Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 16/2025
- Data
- 2025-03-18
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, e a Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, eliminando a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos jurídicos que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido ao abrigo do regime de cadastro predial experimental
Texto integral (2017 palavras)
Decreto-Lei n.º 16/2025
Adicionalmente, elimina-se a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua redação atual, uma vez que se consi-
dera que os técnicos habilitados a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, estão inscritos em lista própria
e inerente ao desempenho da sua atividade no âmbito do procedimento de representação gráfica
georreferenciada previsto no sistema de informação cadastral simplificado.
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Por último, clarificam-se os contornos da aplicação do regime transitório previsto no n.º 3 do
artigo 74.º do RJCP, a aplicar até que a plataforma BUPi permita a total e necessária interoperabilidade
dos dados das várias entidades responsáveis por assegurar a harmonização cadastral.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º e do artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio, que aprova o regime jurídico do cadastro
predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral.
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que regula o regime de acesso e exercício da
atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no
mercado interno.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto
Os artigos 12.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 52.º, 64.º, 65.º, 67.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 72/2023,
de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — O modelo e conteúdo da ficha de prédio cadastrado, em suporte digital ou em suporte físico
analógico, são definidos pela DGT e publicitados, no âmbito do SNIC, através do BUPi e do Portal Único
dos Serviços Digitais — o gov.pt.
3 — [...]
4 — A alteração dos elementos e dados da ficha de prédio cadastrado ocorre sempre que se veri-
fiquem alterações na configuração geométrica do prédio cadastrado, no âmbito de uma operação de
cadastro predial.
5 — [...]
Artigo 27.º
[...]
Decreto-Lei n.º 16/2025
1 — [...]
2 — [...]
a) Qualquer área contígua do território nacional que não tenha sido sujeita a operação de exe-
cução de cadastro predial ou de cadastro geométrico de propriedade rústica (CGPR), incluindo todos
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os prédios que nela se localizem, exceto se quanto a esses prédios existam representações gráficas
georreferenciadas (RGG) que assumam a natureza de cadastro predial, ao abrigo do regime do sistema
de informação cadastral simplificado;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Qualquer área contígua do território nacional que evidencie desatualização significativa por
alteração da estrutura fundiária cadastrada, áreas não inscritas na carta cadastral ou que evidenciem
a necessidade de assegurar a melhoria da qualidade posicional dos dados de caraterização dos prédios.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — Nas situações referidas no número anterior, deve o IRN, I. P., no prazo de 30 dias após a data
da realização do registo, assegurar a atribuição do NIP nos termos do regime do sistema de informação
cadastral simplificado, bem como anotar na descrição predial a respetiva menção de inscrição do prédio
na carta cadastral em resultado da realização da operação de execução simples de cadastro predial
obrigatória referida no n.º 2, após comunicação através da plataforma do BUPi ou de meio alternativo
no âmbito do SNIC.
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 16/2025
3 — A harmonização da informação cadastral com os dados da inscrição matricial e da descrição
do registo predial pode ocorrer a todo o tempo, sendo obrigatoriamente promovida, pelos titulares
cadastrais, no prazo de 60 dias após a primeira alteração dos dados cadastrais relativa à configuração
geométrica do prédio cadastrado, no registo predial ou nas matrizes prediais, por ato, negócio jurídico
ou operação urbanística.
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 32.º
[...]
1 — Nos concelhos em regime de CGPR, todos os prédios não cadastrados e não inscritos na carta
cadastral ficam sujeitos, alternativamente, a:
a) [...]
b) [...]
c) Operação de integração na carta cadastral, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2
do artigo 45.º, quando incida sobre prédios não cadastrados ou parte ou partes de prédios cadastrados.
2 — As operações de cadastro predial realizadas nos termos do número anterior devem respeitar
a configuração geométrica dos prédios cadastrados inscritos na carta cadastral com exceção das
situações em que, comprovadamente, se verifique que a respetiva caracterização se encontra desa-
tualizada ou incorreta.
3 — [...]
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Sempre que na área da operação de execução sistemática de cadastro predial se localizem
prédios cadastrados, é respeitada a sua configuração geométrica, com exceção das situações em que,
comprovadamente, se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada ou incorreta.
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto-Lei n.º 16/2025
5 — [...]
6 — Nas operações de conservação de cadastro predial é obrigatória a harmonização cadastral
nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, devendo, quando o prédio não se encontre descrito no registo pre-
dial, ser promovido o respetivo procedimento especial de registo e, consequentemente, atribuído o NIP.
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Artigo 64.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conservador de registos informa a DGT, através
do BUPi, do registo de ato de emparcelamento, loteamento, reparcelamento ou destaque, bem como de
fracionamento de prédio cadastrado, no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo registo.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 65.º
[...]
1 — Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado
a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento
das estremas de prédios cadastrados, mesmo que não implique alteração da área, deve fazer menção
expressa à identificação do prédio originário inscrito na carta cadastral e ser instruído com planta da
nova configuração geométrica que resulte da alteração, elaborada por executante de cadastro predial
em suporte cartográfico oficial a disponibilizar no âmbito do SNIC, estando sujeito a operação de con-
servação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.
2 — [...]
Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A realização de atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas em violação do previsto nos
n.os 2, 5 e 6 do artigo 30.º;
Decreto-Lei n.º 16/2025
g) [...]
h) [...]
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
Artigo 74.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabi-
lidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, os
prédios não harmonizados resultantes de qualquer operação cadastral concluída ficam em situação
de cadastro transitório nos termos do artigo 31.º
4 — Para efeitos de harmonização cadastral de acordo com o disposto no artigo 15.º, os prédios
a que se refere o número anterior deixam de estar em situação de cadastro transitório quando seja
comunicado no SNIC, pelo TCP responsável pela operação, o NIP atribuído nos termos do regime do
sistema de informação cadastral simplificado ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, o artigo
da inscrição matricial e a descrição do registo predial.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
Decreto-Lei n.º 16/2025
3 — [...]
4 — Para efeitos de inscrição na carta cadastral dos prédios com representações gráficas geor-
referenciadas (RGG) sem reserva de geometria que assumam natureza de cadastro predial no âmbito
do sistema de informação cadastral simplificado, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no
artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua redação atual.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, na sua redação atual;
b) Os n.os 3 e 4 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto,
na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 6 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809021
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso
e ingresso no ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no
ensino superior, na sua redação atual, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 20.º, que o número de elencos
alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três,
ainda que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 20.º, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
possa, mediante solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição
de ensino superior, autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de
elencos seja elevado até um máximo de seis.
De forma a conferir maior flexibilidade aos estudantes e a potenciar o acesso ao ensino superior,
considera-se que este limite deverá ser legalmente fixado em seis.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Asso-
ciação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que
aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]