Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 165/2019

Data
2019-10-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1354 palavras)

Decreto-Lei n.º 165/2019 de 30 de outubro Sumário: Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmis- sões de bens de produção silvícola. O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legis- lativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia. À semelhança de outros setores de atividade, como foi o caso das sucatas e desperdícios metálicos, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou da cons- trução civil, igualmente afetados no passado por fenómenos significativos de fraude no âmbito do IVA, o que se prevê no presente decreto-lei é um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Este mecanismo visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e im- plementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele operam, os quais, apesar dos controlos reforçados e das medidas já tomadas, a autoridade fiscal tem tido dificuldades em combater. Esta situação advém de o setor em causa ser dominado por um número elevado de peque- nos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam. Existindo na fase subsequente uma concentração de operações em sujeitos passivos de média ou grande dimensão, facilmente identificáveis e que exercem a atividade de modo legítimo, a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo constituirá um mecanismo eficaz para debelar este fenómeno. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados no presente decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto. Para além da melhoria da eficácia no combate a práticas de evasão e fraude fiscais, as alte- rações introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em simultâneo, assegurar a simplificação da cobrança do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, eximindo da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão ex- tremamente reduzida, na maioria proprietários ou produtores silvícolas que são pessoas singulares, com reduzida estrutura e uma capacidade organizativa que se pode revelar desadequada para o cumprimento das obrigações deste imposto. Prevê-se que as regras do Código do IVA subjacentes a esta inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca iniciem a sua vigência em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual se encontra autorizada pela Decisão de Execução do Conselho da Diário da República, 1.ª série N.º 209 30 de outubro de 2019 Pág. 3 União Europeia. Tratando-se de uma medida de caráter excecional, determina-se que a adequação e eficácia destas regras sejam objeto de reavaliação até 31 de dezembro de 2022. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legis- lativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, esta- belecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 19.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 209 30 de outubro de 2019 Pág. 4 c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º; d) [...] e) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 29.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 19 — [...] 20 — [...] 21 — [...] Artigo 36.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 209 30 de outubro de 2019 Pág. 5 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliqui- dação’. 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...].» Artigo 3.º Avaliação As alterações ao Código do IVA introduzidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação até 31 de dezembro de 2022. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. Promulgado em 17 de outubro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 22 de outubro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112707064 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 30 de outubro de 2019 Pág. 6 SAÚDE
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