Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 156/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1910 palavras)

Decreto-Lei n.º 156/2012 Artigo 13.º de 18 de julho Garantia do respeito pelos direitos No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo de propriedade industrial Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), equiparados previstos no presente diploma, com as neces- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do sárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial, ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos constantes dos artigos 338.º-A a 338.º-P do Código da serviços. Propriedade Industrial. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Artigo 14.º ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, Norma revogatória para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa É revogado o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Artigo 15.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Entrada em vigor de modernização e de otimização do funcionamento da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Administração Pública. da sua publicação. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de e capacidade de resposta no desempenho das funções que julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola substancialmente os seus custos de funcionamento. de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de- Promulgado em 16 de julho de 2012. zembro, definiu os novos modelos orgânicos que integram a estrutura do Ministério das Finanças e, pelo presente Publique-se. diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Geral do Tesouro e Finanças. Assim: Referendado em 17 de julho de 2012. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Secretaria-Geral Natureza A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente Declaração de Retificação n.º 37/2012 designada por DGTF, é um serviço central da administração Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do direta do Estado dotado de autonomia administrativa. n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 173/2012, de Artigo 2.º 25 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, Missão e atribuições n.º 102, de 25 de maio de 2012, saiu com a seguinte ine- xatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, 1 — A DGTF tem por missão assegurar as operações de assim se retifica: intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias No n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê: respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista «1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de e assegurar a gestão integrada do património do Estado, proteção das captações designadas por AC1, AC2, AC3, bem como a intervenção em operações patrimoniais do AC5, JK4, PS1, SL1, SL2, SL3 e SL4, situadas no con- sector público, nos termos da lei. celho da Nazaré, nos termos dos artigos seguintes.» 2 — A DGTF prossegue as seguintes atribuições: deve ler-se: a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei; «1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de b) Administrar a dívida pública acessória e assegurar proteção das captações designadas por AC1, AC2, AC3, a condução do processo de concessão de garantias do AC5, JK4, PS1, PS2, SL1, SL2, SL3 e SL4, situadas Estado; no concelho da Nazaré, nos termos dos artigos seguin- c) Assegurar a assunção e regularização de responsabi- tes.» lidades financeiras do Estado e de passivos de entidades 13 de julho de 2012. — O Secretário-Geral, José Maria ou organismos do sector público, nos termos previstos Belo de Sousa Rego. na lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3811 d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, direta ou 2 — A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas pró- indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado; prias: e) Administrar os ativos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços a) As remunerações auferidas no âmbito da realização financeiros; de operações ativas; f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas do sector público, administrativo e empresarial e ao exer- pela gestão financeira de patrimónios autónomos; cício da função acionista do Estado, nos planos interno e c) Os montantes correspondentes a 20% das taxas internacional; cobradas pela emissão das garantias pessoais do Es- g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das tado; operações de intervenção financeira; d) As receitas provenientes das parcerias público- h) Controlar a emissão e circulação da moeda metá- -privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lica; lei, regulamento, ato ou contrato; i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos as- e) As quantias cobradas por serviços prestados em ma- suntos relacionados com a União Económica e Monetária e téria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei; assegurar a representação técnica do Ministério das Finan- f) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ças em organizações europeias e internacionais em matéria contrato ou outro título. financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria; 3 — As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e j) Propor os princípios orientadores da política de con- periodicamente atualizadas por despacho do membro do cessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de Governo responsável pela área das finanças, tendo em crédito ou de seguro à exportação e ao investimento por- atenção os meios humanos e materiais mobilizados em tuguês no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos como implementar esses mesmos princípios; indiretos de funcionamento. k) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autó- 4 — As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à nomos; realização de despesas da DGTF durante a execução do l) Acompanhar o relacionamento entre o sector empre- orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos sarial do Estado e o sector financeiro. não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. Artigo 3.º Artigo 7.º Órgãos Despesas A DGTF é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de Constituem despesas da DGTF as que resultem de en- 1.º e 2.º graus, respetivamente. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 4.º Artigo 8.º Diretor-geral Mapa de cargos de direção 1 — O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de subdelegadas. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Artigo 9.º nas suas faltas e impedimentos. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Artigo 5.º Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou Tipo de organização interna chefe de divisão, em função da natureza e complexidade A organização interna dos serviços obedece ao seguinte das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor modelo estrutural misto: de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo. a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de ativi- dade relativas à atribuição prevista na alínea l) do n.º 2 Artigo 10.º do artigo 2.º; b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes Norma transitória áreas de atividade da DGTF. 1 — Até à entrada em funções da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a DGTF mantém a compe- Artigo 6.º tência para assegurar o estudo, preparação e acompanha- mento das matérias relativas às parcerias público-privadas Receitas e às concessões. 1 — A DGTF dispõe das receitas provenientes de do- 2 — Na prossecução das atribuições previstas no número tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. anterior a DGTF adota o modelo de estrutura matricial. 3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 Artigo 11.º Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- Norma revogatória nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestru- É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de turação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de organismo da administração indireta do Estado que tem 30 de julho. por missão empreender, coordenar e promover a investi- gação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem Artigo 12.º como outras atividades científicas e técnicas necessárias Entrada em vigor ao progresso e à boa prática da engenharia civil. Assim: O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei seguinte ao da sua publicação. n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã o seguinte: Rabaça Gaspar. Artigo 1.º Promulgado em 7 de julho de 2012. Natureza Publique-se. 1 — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto Referendado em 10 de julho de 2012. público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mónio próprio. 2 — O LNEC, I. P., prossegue as atribuições do Minis- ANEXO tério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Mapa a que se refere o artigo 8.º 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanha- Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da Diretor-geral. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1 ciência. Subdiretor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . 2.º 3 4 — Ao LNEC, I. P., aplica-se, na qualidade de labo- Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia 1.º 9 ratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as ins- tituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
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