Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 165/2019
- Data
- 2019-10-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1354 palavras)
Decreto-Lei n.º 165/2019
de 30 de outubro
Sumário: Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmis-
sões de bens de produção silvícola.
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legis-
lativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagrando uma derrogação à regra geral
de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e
evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio
procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
À semelhança de outros setores de atividade, como foi o caso das sucatas e desperdícios
metálicos, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou da cons-
trução civil, igualmente afetados no passado por fenómenos significativos de fraude no âmbito do
IVA, o que se prevê no presente decreto-lei é um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso
das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Este mecanismo visa, sobretudo,
transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e im-
plementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste
setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número
e reduzida dimensão das empresas que nele operam, os quais, apesar dos controlos reforçados e
das medidas já tomadas, a autoridade fiscal tem tido dificuldades em combater.
Esta situação advém de o setor em causa ser dominado por um número elevado de peque-
nos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito
económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente
antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do
IVA que liquidam. Existindo na fase subsequente uma concentração de operações em sujeitos
passivos de média ou grande dimensão, facilmente identificáveis e que exercem a atividade de
modo legítimo, a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo constituirá um mecanismo
eficaz para debelar este fenómeno.
A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados
no presente decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com
casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Para além da melhoria da eficácia no combate a práticas de evasão e fraude fiscais, as alte-
rações introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em simultâneo, assegurar a simplificação da
cobrança do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, eximindo da
obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão ex-
tremamente reduzida, na maioria proprietários ou produtores silvícolas que são pessoas singulares,
com reduzida estrutura e uma capacidade organizativa que se pode revelar desadequada para o
cumprimento das obrigações deste imposto.
Prevê-se que as regras do Código do IVA subjacentes a esta inversão do sujeito passivo nas
transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca iniciem a sua vigência em 1 de janeiro
de 2020, data a partir da qual se encontra autorizada pela Decisão de Execução do Conselho da
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União Europeia. Tratando-se de uma medida de caráter excecional, determina-se que a adequação
e eficácia destas regras sejam objeto de reavaliação até 31 de dezembro de 2022.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legis-
lativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, consagrando
uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões
de bens de produção silvícola.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, esta-
belecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas
e pinhões com casca.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i),
j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a
emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo
transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de
uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses
casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas
demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas
pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliqui-
dação’.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...].»
Artigo 3.º
Avaliação
As alterações ao Código do IVA introduzidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação
até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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