Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 163/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
QUADRO ANEXO B

Texto integral (9220 palavras)

Decreto-Lei n.º 163/2009 1— ..................................... de 22 de Julho 2 — As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas O regime jurídico de acesso e de exercício da actividade por igual período. de promoção e organização de campos de férias encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, Artigo 8.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho. [...] Decorre do mesmo que, apesar de a promoção e orga- nização dos campos poder ser prosseguida por entidades 1— ..................................... públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, é a uma 2— ..................................... entidade pública que compete fiscalizar as instalações e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organização das suas actividades. b) Os documentos que integram o pedido de licença, A função fiscalizadora constitui um factor fundamental bem como os das eventuais renovações; para garantir a qualidade dos campos de férias, bem como o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeito pelas condições de higiene e salubridade, aspectos que assumem particular relevância ao considerar-se que 3— ..................................... a participação nos campos de férias envolve predominan- temente um segmento de população mais vulnerável aos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riscos que dali possam decorrer. b) As renovações da licença; Não obstante, excluem-se do âmbito de aplicação deste c) [Anterior alínea b).] regime jurídico as actividades que se inserem no desenvol- d) [Anterior alínea c).] vimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas e) [Anterior alínea d).] direcções regionais de educação, porquanto os campos de férias, quando organizados pelas escolas, constituem-se 4— ..................................... como actividades de desenvolvimento curricular inscritas nos princípios da acção educativa, logo sujeitas às regras Artigo 15.º e condições da mesma. [...] Dado que, com o Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Ju- lho, a actividade fiscalizadora dos campos de férias ficou a 1— ..................................... cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, 2— ..................................... tendo deixado de fazer parte do elenco de competências a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Instituto Português da Juventude, I. P., urge alterar o b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, com vista a expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias acomodar tal modificação. educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer Complementarmente, e tendo ainda como factor funda- as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à mental a garantia da segurança e da qualidade atinentes à selecção, recrutamento e formação complementar do actividade de promoção e organização de campos de férias, pessoal técnico, quer os documentos comprovativos aperfeiçoam-se e simplificam-se, também, as situações rela- das respectivas qualificações. cionadas com o pedido de licença, sua renovação e registo. Assim: Artigo 16.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...] tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — As entidades organizadoras devem notificar o Artigo 1.º IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro nómica (ASAE) da realização de cada campo de férias, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativa- Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, mente ao início das respectivas actividades, devendo 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, constar da notificação os seguintes elementos: alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... a) As actividades que se inserem no desenvolvimento 3— ..................................... da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas di- recções regionais de educação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Projecto pedagógico e de animação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A não elaboração anual do plano de actividades, em h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao [...] disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O pessoal técnico previsto no número interior l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve estar devidamente preparado e habilitado para o m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício das funções a desempenhar, devendo as enti- n) A não elaboração de um projecto pedagógico e dades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido n.º 2 do artigo 15.º; de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao notificação prevista no artigo 16.º disposto no artigo 16.º 3 — As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros 2— ..................................... socorros. 3— ..................................... Artigo 20.º 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 [...] a € 500 ou de € 200 a e € 1000, consoante se trate, res- 1— ..................................... pectivamente, de pessoas singulares ou colectivas. 2— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O produto da aplicação das coimas reverte a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . favor das seguintes entidades: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Manter permanentemente disponível e garantir o a) 60 % para o Estado; acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida b) 30 % para a ASAE; no n.º 2 do artigo 22.º; c) 10 % para o IPJ, I. P. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º Artigo 24.º Suspensão das actividades [...] Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em 1 — Sem prejuízo das competências especialmente violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fis- e 21.º do presente decreto-lei, ou em condições que calização e a instrução dos processos por infracção ao possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos par- disposto no presente decreto-lei, bem como a aplica- ticipantes, implica a suspensão imediata do seu funcio- ção das medidas preventivas previstas no regime ge- namento pelas respectivas autoridades competentes. ral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 29.º 2 — Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos [...] ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas. 1— ..................................... 3 — Sempre que, no exercício das funções fiscaliza- 2 — Independentemente do disposto no número an- doras referidas na presente norma, sejam identificadas terior, devem as instalações e equipamentos destinados situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a se- à organização e realização de actividades de campos de gurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, férias ser previamente sujeitos a vistoria de segurança informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, por entidade pública devidamente competente para o sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos efeito ou entidade pública ou privada legalmente cer- números anteriores. tificada para o exercício da actividade de inspecção de Artigo 25.º segurança, higiene e saúde. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 2.º 1 — Constituem contra-ordenação, punível com coima: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A organização de campos de férias sem acompa- «Artigo 7.º-A nhamento permanente dos participantes pelo pessoal téc- Pedido de renovação da licença nico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º,19.º e 21.º; 1 — O pedido de renovação de licença é apresentado e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 60 dias úteis antes do término da licença anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4687 2 — O pedido de renovação de licença é obrigatoria- Artigo 2.º mente instruído com os elementos referidos nas alíneas Definições a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: sempre que necessário. a) «Campos de férias» iniciativas destinadas exclusiva- 3 — Ao processo de renovação de licenças aplica-se mente a grupos de crianças e jovens, com idades compreen- o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º» didas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a Artigo 3.º realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, Referências legais desportivo ou meramente recreativo; As referências feitas a «IPJ » e «presidente da comis- b) «Entidade promotora» pessoa singular ou colectiva, são executiva do IPJ » no Decreto-Lei n.º 304/2003, de de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, 9 de Dezembro, entendem-se como dizendo respeito a que se dedique à promoção de qualquer das actividades «IPJ, I. P.» e «presidente do IPJ, I. P.». referidas na alínea anterior; c) «Entidade organizadora» pessoa singular ou colectiva, Artigo 4.º de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo Norma revogatória objecto é a organização das actividades referidas na alínea São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e os a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de das mesmas actividades. Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho. Artigo 3.º Artigo 5.º Exclusão do âmbito Republicação 1 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente É republicado, em anexo, que faz parte integrante do diploma: presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de a) As actividades que se inserem no desenvolvimento da Dezembro, com a redacção actual. acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação; Artigo 6.º b) As actividades de competição desportiva organizadas Entrada em vigor pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) As actividades das associações escutistas e guidistas ao da sua publicação. desenvolvidas para os seus membros ou para membros de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 outras associações escutistas e guidistas; de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo 2.º, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro sempre que incluídas num programa com duração inferior Cunha da Silva Pereira. — Rui Carlos Pereira — José Ma- a três dias consecutivos. nuel Vieira Conde Rodrigues — Fernando Pereira Serras- queiro — Mário Lino Soares Correia — José António Fon- 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. anterior, quando as associações escutistas e guidistas pro- movam ou organizem actividades que pela sua natureza Promulgado em 10 de Julho de 2009. devam ser consideradas exclusivamente como campos Publique-se. de férias, ficarão sujeitas às disposições do presente di- ploma. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de Julho de 2009. Artigo 4.º Exercício de actividade O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. A actividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licen- ANEXO ciado. Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, Artigo 5.º de 9 de Dezembro Obrigação de identificação CAPÍTULO I 1 — As entidades organizadoras, em todos os locais de Disposições gerais atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número Artigo 1.º da licença e do respectivo prazo de validade. Objecto 2 — O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente O presente diploma estabelece o regime jurídico de no âmbito de contratos, correspondência, publicações, pu- acesso e de exercício da actividade de promoção e orga- blicidade e demais documentação necessária à prossecução nização de campos de férias. do objecto do presente diploma. 4688 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 CAPÍTULO II 2 — No registo devem constar os seguintes elementos: Licenciamento e registo a) A identificação das entidades, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social e, quando aplicável, o SECÇÃO I número de matrícula e a conservatória do registo comercial Licenciamento na qual a entidade se encontre matriculada; b) Os documentos que integram o pedido de licença, Artigo 6.º bem como os das eventuais renovações; c) Os documentos que integram a notificação prevista Licença no n.º 1 do artigo 16.º 1 — O exercício da actividade de organização de cam- 3 — Devem ainda ser inscritos no registo, por averba- pos de férias depende da emissão de licença, titulada por al- mento, os seguintes elementos: vará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, I. P. doravante designado por IPJ, I. P. a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes 2 — As licenças concedidas nos termos do número an- do pedido de licenciamento; terior são válidas por três anos, podendo ser renovadas b) As renovações da licença; por igual período. c) Os relatórios das inspecções e vistorias; d) As reclamações apresentadas; Artigo 7.º e) As sanções aplicadas. Pedido de licença 4 — O registo e todos os seus elementos são públicos e 1 — O pedido de licença é formulado em requerimento poderão ser consultados por qualquer interessado. dirigido ao presidente do IPJ, I. P: 2 — Do pedido devem constar os seguintes elementos: CAPÍTULO III a) Documento comprovativo da existência jurídica da Tipos de campos de férias entidade; b) Número de identificação fiscal; Artigo 9.º c) (Revogada.) d) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º; Classificação dos campos de férias e) Um exemplar do regulamento interno, do plano anual Os campos de férias classificam-se de acordo com as de actividades e do projecto pedagógico e de animação, seguintes categorias: previstos no artigo 15.º a) Não residenciais ou abertos, nos casos em que a sua 3 — O pedido deve ser apresentado com uma antecedên- realização não implique o alojamento fora da residência cia de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade. familiar ou habitual dos participantes; 4 — O órgão competente tem 30 dias úteis para apre- b) Residenciais ou fechados, nos restantes casos. ciar o pedido, contados a partir da data da apresentação do mesmo. SECÇÃO I 5 — Qualquer alteração aos elementos referidos no Campos de férias não residenciais ou abertos n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ, I. P., no prazo de 10 dias úteis. Artigo 10.º Artigo 7.º-A Acompanhamento dos participantes Pedido de renovação da licença Os participantes no campo de férias devem ser perma- 1 — O pedido de renovação de licença é apresentado até nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo 60 dias úteis antes do término da licença anterior. durante o transporte. 2 — Do pedido de renovação de licença constam obri- Artigo 11.º gatoriamente os elementos referidos nas alíneas a) e b) Alimentação do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que 1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar necessário. aos participantes, pelo menos, duas refeições por dia. 3 — Ao processo de renovação de licenças aplica-se o 2 — A alimentação deve ser variada e em qualidade e disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades. SECÇÃO II SECÇÃO II Registo Campos de férias residenciais ou fechados Artigo 8.º Artigo 12.º Registo Acompanhamento dos participantes 1 — O IPJ, I. P., deve organizar e manter actualizado Os participantes nos campos de férias devem ser perma- um registo das entidades licenciadas para a organização nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo de campos de férias. os períodos de saída, transporte e repouso. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4689 Artigo 13.º ao início das respectivas actividades, devendo constar da Alimentação notificação os seguintes elementos: 1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar a) Entidade promotora, caso exista; aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia. b) Descrição do plano de actividades; 2 — A alimentação deve ser variada e em qualidade e c) Identificação do pessoal técnico, documentos com- quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza provativos das respectivas qualificações e declaração e duração das actividades. médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções; d) Número mínimo e máximo de participantes; CAPÍTULO IV e) Preço da inscrição. Exercício da actividade 2 — Devem ainda ser notificadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área SECÇÃO I onde se realizam os campos de férias com uma antecedên- cia mínima de quarenta e oito horas antes do início das Artigo 14.º respectivas actividades, bem como com uma indicação clara da respectiva localização e calendarização. Instalações 3 — Durante todo o período em que decorra o campo 1 — As instalações destinadas ao alojamento e pernoita de férias as entidades organizadoras devem organizar e dos participantes em campos de férias, bem como aque- manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem las que sejam especialmente destinadas à realização das os seguintes documentos: respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à a) Plano de actividades; observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a b) Projecto pedagógico e de animação; emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas c) Regulamento interno; da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e d) Lista contendo a identificação dos participantes e obras públicas. respectiva idade; 2 — Salvo casos de força maior, não são permitidos e) Contactos dos pais ou dos representantes legais dos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades participantes; fora dos locais e, quando for o caso, das instalações, f) Apólices dos seguros obrigatórios; identificados no plano de actividades previsto no n.º 2 g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades do artigo 15.º do presente diploma. policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades; SECÇÃO II h) Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma. Entidades organizadoras Artigo 17.º Artigo 15.º Seguro Regulamento interno e plano de actividades As entidades organizadoras devem celebrar um contrato 1 — As entidades organizadoras devem elaborar um de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, regulamento interno que defina claramente os direitos, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por por- deveres e regras a observar por todos os elementos que taria conjunta a emitir pelos membros do Governo respon- integram o campo de férias. sáveis pelas áreas das finanças e da juventude. 2 — As entidades organizadoras devem, ainda, elabo- rar: Artigo 18.º a) Um plano anual de actividades que determine a na- Livro de reclamações tureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e 1 — As entidades organizadoras de campos de férias fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efec- devem possuir um livro destinado à formulação de ob- servações e reclamações sobre a qualidade dos serviços tuar no final de cada campo de férias organizado; e o modo como foram prestados, bem como, quando for b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se o caso, sobre o estado e a apresentação das instalações e expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias dos equipamentos. educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as 2 — O livro de reclamações deve ser obrigatória e ime- acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, diatamente facultado a quem o solicite. recrutamento e formação complementar do pessoal téc- 3 — Ao reclamante deve ser facultado um dos duplica- nico, quer os documentos comprovativos das respectivas dos da observação ou reclamação, devendo o outro dupli- qualificações. cado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ, I. P., Artigo 16.º no prazo de cinco dias úteis. Notificação e informação 4 — A existência do livro de reclamações deve ser di- vulgada através de aviso, afixado em local bem visível, 1 — As entidades organizadoras devem notificar o sem prejuízo da forma de divulgação prevista na alínea f) IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- do n.º 2 do artigo 22.º nómica (ASAE) da realização de cada campo de férias 5 — O livro de reclamações é editado e fornecido pelo com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente IPJ, I. P., sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a dis- 4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 tribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria c) Um monitor/animador para cada conjunto de oito a emitir pelo membro do Governo responsável pela área participantes nos casos em que a idade destes esteja com- da juventude. preendida entre os 13 e os 18 anos. SECÇÃO III 3 — O número mínimo de monitores, previsto neste Enquadramento técnico artigo, não é aplicável ao transporte dos participantes nem à obrigação de acompanhamento durante os períodos de Artigo 19.º repouso previstos no artigo 10.º 4 — O IPJ, I. P., pode determinar a obrigatoriedade Pessoal técnico da existência de um número mais elevado de monitores 1 — A realização de um campo de férias deve com- por participante, sempre que a natureza da actividade o preender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal justifique. técnico: 5 — Constituem deveres dos monitores, designada- mente: a) Um coordenador; b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar a) Coadjuvar o coordenador na organização das activi- consoante o número e a idade dos participantes e a natu- dades do campo de férias e executar as suas instruções; reza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 b) Acompanhar os participantes durante as actividades, do artigo 21.º prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem; c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos partici- 2 — O pessoal técnico previsto no número interior deve pantes, das normas de saúde, higiene e segurança; estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das d) Verificar a adequação e as condições de conservação funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos, das suas bem como zelar pela manutenção dessas condições. habilitações aquando do pedido de licença previsto no ar- tigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º 3 — As habilitações previstas no número anterior in- SECÇÃO IV cluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros. Participantes Artigo 20.º Artigo 22.º Coordenador Informação prévia 1 — O coordenador é o responsável pelo funcionamento 1 — No acto de inscrição dos participantes deve ser- do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca pedagógica e administrativa das actividades do campo. da promoção e organização do campo de férias. 2 — Constituem deveres do coordenador: 2 — A documentação referida no número anterior deve a) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua conter, designadamente: boa execução; a) Identificação da entidade organizadora, contendo b) Coordenar a acção do corpo técnico; indicação dos respectivos meios de contacto; c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito b) Identificação da entidade promotora, caso exista; cumprimento do disposto no presente diploma e da le- c) Um exemplar do regulamento interno; gislação aplicável, bem como do respectivo regulamento d) Um exemplar do plano de actividades; interno; e) O preço da inscrição e de outros eventuais encar- d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e gos; pela boa conservação das instalações; f) Informação acerca da existência do livro de recla- e) Manter permanentemente disponível e garantir o mações; acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida g) Referência à existência do seguro referido no ar- no n.º 2 do artigo 22.º; tigo 17.º f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. Artigo 23.º Artigo 21.º Deveres dos participantes Monitores 1 — Os participantes ou os seus representantes legais 1 — Compete aos monitores acompanhar os partici- devem informar, por escrito, a entidade organizadora de pantes durante a execução das actividades do campo de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de quanto a necessidades de alimentação específica ou cui- actividades. dados especiais de saúde a observar. 2 — Durante o período em que decorrem as actividades 2 — A informação referida no número anterior deve ser do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de: prestada no momento da inscrição, devendo o seu trata- a) Um monitor/animador para cada conjunto de seis partici- mento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção pantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos; dos dados pessoais. b) Um monitor/animador para cada conjunto de 10 par- 3 — Todos os participantes devem cumprir o disposto ticipantes nos casos em que a idade destes esteja compre- no regulamento interno, bem como as instruções que lhes endida entre os 10 e os 12 anos; sejam dadas pelo pessoal técnico. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4691 CAPÍTULO V a € 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas. Fiscalização e sanções 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), Artigo 24.º i), j) e m) são punidas com coima de € 500 a € 2500 ou de € 1000 a € 5000, consoante se trate, respectivamente, de Fiscalização pessoas singulares ou colectivas. 1 — Sem prejuízo das competências especialmente atri- 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), buídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a a instrução dos processos por infracção ao disposto no pre- € 500 ou de € 200 a € 1000, consoante se trate, respecti- sente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas pre- vamente, de pessoas singulares ou colectivas. ventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, 5 — A tentativa e a negligência são puníveis. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 6 — Em função da gravidade da contra-ordenação, po- 2 — Finda a instrução dos processos por infracção ao dem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos a) Suspensão da licença; ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas. b) Interdição do exercício da actividade; 3 — Sempre que, no exercício das funções fiscaliza- c) Encerramento das instalações. doras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a se- 7 — Em tudo o que não se encontrar previsto neste ar- gurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, tigo em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as dis- informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, posições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, números anteriores. de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Artigo 25.º Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. 8 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor Sanções das seguintes entidades: 1 — Constituem contra-ordenação, punível com a) 60 % para o Estado; coima: b) 30 % para a ASAE; a) O incumprimento da obrigação de identificação, em c) 10 % para o IPJ, I. P. infracção ao disposto no artigo 5.º; b) A realização de campos de férias por entidades que Artigo 26.º não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos Suspensão das actividades dos artigos 6.º e 7.º; c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no ar- idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º; tigo anterior, a realização de campos de férias em violação d) A organização de campos de férias sem acompanha- do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do mento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, presente diploma, ou em condições que possam colocar em devidamente preparado e habilitado, em infracção ao dis- risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a posto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º; suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas e) A utilização de instalações não licenciadas, em in- autoridades competentes. fracção ao disposto no artigo 14.º; f) A não elaboração anual do plano de actividades, em Artigo 27.º infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º; (Revogado.) g) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actuali- zado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º; Artigo 28.º h) A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º; (Revogado.) i) A inexistência de contrato de seguro válido, em in- fracção ao disposto no artigo 17.º; CAPÍTULO VI j) A inexistência ou recusa de entrega do livro de recla- mações, em infracção ao disposto no artigo 18.º; Disposições finais e transitórias l) O incumprimento da obrigação de divulgação da exis- tência do livro de reclamações, em infracção ao disposto Artigo 29.º no n.º 4 do artigo 18.º; Instalações m) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do 1 — As instalações destinadas à organização e realiza- artigo 22.º; ção de actividades de campos de férias existentes à data n) A não elaboração de um projecto pedagógico e de da entrada em vigor da Portaria n.º 586/2004, de 2 de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamenta- do artigo 15.º; dos, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do pre- o) A falta de notificação à ASAE, em infracção ao dis- sente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até posto no artigo 16.º 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e existência das condições mínimas de higiene, salubridade e) são punidas com coima de € 2500 a € 3740 ou de € 5000 e segurança. 4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 2 — Independentemente do disposto no número an- Assim: terior devem, as instalações e equipamentos destinados Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, à organização e realização de actividades de campos de o Conselho de Ministros resolve: férias, ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por 1 — Autorizar a transferência dos serviços da justiça de entidade pública devidamente competente para o efeito ou Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça entidade pública ou privada legalmente certificada para o do Marquês de Pombal, em Aveiro. exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene 2 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e de e saúde. Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a dar início ao proce- 3 — Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 dimento de arrendamento dos equipamentos a construir, e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vis- nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 Agosto. toria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, I. P. 3 — Determinar a constituição do direito de superfície em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos no terreno para a construção do Campus de Justiça de de férias. Aveiro, em benefício do adjudicatário do procedimento Artigo 30.º referido no número anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. Entrada em vigor 4 — Delegar no Ministro da Justiça a competência para O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias abertura do procedimento, para aprovação do anúncio, após a sua publicação. do convite, do programa, do caderno de encargos e das demais peças procedimentais relevantes, bem como a com- Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2009 petência para determinação da constituição da comissão de abertura e análise de propostas ao abrigo do disposto O Programa de Modernização do Sistema Judicial prevê, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do entre outros objectivos, a criação de novos equipamentos artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo. para instalação dos serviços da justiça, designadamente nas grandes áreas metropolitanas. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de Actualmente, na cidade de Aveiro, os serviços da justiça 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. encontram-se instalados em sete edifícios dispersos pela cidade, frequentemente em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2009 respectivas funções, sendo urgente dotá-los de novas ins- A situação nacional e internacional resultante da de- talações, devidamente dimensionadas e dotadas de condi- clarada pandemia de gripe A e as previsões que os peritos ções funcionais próprias para o exercício das funções que nacionais e internacionais fazem sobre a evolução da pro- alojarão, bem como obedecendo a padrões de segurança pagação do vírus exigem medidas de excepção para evitar elevados. consequências mais graves em Portugal. Por esta razão, é O novo conceito de Campus de Justiça, que o programa necessário assegurar uma pré-reserva de vacinas contra a propugna, visa concentrar num local os diversos serviços gripe A, que neste momento está a ser desenvolvida pelos até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com laboratórios farmacêuticos. Esta reserva de fornecimento funcionalidade e qualidade urbanística, melhores índices futuro da vacina é a única forma de assegurar a rápida dis- de produtividade em consequência de uma maior rapidez ponibilização deste medicamento à população portuguesa, de comunicação, maior eficiência dos serviços, melhores atendendo ao facto de existirem outros países a proceder a condições de trabalho e melhores condições para o utente. idêntica reserva e à circunstância de a capacidade de produ- Por outro lado, a criação de um Campus de Justiça ção do mesmo não ser ilimitada. Trata-se, por isso, de uma exige a criação concomitante de condições, ao nível dos decisão da maior importância para Portugal, ponderando mecanismos de organização, gestão e funcionamento, que os aspectos de saúde pública que lhe estão subjacentes e permitam a imediata e urgente prestação do serviço de as razões de segurança interna envolvidas. justiça e possibilitem uma maior eficiência e eficácia na O modo mais eficaz de formalizar a pré-reserva é atra- gestão e administração do mesmo. vés de um contrato que discipline as relações contratuais O terreno do domínio privado do Estado, afecto ao Mi- futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos nistério da Justiça desde Janeiro de 1999, sito na Praça do termos. Os contornos jurídicos deste contrato encaixam na Marquês de Pombal, em Aveiro, com a área de 4120 m², previsão do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos, permite assegurar a concentração de todos os serviços, atra- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, vés da construção de um novo edifício que ficará contíguo relativo aos acordos quadro. ao actual Palácio da Justiça, proporcionando, portanto, me- Acresce que o Ministério da Saúde tem uma central de lhores condições, maior operacionalidade, funcionalidade compras que pode realizar acordos quadro, designados e segurança aos vários serviços. «contratos públicos de aprovisionamento», tendentes à Porém, a necessidade de investimento na área da justiça, aquisição de bens específicos da área da saúde. designadamente para a modernização do sistema judicial, A reserva da vacina contra a gripe A pressupõe ainda impõe que se encontrem novas soluções de financiamento, que as futuras condições de fornecimento ficam desde já em alternativa às tradicionais formas de financiamento fixadas, pelo que o contrato público de aprovisionamento deste tipo de projectos, através de verbas do Orçamento deve ser celebrado com apenas um fornecedor. Assim do Estado. sendo, justifica-se a opção pela modalidade de acordo O arrendamento, neste caso específico, permite uma quadro, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do resolução mais rápida e eficaz, viabilizando a execução do Código dos Contratos Públicos. Campus de Justiça de Aveiro, sem que tal exija ao Estado Por outro lado, é imperioso garantir, desde já, a obri- qualquer gasto prévio. gatoriedade de aquisição futura das quantidades reser- Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4693 vadas nos termos do n.º 2 do artigo 255.º do referido 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que Código. deve obedecer a organização da administração directa do A decisão de realizar a reserva de vacinas da gripe A é Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto- urgente, sendo que as razões que determinam essa urgên- -Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da cia não são imputáveis à entidade adjudicante e decorrem Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acontecimentos imprevisíveis porque estamos perante contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, uma situação de pandemia de pressupostos e efeitos in- importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar controláveis. Esta urgência torna-se incompatível com dificuldades interpretativas. a realização de um procedimento por concurso público, Assim: pelo que se torna necessário celebrar o contrato público de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aprovisionamento mediante ajuste directo, nos termos da tituição, o Governo decreta o seguinte: aliena c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na parte inicial do Artigo 1.º artigo 265.º do mesmo Código. Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: n.º 1 do artigo 199. ° da Constituição, o Conselho de Mi- nistros resolve: «Artigo 11.º 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui- [...] sição de 3 milhões de vacinas, a que correspondem 6 milhões de doses, contra a gripe A, até ao montante de 1— ..................................... € 45 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal. 2 — Autorizar o início de um procedimento tendente à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebração de um contrato público de aprovisionamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. c) Promover e coordenar, em articulação com os res- (ACSS, I. P.), na qualidade de central de compras, para tantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos a aquisição referida no número anterior, mediante ajuste de orçamento de funcionamento e de investimento, bem directo a uma entidade ao abrigo do disposto na alínea c) como o acompanhamento e avaliação da execução or- do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 265.º do Código dos Con- çamental do Ministério; tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, d) (Revogada.) de 29 de Janeiro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Autorizar a ACSS, I. P., assumir a obrigação de ad- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quirir 3 milhões de vacinas a que correspondem 6 milhões g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de doses contra a gripe A no contexto do contrato público de aprovisionamento. 2— ..................................... 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra- Artigo 17.º tos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para a [...] prática de todos os actos procedimentais subsequentes e necessários a garantir a reserva e aquisição da vacina. 1— ..................................... 5 — A verba referida no n.º 1 da presente resolução tem 2 — A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam cabimento no orçamento do Serviço Nacional de Saúde. consignadas a fins específicos: Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de a) As receitas provenientes de patrocínios para publi- 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho cações, conferências e seminários e da venda de publi- Pinto de Sousa. cações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza; b) As receitas cobradas pela SG no âmbito do despa- cho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consig- nadas às despesas de funcionamento; Decreto-Lei n.º 164/2009 c) (Revogada.) d) (Revogada.) de 22 de Julho e) (Revogada.) Considerando que a reforma da administração central do f) (Revogada.) Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios g) (Revogada.) devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e con- centração de informação relativa às actividades de suporte 3 — As seguintes receitas cobradas pelos serviços à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acom- orientação que foi acolhida no Decreto-Lei n.º 204/2006, panhamento na execução compete à SG, ficam consig- de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- nadas a fins específicos: tério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia a) As receitas provenientes da devolução de taxas e centralizar as funções comuns de carácter logístico na impostos indirectos pagos na aquisição de bens e ser- Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, viços nos mercados locais ficam consignadas às suas de acordo com os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de despesas de funcionamento; 4694 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 b) As receitas resultantes das reposições relativas a Assim: socorros e repatriações e da venda de impressos desti- Ao abrigo do disposto nos artigos 45.º, n.º 5, 46.º e 47.º, nados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro: consignadas às despesas de idêntica natureza; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração c) As receitas cobradas no âmbito das despesas de Interna, o seguinte: correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e Artigo 1.º telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza; Objecto d) As receitas resultantes da disponibilização de ser- A presente portaria cria as subunidades e os serviços viços de interesse para os utentes por parte dos serviços da Escola da Guarda, bem como os centros de formação periféricos externos do Ministério ficam consignadas sob a sua direcção, e define o regime de funcionamento às suas despesas de funcionamento. daqueles serviços. 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem Artigo 2.º ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução Organização interna do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos 1 — A Escola articula-se em comando, subunidades, não utilizados transitar para o ano seguinte.» serviços e centros de formação. 2 — Integram, ainda, a Escola da Guarda os seguintes Artigo 2.º órgãos: Norma revogatória a) Direcção de Instrução (DI); São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as b) Conselho Disciplinar (CD); alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- c) Conselho Escolar (CE); -Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril. d) Conselho Pedagógico (CP). Artigo 3.º Artigo 3.º Entrada em vigor Comando O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — O comando compreende o comandante, o 2.º co- ao da sua publicação. mandante e os órgãos de apoio à decisão. 2 — Os órgãos de apoio à decisão compreendem a sec- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de ção de justiça e a secção de recursos humanos logísticos Junho de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — João e financeiros. Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos. Artigo 4.º Promulgado em 10 de Julho de 2009. Subunidades e serviços Publique-se. São criados na Escola da Guarda as seguintes subuni- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dades e serviços: Referendado em 13 de Julho de 2009. a) Corpo de alunos da EG, que se articula em comando, batalhões e companhias de alunos; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Subunidade de formação de condução de veículos; de Sousa. c) Subunidade de comando e serviços, responsável por assegurar todas as funções de apoio, sustentação e suporte da EG e o seu normal funcionamento. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 5.º Portaria n.º 777/2009 Centros de formação 1 — Os centros de formação da GNR são entidades de 22 de Julho formadoras com a missão de realizar acções de formação A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a sob a direcção técnico-pedagógica da EG devidamente enquadradas no plano de actividades elaborado pelo Co- orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), prevê, mando da Doutrina e Formação da GNR. entre as suas unidades, a Escola da Guarda, unidade espe- 2 — São criados os seguintes centros de formação: cialmente vocacionada para a formação moral, cultural, fí- sica, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda a) Centro de Formação da Figueira da Foz; e ainda para a actualização, especialização e valorização b) Centro de Formação de Portalegre. dos seus conhecimentos. Artigo 6.º A criação e a extinção de centros de formação e de subu- nidades do referido estabelecimento de ensino, bem como Regulamentação a criação, a extinção e o funcionamento dos seus serviços, Compete ao comandante-geral definir a estrutura, as são, por força do disposto na mesma lei, aprovados por competências e o efectivo dos órgãos, subunidades, servi- portaria do Ministro da Administração Interna. ços e centros de formação criados pela presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4695 Artigo 7.º principais e itinerários complementares: A 1, até ao nó de Sacavém (AML); A 12, Ponte Vasco da Gama (AML); A 5, Produção de efeitos desde o nó de Monsanto até Cascais (AML); A 10 (AML); A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro A 3 (AMP); A 29 (AMP); A 41, desde o Porto até Espinho de 2009. (AMP); A 43, desde o Porto até Gondomar (AMP); A 44 (AMP); A 1, Ponte da Arrábida (AMP). O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 22 de Junho de 2009. Artigo 3.º Áreas de responsabilidade da PSP
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