Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 157/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9651 palavras)

Decreto-Lei n.º 157/2012 1 — O LNEC, I. P., é um organismo central com juris- de 18 de julho dição sobre todo o território nacional. 2 — O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Artigo 3.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Missão e atribuições Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 1 — O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos por missão empreender, coordenar e promover a investi- serviços. gação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componen- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do tes e outros produtos para a construção e em áreas afins, que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- segurança das obras, a proteção e a reabilitação do patri- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo mónio natural e construído, bem como a modernização e de modernização e de otimização do funcionamento da inovação tecnológicas do setor da construção. Administração Pública. 2 — São atribuições do LNEC, I. P.: Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior a) Realizar, coordenar e promover estudos de investi- coerência e capacidade de resposta no desempenho das gação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros namento. produtos para a construção, bem como em áreas afins; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3813 b) Estudar e observar o comportamento das obras, com b) Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo vista a informar acerca das suas condições de segurança LNEC, I. P., bem como designar os júris das provas públi- e de durabilidade, e pronunciar-se sobre estudos com os cas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., mesmos objetivos; e homologar as respetivas deliberações; c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regu- c) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, lamentação técnicas e elaborar a documentação resultante para a participação em projetos de investigação e desen- em colaboração com os organismos competentes; volvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoa- d) Apreciar materiais, componentes, elementos e proces- mento e a atualização de conhecimentos, em qualquer dos sos de construção e conceder homologações e aprovações domínios da sua atividade. técnicas; e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e 3 — Sem prejuízo das demais competências que lhe outros produtos da construção e de elementos, processos forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou e empreendimentos da construção; subdelegadas, compete ao presidente: f) Apoiar os organismos públicos no controlo de qua- a) Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do lidade dos projetos e da construção e da exploração de pessoal de investigação e das provas públicas para atribui- empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente ção do grau de especialista pelo LNEC, I. P., sempre que em casos de concessões envolvendo a sua conceção, para tal reúna as qualificações necessárias; construção e exploração, e acompanhar os grandes em- b) Exercer as competências especialmente previstas preendimentos em que o ministério da tutela esteja en- no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, nos volvido; termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de g) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a con- abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e sultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro. sua atividade; h) Efetuar a qualificação de processos e tecnologias uti- Artigo 6.º lizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam Fiscal único atividade nos seus domínios de ação; i) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados O fiscal único é designado e tem as competências pre- obtidos em atividades de investigação e de desenvolvi- vistas na lei quadro dos institutos públicos. mento tecnológico, próprias ou alheias, bem como reco- lher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros Artigo 7.º elementos de informação científica e técnica; Conselho de orientação j) Conceber, projetar, desenvolver, construir e comer- cializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável informáticos ligados à sua atividade; por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos k) Defender a propriedade intelectual dos resultados da governamentais, da comunidade científica e dos setores atividade de ciência e tecnologia efetuada no LNEC, I. P; económicos e sociais na atividade do LNEC, I. P. l) Apoiar a produção e a exportação de serviços e bens li- 2 — O conselho de orientação é composto por: gados à engenharia civil, ao setor da construção e áreas afins; a) Um representante do membro do Governo da tutela, m) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas que preside; afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, b) Um representante do membro do Governo respon- nacionais e estrangeiras, designadamente participando em sável pela área das finanças; consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto. c) Um representante do membro do Governo responsá- vel pela área do ambiente; Artigo 4.º d) Um representante do membro do Governo respon- Órgãos sável pela área da ciência. São órgãos do LNEC, I. P.: 3 — Os membros do conselho de orientação são desig- nados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação a) O conselho diretivo; do membro do Governo que tutela o LNEC, I. P. b) O fiscal único; 4 — O mandato dos membros do conselho de orientação c) O conselho de orientação; tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, d) O conselho científico; em exercício de funções até efetiva substituição. e) A unidade de acompanhamento; 5 — Nas reuniões do conselho de orientação participam f) A comissão paritária. os membros do conselho diretivo, sem direito a voto. 6 — O presidente do conselho de orientação pode con- Artigo 5.º vidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito Conselho diretivo a voto, outras individualidades cuja presença considere 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente conveniente em razão dos assuntos a tratar. e por dois vogais. 7 — Ao conselho de orientação compete acompanhar a 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei atividade do LNEC, I. P., e, em especial, apoiar o conselho ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão necessárias à concretização das atribuições do LNEC, I. P., do LNEC, I. P.: e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o a) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular e convénios; ou que lhe forem solicitados. 3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 8 — As normas de funcionamento do conselho de orien- investigadores-coordenadores, bem como nos processos tação constam de regulamento interno a aprovar pelo pró- de recondução dos assistentes de investigação e estagiários prio conselho. de investigação, e designar os investigadores, professores 9 — A participação no conselho de orientação não é ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório remunerada. apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica; Artigo 8.º e) Propor ao conselho diretivo a composição dos jú- ris dos concursos para recrutamento de investigadores Conselho científico auxiliares, investigadores principais e investigadores- 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela -coordenadores; apreciação e acompanhamento da atividade de investigação f) Propor ao conselho diretivo a composição do júri das científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P. provas públicas de habilitação para a concessão do título 2 — Compete ao conselho científico: de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica; a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades g) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris de investigação científica e de desenvolvimento tecnoló- dos concursos para recrutamento de estagiários de inves- gico do LNEC, I. P.; tigação e de assistentes de investigação; b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, pla- h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite nos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do a dirigir aos investigadores convidados; LNEC, I. P., nomeadamente no que respeita às atividades i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico; de prestação de serviço do pessoal de investigação; c) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo, j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos sobre a composição da unidade de acompanhamento do de mobilidade de investigadores, dirigidos ao conselho LNEC, I. P.; diretivo do LNEC, I. P.; d) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regu- k) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que lamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista são abertos os concursos para recrutamento do pessoal e de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P.; de investigação; e) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris l) Superintender na formação dos estagiários de inves- das provas públicas para atribuição do grau de especialista tigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros pelo LNEC, I. P.; de investigação; f) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau m) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., nos buídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da termos do regulamento aplicável; carreira de investigação científica. g) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC, I. P.; h) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos 4 — O conselho científico é constituído por todos os bolseiros de investigação do LNEC, I. P.; que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam i) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de pré- cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no mios de caráter científico; LNEC, I. P., desde que estejam habilitados com o grau j) Colaborar com outras instituições em todos os assun- de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas tos relacionados com a avaliação e formação do pessoal provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei de investigação; n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei k) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de ava- n.º 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo liação externa do LNEC, I. P.; qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de in- l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem vestigação científica em categoria igual ou superior à de submetidas pelo conselho diretivo; investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em m) Aprovar o seu regulamento interno. categoria igual ou superior à de professor auxiliar. 5 — O presidente do conselho científico é eleito dire- tamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de 3 — Compete, ainda, ao conselho científico em matéria entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de gestão do pessoal de investigação: de investigador-coordenador. a) Deliberar sobre os incidentes relativos ao impedi- 6 — O mandato do presidente do conselho científico mento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de tem a duração de três anos, podendo ser eleito para man- concursos para recrutamento do pessoal de investigação; datos subsequentes. b) A requerimento dos candidatos aos concursos para 7 — A participação no conselho científico não é re- recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores munerada. principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica Artigo 9.º afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo Unidade de acompanhamento de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- que é aberto o concurso; liação interna da atividade do LNEC, I. P., e consequente c) Equiparar os investigadores convidados a uma das aconselhamento do seu conselho diretivo. categorias da carreira de investigação científica; 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por d) Superintender nos processos de contratação dos cinco individualidades exteriores ao LNEC, I. P., de reco- investigadores auxiliares, investigadores principais e nhecida competência nas áreas de atividade deste laboratório Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3815 e do planeamento e gestão de instituições de investigação, b) As comparticipações e subsídios concedidos por or- devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles ganismos comunitários ou internacionais no âmbito de exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo planos de investimentos, programas e projetos estruturais ainda integrada pelos representantes dos respetivos utiliza- ou outros; dores que para o efeito forem convidados pelo LNEC, I. P. c) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do 3 — A composição da unidade de acompanhamento, exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, pelo conselho diretivo, ouvido o conselho científico, e nacionais e estrangeiras; homologada pelo ministro da tutela. d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de 4 — O mandato dos membros da unidade de acom- contratos-programa; panhamento tem a duração de três anos, renovável por e) As comparticipações, quotizações, doações e legados iguais períodos. concedidos por quaisquer entidades, públicas ou priva- 5 — À unidade de acompanhamento compete avaliar, das; segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC, I. P., funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os re- julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relató- lativos aos direitos de autor e de propriedade industrial rios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, I. P., e de que seja titular; sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho g) O produto da venda de direitos e ainda de alienação diretivo. de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património 6 — As normas de funcionamento da unidade de acom- que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, panhamento constam de regulamento interno a aprovar bem como da constituição de direitos sobre eles; pela própria unidade. h) Os empréstimos autorizados pelo Estado; 7 — A participação na unidade de acompanhamento i) Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a não é remunerada. qualquer outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 10.º 3 — As receitas próprias referidas no número anterior são Comissão paritária consignadas à realização de despesas do LNEC, I. P., du- 1 — A comissão paritária é o órgão de consulta do rante a execução do orçamento do ano a que respeitam, po- conselho diretivo sobre questões de natureza laboral do dendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, LNEC, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre o plano e o relatório anual Artigo 13.º de atividades do LNEC, I. P. Despesas 2 — A comissão paritária é composta por oito membros Constituem despesas do LNEC, I. P., as que resultem do LNEC, I. P., sendo quatro deles designados pelo con- de encargos decorrentes da prossecução das respetivas selho diretivo e os restantes eleitos por sufrágio direto dos atribuições. trabalhadores do LNEC, I. P. 3 — O presidente da comissão paritária é eleito pelos Artigo 14.º seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples. 4 — O mandato dos membros da comissão paritária Património tem a duração de três anos, renovável, continuando, po- O património do LNEC, I. P., é constituído pela uni- rém, cada um dos membros em exercício de funções até versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja ti- efetiva substituição. tular. 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a aprovar pela própria Artigo 15.º comissão. 6 — A participação na comissão paritária não é remu- Direitos de propriedade industrial nerada. 1 — As invenções, os desenhos e os modelos referidos Artigo 11.º no Código da Propriedade Industrial feitos ou criados pelos trabalhadores do LNEC, I. P., no desempenho da Organização interna sua atividade na instituição são propriedade do respetivo A organização interna do LNEC, I. P., é a prevista nos inventor individual ou equipa inventora e do LNEC, I. P., respetivos estatutos. sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade in- Artigo 12.º dustrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do LNEC, I. P. Receitas 2 — A concessão de licenças de exploração ou a venda 1 — O LNEC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dos direitos de propriedade industrial referidos no número dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. anterior não depende do acordo prévio do inventor indivi- 2 — O LNEC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas dual ou da equipa inventora, consoante os casos. próprias: 3 — Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos a) Outras transferências do Estado e transferências de e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças serviços e fundos autónomos, tais como as relativas à de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou participação portuguesa e comunitária em projetos cofi- modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor nanciados; individual ou pela equipa inventora e pelo LNEC, I. P. 3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 4 — Os direitos conferidos ao inventor no presente integrante, estabelece as normas gerais da atividade de artigo não podem ser objeto de renúncia antecipada. mediação dos jogos sociais do Estado. 5 — O não cumprimento das obrigações por parte do A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída inventor individual, da equipa inventora ou do LNEC, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no Departamento de Jogos, em regime de exclusivo, para presente artigo. todo o território nacional. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos Pela presente portaria procede-se à alteração ao Re- direitos de propriedade industrial gerados no decurso da gulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, atividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, estabelecendo-se as condições de autorização e as regras a não ser que os respetivos contratos estipulem de modo para o exercício da atividade de mediação com recurso ao diverso. sítio da Internet www.jogossantacasa.pt. Com esta alteração confere-se aos apostadores a pos- Artigo 16.º sibilidade de realizarem as suas apostas nos jogos sociais do Estado através da Internet num ambiente controlado e Criação ou participação em entes de direito privado assistido, prosseguindo-se uma política de jogo respon- A criação, participação na criação, aquisição ou aumento sável e de responsabilidade social, estimula-se a utiliza- de participação em entes de direito privado por parte do ção das novas tecnologias de informação e promove-se a LNEC, I. P., apenas se pode verificar em situações exce- redução de consumos de papel e outros materiais, assim cionais em entes de direito privado que revistam utilidade contribuindo para a minimização da pegada ecológica. pública e cujos fins sejam coincidentes ou complementares Aproveitou-se ainda para proceder a algumas altera- aos que lhe estão cometidos quando, cumulativamente, seja ções pontuais que se justificavam em função do lapso de fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a tempo que decorreu desde a aprovação do Regulamento prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado em 2004. prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Assim: das finanças e das obras públicas, nos termos do disposto Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei no artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. n.º 282/2003, de 8 de novembro, e do artigo 2.º dos Esta- tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados Artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Norma revogatória Social, o seguinte: É revogado o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de agosto, Artigo 1.º salvo o disposto no seu artigo 21.º no que se refere ao Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março outubro. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regu- Artigo 18.º lamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e Entrada em vigor publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês grante, passam a ter a seguinte redação: seguinte ao da sua publicação. «Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 1— ..................................... Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de 2 — Considera-se para efeitos deste Regulamento Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva Paulo de Sousa Arrobas Crato. que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Promulgado em 7 de julho de 2012. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebra- Publique-se. ção do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos Referendado em 10 de julho de 2012. sociais do Estado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º E DA SEGURANÇA SOCIAL 1 — A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza admi- Portaria n.º 216/2012 nistrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, de 18 de julho devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os obje- O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do tivos a serem atingidos pelo mediador em determinado Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3817 2— ..................................... Artigo 7.º 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5 — O DJSCML definirá os critérios, regras e pro- a) Depositar as importâncias das apostas efetuadas cedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor menos, dois jornais de circulação nacional. dos prémios por si pagos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os requisitos mínimos para exercer a atividade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de mediador afeta a um estabelecimento comercial são f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os seguintes: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lotaria Popular, na semana anterior; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo e) Ter conta aberta em estabelecimento bancário no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados à sua escolha, destinada exclusivamente a operações no mesmo. de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Mi- sericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movi- 2— ..................................... mentada pelo DJSCML, nos termos das exigências a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo DJSCML; c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipa- a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes mentos determinados pelo DJSCML; informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . explorados pelo DJSCML; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os mediadores que prestem serviços de assis- 3— ..................................... tência, com vista à celebração do contrato do jogo, atra- vés do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo, os seguintes requisitos mínimos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e caixa de correio eletrónico; b) Ter um computador de uso exclusivo por parte 4— ..................................... dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www. 5— ..................................... jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração 6— ..................................... do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores; 7— ..................................... c) Ter uma impressora com as características indica- 8— ..................................... das pelo DJSCML. 9 — Os mediadores são responsáveis pela boa con- servação e correta utilização de todo o equipamento e Artigo 6.º material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo 1— ..................................... obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia, de acordo com as regras e instruções a aprovar c) Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respe- pelo DJSCML. tivos bilhetes pelo valor facial; 10 — Os mediadores são responsáveis pelo paga- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento dos custos da instalação, utilização e manutenção e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo f) Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogado- reparação de avarias e comunicações, nos termos a res ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais aprovar pelo DJSCML. necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá- 11 — Os mediadores são igualmente responsáveis -los no uso deste meio. pelo licenciamento dos elementos de identificação ex- teriores e respetivos encargos. 2— ..................................... Artigo 8.º 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — A remuneração dos mediadores é realizada me- 6— ..................................... diante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas presente Regulamento, pode implicar a extinção da- aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias quela relativamente a todos os jogos e a todos os meios. úteis sobre a data da sua aplicação. 8— ..................................... 3— ..................................... 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ..................................... Artigo 2.º Artigo 9.º Republicação 1— ..................................... É republicado, no anexo à presente portaria, da qual faz 2 — A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz parte integrante, o Regulamento dos Mediadores dos Jogos efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, não se encontrando este presente no estabelecimento, a de 23 de março, com a redação atual. quem aí se encontre a exercer a atividade de mediação. 3— ..................................... Artigo 3.º 4 — O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre depen- Entrada em vigor dente da prática de atos por parte de outros órgãos ou A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fis- da sua publicação. calização, e até que tais atos sejam praticados. 5— ..................................... O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís 6— ..................................... Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de junho de 2012. 7— ..................................... ANEXO Artigo 10.º Regulamento dos Mediadores 1 — A atividade de mediação pode extinguir-se por dos Jogos Sociais do Estado iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações: Artigo 1.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O presente Regulamento estabelece as normas ge- b) Encerramento, mudança de atividade, cessão de rais da atividade de mediador dos jogos sociais do Estado. exploração, transferência ou outra modificação da titu- 2 — Considera-se para efeitos deste Regulamento laridade ou das condições de funcionamento do local como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva onde se exerce a atividade de mediação sem prévia que presta serviços de assistência com vista à celebração comunicação e autorização do DJSCML; do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebra- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML; sociais do Estado. h) Alteração das condições da autorização para o 3 — Os mediadores são representantes dos concorrentes exercício da atividade de mediador sem prévia comu- jogadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa nicação e autorização do DJSCML. qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles. 2— ..................................... 4 — No relacionamento do DJSCML com os mediado- res aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento Administrativo. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O disposto no presente Regulamento não prejudica d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a possibilidade de o DJSCML disponibilizar diretamente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os jogos sociais do Estado. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A autorização para o exercício da atividade de j) Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza admi- além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do nistrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, presente Regulamento. devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos 3— ..................................... a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, 4— ..................................... bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, 5— ..................................... caso os mesmos não sejam conseguidos. 6— ..................................... 2 — A autorização pressupõe uma atividade profissional 7 — A extinção da autorização para a atividade de afeta a um estabelecimento aberto ao público ou à plata- mediação para algum ou alguns dos jogos explorados forma de acesso multicanal do DJSCML. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3819 3 — Cada estabelecimento responderá pela atividade 3 — O DJSCML não é responsável por quaisquer da- nele desenvolvida. nos que os mediadores possam causar aos jogadores no 4 — A autorização de mediação não concede qualquer exercício da atividade de mediação. direito de exclusividade aos mediadores. 4 — As irregularidades, erros ou omissões cometidos 5 — O DJSCML definirá os critérios, regras e procedi- pelos mediadores não são imputáveis ao DJSCML. mentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, Artigo 5.º dois jornais de circulação nacional. 1 — É proibida a venda dos jogos da SCML a menores. 2 — Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade Artigo 3.º dos jogadores, pode ser exigida a respetiva identificação. 1 — Os requisitos mínimos para exercer a atividade 3 — Quando um menor possuir um título de jogo com de mediador afeta a um estabelecimento comercial são direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verifi- os seguintes: cados os demais requisitos legais e regulamentares, será efetuado ao seu representante legal. a) Ter estabelecimento aberto ao público; b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial; Artigo 6.º c) Não ter dívidas à administração fiscal nem à segu- rança social; 1 — Cabe aos mediadores: d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos a) Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e últimos dois anos; receber o respetivo valor; e) Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua b) Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional; crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa c) Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos bilhetes pelo valor facial; termos das exigências e procedimentos específicos de cada d) Pagar prémios e praticar os atos de assistência ao jogo a aprovar pelo DJSCML; recebimento de prémios pelo jogador previstos no regu- f) Prestar caução para garantia do cumprimento de todas lamento de cada jogo; as obrigações assumidas com a atividade; e) Devolver antes do sorteio respetivo os bilhetes da g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipa- Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou des- mentos determinados pelo DJSCML; truição daqueles antes da receção no serviço competente h) Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade; e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam f) Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores solicitados; ao sítio da internet www.jogossantacasa.pt e demais ne- i) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal cessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los de jogo; no uso deste meio. j) Ter um suporte organizacional que garanta o cumpri- mento das obrigações constantes do presente Regulamento 2 — O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aqui- e do regulamento de cada um dos jogos. sição dos bilhetes e pagamento de prémios da Lotaria Na- cional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto 2 — Os mediadores que prestem serviços de assistência, no regulamento de cada jogo. com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio 3 — Os mediadores têm direito à substituição dos bi- de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para lhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos requisitos mínimos: prémios que hajam pago. a) Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e 4 — Os mediadores têm direito de usar o equipamento caixa de correio eletrónico; e demais material do DJSCML indispensável ao desen- b) Ter um computador de uso exclusivo por parte dos volvimento da sua atividade. jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossan- 5 — Os mediadores têm acesso gratuito a todo o ma- tacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de terial publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue jogo entre o DJSCML e os jogadores; necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou c) Ter uma impressora com as características indicadas seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo. pelo DJSCML. 6 — Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autori- zação para alteração do estabelecimento e dos terminais de Artigo 4.º jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infraestrutura de telecomunicações e dos 1 — O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas terminais num local e a instalação da infraestrutura de mútuas só está concluído quando o DJSCML aceita a telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local. proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, Artigo 7.º emitirá o recibo, nos termos do regulamento de cada 1 — Devem os mediadores: jogo. 2 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional e à a) Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos Lotaria Instantânea só está concluído quando o mediador jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de entrega o bilhete ou fração ao jogador e recebe deste o deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos respetivo preço. prémios por si pagos; 3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 b) Ter conhecimento das disposições legais e regula- 5 — Os mediadores, no exercício da sua atividade, mentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML; obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e c) Ter para distribuição gratuita e em local bem visível ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção exploração venha a ser atribuída ao DJSCML; do bom nome e prestígio dos jogos da SCML. d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou 6 — Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e frações da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML; como todas as instruções dos manuais e outras emitidas e) Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo pelo DJSCML no âmbito da sua atividade. DJSCML a operar com o equipamento; 7 — Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua ativi- f) Proceder com correção e urbanidade no seu rela- dade o exija, a dispor de instalações elétricas e de teleco- cionamento com o público e com os trabalhadores do municações conformes às normas exigidas pelo DJSCML DJSCML; que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de g) Prestar ao público os esclarecimentos necessários e telecomunicações. inerentes às normas de cada jogo; 8 — Os mediadores são fiéis depositários do equipa- h) Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendi- mento e demais material fornecido, os quais são proprie- dos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria dade do DJSCML, não podendo em caso algum ser ven- Popular, na semana anterior. didos ou cedidos a terceiros. i) Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo 9 — Os mediadores são responsáveis pela boa con- no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no servação e correta utilização de todo o equipamento e mesmo. material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obri- 2 — Constitui também obrigação dos mediadores afi- gados a comunicar imediatamente ao DJSCML a exis- xar no estabelecimento onde exercem a atividade de me- tência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de diação dos jogos da SCML, em local bem visível para o acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML. público: 10 — Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equi- a) O horário de funcionamento do estabelecimento; pamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de b) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML. assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou 11 — Os mediadores são igualmente responsáveis pelo outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem licenciamento dos elementos de identificação exteriores e explorados pelo DJSCML; respetivos encargos. c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e Artigo 8.º a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes 1 — Os mediadores são remunerados pelos jogadores informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material relativamente aos serviços que lhes são prestados. referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem 2 — A remuneração dos mediadores é realizada me- explorados pelo DJSCML; diante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das d) Todos os avisos, cartazes informativos e material apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas publicitário que lhes forem enviados para afixação durante aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos os respetivos prazos de validade. interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação. 3 — Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os mediadores por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias da Lotaria Instantânea receberão ainda 2 % sobre os mon- consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo tantes dos prémios que tenham obrigatoriamente pago nos de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes termos do regulamento da Lotaria Instantânea. situações: 4 — O pagamento referido no número anterior processa- a) Qualquer alteração dos estatutos ou da constitui- -se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a ção das respetivas gerências, administrações ou direções; que respeita. b) Insolvência; c) Mudança de ramo de atividade principal do esta- Artigo 9.º belecimento onde se exerce a atividade de mediação dos 1 — A inobservância do presente Regulamento ou dos jogos da SCML; critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML d) Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qual- previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão quer mudança na titularidade ou na exploração do esta- da atividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis belecimento onde se exerce a atividade de mediação dos meses, sendo o período de suspensão graduado em função jogos da SCML, ainda que efetuada sem observância das da gravidade dos factos praticados. disposições legais aplicáveis; 2 — A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz e) Encerramento por mais de dois dias consecutivos do efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos se encontrando este presente no estabelecimento, a quem da SCML. aí se encontre a exercer a atividade de mediação. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 4 — O encerramento previsto na alínea e) do número em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento anterior fica sujeito a autorização do DJSCML. está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3821 da SCML e ou de outro equipamento que pertença ao d) Recusa de reforço da garantia nos termos determi- DJSCML no momento da comunicação da suspensão. nados pelo DJSCML; 4 — O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado e) Encerramento temporário do local onde se exerce a sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente atividade de mediação por mais de dois dias consecutivos da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, sem prévia autorização do DJSCML; nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização e até f) Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, que tais atos sejam praticados. quando no exercício das suas funções; 5 — Imediatamente após a comunicação da suspensão, g) Atuação censurável, designadamente por provocar a o mediador, ou quem o substitua, deverá prestar as respeti- venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos; vas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um h) Recusa infundada de pagamento de prémios; aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa i) Incumprimento da obrigação de restituição ao DJS- pelo tempo determinado pelo DJSCML. CML do valor dos prémios indevidamente pagos; 6 — Os mediadores suspensos continuam obrigados j) Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além ao cumprimento dos seus deveres regulamentares mas só da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente podem praticar os atos que lhes tenham sido expressamente Regulamento. autorizados por escrito pelo DJSCML. 7 — Em especial, é vedado aos mediadores com ati- 3 — São também consideradas infrações graves todas vidade suspensa registar apostas e vender outros jogos. aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em es- pecial para os jogadores. Artigo 10.º 4 — A cessação da atividade de mediador para os jo- 1 — A atividade de mediação pode extinguir-se por gos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, efeitos após a sua comunicação e determina a proibição verificando-se qualquer das seguintes situações: das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fra- ções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios. a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações re- 5 — A regularização das contas decorrentes da cessação sultantes da autorização para a atividade de mediação, da atividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lota- constantes do presente Regulamento e do manual de ins- ria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços truções, bem como negligência grave ou continuada no do DJSCML, nomeadamente através do acionamento de seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores; garantias. b) Encerramento, mudança de atividade, cessão de ex- 6 — A extinção da autorização para a atividade de me- ploração, transferência ou outra modificação da titulari- diação relativa a um estabelecimento do mediador pode dade ou das condições de funcionamento do local onde se implicar a extinção daquela relativamente a todos os es- exerce a atividade de mediação, sem prévia comunicação tabelecimentos do mediador. e autorização do DJSCML; 7 — A extinção da autorização para a atividade de me- c) Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, diação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo imorais ou desonestos do local onde se exerce a atividade DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente de mediação; Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativa- d) Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lo- mente a todos os jogos e a todos os meios. tarias ou outros jogos similares aos explorados pelo DJS- 8 — Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, ex- CML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce tinguir a autorização para a atividade de um mediador ou a atividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, seus responsáveis; quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, e) Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local sem lugar a indemnização. onde se exerce a atividade de mediação por crime do- 9 — A extinção da autorização para a atividade de loso contra a honra ou contra o património, ou adoção de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com comportamento que possa prejudicar a boa reputação do a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos DJSCML ou dos jogos por este explorados; morais, provocados pelo mediador ao DJSCML. f) Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador; Artigo 11.º g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos obje- tivos comerciais fixados pelo DJSCML; 1 — A atividade de mediação não afeta a um estabe- h) Alteração das condições da autorização para o exer- lecimento aberto ao público consiste na assistência aos cício da atividade de mediador sem prévia comunicação jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo e autorização do DJSCML. com o DJSCML, através dos canais eletrónicos ou de outros meios, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, 2 — Para os efeitos do número anterior, são conside- de 8 de novembro. rados graves, entre outros, os seguintes comportamentos 2 — São aplicáveis ao regime da atividade de mediação dos mediadores: referida no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade de mediação afeta a um a) Falta de depósito oportuno, na respetiva conta ban- estabelecimento aberto ao público. cária, da importância correspondente às apostas efetuadas por seu intermédio; Artigo 12.º b) Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público; Para dirimir os conflitos emergentes do presente Re- c) Prática de preços de venda ao público superiores ou gulamento são competentes os tribunais administrativos inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional; de círculo. 3822 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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