Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 158/2026
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conser- vação do lobo-ibérico
Texto integral (1016 palavras)
Decreto-Lei n.º 158/2026
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 149
04-08-2026
3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos cau-
sados, atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, devem ser considerados para efeitos de indemnização.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Caso o animal atacado permaneça desaparecido à data da vistoria, a análise dos elementos de
prova que indiciem como resultado a sua morte.
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem
ter sido diretamente causados por lobo-ibérico, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização.
4 — [Revogado.]
5 — O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, caso os animais
objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
a) [...]
b) [...]
6 — [...]
7 — No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado,
no exercício daquelas funções, o valor da indemnização devida é o previsto no despacho mencionado
no n.º 2.
8 — Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização
Decreto-Lei n.º 158/2026
devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
9 — [...]
10 — [...]
11 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, em caso de aparecimento do animal atacado ou
do respetivo cadáver, este facto deve ser comunicado até sete dias seguidos após a participação a que
se refere o n.º 1 do artigo 8.º
12 — Nos casos referidos no número anterior, a indemnização a atribuir é a constante do n.º 2,
sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.
13 — Caso o animal não apareça no prazo de sete dias seguidos após a participação a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º, a indemnização a que se refere o número anterior é reduzida em 50 %.
14 — Caso o animal objeto do dano tenha idade inferior a um mês, o valor da indemnização previsto
nos termos do n.º 2, corresponde a 50 % do valor previsto para a classe de idade cujo limite mínimo
seja um mês, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2016,
de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de
Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho — Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Promulgado em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949240
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 159/2026, de 4 de agosto
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema
multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que altera o Decreto-Lei
n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, procedeu ao alargamento do sistema multimunicipal de
abastecimento de água do sul do Grande Porto, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de
1 de fevereiro, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto
e o sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e atribuiu, em regime de concessão, à socie-
dade Águas do Douro e Paiva, S. A., a respetiva exploração e gestão, pelo prazo de 20 anos, definindo,
igualmente, as tarifas para o 1.º período tarifário e estimando as tarifas para os períodos quinquenais
integrados no 2.º período tarifário da concessão.
No âmbito desta alteração foi previsto o direito dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira
de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela de integrar
o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação dos
respetivos órgãos autárquicos, a exercer no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma,
conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho.
No entanto, a experiência entretanto recolhida junto dos municípios abrangidos evidenciou a neces-
sidade de assegurar um prazo mais alargado para a adequada ponderação das implicações técnicas,
financeiras e estratégicas associadas à decisão de integração no sistema multimunicipal, e respetivos
procedimentos formais exigidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, nomeada-
mente a elaboração da proposta, o agendamento e a deliberação da assembleia municipal.
Neste contexto, considera-se necessário proceder ao alargamento do prazo inicialmente previsto
para o exercício do direito de integração no sistema multimunicipal, de um ano para 16 meses, a contar
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho.
A presente alteração contribui, assim, para reforçar a eficácia do modelo de integração no sistema
multimunicipal, promovendo simultaneamente os objetivos de resiliência, eficiência e sustentabilidade
na gestão dos recursos hídricos, em linha com os objetivos que sustentaram o alargamento do sis-
tema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, em particular a resposta às
ameaças decorrentes das alterações climáticas, de integrar sistemas e robustecer a sua capacidade de
resposta, conferindo-lhe mais escala e resiliência, mas também promovendo uma adequada utilização
dos recursos hídricos disponíveis numa lógica de complementaridade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º