua e da cultura portuguesa, em conformidade com
2 — A rede externa do IC, I. P., compreende: regulamento interno;
a) A rede do ensino português no estrangeiro; l) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e
b) Os centros culturais portugueses no estrangeiro. cultura portuguesas;
m) Desenvolver e coordenar a actividade de formação
3 — A rede do ensino português no estrangeiro integra de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;
as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se n) Coordenar a actividade da rede de docência de língua
justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e e cultura portuguesas no estrangeiro ao nível dos ensinos
dos ensinos básico, secundário e superior. básico e secundário;
4 — As estruturas da rede externa articulam-se no es- o) Desenvolver os mecanismos necessários para a con-
trangeiro com a rede diplomática e consular, de acordo solidação da rede de docência junto de instituições de
com a orientação estratégica do IC, I. P. ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de
centros de língua portuguesa;
Artigo 3.º p) Promover a celebração e acompanhar a execução de
acordos de cooperação cultural;
Missão e atribuições q) Editar materiais de divulgação da língua e cultura
1 — O IC, I. P., tem por missão propor e executar a portuguesas em distintos suportes;
política de ensino e divulgação da língua e cultura por- r) Coordenar a actividade dos docentes de língua e cul-
tuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores tura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção
de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede entre os vários níveis e modalidades de ensino;
de ensino de português no estrangeiro a nível básico e s) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura
secundário, em coordenação com outros departamentos portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio
governamentais, em especial os Ministérios da Educação, científico e pedagógico;
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura. t) Fomentar o ensino do português como língua não
2 — São atribuições gerais do IC, I. P.: materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino,
designadamente em países com comunidades de língua
a) Estruturar e coordenar a política de difusão e pro- portuguesa.
moção da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro
e promover o português como língua de comunicação 3 — Sem prejuízo das competências do Ministério da
internacional; Educação e necessária colaboração, compete ao IC, I. P.,
b) Assegurar a representação do País na negociação de no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
acordos culturais e respectivos programas de cooperação, secundário do ensino português no estrangeiro:
coordenando a participação dos departamentos do Estado
com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no
superior, juventude, desporto e comunicação social; estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas
c) Estabelecer programas de apoio à criação de de- e modelos complementares de certificação e avaliação das
partamentos de português ou estruturas equivalentes em respectivas aprendizagens, e de acreditação e transferência
escolas e universidades estrangeiras e à contratação local dos respectivos créditos;
de docentes; b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para
d) Promover, coordenar e desenvolver a realização de a formação de professores especialmente para o ensino
cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino
quer em sistema presencial quer por recurso a tecnologias junto das comunidades e para a divulgação da cultura
de informação e comunicação; portuguesa;
e) Desenvolver, em cooperação com universidades por- c) A promoção da produção e divulgação de materiais
tuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certi- pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da
ficação de competências pedagógico-didácticas para o língua portuguesa no estrangeiro;
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d) O desenvolvimento e promoção da utilização de b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante
plataformas para o ensino e a aprendizagem do português solicitação do presidente sobre iniciativas relevantes para
à distância e a divulgação da cultura portuguesa. a prossecução das atribuições do Instituto;
c) Contribuir para a articulação do Instituto com os
4 — A prossecução das atribuições previstas nas alí- órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se
neas g), j) e q) do n.º 2 é objecto de regulamento a aprovar relacione na prossecução das suas atribuições.
por despacho conjunto dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. Artigo 6.º-A
Conselho estratégico
Artigo 4.º
1 — O conselho estratégico é constituído pelo presi-
Órgãos
dente do IC, I. P., e por um representante de cada um dos
1 — O IC, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice- membros do Governo responsáveis pelas áreas dos ne-
-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, gócios estrangeiros, da educação, da cultura, do ensino
respectivamente. superior, e da comunicação social e reúne pelo menos
2 — Os vice-presidentes são nomeados pelo membro do duas vezes por ano nos termos do regulamento interno
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, do Instituto.
ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — Ao conselho estratégico compete:
da educação e da cultura. a) Aprovar os planos de actividade relativos ao ensino
3 — São, ainda, órgãos do IC, I. P., o conselho consul- português no estrangeiro;
tivo e o conselho estratégico. b) Aprovar o planeamento da rede de ensino português
no estrangeiro;
Artigo 5.º c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do
Presidente IC, I. P.
1 — O presidente exerce as competências que lhe forem 3 — A participação nas reuniões do conselho estratégico
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. não confere direito a qualquer remuneração por parte dos
2 — Os vice-presidentes exercem as competências que seus membros.
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, de-
vendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas Artigo 7.º
faltas e impedimentos.
Organização interna
Artigo 6.º 1 — Os centros culturais portugueses no estrangeiro
Conselho consultivo são unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas
junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio consulares.
e participação na definição das linhas gerais de actuação 2 — A direcção dos centros culturais portugueses no
do Instituto e reúne pelo menos duas vezes por ano, nos estrangeiro é assegurada por um director.
termos do respectivo regulamento interno. 3 — A organização interna dos centros culturais portu-
2 — O conselho consultivo é constituído: gueses no estrangeiro, bem como a organização da rede
a) Pelo presidente do IC, I. P., que o preside, e pelos do ensino português no estrangeiro, incluindo as estruturas
vice-presidentes; de coordenação, regem-se pelo disposto nos Estatutos do
b) Por um representante de cada um dos membros do IC, I. P., a aprovar por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran-
geiros, da economia, da educação, da cultura, do ensino geiros e das finanças, ouvidos nas pertinentes matérias os
superior, da ciência e tecnologia, da juventude e da co- membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação
municação social; e da cultura.
c) Pelo director-geral de Política Externa, pelo director- 4 — As estruturas de coordenação do ensino português
-geral dos Assuntos Europeus, pelo director-geral dos As- no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia adminis-
suntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presi- trativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas
dente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento; ou postos consulares.
d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito 5 — As estruturas de coordenação são dirigidas por um
nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das coordenador.
ciências;
e) Um representante de cada uma das associações de Artigo 8.º
sindicatos do pessoal docente que integram as confede- Estatuto do pessoal de direcção e coordenação
rações sindicais com assento na comissão permanente da
1 — Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o disposto
concertação social.
na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente,
o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
3 — Ao conselho consultivo compete:
2 — Um dos lugares de direcção superior de 2.º grau é
a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de activi- designado de entre funcionários da carreira diplomática,
dades do Instituto; com categoria não inferior a ministro plenipotenciário.
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3 — Aos directores dos centros culturais portugueses Artigo 13.º
no estrangeiro é aplicável o disposto no regime do pessoal Participação em outras entidades
dos centros culturais portugueses no estrangeiro.
4 — Aos responsáveis das estruturas coordenadoras do Quando se mostrar imprescindível para a prossecução
ensino português no estrangeiro aplica-se o previsto no das respectivas atribuições e precedendo autorização dos
regime jurídico do ensino português no estrangeiro. membros do Governo responsáveis pelas áreas dos ne-
gócios estrangeiros e das finanças, o IC, I. P., pode criar,
Artigo 9.º participar na criação ou adquirir participações sociais em
entes de direito privado que revistam utilidade pública, em
Regime do pessoal Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes
1 — Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o contrato de ou complementares aos que lhe estão cometidos.
trabalho em funções públicas.
2 — (Revogado.) Decreto-Lei n.º 165-B/2009
3 — O desempenho de funções nas estruturas da rede de 28 de Julho
externa do IC, I. P., rege-se pelo disposto no regime do
pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de
ou no regime jurídico do ensino português no estrangeiro, 28 de Julho, que procedeu à alteração da lei orgânica do
conforme a estrutura em causa. Instituto Camões, I. P., em especial na sua missão e atri-
buições, mas também o modo como este desenvolve a sua
acção no exterior, foi clarificado o regime jurídico da rede
Artigo 10.º
externa de serviços deste Instituto.
Receitas No âmbito da rede externa do Instituto Camões, I. P.,
funcionam os centros culturais portugueses, criados junto
1 — O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes de das missões diplomáticas ou postos consulares portugueses
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. no estrangeiro e que consubstanciam espaços de cultura
2 — O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas cuja principal finalidade é promover a língua e cultura
próprias: portuguesas segundo princípios de interculturalidade, im-
a) O produto da venda de publicações e outros materiais pulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo
para o reconhecimento da imagem de Portugal em diversas
próprios;
vertentes e sectores, a nível europeu e mundial, e para a
b) As quantias cobradas por actividades ou serviços vitalidade da economia portuguesa e europeia da cultura,
prestados; nomeadamente pelo fomento da participação dos artistas,
c) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais; dos profissionais da cultura e da sociedade civil, em be-
d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por con- nefício do dinamismo e do intercâmbio de bens e serviços
trato ou a outro título; culturais com países terceiros.
e) As quantias atribuídas por terceiros a título de sub- Importa agora, e porque estes centros culturais são uni-
sídio, patrocínio ou restituição; dades do Instituto Camões, I. P., que funcionam no estran-
f) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos geiro, estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal
de aprendizagem e formação. dos centros culturais, tanto ao pessoal dirigente, como aos
trabalhadores dos mesmos.
3 — Os centros culturais portugueses no estrangeiro Neste contexto, importa estabelecer o quadro geral de
dispõem das seguintes receitas próprias: actuação dos agentes de divulgação da língua e cultura
portuguesas no estrangeiro e clarificar os respectivos di-
a) As quantias provenientes da devolução de taxas e reitos e deveres funcionais por directa aplicação dos prin-
impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços cípios reguladores da prestação do serviço público, com
nos mercados locais, no estrangeiro; as adaptações exigidas pelas especiais condições em que
b) As quantias resultantes da disponibilização de servi- os mesmos são chamados a actuar.
ços de interesse para os utentes; Assim, o presente decreto-lei prevê que os directores dos
c) As quantias provenientes de inscrições em cursos centros culturais portugueses sejam preferencialmente re-
de formação. crutados de entre membros das representações diplomáticas
ou leitores, como já se verifica, exercendo as suas funções
Artigo 11.º em acumulação, e, quando tal não seja possível, sejam
recrutados mediante procedimento concursal e providos no
Despesas cargo de director em regime de comissão de serviço.
Este regime permite que os cargos de director do centro
Constituem despesas do IC, I. P., as que resultem de cultural tenham duração limitada, sejam rotativos e sejam
encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri- preenchidos com base no mérito curricular reconhecido
buições. periodicamente através de concurso público.
Houve ainda necessidade de clarificar o regime jurí-
Artigo 12.º dico aplicável aos trabalhadores dos centros culturais,
Património pelo que, em rigoroso cumprimento do disposto na Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os
O património do IC, I. P., é constituído pela universali- regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
dade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. trabalhadores que exercem funções públicas, remeteu-se
4860-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
o recrutamento e respectiva contratação para o disposto 3 — O procedimento concursal simplificado é publici-
na lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres tado durante 10 dias com a indicação do perfil exigido e
gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem da composição do júri.
funções públicas. 4 — A publicitação referida no número anterior é feita,
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a nível nacional, na página da Internet do IC, I. P., em dois
n.º 23/98, de 26 de Maio. órgãos de imprensa de expansão nacional e, a nível local,
Assim: através das representações diplomáticas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 5 — O procedimento concursal consiste na apreciação
tituição, o Governo decreta o seguinte: do currículo do candidato e na realização de uma entrevista
por um júri.
6 — O júri é constituído por um presidente e dois vogais
CAPÍTULO I designados pelo presidente do IC, I. P., de entre indivi-
Disposições gerais dualidades de reconhecida competência na área funcional
respectiva.
Artigo 1.º 7 — Findo o procedimento concursal, o júri elabora uma
proposta de designação com a indicação das razões por
Objecto que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de ordenar os restantes candidatos.
aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do
Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.) Artigo 4.º
Modalidade de vinculação
CAPÍTULO II 1 — O director do centro é provido por despacho do
presidente do IC, I. P., em regime de comissão de serviço,
Director do centro cultural português pelo período de três anos, renovável uma única vez por
igual período.
Artigo 2.º 2 — Nas situações de recrutamento por escolha, o cargo
Competências de director do centro é exercido em acumulação com as fun-
ções de membro da representação diplomática ou consular
1 — Compete ao director do centro: ou de leitor, pelo tempo que durar o desempenho das mes-
a) Elaborar anualmente o plano e o relatório de activi- mas, observando-se o limite previsto no número anterior.
dades do centro; 3 — O prazo para a aceitação do cargo de director do
b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respectivo centro é de cinco dias, contado desde a data da publicitação
mapa de pessoal; do despacho de designação.
c) Coordenar a actividade do centro, administrar os 4 — A renovação da comissão de serviço do director
recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas le- do centro depende da análise circunstanciada do exercício
galmente previstas; de funções, a qual tem como referência a avaliação do de-
d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do cen- sempenho antecedente nas mesmas funções, assim como
tro, sempre que previamente autorizados pelo presidente o relatório detalhado de demonstração das actividades
do IC, I. P.; prosseguidas e dos resultados obtidos, a apresentar até
e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a apli- 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
cação do princípio de diferenciação do desempenho. 5 — A decisão de renovação da comissão de serviço
deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes
2 — Em matéria de gestão orçamental e financeira, o do seu termo.
director do centro exerce as competências previstas na lei 6 — Em caso de não renovação da comissão de serviço,
para os directores-gerais, nos termos previstos no regime a decisão é acompanhada da determinação de novo recru-
jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério tamento, podendo as funções ser asseguradas em regime
dos Negócios Estrangeiros. de gestão corrente até à designação do novo titular.
3 — No exercício das suas próprias funções, o director 7 — O exercício de funções em gestão corrente não
do centro depende do presidente do IC, I. P., e articula essa pode exceder o prazo máximo de 90 dias.
actividade com o titular da representação diplomática ou
consular. Artigo 5.º
Artigo 3.º Cessação
Recrutamento A cessação da comissão de serviço do director do centro
ocorre:
1 — O director do centro é recrutado por escolha de
entre membros das representações diplomáticas ou con- a) Pela cessação das funções que exerce em acumulação
sulares, obtida a concordância do titular da mesma repre- nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
sentação, e leitores, com experiência e currículo relevantes b) Por ter atingido o limite máximo de duração da co-
na área da gestão e divulgação cultural missão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
2 — Quando o recrutamento por escolha não seja pos- c) No seu termo, em caso de comunicação da decisão
sível, o director do centro é recrutado, por procedimento de não renovação;
concursal simplificado, de entre individualidades com d) Por extinção do centro;
experiência e currículo relevantes na área da gestão e di- e) Por decisão fundamentada do presidente do IC, I. P.,
vulgação cultural. com pré-aviso de 30 dias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(9)
f) A pedido do interessado, apresentado ao presidente pectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes
do IC, I. P., com antecedência mínima de 90 dias, que se suportados pelo IC, I. P.
considera tacitamente deferido caso não exista decisão no
prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do pedido. Artigo 9.º
Avaliação do desempenho
Artigo 6.º
1 — A avaliação do desempenho dos directores dos
Substituição
centros é realizada de acordo com o disposto na Lei
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do director n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à
do centro, a sua substituição é assegurada por um elemento avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da
afecto à rede externa do IC, I. P., designado para o efeito Administração Pública (SIADAP 2), com as seguintes
pelo presidente do mesmo Instituto. adaptações:
a) A avaliação do director do centro é feita pelo presi-
Artigo 7.º dente do IC, I. P.;
Remuneração e outras atribuições patrimoniais b) A homologação é da competência do conselho coor-
denador de avaliação do IC, I. P., a quem compete assegurar
1 — O nível remuneratório da tabela única correspon- a diferenciação da atribuição das menções de mérito.
dente à remuneração base dos directores de centro é fixado
por decreto regulamentar de acordo com a dimensão do 2 — A adaptação das regras do processo de avaliação à
centro, definida em função da estratégia geográfica esta- organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada
belecida, do número de recursos humanos, do orçamento em regulamento interno do IC, I. P., nos termos do n.º 4 do
e da programação. artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — O exercício em acumulação do cargo de director 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as
confere o direito a um terço do montante da remuneração funções de director do centro sejam exercidas nos termos
base correspondente. do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a avaliação é efectuada
3 — Os directores dos centros culturais apenas têm de acordo com o regime aplicável às funções que exerce
direito aos seguintes suplementos remuneratórios: em acumulação.
a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, Artigo 10.º
sempre que não disponham de residência no país ou área Protecção social dos directores recrutados
consular onde exercem funções; por procedimento concursal
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso
das despesas efectuadas com as suas viagens de ida para 1 — Os directores de centros culturais recrutados por
o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, procedimento concursal ficam abrangidos pelo regime
respectivamente, no início e no fim da comissão de ser- de protecção social convergente ou pelo regime geral de
viço, bem como das despesas de transporte de bagagem, segurança social, nos termos da lei que define a protecção
nos termos e condições fixados no decreto regulamentar social dos trabalhadores que exercem funções públicas,
previsto no n.º 1. sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a
que Portugal se encontre vinculado.
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no nú- 2 — Em caso de exercício de funções em país ao qual
Portugal não se encontre vinculado por instrumento inter-
mero anterior apenas são devidos quando as funções sejam
nacional e sempre que a respectiva legislação determine
exercidas em regime de exclusividade.
a obrigação de inscrição no regime de segurança social
5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação local, o director fica exclusivamente sujeito a esse regime,
é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 cabendo ao IC, I. P., suportar os encargos de conta da
tendo por referência o abono mensal de habitação de se- entidade patronal.
cretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior já
custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados abrangidos pelo regime de protecção social convergente não
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Apo-
Económico do país de acolhimento. sentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento
6 — O exercício das funções de director do centro em de quotizações nem sendo o correspondente tempo de
substituição nos termos previstos no artigo anterior confere exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
aos trabalhadores substitutos o direito a auferir a remu- 4 — Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime
neração base fixada para aquelas funções, consoante se de segurança social local não preveja a protecção nas even-
encontre em exclusividade ou em acumulação com outras tualidades que integrem o âmbito material do regime geral
funções e enquanto tal exercício se mantiver. de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível,
Artigo 8.º celebrado seguro para cobertura das eventualidades não
Direitos e deveres abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados,
nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e
1 — Os directores dos centros culturais gozam dos pelo IC, I. P., respectivamente.
direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de 5 — A comparticipação do trabalhador para a formação
embaixada da carreira diplomática, com as especialidades do prémio do seguro a que se refere o número anterior não
constantes do presente decreto-lei. pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria
2 — Os directores dos centros culturais têm direito ao de suportar com a inscrição no regime geral de segurança
uso de passaporte especial, nos termos previstos na res- social português, caso fosse admitida.
4860-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
6 — Aos directores é garantida a protecção no desem- 5 — O contrato está sujeito à forma escrita e deve con-
prego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de ter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as
Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto seguintes indicações:
no artigo seguinte, sempre que a protecção nessa even-
tualidade não seja assegurada nos termos dos números a) Identificação das partes outorgantes do contrato;
anteriores. b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e
7 — Nos países onde não haja ou não seja possível o horário;
acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as c) Objecto do contrato, com indicação expressa das
despesas de saúde dos directores e do respectivo agregado funções a exercer
familiar, nos termos constantes de regulamento interno. d) Remuneração ilíquida mensal;
e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal
Artigo 11.º f) Regime de protecção social;
g) Regime fiscal;
Protecção no desemprego h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos
1 — Para efeitos de protecção no desemprego são obri- trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;
gatoriamente inscritos no regime geral de segurança social i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompati-
dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores bilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da
referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, Administração Pública portuguesa e a necessidade de
o IC, I. P. obter autorização expressa e escrita para exercer outra
2 — O IC, I. P., fica obrigado ao pagamento das con- actividade;
tribuições para o regime geral de segurança social, sendo j) Data do início da actividade e da celebração do con-
a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, trato;
a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 l) Identificação do direito privado local aplicável, por
de Outubro. referência aos diplomas legais ou outros actos normativos
3 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos vigentes à data da celebração do contrato;
de impedimento para o serviço efectivo decorrente de
situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, 6 — O objecto do contrato a celebrar tem como referên-
acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo cia os conteúdos funcionais e graus de complexidade das
suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente
mesma perdurar. operacional, previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe-
4 — Os registos de remunerações efectuados ao abrigo vereiro, bem como as funções ou tarefas que no regula-
deste artigo apenas relevam para efeitos da concessão das mento interno ou no mapa de pessoal do centro cultural
prestações de desemprego. caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
7 — Havendo alteração do direito referido na alínea l)
do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse
CAPÍTULO III facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes
Trabalhadores dos centros culturais à data em que a alteração produz efeitos.
Artigo 12.º Artigo 13.º
Regime aplicável Recrutamento
1 — Os trabalhadores dos centros culturais estão, em 1 — O recrutamento é efectuado localmente mediante
regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exer- procedimento concursal simplificado, publicitado durante
cício de funções. 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os
2 — Sem prejuízo da protecção mais favorável garantida candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos:
pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo
aos trabalhadores dos centros culturais, com as necessá- do disposto na lei local aplicável;
rias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência
exercem funções públicas na modalidade de contrato de profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício
trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes das funções inerentes à carreira e categoria de referência
matérias: nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
a) Cessação do contrato de trabalho; c) Possuir aptidão física e psíquica compatíveis com o
b) Regime disciplinar; desempenho das funções;
c) Igualdade de tratamento e não discriminação; d) Não estar interdito para o exercício das funções a
d) Regime de incompatibilidades e impedimentos. que se candidata;
e) Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do
3 — O regime jurídico previsto no número anterior é local de exercício de funções.
ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas
pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do 2 — A publicitação referida no número anterior é feita a
presente decreto-lei. nível local através das representações diplomáticas, desig-
4 — A contratação e subsequentes alterações aos con- nadamente pela afixação, em local público, de informação
tratos são objecto de autorização prévia do presidente do relevante atinente ao procedimento concursal, assim como
IC, I. P. na página electrónica do IC, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(11)
3 — O procedimento concursal de recrutamento obe- em instrumento internacional a que Portugal se encontre
dece aos seguintes princípios: vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sis-
tema de segurança social português.
a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
b) Direito de participação dos interessados no proce- 2 — Quando o regime de segurança social local não
dimento; preveja a protecção nas eventualidades referidas no número
c) Fundamentação da decisão de contratar. anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a
cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os
4 — O procedimento concursal consiste na avaliação correspondentes encargos suportados, nas percentagens
curricular do candidato e na realização de uma entrevista de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., res-
com o director do centro com vista à aferição das compe- pectivamente.
tências exigíveis ao exercício da função. 3 — A comparticipação do trabalhador para a formação
5 — A tramitação do procedimento concursal observa, do prémio do seguro a que se refere o número anterior não
com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria
procedimento concursal de recrutamento dos trabalhado- de suportar com a inscrição no regime geral de segurança
res que exercem funções ao abrigo da relação jurídica de social português, caso fosse admitida.
emprego público. 4 — Nos países onde não haja ou não seja possível o
6 — Findo o procedimento concursal, o director do cen- acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as
tro elabora e submete ao presidente do IC, I. P., a proposta despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes
de contratação a celebrar. de regulamento interno.
Artigo 14.º CAPÍTULO IV
Remuneração
Disposições finais e transitórias
1 — A remuneração base dos trabalhadores dos centros
é fixada por países ou zonas geográficas, com base em Artigo 18.º
índices de comparação de preços e níveis de vida fixados Actuais trabalhadores
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico, tendo em conta a retribuição mínima fixada 1 — Os trabalhadores dos centros que estejam no exer-
na lei local, bem como os salários em vigor no local de cício efectivo de funções à data de entrada em vigor do
exercício da actividade para funções idênticas. presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída
2 — Os montantes pecuniários da remuneração base ao abrigo do direito do local de exercício de funções com
dos trabalhadores dos centros são fixados por decreto re- o regime decorrente do presente decreto-lei.
gulamentar. 2 — A relação laboral a que se refere o número anterior
3 — O decreto regulamentar a que se refere o número observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
anterior define as condições em que podem ocorrer alte- 3 — Os decretos regulamentares previstos nos arti-
rações remuneratórias. gos 7.º e 14.º fixam as normas de transição dos actuais
trabalhadores para a remuneração base correspondente,
Artigo 15.º com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm
Feriados auferindo.
Os trabalhadores dos centros culturais ficam abrangidos Artigo 19.º
pelo calendário vigente no local onde exercem funções em Revisão
matéria de feriados, sem prejuízo do direito ao gozo do
feriado do dia 10 de Junho. O regime jurídico previsto no presente decreto-lei pode
ser revisto no decurso da aprovação de novo regime jurí-
Artigo 16.º dico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores dos Artigo 20.º
centros é efectuada nos termos do regulamento interno do Entrada em vigor
IC, I. P., respeitando o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de
28 de Dezembro (SIADAP 3), designadamente no que se O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
refere à fixação de percentagens máximas para a atribuição ao da sua publicação.
das menções mais elevadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
2 — A avaliação é realizada pelo director do centro e Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
homologada pelo presidente do IC, I. P. sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
dos Santos.
Artigo 17.º
Promulgado em 21 de Julho de 2009.
Protecção social
Publique-se.
1 — Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos
pelo regime de segurança social do país onde é exercida a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
actividade quando este preveja a protecção nas eventuali- Referendado em 22 de Julho de 2009.
dades que integram o âmbito material do regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto de Sousa.
4860-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 não temporária de docentes, mas que se destina a preencher
lugares numa rede qualificada de ensino que não é fixa,
de 28 de Julho
antes pelo contrário, é objecto de definição anual. Neste
A Constituição da República Portuguesa considera tare- contexto de necessidades permanentes mas variáveis, a
fas fundamentais do Estado assegurar o ensino e valorizar celebração de contratos submetidos a rígidas regras que
permanentemente a língua portuguesa, defender o seu uso e pressupõem o carácter transitório das necessidades dos
fomentar a sua difusão internacional. Nessa linha, a Lei de serviços, revela-se inadequada. Por outro lado, a cons-
Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português tante alteração da rede do ensino português no estrangeiro
no estrangeiro como modalidade especial da educação não permite que as funções aí exercidas consubstanciem
escolar, cabendo ao Estado assegurar esses objectivos. O a adopção de uma carreira especial, nos termos da Lei
Governo incumbiu o Instituto Camões, I. P., em colabo- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Deste modo, e uma vez
ração com os Ministérios da Educação e da Cultura, de que o exercício destas funções docentes requer a especiali-
promover a racionalização da rede do ensino português zação da componente do ensino português no estrangeiro,
no estrangeiro, redefinindo a sua missão e promovendo a decidiu o Governo que estas sejam exercidas em regime
integração dos leitorados, procurando adequar o regime do de comissão de serviço, e o recrutamento efectuado por
ensino português no estrangeiro à estratégia global para a concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso
língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado.
da importância cultural, geoestratégica e económica da lín- A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação
gua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios positiva do desempenho do docente, visando assegurar a
orientadores a sua aprendizagem como língua segunda ou qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prio-
língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura ritário na divulgação da língua portuguesa.
portuguesa. Carece pois de desenvolvimento e de actua- Aliás, tendo como referência a inexistência de normas
lização o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que reguladoras da figura de leitor, ainda que consagrada, ofi-
estabelece o regime do ensino português no estrangeiro, cialmente, há oito décadas, e considerando a necessidade de
na sua vertente de ensino não superior, bem como das criação de um regime jurídico para todo o pessoal docente,
estruturas de coordenação que operam transversalmente, agora unificado e sob a direcção de um único organismo,
fazendo interagir os diferentes níveis e modalidades de entende-se que a comissão de serviço, no actual quadro
ensino, do pré-escolar ao superior. legal de formas de vinculação para o exercício de funções
Assim, de entre as missões cometidas ao Instituto públicas, é a que melhor responde face à necessidade de
Camões, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de salvaguarda do exercício de funções no estrangeiro de
Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2009, assume docentes cuja formação e experiência constituem um in-
particular relevo a obrigação de assegurar a presença de vestimento, garante de qualidade profissional e de mais-
professores de português dos níveis pré-escolar, básico
-valia para o Estado Português. Por outro lado, mantém-
e secundário em escolas no estrangeiro, e de leitores em
-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes
instituições de ensino superior estrangeiras e em organi-
profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva
zações internacionais e de estruturas de coordenação do
ensino português no estrangeiro. Incumbe, com efeito, carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica
ao Instituto Camões, I. P., dar continuidade e expandir a de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira
tarefa iniciada pelas instituições que o precederam e que docente do ensino público.
desde os anos 20 do século passado assumiram o desafio Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
de promover o ensino da língua e a difusão da cultura n.º 23/98, de 26 de Maio.
portuguesas no estrangeiro. Assim:
Apesar de unanimemente reconhecida a importância No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no
estratégica dos leitorados, criados por acordos celebrados artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei
com instituições estrangeiras de ensino superior e organi- n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97,
zações internacionais, tardaram as iniciativas tendentes à de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, na Lei
sua institucionalização e à definição de um regime próprio n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos das alí-
de recrutamento dos docentes necessários ao seu normal neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
funcionamento. Neste contexto, importa estabelecer um Governo decreta o seguinte:
novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino
português no estrangeiro, o professor e o leitor, e clarificar Artigo 1.º
os respectivos direitos e deveres por directa aplicação dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto
princípios reguladores da prestação do serviço público,
com as adaptações exigidas pelas especiais condições em Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º,
que os mesmos são chamados a actuar. 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
O Governo decidiu ainda que os coordenadores das 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º e
estruturas de coordenação do ensino português no estran- 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, passam
geiro sejam providos no cargo em regime de comissão de a ter a seguinte redacção:
serviço. Este regime permite que os cargos de coordenação
tenham duração limitada, sejam rotativos, preenchidos «Artigo 1.º
com base no mérito curricular, potenciando a mobilidade [...]
interinstitucional de docentes.
As especificidades do ensino português no estrangeiro 1— .....................................
que advêm da diversidade dos seus destinatários e disper- 2— .....................................
são geográfica da rede de ensino geram uma necessidade 3 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(13)
Artigo 4.º Artigo 6.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — Constituem modalidades de organização do en-
sino português no estrangeiro o ensino da língua portu-
a) A promoção e divulgação do ensino e da apren- guesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas
dizagem da língua portuguesa como língua materna referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido
e não materna, como língua segunda e como língua nos seguintes termos:
estrangeira;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Em institutos ou centros culturais portugueses
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de
países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros
2 — Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, de ensino de línguas;
deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração b) [Anterior alínea a).]
c) Junto das instituições universitárias estrangeiras
com as organizações da sociedade civil, designadamente
e organismos internacionais através dos leitorados de
com instituições ou associações com vocação cultu-
português;
ral e educativa, bem como parcerias com instituições d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;
de ensino estrangeiras e organizações internacionais. e) [Anterior alínea b).]
f) [Anterior alínea c).]
Artigo 5.º g) [Anterior alínea d).]
[...] h) [Anterior alínea e).]
1— ..................................... 2 — Constitui, ainda, modalidade de organização do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino português no estrangeiro a criação de escolas
b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as
história, da geografia e da cultura portuguesas no es- quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do
trangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou Ministério da Educação.
de iniciativas próprias, e da colaboração, participação
ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de ini- Artigo 7.º
ciativas de associações e outras entidades nacionais ou [...]
estrangeiras, públicas e privadas; A rede de cursos do ensino português no estrangeiro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despa-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cho conjunto dos membros do Governo responsáveis
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicado no Diário da República, mediante proposta
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Instituto Camões, I. P., ouvidas as estruturas de co-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordenação referidas no capítulo II.
2 — Supletivamente, quando não seja possível as- Artigo 8.º
segurar a integração prevista na alínea a) do número
[...]
anterior, o Estado pode promover cursos e activida-
des em regime de complementaridade relativamente 1 — As estruturas de coordenação do ensino portu-
aos sistemas educativos dos países onde se encontrem guês no estrangeiro são unidades de supervisão, planifi-
estabelecidas comunidades portuguesas significativas cação e organização da rede de ensino de um país ou de
ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre
e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique,
prossigam idêntico fim. junto da respectiva missão diplomática ou consular.
3 — O quadro de referência do ensino do português 2 — As estruturas de coordenação são dirigidas por
como língua estrangeira (QuaREPE) para a certificação um coordenador.
3 — Os coordenadores actuam sob a direcção do
das respectivas aprendizagens, previsto na alínea c) do
presidente do Instituto Camões, I. P., de acordo com as
n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum
orientações pedagógicas emanadas do Ministério da
de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa,
Educação, sem prejuízo da articulação com o chefe da
sendo aprovado por portaria do membro do Governo missão diplomática ou consular.
responsável pela área da educação.
4 — As competências institucionais, assim como Artigo 9.º
as regras e procedimentos da certificação das apren-
dizagens, são definidas por portaria dos membros do [...]
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- 1 — Aos coordenadores do ensino português cabe
geiros, educação e ensino superior. promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino
5 — (Anterior n.º 3.) português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos
4860-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
básico, secundário e superior e da educação ao longo Artigo 12.º
da vida, e em especial: [...]
a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua As estruturas de coordenação do ensino português
área de coordenação, bem como os membros da estru- no estrangeiro são constituídas por portaria dos mem-
tura de coordenação; bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
b) Participar na planificação anual da respectiva rede estrangeiros, das finanças e da educação, mediante pro-
de ensino e apresentar propostas de eventual redimen- posta do presidente do Instituto Camões, I. P.
sionamento;
c) Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P.,
Artigo 14.º
com a periodicidade que for estipulada;
d) (Revogada.) Coordenadores
e) (Revogada.) 1 — Os coordenadores do ensino português no estran-
f) (Revogada.) geiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos
secretários de embaixada da carreira diplomática, com
2— ..................................... as especificidades constantes do presente decreto-lei.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação
b) No apoio a alunos que estudam português na modali- do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de
dade de ensino à distância ou para se submeterem a exame passaporte especial, nos termos previstos na respectiva
da disciplina no sistema de ensino do respectivo país; lei reguladora, sendo os custos correspondentes supor-
c) No apoio à integração de alunos recém-chegados tados pelo Instituto Camões, I. P.
de Portugal;
d) Em actividades de ligação com o meio sócio- Artigo 15.º
-cultural das escolas, designadamente com os pais e [...]
encarregados de educação e respectivas associações;
e) [Anterior alínea b).] 1 — As funções de coordenador e de adjunto da coorde-
f) Na coordenação das acções de divulgação da língua nação são exercidas em comissão de serviço, pelo período
e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, de três anos, renovável uma única vez por igual período.
em articulação com o conselheiro cultural. 2 — A título excepcional e devidamente fundamen-
tado, a comissão de serviço referida no número anterior
3 — Em matéria de gestão orçamental e financeira, pode ser renovada por mais dois anos.
o coordenador exerce as competências previstas na lei 3 — A renovação da comissão de serviço depende da
para os directores-gerais, nos termos previstos no regime análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo,
jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério devendo para o efeito ser por este apresentado relatório
dos Negócios Estrangeiros. detalhado com as actividades realizadas e os resultados
obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
Artigo 10.º 4 — A decisão de renovação da comissão de serviço é
comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
[...]
5 — A comissão de serviço pode ser dada por finda
1 — Em situações devidamente fundamentadas, de- a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da
signadamente em casos de grande dimensão da área entidade ou órgão competente pela designação, com
geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou aviso prévio de 60 dias.
alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação 6 — Aos coordenadores e adjuntos da coordenação
do ensino português no estrangeiro. aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores
2— ..................................... Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei
3 — O adjunto de coordenação actua sob a direcção do n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
coordenador, em articulação com o chefe da missão di-
plomática e consular, caso exerça as suas funções em área Artigo 16.º
diferente daquela em que o coordenador exerce funções. [...]
Artigo 11.º 1 — Os coordenadores são nomeados por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
[...]
áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo
1 — As estruturas de coordenação do ensino portu- com as regras previstas para os cargos de direcção su-
guês no estrangeiro podem, em circunstâncias devida- perior de 2.º grau, com as especificidades constantes do
mente fundamentadas, integrar docentes com funções presente decreto-lei.
de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos 2 — Os coordenadores são recrutados de entre indi-
de língua portuguesa em funcionamento. víduos licenciados, vinculados ou não à Administração
2 — Os docentes de apoio pedagógico actuam sob Pública Portuguesa, que possuam competência técnica
a direcção do coordenador ou do adjunto de coorde- na área da educação, aptidão, experiência profissional
nação. e formação adequadas ao exercício das funções.
3 — O exercício efectivo das funções de apoio pe- 3 — Os adjuntos de coordenação são recrutados por
dagógico dá lugar à redução da componente lectiva do escolha e designados por despacho do presidente do Ins-
horário de trabalho nos termos definidos no despacho tituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de
conjunto previsto no artigo 7.º entre elementos do pessoal docente do ensino português
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(15)
no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no o desempenho de funções de ensino português no estran-
domínio da educação. geiro, definido nos termos dos números seguintes.
4 — As funções de adjunto de coordenação podem 2 — O pessoal docente do ensino português no es-
ser exercidas por docentes do ensino português no es- trangeiro compreende os cargos de:
trangeiro em regime de acumulação. a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos
5 — Os docentes de apoio pedagógico são recrutados ensinos básico e secundário;
por escolha e designados por despacho do presidente do b) Leitor, ao nível do ensino superior.
Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respec-
tivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de 3 — O pessoal docente do ensino português no es-
entre os docentes do ensino português no estrangeiro trangeiro contribui para a concretização dos objecti-
em exercício de funções no respectivo país. vos da política cultural externa portuguesa, através da
promoção, divulgação e docência da língua e cultura
Artigo 17.º portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e
[...] participação activa nas iniciativas de índole cultural dos
serviços de representação externa do Estado, exercendo
1 — O tempo de serviço prestado no exercício das as suas funções com responsabilidade profissional e
funções de coordenador, adjunto de coordenação e do- autonomia técnica e científica, no respeito pelas orien-
cente de apoio pedagógico releva para todos os efeitos tações que lhe sejam dadas.
legais como prestado na relação jurídica de emprego
público de origem.
2 — Nos casos em que o docente de apoio pedagó- SECÇÃO II
gico não seja titular de uma relação jurídica de emprego Modalidade de vinculação e prestação de trabalho
público por tempo indeterminado previamente estabele-
cida e venha a integrar a carreira docente do ensino não Artigo 20.º
superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é
Comissão de serviço
contado como tempo de serviço efectivo prestado em
funções docentes. 1 — Os docentes do ensino português no estrangeiro
exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de
Artigo 18.º comissão de serviço, nos termos definidos no presente
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
decreto-lei.
2 — A comissão de serviço tem a duração de um ano,
1 — Os níveis remuneratórios da tabela única cor- podendo ser sucessivamente renovada por igual período,
respondentes à remuneração base dos coordenadores e até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de
dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto desempenho igual ou superior a Bom.
regulamentar. 3 — A título excepcional e devidamente fundamen-
2 — A remuneração base dos adjuntos de coordenação tado, o limite referido no número anterior pode ser alar-
é fixada tendo em consideração o exercício de funções em gado por mais dois anos.
exclusividade ou em acumulação com funções docentes. 4 — A decisão sobre a renovação da comissão de
3 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação serviço deve ser comunicada aos interessados até 45
têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios: dias antes do seu termo.
5 — Finda a comissão de serviço no limite fixado no
a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que
sempre que não dispuserem de residência no país ou para área consular ou país diferente daquele em que se
área consular onde exercerem funções; encontrava a prestar serviço.
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso 6 — (Revogado.)
das despesas efectuadas com as suas viagens no início e 7 — (Revogado.)
no fim da comissão de serviço, bem como das despesas
de transporte de bagagem, nos termos e condições fixa- Artigo 22.º
dos no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
[...]
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no 1 — O serviço prestado como docente do ensino
número anterior apenas são devidos quando exerçam português no estrangeiro é considerado, para todos os
funções em regime de exclusividade. efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções
5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação docentes no ensino público.
é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, 2— .....................................
tendo por referência o abono mensal de habitação de se-
cretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de Artigo 23.º
custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação
[...]
e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
1 — A avaliação do desempenho relativa aos docen-
Artigo 19.º tes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei
[...]
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao
sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores
1 — As disposições do presente decreto-lei relativas da Administração Pública, com as adaptações constantes
ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para do presente artigo.
4860-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
2 — Compete ao coordenador avaliar o desempenho tão é aprovada em regulamento interno do Instituto
dos docentes do ensino português no estrangeiro no Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei
exercício do cargo de professor ou leitor em cada ano n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
lectivo, nos termos do regulamento interno.
3 — A avaliação de desempenho releva para efeitos Artigo 24.º
do exercício das funções de docente do ensino português Duração e horário de trabalho
no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor,
sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posiciona- 1 — O pessoal docente está sujeito à prestação de 35
mento remuneratório na carreira de origem, poder ser horas semanais de serviço.
considerada nos termos do respectivo estatuto. 2 — O horário semanal dos docentes integra a compo-
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordena- nente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-
dor apura directamente ou junto dos estabelecimentos -se, por regra, em cinco dias de trabalho.
onde o docente exerça funções os seguintes elementos
de avaliação: Artigo 25.º
a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento [...]
do serviço docente distribuído, tendo por referência o 1 — A componente lectiva do pessoal docente é a
número total de aulas e os prazos e objectivos fixados seguinte:
para a prossecução do serviço;
b) A preparação, organização e realização das acti- a) Professor:
vidades lectivas; i) Vinte e cinco horas semanais para os docentes da
c) A relação pedagógica com os alunos; educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo ii) Vinte e duas horas semanais para os docentes dos
em consideração o contexto social e escolar; 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
e) As estratégias utilizadas para a superação de difi-
culdades na aprendizagem dos alunos. b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.
5 — Os elementos referidos no número anterior po- 2 — Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo co-
dem ser igualmente apurados junto dos pais e encarre- ordenador, para efeito de completação do respectivo
gados de educação. horário lectivo:
6 — A avaliação de desempenho final do docente do
ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes a) No caso dos professores:
menções qualitativas: i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino
a) Excelente — de 9 a 10 valores; não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar,
b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; desde que sejam possuidores de habilitação profissional
c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; para esse efeito;
d) Regular — de 5 a 6,4 valores; ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos
e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão
diplomática ou consular;
7 — A diferenciação dos desempenhos é assegurada
pela fixação de percentagens máximas para as menções b) No caso dos leitores:
qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percen- i) A prestação de serviço lectivo em instituição di-
tagens, respectivamente, de 25 % e 5 %. ferente daquela em que foi colocado na mesma zona
8 — O coordenador dá conhecimento ao docente da geográfica;
proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homo- ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos
logação pelo presidente do Instituto Camões, I. P. promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão
9 — Da homologação é dado conhecimento ao ava- diplomática ou consular;
liado no prazo máximo de cinco dias úteis. iii) O exercício de funções de apoio e formação a
10 — Após o conhecimento da homologação, pode docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de
o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo ensino.
de 10 dias úteis.
11 — A decisão da reclamação é proferida no prazo 3 — Quando se mostre manifestamente impos-
máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do sível atribuir horários lectivos completos a profes-
pedido. sores em regime de monodocência, de acordo com
12 — A reclamação não pode fundamentar-se na a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do
comparação entre avaliações atribuídas. n.º 1, ou a completação prevista no número ante-
13 — Do acto de homologação e da decisão sobre a rior, pode considerar-se como horário lectivo com-
reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso pleto o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. 4 — Quando a organização dos horários cabe às
14 — Os professores ou leitores que exerçam funções entidades do país de acolhimento, o número de horas
em áreas geográficas onde não haja coordenador são semanais da componente lectiva é fixado de acordo com
avaliados pelo presidente do Instituto Camões, I. P., a regulamentação em vigor nesse país.
aplicando-se o previsto nos números anteriores. 5 — A componente lectiva do docente do ensino
15 — A adaptação das regras do processo de ava- português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo
liação à organização do serviço e necessidades de ges- à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(17)
leccionem em mais de um local, às dificuldades de Artigo 28.º
acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de
[...]
espaços escolares, sempre mediante proposta funda-
mentada do respectivo coordenador e homologada pelo 1 — O exercício das funções de docente do ensino
presidente do Instituto Camões, I. P. português no estrangeiro pode ser acumulado com outras
6 — (Revogado.) funções nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de
7— ..................................... 27 de Fevereiro, mediante despacho de autorização do
presidente do Instituto Camões, I. P., obtida a concor-
Artigo 26.º dância da instituição em que preste serviço.
[...] 2 — Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino bá-
1 — A componente não lectiva do horário dos do- sico e do secundário da rede do ensino português no
centes de ensino português no estrangeiro compreende estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Ins-
a realização de trabalho a nível individual e a prestação tituto Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e
de trabalho relativa à organização dos cursos. a inerente responsabilidade pela elaboração e execução
2 — A componente não lectiva do horário dos do- do correspondente plano anual de actividades.
centes de ensino português no estrangeiro compreende,
designadamente, o exercício das seguintes funções: Artigo 29.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Aos docentes do ensino português no estrangeiro
c) A colaboração em actividades de complemento
curricular que visem promover o enriquecimento cul- aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que
tural e a inserção dos educandos na comunidade no que Exercem Funções Públicas.
respeita aos professores da educação pré-escolar e dos 2 — (Revogado.)
ensinos básico e secundário;
d) O desenvolvimento de actividades de ligação com Artigo 30.º
o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, de- Cessação da comissão de serviço
signadamente com os pais e encarregados de educação e
respectivas associações no que respeita aos professores da 1 — A comissão de serviço cessa:
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; a) Por ter atingido os limites de duração previstos
e) A participação em reuniões de carácter científico e
nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
pedagógico convocadas pela instituição onde leccionam
ou pela coordenação local de ensino; b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de não renovação;
g) A participação nas actividades académicas e a c) Por decisão fundamentada do presidente do Insti-
proposta da organização de acções e eventos destinados tuto Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com
à divulgação da língua e cultura portuguesas; aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por
h) A promoção da organização de cursos extra- causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal
-escolares para aprendizagem da língua portuguesa, exercício das respectivas funções;
bem como a organização de cursos de cultura portuguesa d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente
e das culturas dos países de língua oficial portuguesa; do Instituto Camões, I. P., com 120 dias de antecedência
i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de
outros docentes colocados no mesmo estabelecimento actividades lectivas;
de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas e) Por impossibilidade superveniente do normal exer-
semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com cício das funções, decorrente de facto ou circunstância
componente lectiva incompleta. que não lhe seja imputável, com direito a indemniza-
ção;
3 — A componente não lectiva do horário dos leitores
compreende ainda a elaboração do plano de actividades f) Quando o docente se mantiver afastado do exer-
culturais a desenvolver em cada ciclo lectivo, bem como cício efectivo das suas funções por período igual ou
a proposta do respectivo financiamento e a sua execução superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo
técnica e financeira. ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
i) Acidente de trabalho;
Artigo 27.º ii) Doença profissional;
Férias, feriados, faltas e licenças iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório
1 — O pessoal docente rege-se em matéria de férias, na sequência daquele;
faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime iv) Doença incapacitante do próprio que exija trata-
do contrato de trabalho em funções públicas com as mento prolongado;
especificidades constantes do presente decreto-lei. v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do
2 — (Anterior n.º 1.) n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado
3 — (Anterior n.º 2.) pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
4 — (Anterior n.º 3.) vi) Instabilidade política ou social devidamente re-
5 — (Anterior n.º 4.) conhecida pelo Estado Português.
4860-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
2 — O montante de indemnização a que se refere a 5 — A abertura do procedimento concursal para cada
alínea e) do número anterior é o correspondente a: um dos cargos previstos nos números anteriores é auto-
rizada por despacho conjunto dos membros do Governo
a) Três dias de remuneração base por cada mês de responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das
duração do vínculo no caso em que a comissão de ser- finanças e da Administração Pública.
viço cumprida não exceda seis meses; 6 — O procedimento concursal tem a periodicidade
b) Dois dias de remuneração base por cada mês de anual e segue os termos fixados em aviso publicado no
duração do vínculo no caso em que a comissão de ser- Diário da República e na página electrónica do Instituto
viço cumprida exceda seis meses. Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordena-
ção de ensino criadas junto das missões diplomáticas e
3 — A identificação das doenças incapacitantes re- consulares e divulgado através de órgão de comunicação
feridas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada social de âmbito nacional.
por despacho conjunto dos membros do Governo res- 7 — No procedimento concursal dos candidatos são
ponsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das utilizados como métodos de selecção obrigatórios a
finanças, da Administração Pública e da saúde, publi- prova de conhecimentos e avaliação psicológica, po-
cado no Diário da República, e deve ser justificada com dendo ainda ser fixados outros métodos de selecção
relatório médico que a ateste e comprove. facultativos ou complementares, nestes se incluindo a
frequência de um curso de formação inicial, com du-
SECÇÃO III ração a fixar pelo presidente do Instituto Camões, I. P.
8 — O procedimento concursal do docente que se
Recrutamento, selecção e provimento encontre na situação prevista no n.º 5 do artigo 20.º
realiza-se com recurso obrigatório à avaliação curricular
Artigo 31.º e a entrevista de avaliação de competências.
Recrutamento e selecção 9 — O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:
1 — O recrutamento do pessoal docente do ensino a) Identificação do acto que autoriza o procedimento
português no estrangeiro é realizado mediante oferta pú- e da entidade que o realiza;
blica de emprego aberta a candidatos, detentores ou não b) Identificação do número de horários a distribuir;
de uma relação jurídica de emprego público por tempo c) Identificação do local de trabalho onde as funções
indeterminado, nos termos dos números seguintes. vão ser exercidas;
2 — Os candidatos ao cargo de professor a que se d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio
refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir é requerido para cada local de trabalho;
os seguintes requisitos: e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve
a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram ser apresentada a candidatura;
habilitação profissional para a docência no âmbito da g) Métodos de selecção, respectiva ponderação e
legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de sistema de valoração final;
Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação h) Fundamentação da opção pela utilização dos
profissional para a docência, nos termos exigidos no métodos de selecção de forma faseada, nos termos do
mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro,
de ensino; quando se aplique;
b) Formação complementar adequada, quando exigível. i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimen-
tos, bem como as respectivas temáticas;
3 — Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere j) Composição e identificação do júri;
a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter: l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos
de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação
a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram sobre a possibilidade da sua apresentação por via elec-
o grau académico no âmbito da legislação anterior ao trónica;
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou grau de m) Indicação de que as actas do júri, onde constam
mestre nos termos do mesmo decreto-lei; ou os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de
b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e
habilitação profissional para a docência no âmbito da o sistema de valoração final do método, são facultadas
legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de ao candidato sempre que solicitadas;
Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação pro- n) Forma de publicitação da lista unitária para a or-
fissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo denação final dos candidatos.
decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;
c) Estudos pós-graduados especialmente qualificados 10 — Para efeitos da comprovação do domínio da
no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso
língua e cultura portuguesas em contexto de apren- de abertura exigir a aprovação em prova de conheci-
dizagem do português língua não materna ou língua mentos;
estrangeira. 11 — O procedimento concursal é iniciado com a
devida antecedência relativamente ao início do ciclo
4 — Os candidatos ao exercício de funções docentes lectivo a que respeita obedecendo, com as devidas
no ensino português no estrangeiro devem ainda com- adaptações, à regulamentação geral do procedimento
provar o domínio da língua estrangeira da área consular concursal de recrutamento para o exercício de funções
a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura. públicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(19)
Artigo 32.º em outras devidamente autorizadas, é reembolsado de
Contratação temporária
acordo com o regime jurídico das ajudas de custo e de
transporte para deslocação em serviço público.
1 — Para suprir necessidades de natureza temporária,
pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes Artigo 36.º
que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
[...]
a) Possuir habilitação académica exigida para o exer-
cício das funções inerentes ao posto de trabalho a que 1 — Os coordenadores, adjuntos de coordenação
se candidata; e pessoal docente do ensino português no estrangeiro
b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, ficam abrangidos pelo regime de protecção social con-
a certificar nos termos definidos pelo presidente do vergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança
Instituto Camões, I. P.; social (RGSS), nos termos da lei que define a protecção
c) Estar devidamente habilitado para a docência de social dos trabalhadores que exercem funções públicas,
português e dominar a língua da área consular a que se sem prejuízo do disposto em instrumento internacional
candidatam. a que Portugal se encontre vinculado.
2 — Em caso de exercício de funções em país ao
2 — O recrutamento referido no número anterior é qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento
objecto de procedimento concursal simplificado, cuja internacional e sempre que a respectiva legislação deter-
tramitação é aprovada por portaria conjunta dos mem- mine a obrigação de inscrição no regime de segurança
bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios social local, o trabalhador fica exclusivamente sujeito a
estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, esse regime, cabendo ao Estado Português suportar os
junto da respectiva estrutura de coordenação local do encargos de conta da entidade empregadora.
ensino português, publicitada na página de Internet do 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior
Instituto Camões, I, P. já abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de
3 — A contratação a local a termo resolutivo rege- subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes
-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações
Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Se- nem sendo o correspondente tempo de exercício de
tembro, com as especificidades constantes do presente funções equivalente à entrada de quotizações.
decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento 4 — Nas situações referidas no n.º 2, quando o re-
remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às gime de segurança social local não preveja a protecção
despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A. nas eventualidades que integrem o âmbito material do
regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é,
SECÇÃO IV sempre que possível, celebrado seguro para cobertura
Remunerações e outras prestações das eventualidades não abrangidas, sendo os correspon-
dentes encargos suportados nas percentagens de 35 %
Artigo 34.º e 65 % pelo trabalhador e pelo Instituto Camões, I. P.,
respectivamente.
[...] 5 — A comparticipação do trabalhador para a for-
1 — Os níveis remuneratórios correspondentes à mação do prémio do seguro a que se refere o número
remuneração base dos docentes de ensino português anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o
no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral
regulamentar. de segurança social português, caso fosse admitida.
2 — Do decreto regulamentar referido no número an- 6 — Aos coordenadores, adjuntos de coordenação
terior consta ainda uma tabela de conversão de horários e pessoal docente do ensino português no estrangeiro
lectivos incompletos para efeitos remuneratórios. é garantida a protecção no desemprego nos termos do
3— ..................................... Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as
4— ..................................... adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte,
5— ..................................... sempre que a protecção naquela eventualidade não seja
6 — O montante pecuniário do suplemento remune- assegurada nos termos dos números anteriores.
ratório de instalação é fixado no decreto regulamentar 7 — O pessoal docente do ensino português no es-
previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do sub- trangeiro contratado nos termos do artigo 32.º pode,
sídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e sem prejuízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição
o índice de custo de vida fixado pela Organização para no regime de segurança social local.
a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país 8 — O Instituto Camões, I. P., comparticipa as despe-
de acolhimento. sas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordena-
ção e pessoal docente, bem como do respectivo agregado
Artigo 35.º familiar, nos países onde não haja ou não seja possível
o acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes
[...]
de regulamento interno.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 41.º
3— ..................................... [...]
4 — Quando o docente utilizar viatura própria nas
deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou 1 — (Revogado.)
4860-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
2 — A situação de licença sem remuneração não deter- 2 — São avaliadores:
mina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 — (Revogado.) a) Do coordenador, o presidente do Instituto
4 — (Revogado.) Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão
5 — (Revogado.) diplomática ou consular;
6 — (Revogado.) b) Do adjunto de coordenação, o coordenador.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados
9 — Aos educadores de infância e aos professores apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo
do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Minis- máximo de 45 dias, contados da data do início da co-
tério da Educação, em regime de monodocência e no missão de serviço, um documento do qual constam
exercício de funções docentes no ensino português no os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de
estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável coordenação que dirigem, formulados tendo por refe-
o regime transitório de aposentação previsto no Decreto- rência as competências constantes respectivamente dos
-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou outro mais artigos 9.º e 10.º
favorável, desde que abrangidos pelas suas regras. 4 — A adaptação das regras do processo de avalia-
ção à organização do serviço e necessidades de ges-
Artigo 42.º tão é aprovada em regulamento interno do Instituto
Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei
Direito subsidiário n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto
no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente SECÇÃO I
aplica-se, por esta ordem:
Direitos e deveres
a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exer- Artigo 19.º-A
cem funções públicas;
b) O estatuto da carreira docente do ensino não superior.» Regras gerais
1 — O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito
Artigo 2.º aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto de funções públicas, sem prejuízo do disposto no pre-
sente decreto-lei.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de 2 — Os docentes vinculados ao Ministério da Edu-
Agosto, os artigos 18.º-A, 18.º-B, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C,
cação ou a outros departamentos da Administração Pú-
19.º-D, 19.º-E, 25.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 31.º-A, 34.º-A,
blica conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres
35.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:
especiais previstos nos respectivos estatutos.
3 — Como agente da política cultural externa o do-
«Artigo 18.º-A
cente desenvolve a sua actividade em articulação com
Deveres de apresentação e informação o titular da missão diplomática ou consular, através da
1 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no respectiva estrutura de coordenação.
país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coor- 4 — Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao
denação devem efectuar a sua apresentação e promover a presidente do Instituto Camões, I. P, e ao respectivo
sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área. coordenador, compete ao docente actuar no quadro e
2 — A ausência do coordenador da área consular em obediência aos regulamentos e demais regras de
onde exerce funções por período superior a dois dias é funcionamento das instituições onde exerce funções.
obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedên-
cia, salvo caso de força maior, ao presidente do Instituto Artigo 19.º-B
Camões, I. P., e, bem assim à embaixada ou consulado Formação
da respectiva área.
3 — A ausência do adjunto de coordenação da área 1 — O pessoal docente tem o direito e o dever de
consular onde exerce funções por período superior a frequentar cursos de formação contínua com vista à ac-
dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida tualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos
antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador métodos e técnicas de ensino, designadamente as acções
da respectiva área. que forem promovidas pelo Instituto Camões, I. P.
2 — As acções de formação referidas no número
Artigo 18.º-B anterior, no caso dos professores, têm como referência
as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério
Avaliação de desempenho
da Educação.
1 — A avaliação de desempenho dos coordenadores 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao
e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano pessoal docente podem ser concedidas dispensas de ser-
civil, de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, viço para participação em actividades de formação des-
de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de de- tinadas à respectiva actualização, nas condições a definir
sempenho dos dirigentes intermédios da Administração por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P.,
Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do tendo presente as regras e os princípios que regem a
presente decreto-lei. formação profissional na Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(21)
Artigo 19.º-C e) A actividade lectiva ou o trabalho directo com
Passaporte especial
alunos no âmbito de acções de difusão da cultura e
língua portuguesas.
O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte
especial, nos termos previstos na respectiva lei regu- 2 — A componente lectiva do horário dos leitores
ladora, sendo os respectivos custos suportados pelo de língua e cultura portuguesas corresponde ao número
Instituto Camões, I. P. de horas leccionadas, compreendendo o exercício das
seguintes funções:
Artigo 19.º-D
a) A docência das disciplinas das áreas de língua e
Dever de apresentação e informação cultura portuguesas;
1 — O pessoal docente deve efectuar a sua apresen- b) A difusão de informação e o intercâmbio de co-
tação na instituição de destino no prazo de dois dias a nhecimentos e experiências no âmbito das matérias
contar da data de entrada no país e até oito dias antes leccionadas;
do início do funcionamento dos cursos e contactar, de c) O apoio aos alunos na realização de actividades
imediato, o respectivo director ou professor responsável científicas e culturais e respectiva avaliação, em confor-
pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai midade com os procedimentos fixados pelas autoridades
integrar-se. académicas competentes;
2 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promo-
no país de acolhimento, o pessoal docente deve efectuar vidos pelo Instituto Camões, I. P.
a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão
diplomática portuguesa da área. Artigo 27.º-A
3 — A ausência do docente da área consular onde Período de férias
exerce funções por período superior a dois dias é obri-
gatoriamente comunicada, com a devida antecedência, 1 — As férias do pessoal docente são gozadas entre
salvo caso de força maior, ao coordenador ou, na sua o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo
falta, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e à em- seguinte.
baixada ou consulado da respectiva área. 2 — As férias podem ser gozadas num único período
ou em dois interpolados, um dos quais com a duração
mínima de oito dias úteis consecutivos.
Artigo 19.º-E
3 — O período ou períodos de férias são marcados
Relatórios de actividade em articulação com o estabelecimento de educação ou
1 — Constitui dever especial do pessoal docente de ensino onde o docente presta serviço.
enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade 4 — As férias são comunicadas ao Instituto
que lhe for fixada, relatórios das actividades desen- Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou,
volvidas. nos casos em que não exista estrutura de coordenação,
2 — Na ausência de coordenador, o relatório pre- ao representante diplomático ou consular.
visto no número anterior é remetido ao Instituto
Camões, I. P. Artigo 27.º-B
3 — O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 Faltas
dias contados da data do início da comissão de serviço,
1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade
sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo
ou parte do período diário de presença obrigatória no
constar os seguintes elementos:
estabelecimento de educação ou de ensino ou em local
a) Informação sobre cada curso que lhe seja atri- a que se deva deslocar para exercer as suas funções.
buído e o número de alunos inscritos no início do ano 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um
escolar; número de horas igual ao quociente da divisão por cinco
b) Programas de ensino-aprendizagem; do número de horas de serviço lectivo semanal ou equi-
c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal. parado distribuído ao docente.
3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são
Artigo 25.º-A adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do
disposto no número anterior.
Organização da componente lectiva
4 — É considerada falta de um dia a ausência:
1 — A componente lectiva do horário dos professores
a) Ao serviço de exames;
corresponde ao número de horas leccionadas, compre-
b) A reuniões de avaliação dos alunos.
endendo o exercício das seguintes funções:
a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em 5 — A ausência do docente a outras reuniões de
qualquer das modalidades consignadas no presente natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é
decreto-lei; considerada falta a dois tempos lectivos.
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;
c) O apoio a alunos que estudam português na modali- Artigo 31.º-A
dade de ensino à distância ou para se submeter a exame de
Provimento no cargo
português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém- Os docentes de língua e cultura portuguesa são pro-
-chegados de Portugal; vidos no cargo de professor ou de leitor em regime de
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comissão de serviço, nos termos definidos no presente cessação do direito às prestações as seguintes actuações
decreto-lei, mediante despacho do presidente do Ins- dos docentes perante o Instituto Camões, I. P.:
tituto Camões, I. P., findo o procedimento de recruta- a) Recusa de formação profissional;
mento previsto no artigo anterior. b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere
a alínea b) do número anterior.
Artigo 34.º-A
Despesas de viagens e de transportes 3 — Para efeitos de protecção no desemprego são
obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança
1 — O Instituto Camões, I. P., suporta o custo da social dos trabalhadores por conta de outrem os traba-
viagem do docente no início e no fim da comissão de lhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como
serviço, bem como as despesas de transporte de baga- contribuinte, o Instituto Camões, I. P.
gem, nas condições fixadas no decreto regulamentar 4 — O Instituto Camões, I. P., fica obrigado ao
previsto no artigo anterior. pagamento das contribuições para o regime geral de
2 — No caso de utilizar transporte próprio, o docente segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável,
tem direito a receber o montante correspondente ao exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida
custo de uma viagem de avião, em classe económica, na Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro.
entre o aeroporto internacional da sua área de residên- 5 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos
cia e a cidade mais próxima da escola, instituição ou de impedimento para o serviço efectivo decorrente de
organismo de destino. situações de doença, maternidade, paternidade e adop-
3 — Em caso de cessação da comissão de serviço ção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo
por iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, havendo suspensão do pagamento de remunerações e
este deve suportar os custos de viagem e de transporte enquanto a mesma perdurar.
de bagagem. 6 — Os registos de remunerações efectuados ao
4 — Constituem encargo do Instituto Camões, I. P., abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos
as despesas com transportes e estada dos docentes que da concessão das prestações de desemprego.»
prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos
previstos no presente decreto-lei. Artigo 3.º
Regime transitório
Artigo 35.º-A
1 — A rede de cursos do ensino português no estrangeiro
Reembolso de abonos indevidos para o ano lectivo de 2009-2010 é preparada para decisão
pelo Instituto Camões, I. P., em articulação com o Gabinete
1 — Salvo motivo de força maior, o docente que
de Estatística e Planeamento da Educação.
interrompa a sua comissão de serviço, sem a neces-
2 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
sária autorização, perde o direito a remunerações e cessam todas as comissões de serviço, nomeações e situa-
outras atribuições patrimoniais, ficando obrigado a ções de mobilidade em curso dos coordenadores e adjuntos
reembolsar o Instituto Camões, I. P., das quantias re- de coordenação, mantendo-se os mesmos em funções,
cebidas sem contrapartida de serviço efectivamente conservando o estatuto, as remunerações e os abonos a
prestado. que têm direito até à designação dos novos coordenadores
2 — É igualmente determinado o reembolso das e adjuntos de coordenação, que deve ocorrer até 31 de
quantias pagas antecipadamente na situação prevista Dezembro de 2009.
na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º 3 — Os procedimentos de recrutamento de professores
para o ano lectivo de 2009-2010 nas áreas consulares e co-
Artigo 36.º-A ordenações de ensino são realizados nos termos do regime
Protecção no desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto,
na redacção anterior à dada pelo presente decreto-lei, e
1 — Durante o período de concessão das prestações respectiva regulamentação, sendo em tudo o mais aplicável
de desemprego, para além dos deveres previstos no aos docentes recrutados o regime jurídico decorrente das
respectivo regime, os beneficiários têm os seguintes alterações introduzidas ao mesmo diploma pelo presente
deveres perante o Instituto Camões, I. P.: decreto-lei.
4 — A abertura dos procedimentos previstos no número
a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento anterior é da responsabilidade do Instituto Camões, I. P.,
do pessoal docente; cabendo a sua execução à Direcção-Geral dos Recursos
b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, em- Humanos da Educação, de acordo com as condições a
prego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas estabelecer por protocolo a celebrar por estas instituições.
ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua 5 — Os actuais contratos celebrados para o exercício
residência ou da área consular onde exerceu funções; de funções docentes do ensino português no estrangeiro
c) Aceitar formação profissional; são válidos até ao seu termo e, em caso de proposta de
d) Comunicar ao serviço competente do Instituto renovação nos termos da legislação vigente, convolam-
Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de re- -se automaticamente em comissão de serviço válida por
sidência. um ano.
6 — Os contratos em vigor válidos para além de 2009
2 — Para além dos procedimentos previstos no re- podem convolar-se em comissão de serviço antes do seu
gime de protecção do desemprego, determinam ainda a termo, mediante acordo escrito entre as partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(23)
7 — Com a convolação prevista nos números anteriores, Artigo 6.º
cessam as situações de licença sem vencimento dos docen- Republicação
tes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas, autorizadas ao abrigo do artigo 41.º do É republicado, em anexo, do qual faz parte integrante,
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, na sua re-
anterior à dada pelo presente decreto-lei. dacção actual.
8 — Até à entrada em vigor dos decretos regulamenta-
Artigo 7.º
res previstos nos artigos 18.º e 34.º os coordenadores, os
adjuntos de coordenação e o pessoal docente do ensino Entrada em vigor
português no estrangeiro são remunerados de acordo com O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
as tabelas remuneratórias em vigor. ao da sua publicação.
9 — Até à publicação do despacho referido no n.º 3 do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
a identificação das doenças incapacitantes é a constante sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
do despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de Setem- dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de
Setembro de 1989. Promulgado em 13 de Julho de 2009.
Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Disposições finais
Referendado em 14 de Julho de 2009.
1 — O serviço docente prestado ao abrigo de parcerias O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ou participações em que o Estado Português ou o Instituto de Sousa.
Camões, I. P., sejam parte conta, para todos os efeitos le-
gais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções ANEXO
docentes no ensino público.
2 — Ao pessoal de nacionalidade portuguesa, prove- Republicação do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto
niente de Portugal e em exercício de funções docentes ou
de administração e gestão nas escolas públicas portuguesas CAPÍTULO I
no estrangeiro em regime de gestão pública, é aplicável
o disposto no artigo 19.º-C, sendo os respectivos custos Disposições gerais
suportados pelo Ministério da Educação.
3 — Mediante convenção das partes, os princípios con- SECÇÃO I
signados no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto,
Objecto e âmbito
podem, ainda, ser aplicados aos docentes contratados por
escolas, universidades estrangeiras ou organismos interna- Artigo 1.º
cionais no âmbito de protocolos de cooperação celebrados
com o Instituto Camões, I. P., com vista ao ensino da língua Objecto e âmbito de aplicação
e cultura portuguesas. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime ju-
4 — O serviço docente em países nos quais Portugal rídico do ensino português no estrangeiro, enquanto
desenvolve acções de cooperação e designadamente nos modalidade especial de educação escolar, conforme
países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor- previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Ba-
-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de ses do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,
cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas
que essas acções sejam devidamente reconhecidas como Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30
acções de cooperação pelo serviço da administração central de Agosto.
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o entende-se por ensino português no estrangeiro a divul-
desenvolvimento. gação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos
termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educa-
Artigo 5.º tivo.
Norma revogatória 3 — (Revogado.)
São revogados: Artigo 2.º
a) O n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do Objectivos
artigo 9.º, os n.os 6 e 7 do artigo 20.º, o artigo 21.º, o n.º 6 do 1 — O ensino português no estrangeiro destina-se a
artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os artigos 33.º, 37.º, 38.º, afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como
39.º, 40.º, os n.os 1 e 3 a 8 do artigo 41.º e o artigo 43.º, todos grande língua de comunicação internacional e a divulgar
do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto; a cultura portuguesa.
b) O Decreto Regulamentar n.º 13/2006, de 11 de 2 — O ensino português no estrangeiro destina-se tam-
Agosto. bém a proporcionar a aprendizagem da língua, da história,
4860-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
da geografia e da cultura nacionais, em particular às co- f) Formação e apoio à formação do pessoal do-
munidades portuguesas. cente;
g) Produção de recursos didáctico-pedagógicos espe-
Artigo 3.º cialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da
geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, desig-
Princípios
nadamente de sistemas de ensino à distância;
1 — O ensino português no estrangeiro assenta nos h) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos
princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e referidos na alínea anterior.
em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reco-
nhecimento das aprendizagens. 2 — Supletivamente, quando não seja possível as-
2 — Na organização do ensino português no estrangeiro, segurar a integração prevista na alínea a) do número
prevalece o princípio da sua integração nas actividades anterior, o Estado pode promover cursos e activida-
reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estran- des em regime de complementaridade relativamente
geiros. aos sistemas educativos dos países onde se encontrem
estabelecidas comunidades portuguesas significativas
Artigo 4.º ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses
e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que
Responsabilidade do Estado prossigam idêntico fim.
1 — Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios 3 — O quadro de referência do ensino do português
referidos no artigo anterior: como língua estrangeira (QuaREPE) para a certificação
das respectivas aprendizagens, previsto na alínea c) do
a) A promoção e divulgação do ensino e da apren- n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de
dizagem da língua portuguesa como língua materna Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo
e não materna, como língua segunda e como língua aprovado por portaria do membro do Governo responsável
estrangeira; pela área da educação.
b) A promoção e divulgação do estudo da história, da 4 — As competências institucionais, assim como as
geografia e da cultura portuguesas; regras e procedimentos da certificação das aprendizagens,
c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendi- são definidas por portaria dos membros do Governo res-
zagem da língua e da cultura portuguesas no mundo. ponsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação
e ensino superior.
2 — Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, 5 — Sempre que possível o Estado desenvolve as ac-
deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração ções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com
com as organizações da sociedade civil, designadamente os restantes Estados membros da Comunidade dos Países
com instituições ou associações com vocação cultural e de Língua Portuguesa.
educativa, bem como parcerias com instituições de ensino
estrangeiras e organizações internacionais. Artigo 6.º
Modalidades de organização
Artigo 5.º
1 — Constituem modalidades de organização do ensino
Formas de intervenção do Estado português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou
1 — A intervenção do Estado concretiza-se nas seguin- em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na
tes linhas de actuação: alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes
termos:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas es-
pecialmente dirigidas a obter a plena integração do a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de
língua portuguesa, junto dos centros culturais de países
ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa
terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino
nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em
de línguas;
particular onde se encontrem estabelecidas comunidades b) No quadro dos planos curriculares e actividades re-
portuguesas; gulares dos sistemas educativos de países estrangeiros,
b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da his- quando apoiados pelo Estado Português;
tória, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e
por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas organismos internacionais através dos leitorados de por-
próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de tuguês;
estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações d) Junto das embaixadas e dos consulados portu-
e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e gueses;
privadas; e) Como actividade de enriquecimento curricular inte-
c) Definição e aprovação de um quadro de referências grada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de
que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo
de orientação curricular e escolha de materiais pedagógi- Estado Português;
cos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das f) Como actividade complementar das actividades curri-
aprendizagens; culares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos
d) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando
docente; organizada pelo Estado Português;
e) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, g) Como actividade complementar por iniciativa de
quando este seja contratado por outras entidades; associações de portugueses e de entidades estrangeiras,
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(25)
públicas e privadas, desde que apoiada pelo Estado Por- e) (Revogada.)
tuguês; f) (Revogada.)
h) À distância ou por meio da utilização de suportes
electrónicos e multimédia. 2 — Cabe ainda aos coordenadores do ensino português
no estrangeiro participar e colaborar:
2 — Constitui, ainda, modalidade de organização do a) Na integração do ensino português nos planos curri-
ensino português no estrangeiro a criação de escolas por- culares dos respectivos países;
tuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais b) No apoio a alunos que estudam português na modali-
se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério dade de ensino à distância ou para se submeterem a exame
da Educação. da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de
Artigo 7.º Portugal;
Definição da rede d) Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural
das escolas, designadamente com os pais e encarregados
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro de educação e respectivas associações;
referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho e) No apoio às iniciativas de associações de portugue-
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas ses e de entidades dos respectivos países que contribuam
áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado para a valorização e divulgação da língua e cultura por-
no Diário da República, mediante proposta do Instituto tuguesas;
Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação refe- f) Na coordenação das acções de divulgação da língua e
ridas no capítulo II. culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em
articulação com o conselheiro cultural.
CAPÍTULO II
3 — Em matéria de gestão orçamental e financeira,
Coordenações do ensino português no estrangeiro o coordenador exerce as competências previstas na lei
para os directores-gerais, nos termos previstos no regime
SECÇÃO I
jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
Estruturas de coordenação
Artigo 10.º
Artigo 8.º Adjuntos de coordenação
Coordenadores
1 — Em situações devidamente fundamentadas, desig-
1 — As estruturas de coordenação do ensino português nadamente em casos de grande dimensão da área geográ-
no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação fica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos,
e organização da rede de ensino de um país ou de um podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino
agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a português no estrangeiro.
dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da 2 — O adjunto exerce as competências que lhe forem
respectiva missão diplomática ou consular. delegadas pelo respectivo coordenador.
2 — As estruturas de coordenação são dirigidas por um 3 — O adjunto de coordenação actua sob a direcção
coordenador. do coordenador, em articulação com o chefe da missão
3 — Os coordenadores actuam sob a direcção do presi- diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área
dente do Instituto Camões, I. P., de acordo com as orien- diferente daquela em que o coordenador exerce funções.
tações pedagógicas emanadas do Ministério da Educação,
sem prejuízo da articulação com o chefe da missão diplo- Artigo 11.º
mática ou consular. Docentes de apoio pedagógico
Artigo 9.º 1 — As estruturas de coordenação do ensino português
no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente
Competência dos coordenadores fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio
1 — Aos coordenadores do ensino português cabe pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua
promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino portuguesa em funcionamento.
português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos 2 — Os docentes de apoio pedagógico actuam sob a
básico, secundário e superior e da educação ao longo da direcção do coordenador ou do adjunto de coordenação.
vida, e em especial: 3 — O exercício efectivo das funções de apoio pedagó-
gico dá lugar à redução da componente lectiva do horário
a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de trabalho nos termos definidos no despacho conjunto
de coordenação, bem como os membros da estrutura de previsto no artigo 7.º
coordenação;
b) Participar na planificação anual da respectiva rede Artigo 12.º
de ensino e apresentar propostas de eventual redimensio-
Constituição das estruturas de coordenação
namento;
c) Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P., com As estruturas de coordenação do ensino português no
a periodicidade que for estipulada; estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do
d) (Revogada.) Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran-
4860-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
geiros, das finanças e da educação, mediante proposta do pública portuguesa, que possuam competência técnica
presidente do Instituto Camões, I. P. na área da educação, aptidão, experiência profissional e
formação adequadas ao exercício das funções.
Artigo 13.º 3 — Os adjuntos de coordenação são recrutados por
escolha e designados por despacho do presidente do Ins-
Apoio logístico e administrativo
tituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de
O chefe da missão diplomática ou posto consular dispo- entre elementos do pessoal docente do ensino português
nibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no
das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino domínio da educação.
português no estrangeiro. 4 — As funções de adjunto de coordenação podem ser
exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro
em regime de acumulação.
SECÇÃO II
5 — Os docentes de apoio pedagógico são recrutados
Funcionamento por escolha e designados por despacho do presidente do
Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respectivo
Artigo 14.º coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os
docentes do ensino português no estrangeiro em exercício
Coordenadores
de funções no respectivo país.
1 — Os coordenadores do ensino português no estran-
geiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos Artigo 17.º
secretários de embaixada da carreira diplomática, com as Contagem de tempo de serviço
especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação 1 — O tempo de serviço prestado no exercício das fun-
do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de ções de coordenador, adjunto de coordenação e docente
passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais
reguladora, sendo os custos correspondentes suportados como prestado na relação jurídica de emprego público
pelo Instituto Camões, I. P. de origem.
2 — Nos casos em que o docente de apoio pedagógico
Artigo 15.º não seja titular de uma relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado previamente estabelecida e ve-
Regime do exercício de funções nha a integrar a carreira docente do ensino não superior,
1 — As funções de coordenador e de adjunto da coorde- o tempo de serviço prestado nessas funções é contado
nação são exercidas em comissão de serviço, pelo período como tempo de serviço efectivo prestado em funções do-
de três anos, renovável uma única vez por igual período. centes.
2 — A título excepcional e devidamente fundamentado,
a comissão de serviço referida no número anterior pode Artigo 18.º
ser renovada por mais dois anos. Remuneração e outras atribuições patrimoniais
3 — A renovação da comissão de serviço depende da
análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, 1 — Os níveis remuneratórios da tabela única corres-
devendo para o efeito ser por este apresentado relatório pondentes à remuneração base dos coordenadores e dos
detalhado com as actividades realizadas e os resultados ob- adjuntos de coordenação são fixados por decreto regula-
tidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço. mentar.
4 — A decisão de renovação da comissão de serviço 2 — A remuneração base dos adjuntos de coordenação
é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu é fixada tendo em consideração o exercício de funções em
termo. exclusividade ou em acumulação com funções docentes.
5 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a 3 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação
todo o tempo, mediante despacho fundamentado da en- têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
tidade ou órgão competente pela designação, com aviso a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez,
prévio de 60 dias. sempre que não dispuserem de residência no país ou área
6 — Aos coordenadores e adjuntos da coordenação consular onde exercerem funções;
aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso
Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, das despesas efectuadas com as suas viagens no início e
de 9 de Setembro. no fim da comissão de serviço, bem como das despesas
de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados
Artigo 16.º no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
Recrutamento
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no nú-
1 — Os coordenadores são nomeados por despacho mero anterior apenas são devidos quando exerçam funções
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas em regime de exclusividade.
áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo 5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação
com as regras previstas para os cargos de direcção superior é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1,
de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente tendo por referência o abono mensal de habitação de se-
decreto-lei. cretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de
2 — Os coordenadores são recrutados de entre indi- custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação
víduos licenciados, vinculados ou não à administração e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
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Artigo 18.º-A 3 — O pessoal docente do ensino português no estran-
Deveres de apresentação e informação
geiro contribui para a concretização dos objectivos da
política cultural externa portuguesa, através da promoção,
1 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da
país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coorde- história e da geografia, e do apoio e participação activa nas
nação devem efectuar a sua apresentação e promover a sua iniciativas de índole cultural dos serviços de representação
inscrição na missão diplomática portuguesa da área. externa do Estado, exercendo as suas funções com respon-
2 — A ausência do coordenador da área consular onde sabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no
exerce funções por período superior a dois dias é obriga- respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.
toriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo
caso de força maior, ao presidente do Instituto Camões, I. P.,
e, bem assim, à embaixada ou consulado da respectiva área. SECÇÃO I
3 — A ausência do adjunto de coordenação da área Direitos e deveres
consular onde exerce funções por período superior a dois
dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida ante- Artigo 19.º-A
cedência, salvo caso de força maior, ao coordenador da
respectiva área. Regras gerais
1 — O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito
Artigo 18.º-B aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de
Avaliação de desempenho funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente
decreto-lei.
1 — A avaliação de desempenho dos coordenadores e 2 — Os docentes vinculados ao Ministério da Educação
dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, ou a outros departamentos da Administração Pública con-
de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de De- servam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais
zembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos di- previstos nos respectivos estatutos.
rigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2),
3 — Como agente da política cultural externa o docente
com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
desenvolve a sua actividade em articulação com o titular
2 — São avaliadores:
da missão diplomática ou consular, através da respectiva
a) Do coordenador, o presidente do Instituto estrutura de coordenação.
Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão di- 4 — Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presi-
plomática ou consular; dente do Instituto Camões, I. P., e ao respectivo coordena-
b) Do adjunto de coordenação, o coordenador. dor, compete ao docente actuar no quadro e em obediência
aos regulamentos e demais regras de funcionamento das
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados instituições onde exerce funções.
apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo
máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão Artigo 19.º-B
de serviço, um documento do qual constam os objectivos
e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que Formação
dirigem, formulados tendo por referência as competências 1 — O pessoal docente tem o direito e o dever de fre-
constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º quentar cursos de formação contínua com vista à actualiza-
4 — A adaptação das regras do processo de avaliação ção de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos
à organização do serviço e necessidades de gestão é apro- e técnicas de ensino, designadamente as acções que forem
vada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., promovidas pelo Instituto Camões, I. P.
nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 2 — As acções de formação referidas no número an-
28 de Dezembro. terior, no caso dos professores, têm como referência as
orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Edu-
CAPÍTULO III cação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao
Pessoal docente pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço
para participação em actividades de formação destina-
Artigo 19.º das à respectiva actualização, nas condições a definir por
Âmbito de aplicação despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., tendo
presente as regras e os princípios que regem a formação
1 — As disposições do presente decreto-lei relativas ao profissional na Administração Pública.
pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o de-
sempenho de funções de ensino português no estrangeiro, Artigo 19.º-C
definido nos termos dos números seguintes.
2 — O pessoal docente do ensino português no estran- Passaporte especial
geiro compreende os cargos de: O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte
a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos especial, nos termos previstos na respectiva lei regula-
ensinos básico e secundário; dora, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto
b) Leitor, ao nível do ensino superior. Camões, I. P.
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Artigo 19.º-D Artigo 21.º
Dever de apresentação e informação (Revogado.)
1 — O pessoal docente deve efectuar a sua apresentação
Artigo 22.º
na instituição de destino no prazo de dois dias a contar
da data de entrada no país e até oito dias antes do início Contagem de tempo de serviço
do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o 1 — O serviço prestado como docente do ensino por-
respectivo director ou professor responsável pelo departa- tuguês no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos
mento ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se. legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no
2 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada ensino público.
no país de acolhimento, o pessoal docente deve efectuar 2 — A tabela de conversão de horários lectivos incom-
a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão pletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta
diplomática portuguesa da área. de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estran-
3 — A ausência do docente da área consular onde exerce geiros, das Finanças e da Educação.
funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente
comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de Artigo 23.º
força maior, ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente
do Instituto Camões, I. P., e à embaixada ou consulado da Avaliação de desempenho
respectiva área. 1 — A avaliação do desempenho relativa aos docen-
tes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei
Artigo 19.º-E n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao
Relatórios de actividade sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores
da Administração Pública, com as adaptações constantes
1 — Constitui dever especial do pessoal docente enviar do presente artigo.
ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for 2 — Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos
fixada, relatórios das actividades desenvolvidas. docentes do ensino português no estrangeiro no exercício
2 — Na ausência de coordenador, o relatório previsto no do cargo de professor ou leitor em cada ano lectivo, nos
número anterior é remetido ao Instituto Camões, I. P. termos do regulamento interno.
3 — O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias 3 — A avaliação de desempenho releva para efeitos do
contados da data do início da comissão de serviço, sem exercício das funções de docente do ensino português no
prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem
seguintes elementos: prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento
remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada
a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e nos termos do respectivo estatuto.
o número de alunos inscritos no início do ano escolar; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador
b) Programas de ensino-aprendizagem; apura directamente ou junto dos estabelecimentos onde
c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal. o docente exerça funções os seguintes elementos de ava-
liação:
SECÇÃO II
a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do
Modalidade de vinculação e prestação de trabalho serviço docente distribuído, tendo por referência o número
total de aulas e os prazos e objectivos fixados para a pros-
Artigo 20.º secução do serviço;
b) A preparação, organização e realização das activi-
Comissão de serviço dades lectivas;
1 — Os docentes do ensino português no estrangeiro c) A relação pedagógica com os alunos;
exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em
comissão de serviço, nos termos definidos no presente consideração o contexto social e escolar;
decreto-lei. e) As estratégias utilizadas para a superação de dificul-
2 — A comissão de serviço tem a duração de um ano, dades na aprendizagem dos alunos.
podendo ser sucessivamente renovada por igual período,
até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de 5 — Os elementos referidos no número anterior podem
desempenho igual ou superior a Bom. ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de
3 — A título excepcional e devidamente fundamentado, educação.
o limite referido no número anterior pode ser alargado por 6 — A avaliação de desempenho final do docente do
mais dois anos. ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes
4 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço menções qualitativas:
deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do a) Excelente — de 9 a 10 valores;
seu termo. b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
5 — Finda a comissão de serviço no limite fixado no c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que d) Regular — de 5 a 6,4 valores;
para área consular ou país diferente daquele em que se e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
encontrava a prestar serviço.
6 — (Revogado.) 7 — A diferenciação dos desempenhos é assegurada
7 — (Revogado.) pela fixação de percentagens máximas para as menções
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(29)
qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, b) No caso dos leitores:
respectivamente, de 25 % e 5 %. i) A prestação de serviço lectivo em instituição diferente
8 — O coordenador dá conhecimento ao docente da daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica;
proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homo- ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos
logação pelo presidente do Instituto Camões, I. P. promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão
9 — Da homologação é dado conhecimento ao avaliado diplomática ou consular;
no prazo máximo de cinco dias úteis. iii) O exercício de funções de apoio e formação a docen-
10 — Após o conhecimento da homologação, pode o tes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.
avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de
10 dias úteis. 3 — Quando se mostre manifestamente impossível
11 — A decisão da reclamação é proferida no prazo atribuir horários lectivos completos a professores em re-
máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do pe- gime de monodocência, de acordo com a duração prevista
dido. na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação
12 — A reclamação não pode fundamentar-se na com- prevista no número anterior, pode considerar-se como
paração entre avaliações atribuídas. horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e
13 — Do acto de homologação e da decisão sobre a duas horas.
reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso 4 — Quando a organização dos horários cabe às entida-
tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. des do país de acolhimento, o número de horas semanais
14 — Os professores ou leitores que exerçam funções da componente lectiva é fixado de acordo com a regula-
em áreas geográficas onde não haja coordenador são avalia- mentação em vigor nesse país.
dos pelo presidente do Instituto Camões, I. P., aplicando-se 5 — A componente lectiva do docente do ensino portu-
o previsto nos números anteriores. guês no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância
15 — A adaptação das regras do processo de avaliação entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem
em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosi-
à organização do serviço e necessidades de gestão é apro-
dade do percurso e disponibilidade de espaços escolares,
vada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., sempre mediante proposta fundamentada do respectivo
nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de coordenador e homologada pelo presidente do Instituto
28 de Dezembro. Camões, I. P.
6 — (Revogado.)
Artigo 24.º 7 — O pessoal docente não pode prestar diariamente
Duração e horário de trabalho mais de cinco horas lectivas consecutivas.
1 — O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 ho- Artigo 25.º-A
ras semanais de serviço.
2 — O horário semanal dos docentes integra a compo- Organização da componente lectiva
nente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo- 1 — A componente lectiva do horário dos professores
-se, por regra, em cinco dias de trabalho. corresponde ao número de horas leccionadas, compreen-
dendo o exercício das seguintes funções:
Artigo 25.º a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qual-
Componente lectiva quer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;
1 — A componente lectiva do pessoal docente é a se- c) O apoio a alunos que estudam português na moda-
guinte: lidade de ensino à distância ou para se submeter a exame
a) Professor: de português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-
i) Vinte e cinco horas semanais para os docentes da -chegados de Portugal;
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; e) A actividade lectiva ou o trabalho directo com alu-
ii) Vinte e duas horas semanais para os docentes dos 2.º nos no âmbito de acções de difusão da cultura e língua
e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; portuguesas.
b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais. 2 — A componente lectiva do horário dos leitores de
língua e cultura portuguesas corresponde ao número de
2 — Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coor- horas leccionadas, compreendendo o exercício das se-
denador, para efeito de completação do respectivo horário guintes funções:
lectivo: a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cul-
a) No caso dos professores: tura portuguesas;
b) A difusão de informação e o intercâmbio de conheci-
i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não mentos e experiências no âmbito das matérias leccionadas;
superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde c) O apoio aos alunos na realização de actividades cien-
que sejam possuidores de habilitação profissional para tíficas e culturais e respectiva avaliação, em conformidade
esse efeito; com os procedimentos fixados pelas autoridades académi-
ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos cas competentes;
promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos
diplomática ou consular; pelo Instituto Camões, I. P.
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Artigo 26.º lendário correspondente ao da área geográfica em que o
Componente não lectiva docente leccionar o maior número de cursos.
5 — No caso de o docente leccionar igual número de
1 — A componente não lectiva do horário dos docentes cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos
de ensino português no estrangeiro compreende a realiza- respectivos calendários escolares.
ção de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho
relativa à organização dos cursos.
2 — A componente não lectiva do horário dos docentes Artigo 27.º-A
de ensino português no estrangeiro compreende, designa- Período de férias
damente, o exercício das seguintes funções:
1 — As férias do pessoal docente são gozadas entre
a) A preparação das actividades lectivas e não lectivas; o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo se-
b) A avaliação do processo de aprendizagem; guinte.
c) A colaboração em actividades de complemento cur- 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou
ricular que visem promover o enriquecimento cultural e
a inserção dos educandos na comunidade no que respeita em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima
aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos de oito dias úteis consecutivos.
básico e secundário; 3 — O período ou períodos de férias são marcados em
d) O desenvolvimento de actividades de ligação com articulação com o estabelecimento de educação ou de
o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, de- ensino onde o docente presta serviço.
signadamente com os pais e encarregados de educação e 4 — As férias são comunicadas ao Instituto Camões, I. P.,
respectivas associações no que respeita aos professores da com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; não exista estrutura de coordenação, ao representante di-
e) A participação em reuniões de carácter científico e plomático ou consular.
pedagógico convocadas pela instituição onde leccionam
ou pela coordenação local de ensino; Artigo 27.º-B
f) A participação, promovida nos termos legais ou de-
vidamente autorizada, enquanto formandos ou como for- Faltas
madores, em acções de formação e aperfeiçoamento ou
em congressos, conferências, seminários e reuniões para 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade
estudo e debate de questões e problemas relacionados com ou parte do período diário de presença obrigatória no es-
a actividade docente; tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que
g) A participação nas actividades académicas e a pro- se deva deslocar para exercer as suas funções.
posta da organização de acções e eventos destinados à 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um nú-
divulgação da língua e cultura portuguesas; mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do
h) A promoção da organização de cursos extra-escolares número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado
para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a or- distribuído ao docente.
ganização de cursos de cultura portuguesa e das culturas 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi-
dos países de língua oficial portuguesa;
cionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto
i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de
outros docentes colocados no mesmo estabelecimento no número anterior.
de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas 4 — É considerada falta de um dia a ausência:
semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com a) Ao serviço de exames;
componente lectiva incompleta. b) A reuniões de avaliação dos alunos.
3 — A componente não lectiva do horário dos leitores 5 — A ausência do docente a outras reuniões de natureza
compreende ainda a elaboração do plano de actividades
culturais a desenvolver em cada ciclo lectivo, bem como pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada
a proposta do respectivo financiamento e a sua execução falta a dois tempos lectivos.
técnica e financeira.
Artigo 28.º
Artigo 27.º Acumulações
Férias, feriados, faltas e licenças
1 — O exercício das funções de docente do ensino por-
1 — O pessoal docente rege-se em matéria de férias, tuguês no estrangeiro pode ser acumulado com outras
faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do funções nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27
contrato de trabalho em funções públicas com as especifi- de Fevereiro, mediante despacho de autorização do presi-
cidades constantes do presente decreto-lei. dente do Instituto Camões, I. P., obtida a concordância da
2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro instituição em que preste serviço.
ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país
de acolhimento em matéria de férias e feriados. 2 — Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino bá-
3 — Os docentes do ensino português no estrangeiro sico e do secundário da rede do ensino português no es-
têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho. trangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Instituto
4 — Para os docentes cujo horário lectivo compreenda Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente
áreas geográficas com calendários escolares diferentes, responsabilidade pela elaboração e execução do correspon-
será considerado, para efeitos de férias e feriados, o ca- dente plano anual de actividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(31)
Artigo 29.º SECÇÃO III
Regime disciplinar Recrutamento, selecção e provimento
1 — Aos docentes do ensino português no estrangeiro Artigo 31.º
aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que
Exercem Funções Públicas. Recrutamento e selecção
2 — (Revogado.) 1 — O recrutamento do pessoal docente do ensino por-
tuguês no estrangeiro é realizado mediante oferta pública
Artigo 30.º de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma
Cessação da comissão de serviço
relação jurídica de emprego público por tempo indetermi-
nado, nos termos dos números seguintes.
1 — A comissão de serviço cessa: 2 — Os candidatos ao cargo de professor a que se refere
a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes
a) Por ter atingido os limites de duração previstos nos requisitos:
n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi-
de não renovação; litação profissional para a docência no âmbito da legislação
c) Por decisão fundamentada do presidente do Instituto anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou
Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso grau académico que confira habilitação profissional para
prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de
acordo com os níveis e ciclos de ensino;
facto imputável a este que inviabilize o normal exercício
b) Formação complementar adequada, quando exigível.
das respectivas funções;
d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente 3 — Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a
do Instituto Camões, I. P., com 120 dias de antecedência alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:
mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o
actividades lectivas; grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-
e) Por impossibilidade superveniente do normal exercí- -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou grau de mestre nos
cio das funções, decorrente de facto ou circunstância que termos do mesmo decreto-lei; ou
não lhe seja imputável, com direito a indemnização; b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi-
f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício litação profissional para a docência no âmbito da legislação
efectivo das suas funções por período igual ou superior a anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou
60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, grau académico que confira habilitação profissional para
salvo se tal afastamento for devido a: a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de
acordo com os níveis e ciclos de ensino;
i) Acidente de trabalho; c) Estudos pós-graduados especialmente qualificados
ii) Doença profissional; no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua
iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do
na sequência daquele; português língua não materna ou língua estrangeira.
iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento
prolongado; 4 — Os candidatos ao exercício de funções docentes no
v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do ensino português no estrangeiro devem, ainda, comprovar
n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela o domínio da língua estrangeira da área consular a que se
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; candidatam, nos termos do aviso de abertura.
vi) Instabilidade política ou social devidamente reco- 5 — A abertura do procedimento concursal para cada um
nhecida pelo Estado Português. dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada
por despacho conjunto dos membros do Governo respon-
sáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e
2 — O montante de indemnização a que se refere a da Administração Pública.
alínea e) do número anterior é o correspondente a: 6 — O procedimento concursal tem a periodicidade
a) Três dias de remuneração base por cada mês de du- anual e segue os termos fixados em aviso publicado no
ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço Diário da República e na página electrónica do Instituto
cumprida não exceda seis meses; Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação
b) Dois dias de remuneração base por cada mês de du- de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consu-
ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço lares e divulgado através de órgão de comunicação social
de âmbito nacional.
cumprida exceda seis meses.
7 — No procedimento concursal dos candidatos são
utilizados como métodos de selecção obrigatórios a prova
3 — A identificação das doenças incapacitantes referi- de conhecimentos e avaliação psicológica, podendo ainda
das na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por ser fixados outros métodos de selecção facultativos ou
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis complementares, nestes se incluindo a frequência de um
pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da curso de formação inicial, com duração a fixar pelo pre-
Administração Pública e da saúde, publicado no Diário sidente do Instituto Camões, I. P.
da República, e deve ser justificada com relatório médico 8 — O procedimento concursal do docente que se en-
que a ateste e comprove. contre na situação prevista no n.º 5 do artigo 20.º realiza-se
4860-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
com recurso obrigatório à avaliação curricular e a entrevista c) Estar devidamente habilitado para a docência de
de avaliação de competências. português e dominar a língua da área consular a que se
9 — O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém: candidatam.
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e
2 — O recrutamento referido no número anterior é ob-
da entidade que o realiza;
jecto de procedimento concursal simplificado, cuja trami-
b) Identificação do número de horários a distribuir; tação é aprovada por portaria conjunta dos membros do
c) Identificação do local de trabalho onde as funções Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran-
vão ser exercidas; geiros, das finanças e da Administração Pública, junto
d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é da respectiva estrutura de coordenação local do ensino
requerido para cada local de trabalho; português, publicitada na página de Internet do Instituto
e) Forma e prazo de apresentação da candidatura; Camões, I. P.
f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser 3 — A contratação a local a termo resolutivo rege-se
apresentada a candidatura; pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi-
g) Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema cas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
de valoração final; com as especificidades constantes do presente decreto-lei,
h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos com excepção do direito ao suplemento remuneratório
de selecção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando se nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.
aplique;
i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, Artigo 33.º
bem como as respectivas temáticas;
j) Composição e identificação do júri; (Revogado.)
l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de
admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a SECÇÃO IV
possibilidade da sua apresentação por via electrónica;
m) Indicação de que as actas do júri, onde constam Remunerações e outras prestações
os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de
cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o Artigo 34.º
sistema de valoração final do método, são facultadas ao Remunerações
candidato sempre que solicitadas;
n) Forma de publicitação da lista unitária para a orde- 1 — Os níveis remuneratórios correspondentes à remu-
nação final dos candidatos. neração base dos docentes de ensino português no estran-
geiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.
10 — Para efeitos da comprovação do domínio da língua 2 — Do decreto regulamentar referido no número an-
estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura terior consta ainda uma tabela de conversão de horários
exigir a aprovação em prova de conhecimentos; lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
11 — O procedimento concursal é iniciado com a de- 3 — Aos docentes que prestem serviço no âmbito do
vida antecedência relativamente ao início do ciclo lectivo ensino português no estrangeiro, nos termos do presente
a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Es-
à regulamentação geral do procedimento concursal de tado Português com governos ou entidades locais e que sejam
recrutamento para o exercício de funções públicas. por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto
na tabela referida no número anterior, é garantida a com-
Artigo 31.º-A pletação de remunerações, nos termos do número seguinte.
4 — O valor da completação de remunerações é igual
Provimento no cargo à diferença entre o montante líquido a que o docente teria
Os docentes de língua e cultura portuguesa são pro- direito se fosse pago pelo Estado Português e a remunera-
vidos no cargo de professor ou de leitor em regime de ção líquida percebida pelo docente a cargo dos governos
comissão de serviço, nos termos definidos no presente ou entidades locais.
decreto-lei, mediante despacho do presidente do Instituto 5 — Os docentes do ensino português no estrangeiro
Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento pre- têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma
visto no artigo anterior. única vez, sempre que não dispuserem de residência no
país ou área consular onde exercerem funções.
Artigo 32.º 6 — O montante pecuniário do suplemento remunerató-
rio de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto
Contratação temporária no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma
1 — Para suprir necessidades de natureza temporária, natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo
pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes de vida fixado pela Organização para a Cooperação e De-
que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: senvolvimento Económico do país de acolhimento.
a) Possuir habilitação académica exigida para o exer- Artigo 34.º-A
cício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se
Despesas de viagens e de transportes
candidata;
b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a 1 — O Instituto Camões, I. P., suporta o custo da via-
certificar nos termos definidos pelo presidente do Instituto gem do docente no início e no fim da comissão de serviço,
Camões, I. P.; bem como as despesas de transporte de bagagem, nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4860-(33)
condições fixadas no decreto regulamentar previsto no nacional e sempre que a respectiva legislação determine a
artigo anterior. obrigação de inscrição no regime de segurança social local,
2 — No caso de utilizar transporte próprio, o docente o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime,
tem direito a receber o montante correspondente ao custo cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta
de uma viagem de avião, em classe económica, entre o da entidade empregadora.
aeroporto internacional da sua área de residência e a ci- 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior já
dade mais próxima da escola, instituição ou organismo abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subs-
de destino. critor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo,
3 — Em caso de cessação da comissão de serviço por contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o
iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, este correspondente tempo de exercício de funções equivalente
deve suportar os custos de viagem e de transporte de ba- à entrada de quotizações.
gagem. 4 — Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime
4 — Constituem encargo do Instituto Camões, I. P., de segurança social local não preveja a protecção nas even-
as despesas com transportes e estada dos docentes que tualidades que integrem o âmbito material do regime geral
prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
previstos no presente decreto-lei. bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível,
celebrado seguro para cobertura das eventualidades não
Artigo 35.º abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados
Reembolso de despesas nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo
Instituto Camões, I. P., respectivamente.
1 — Os docentes de ensino português no estrangeiro
5 — A comparticipação do trabalhador para a formação
têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em
do prémio do seguro a que se refere o número anterior não
serviço previamente autorizadas, mediante apresentação
de documento comprovativo da despesa efectuada. pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria
2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro de suportar com a inscrição no regime geral de segurança
têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o social português, caso fosse admitida.
local do curso mais próximo da sua residência e os restantes 6 — Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e
locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, pessoal docente do ensino português no estrangeiro é ga-
mediante apresentação de documento comprovativo da rantida a protecção no desemprego nos termos do Decreto-
despesa efectuada. -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações
3 — As despesas de transporte serão satisfeitas através decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a
do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade protecção naquela eventualidade não seja assegurada nos
seja viável. termos dos números anteriores.
4 — Quando o docente utilizar viatura própria nas des- 7 — O pessoal docente do ensino português no estran-
locações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras geiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem pre-
devidamente autorizadas, é reembolsado de acordo com juízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime
o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para de segurança social local.
deslocação em serviço público. 8 — O Instituto Camões, I. P., comparticipa as despesas
de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e
Artigo 35.º-A pessoal docente, bem como do respectivo agregado fa-
miliar, nos países onde não haja ou não seja possível o
Reembolso de abonos indevidos
acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes de
1 — Salvo motivo de força maior, o docente que inter- regulamento interno.
rompa a sua comissão de serviço, sem a necessária autori-
zação, perde o direito a remunerações e outras atribuições Artigo 36.º-A
patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o Instituto
Protecção no desemprego
Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida
de serviço efectivamente prestado. 1 — Durante o período de concessão das prestações de
2 — É igualmente determinado o reembolso das quan- desemprego, para além dos deveres previstos no respectivo
tias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante
do n.º 1 do artigo 30.º o Instituto Camões, I. P.:
Artigo 36.º a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do
pessoal docente;
Protecção social b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego
1 — Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pes- docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas
soal docente do ensino português no estrangeiro ficam não agrupadas do concelho que abranja a sua residência
abrangidos pelo regime de protecção social convergente ou da área consular onde exerceu funções;
(RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), c) Aceitar formação profissional;
nos termos da lei que define a protecção social dos traba- d) Comunicar ao serviço competente do Instituto
lhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de resi-
disposto em instrumento internacional a que Portugal se dência.
encontre vinculado.
2 — Em caso de exercício de funções em país ao qual 2 — Para além dos procedimentos previstos no regime
Portugal não se encontre vinculado por instrumento inter- de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação
4860-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009
do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes 3 — (Revogado.)
perante o Instituto Camões, I. P.: 4 — (Revogado.)
a) Recusa de formação profissional; 5 — (Revogado.)
b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere 6 — (Revogado.)
a alínea b) do número anterior. 7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
3 — Para efeitos de protecção no desemprego são obri- 9 — Aos educadores de infância e aos professores do
gatoriamente inscritos no regime geral de segurança social 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da
dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores Educação, em regime de monodocência e no exercício de
referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, funções docentes no ensino português no estrangeiro no
o Instituto Camões, I. P. mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitó-
4 — O Instituto Camões, I. P., fica obrigado ao paga- rio de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005,
mento das contribuições para o regime geral de segurança de 29 de Dezembro, ou outro mais favorável, desde que
social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusiva- abrangidos pelas suas regras.
mente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria
n.º 989/2000, de 14 de Outubro. Artigo 42.º
5 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de
impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações Direito subsidiário
de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto
trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do
no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente
pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
6 — Os registos de remunerações efectuados ao abrigo aplica-se, por esta ordem:
do presente artigo apenas relevam para efeitos da conces- a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação,
são das prestações de desemprego. de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exer-
cem funções públicas;
CAPÍTULO IV b) O estatuto da carreira docente do ensino não supe-
rior.
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Artigo 37.º
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 38.º Artigo 44.º
(Revogado.) Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Artigo 39.º
(Revogado.) a) O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de Abril;
Artigo 40.º c) O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, sem pre-
juízo do disposto no artigo 40.º;
(Revogado.)
d) O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de Julho.
Artigo 41.º
Artigo 45.º
Professores dos quadros
Entrada em vigor
1 — (Revogado.)
2 — A situação de licença sem remuneração não deter- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira. ao da sua publicação.
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