Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 159/2026

Data
2026-08-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimuni- cipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro

Texto integral (642 palavras)

Decreto-Lei n.º 159/2026 Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro. 1/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — Os municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela podem integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da respetiva câmara municipal, no prazo de 16 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949241 Decreto-Lei n.º 159/2026 2/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto Sumário: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações. O Programa do XXV Governo Constitucional assume o objetivo de aprofundar a descentralização e promover uma política de coesão que qualifique cada território e assegure a sua integração nas dinâmicas da economia e da sociedade. Este processo passa, também, por aperfeiçoar o sistema de transferência de competências específicas, atribuindo-as àqueles que, em primeira linha, melhor estejam habilitados a identificar, compreender e, assim, decidir, sobre as especificidades de cada território. Nessa medida, no que respeita às declarações de utilidade pública de expropriação dos bens imó- veis e direitos a eles inerentes que sejam de iniciativa municipal, considera-se que as competências decisórias e a responsabilidade por estes procedimentos deverão ser tomadas pelo órgão deliberativo dos municípios. As assembleias municipais já se encontram dotadas de competências para a declaração de utili- dade pública das expropriações no âmbito da concretização dos planos de urbanização ou planos de pormenor, e nas situações abrangidas pelo regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social e no Plano de Recuperação e Resiliência, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro. Cumpre assim alargar o âmbito das competências das assembleias municipais no que concerne à emissão de declarações de utilidade pública em expropriações que sejam de iniciativa da adminis- tração local autárquica. Ao transferir esta competência para as assembleias municipais, promove-se a proximidade entre a decisão e as necessidades locais, conferindo maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo. Esta medida é, portanto, coerente com o compromisso da descentralização de competências e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local. Por último, a proposta contribui para uma política de coesão territorial mais qualificada, permi- tindo às autarquias locais uma maior integração nas dinâmicas económicas e sociais, assegurando simultaneamente a sua capacidade de responder às necessidades das comunidades que representam. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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