Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 160/2019
- Data
- 2019-10-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3209 palavras)
Decreto-Lei n.º 160/2019
de 24 de outubro
Sumário: Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais
dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água), criou a figura dos
empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e
geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, prevendo a aprovação de um
regime legal próprio.
Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece
o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo
regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efe-
tuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos
recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei, quando
recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.
A promoção da cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a
gestão de infraestruturas hidráulicas comuns a diversos fins constitui um dos fins do Decreto-Lei
n.º 311/2007, de 17 de setembro, repartindo-se os encargos entre todos os utilizadores, tendo como
desígnio, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos
afetos a esses empreendimentos, a proteção da água e dos ecossistemas.
Existem infraestruturas que, embora originariamente construídas para uma utilização principal,
passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações
principais. Nestes casos, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime da utilização dos recursos hídricos, estas
infraestruturas consideram-se equiparadas a empreendimentos de fins múltiplos.
Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17
de setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche
foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DGADR), e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do ambiente e da agricultura.
O Estado, através da APA, I. P., tem assegurado a gestão e a manutenção das infraestruturas
associadas a vários aproveitamentos. No entanto, é necessário estabelecer um mecanismo que
garanta a sustentabilidade económico-financeira das infraestruturas comuns a várias utilizações
dos recursos hídricos, e que assegure de forma eficaz a sua gestão, exploração e conservação,
por aplicação do princípio do utilizador-pagador.
Através de despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 7 de março de 2017, foi deter-
minado que a APA, I. P., e a AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., encetassem trabalhos visando
a concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos que se
encontram integrados no domínio público do Estado e cuja utilização principal seja o abastecimento
público, encontrando-se finalizadas as diligências e ações desenvolvidas para o efeito.
Assim, pelo presente decreto-lei é atribuída a gestão das infraestruturas hidráulicas dos apro-
veitamentos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como todos os bens e meios afetos
e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns
a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 311/2007, de 17 de setembro, a empresas públicas utilizadoras de usos principais responsáveis
pela gestão de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo público.
Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro,
são ainda definidas no presente decreto-lei as condições gerais e os termos especiais do contrato
de concessão a outorgar.
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Por outro lado, e uma vez que a utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
do Estado destinada à captação de água para abastecimento público e utilização de infraestruturas
hidráulicas públicas está sujeita a prévia concessão, conforme estabelecem as alíneas a) e e) do
artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e que irão ser celebra-
dos, entre a APA, I. P., e as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água
para consumo público, contratos de concessão com vista à gestão e exploração de infraestruturas
hidráulicas de fins únicos, é definida a extensão da aplicação, com as devidas adaptações, de
algumas disposições do presente decreto-lei aos contratos de concessão a celebrar.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos
Serviços de Água e Resíduos e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.
Assim:
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os
termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas
dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo,
da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários
à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as
utilizações de usos principais existentes ou futuras.
Artigo 2.º
Escolha da entidade gestora
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de
setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de
fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante
entidades gestoras:
a) À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso do aproveitamento de Apartadura;
c) À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
2 — A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múl-
tiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens
e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo,
no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por
estes desenvolvidas.
Artigo 3.º
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão corresponde ao prazo do título de utilização dos recursos hídri-
cos atribuído à entidade gestora, incluindo eventuais prorrogações ou renovações, que deve ser
coincidente com o prazo do contrato de concessão do sistema multimunicipal ou do contrato de
parceria, quando aplicável.
2 — A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma compensação calculada em
função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais
e de eventuais comparticipações a fundo perdido, dos bens que resultarem dos investimentos
realizados e previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo
concedente.
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Artigo 4.º
Contratos de concessão
1 — Os contratos de concessão são outorgados pelo membro do Governo responsável pela área
do ambiente, em nome do Estado, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelos representantes legais das empresas públicas
mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, enquanto concessionárias.
2 — Para além dos elementos essenciais referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 311/2007,
de 17 de setembro, os contratos de concessão devem respeitar as condições gerais e os termos
especiais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e estabe-
lecer os termos, condições e requisitos técnicos de gestão dos empreendimentos equiparados a
empreendimentos de fins múltiplos.
3 — Os contratos de concessão referidos nos números anteriores devem ser celebrados no
prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Poderes da concessionária
1 — Com a assinatura do contrato de concessão, é atribuída competência à concessionária
para gerir o empreendimento equiparado a fins múltiplos e fiscalizar as utilizações dos recursos
hídricos afetos ao empreendimento, incluindo as que se afigurem como não tituladas.
2 — As competências da concessionária no plano da fiscalização das utilizações dos recursos
hídricos afetos ao empreendimento são as seguintes:
a) Acesso a instalações ou locais onde se exercem as atividades inerentes à utilização dos
recursos hídricos;
b) Recolha de informação sobre as utilizações de recursos hídricos, identificação de ocorrên-
cias e recolha de amostras para análise laboratorial;
c) Levantamento de autos e envio para a Autoridade Nacional da Água no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Permilagem de utilização
1 — Para efeitos de repartição dos custos resultantes dos atos de gestão e exploração pro-
movidos pelas entidades gestoras, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, é definida no anexo II ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, a permilagem da utilização dos aproveitamentos classificados como
equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
2 — Às dívidas dos utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empre-
endimentos de fins múltiplos é aplicável o regime dos juros comerciais, relativos a créditos de que
sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º
do Código Comercial, bem como um prazo de prescrição de dois anos.
3 — Os atos das entidades gestoras impositivos de encargos ou deveres gozam de força
executiva.
4 — Os custos decorrentes da transferência de volumes de água de outros aproveitamentos
hidráulicos são repartidos entre os utilizadores em função dos consumos efetivos, não sendo
aplicáveis os coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de
setembro.
Artigo 7.º
Encargos tarifários
1 — Constituem encargos tarifários os custos de gestão e exploração dos empreendimentos
equiparados a fins múltiplos suportados pelas entidades gestoras, na permilagem resultante
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do artigo anterior, os estritamente necessários ao funcionamento, manutenção e segurança do
empreendimento, incorridos numa base de eficiência produtiva, designadamente:
a) O valor dos investimentos a realizar para cumprimento do Regulamento de Segurança de
Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, e os correspondentes encargos
de capital, deduzido do subsídio a fundo perdido que vier a ser atribuído, desde que previamente
aprovados pelo concedente e constem do plano anual de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro;
b) As despesas gerais anuais de gestão e exploração, nomeadamente as rendas a pagar, as
despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afetos à concessão e as despesas
com os serviços de administração, gestão e assistência técnica;
c) Os custos com pessoal inerente à gestão e exploração;
d) Os encargos que legalmente se mostrem aplicáveis, nomeadamente os de natureza tributária;
e) Os encargos inerentes às servidões e expropriações, nos termos do disposto no Código
das Expropriações;
f) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os decorrentes da cobertura de riscos
por seguros.
2 — A repercussão dos encargos previstos no número anterior deve ser efetuada na primeira
revisão tarifária ordinária que ocorra a partir da data do início da gestão e exploração dos empre-
endimentos equiparados a fins múltiplos.
3 — Até que ocorra a revisão tarifária, os encargos tarifários são integralmente computados
pelas entidades gestoras como desvios de recuperação de gastos.
Artigo 8.º
Recursos humanos
Para efeitos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos,
as entidades gestoras podem celebrar acordos de cedência de interesse público, nos termos da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, bem como assumir a posição contratual em contratos de trabalho existentes.
Artigo 9.º
Extensão
O regime previsto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as devidas
adaptações, à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos quando estas este-
jam concessionadas a empresa cujo capital social seja maioritariamente detido pela AdP — Águas
de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. — António Luís San-
tos da Costa — Álvaro António da Costa Novo — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Condições e termos especiais dos contratos de concessão de gestão de empreendimentos
equiparados a empreendimentos de fins múltiplos
Objeto e âmbito da concessão
1 — A concessão tem por objeto a atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas, bem
como todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão
das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras
no aproveitamento hidráulico.
2 — A gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos compreende unicamente a
administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns
às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos
utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.
3 — A concessionária assume, perante o concedente, em relação aos bens descritos no número
anterior, todos os inerentes direitos e obrigações de conservação e manutenção.
Estabelecimento da concessão
Integram a concessão as infraestruturas hidráulicas, bem como todos os bens e meios afetos
e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns
a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras no aproveitamento de fins múltiplos,
a identificar de forma explícita no contrato de concessão.
Direitos da concessionária
A emissão ou prorrogação de títulos de utilização pela Autoridade Nacional da Água que inci-
dam sobre recursos hídricos afetos ao empreendimento deve ser:
a) Precedida de parecer não vinculativo da concessionária, a emitir no prazo de
10 dias;
b) Acompanhada de inscrição no título de utilização dos deveres a que ficam sujeitos os
utilizadores para com a entidade gestora, devendo as condições de utilização preexistentes ser
revistas em conformidade.
Reuniões de utilizadores
Às reuniões de utilizadores do empreendimento equiparado a fins múltiplos são aplicáveis as
disposições dos artigos 23.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Procedimentos em situações de emergência
1 — A concessionária mantém as barragens em condições de segurança e promove, para este
efeito, as adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.
2 — Compete à concessionária manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos
necessários à operação dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à atuação
em caso de acidente que estejam a seu cargo.
3 — Em situação de emergência, a concessionária adota as medidas da sua responsabilidade
e colabora com as autoridades do sistema nacional de proteção civil tendo em vista a segurança
de pessoas e bens.
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Revogação da concessão
1 — O concedente pode revogar a concessão, mediante resolução do contrato, quando tenha
ocorrido, de forma grave e reiterada, qualquer dos factos seguintes:
a) Não observância das condições impostas no contrato de concessão;
b) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determi-
nações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à
utilização;
c) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas.
2 — Não constituem causas de revogação os factos ocorridos por motivos imputáveis à con-
cessionária, desde que aceites pelo concedente como justificados.
3 — A revogação prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à
concessão para o concedente, sem direito a qualquer indemnização.
4 — A revogação do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada
e produz imediatamente os seus efeitos.
Reversão de bens
1 — A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, no termo da concessão, os bens
que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo
do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de
quaisquer ónus ou encargos.
2 — No termo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações
emergentes do contrato de concessão.
3 — À reversão dos bens integrantes da concessão, após o seu termo, é aplicável o disposto
no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Permilagem da utilização dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos
Tabela 1 — Permilagem associada aos diferentes utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados
a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche
Coeficiente (n.º 5 do ar-
Volumes atribuídos no
tigo 9.º do Decreto-Lei
AH título de utilização dos Permilagem Permilagem final
n.º 311/2007, de 17 de
recursos hídricos (m3) (1)
setembro).
Azibo
Águas do Norte, S. A. . . . . . . . . . 4 600 000 36,5 % 365/1000 3 63,3 % 633/1000
Associação de Beneficiários de
Macedo de Cavaleiros . . . . . . 8 000 000 63,5 % 635/1000 1 36,7 % 367/1000
Total . . . . . . . . 12 600 000
Apartadura
Águas do Vale do Tejo, S. A. . . . 4 400 000 68,7 % 687/1000 3 86,8 % 868/1000
Junta de Agricultores do Regadio
da Apartadura . . . . . . . . . . . . . 2 000 000 31,3 % 313/1000 1 13,2 % 132/1000
Total . . . . . . . . 6 400 000
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Coeficiente (n.º 5 do ar-
Volumes atribuídos no
tigo 9.º do Decreto-Lei
AH título de utilização dos Permilagem Permilagem final
n.º 311/2007, de 17 de
recursos hídricos (m3) (1)
setembro).
Odeleite-Beliche
Águas do Algarve, S. A. . . . . . . . 45 000 000 64,3 % 643/1000 3 84,4 % 844/1000
Associação de Beneficiários do
Plano de Rega do Sotavento
Algarvio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 000 35,7 % 357/1000 1 15,6 % 156/1000
Total . . . . . . . . 70 000 000
(1) Valores atribuídos para utilização atual podendo não coincidir com os valores associados ao horizonte de projeto.
Sempre que se verifiquem alterações nos volumes máximos atribuídos ou sejam integrados
novos utilizadores, a APA, I. P., calcula as novas permilagens que são associadas por adenda aos
respetivos contratos de gestão e de utilização dos recursos hídricos.
112692509
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