Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 156/2019
- Data
- 2019-10-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2830 palavras)
Decreto-Lei n.º 156/2019
de 22 de outubro
Sumário: Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados
sobre ciência e tecnologia.
O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que
se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional
de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, regula a
valorização, acesso e divulgação do conhecimento, e promove condições adequadas de emprego
científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da
comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas.
O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados
sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção cien-
tífica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras
europeias de referência.
Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório
do emprego científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a
dar cumprimento ao estabelecido naquele decreto-lei.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento
rigoroso do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados), na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 66/2019, de 26 de agosto,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha,
registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições,
atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento.
Artigo 2.º
Estatísticas oficiais
Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto
Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei
n.º 22/2008, de 13 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 63/2019,
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de 16 de maio, sendo transmitidos de forma eletrónica através de canal de comunicação seguro
e criptografado.
Artigo 3.º
Responsável pelo tratamento dos dados pessoais
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino
Superior (DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumpri-
mento rigoroso do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado
pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Direitos dos titulares dos dados pessoais
Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como
de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação
relativa aos seus dados pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a
supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de
omissões, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Dever de sigilo
Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo
tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções,
tomem conhecimento daqueles dados ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional,
mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 6.º
Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para
fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins
estatísticos, desde que sejam garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos
no RGPD e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Observatório das competências digitais
Artigo 7.º
Observatório das competências digitais
1 — O observatório das competências digitais é um instrumento de acompanhamento, de
tratamento de dados e de análise de resultados sobre a evolução das competências digitais da
população, a produção de novos conhecimentos nas áreas digitais e a capacidade de exploração
do potencial social e económico dos mercados digitais.
2 — A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório das competências digitais é
da competência da DGEEC.
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CAPÍTULO III
Observatório do emprego científico e docente
Artigo 8.º
Observatório do emprego científico e docente
1 — O observatório do emprego científico e docente é um registo público nominativo, organi-
zado por instituição, listando, entre outros, os membros doutorados envolvidos em atividades de
investigação e desenvolvimento (I&D), ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 — O observatório do emprego científico e docente tem por finalidades:
a) Monitorizar o emprego académico e o emprego científico;
b) Aumentar a transparência das condições de emprego e de formas de colaboração de do-
centes e investigadores de uma instituição noutras instituições;
c) Aferir as condições de emprego e do combate à precariedade no trabalho no setor da ciên-
cia, tecnologia e ensino superior; e
d) Promover a ligação entre a sociedade e o meio científico.
3 — A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório do emprego científico e docente
é da competência da DGEEC.
Artigo 9.º
Âmbito do observatório do emprego científico e docente
1 — São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D,
públicas e privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de
ensino superior, incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o ar-
tigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.
2 — As listas do observatório de emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados
envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia, bem como os
trabalhadores integrados na carreira de investigação científica em qualquer categoria, na instituição
à qual estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:
a) Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;
b) Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de
avença, ou contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto
do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual,
e respetivos regulamentos.
3 — Para além do disposto no número anterior, as listas do observatório do emprego científico
e docente podem incluir outros trabalhadores exclusivamente dedicados ao desenvolvimento de
infraestruturas científicas e tecnológicas.
4 — No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico
e docente devem incluir ainda informação sobre:
a) Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independen-
temente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;
b) Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos
da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de
disciplinas e de áreas científicas;
d) Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvol-
vimento de uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.
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5 — A inclusão das informaões sobre as pessoas mencionadas no número anterior no obser-
vatório do emprego científico e docente pode ser feita de forma gradual e em várias fases opera-
cionais a determinar pela DGEEC.
Artigo 10.º
Informação pública e reservada
1 — A informação individual pública constante do observatório do emprego científico e docente
é a seguinte:
a) Nome completo;
b) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID, quando existam;
c) Data de início e duração do contrato com a instituição;
d) Regime de exercício de funções;
e) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
f) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
g) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades
letivas e atividades de investigação no ano em causa;
h) Áreas científicas de investigação;
i) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
j) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae.
2 — Para efeitos de estatística e de desambiguação e validação de dados, podem ainda ser
recolhidos as datas de nascimento e os números de identificação civil das pessoas referidas no
artigo anterior, os quais são reservados e só podem ser objeto de tratamento e de transmissão nas
condições previstas na lei.
3 — A informação a divulgar deve ser expurgada dos dados que não estejam mencionados
no n.º 1.
4 — O observatório do emprego científico e docente pode também constituir-se como um ins-
trumento de ligação entre a sociedade e o meio científico, ao permitir, designadamente, o reencami-
nhamento dos seus utilizadores para o curriculum vitae de cada investigador ou docente constante
do Ciência Vitae, caso este exista, ou para os sítios web da respetiva instituição.
Artigo 11.º
Fontes do observatório do emprego científico e docente
1 — Para recolha de dados para o observatório do emprego científico e docente pode recorrer-
-se às seguintes fontes externas de informação:
a) O Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de
28 de novembro, na sua redação atual;
b) O inquérito ao emprego no ensino superior público (IEESP), regulado no capítulo seguinte;
c) As bases de dados da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), relativas
às equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
d) As plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
e) As bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 — Quando a informação necessária não estiver disponível nas fontes indicadas no número
anterior, pode recorrer-se aos seguintes instrumentos próprios de recolha de dados:
a) Plataforma do observatório, referida no artigo seguinte;
b) Inquérito anual às instituições de I&D e às instituições de ensino superior.
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Artigo 12.º
Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente
1 — As instituições referidas no n.º 1 do artigo 9.º registam obrigatoriamente na plataforma do
observatório do emprego científico e docente os contratos abrangidos pelos n.os 2 a 4 do mesmo
artigo até 30 dias após a entrada em vigor dos mesmos.
2 — O registo referido no número anterior abrange a informação referida no artigo 10.º
Artigo 13.º
Interconexão e comunicação de dados
1 — A informação pública sobre os docentes e investigadores doutorados que conste do
observatório do emprego científico e docente pode ser reaproveitada para pré-carregamento dos
instrumentos e fontes de informação previstos no artigo 11.º
2 — Todos os dados públicos ficam disponíveis, através de interface, para exportação e im-
portação para outros sistemas de informação institucionais, como o Ciência Vitae e os sistemas da
FCT, I. P., da DGES e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
3 — Os dados públicos constantes do observatório do emprego científico e docente são da-
dos oficiais que podem ser utilizados pelas instituições e organismos no âmbito dos setores da
ciência, tecnologia e ensino superior para fins de análise, estatística, planeamento e avaliação das
instituições.
4 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação
referida no número anterior devem ser realizadas através do sistema de pesquisa online de informa-
ção pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas,
previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo
do uso simultâneo de outros meios.
5 — A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada em formatos
abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na
sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Inquérito ao emprego no ensino superior público
Artigo 14.º
Inquérito ao emprego no ensino superior público
1 — O IEESP é um inquérito anual sobre recursos humanos que tem por objetivo recolher
informação para fins estatísticos e de planeamento financeiro sobre contratos, remunerações, ha-
bilitações e atividades do pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino
superior públicas.
2 — O desenvolvimento e a aplicação do IEESP, bem como a recolha, o tratamento e a vali-
dação dos dados são da competência da DGEEC, em articulação com a DGES.
Artigo 15.º
Âmbito do inquérito
1 — São abrangidas pelo IEESP as instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusi-
vamente pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior,
incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro.
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2 — As instituições de ensino superior referidas no número anterior e respetivas unidades
orgânicas devem reportar no IEESP todos os seus recursos humanos que satisfaçam pelo menos
uma das seguintes condições:
a) Tenham tido um vínculo de emprego para exercer funções na instituição, vigente durante a
totalidade ou parte do ano em causa, independentemente das funções exercidas;
b) Tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a instituição, nomeadamente
contratos de tarefa ou de avença ou contratos de bolsa de investigação celebrados ao abrigo do
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua re-
dação atual, e respetivos regulamentos;
c) Tenham desenvolvido, a qualquer título, atividades de docência na unidade inquirida no
ano em causa.
3 — Os vínculos de emprego referidos na alínea a) do número anterior incluem nomeações,
comissões de serviço, mobilidades, requisições e cedências de interesse público.
Artigo 16.º
Informação a recolher
1 — A informação individual que pode ser recolhida através do IEESP sobre as pessoas refe-
ridas no artigo anterior é a seguinte:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Identificadores Ciência-ID e ORCID, quando existam;
e) Data de início e duração do contrato com a instituição;
f) Regime de exercício de funções;
g) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
h) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
i) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do
contrato, no ano em causa;
j) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desen-
volvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
k) Áreas científicas de investigação;
l) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.
2 — A informação individual recolhida pelo IEESP é estritamente reservada e destinada apenas
a fins estatísticos e de planeamento financeiro, com exceção da informação que integra o registo
público nominativo do observatório do emprego científico e docente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Incumprimento
Às instituições de ensino superior públicas que não procedam à remessa dos dados solicitados
pelo IEESP, nos termos fixados no capítulo anterior, e às instituições de ensino superior públicas
e privadas que não procedam à remessa dos dados indicados no capítulo III não é acreditado ou
efetuado registo de ciclos de estudos, em qualquer das suas modalidades, ou registo de cursos
técnicos superiores profissionais, até à sua efetiva remessa.
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Artigo 18.º
Norma transitória
1 — O registo referido no artigo 12.º é obrigatório para cada instituição referida no n.º 1 do
artigo 9.º após notificação, pela DGEEC, da entrada em funcionamento da plataforma de registo
prevista no mesmo artigo.
2 — O disposto no número anterior não impede que se imponha o registo dos contratos ce-
lebrados desde o dia 1 de janeiro do ano da entrada em funcionamento da plataforma de registo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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