Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 16/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (9729 palavras)
Decreto-Lei n.º 16/2015
1 — Os membros dos órgãos da Fundação Museu do
de 2 de fevereiro Douro à data da entrada em vigor do presente decreto-lei
permanecem em exercício de funções até à designação dos
A Fundação Museu do Douro foi instituída pelo Decreto- titulares dos novos órgãos correspondentes.
-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, como pessoa coletiva 2 — Os trabalhadores em exercício de funções na
de direito privado e utilidade pública, tendo como fins a Fundação Museu do Douro, à data da entrada em vi-
promoção de atividades culturais, cabendo-lhe a instalação,
gor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro,
criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro. n.º 24/2012, de 9 de julho, mantêm a sua situação jurídico-
A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro -funcional, sem prejuízo das alterações que venham a
das Fundações, veio determinar a sua aplicação às fundações ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que
públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, impondo- lhes seja aplicável.
-se a adequação da denominação e dos Estatutos da Fundação 3 — Aos trabalhadores não abrangidos pelo número
Museu do Douro ao estatuído na mencionada lei. anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores
Deste modo, o presente decreto-lei vem dar cumpri- que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do
mento ao disposto na Lei-Quadro das Fundações, pro- n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada
cedendo à adaptação dos Estatutos da referida Fundação pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Museu do Douro ao novo regime das fundações. 4 — As entidades e pessoas a quem foi atribuída pelo
Assim: conselho de fundadores, nos termos da alínea b) do n.º 1
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei
Constituição, o Governo decreta o seguinte: nº 70/2006, de 23 de março, a qualidade de fundadores,
até à entrada em vigor do presente decreto-lei, integram
Artigo 1.º o conselho consultivo nos termos previstos nos Estatutos
aprovados em anexo ao presente decreto-lei.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração Artigo 5.º
ao Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, que cria a Republicação
Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Es-
tatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 1 — É republicado no anexo II ao presente decreto-lei,
n.º 24/2012, de 9 de julho. do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2006,
de 23 de março, com a redação atual.
Artigo 2.º 2 — Para efeito de republicação onde se lê «Fundação
Museu do Douro», «Fundação» e «Ministério da Cultura»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março deve ler-se respetivamente «Fundação Museu do Douro,
Os artigos 2.º,4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2006, de F.P.», «FMD, F.P.» e «departamento governamental da
23 de março, passam a ter a seguinte redação: área da cultura».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
«Artigo 2.º dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
[…] Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria
de Barros Serra Marques Guedes — Maria de Assunção
1 — A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito Oliveira Cristas Machado da Graça.
privado e utilidade pública.
2 — […]. Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
3 — […]. Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.
ANEXO I
Artigo 7.º
(a que se refere o artigo 3.º)
[…]
«ANEXO I
1 — […].
2 — Os donativos concedidos à FMD, F.P., beneficiam ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, F.P.
do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Denominação, sede e tutela
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março
1 — A Fundação Museu do Douro, F.P., adiante desig-
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, nada por FMD, F.P., é uma fundação pública de direito
passa a ter a redação constante do anexo I ao presente privado, dotada de órgãos e património próprio e de
decreto-lei, do qual faz parte integrante. autonomia administrativa e financeira.
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2 — A FMD, F.P., rege-se pelos presentes Estatu- iii) Da área de exposições do edifício do «Solar do
tos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei Vinho do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da
n.º 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável. Ferreirinha, na cidade da Régua.
3 — A FMD, F.P., encontra-se sujeita à superinten-
dência e tutela do membro do Governo responsável e) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras
pela área da cultura. entidades públicas;
4 — Os municípios e as demais pessoas e entidades f) Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., ad-
de natureza pública ou privada fundadores participam quirir, a título oneroso ou gratuito;
na gestão da FMD, F.P., nos termos e com as especifi- g) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por
cidades constantes dos presentes Estatutos. doação, dação em cumprimento, herança, legado ou
cedência;
Artigo 2.º h) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou pro-
Âmbito
venientes da prestação de serviços;
i) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado,
O âmbito de ação da FMD, F.P., é a Região do Douro, para funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-
podendo, igualmente, desenvolver a sua ação em qual- -lei constitutivo desta;
quer parte do País e do estrangeiro. j) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias
locais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos res-
Artigo 3.º tantes fundadores na proporção das respetivas entradas,
Objeto e beneficiários sob proposta do conselho diretivo.
A FMD, F.P., prossegue fins culturais, nomeadamente Artigo 6.º
museológicos, de promoção, de valorização e preserva-
ção do património material e imaterial do Douro Vinha- Autonomia financeira
teiro, tendo por beneficiários os cidadãos em geral. 1 — A FMD, F.P., goza de autonomia financeira,
devendo a sua ação estar subordinada às regras dos
Artigo 4.º presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, apro-
Atribuições vada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais
legislação aplicável.
1 — A FMD, F.P., tem como atribuições as ati- 2 — A FMD, F.P., pode praticar todos os atos ne-
vidades relacionadas com a prossecução dos seus cessários à realização dos seus fins e à gestão do seu
fins, designadamente, a instalação, a manuten- património, nos termos definidos nos presentes Estatutos,
ção e a gestão do Museu da Região do Douro, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º
nos termos da Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro. 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.
2 — A FMD, F.P., desenvolve as atividades estabe- 3 — Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar
lecidas na Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro, bem como o critério da otimização da gestão do seu património, de
as que contribuam para a rentabilização do património acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente,
de que é titular. com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu
Artigo 5.º património edificado e natural.
Património 4 — A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem
como participar no capital de sociedades comerciais
O património da FMD, F.P., é constituído: ou criar sociedades, observados os requisitos legais,
a) Pela dotação inicial de € 500 000, repartida por que sejam instrumento útil para a prossecução do obje-
€ 300 000 no 1.º ano e € 200 000 no 2.º, que constituem tivo de otimização da gestão do seu património, desde
a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador; que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins
b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no mon- estatutários, com prévia autorização dos membros do
tante global de € 500 000, depositadas à ordem da FMD, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
F.P., que podem ser repartidas por dois anos; cultura, anualmente renovada, nos termos definidos
c) Pelas dotações de todos aqueles a quem foi conce- nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações,
dido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais
n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles legislação aplicável.
a quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro Artigo 7.º
do conselho consultivo; Participação noutras entidades
d) Pelo direito de uso:
A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho di-
i) Do imóvel designado por «Casa da Companhia», retivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação
cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na com instituições nacionais ou estrangeiras.
Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua,
sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a
Artigo 8.º
favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela regis-
tado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na Órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P.
utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo
São órgãos da FMD, F.P.:
prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;
ii) Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», a) O conselho diretivo;
sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido b) O fiscal único;
pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.; c) O conselho consultivo.
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Artigo 9.º 2 — O presidente tem voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões é lavrada ata em livro
Composição e remuneração do conselho diretivo próprio, assinada pelos membros presentes.
1 — O conselho diretivo da FMD, F.P., é composto
pelo presidente e por dois vogais. Artigo 13.º
2 — O presidente do conselho diretivo é designado Vinculação
pelo membro do Governo responsável pela área da cul-
tura, ouvido o conselho consultivo. 1 — A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta
3 — Os vogais são designados pelo membro do Go- de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles
verno responsável pela área da cultura, sendo um dos o presidente.
vogais proposto pelos municípios membros do conselho 2 — O conselho diretivo pode, em casos devida-
consultivo e o outro proposto pelas demais pessoas e en- mente justificados, constituir mandatários, atribuindo-
tidades de natureza privada que integram o mesmo órgão. -lhes competência para atos específicos previamente
4 — O mandato dos membros do conselho diretivo aprovados, podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar
é de cinco anos, renovável nos termos legais. obrigada pela sua assinatura.
5 — O presidente e os vogais não são remunerados, Artigo 14.º
nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito
ao pagamento de despesas com as deslocações, decor- Fiscal único
rentes das funções exercidas, nos termos previstos no
regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte 1 — O fiscal único é designado e tem as competências
relativos às deslocações em serviço público da genera- previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, apro-
lidade dos trabalhadores em funções públicas. vada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos
termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
Artigo 10.º n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e
Competência do conselho diretivo
apresentado pelo conselho diretivo;
1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos ren-
que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conse- dimentos se realiza em harmonia com os fins estatu-
lho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMD, F.P.: tários.
a) Definir a organização interna;
b) Proceder ao inventário anual do património a sub- 2 — O fiscal único é remunerado nos termos defini-
meter ao fiscal único; dos para os institutos públicos de regime comum pela
c) Definir as políticas gerais de funcionamento e Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei
exercício da atividade da FMD, F.P.; n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
d) Definir as políticas e orientação de investimento
da FMD, F.P.; Artigo 15.º
e) Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades Composição do conselho consultivo
da FMD, F.P.;
f) Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercí- 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
cio, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar apoio e participação na definição das linhas gerais
os relatórios de atividades. da FMD, F.P.
2 — O conselho consultivo é composto por todos os
2 — O conselho diretivo apresenta ao membro do Go- fundadores referidos no anexo II ao decreto-lei que a
verno responsável pela área da cultura, para aprovação, instituiu, bem como pelo Estado Português e pelo pre-
os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número sidente do conselho diretivo e pelas entidades e pessoas
anterior após o parecer do conselho consultivo. a quem foi conferida a qualidade de fundadores pelo
3 — A FMD, F.P., é representada, designadamente, em ju- conselho de fundadores nos termos da alínea b) do n.º
ízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse- 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos;
lho diretivo ou por mandatários especialmente designados. 3 — Integram ainda o conselho consultivo as pessoas
4 — O conselho diretivo pode delegar competências e entidades às quais venha a ser reconhecido o estatuto
em qualquer dos seus membros. de membro deste órgão, na sequência de aprovação pelo
conselho consultivo sob proposta do conselho diretivo;
Artigo 11.º 4 — O conselho consultivo elege, no início do seu
mandato e de entre os seus membros, o presidente, que
Presidente do conselho diretivo
preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas
1 — Sem prejuízo das competências que lhe são cometi- votações, e um vice-presidente.
das pela lei ou pelos presentes Estatutos, compete ao presi- 5 — Sempre que qualquer membro seja uma pessoa
dente convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo. coletiva, esta designa, com mandato por um período
2 — O presidente indica o vogal do conselho diretivo de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para
que o substitui nas suas faltas e impedimentos. a representar.
6 — Os representantes de cada um dos municípios
Artigo 12.º têm um mandato correspondente ao mandato autár-
quico, mantendo-se em funções enquanto não forem
Funcionamento do conselho diretivo
substituídos.
1 — O quórum do conselho diretivo é de dois mem- 7 — No caso de renúncia ou impedimento definitivo
bros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria. da pessoa singular designada nos termos dos n.ºs 5 e 6,
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a pessoa coletiva que a designou deve indicar o novo ANEXO II
representante que passa a integrar o conselho consul-
(a que se refere o artigo 5.º)
tivo.
8 — Os vogais do conselho diretivo têm assento no Republicação do Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março
conselho consultivo, sem direito de voto.
9 — O exercício de funções de membro do conselho Artigo 1.º
consultivo não é remunerado.
Instituição
Artigo 16.º É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação Museu
Competência do conselho consultivo do Douro, F.P., adiante designada por FMD, F.P., e são
aprovados os respetivos Estatutos, publicados no anexo I
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) As políticas gerais de funcionamento e exercício Artigo 2.º
da atividade da FMD, F.P.; Natureza, sede e duração
b) As políticas e orientação de investimento da
FMD, F.P.; 1 — A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito
c) O orçamento e o plano anual de atividades da privado e utilidade pública.
FMD, F.P.; 2 — A FMD, F.P., tem duração indeterminada e rege-
d) O balanço anual e as contas de cada exercício, -se pelo presente decreto-lei e Estatutos a ele anexos e,
obtido o parecer do fiscal único, bem como sobre os subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico em vigor
relatórios de atividades apresentados pelo conselho que lhe seja aplicável.
diretivo; 3 — A FMD, F.P., tem a sua sede na cidade de Peso da
e) A alienação ou oneração de bens que integrem Régua, na Casa da Companhia.
o património privativo da FMD, F.P., observados os
requisitos legais; Artigo 3.º
f) As questões, iniciativas, projetos e ou matérias que
lhe forem colocadas pelo conselho diretivo. Fins
A FMD, F.P., tem como fins a promoção de atividades
Artigo 17.º culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão
Funcionamento do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97,
de 2 de dezembro, nos termos dos respetivos estatutos.
1 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente,
em março e novembro, para dar parecer sobre o balanço Artigo 4.º
anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do
fiscal único, e sobre o plano de atividades e o orçamento Património
da fundação, e, extraordinariamente, sempre que seja
O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e
convocado pelo seu presidente, ou, pelo menos, por
quatro dos seus membros. valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.
2 — O exercício de funções de membro do con-
selho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do Artigo 5.º
reembolso das importâncias respeitantes a despesas de Contribuição financeira
deslocação feitas ao serviço da FMD, F.P.
3 — As deliberações do conselho consultivo são 1 — Pelo departamento governamental da área da cul-
tomadas por maioria simples dos membros presentes. tura será inscrita, anualmente, uma verba de € 500 000,
4 — O conselho consultivo emite a sua pronúncia em para fazer face às despesas de funcionamento da FMD, F.P.,
reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão e às despesas de funcionamento e atividades do Museu da
de pareceres individuais de cada uma das entidades que Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número
o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação seguinte.
para esse efeito formulada pelo seu presidente. 2 — Nos quatro primeiros anos, após a instalação
da FMD, F.P., a verba prevista no número anterior será
Artigo 18.º de € 100 000 no 1.º ano, de € 200 000 no 2.º ano, de
€ 300 000 no 3.º ano e de € 400 000 no 4.º ano.
Modificação dos Estatutos
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
A alteração dos presentes Estatutos é efetuada por departamento governamental da área da cultura assegurará
decreto-lei. as verbas correspondentes à comparticipação nacional
Artigo 19.º necessária para as obras de adaptação e equipamento do
edifício sede do Museu da Região do Douro.
Extinção da Fundação Museu do Douro, F.P.
1 — A FMD, F.P., é instituída por tempo indeter- Artigo 6.º
minado. Registo
2 — A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos apli-
cáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o O presente decreto-lei constitui título suficiente para
disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial e de
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.» inscrição matricial do imóvel sede da FMD, F.P.
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Artigo 7.º Artigo 4.º
Isenção e benefícios fiscais Atribuições
1 — A FMD, F.P., goza das isenções e benefícios fiscais 1 — A FMD, F.P., tem como atribuições as atividades
de que aproveitem as pessoas coletivas de utilidade pública, relacionadas com a prossecução dos seus fins, designada-
nos termos da legislação em vigor. mente, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu
2 — Os donativos concedidos à FMD, F.P., benefi- da Região do Douro, nos termos da Lei n.º 125/97, de 2
ciam do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios de dezembro.
Fiscais. 2 — A FMD, F.P., desenvolve as atividades estabele-
Artigo 8.º cidas na Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro, bem como as
que contribuam para a rentabilização do património de
Composição inicial dos órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P. que é titular.
A composição inicial dos órgãos da FMD, F.P., é a cons- Artigo 5.º
tante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte
Património
integrante.
O património da FMD, F.P., é constituído:
Artigo 9.º
a) Pela dotação inicial de € 500 000, repartida por
Norma transitória € 300 000 no 1.º ano e € 200 000 no 2.º, que constituem a
No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
artigo 5.º do presente decreto-lei referenciada a € 100 000 b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante
é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da global de € 500 000, depositadas à ordem da FMD, F.P.,
FMD, F.P., e o fim do ano. que podem ser repartidas por dois anos;
c) Pelas dotações de todos aqueles a quem foi conce-
Artigo 10.º dido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles a
Entrada em vigor quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte conselho consultivo;
ao da sua publicação. d) Pelo direito de uso:
i) Do imóvel designado por «Casa da Companhia»,
ANEXO I
cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, F.P. Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua,
sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a
Artigo 1.º favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela regis-
tado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na
Denominação, sede e tutela utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo
1 — A Fundação Museu do Douro, F.P., adiante desig- prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;
nada por FMD, F.P., é uma fundação pública de direito ii) Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», sito
privado, dotada de órgãos e património próprio e de auto- na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido pelo
nomia administrativa e financeira. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
2 — A FMD, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela iii) Da área de exposições do edifício do «Solar do Vinho
Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da Ferreirinha,
de 9 de julho, e demais legislação aplicável. na cidade da Régua.
3 — A FMD, F.P., encontra-se sujeita à superintendência
e tutela do membro do Governo responsável pela área da e) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras
cultura. entidades públicas;
4 — Os municípios e as demais pessoas e entidades f) Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., adquirir,
de natureza pública ou privada fundadores participam na a título oneroso ou gratuito;
gestão da FMD, F.P., nos termos e com as especificidades g) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por
constantes dos presentes Estatutos. doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;
h) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou prove-
Artigo 2.º nientes da prestação de serviços;
i) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para
Âmbito
funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-lei
O âmbito de ação da FMD, F.P., é a Região do Douro, constitutivo desta;
podendo, igualmente, desenvolver a sua ação em qualquer j) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias lo-
parte do País e do estrangeiro. cais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos restantes
fundadores na proporção das respetivas entradas, sob pro-
Artigo 3.º posta do conselho diretivo.
Objeto e beneficiários
Artigo 6.º
A FMD, F.P., prossegue fins culturais, nomeadamente Autonomia financeira
museológicos, de promoção, de valorização e preservação
do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, 1 — A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, de-
tendo por beneficiários os cidadãos em geral. vendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes
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Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Artigo 10.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação
Competência do conselho diretivo
aplicável.
2 — A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão
das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de da FMD, F.P.:
julho, e na demais legislação aplicável.
3 — Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar a) Definir a organização interna;
o critério da otimização da gestão do seu património, de b) Proceder ao inventário anual do património a sub-
acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com meter ao fiscal único;
respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património c) Definir as políticas gerais de funcionamento e exer-
edificado e natural. cício da atividade da FMD, F.P.;
4 — A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem d) Definir as políticas e orientação de investimento da
como participar no capital de sociedades comerciais FMD, F.P.;
ou criar sociedades, observados os requisitos legais, e) Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades
que sejam instrumento útil para a prossecução do obje- da FMD, F.P.;
tivo de otimização da gestão do seu património, desde f) Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercí-
que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins cio, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar
estatutários, com prévia autorização dos membros do os relatórios de atividades.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
cultura, anualmente renovada, nos termos definidos
2 — O conselho diretivo apresenta ao membro do Go-
nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações,
aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na de- verno responsável pela área da cultura, para aprovação, os
mais legislação aplicável. documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior
após o parecer do conselho consultivo.
Artigo 7.º 3 — A FMD, F.P., é representada, designadamente,
em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente
Participação noutras entidades
do conselho diretivo ou por mandatários especialmente
A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho dire- designados.
tivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com 4 — O conselho diretivo pode delegar competências
instituições nacionais ou estrangeiras. em qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P. Presidente do conselho diretivo
São órgãos da FMD, F.P.: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe são co-
a) O conselho diretivo; metidas pela lei ou pelos presentes Estatutos, compete ao
b) O fiscal único; presidente convocar e presidir às reuniões do conselho
c) O conselho consultivo. diretivo.
2 — O presidente indica o vogal do conselho diretivo
Artigo 9.º que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Composição e remuneração do conselho diretivo
Artigo 12.º
1 — O conselho diretivo da FMD, F.P., é composto pelo
presidente e por dois vogais. Funcionamento do conselho diretivo
2 — O presidente do conselho diretivo é designado pelo 1 — O quórum do conselho diretivo é de dois membros,
membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.
ouvido o conselho consultivo. 2 — O presidente tem voto de qualidade.
3 — Os vogais são designados pelo membro do Go- 3 — De todas as reuniões é lavrada ata em livro próprio,
verno responsável pela área da cultura, sendo um dos assinada pelos membros presentes.
vogais proposto pelos municípios membros do conselho
consultivo e o outro proposto pelas demais pessoas e
Artigo 13.º
entidades de natureza privada que integram o mesmo
órgão. Vinculação
4 — O mandato dos membros do conselho diretivo é
de cinco anos, renovável nos termos legais. 1 — A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta
5 — O presidente e os vogais não são remunerados, de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o
nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito presidente.
ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes 2 — O conselho diretivo pode, em casos devidamente
das funções exercidas, nos termos previstos no regime justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes com-
jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativos petência para atos específicos previamente aprovados,
às deslocações em serviço público da generalidade dos podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar obrigada pela sua
trabalhadores em funções públicas. assinatura.
640 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015
Artigo 14.º b) As políticas e orientação de investimento da
Fiscal único
FMD, F.P.;
c) O orçamento e o plano anual de atividades da
1 — O fiscal único é designado e tem as competências FMD, F.P.;
previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, apro- d) O balanço anual e as contas de cada exercício, obtido
vada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos o parecer do fiscal único, bem como sobre os relatórios de
termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei atividades apresentados pelo conselho diretivo;
n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda: e) A alienação ou oneração de bens que integrem o
a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e património privativo da FMD, F.P., observados os requi-
apresentado pelo conselho diretivo; sitos legais;
b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimen- f) As questões, iniciativas, projetos e ou matérias que
tos se realiza em harmonia com os fins estatutários. lhe forem colocadas pelo conselho diretivo.
2 — O fiscal único é remunerado nos termos defini- Artigo 17.º
dos para os institutos públicos de regime comum pela Funcionamento
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro. 1 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, em
março e novembro, para dar parecer sobre o balanço anual
Artigo 15.º e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal
único, e sobre o plano de atividades e o orçamento da
Composição do conselho consultivo
fundação, e, extraordinariamente, sempre que seja con-
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio vocado pelo seu presidente, ou, pelo menos, por quatro
e participação na definição das linhas gerais da FMD, F.P. dos seus membros.
2 — O conselho consultivo é composto por todos os 2 — O exercício de funções de membro do conselho
fundadores referidos no anexo II ao decreto-lei que a ins- consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso
tituiu, bem como pelo Estado Português e pelo presidente das importâncias respeitantes a despesas de deslocação
do conselho diretivo e pelas entidades e pessoas a quem feitas ao serviço da FMD, F.P.
foi conferida a qualidade de fundadores pelo conselho de 3 — As deliberações do conselho consultivo são toma-
fundadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º das por maioria simples dos membros presentes.
dos anteriores Estatutos; 4 — O conselho consultivo emite a sua pronúncia
3 — Integram ainda o conselho consultivo as pessoas em reunião convocada para o efeito ou mediante a
e entidades às quais venha a ser reconhecido o estatuto emissão de pareceres individuais de cada uma das
de membro deste órgão, na sequência de aprovação entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a con-
pelo conselho consultivo sob proposta do conselho di- tar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu
retivo. presidente.
4 — O conselho consultivo elege, no início do seu man- Artigo 18.º
dato e de entre os seus membros, o presidente, que preside
e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, Modificação dos Estatutos
e um vice-presidente. A alteração dos presentes Estatutos é efetuada por
5 — Sempre que qualquer membro seja uma pessoa decreto-lei.
coletiva, esta designa, com mandato por um período
de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para a Artigo 19.º
representar. Extinção da Fundação Museu do Douro, F.P.
6 — Os representantes de cada um dos municípios
têm um mandato correspondente ao mandato autárquico, 1 — A FMD, F.P., é instituída por tempo indetermi-
mantendo-se em funções enquanto não forem substituí- nado.
dos. 2 — A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos apli-
7 — No caso de renúncia ou impedimento definitivo cáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o
da pessoa singular designada nos termos dos n.ºs 5 e 6, a disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
pessoa coletiva que a designou deve indicar o novo repre- n.º 24/2012, de 9 de julho.
sentante que passa a integrar o conselho consultivo;
ANEXO II
8 — Os vogais do conselho diretivo têm assento no
conselho consultivo, sem direito de voto. Composição inicial dos órgãos da Fundação
9 — O exercício de funções de membro do conselho
consultivo não é remunerado. 1 — O conselho de administração tem a seguinte com-
posição inicial:
Artigo 16.º Prof. Doutor Artur Cristóvão, presidente;
Competência do conselho consultivo Dr.ª Luísa Amorim, vice-presidente;
Dr. Agostinho Ribeiro, vice-presidente;
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, com- Engenheiro Nuno Gonçalves, presidente da Câmara
pete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: Municipal do Peso da Régua, vogal;
a) As políticas gerais de funcionamento e exercício da Padre Amadeu Castro, presidente da Associação dos
atividade da FMD, F.P.; Amigos do Museu do Douro, vogal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015 641
2 — O conselho de fundadores tem a seguinte compo- MINISTÉRIO DA ECONOMIA
sição inicial:
Ministério da Cultura; Decreto-Lei n.º 17/2015
Município de Alfândega da Fé;
de 2 de fevereiro
Município de Alijó;
Município de Armamar; O Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro, prorrogou
Município de Carrazeda de Ansiães; por um ano o período de transição, previsto no n.º 1 do
Município de Freixo de Espada à Cinta; artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outu-
Município de Lamego; bro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que
Município de Mesão Frio; estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade
Município de Mirandela; funerária, para a habilitação dos responsáveis técnicos
Município de Murça; das agências funerárias, por via de formação adequada
Município de Peso da Régua; de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei
Município de Resende; n.º 396/2007, de 31 de dezembro. A prorrogação por
Município de São João da Pesqueira; um ano do período de transição para a habilitação dos
Município de Sabrosa; responsáveis técnicos das agências funerárias terminou
Município de Santa Marta de Penaguião; em 13 de dezembro de 2014.
Município de Tabuaço; A prorrogação do prazo foi motivada, por um lado,
Município de Torre de Moncorvo; pela constatação de que as agências funerárias e as
Município de Vila Flor; associações mutualistas não conseguiram, dentro do
Município de Vila Real; prazo previsto na norma transitória, habilitar os res-
APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões; ponsáveis técnicos com a necessária formação, devido
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro; à manifesta insuficiência de oferta formativa por parte
Associação dos Amigos do Museu do Douro; de entidades formadoras credenciadas que viabilizasse
Associação do Douro Histórico; o cumprimento daqueles requisitos. Por outro lado,
Banco BPI, S.A.; pretende-se a revogação do Decreto-Lei n.º 109/2010,
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L.; de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro,
Douro, C.R.L.; com a integração no regime jurídico de acesso e exercí-
Caves Vale do Rodo, C.R.L.; cio das atividades de comércio, serviços e restauração
COMVAL — Comércio de Válvulas, Lda.; (RJACSR), contemplando também o acesso e exercício
Douro Azul, SGPS, S.A.; da atividade funerária.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela; Mantendo-se os motivos que levaram à prorrogação
IVDP — Instituto dos Vinhos do Douro e Porto; do prazo previsto na norma transitória, afigura-se neces-
IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes Marí- sário proceder a uma nova prorrogação, no sentido de
timos; alargar o período transitório durante o qual as entidades
NERVIR — Associação Empresarial; que exercem a atividade funerária podem habilitar os
Quinta de Ventozelo — Sociedade Agrícola e Comer- seus responsáveis técnicos com o nível de qualificação
cial, S.A.; específico requerido para o exercício do cargo, por via de
Quinta Nova de Nossa Senhora do Carmo; formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei
Região de Turismo do Douro Sul; n.º 396/2007, de 31 de dezembro, até à data da entrada
Região de Turismo Serra do Marão; em vigor das normas respeitantes ao exercício da função
SOGRAPE Vinhos, S.A.; de responsável técnico de atividade funerária constantes
SPR Vinhos, S.A.; do RJACSR.
TOMEIFEL, Comércio e Indústria de Automóveis, Lda.; Assim:
UTAD — Universidade de Trás-os-Montes e Alto Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Douro; tituição, o Governo decreta o seguinte:
Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;
José Arnaldo Coutinho — Quinta de Mosteiró; Artigo 1.º
Dr. João Van Zeller. Objeto
3 — O conselho fiscal tem a seguinte composição inicial: O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 1
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de ou-
Dr. Mário José Alveirinho Carrega, presidente; tubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, e pelo
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro, que estabelece
vogal; o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade
Sociedade Revisora Oficial de Contas Costa Pinho e funerária.
Cambão, representada pelo Dr. Jorge Rui Reis de Pinho,
vogal. Artigo 2.º
Prorrogação do prazo
4 — A comissão de fixação de remunerações para o
triénio de 2006-2008 tem a seguinte composição: O prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-
-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei
Dr. Valdemar Eduardo Moreira Silva Cabral; n.º 13/2011, de 29 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2014,
Engenheiro António Saraiva; de 14 de janeiro, é prorrogado até à data da entrada em
Prof. Fernando Adriano Pinto. vigor das normas respeitantes ao exercício da função de
642 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015
responsável técnico de atividade funerária constantes do os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
regime jurídico de acesso e exercício das atividades de portes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de
comércio, serviços e restauração. agosto, que aprova a lei -quadro das entidades admi-
nistrativas independentes com funções de regulação
Artigo 3.º da atividade económica dos setores privado, público
Entrada em vigor e produção de efeitos
e cooperativo.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, reportando-se os seus efeitos a 14 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio
dezembro de 2014. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de passa a ter a seguinte redação:
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — António
de Magalhães Pires de Lima. «Artigo 6.º
Promulgado em 23 de janeiro de 2015. […]
Publique-se. 1 — A AMT é considerada como estando em condi-
ções de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fevereiro de 2015.
Referendado em 27 de janeiro de 2015. 2 — Compete aos membros do respetivo conselho
de administração praticar, até à data referida no número
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da
plenitude das suas funções, designadamente aprovar os
Decreto-Lei n.º 18/2015 regulamentos internos e contratar o pessoal indispensá-
vel ao início das suas atividades.
de 2 de fevereiro
3 — […].
O Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, aprovou os 4 — […].
estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes 5 — […].»
(AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade Artigo 3.º
e dos Transportes, I. P., nas suas atribuições em matéria
de regulação, de promoção e defesa da concorrência no Alteração aos estatutos da Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes
âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos,
em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de O artigo 28.º dos estatutos da Autoridade da Mobilidade
28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei
administrativas independentes com funções de regulação n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
da atividade económica dos setores privado, público e
cooperativo. «Artigo 28.º
A referida lei -quadro dispõe expressamente que,
[…]
nas situações de cessação de funções e durante um
período de dois anos, os titulares de cargos de direção 1 — Os trabalhadores e os titulares de cargos de di-
ou equiparados das entidades reguladoras não podem reção da AMT exercem funções em regime de exclu-
estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual sividade, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do
com as empresas, grupos de empresas ou outras enti- artigo 14.º, com as devidas adaptações.
dades destinatárias da atividade da respetiva entidade 2 — Nas situações de cessação de funções rela-
reguladora. tivas a cargos de direção ou equiparados, e durante
Os estatutos da AMT fixaram, para os aludidos cargos, um período de dois anos, os respetivos titulares não
uma compensação por cessação de funções, ou seja, uma podem estabelecer qualquer vínculo ou relação con-
prestação pecuniária destinada a compensar o referido tratual com as empresas, grupos de empresas ou
impedimento. outras entidades destinatárias da atividade da AMT,
Considerando que convém adotar uma solução idên- ficando, em caso de incumprimento, obrigados à
tica às dos demais diplomas que aprovaram os estatutos devolução de todas as remunerações líquidas aufe-
de outras entidades reguladoras, altera-se os estatutos da ridas, até ao máximo de três anos, aplicado o coefi-
AMT, em conformidade. ciente de atualização resultante das correspondentes
Aproveitou-se a oportunidade para ajustar o período de taxas de variação média anual do índice de preços
instalação da AMT. no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de
Assim: Estatística, I. P.
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 3 — Ficam excluídas do disposto no número ante-
n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do rior as situações de cessação de funções de direção ou
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta equiparadas por caducidade de contrato de trabalho
o seguinte: a termo, cessação de comissão de serviço quando
Artigo 1.º regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação
de funções de direção ou equiparadas ocorra por
Objeto
iniciativa da AMT.
O presente diploma procede à primeira alteração ao 4 — […].
Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova 5 — […].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015 643
Artigo 4.º -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
Entrada em vigor
tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de outubro de 2014, o seguinte:
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de CAPÍTULO I
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder
Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan- Disposições Gerais
cerelle de Machete — António de Magalhães Pires de
Lima — Manuel Pinto de Abreu. Artigo 1.º
Promulgado em 23 de janeiro de 2015. Objeto
Publique-se. A presente portaria estabelece o regime de aplicação
da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa
Referendado em 27 de janeiro de 2015. de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 2.º
Objetivos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Os apoios previstos na presente portaria pretendem
garantir previsibilidade e estabilidade financeira às explo-
Portaria n.º 18/2015 rações agrícolas, através da redução do risco proveniente
de 2 de fevereiro da ocorrência de condições climáticas adversas.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- Artigo 3.º
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
Definições
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de
natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
e que receba um montante de pagamentos diretos não
PRODERAM 2020.
superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €,
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
dezembro de 2014. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa à «Gestão b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
do risco e restabelecimento do potencial produtivo» cor- cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
responde a uma visão da estratégia nacional que assume, denha, a criação de animais, e a detenção de animais para
no âmbito da atividade agrícola, a necessidade de gestão fins de produção;
do risco como garantia da proteção do rendimento dos c) «Acontecimento climático adverso», condições cli-
agricultores. máticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais,
Neste contexto, o seguro agrícola é o instrumento que como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas
melhor permite garantir alguma previsibilidade, estabili- fortes ou secas graves, que destruam mais de 30% da pro-
dade e sustentabilidade financeira às explorações agrícolas. dução anual média de um dado agricultor, calculados com
De forma a permitir uma maior abrangência deste instru- base no período anterior de três anos, ou da sua produção
mento de gestão, optou-se por conceder apoio aos seguros média trienal baseada no período anterior de cinco anos,
de colheita, desde já previstos na Portaria n.º 65/2014, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
de 12 de maio, bem como prever o apoio a seguros para d) «Acidente ambiental», uma ocorrência específica
doenças dos animais ou das plantas, de uma praga ou de de poluição, contaminação ou degradação da qualidade
um acidente ambiental, quando existam condições para do ambiente, que está relacionada com um acontecimento
os regulamentar. específico e de âmbito geográfico limitado, não abrangendo
Tendo em consideração que a Portaria n.º 65/2014, de 12 os riscos ambientais gerais não relacionados com um acon-
de maio, vem já prever as exigências do Regulamento (UE) tecimento específico, como as alterações climáticas ou a
n.º 1305/2013, de Parlamento Europeu e do Conselho, de poluição atmosférica;
17 de dezembro de 2013, no que respeita aos beneficiários, e) «Contrato de seguro coletivo», o contrato de seguro
despesas elegíveis e não elegíveis, e montantes máximos celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no inte-
do apoio, optou-se por abranger nos efeitos desta portaria resse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores,
os seguros agrícolas celebrados durante o ano de 2014. os representa;
Assim: f) «Contrato de seguro individual», o contrato subscrito
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- diretamente pelo agricultor que tenha interesse legítimo
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- sobre a produção segura;
644 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015
g) «Doenças dos animais», doenças mencionadas na animais ou das plantas, de uma praga ou de um acidente am-
lista de doenças dos animais estabelecida pela Organi- biental, como tal reconhecido oficialmente, ou de uma me-
zação Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Deci- dida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE,
são 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009; do Conselho, de 8 de maio, para erradicar ou circunscrever
h) «Empresa de seguros», entidade legalmente autori- uma doença das plantas ou praga;
zada a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do ar- b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior
tigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, com a 30% da respetiva produção anual média do agricultor
a última redação dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, nos três anos anteriores ou da sua produção média em três
e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato; dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o
i) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou valor mais baixo;
animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, c) Incluam todas as parcelas de cada cultura segura de
submetidas a uma gestão única; que o candidato seja titular, desde que inseridas na mesma
j) «Tomador do seguro», pessoa coletiva que celebra unidade de produção.
o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que celebra
o contrato individual com a empresa de seguros, sendo 2 - Não são elegíveis os prémios de contrato de seguro
responsável pelo pagamento do prémio; que se destinem:
k) «Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrí-
colas ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma a) A abranger o mesmo objeto seguro, por igual período
unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização temporal, por instrumentos contratados ao abrigo da regula-
em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, mentação da OCM única do regime de apoio aos programas
submetida a uma gestão única, independentemente do operacionais (PO) de Organizações de Produtores (OP)
título de posse, do regime jurídico e da área ou localização. do setor hortofrutícola ou ao abrigo de outros instrumen-
tos com financiamento público nacional ou comunitário;
b) Ao setor de uva de vinho, abrangido pela Portaria
CAPÍTULO II n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.ºs 195/2013, de 28 de maio e 52/2014, de 28 de fevereiro.
Ação 6.1 «Seguros»
3 - Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e
Artigo 4.º custos da apólice.
Beneficiários Artigo 7.º
1 – Podem beneficiar do apoio previsto na presente Obrigações dos beneficiários
portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza
pública ou privada, que sejam agricultores ativos e que 1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente por-
contratem um seguro ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, taria são obrigados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do
de 12 de março. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a:
2 – No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser a) Manter, durante o período previsto no contrato de
tomadores, em representação dos agricultores previstos no seguro, a titularidade das parcelas registadas no SIP nas
número anterior, as seguintes pessoas coletivas: quais estão inseridas as culturas objeto de seguro;
a) Agrupamentos de produtores e as organizações ou b) Manter a apólice de seguro durante o período previsto
associações de organizações de produtores reconhecidas; no contrato.
b) Cooperativas agrícolas;
c) Sociedades comerciais que efetuem a transformação 2 – Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 4.º são
ou comercialização da produção segura; ainda obrigados a:
d) Associações de agricultores, cujos associados diretos a) Possuir autorização do agricultor para a celebração
sejam agricultores. do contrato de seguro;
Artigo 5.º b) Responder solidariamente com o segurado pelo
reembolso dos pagamentos indevidos.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, Artigo 8.º
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no Forma do apoio
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
os agricultores ativos que sejam titulares de exploração O apoio previsto na presente portaria assume a forma
agrícola e efetuem o respetivo registo no Sistema de Iden- de subvenção não reembolsável.
tificação Parcelar (SIP).
Artigo 9.º
Artigo 6.º Montantes e limites do apoio
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 – Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento
a) 65% do prémio para contratos de seguro coletivo,
dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo
para contratos de seguros individuais de beneficiários que
da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que reúnam as
tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior,
seguintes condições:
bem como para os contratos de seguro subscritos por jo-
a) Tenham por objeto a cobertura de perdas resultantes vens agricultores em primeira instalação no âmbito do
de um acontecimento climático adverso, de uma doença dos PDR 2020;
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de fevereiro de 2015 645
b) 62% do prémio para os contratos de seguro indivi- Artigo 13.º
duais quando o segurado não tenha aderido a um seguro
Análise do pedido de pagamento e pagamento
agrícola no ano anterior.
O IFAP, I.P., analisa o pedido de pagamento, e efetua
2 – O apoio previsto na presente portaria encontra-se o respetivo pagamento por transferência bancária, para o
limitado a um contrato de seguro por parcela e por cultura. número de identificação bancária indicado pela empresa
de seguros, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da
data de apresentação do pedido de pagamento.
CAPÍTULO III
Procedimentos Artigo 14.º
Controlo
Artigo 10.º
As candidaturas e os pedidos de pagamento estão su-
Apresentação das candidaturas jeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, du- do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do
rante o ano civil ao qual a apólice diz respeito, de acordo Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Re-
com o plano de abertura de candidaturas previsto na alí- gulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de
nea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, 11 de março de 2014 e do Regulamento de Execução (UE)
de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
Portugal 2020, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de Artigo 15.º
formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020,
ou do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, e estão sujeitos a confir- Reduções e exclusões
mação por via eletrónica, a efetuar pelo IFAP, I.P., conside- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do Regula-
rando-se a data de submissão como a data de apresentação mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
da candidatura. Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e do Regulamento
Artigo 11.º Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março
de 2014, são aplicáveis as reduções previstas nos números
Análise e decisão das candidaturas
seguintes.
1 - O IFAP., I.P., analisa e decide as candidaturas, no 2 - É determinada a devolução total do apoio, pelo be-
prazo máximo de 45 dias úteis, de acordo com os critérios neficiário, nos seguintes casos:
de elegibilidade previstos na presente portaria e com a
dotação orçamental deste regime de apoio. a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
2 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I.P., às empresas b) Não manutenção da apólice de seguro durante o
de seguros e aos tomadores, no prazo máximo de cinco período previsto no respetivo contrato.
dias úteis a contar da data da decisão, na área reservada
do respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea a)
3 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão do n.º 1 do artigo 7.º determina a redução proporcional do
da candidatura. montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada
Artigo 12.º pela aplicação do dobro do quociente entre a área das
parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em
Apresentação dos pedidos de pagamento que se verificou o incumprimento.
1 - A apresentação do pedido de pagamento relativa-
mente às candidaturas aprovadas, é efetuada pela empresa CAPÍTULO IV
de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com os
tomadores previstos no artigo 4.º da presente portaria, e me- Disposição final
diante apresentação de comprovativo da despesa, através de
submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Artigo 16.º
Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I.P.,
Entrada em vigor e produção de efeitos
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como
a data de apresentação do pedido de pagamento. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
2 - Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos sua publicação, aplicando-se, com as devidas adaptações,
a contratos de seguro celebrados com os beneficiários re- às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contrata-
feridos no artigo 4.º da presente portaria, aos quais tenha das durante o ano de 2014, ao abrigo do Regulamento do
sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor Seguro de Colheitas aprovado pela Portaria n.º 65/2014,
correspondente ao apoio estabelecido no artigo 9.º. de 12 de março.
3 - O prazo para apresentação dos pedidos de paga-
mento é divulgado pelo IFAP, I.P., no respetivo portal, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
em www.ifap.pt. tiago de Albuquerque, em 28 de janeiro de 2015.
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