Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 16/2026

Data
2026-01-26
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Guadiana/Juromenha. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (4117 palavras)

Decreto-Lei n.º 16/2026 procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC. Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, espe- cificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, 1/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC. Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis: a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria; b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC; c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos. Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório. Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual. O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da Guadiana/Juromenha (PTCON0032), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação. Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé- cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais. Neste sentido, a ZEC Guadiana/Juromenha passa, a partir da data de entrada em vigor do pre- sente decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies. Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór- dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige Decreto-Lei n.º 16/2026 provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Elvas e Alandroal. 2/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/Juromenha (PTCON0032), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. 2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Guadiana/Juromenha são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei. 3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964. Artigo 2.º Objetivos de conservação 1 — A ZEC Guadiana/Juromenha tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabe- lecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei. 2 — Na ZEC Guadiana/Juromenha constituem objetivos de conservação: a) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes ribeirinhos: i) Melhorar o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae); ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba; iii) Manter o grau de conservação de Salix salvifolia subsp. australis; iv) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra; v) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa; vi) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma willkommii (sin. Chondros- toma willkommii); vii) Manter o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides (sin. Rutilus alburnoides); Decreto-Lei n.º 16/2026 viii) Manter o grau de conservação do habitat de Luciobarbus comizo (sin. Barbus comizo); b) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes terrestres: i) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos; ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 6310 — Montados de Quercus spp. folha perene; 3/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9340 — Bosques de Quercus rotundifolia; iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Narcissus cavanillesii (sin. Narcissus humilis). CAPÍTULO II Medidas de conservação Artigo 3.º Medidas de ordenamento do território 1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Guadiana/Juromenha, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei. 2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter- venção incida sobre a ZEC Guadiana/Juromenha devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades: a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção: i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais; ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro; iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território; iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação; v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2; vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências; vii) Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstân- cias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência a unidade mínima de cultura fixada por portaria para as culturas de sequeiro; b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada. 3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Guadiana/Juromenha devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto Decreto-Lei n.º 16/2026 da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico: a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior; 4/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²; c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC; d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação; e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção: i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território; ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele- vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que não excedam uma superfície de 26 m2. 4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con- formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P. 5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido. 6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de pro- cedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável. 8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. 9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3. Artigo 4.º Medidas de gestão 1 — Na ZEC Guadiana/Juromenha são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico: a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras; b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente; Decreto-Lei n.º 16/2026 c) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural; d) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito. 5/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 2 — Na ZEC Guadiana/Juromenha são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico: a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili- zações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema; b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi- ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho; c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna; d) As ações de arborização e rearborização; e) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas de ocorrência dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC, bem como a instalação de culturas permanentes em áreas agrícolas e florestais; f) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas. 3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido. 4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce- dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre- to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável. 6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. Artigo 5.º Avaliação de incidências ambientais 1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Guadiana/Juromenha e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, indivi- dualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Guadiana/Juromenha, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 16/2026 2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos. 6/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 Artigo 6.º Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro- tegidos na ZEC Guadiana/Juromenha são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. CAPÍTULO III Regime sancionatório Artigo 7.º Contraordenações 1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní- vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos: a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º; b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º; c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º Artigo 8.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 9.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública. Decreto-Lei n.º 16/2026 Artigo 10.º Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias. 7/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 Artigo 11.º Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria- mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 12.º Plano de gestão 1 — A ZEC Guadiana/Juromenha é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas. 2 — O plano de gestão para a ZEC Guadiana/Juromenha apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas. 3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Artigo 13.º Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Guadiana/Juromenha, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 13 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 14 de janeiro de 2026. Decreto-Lei n.º 16/2026 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947372 8/8 1.ª série N.º 17 26-01-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 32/2026/1, de 26 de janeiro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada no concelho de Portel. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orienta- ções, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimen- tar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 011635-202507-ARHALT_DPI, de 17 de julho de 2025, proposta de delimitação do perímetro de pro- teção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada na União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola, concelho de Portel, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de São Bartolomeu do Outeiro. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º
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