Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 164/2026
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais
Texto integral (5809 palavras)
Decreto-Lei n.º 164/2026
requisitos de recusa da petição inicial, em momento prévio ao da distribuição.
Ainda relativamente à petição inicial, o presente decreto-lei procede à distinção entre a não
admissibilidade de submissão da mesma no sistema de informação de suporte à atividade dos tribu-
nais e a recusa da petição inicial entregue na secretaria, refletindo na lei as evoluções tecnológicas
ocorridas. São, assim, clarificados os campos do formulário de submissão eletrónica da petição que
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são de preenchimento obrigatório, não sendo admitida a submissão da peça se os respetivos dados
estiverem em falta. Em consequência da referida distinção, procede-se ao alargamento da possibilidade
de as partes representadas por mandatário, após a recusa, poderem entregar uma nova petição inicial,
o comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário.
As medidas constantes do presente decreto-lei são acompanhadas de um reforço da utilização dos
meios informáticos, pelo que se cria expressamente uma permissão para a utilização de automatismos
na transmissão e registo da informação contabilística relevante, em termos a regulamentar por portaria.
Esclarece-se, também, que o pagamento dos encargos e das despesas com terceiros, que resultam
de iniciativas oficiosas do tribunal, é adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P., o que já corresponde à prática atual.
Para além disso, adaptam-se algumas normas do Regulamento das Custas Processuais por se
encontrarem desconformes ao quadro jurídico atual. Assim, elimina-se o incentivo à entrega de peças
por via eletrónica às partes representadas por mandatário, visto que para estes a submissão eletrónica
é já obrigatória. Restringe-se também o âmbito de aplicação da tabela ii às execuções por multa penal
ou coima, atendendo a que as execuções por custas já não correm nos tribunais, sendo cobradas
coercivamente em execução fiscal.
Harmoniza-se também o regime aplicável às partes dispensadas do pagamento prévio de taxa
de justiça com o regime do pagamento do remanescente, que foi alterado na sequência de declaração
de inconstitucionalidade, quer pela manifesta semelhança material entre as duas situações, quer pela
simplificação dos procedimentos a adotar pelas partes em que esta harmonização se traduz. Assim,
as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça deixam de ter de a pagar caso tenham
vencimento integral de causa e de pedir mais tarde reembolso a título de custas de parte, como acon-
tecia até à data, e este valor passa a ser imputado apenas à parte vencida.
No que respeita às taxas administrativas cobradas por atos avulsos praticados pelas secretarias dos
tribunais, procede-se a uma alteração dos procedimentos, com o objetivo de estabelecer o pagamento
prévio à prática do ato. Desta forma, evita-se a situação em que os atos são requeridos e praticados
pela secretaria, sem nunca chegarem a ser pagos e, no caso das certidões, muitas vezes sem nunca
serem efetivamente levantadas pelo requerente. Assim, perante a necessidade de assegurar que o tra-
balho das secretarias não é investido em atividades inúteis e ineficientes, determina-se o pagamento
prévio de todos os atos avulsos e fixam-se valores para todos eles, permitindo que o montante possa
ser apurado em momento anterior e não apenas após a sua prática.
Por outro lado, relativamente aos atos avulsos que respeitam a reproduções de elementos dos
autos, distingue-se claramente o valor das taxas a pagar entre as situações em que tal reprodução pode
ser assegurada por automatismos do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem
intervenção humana, das situações em que a mesma exige trabalho dos funcionários das secretarias.
Para além disso, opta-se por cobrar por ato uma taxa fixa, a que acresce um valor por página, nos casos
em que é necessário proceder à impressão de elementos do processo em papel.
Procede-se também a uma racionalização dos atos avulsos praticados pelas secretarias, deixando
de prever aqueles que não têm valor acrescentado. Assim, eliminam-se da lei processual as referências
ao extrato e a possibilidade de se requerer a certificação de cópias, na medida em, sendo a digitalização
dos processos uma realidade transversal a todas as áreas processuais, estes atos não têm mais-valia
relativamente à emissão de uma certidão. Elimina-se ainda a necessidade de pagamento do traslado
pelas partes, por se tratar de um ato apenas com relevância interna para o tribunal e ser obtido eletro-
nicamente. Por fim, no regime do recurso de apelação, deixa de ser obrigatória a emissão de certidões
a entregar pelo tribunal recorrido ao tribunal superior, por o objetivo visado ser obtido através da mera
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consulta do processo pelo tribunal superior, complementado por eventuais pedidos de esclarecimento
ao tribunal recorrido, apenas quando necessário, simplificando o trabalho das secretarias.
Passa a determinar-se que as certidões judiciais emitidas por iniciativa oficiosa do tribunal são
também pagas nos mesmos termos que os restantes encargos do processo, em regra de custas a final,
por se tratar sempre de um ato praticado em benefício de uma das partes, ou de ambas. Exatamente
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pelo mesmo motivo, esclarece-se que as consultas diretas, efetuadas pelas secretarias, de informação
disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública são também pagas
pelas partes, nos mesmos termos que os restantes encargos do processo.
Por fim, procede-se a outra alteração de fundo nos procedimentos neste âmbito, alargando-se
a possibilidade de as secretarias pesquisarem os números de identificação fiscal dos intervenientes
processuais que sejam pessoas singulares na base de dados da Autoridade Tributária, por ser um dado
necessário à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas
em processo judicial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça,
a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, e a Comissão Nacional
para a Proteção de Dados.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos oficiais de justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos das secretarias dos tribunais relativos às
custas processuais, procedendo:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro;
b) À alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
c) À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
d) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 1.º, 6.º a 9.º, 14.º, 15.º, 17.º a 20.º, 30.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Sempre que, nos termos do presente regulamento ou de lei especial, a obrigação de pagamento
de qualquer quantia seja precedida de notificação pela secretaria para o efeito, ou se uma tal notifica-
ção fizer automaticamente iniciar a contagem de um prazo para pagamento, esta é necessariamente
acompanhada do respetivo documento de pagamento, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 6.º
Regras gerais de fixação do valor da taxa de justiça
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando a lei determine que a entrega de peças por partes não representadas por mandatário
através de meios eletrónicos é facultativa, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor sempre que
a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 7.º
Regras especiais de fixação do valor da taxa de justiça
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nas execuções por multa penal ou coima o executado é responsável pelo pagamento da taxa
de justiça nos termos da tabela ii.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secre-
taria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento com acréscimo de taxa
de justiça de igual montante.
5 — [...]
6 — [...]
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7 — [...]
8 — A taxa de justiça referida no número anterior é devida no prazo de 10 dias subsequentes
à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a con-
sidere desnecessária.
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [Revogado.]
4 — As taxas devidas pela emissão de certidões, pela entrega de cópias em papel e de cópias
em suporte digital disponibilizado pelo requerente são fixadas na tabela v, que faz parte integrante do
presente regulamento, a que acrescem 0,30 € por página sempre que haja lugar a impressão em suporte
papel de elementos do processo.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior, dando sempre origem ao pagamento de taxa
de justiça no valor de um décimo de 1 UC as certidões emitidas de forma automatizada com base na
informação estruturada constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, nos termos do n.º 4
do artigo 170.º do Código de Processo Civil, previstas em portaria do membro do governo responsável
pela área da justiça.
6 — [Revogado.]
7 — As taxas previstas no n.º 4 são pagas previamente, sendo o requerente notificado para paga-
mento no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagamento imediato, se o requerimento
for feito presencialmente.
8 — Para efeitos do acréscimo previsto no n.º 4, no caso de emissão de certidão são apenas con-
tabilizadas as impressões em suporte papel dos documentos que a integrem, excluindo as páginas
redigidas pela secretaria.
9 — Para os casos que não estão previstos no presente regulamento, designadamente o des-
carregamento de cópias digitais obtidas através da consulta eletrónica do processo, não é devido
o pagamento de qualquer taxa.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da noti-
ficação para a audiência final.
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou
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da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido paga a segunda prestação da taxa
de justiça e da multa ou comprovada a concessão de benefício do apoio judiciário, o tribunal determina
a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas
pela parte em falta.
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando o responsável pelo impulso processual for condenado a final, é notificado para efetuar
o pagamento no prazo de 10 dias, com a decisão da causa principal, ainda que suscetível de recurso.
3 — Quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, fica dispensado
do pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Artigo 17.º
[...]
1 — As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências,
salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente
regulamento, a fixar pelo magistrado titular do processo.
2 — Sem prejuízo do previsto em lei especial, a remuneração de peritos, tradutores, intérpretes,
consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial
em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz
parte integrante do presente regulamento.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
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Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado judicial;
b) [Revogada.]
c) [...]
d) Pelo administrador judiciário, quando se trate de oficial de justiça.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, bem como nos casos de
iniciativas oficiosas do tribunal, o pagamento dos encargos é adiantado pelo Instituto de Gestão Finan-
ceira e Equipamentos da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso nas situações em que este for devido.
2 — As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por
parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando não possam ser logo pagas pelo
requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., mesmo
quando haja arquivamento do processo.
3 — O pagamento dos adiantamentos referidos no n.º 1 é efetuado pelo Instituto de Gestão Finan-
ceira e Equipamentos da Justiça, I. P., após confirmação pela secretaria.
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — O pagamento das despesas com terceiros é adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P., quando resultem de iniciativas oficiosas do tribunal e nos casos em
que a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos regulamentados por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que garantem automaticamente
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a transmissão e o registo da informação contabilística relevante, obedecendo aos seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas
devidas pela instrução de processos de contraordenação, salvo nos casos em que a competência para
a cobrança coerciva couber a outras entidades;
f) [...]
g) [...]
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — Cabe à secretaria do tribunal entregar à administração tributária, por via eletrónica, nos termos
a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,
a certidão de liquidação que constitui título executivo, juntamente com a decisão transitada em julgado,
quando existente.
3 — [...]
4 — À execução por custas de parte aplica-se o previsto nos números anteriores, quando a parte
vencedora seja a Administração Pública, ou quando tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditada a tabela v a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação constante do anexo
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 86.º, 89.º e 90.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 86.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Consulta do auto e obtenção de cópias em papel, cópias em suporte digital disponibilizado
pelo requerente e certidões de quaisquer partes dele, bem como o descarregamento de cópias digitais
obtidas através da consulta eletrónica do mesmo.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 89.º
[...]
1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem,
mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato papel
ou digital, as correspondentes cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou
audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre
em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que
pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 90.º
[...]
1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar
auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa,
cópia em papel, cópia em suporte digital por si disponibilizado ou certidão de auto ou de parte dele,
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bem como o descarregamento de cópia digital obtida através da consulta eletrónica do mesmo.
2 — Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se
encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
3 — [Anterior n.º 2.]
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4 — A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1
realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de
reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 78.º, 80.º, 82.º e 189.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 — A instância inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou
pendente logo que a respetiva petição inicial se considere apresentada nos termos do disposto no
artigo 24.º
2 — [...]
a) [...]
b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando:
i) Quanto ao autor, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação fiscal
e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
ii) Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio ou que se encontra ausente em parte
incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação,
o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de
identificação de pessoa coletiva.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4,
5 e 13 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [...]
6 — [Anterior n.º 4.]
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Artigo 80.º
[...]
1 — [Revogado.]
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2 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais não permite a submissão da
petição inicial se não forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações obrigatórias
previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do artigo 78.º-A.
3 — Submetida a petição inicial, compete à secretaria recusá-la, indicando por escrito o funda-
mento, caso:
a) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
b) Não esteja redigida em língua portuguesa;
c) Não esteja assinada.
4 — [Revogado.]
5 — Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 5 do artigo 24.º, compete à secretaria recusá-la, por um dos fundamentos previstos nos números
anteriores ou por o papel utilizado não obedecer aos requisitos regulamentares, indicando por escrito
o fundamento.
6 — [Anterior n.º 2.]
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 78.º, seja
citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo,
o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso,
a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar
o processo administrativo, quando exista.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 189.º
[...]
1 — [...]
2 — O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no
Regulamento das Custas Processuais.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 170.º, 259.º, 552.º, 558.º, 559.º, 560.º, 590.º, 643.º, 646.º, 724.º, 725.º, 750.º
e 824.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 164/2026
«Artigo 132.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que as comunicações previstas na parte final do número anterior se destinem à con-
sulta de informação disponível eletronicamente através das bases de dados da titularidade de serviços
da Administração Pública e que estejam disponíveis no sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos, tendo
a informação consultada valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente e sendo
a despesa com a consulta considerada um encargo, para efeito de custas, nos termos do artigo 438.º
7 — As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no n.º 5 a pessoas coletivas públicas
e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comu-
nicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
8 — [Anterior n.º 7.]
Artigo 170.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que a emissão de certidão de um termo ou ato processual relativo a um processo seja
efetuada oficiosamente pelo tribunal para utilização no contexto do mesmo processo, nomeadamente
para cumprimento de dispositivo legal que determine a sua transmissão a outra entidade, esta deve
ser feita em formato eletrónico e não é considerada um encargo, para efeito de custas.
Artigo 259.º
[...]
1 — A instância inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou
pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos do disposto no artigo 144.º
2 — [...]
Artigo 552.º
[...]
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1 — [...]
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando:
i) Quanto ao autor, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação fiscal
e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
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ii) Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio, ou que se encontra ausente em parte
incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação,
o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de
identificação de pessoa coletiva.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — Para efeito de identificação das partes que sejam pessoa coletiva, em caso de impossibilidade
de indicação pelo autor, a informação prevista na subalínea ii) da alínea a) do número anterior é obtida
pela secretaria, com recurso às bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo
Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 5
do artigo 132.º
3 — Para efeito de preenchimento do número de identificação fiscal das partes que sejam pessoa
singular, em caso de impossibilidade de indicação pelo autor ou quando este não esteja corretamente
indicado, a secretaria efetua pesquisa nas bases de dados da Autoridade Tributária, devendo o sistema
assegurar que da pesquisa não resulta qualquer outra informação acerca do sujeito em causa.
4 — Sendo a identificação da parte efetuada nos termos do n.º 2, pode a mesma ser atualizada,
de forma automática, durante o processo, sempre que ocorrer alteração nas referidas bases de dados.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da
petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão
de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não
foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição
inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, através
da junção do respetivo documento comprovativo.
10 — [...]
11 — [...]
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12 — [...]
13 — O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando haja que pro-
ceder à identificação de qualquer outra parte processual em qualquer peça a apresentar em processo.
14 — [...]
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Artigo 558.º
Recusa da submissão da petição e recusa da petição pela secretaria
1 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais não permite a submissão da
petição inicial se não forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações obrigatórias
previstas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 552.º
2 — Submetida a petição inicial, compete à secretaria recusá-la, indicando por escrito o funda-
mento, caso:
a) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
3 — Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusá-la, por um dos fundamentos previstos nos números
anteriores ou por o papel utilizado não obedecer aos requisitos regulamentares, indicando por escrito
o fundamento.
4 — A recusa pela secretaria a que se referem os n.os 2 e 3 realiza-se nos termos definidos na
portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, procedendo-se à notificação da mesma ao autor.
Artigo 559.º
Reclamação e recurso da recusa da petição
1 — Do ato de recusa da petição cabe reclamação para o juiz.
2 — Do despacho que confirme a recusa cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º
Artigo 560.º
[...]
1 — Quando a petição inicial for recusada, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o docu-
mento a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 558.º nos 10 dias subsequentes
à recusa da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação
proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a petição inicial que já tenha sido distribuída é nova-
mente levada à distribuição, ainda que o autor apenas tenha juntado o documento a que se refere
a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 558.º
Artigo 590.º
[...]
1 — Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar,
a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma
evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se
Decreto-Lei n.º 164/2026
o disposto no n.º 1 do artigo 560.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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06-08-2026
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 643.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3,
pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos que entenda necessários, bem como consultar
todo o processo no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
6 — [...]
Artigo 646.º
[...]
1 — Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações,
as peças do processo que pretendem que instruam o recurso, sendo estas juntas ao requerimento de
interposição de recurso pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 724.º
[...]
1 — [...]
a) Identifica as partes, indicando:
i) Quanto ao requerente, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação
fiscal e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
ii) Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio, ou que se encontra ausente em parte
incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação,
o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de
Decreto-Lei n.º 164/2026
identificação de pessoa coletiva;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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1.ª série
N.º 151
06-08-2026
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 725.º
Recusa da submissão e recusa do requerimento
1 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais apenas permite a submissão
do requerimento executivo se forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações
obrigatórias previstas nas alíneas a), b), d) e g), na primeira parte da alínea h) e na alínea k) do n.º 1
do artigo anterior, bem como se for indicado se as diligências executivas são realizadas por agente de
execução ou oficial de justiça.
2 — Submetido o requerimento executivo, compete à secretaria recusar o seu recebimento, indi-
cando por escrito o fundamento, caso:
a) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
3 — Sendo o requerimento apresentado por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7
do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial por um dos fundamentos
previstos nos números anteriores, assim como por não obedecer ao modelo aprovado, indicando por
escrito o fundamento da rejeição.
4 — A recusa pela secretaria a que se referem o n.º 2 e o número anterior realiza-se nos termos
definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, procedendo-se à notificação da mesma ao
Decreto-Lei n.º 164/2026
requerente.
5 — [Anterior n.º 2.]
6 — [Anterior n.º 3.]
7 — [Anterior n.º 4.]
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1.ª série
N.º 151
06-08-2026
Artigo 750.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso de o executado ser o Estado, o agente de execução solicita à Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., que identifique, no prazo máximo de 5 dias, as contas
bancárias a serem objeto da ordem de penhora.
Artigo 824.º
[...]
1 — Os proponentes devem, obrigatoriamente, prestar caução, em simultâneo com a sua proposta,
no montante correspondente a 5 % do valor anunciado, nos termos previstos em portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias,
pagar a totalidade ou a parte do processo em falta, nos termos previstos na portaria referida no número
anterior.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 3 e 6 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento
das Custas Processuais;
b) Os n.os 1 e 4 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) O n.º 2 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as ações pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os atos praticados a partir
da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo válidos e eficazes todos os atos efetuados ao abrigo
da legislação aplicável no momento da prática do ato.
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os artigos 6.º do Regulamento das Custas Processuais, 80.º
e 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 259.º, 558.º a 560.º, 590.º e 725.º do
Código de Processo Civil, na redação dada pelo presente decreto-lei, que apenas se aplicam às ações
Decreto-Lei n.º 164/2026
propostas após a sua entrada em vigor.
4 — Todos os montantes resultantes da emissão de ato avulso, nos termos da tabela v a que se
refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, cujo pedido ocorra após a entrada
em vigor do presente decreto-lei, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas
Processuais, na redação dada pelo presente diploma.
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1.ª série
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Cláudia
Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Ato avulso Taxa fixa (UC)
Certidão do estado pendente ou transitado em julgado do processo 0,125
Certidão da data em que ocorreu um termo processual 0,125
Certidão de informação do processo que não se encontra estruturada
no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (sem 0,125
narração)
Certidão de narrativa de uma sequência ou pluralidade de termos ou
0,25
atos processuais
Certidão de peças processuais ou outros elementos do processo 0,125
Cópias de elementos do processo, entregues em suporte físico 0,03
Cópias de elementos do processo entregues em suporte digital dispo-
0,03
nibilizado pelo requerente
119949242
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06-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS