Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 16/2022
- Data
- 2022-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9155 palavras)
Decreto-Lei n.º 16/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão
da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transfor-
mação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de
24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a
sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios
com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.
O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), en-
quanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as
intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinami-
zação desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da
delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de
operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.
Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na
elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às
propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no
sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este
regime integra a Componente C08 — Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem
como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais,
capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e
com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação
dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP,
razão pela qual o presente decreto-lei inclui as organizações não-governamentais de ambiente no
conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça-se a
componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e
a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais
de promoção do desenvolvimento local e regional.
As características específicas do investimento na floresta — e, em especial, do investimento
em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da flores-
ta — implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve
ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do
desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno
dos investimentos realizados.
Em segundo lugar, torna-se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da
AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de
AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente
a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.
A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e
hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade
de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor
resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos
territórios de minifúndio.
Em terceiro lugar, procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com
base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se
a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.
Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram
as AIGP, procede-se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios
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rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o
trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no
âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação
disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção
de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem-se presente a aplicação do sistema de informa-
ção cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado
pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades
públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de
cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.
Em quinto lugar, procede-se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários
e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.
Por último, torna-se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define
as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de in-
cêndios rurais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de
junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou dire-
trizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos,
sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes
dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos
números anteriores.
Artigo 5.º
[...]
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios
rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações
integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
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Artigo 6.º
[...]
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios
rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa
é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública
responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e me-
diante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 13.º
[...]
1 — A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais,
por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais,
por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por or-
ganismos de investimento coletivo.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 14.º
[...]
1 — A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das
florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre
áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação
da natureza.
2 — A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base
a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.
3 — O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 — A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de sub-
missão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet
da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de
afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 15.º
[...]
1 — A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de
entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade
de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de
baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvol-
vimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
3 — As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado
com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
4 — Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade
gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após
a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
5 — A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha
os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
[...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
c) [...];
d) [...];
e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente
sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;
h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos neces-
sários à execução da OIGP;
i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da
configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos
do artigo 20.º
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas
protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais
e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 — A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão
florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de
acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na
área por ela abrangida.
4 — O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na pro-
posta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
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5 — (Anterior n.º 4.)
6 — A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários,
em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada
a coerência e viabilidade da OIGP.
Artigo 18.º
Apoio público
1 — São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução
da OIGP:
a) Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à
elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
b) Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
c) Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de
reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios
à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
d) Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção
em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.
2 — Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.
3 — A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de
elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma
prevista nos termos do regime de apoio aplicável.
Artigo 20.º
[...]
1 — A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm
suporte nas operações previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos
números seguintes;
b) [...].
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as
entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos
termos do presente decreto-lei.
3 — (Revogado.)
4 — As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geomé-
trica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas
pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.
5 — A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações
gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública,
sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição
administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
6 — As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro
predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de
Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — (Anterior n.º 5.)
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Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias,
convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da co-
missão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias
locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a
Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em fun-
ção da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.
7 — A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do
ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos
previstos no artigo seguinte.
Artigo 22.º
[...]
1 — A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura
e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo
responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da
plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 — O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet
da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 — A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais
titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
4 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da
proposta de OIGP;
c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da
configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos
do artigo 20.º
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Artigo 15.º-A
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do
desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP
quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.
Artigo 24.º-A
Adesão
1 — No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem
comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
a) Execução pelo proprietário;
b) Execução pela entidade gestora.
2 — Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela
entidade gestora.
3 — A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo
as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 — O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias
após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e
local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o anexo III com a redação constante
no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Áreas integradas de gestão da paisagem constituídas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas integradas de
gestão da paisagem constituídas à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 16.º, o artigo 19.º e o n.º 3 do ar-
tigo 20.º e o anexo II ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei
n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ale-
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Maria do
Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 8 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes
elementos:
Conteúdo documental Conteúdo material
I — Desenho de Transformação e Va- Projeto da paisagem, que inclua:
lorização da Paisagem. a) A ocupação do solo atual;
b) A ocupação do solo proposta;
c) A matriz de transformação da paisagem.
II — Modelo de Exploração . . . . . . Identificação e caracterização do modelo de exploração, que inclua:
a) Organização da gestão e zonamento funcional;
b) Programa de gestão, que inclua:
Programa de gestão das explorações;
Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços asso-
ciados;
Programa de gestão da biodiversidade;
Programa de infraestruturas.
III — Execução e Financiamento Investimentos a realizar, que inclua:
a) Identificação das ações de reconversão e valorização (investimentos) a executar
no curto prazo;
b) Identificação das ações de manutenção e gestão, incluindo os serviços dos
ecossistemas, a longo prazo;
c) Demonstração da sustentabilidade da proposta.
IV — Modelo de Governança . . . . . Definição do modelo de governança, que inclua:
a) Modelo de organização e funcionamento da entidade gestora;
b) Modo de contratualização da entidade gestora com os proprietários;
c) Modelo de intervenção para áreas sem dono conhecido e para áreas de arren-
damento forçado.
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Conteúdo documental Conteúdo material
V — Programa de Monitorização e Definição do modelo de monitorização e avaliação, que inclua:
Avaliação. a) Indicadores de execução física e financeira;
b) Metas a considerar, prevendo metas parcelares de avaliação a dois anos, e de
cinco em cinco anos até 20 anos.
VI — Carta Cadastral . . . . . . . . . . . Correspondente a um extrato do cadastro na área da OIGP, incluindo a identificação
das áreas sem dono conhecido.
VII — Elementos de Suporte . . . . . 1 — Relatório de fundamentação da transformação da paisagem, que inclua:
a) Descrição da situação atual do território, nomeadamente: localização e enqua-
dramento; evolução da ocupação do solo; características biofísicas; estrutura
fundiária e de gestão da propriedade; sistemas produtivos; enquadramento no
sistema nacional de áreas classificadas; servidões e restrições; áreas edificadas
e infraestruturas existentes; vulnerabilidades e riscos;
b) Explicação das principais opções culturais em termos florestais, agrícolas, sil-
vopastoris e de conservação dos valores naturais e dos sistemas de proteção,
e demonstração dos seus efeitos sobre a resiliência do território aos riscos, a
melhoria dos serviços dos ecossistemas e a revitalização económica e desen-
volvimento rural;
c) Articulação da proposta com o quadro legal e regulamentar aplicável, bem como
com outros planos, programas ou projetos que abranjam a área de intervenção,
incluindo obrigatoriamente os programas regionais de ordenamento florestal e
os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais.
2 — Cartografia de suporte.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Pro-
gramas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da
Paisagem (AIGP).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta
a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade
alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram
o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
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2 — A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica
às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural,
isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 — A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é
aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das au-
tarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 — A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou dire-
trizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos,
sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 — As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o dis-
posto nos números anteriores.
6 — Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes
dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos
números anteriores.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de
direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel pre-
ponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes
a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrí-
cola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades
públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com
aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras
de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo
financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencio-
nadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma
resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e
a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações
de iniciativa privada;
g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interes-
ses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários
e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;
h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes
da execução das operações a realizar.
Artigo 4.º
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais
regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de
áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.
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Artigo 5.º
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios
rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações
integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios
rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 — O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades
específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às
alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas
específicas de intervenção.
2 — As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem
prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupa-
ção e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio.
Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 — A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsá-
vel pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do
ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 — O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.
Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 — Concluída a elaboração da proposta de PRGP, a entidade pública responsável pela respe-
tiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa
através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar
através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
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2 — Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa
é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública
responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e me-
diante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 — Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração
do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 — A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única
vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.
CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 — A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vul-
nerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão
e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior
resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes
territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 — A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críti-
cas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da
criação da AIGP.
Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 — A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais,
por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais,
por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por or-
ganismos de investimento coletivo.
2 — A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à
Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d) Prazo de apresentação da OIGP.
3 — No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 — Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser
ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número
anterior.
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5 — A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo
de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo
responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
1 — A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das
florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre
áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação
da natureza.
2 — A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base
a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.
3 — O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 — A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de sub-
missão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet
da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de
afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 — A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada
a correspondente OIGP.
Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da
proposta de OIGP;
c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da
configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos
do artigo 20.º
Artigo 15.º
Modelo de gestão
1 — A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de
entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade
de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de
baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvol-
vimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
3 — As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com
a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
4 — Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade
gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após
a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
5 — A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha
os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.
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Artigo 15.º-A
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do
desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma
OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
a) Elaborar a proposta de OIGP;
b) (Revogada.)
c) Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
d) Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e
apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente
sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;
h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos neces-
sários à execução da OIGP;
i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da
configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos
do artigo 20.º
Artigo 17.º
Operação integrada de gestão da paisagem
1 — A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de
reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo,
os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 — A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas
protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais
e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 — A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão
florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de
acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na
área por ela abrangida.
4 — O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na pro-
posta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
5 — O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com
projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como
os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvol-
vimento rural.
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6 — A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários,
em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada
a coerência e viabilidade da OIGP.
Artigo 18.º
Apoio público
1 — São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:
a) Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à
elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
b) Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
c) Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de
reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios
à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
d) Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção
em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.
2 — Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.
3 — A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de
elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma
prevista nos termos do regime de apoio aplicável.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
Identificação dos titulares de direitos reais
1 — A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm
suporte nas operações previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos
números seguintes;
b) No cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as
entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos
termos do presente decreto-lei.
3 — (Revogado.)
4 — As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geomé-
trica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas
pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.
5 — A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações
gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública,
sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição
administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
6 — As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro
predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de
Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.
7 — A entidade gestora beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio
das entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
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desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação
dos prédios circunscritos à área da AIGP e seus titulares.
8 — A entidade gestora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legis-
lação sobre proteção de dados pessoais, designadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 21.º
Proposta de operação integrada de gestão da paisagem
1 — A OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e
demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e produtores
florestais abrangidos pela AIGP em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente
publicitada.
2 — A convocatória da reunião é efetuada pela entidade gestora, mediante publicação de
aviso num jornal de âmbito local ou nacional, e publicitada através de anúncio em sítio na Internet
da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circuns-
crição dos prédios abrangidos.
3 — A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do
município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet da DGT pelo prazo mínimo
de 30 dias.
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade gestora promove a realização
de uma reunião conjunta com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça
poderes legais de representação, e os produtores florestais identificados na área territorial abran-
gida, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada nos termos do n.º 2, e
procede à aprovação da proposta de OIGP.
5 — Na reunião referida no número anterior procede-se ao estabelecimento de compromissos
prévios, por via de declarações de compromisso a estabelecer com os proprietários e demais titula-
res de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestando a intenção de
aderir à OIGP, com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia de uso.
6 — A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias,
convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da co-
missão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias
locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a
Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função
da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.
7 — A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do
ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos
previstos no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
1 — A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura
e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo
responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da
plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 — O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet
da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 — A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais
titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
4 — Para efeitos de candidatura a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equi-
valente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na
sua redação atual.
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Artigo 23.º
Execução da operação integrada de gestão da paisagem
1 — A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou
da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.
2 — Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento
estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica-se o regime de administração
previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.
Artigo 24.º
Procedimento de notificação
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora
procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça pode-
res legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações
previstas para os seus prédios.
2 — Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente
em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos ter-
mos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória
a afixação de um edital no prédio respetivo.
3 — A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla
divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que
este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede
diplomática e consular.
4 — A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária
à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:
a) Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes,
quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais
titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante
o período de vigência da OIGP;
b) Prazo de execução;
c) Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;
d) Forma de disponibilização da OIGP;
e) Meios de adesão.
Artigo 24.º-A
Adesão
1 — No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem
comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
a) Execução pelo proprietário;
b) Execução pela entidade gestora.
2 — Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela
entidade gestora.
3 — A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo
as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 — O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias
após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e
local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.
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Artigo 25.º
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos
adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Conteúdo documental Conteúdo material
Desenho da paisagem . . . . . . . . . . Desenho da paisagem baseado na aptidão, sustentabilidade nas dimensões política,
social, económica, ecológica, territorial e cultural e valorização do aproveitamento
do solo:
1 — Mapa de aptidões do solo considerando quatro componentes conjugadas:
a) Aptidão biofísica (solo, declive e exposição, etc.);
b) Valia económica e social de produtos, culturas e funções;
c) Serviços dos ecossistemas (regulação dos ciclos da água, solo, carbono, bio-
diversidade, aprovisionamento de biomassa e produtos alimentares e funções
culturais);
d) Ecologia do fogo.
2 — Definição de unidades de paisagem, respetivas orientações de planeamento e
gestão e matriz de aptidão para a transformação da paisagem.
Matriz de transição e valoração . . . Matriz de transição e valoração com análise de benefícios e encargos de transição
da paisagem atual para a paisagem desejada, integrando:
a) Custos de reconversão associados à matriz de transição (custos de investimento
+ custos de manutenção);
b) Remuneração dos serviços dos ecossistemas — (custos de oportunidade + re-
muneração de serviços ecossistémicos — água, solo, biodiversidade, cultura).
Diretrizes de planeamento e gestão Diretrizes e normas para a promoção da transformação da paisagem, em função do
desenho da paisagem e das matrizes de aptidão e de transição e valorização, a
aplicar no âmbito dos instrumentos de planeamento territorial e de política setorial,
bem como dos regimes de controlo da atividade económica, e dos instrumentos
de financiamento, visando:
a) Orientar conteúdos estratégicos e normativos dos planos territoriais no que se
refere à ocupação, uso e aproveitamento do solo, bem como dos planos setoriais
relevantes;
b) Fornecer diretrizes para a gestão ativa do solo no que se refere a práticas culturais,
gestão da biomassa e ações de defesa contra incêndios, entre outros aspetos,
passíveis de integrar em regulamentos administrativos nacionais e municipais e
de aplicar nas decisões administrativas.
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Conteúdo documental Conteúdo material
Áreas e ações prioritárias. . . . . . . . No sentido de operacionalizar a implementação da nova paisagem e considerando
os tempos associados à transformação, importa programar a implementação da
transformação em termos de:
a) Áreas Integradas de Gestão de Paisagem, sempre que justificável;
b) Ações temáticas identificadas como determinantes para a nova paisagem, como
sejam: intervenções lineares e em áreas críticas associadas à rede hidrográfica;
criação de mosaicos e descontinuidades; ações de suporte à gestão da biomassa
e incorporação de biomassa no solo; intervenções em elementos identitários
da paisagem com potencial de fragmentação de contínuos de culturas mono-
-específicas e geração de resiliência.
Programa de execução e gover- Programação da transformação a longo prazo, incluindo a definição de fontes de
nança. financiamento diversificadas, a definição de esquemas multifundo e a identificação
dos atores chave:
a) Programação em função da matriz de transição e valoração global e por unidades
de paisagem, áreas prioritárias e ações prioritárias;
b) Identificação de atores e de parcerias potenciais para a execução;
c) Esquemas de financiamento e de remuneração;
d) Modelos de acordo e compromisso para a execução.
Programa de monitorização e avalia- Definição do modelo de acompanhamento e reporte de resultados:
ção de resultados. a) Modelo de acompanhamento, reporte e medição de resultados;
b) Modelo de participação e envolvimento público e institucional.
Anexo — Relatório de diagnóstico Dinâmicas territoriais e socioeconómicas das últimas décadas e perspetivas da não-
prospetivo. -ação, considerando os seguintes domínios: ocupação do solo e recursos e valores
biofísicos; estrutura da propriedade; socioeconomia rural; ecologia do fogo.
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes
elementos:
Conteúdo documental Conteúdo material
I — Desenho de Transformação e Va- Projeto da paisagem, que inclua:
lorização da Paisagem. a) A ocupação do solo atual;
b) A ocupação do solo proposta;
c) A matriz de transformação da paisagem.
II — Modelo de Exploração . . . . . . Identificação e caracterização do modelo de exploração, que inclua:
a) Organização da gestão e zonamento funcional;
b) Programa de gestão, que inclua:
Programa de gestão das explorações;
Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços asso-
ciados;
Programa de gestão da biodiversidade;
Programa de infraestruturas.
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Conteúdo documental Conteúdo material
III — Execução e Financiamento . . Investimentos a realizar, que inclua:
a) Identificação das ações de reconversão e valorização (investimentos) a executar
no curto prazo;
b) Identificação das ações de manutenção e gestão, incluindo os serviços dos
ecossistemas, a longo prazo;
c) Demonstração da sustentabilidade da proposta.
IV — Modelo de Governança . . . . . Definição do modelo de governança, que inclua:
a) Modelo de organização e funcionamento da entidade gestora;
b) Modo de contratualização da entidade gestora com os proprietários;
c) Modelo de intervenção para áreas sem dono conhecido e para áreas de arren-
damento forçado.
V — Programa de Monitorização e Definição do modelo de monitorização e avaliação, que inclua:
Avaliação. a) Indicadores de execução física e financeira;
b) Metas a considerar, prevendo metas parcelares de avaliação a dois anos, e de
cinco em cinco anos até 20 anos.
VI — Carta Cadastral . . . . . . . . . . . Correspondente a um extrato do cadastro na área da OIGP, incluindo a identificação
das áreas sem dono conhecido.
VII — Elementos de Suporte . . . . . 1 — Relatório de fundamentação da transformação da paisagem, que inclua:
a) Descrição da situação atual do território, nomeadamente: localização e enqua-
dramento; evolução da ocupação do solo; características biofísicas; estrutura
fundiária e de gestão da propriedade; sistemas produtivos; enquadramento no
sistema nacional de áreas classificadas; servidões e restrições; áreas edificadas
e infraestruturas existentes; vulnerabilidades e riscos;
b) Explicação das principais opções culturais em termos florestais, agrícolas, sil-
vopastoris e de conservação dos valores naturais e dos sistemas de proteção,
e demonstração dos seus efeitos sobre a resiliência do território aos riscos, a
melhoria dos serviços dos ecossistemas e a revitalização económica e desen-
volvimento rural;
c) Articulação da proposta com o quadro legal e regulamentar aplicável, bem como
com outros planos, programas ou projetos que abranjam a área de intervenção,
incluindo obrigatoriamente os programas regionais de ordenamento florestal e
os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais.
2 — Cartografia de suporte.
114889773
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Diário da República, 1.ª série
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 206
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS