Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 163/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- QUADRO ANEXO B
Texto integral (9220 palavras)
Decreto-Lei n.º 163/2009
1— .....................................
de 22 de Julho 2 — As licenças concedidas nos termos do número
anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas
O regime jurídico de acesso e de exercício da actividade por igual período.
de promoção e organização de campos de férias encontra-se
regulado pelo Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, Artigo 8.º
alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho. [...]
Decorre do mesmo que, apesar de a promoção e orga-
nização dos campos poder ser prosseguida por entidades 1— .....................................
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, é a uma 2— .....................................
entidade pública que compete fiscalizar as instalações e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
organização das suas actividades. b) Os documentos que integram o pedido de licença,
A função fiscalizadora constitui um factor fundamental bem como os das eventuais renovações;
para garantir a qualidade dos campos de férias, bem como o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respeito pelas condições de higiene e salubridade, aspectos
que assumem particular relevância ao considerar-se que 3— .....................................
a participação nos campos de férias envolve predominan-
temente um segmento de população mais vulnerável aos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
riscos que dali possam decorrer. b) As renovações da licença;
Não obstante, excluem-se do âmbito de aplicação deste c) [Anterior alínea b).]
regime jurídico as actividades que se inserem no desenvol- d) [Anterior alínea c).]
vimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas e) [Anterior alínea d).]
direcções regionais de educação, porquanto os campos de
férias, quando organizados pelas escolas, constituem-se 4— .....................................
como actividades de desenvolvimento curricular inscritas
nos princípios da acção educativa, logo sujeitas às regras Artigo 15.º
e condições da mesma. [...]
Dado que, com o Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Ju-
lho, a actividade fiscalizadora dos campos de férias ficou a 1— .....................................
cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, 2— .....................................
tendo deixado de fazer parte do elenco de competências a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Instituto Português da Juventude, I. P., urge alterar o b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se
Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, com vista a expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias
acomodar tal modificação. educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer
Complementarmente, e tendo ainda como factor funda- as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à
mental a garantia da segurança e da qualidade atinentes à selecção, recrutamento e formação complementar do
actividade de promoção e organização de campos de férias, pessoal técnico, quer os documentos comprovativos
aperfeiçoam-se e simplificam-se, também, as situações rela- das respectivas qualificações.
cionadas com o pedido de licença, sua renovação e registo.
Assim: Artigo 16.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...]
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — As entidades organizadoras devem notificar o
Artigo 1.º IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro nómica (ASAE) da realização de cada campo de férias,
com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativa-
Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, mente ao início das respectivas actividades, devendo
26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, constar da notificação os seguintes elementos:
alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— .....................................
a) As actividades que se inserem no desenvolvimento
3— .....................................
da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas di-
recções regionais de educação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Projecto pedagógico e de animação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A não elaboração anual do plano de actividades, em
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao
[...]
disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O pessoal técnico previsto no número interior l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deve estar devidamente preparado e habilitado para o m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercício das funções a desempenhar, devendo as enti- n) A não elaboração de um projecto pedagógico e
dades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do
comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido n.º 2 do artigo 15.º;
de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao
notificação prevista no artigo 16.º disposto no artigo 16.º
3 — As habilitações previstas no número anterior
incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros 2— .....................................
socorros. 3— .....................................
Artigo 20.º 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f),
h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de € 100
[...] a € 500 ou de € 200 a e € 1000, consoante se trate, res-
1— ..................................... pectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
2— ..................................... 5— .....................................
6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O produto da aplicação das coimas reverte a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . favor das seguintes entidades:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Manter permanentemente disponível e garantir o a) 60 % para o Estado;
acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida b) 30 % para a ASAE;
no n.º 2 do artigo 22.º; c) 10 % para o IPJ, I. P.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º
Artigo 24.º Suspensão das actividades
[...] Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no
artigo anterior, a realização de campos de férias em
1 — Sem prejuízo das competências especialmente violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º
atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fis- e 21.º do presente decreto-lei, ou em condições que
calização e a instrução dos processos por infracção ao possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos par-
disposto no presente decreto-lei, bem como a aplica- ticipantes, implica a suspensão imediata do seu funcio-
ção das medidas preventivas previstas no regime ge- namento pelas respectivas autoridades competentes.
ral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 29.º
2 — Finda a instrução dos processos por infracção ao
disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos [...]
ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas. 1— .....................................
3 — Sempre que, no exercício das funções fiscaliza- 2 — Independentemente do disposto no número an-
doras referidas na presente norma, sejam identificadas terior, devem as instalações e equipamentos destinados
situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a se- à organização e realização de actividades de campos de
gurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, férias ser previamente sujeitos a vistoria de segurança
informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, por entidade pública devidamente competente para o
sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos efeito ou entidade pública ou privada legalmente cer-
números anteriores. tificada para o exercício da actividade de inspecção de
Artigo 25.º segurança, higiene e saúde.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 2.º
1 — Constituem contra-ordenação, punível com
coima: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezem-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A organização de campos de férias sem acompa- «Artigo 7.º-A
nhamento permanente dos participantes pelo pessoal téc- Pedido de renovação da licença
nico, devidamente preparado e habilitado, em infracção
ao disposto nos artigos 10.º, 12.º,19.º e 21.º; 1 — O pedido de renovação de licença é apresentado
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 60 dias úteis antes do término da licença anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4687
2 — O pedido de renovação de licença é obrigatoria- Artigo 2.º
mente instruído com os elementos referidos nas alíneas Definições
a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade
de se solicitarem os demais elementos ali previstos, Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
sempre que necessário.
a) «Campos de férias» iniciativas destinadas exclusiva-
3 — Ao processo de renovação de licenças aplica-se mente a grupos de crianças e jovens, com idades compreen-
o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» didas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a
Artigo 3.º realização, durante um período de tempo determinado, de
um programa organizado de carácter educativo, cultural,
Referências legais desportivo ou meramente recreativo;
As referências feitas a «IPJ » e «presidente da comis- b) «Entidade promotora» pessoa singular ou colectiva,
são executiva do IPJ » no Decreto-Lei n.º 304/2003, de de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos,
9 de Dezembro, entendem-se como dizendo respeito a que se dedique à promoção de qualquer das actividades
«IPJ, I. P.» e «presidente do IPJ, I. P.». referidas na alínea anterior;
c) «Entidade organizadora» pessoa singular ou colectiva,
Artigo 4.º de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos,
dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo
Norma revogatória
objecto é a organização das actividades referidas na alínea
São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e os a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora
artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de das mesmas actividades.
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8
de Julho. Artigo 3.º
Artigo 5.º Exclusão do âmbito
Republicação 1 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do diploma:
presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de a) As actividades que se inserem no desenvolvimento da
Dezembro, com a redacção actual. acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções
regionais de educação;
Artigo 6.º b) As actividades de competição desportiva organizadas
Entrada em vigor pelos clubes, associações e federações das respectivas
modalidades;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) As actividades das associações escutistas e guidistas
ao da sua publicação. desenvolvidas para os seus membros ou para membros de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 outras associações escutistas e guidistas;
de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo 2.º,
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro sempre que incluídas num programa com duração inferior
Cunha da Silva Pereira. — Rui Carlos Pereira — José Ma- a três dias consecutivos.
nuel Vieira Conde Rodrigues — Fernando Pereira Serras-
queiro — Mário Lino Soares Correia — José António Fon- 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número
seca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. anterior, quando as associações escutistas e guidistas pro-
movam ou organizem actividades que pela sua natureza
Promulgado em 10 de Julho de 2009. devam ser consideradas exclusivamente como campos
Publique-se. de férias, ficarão sujeitas às disposições do presente di-
ploma.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Julho de 2009. Artigo 4.º
Exercício de actividade
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. A actividade organizadora de campos de férias só pode
ser exercida por quem se encontrar devidamente licen-
ANEXO ciado.
Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, Artigo 5.º
de 9 de Dezembro
Obrigação de identificação
CAPÍTULO I 1 — As entidades organizadoras, em todos os locais de
Disposições gerais atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua clara
identificação, com indicação da denominação, do número
Artigo 1.º da licença e do respectivo prazo de validade.
Objecto
2 — O disposto no número anterior aplica-se a toda a
actividade das entidades organizadoras, designadamente
O presente diploma estabelece o regime jurídico de no âmbito de contratos, correspondência, publicações, pu-
acesso e de exercício da actividade de promoção e orga- blicidade e demais documentação necessária à prossecução
nização de campos de férias. do objecto do presente diploma.
4688 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009
CAPÍTULO II 2 — No registo devem constar os seguintes elementos:
Licenciamento e registo a) A identificação das entidades, devendo, no caso de se
tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação
social, a sede social, o objecto social e, quando aplicável, o
SECÇÃO I número de matrícula e a conservatória do registo comercial
Licenciamento na qual a entidade se encontre matriculada;
b) Os documentos que integram o pedido de licença,
Artigo 6.º bem como os das eventuais renovações;
c) Os documentos que integram a notificação prevista
Licença no n.º 1 do artigo 16.º
1 — O exercício da actividade de organização de cam-
3 — Devem ainda ser inscritos no registo, por averba-
pos de férias depende da emissão de licença, titulada por al-
mento, os seguintes elementos:
vará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, I. P.
doravante designado por IPJ, I. P. a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes
2 — As licenças concedidas nos termos do número an- do pedido de licenciamento;
terior são válidas por três anos, podendo ser renovadas b) As renovações da licença;
por igual período. c) Os relatórios das inspecções e vistorias;
d) As reclamações apresentadas;
Artigo 7.º e) As sanções aplicadas.
Pedido de licença
4 — O registo e todos os seus elementos são públicos e
1 — O pedido de licença é formulado em requerimento poderão ser consultados por qualquer interessado.
dirigido ao presidente do IPJ, I. P:
2 — Do pedido devem constar os seguintes elementos: CAPÍTULO III
a) Documento comprovativo da existência jurídica da
Tipos de campos de férias
entidade;
b) Número de identificação fiscal; Artigo 9.º
c) (Revogada.)
d) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º; Classificação dos campos de férias
e) Um exemplar do regulamento interno, do plano anual Os campos de férias classificam-se de acordo com as
de actividades e do projecto pedagógico e de animação, seguintes categorias:
previstos no artigo 15.º
a) Não residenciais ou abertos, nos casos em que a sua
3 — O pedido deve ser apresentado com uma antecedên- realização não implique o alojamento fora da residência
cia de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade. familiar ou habitual dos participantes;
4 — O órgão competente tem 30 dias úteis para apre- b) Residenciais ou fechados, nos restantes casos.
ciar o pedido, contados a partir da data da apresentação
do mesmo. SECÇÃO I
5 — Qualquer alteração aos elementos referidos no Campos de férias não residenciais ou abertos
n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ, I. P., no prazo de 10 dias
úteis. Artigo 10.º
Artigo 7.º-A Acompanhamento dos participantes
Pedido de renovação da licença Os participantes no campo de férias devem ser perma-
1 — O pedido de renovação de licença é apresentado até nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo
60 dias úteis antes do término da licença anterior. durante o transporte.
2 — Do pedido de renovação de licença constam obri- Artigo 11.º
gatoriamente os elementos referidos nas alíneas a) e b) Alimentação
do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se
solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que 1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar
necessário. aos participantes, pelo menos, duas refeições por dia.
3 — Ao processo de renovação de licenças aplica-se o 2 — A alimentação deve ser variada e em qualidade e
disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza
e duração das actividades.
SECÇÃO II SECÇÃO II
Registo Campos de férias residenciais ou fechados
Artigo 8.º Artigo 12.º
Registo Acompanhamento dos participantes
1 — O IPJ, I. P., deve organizar e manter actualizado Os participantes nos campos de férias devem ser perma-
um registo das entidades licenciadas para a organização nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo
de campos de férias. os períodos de saída, transporte e repouso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4689
Artigo 13.º ao início das respectivas actividades, devendo constar da
Alimentação
notificação os seguintes elementos:
1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar a) Entidade promotora, caso exista;
aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia. b) Descrição do plano de actividades;
2 — A alimentação deve ser variada e em qualidade e c) Identificação do pessoal técnico, documentos com-
quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza provativos das respectivas qualificações e declaração
e duração das actividades. médica que confirme a aptidão física e psíquica para o
desempenho das funções;
d) Número mínimo e máximo de participantes;
CAPÍTULO IV e) Preço da inscrição.
Exercício da actividade 2 — Devem ainda ser notificadas as entidades policiais,
os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área
SECÇÃO I onde se realizam os campos de férias com uma antecedên-
cia mínima de quarenta e oito horas antes do início das
Artigo 14.º respectivas actividades, bem como com uma indicação
clara da respectiva localização e calendarização.
Instalações 3 — Durante todo o período em que decorra o campo
1 — As instalações destinadas ao alojamento e pernoita de férias as entidades organizadoras devem organizar e
dos participantes em campos de férias, bem como aque- manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem
las que sejam especialmente destinadas à realização das os seguintes documentos:
respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à a) Plano de actividades;
observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a b) Projecto pedagógico e de animação;
emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas c) Regulamento interno;
da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e d) Lista contendo a identificação dos participantes e
obras públicas. respectiva idade;
2 — Salvo casos de força maior, não são permitidos e) Contactos dos pais ou dos representantes legais dos
o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades participantes;
fora dos locais e, quando for o caso, das instalações, f) Apólices dos seguros obrigatórios;
identificados no plano de actividades previsto no n.º 2 g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades
do artigo 15.º do presente diploma. policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos
dos locais onde se realizem as actividades;
SECÇÃO II h) Ficha sanitária individual, contendo a informação
referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.
Entidades organizadoras
Artigo 17.º
Artigo 15.º
Seguro
Regulamento interno e plano de actividades
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato
1 — As entidades organizadoras devem elaborar um de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes,
regulamento interno que defina claramente os direitos, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por por-
deveres e regras a observar por todos os elementos que taria conjunta a emitir pelos membros do Governo respon-
integram o campo de férias. sáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
2 — As entidades organizadoras devem, ainda, elabo-
rar: Artigo 18.º
a) Um plano anual de actividades que determine a na- Livro de reclamações
tureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva
calendarização e localização, bem como datas de início e 1 — As entidades organizadoras de campos de férias
fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efec- devem possuir um livro destinado à formulação de ob-
servações e reclamações sobre a qualidade dos serviços
tuar no final de cada campo de férias organizado;
e o modo como foram prestados, bem como, quando for
b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se
o caso, sobre o estado e a apresentação das instalações e
expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias
dos equipamentos.
educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as
2 — O livro de reclamações deve ser obrigatória e ime-
acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção,
diatamente facultado a quem o solicite.
recrutamento e formação complementar do pessoal téc-
3 — Ao reclamante deve ser facultado um dos duplica-
nico, quer os documentos comprovativos das respectivas
dos da observação ou reclamação, devendo o outro dupli-
qualificações.
cado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ, I. P.,
Artigo 16.º no prazo de cinco dias úteis.
Notificação e informação
4 — A existência do livro de reclamações deve ser di-
vulgada através de aviso, afixado em local bem visível,
1 — As entidades organizadoras devem notificar o sem prejuízo da forma de divulgação prevista na alínea f)
IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- do n.º 2 do artigo 22.º
nómica (ASAE) da realização de cada campo de férias 5 — O livro de reclamações é editado e fornecido pelo
com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente IPJ, I. P., sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a dis-
4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009
tribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria c) Um monitor/animador para cada conjunto de oito
a emitir pelo membro do Governo responsável pela área participantes nos casos em que a idade destes esteja com-
da juventude. preendida entre os 13 e os 18 anos.
SECÇÃO III 3 — O número mínimo de monitores, previsto neste
Enquadramento técnico artigo, não é aplicável ao transporte dos participantes nem
à obrigação de acompanhamento durante os períodos de
Artigo 19.º repouso previstos no artigo 10.º
4 — O IPJ, I. P., pode determinar a obrigatoriedade
Pessoal técnico
da existência de um número mais elevado de monitores
1 — A realização de um campo de férias deve com- por participante, sempre que a natureza da actividade o
preender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal justifique.
técnico: 5 — Constituem deveres dos monitores, designada-
mente:
a) Um coordenador;
b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar a) Coadjuvar o coordenador na organização das activi-
consoante o número e a idade dos participantes e a natu- dades do campo de férias e executar as suas instruções;
reza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 b) Acompanhar os participantes durante as actividades,
do artigo 21.º prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos partici-
2 — O pessoal técnico previsto no número interior deve pantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das d) Verificar a adequação e as condições de conservação
funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes,
remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos, das suas bem como zelar pela manutenção dessas condições.
habilitações aquando do pedido de licença previsto no ar-
tigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º
3 — As habilitações previstas no número anterior in- SECÇÃO IV
cluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros. Participantes
Artigo 20.º Artigo 22.º
Coordenador Informação prévia
1 — O coordenador é o responsável pelo funcionamento 1 — No acto de inscrição dos participantes deve ser-
do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca
pedagógica e administrativa das actividades do campo. da promoção e organização do campo de férias.
2 — Constituem deveres do coordenador: 2 — A documentação referida no número anterior deve
a) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua conter, designadamente:
boa execução; a) Identificação da entidade organizadora, contendo
b) Coordenar a acção do corpo técnico; indicação dos respectivos meios de contacto;
c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito b) Identificação da entidade promotora, caso exista;
cumprimento do disposto no presente diploma e da le- c) Um exemplar do regulamento interno;
gislação aplicável, bem como do respectivo regulamento d) Um exemplar do plano de actividades;
interno; e) O preço da inscrição e de outros eventuais encar-
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e gos;
pela boa conservação das instalações; f) Informação acerca da existência do livro de recla-
e) Manter permanentemente disponível e garantir o mações;
acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida
g) Referência à existência do seguro referido no ar-
no n.º 2 do artigo 22.º;
tigo 17.º
f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene
e segurança.
Artigo 23.º
Artigo 21.º
Deveres dos participantes
Monitores
1 — Os participantes ou os seus representantes legais
1 — Compete aos monitores acompanhar os partici- devem informar, por escrito, a entidade organizadora de
pantes durante a execução das actividades do campo de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente
férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de quanto a necessidades de alimentação específica ou cui-
actividades. dados especiais de saúde a observar.
2 — Durante o período em que decorrem as actividades 2 — A informação referida no número anterior deve ser
do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de: prestada no momento da inscrição, devendo o seu trata-
a) Um monitor/animador para cada conjunto de seis partici- mento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção
pantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos; dos dados pessoais.
b) Um monitor/animador para cada conjunto de 10 par- 3 — Todos os participantes devem cumprir o disposto
ticipantes nos casos em que a idade destes esteja compre- no regulamento interno, bem como as instruções que lhes
endida entre os 10 e os 12 anos; sejam dadas pelo pessoal técnico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4691
CAPÍTULO V a € 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas
singulares ou colectivas.
Fiscalização e sanções 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g),
Artigo 24.º i), j) e m) são punidas com coima de € 500 a € 2500 ou de
€ 1000 a € 5000, consoante se trate, respectivamente, de
Fiscalização pessoas singulares ou colectivas.
1 — Sem prejuízo das competências especialmente atri- 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f),
buídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a
a instrução dos processos por infracção ao disposto no pre- € 500 ou de € 200 a € 1000, consoante se trate, respecti-
sente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas pre- vamente, de pessoas singulares ou colectivas.
ventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, 5 — A tentativa e a negligência são puníveis.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 6 — Em função da gravidade da contra-ordenação, po-
2 — Finda a instrução dos processos por infracção ao dem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos a) Suspensão da licença;
ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas. b) Interdição do exercício da actividade;
3 — Sempre que, no exercício das funções fiscaliza- c) Encerramento das instalações.
doras referidas na presente norma, sejam identificadas
situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a se- 7 — Em tudo o que não se encontrar previsto neste ar-
gurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, tigo em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as dis-
informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, posições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com
sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
números anteriores. de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
Artigo 25.º Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
8 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
Sanções das seguintes entidades:
1 — Constituem contra-ordenação, punível com a) 60 % para o Estado;
coima: b) 30 % para a ASAE;
a) O incumprimento da obrigação de identificação, em c) 10 % para o IPJ, I. P.
infracção ao disposto no artigo 5.º;
b) A realização de campos de férias por entidades que Artigo 26.º
não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos Suspensão das actividades
dos artigos 6.º e 7.º;
c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no ar-
idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º; tigo anterior, a realização de campos de férias em violação
d) A organização de campos de férias sem acompanha- do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do
mento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, presente diploma, ou em condições que possam colocar em
devidamente preparado e habilitado, em infracção ao dis- risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a
posto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º; suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas
e) A utilização de instalações não licenciadas, em in- autoridades competentes.
fracção ao disposto no artigo 14.º;
f) A não elaboração anual do plano de actividades, em Artigo 27.º
infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º; (Revogado.)
g) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actuali-
zado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º; Artigo 28.º
h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao
disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º; (Revogado.)
i) A inexistência de contrato de seguro válido, em in-
fracção ao disposto no artigo 17.º; CAPÍTULO VI
j) A inexistência ou recusa de entrega do livro de recla-
mações, em infracção ao disposto no artigo 18.º; Disposições finais e transitórias
l) O incumprimento da obrigação de divulgação da exis-
tência do livro de reclamações, em infracção ao disposto Artigo 29.º
no n.º 4 do artigo 18.º;
Instalações
m) O incumprimento das obrigações de informação
aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do 1 — As instalações destinadas à organização e realiza-
artigo 22.º; ção de actividades de campos de férias existentes à data
n) A não elaboração de um projecto pedagógico e de da entrada em vigor da Portaria n.º 586/2004, de 2 de
animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamenta-
do artigo 15.º; dos, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do pre-
o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao dis- sente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até
posto no artigo 16.º 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas
a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e existência das condições mínimas de higiene, salubridade
e) são punidas com coima de € 2500 a € 3740 ou de € 5000 e segurança.
4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009
2 — Independentemente do disposto no número an- Assim:
terior devem, as instalações e equipamentos destinados Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
à organização e realização de actividades de campos de o Conselho de Ministros resolve:
férias, ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por 1 — Autorizar a transferência dos serviços da justiça de
entidade pública devidamente competente para o efeito ou Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça
entidade pública ou privada legalmente certificada para o do Marquês de Pombal, em Aveiro.
exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene 2 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e de
e saúde. Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a dar início ao proce-
3 — Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 dimento de arrendamento dos equipamentos a construir,
e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vis- nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 Agosto.
toria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, I. P. 3 — Determinar a constituição do direito de superfície
em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos no terreno para a construção do Campus de Justiça de
de férias. Aveiro, em benefício do adjudicatário do procedimento
Artigo 30.º referido no número anterior, nos termos do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Entrada em vigor 4 — Delegar no Ministro da Justiça a competência para
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias abertura do procedimento, para aprovação do anúncio,
após a sua publicação. do convite, do programa, do caderno de encargos e das
demais peças procedimentais relevantes, bem como a com-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2009 petência para determinação da constituição da comissão
de abertura e análise de propostas ao abrigo do disposto
O Programa de Modernização do Sistema Judicial prevê, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do
entre outros objectivos, a criação de novos equipamentos artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
para instalação dos serviços da justiça, designadamente
nas grandes áreas metropolitanas. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de
Actualmente, na cidade de Aveiro, os serviços da justiça 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
encontram-se instalados em sete edifícios dispersos pela
cidade, frequentemente em condições de conservação e
funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2009
respectivas funções, sendo urgente dotá-los de novas ins- A situação nacional e internacional resultante da de-
talações, devidamente dimensionadas e dotadas de condi- clarada pandemia de gripe A e as previsões que os peritos
ções funcionais próprias para o exercício das funções que nacionais e internacionais fazem sobre a evolução da pro-
alojarão, bem como obedecendo a padrões de segurança pagação do vírus exigem medidas de excepção para evitar
elevados. consequências mais graves em Portugal. Por esta razão, é
O novo conceito de Campus de Justiça, que o programa necessário assegurar uma pré-reserva de vacinas contra a
propugna, visa concentrar num local os diversos serviços gripe A, que neste momento está a ser desenvolvida pelos
até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com laboratórios farmacêuticos. Esta reserva de fornecimento
funcionalidade e qualidade urbanística, melhores índices futuro da vacina é a única forma de assegurar a rápida dis-
de produtividade em consequência de uma maior rapidez ponibilização deste medicamento à população portuguesa,
de comunicação, maior eficiência dos serviços, melhores atendendo ao facto de existirem outros países a proceder a
condições de trabalho e melhores condições para o utente. idêntica reserva e à circunstância de a capacidade de produ-
Por outro lado, a criação de um Campus de Justiça ção do mesmo não ser ilimitada. Trata-se, por isso, de uma
exige a criação concomitante de condições, ao nível dos decisão da maior importância para Portugal, ponderando
mecanismos de organização, gestão e funcionamento, que os aspectos de saúde pública que lhe estão subjacentes e
permitam a imediata e urgente prestação do serviço de as razões de segurança interna envolvidas.
justiça e possibilitem uma maior eficiência e eficácia na O modo mais eficaz de formalizar a pré-reserva é atra-
gestão e administração do mesmo. vés de um contrato que discipline as relações contratuais
O terreno do domínio privado do Estado, afecto ao Mi- futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos
nistério da Justiça desde Janeiro de 1999, sito na Praça do termos. Os contornos jurídicos deste contrato encaixam na
Marquês de Pombal, em Aveiro, com a área de 4120 m², previsão do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos,
permite assegurar a concentração de todos os serviços, atra- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,
vés da construção de um novo edifício que ficará contíguo relativo aos acordos quadro.
ao actual Palácio da Justiça, proporcionando, portanto, me- Acresce que o Ministério da Saúde tem uma central de
lhores condições, maior operacionalidade, funcionalidade compras que pode realizar acordos quadro, designados
e segurança aos vários serviços. «contratos públicos de aprovisionamento», tendentes à
Porém, a necessidade de investimento na área da justiça, aquisição de bens específicos da área da saúde.
designadamente para a modernização do sistema judicial, A reserva da vacina contra a gripe A pressupõe ainda
impõe que se encontrem novas soluções de financiamento, que as futuras condições de fornecimento ficam desde já
em alternativa às tradicionais formas de financiamento fixadas, pelo que o contrato público de aprovisionamento
deste tipo de projectos, através de verbas do Orçamento deve ser celebrado com apenas um fornecedor. Assim
do Estado. sendo, justifica-se a opção pela modalidade de acordo
O arrendamento, neste caso específico, permite uma quadro, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do
resolução mais rápida e eficaz, viabilizando a execução do Código dos Contratos Públicos.
Campus de Justiça de Aveiro, sem que tal exija ao Estado Por outro lado, é imperioso garantir, desde já, a obri-
qualquer gasto prévio. gatoriedade de aquisição futura das quantidades reser-
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4693
vadas nos termos do n.º 2 do artigo 255.º do referido 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que
Código. deve obedecer a organização da administração directa do
A decisão de realizar a reserva de vacinas da gripe A é Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto-
urgente, sendo que as razões que determinam essa urgên- -Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da
cia não são imputáveis à entidade adjudicante e decorrem Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
de acontecimentos imprevisíveis porque estamos perante contempla um regime financeiro que deve ser clarificado,
uma situação de pandemia de pressupostos e efeitos in- importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar
controláveis. Esta urgência torna-se incompatível com dificuldades interpretativas.
a realização de um procedimento por concurso público, Assim:
pelo que se torna necessário celebrar o contrato público de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
aprovisionamento mediante ajuste directo, nos termos da tituição, o Governo decreta o seguinte:
aliena c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos
Públicos, conjugado com o disposto na parte inicial do Artigo 1.º
artigo 265.º do mesmo Código.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
n.º 1 do artigo 199. ° da Constituição, o Conselho de Mi-
nistros resolve: «Artigo 11.º
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui-
[...]
sição de 3 milhões de vacinas, a que correspondem 6
milhões de doses, contra a gripe A, até ao montante de 1— .....................................
€ 45 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal.
2 — Autorizar o início de um procedimento tendente à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
celebração de um contrato público de aprovisionamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. c) Promover e coordenar, em articulação com os res-
(ACSS, I. P.), na qualidade de central de compras, para tantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos
a aquisição referida no número anterior, mediante ajuste de orçamento de funcionamento e de investimento, bem
directo a uma entidade ao abrigo do disposto na alínea c) como o acompanhamento e avaliação da execução or-
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 265.º do Código dos Con- çamental do Ministério;
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, d) (Revogada.)
de 29 de Janeiro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Autorizar a ACSS, I. P., assumir a obrigação de ad- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quirir 3 milhões de vacinas a que correspondem 6 milhões g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de doses contra a gripe A no contexto do contrato público
de aprovisionamento. 2— .....................................
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra- Artigo 17.º
tos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para a [...]
prática de todos os actos procedimentais subsequentes e
necessários a garantir a reserva e aquisição da vacina. 1— .....................................
5 — A verba referida no n.º 1 da presente resolução tem 2 — A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam
cabimento no orçamento do Serviço Nacional de Saúde. consignadas a fins específicos:
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de a) As receitas provenientes de patrocínios para publi-
2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho cações, conferências e seminários e da venda de publi-
Pinto de Sousa. cações promovidas pelo Ministério ficam consignadas
a despesas de idêntica natureza;
b) As receitas cobradas pela SG no âmbito do despa-
cho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consig-
nadas às despesas de funcionamento;
Decreto-Lei n.º 164/2009 c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
de 22 de Julho e) (Revogada.)
Considerando que a reforma da administração central do f) (Revogada.)
Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios g) (Revogada.)
devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e con-
centração de informação relativa às actividades de suporte 3 — As seguintes receitas cobradas pelos serviços
à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acom-
orientação que foi acolhida no Decreto-Lei n.º 204/2006, panhamento na execução compete à SG, ficam consig-
de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- nadas a fins específicos:
tério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia a) As receitas provenientes da devolução de taxas e
centralizar as funções comuns de carácter logístico na impostos indirectos pagos na aquisição de bens e ser-
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, viços nos mercados locais ficam consignadas às suas
de acordo com os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de despesas de funcionamento;
4694 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009
b) As receitas resultantes das reposições relativas a Assim:
socorros e repatriações e da venda de impressos desti- Ao abrigo do disposto nos artigos 45.º, n.º 5, 46.º e 47.º,
nados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro:
consignadas às despesas de idêntica natureza; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
c) As receitas cobradas no âmbito das despesas de Interna, o seguinte:
correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e
Artigo 1.º
telex, previstas na tabela de emolumentos consulares,
ficam consignadas às despesas de idêntica natureza; Objecto
d) As receitas resultantes da disponibilização de ser- A presente portaria cria as subunidades e os serviços
viços de interesse para os utentes por parte dos serviços da Escola da Guarda, bem como os centros de formação
periféricos externos do Ministério ficam consignadas sob a sua direcção, e define o regime de funcionamento
às suas despesas de funcionamento. daqueles serviços.
4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem Artigo 2.º
ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à
realização das respectivas despesas durante a execução Organização interna
do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos 1 — A Escola articula-se em comando, subunidades,
não utilizados transitar para o ano seguinte.» serviços e centros de formação.
2 — Integram, ainda, a Escola da Guarda os seguintes
Artigo 2.º órgãos:
Norma revogatória a) Direcção de Instrução (DI);
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as b) Conselho Disciplinar (CD);
alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- c) Conselho Escolar (CE);
-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril. d) Conselho Pedagógico (CP).
Artigo 3.º Artigo 3.º
Entrada em vigor Comando
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — O comando compreende o comandante, o 2.º co-
ao da sua publicação. mandante e os órgãos de apoio à decisão.
2 — Os órgãos de apoio à decisão compreendem a sec-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de ção de justiça e a secção de recursos humanos logísticos
Junho de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — João e financeiros.
Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos
Santos. Artigo 4.º
Promulgado em 10 de Julho de 2009. Subunidades e serviços
Publique-se. São criados na Escola da Guarda as seguintes subuni-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dades e serviços:
Referendado em 13 de Julho de 2009. a) Corpo de alunos da EG, que se articula em comando,
batalhões e companhias de alunos;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Subunidade de formação de condução de veículos;
de Sousa. c) Subunidade de comando e serviços, responsável por
assegurar todas as funções de apoio, sustentação e suporte
da EG e o seu normal funcionamento.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 5.º
Portaria n.º 777/2009 Centros de formação
1 — Os centros de formação da GNR são entidades
de 22 de Julho formadoras com a missão de realizar acções de formação
A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a sob a direcção técnico-pedagógica da EG devidamente
enquadradas no plano de actividades elaborado pelo Co-
orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), prevê,
mando da Doutrina e Formação da GNR.
entre as suas unidades, a Escola da Guarda, unidade espe- 2 — São criados os seguintes centros de formação:
cialmente vocacionada para a formação moral, cultural, fí-
sica, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda a) Centro de Formação da Figueira da Foz;
e ainda para a actualização, especialização e valorização b) Centro de Formação de Portalegre.
dos seus conhecimentos.
Artigo 6.º
A criação e a extinção de centros de formação e de subu-
nidades do referido estabelecimento de ensino, bem como Regulamentação
a criação, a extinção e o funcionamento dos seus serviços, Compete ao comandante-geral definir a estrutura, as
são, por força do disposto na mesma lei, aprovados por competências e o efectivo dos órgãos, subunidades, servi-
portaria do Ministro da Administração Interna. ços e centros de formação criados pela presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4695
Artigo 7.º principais e itinerários complementares: A 1, até ao nó de
Sacavém (AML); A 12, Ponte Vasco da Gama (AML); A 5,
Produção de efeitos
desde o nó de Monsanto até Cascais (AML); A 10 (AML);
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro A 3 (AMP); A 29 (AMP); A 41, desde o Porto até Espinho
de 2009. (AMP); A 43, desde o Porto até Gondomar (AMP); A 44
(AMP); A 1, Ponte da Arrábida (AMP).
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
reira, em 22 de Junho de 2009. Artigo 3.º
Áreas de responsabilidade da PSP