Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 160/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7312 palavras)

Decreto-Lei n.º 160/2015 Assim, no novo regime jurídico estabelecem­‑se os crité­ de 11 de agosto rios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevê­‑se a obrigação de existência de avaliadores de artigos com Durante os mais de 14 anos de vigência do Decreto­‑Lei metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto­‑Lei a proporcionar uma maior informação e segurança aos n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime consumidores. do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade pres­ Prevê­‑se também no novo regime jurídico a obrigação tamista, foi sendo identificado um conjunto de normas que de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de infor­ carecem de revisão no sentido de uma maior equidade e mações consideradas relevantes, como a cópia do título de justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, bem como autorização para o exercício da atividade, as taxas pratica­ da adaptação à evolução entretanto ocorrida, designada­ das, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do mente em termos de simplificação administrativa. ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro Também a Resolução da Assembleia da República das marcas dos punções legais. n.º 149/2011, de 9 de dezembro, recomendou ao Governo No novo regime jurídico estabelece­‑se ainda um con­ o aprofundamento do regime legal que regula a atividade junto de elementos que devem figurar obrigatoriamente prestamista, a intensificação e o alargamento dos atos fis­ nos contratos de mútuo e prevê­‑se a adequação das taxas calizadores e a disponibilização de informação no âmbito de juros às atuais realidades financeiras e determinam­‑se da defesa do consumidor. regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem Através do presente decreto­‑lei procede­‑se, por isso, à como para a comunicação ao mutuário do remanescente revisão do regime jurídico da atividade prestamista, com devido. o objetivo de conferir maior equidade e justiça na relação Elimina­‑se, por fim, no novo regime jurídico a pos­ entre o mutuante e o mutuário, de adaptar o regime à evo­ sibilidade de venda dos bens dados em penhor através lução ocorrida e de dar concretização às recomendações de proposta em carta fechada, por se ter revelado uma da Assembleia da República. modalidade pouco transparente. 5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 Em segundo lugar, no novo regime jurídico da atividade pela Direção­‑Geral das Atividades Económicas (DGAE), prestamista procede­‑se à simplificação de formalidades que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que prestamistas. tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de Nesse sentido, no novo regime jurídico todos os pro­ materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime cedimentos são desmaterializados, passando a realizar­‑se jurídico da ourivesaria e das contrastarias. através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», desde a apresentação do pedido de Artigo 4.º autorização à notificação da decisão, substituindo­‑se o Pedido de autorização procedimento de autorização de estabelecimentos secun­ dários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera 1 — O pedido de autorização é apresentado no balcão comunicação prévia à respetiva abertura. único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», Além disso, no novo regime jurídico alarga­‑se o prazo através de formulário próprio, que contém os seguintes para constituição do seguro da atividade prestamista, aten­ elementos: dendo a que os agentes económicos se têm deparado com algumas dificuldades na sua contratualização. a) Identificação do requerente com menção do nome Clarificam­‑se, também, no novo regime jurídico as re­ ou firma e número de identificação fiscal; gras aplicáveis aos leilões de penhores. b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante Prevê­‑se, ainda, no novo regime jurídico a dispensa da se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome apresentação de documentos, quando a informação possa individual; ser obtida diretamente junto da entidade competente de­ c) Código da certidão permanente ou declaração de tentora da mesma. início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Autoridade de ou de empresário em nome individual; Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. d) Certificado de registo criminal do requerente ou, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do tratando­‑se de pessoa coletiva, dos respetivos administra­ Consumo, da Imprensa Nacional­‑Casa da Moeda, S. A., dores, diretores ou gerentes; da Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades da Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, da Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923); Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul, da f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende Associação Nacional de Ourives e Relojoeiros e da Asso­ exercer a atividade; ciação Portuguesa de Joalharia Contemporânea. g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, Assim: do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons­ gemológicos e apresentação do respetivo certificado de tituição, o Governo decreta o seguinte: qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias; h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, ates­ CAPÍTULO I tando que em relação ao requerente ou, tratando­‑se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores Disposições gerais ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade. Artigo 1.º Objeto 2 — A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se O presente decreto­‑lei estabelece o regime jurídico da encontre instruído com todos os elementos devidos, emite atividade prestamista. despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de Artigo 2.º um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o Definição pedido, sob pena de indeferimento liminar. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica Para efeitos do presente decreto­‑lei, entende­‑se por às instituições de crédito. «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor. Artigo 5.º Decisão e emissão do título de autorização CAPÍTULO II 1 — Após verificação da correta instrução do processo, Exercício da atividade prestamista a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de cinco dias. SECÇÃO I 2 — A decisão, quando favorável, é acompanhada de notificação ao requerente para apresentar, no prazo de Regime de licenciamento 30 dias a contar da data da sua receção, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, sem o qual não pode Artigo 3.º iniciar a atividade. 3 — Rececionada a prova da celebração do contrato do Autorização para o exercício seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, A atividade prestamista só pode ser exercida por pes­ no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o soas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas título de autorização para o exercício da atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 5743 4 — As pessoas singulares ou coletivas que possuam 4 — As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 título de autorização para o exercício da atividade devem deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocor­ número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento defi­ rência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer nitivo da sua inscrição no registo criminal. uma das seguintes situações: 5 — Sempre que se considere existir uma situação de inidoneidade nos termos dos números anteriores deve a a) Alterações ao contrato de seguro; DGAE justificar de forma fundamentada as circunstân­ b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, cias, de facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de tratando­‑se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade; inidoneidade. c) Alterações da denominação comercial, da natureza 6 — A falta superveniente do requisito de idoneidade jurídica e da sede ou do domicílio fiscal. implica a caducidade do título de autorização reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva. 5 — As alterações referidas na alínea c) do número anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade, com a indicação de todos os Artigo 7.º estabelecimentos titulados pelo requerente. Verificação permanente 1 — As exigências estabelecidas nos artigos anteriores Artigo 6.º quanto ao exercício da atividade são de verificação perma­ Idoneidade nente, devendo os prestamistas autorizados comprovar o 1 — A atividade de prestamista só pode ser exercida por seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado. pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas. 2 — A falta superveniente das exigências referidas no 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, número anterior determina a caducidade do título de au­ entende­‑se que determina a inidoneidade da pessoa sin­ torização para o exercício da atividade. gular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias: Artigo 8.º Abertura de novos estabelecimentos a) Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar­‑se em fase de liquidação, 1 — A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer forma de representação comercial, por prestamista autori­ meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qual­ zado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia, quer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo no «Balcão do empreendedor», a qual contém: pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 legislação em vigor; do artigo 4.º; b) Ter sido condenada, em Portugal ou no estrangeiro, b) Prova da atualização do capital seguro. com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão igual ou 2 — Com a regular submissão da mera comunicação superior a seis meses: prévia é disponibilizado, no «Balcão do empreendedor», o comprovativo de comunicação de abertura do novo es­ i) Crime contra o património; tabelecimento. ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas; 3 — O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito iii) Crime de associação criminosa; a comunicação no «Balcão do empreendedor», no prazo iv) Crime de tráfico de estupefacientes; máximo de 60 dias após a sua ocorrência. v) Crime de branqueamento de capitais; vi) Crime de administração danosa ou corrupção Artigo 9.º ativa; vii) Crime de falsificação; Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos viii) Crime de tráfico de influência; ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Re­ Cada avaliador de artigos com metais preciosos e de gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado materiais gemológicos pode ter a seu cargo até três esta­ pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, ou por fraude fiscal belecimentos, localizados no mesmo distrito, desde que ou aduaneira; assegure a avaliação de todos os bens desta natureza dados em penhor. c) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal; Artigo 10.º d) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela Registo dos prestamistas prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das instituições de crédito; 1 — A DGAE organiza e mantém atualizado o registo e) Encontrar­‑se inibida para o exercício do comércio, dos prestamistas com base nos títulos de autorização con­ seja qual for a causa que o determine. cedidos para o exercício da atividade, disponibilizando a informação à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco­ 3 — Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva nómica (ASAE), sempre que solicitado. a verificação de alguma das circunstâncias previstas no 2 — O registo tem como objetivo identificar e carac­ número anterior relativamente aos seus administradores, terizar o universo de pessoas singulares e coletivas que diretores ou gerentes. exercem a atividade prestamista. 5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 SECÇÃO II 2 — O leilão de liquidação não pode realizar­‑se antes de decorridos 30 dias sobre a publicitação a que se referem Obrigações dos prestamistas as alíneas a), b) e c) do número anterior. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável no Artigo 11.º caso de caducidade do título de autorização para o exer­ Seguro obrigatório cício da atividade. 4 — O prestamista deve comunicar a cessação da ativi­ 1 — Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anual­ dade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias mente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação após a ocorrência desse facto. do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor. CAPÍTULO III 2 — Durante o primeiro ano de atividade o valor mí­ nimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade. Contrato de mútuo 3 — Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil Artigo 16.º anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00. Objeto do penhor Artigo 12.º Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transacionáveis, com exceção das seguintes: Livro de reclamações a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Ar­ 1 — Os prestamistas devem dispor de livro de reclama­ madas ou de segurança; ções, nos termos e nas condições estabelecidas no respetivo b) Armas e munições; regime jurídico. c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado d) Objetos especialmente destinados ao exercício do pelo prestamista à ASAE. culto público; e) Coisas móveis sujeitas a registo. Artigo 13.º Artigo 17.º Afixações obrigatórias Contrato São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com 1 — O contrato de mútuo garantido por penhor é obri­ carateres legíveis: gatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, feito em dois exemplares e assinado a) Cópia do título de autorização para o exercício da por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutu­ atividade referido no artigo 5.º; ante, que se designa por «termo de penhor», sendo o outro, b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro denominado «cautela de penhor», destinado ao mutuário. remuneratório; 2 — No contrato são identificadas as partes contratantes, c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com menção do nome do mutuário, residência, número de com as inspeções obrigatórias; identificação civil e número de identificação fiscal, bem d) Prova da validade do seguro obrigatório; como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor. e) Cotação diária do ouro e dos restantes metais precio­ 3 — Constam, ainda, do contrato: sos, de acordo com o London Bullion Market Association (LBMA); a) O valor da avaliação; f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela b) A taxa de avaliação e o montante cobrado a esse Contrastaria Nacional. título; c) O montante mutuado; Artigo 14.º d) A taxa de juro; Venda ao público de artigos com metal precioso usado e) A data de início e termo do contrato; f) As regras indemnizatórias em caso de perda, extravio, Os prestamistas que exponham e vendam ao público furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor; artigos com metal precioso usado adquiridos em leilão g) As condições de amortização do empréstimo; para venda das coisas dadas em penhor devem obedecer h) A informação sobre a possibilidade de venda da coisa ao disposto no regime jurídico da ourivesaria e das con­ em leilão em caso de mora por período superior a três trastarias e respetiva legislação complementar. meses; i) As condições de resgate das coisas dadas em penhor; Artigo 15.º j) As regras para a atribuição do remanescente da venda Cessação da atividade da coisa dada em penhor; k) A informação ao mutuário de que a cautela de pe­ 1 — Em caso de cessação da atividade por iniciativa do nhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio prestamista, este deve: conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular. a) Publicitar tal facto através de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e, quando exista, no seu sítio na 4 — A minuta de contrato deve prever campos para a Internet; indicação, facultativa, do endereço de correio eletrónico, b) Afixar edital na porta do estabelecimento; para efeito de comunicações do mutuante, e do número de c) Avisar por escrito, através de e­‑mail ou por carta identificação bancária (NIB) do mutuário, para efeito de de­ registada, todos os mutuários. volução do remanescente da venda da coisa dada em penhor. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 5745 5 — É proibida a celebração de contrato de mútuo ga­ 5 — As taxas referidas nos números anteriores são obri­ rantido por penhor com pessoa considerada incapaz, nos gatoriamente reveladas pelo prestamista ao interessado termos previstos no Código Civil. antes da celebração do contrato de penhor. Artigo 18.º Artigo 21.º Avaliação das coisas dadas em penhor Prazo e renovação do contrato 1 — Na avaliação das coisas dadas em penhor devem 1 — Salvo disposição contratual em contrário, o con­ ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, trato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de de um mês, sendo renovável por períodos iguais e suces­ peça, atendendo ao seu valor de revenda. sivos, até ao máximo de dois anos. 2 — Quando esteja em causa a avaliação de artigos com 2 — O contrato considera­‑se automaticamente renovado metal precioso usado devem, ainda, ser considerados: com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem a) A cotação diária do ouro e dos restantes metais pre­ como os juros moratórios, se a eles houver lugar. ciosos; 3 — Pela renovação do contrato referido no número b) O peso das peças; anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, c) O toque do metal precioso de acordo com o regime designadamente a taxa de avaliação. jurídico da ourivesaria e das contrastarias. Artigo 22.º 3 — A pesagem das peças prevista na alínea b) do nú­ Vencimento de juros mero anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário. 1 — Os juros vencem­‑se com a celebração do con­ 4 — A avaliação de artigos com metal precioso usado trato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da sua é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com celebração ou renovação, salvo se o mutuário proceder à metais preciosos e de materiais gemológicos. amortização antecipada, caso em que apenas são exigíveis os juros que proporcionalmente correspondam ao período Artigo 19.º transcorrido até essa data. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Taxa de avaliação amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas 1 — No momento da celebração do contrato de mútuo em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação. avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1 % sobre o montante mutuado. Artigo 23.º 2 — O mutuante deve obrigatoriamente informar o mutuário da taxa referida no número anterior antes da Mora avaliação da coisa. 1 — Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa 3 — É proibida a cobrança da taxa de avaliação nos ca­ de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta sos de incumprimento do dever de informação previsto no for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da número anterior ou do dever de afixação a que se refere a celebração do contrato. alínea b) do artigo 13.º 2 — Os juros de mora são calculados ao dia e incidem Artigo 20.º apenas sobre o capital em dívida. Taxa de juro remuneratória 3 — Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros. 1 — A taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85 % do Artigo 24.º valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito destinada a vi­ Condições de amortização do empréstimo gorar no 1.º trimestre de cada ano civil, de acordo com a 1 — O mútuo pode ser amortizado em qualquer mo­ informação divulgada pelo Banco de Portugal ao abrigo mento mediante o pagamento do capital e juros devidos. do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto­‑Lei n.º 133/2009, de 2 2 — São permitidas amortizações parciais do emprés­ de junho, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 72­‑A/2010, de timo, a efetuar no momento da renovação do contrato, de 18 de junho, e 42­‑A/2013, de 28 de março. 2 — No momento da celebração dos contratos, bem valor não inferior a 10 % do capital em dívida. como aos períodos de renovação sucessiva, é aplicável a 3 — Em caso de amortização parcial os juros vincendos taxa de juro máxima que estiver em vigor de acordo com incidem apenas sobre o capital em dívida. o número anterior. 4 — Os valores das amortizações parciais e os juros 3 — A taxa de juro máxima a que se referem os nú­ pagos são apensos ao contrato de penhor. meros anteriores é uma taxa anual nominal, devendo o cálculo dos juros ser feito com base na convenção 30/360 Artigo 25.º dias para o prazo inicial do contrato, e com base na con­ Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio venção atual/360 dias, para as renovações tomando como das coisas dadas em penhor referência o número de dias de duração do contrato e um ano de 360 dias. 1 — Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio 4 — A taxa máxima dos juros remuneratórios e a taxa das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do máxima diária que proporcionalmente lhe corresponda são cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista divulgadas anualmente no sítio na Internet da DGAE. obrigado a indemnizá­‑lo nos termos do número seguinte. 5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 2 — A indemnização referida no número anterior é a 8 — Quando esteja em causa a venda de artigos com que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do metal precioso usado dados em penhor, o prestamista deve valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade observar as disposições legais aplicáveis aos leilões e ao do valor da avaliação. pagamento destes artigos, previstas no regime jurídico da Artigo 26.º ourivesaria e das contrastarias. 9 — A ASAE publica e mantém atualizada, no seu sítio Resgate na Internet, uma listagem dos leilões de penhores agen­ 1 — O resgate das coisas dadas em penhor depende do dados, com indicação da data, hora, endereço e entidade prévio pagamento do capital em dívida, dos juros vencidos promotora. e, quando o resgate da coisa se realize na fase de venda, Artigo 28.º da respetiva taxa de venda. Realização de leilões 2 — O resgate referido no número anterior pode fi­ car condicionado ao pré­‑aviso de cinco dias úteis pelo 1 — Na venda em leilão deve ser facultado ao público mutuário, devendo, nesse caso, ficar convencionado no o exame das coisas a leiloar pelo menos durante as duas respetivo contrato. horas que o antecedem. 3 — O disposto no número anterior não se aplica à 2 — A venda é efetuada no dia e hora designados nos situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º anúncios da venda, na presença da ASAE, à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo CAPÍTULO IV o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, Venda das coisas dadas em penhor quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao re­ Artigo 27.º gisto do valor da venda e da identificação do comprador. 3 — A venda é pública, podendo licitar todos os inte­ Venda das coisas dadas em penhor ressados, incluindo o prestamista. 1 — Em caso de mora por período superior a três meses 4 — O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições por venda direta a entidades que, por determinação legal, da venda, exceto quanto ao depósito do preço. tenham direito a adquirir determinados bens. 5 — O valor base de licitação das coisas em venda não 2 — As vendas em leilão são publicitadas mediante a pode ser inferior ao valor da avaliação. publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da lo­ 6 — As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao calidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento interessado que tiver feito o maior lance e mediante o do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio depósito do respetivo valor. no seu sítio na Internet, com a antecedência mínima de 7 — A inexistência de qualquer proposta aquisitiva de­ 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação da termina que as coisas em causa sejam relegadas para outra seguinte informação: venda em leilão, a realizar em data a anunciar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior. a) Local, dia e hora da realização do leilão; 8 — O disposto no número anterior não se aplica na b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser falta de qualquer proposta aquisitiva em dois leilões con­ examinadas as coisas dadas em penhor; secutivos. c) Indicação de que a venda se refere a bens que garan­ 9 — A inobservância do presente artigo ou dos n.os 2 tem empréstimos e que à data têm juros vencidos e não e 7 do artigo anterior determina que a ASAE suspenda a pagos há mais de três meses. realização da venda em leilão e que a mesma seja adiada 3 — O mutuante avisa os mutuários proprietários das para outra data. cautelas cujas coisas irão ser levadas a leilão, por escrito, Artigo 29.º mediante carta registada com aviso de receção para a mo­ rada ou através do endereço de correio eletrónico indicado Taxa de venda e resgate na fase da venda no contrato, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização do leilão. 1 — Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa 4 — Caso as comunicações previstas no número anterior de 11 % a título de comissão sobre a venda, a pagar pelo sejam devolvidas, deve o prestamista proceder ao seu reenvio mutuário, a qual reverte a favor do prestamista. se a morada for distinta da constante do contrato, devendo 2 — Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa o reenvio, no caso da devolução por correio eletrónico, ser dada em penhor, podem os mutuários resgatá­‑la mediante efetuado mediante carta registada com aviso de receção. o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da 5 — Caso o proprietário da cautela pretenda evitar a comissão a que se refere o número anterior, a qual, neste venda da coisa deve proceder ao respetivo resgate nos caso, incide sobre o valor da licitação, cobrável apenas nas termos do artigo 26.º, ou ao pagamento dos juros vencidos, situações de resgate na fase de venda. antes da realização do leilão. 3 — Por fase de venda considera­‑se o período de cinco 6 — Caso o pagamento dos juros a que se refere o nú­ dias úteis imediatamente anteriores à data anunciada para mero anterior se efetue na fase de venda, o mutuante pode a realização do leilão. exigir o pagamento da taxa de 5 % sobre o montante dos juros vencidos. Artigo 30.º 7 — O prestamista deve comunicar à ASAE a realização Remanescentes do leilão com uma antecedência mínima de 20 dias, sobre a respetiva data, indicando nessa comunicação os elementos 1 — Deduzidos os valores em dívida, isto é, capital, a que se refere o n.º 2. juros contados ao dia e a taxa de venda, ao produto obtido Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 5747 na venda, o remanescente, se o houver, é entregue ao mu­ importância que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo tuário, no prazo máximo de seis meses, a contar da data anterior, eventualmente reverta a favor do Estado. da realização da venda. 4 — Os prestamistas devem manter, durante cinco anos, 2 — O prestamista fica obrigado, nos oito dias sub­ um registo dos contratos de mútuo garantidos por penhor sequentes à elaboração do mapa resumo da venda a e outro dos mapas das vendas. que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, para a morada indicada no contrato de CAPÍTULO V mútuo, do seguinte: Regime sancionatório a) Das coisas dadas em penhor que foram vendidas, com indicação do respetivo contrato; Artigo 32.º b) Do valor obtido na venda; Entidade competente para a fiscalização c) Do valor correspondente ao remanescente a que o mutuário tem direito; Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a d) Do prazo para entrega do remanescente; outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do e) No caso de o mutuário ter indicado o NIB no con­ cumprimento do disposto no presente decreto­‑lei. trato, da data em que irá ser realizada a transferência do remanescente por aquela via. Artigo 33.º Contraordenações 3 — Caso a carta registada seja devolvida, deve o pres­ tamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da constante do contrato. a que houver lugar, designadamente pela prestação de 4 — O pagamento do remanescente dá lugar à entrega falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos da cautela e de recibo assinado pelo mutuário, salvo quando de apresentação das comunicações, ou outros documentos o pagamento seja efetuado através de transferência ban­ obrigatórios previstos no presente decreto­‑lei, constituem cária. contraordenações: 5 — Os valores dos remanescentes não reclamados pe­ a) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos los mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem em n.os 1 a 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de € 1 500,00 60 % para o Estado e em 40 % para o mutuante. a € 3 740,00 ou de € 10 000,00 a € 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; Artigo 31.º b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos Obrigações posteriores à venda artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 1 — Concluído o processo de venda, o prestamista fica e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º, puníveis obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um com coima de € 1 000,00 a € 2 500,00 ou de € 5 000,00 a mapa resumo da mesma, conforme o modelo constante do € 25 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou anexo ao presente decreto­‑lei e do qual faz parte integrante, coletiva; no qual constem, relativamente aos bens vendidos, os c) As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos seguintes elementos: artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do ar­ tigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e a) Número do contrato; 31.º, puníveis com coima de € 750,00 a € 1 500,00 ou de b) Identificação do mutuário; € 2 000,00 a € 20 000,00, consoante o agente seja pessoa c) Descrição das coisas; singular ou coletiva. d) Fotografia a cores das coisas, quando se trate de artigos com metal precioso usado; 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e) Valor da avaliação individual das coisas que fazem e máximos da coima reduzidos para metade. parte do contrato; 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con­ f) Montante inicial mutuado; traordenação consumada, especialmente atenuada. g) Montante em dívida à data da venda com discrimi­ nação do capital, juros e taxa de venda; Artigo 34.º h) Valor obtido na venda; i) Valor dos remanescentes, se os houver; Sanções acessórias j) Valor por cobrar, caso exista; k) Identificação do adquirente; 1 — Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas l) Meio de pagamento utilizado na aquisição, com indi­ as seguintes sanções acessórias: cação do número de cheque, do número da transferência bancária, ou do pagamento por meio eletrónico. a) Perda a favor do Estado dos objetos utilizados na prática da infração; 2 — O mapa referido no número anterior é feito em b) Interdição do exercício da atividade por um período duplicado, devendo um exemplar ser enviado à ASAE no até dois anos; prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo a que c) Encerramento do estabelecimento, até dois anos; se refere o número anterior, e destinando­‑se o outro ao d) Suspensão da autorização para o exercício da ativi­ prestamista, para que o possa exibir aos interessados. dade, até dois anos. 3 — Decorrido o prazo de seis meses a contar da rea­ lização da venda, o prestamista fica obrigado a entregar, 2 — Pode ainda ser determinada a publicação de no setor de cobranças de uma repartição de finanças, a extrato da decisão condenatória em jornal de difusão 5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias Artigo 39.º da infração, e a afixação daquele extrato no estabeleci­ Regiões Autónomas mento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível. As competências conferidas no presente decreto­‑lei à 3 — As despesas resultantes da publicidade a que se DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas refere o número anterior são suportadas pelo infrator. pelos respetivos serviços regionais que exerçam compe­ tências análogas. Artigo 35.º Artigo 40.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias Disposição transitória Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relati­ 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as vos às contraordenações previstas no presente decreto­‑lei, licenças emitidas ao abrigo do Decreto­‑Lei n.º 365/99, de competindo ao seu inspetor­‑geral a aplicação das respetivas 17 de setembro, alterado pelo Decreto­‑Lei n.º 114/2011, coimas e sanções acessórias. de 30 de novembro, mantêm­‑se válidas até que ocorra a cessação da atividade ou a não verificação superveniente de alguma das exigências para o exercício da atividade Artigo 36.º referidas no presente decreto­‑lei. Destino do produto das coimas 2 — Os prestamistas licenciados ao abrigo do Decreto­ ‑Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto­ O produto das coimas reverte em: ‑Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, devem, no prazo a) 60 % para o Estado; de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do novo b) 30 % para a ASAE; regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, comu­ c) 10 % para a DGAE. nicar à DGAE a identificação dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, em cada estabelecimento, e apresentar o respetivo certificado de CAPÍTULO VI qualificação profissional. 3 — Até à entrada em funcionamento dos sistemas Disposições complementares, transitórias e finais informáticos necessários à execução ao disposto no presente decreto­‑lei, o cumprimento das formalidades Artigo 37.º previstas nos artigos 4.º e 8.º efetiva­‑se através do pre­ Dispensa de apresentação de documentos enchimento de formulários convencionais disponíveis no «Balcão do empreendedor» e no sítio na Internet 1 — No âmbito dos procedimentos administrativos da DGAE. previstos no presente decreto­‑lei, os requerentes podem 4 — Nos casos referidos no número anterior, a DGAE solicitar que a apresentação de documentos em posse envia o título de autorização para o exercício da atividade de qualquer serviço ou organismo da Administração a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 5.º, ou o compro­ Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do ar­ vativo da mera comunicação prévia previsto no n.º 2 do tigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo artigo 8.º, para o requerente, preferencialmente através de e do artigo 28.º­‑A do Decreto­‑Lei n.º 135/99, de 22 de correio eletrónico. abril, alterado pelos Decretos­‑Leis n. os 29/2000, de 13 de março, 72­‑A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de Artigo 41.º 13 de maio. Norma revogatória 2 — A DGAE deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas É revogado o Decreto­‑Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, no n.º 4 do artigo 5.º, com vista a tomar conhecimento alterado pelo Decreto­‑Lei n.º 114/2011, de 30 de novem­ oficioso dessas ocorrências. bro. 3 — Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento Artigo 42.º aos interessados, nomeadamente através de publicitação Entrada em vigor no sítio na Internet da DGAE e no balcão do empreen­ O presente decreto­‑lei entra em vigor 60 dias após a dedor. sua publicação. Artigo 38.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Cooperação administrativa Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de As autoridades competentes nos termos do presente di­ Magalhães Pires de Lima. ploma participam na cooperação administrativa, no âmbito Promulgado em 30 de julho de 2015. dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado­‑membro da União Europeia ou do Espaço Publique­‑se. Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. do Decreto­‑Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno Referendado em 3 de agosto de 2015. (IMI). O Primeiro­‑Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 5749 ANEXO (a que se refere o artigo 31.º) Mapa Resumo de Venda /ĚĞŶƚŝĨŝĐĂĕĆŽĚŽWƌĞƐƚĂŵŝƐƚĂ DĂƉĂZĞƐƵŵŽĚĞsĞŶĚĂ ;ŶǑϭĚŽĂƌƚ͘ϯϭ͘ǑͲKďƌŝŐĂĕƁĞƐƉŽƐƚĞƌŝŽƌĞƐăǀĞŶĚĂͿ ĂƚĂĚĂƌĞĂůŝnjĂĕĆŽĚŽůĞŝůĆŽ͗ͺͺͺͺͺͺͬͺͺͺͺͺͺͬͺͺͺͺͺͺͺ sĂůŽƌĚĂ DĞŝŽĚĞWĂŐĂŵĞŶƚŽ /ĚĞŶƚŝĨŝĐĂĕĆŽĚŽŵƵƚƵĄƌŝŽ DŽŶƚĂŶƚĞ DŽŶƚĂŶƚĞĞŵĚşǀŝĚĂă /ĚĞŶƚŝĨŝĐĂĕĆŽĚŽĂĚƋƵŝƌĞŶƚĞ ĂǀĂůŝĂĕĆŽ ĚĂƚĂĚĂǀĞŶĚĂ;ΦͿ sĂůŽƌ sĂůŽƌĚŽƐ ƵƚŝůŝnjĂĚŽ EǑĚŽ ŝŶŝĐŝĂů sĂůŽƌƉŽƌ ĞƐĐƌŝĕĆŽĚĂƐĐŽŝƐĂƐ ŝŶĚŝǀŝĚƵĂů ŽďƚŝĚŽŶĂ ƌĞŵĂŶĞƐĐĞŶ ;ŶǑ͘ĐŚĞƋƵĞ͕Ŷ͘Ǒ &ŽƚŽĚĂƐĐŽŝƐĂƐ ŽŶƚƌĂƚŽ ŵƵƚƵĂĚŽ ĐŽďƌĂƌ;ΦͿ ĚĂƐĐŽŝƐĂƐ dĂdžĂĚĞ ǀĞŶĚĂ;ΦͿ ƚĞƐ;ΦͿ d͘ďĂ ŶĐĄƌŝĂ͕ŵĞŝ Ž EŽŵĞ E/&ͬE/W ;ΦͿ ĂƉŝƚĂů :ƵƌŽƐ EŽŵĞ E/&ͬE/W ;ΦͿ ǀĞŶĚĂ Ğů ĞĐƚƌſŶŝ ĐŽĞŽƵƚƌŽͿ Ministério da Agricultura e do Mar a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), de 1 de novembro de 1974, com exceção do capítulo XI­‑2 do seu anexo, a Convenção Internacional Decreto-Lei n.º 161/2015 das Linhas de Carga (Convenção LL), de 5 de abril de de 11 de agosto 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), de 2 de A Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e novembro de 1973, bem como os respetivos protocolos do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras e alterações, e ainda os códigos conexos de aplicação comuns para as organizações de vistoria e inspeção de obrigatória em todos os Estados­‑Membros, na versão navios e para as atividades relevantes das administrações atualizada. marítimas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Posteriormente à aprovação da Diretiva Decreto­‑Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, constitui, n.º 2009/15/CE, a Organização Marítima Internacional juntamente com o Regulamento (CE) n.º 391/2009, do (adiante, OMI) adotou emendas à Convenção SOLAS, Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de à Convenção LL e à Convenção MARPOL, bem como 2009, relativo às regras comuns para as organizações aos respetivos protocolos, com vista a tornar obrigató­ de vistoria e inspeção de navios, um acervo legislativo rios o Código das Organizações Reconhecidas (Código homogéneo que regula de modo coerente, e segundo RO), o Código de Implementação dos Instrumentos da os mesmos princípios e definições, as atividades das OMI (Código III) e o regime conexo de auditoria dos organizações reconhecidas. Estados de bandeira. Nos termos da alínea d) do artigo 2.º da referida Na ordem jurídica da União Europeia, as «con­ Diretiva n.º 2009/15/CE, são consideradas «conven­ venções internacionais» mencionadas na referida ções internacionais» a Convenção Internacional para Diretiva n.º 2009/15/CE inscrevem­‑se no âmbito de 5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2015 aplicação tanto dessa Diretiva, como do Regulamento Artigo 2.º (CE) n.º 391/2009 e, neste quadro, as alterações às Alteração ao Decreto­‑Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro convenções da OMI são automaticamente incorpo­ radas no direito da União Europeia logo que entram O artigo 2.º do Decreto­‑Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, em vigor a nível internacional, a par dos códigos passa a ter a seguinte redação: conexos de aplicação obrigatória, como é o caso dos «Artigo 2.º Códigos III e RO. As emendas a convenções internacionais podem, con­ […] tudo, ser excluídas do âmbito de aplicação da legislação 1 — O disposto no presente decreto­‑lei aplica­‑se aos marítima da União, através do procedimento de verifi­ atos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior cação da conformidade, se tais emendas satisfizerem que se encontrem previstos nas seguintes convenções pelo menos uma das duas condições enunciadas no n.º 2 internacionais, bem como nos respetivos protocolos e do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do emendas, e nos códigos conexos com caráter vincula­ Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro tivo, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da de 2002. parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da A Comissão Europeia analisou as emendas às conven­ OMI (Código III) e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, ções da OMI, tendo concluído que algumas das disposições 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da OMI para previstas no Código III e no Código RO são incompatíveis as Organizações Reconhecidas (Código RO), na sua com a referida Diretiva n.º 2009/15/CE e com o refe­ versão atualizada: rido Regulamento (CE) n.º 391/2009. Por conseguinte, a) […]; foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, b) […]; da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a c) […]; alínea d) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2009/15/CE, e que d) […]. importa agora transpor. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re­ 2 — […].» giões Autónomas. Artigo 3.º Assim: Entrada em vigor Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto­‑lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Objeto Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel O presente decreto­‑lei transpõe para a ordem jurí­ Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia dica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, de Aguiar­‑Branco — Sérgio Paulo Lopes da Silva Mon‑ da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera teiro — José Diogo Santiago de Albuquerque. a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e Promulgado em 30 de julho de 2015. do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sequência da adoção pela Organização Marítima Internacional de Publique­‑se. determinados códigos e de emendas conexas a de­ O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. terminadas convenções e protocolos, procedendo à Referendado em 3 de agosto de 2015. primeira alteração ao Decreto­‑Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro. O Primeiro­‑Ministro, Pedro Passos Coelho. , 6e5,( 'LiULRGD5HS~EOLFD(OHWUyQLFR (QGHUHoR,QWHUQHWKWWSGUHSW &RQWDFWRV &RUUHLRHOHWUyQLFRGUH#LQFPSW 7HO 'HSyVLWROHJDOQž ,661 )D[ 7RGDDFRUUHVSRQGrQFLDVREUHDVVLQDWXUDVGHYHUiVHUGLULJLGDSDUDD,PSUHQVD1DFLRQDO&DVDGD0RHGD6$ 8QLGDGHGH3XEOLFDo}HV6HUYLoRGR'LiULRGD5HS~EOLFD$YHQLGD'U$QWyQLR-RVpGH$OPHLGD/LVERD
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