Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 156/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1910 palavras)
Decreto-Lei n.º 156/2012
Artigo 13.º de 18 de julho
Garantia do respeito pelos direitos No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
de propriedade industrial Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
equiparados previstos no presente diploma, com as neces- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
sárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial, ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
constantes dos artigos 338.º-A a 338.º-P do Código da serviços.
Propriedade Industrial. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
Artigo 14.º ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro,
Norma revogatória para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
Artigo 15.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
Entrada em vigor de modernização e de otimização do funcionamento da
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Administração Pública.
da sua publicação. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de e capacidade de resposta no desempenho das funções que
julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola substancialmente os seus custos de funcionamento.
de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de-
Promulgado em 16 de julho de 2012. zembro, definiu os novos modelos orgânicos que integram
a estrutura do Ministério das Finanças e, pelo presente
Publique-se. diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Geral do Tesouro e Finanças.
Assim:
Referendado em 17 de julho de 2012. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Secretaria-Geral Natureza
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente
Declaração de Retificação n.º 37/2012 designada por DGTF, é um serviço central da administração
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 173/2012, de Artigo 2.º
25 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Missão e atribuições
n.º 102, de 25 de maio de 2012, saiu com a seguinte ine-
xatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, 1 — A DGTF tem por missão assegurar as operações de
assim se retifica: intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias
No n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê: respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector
público administrativo e empresarial e da função acionista
«1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de
e assegurar a gestão integrada do património do Estado,
proteção das captações designadas por AC1, AC2, AC3,
bem como a intervenção em operações patrimoniais do
AC5, JK4, PS1, SL1, SL2, SL3 e SL4, situadas no con-
sector público, nos termos da lei.
celho da Nazaré, nos termos dos artigos seguintes.»
2 — A DGTF prossegue as seguintes atribuições:
deve ler-se: a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias
e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
«1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de
b) Administrar a dívida pública acessória e assegurar
proteção das captações designadas por AC1, AC2, AC3,
a condução do processo de concessão de garantias do
AC5, JK4, PS1, PS2, SL1, SL2, SL3 e SL4, situadas
Estado;
no concelho da Nazaré, nos termos dos artigos seguin-
c) Assegurar a assunção e regularização de responsabi-
tes.»
lidades financeiras do Estado e de passivos de entidades
13 de julho de 2012. — O Secretário-Geral, José Maria ou organismos do sector público, nos termos previstos
Belo de Sousa Rego. na lei;
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d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, direta ou 2 — A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas pró-
indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado; prias:
e) Administrar os ativos financeiros do Estado, bem
como acompanhar a evolução dos mercados e serviços a) As remunerações auferidas no âmbito da realização
financeiros; de operações ativas;
f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e
das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas
do sector público, administrativo e empresarial e ao exer- pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
cício da função acionista do Estado, nos planos interno e c) Os montantes correspondentes a 20% das taxas
internacional; cobradas pela emissão das garantias pessoais do Es-
g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das tado;
operações de intervenção financeira; d) As receitas provenientes das parcerias público-
h) Controlar a emissão e circulação da moeda metá- -privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por
lica; lei, regulamento, ato ou contrato;
i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos as- e) As quantias cobradas por serviços prestados em ma-
suntos relacionados com a União Económica e Monetária e téria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;
assegurar a representação técnica do Ministério das Finan- f) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei,
ças em organizações europeias e internacionais em matéria contrato ou outro título.
financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral
e estratégica de outras entidades nesta matéria; 3 — As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e
j) Propor os princípios orientadores da política de con- periodicamente atualizadas por despacho do membro do
cessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de Governo responsável pela área das finanças, tendo em
crédito ou de seguro à exportação e ao investimento por- atenção os meios humanos e materiais mobilizados em
tuguês no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
como implementar esses mesmos princípios; indiretos de funcionamento.
k) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autó- 4 — As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à
nomos; realização de despesas da DGTF durante a execução do
l) Acompanhar o relacionamento entre o sector empre- orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos
sarial do Estado e o sector financeiro. não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos
do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 3.º
Artigo 7.º
Órgãos
Despesas
A DGTF é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de Constituem despesas da DGTF as que resultem de en-
1.º e 2.º graus, respetivamente. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Diretor-geral
Mapa de cargos de direção
1 — O diretor-geral exerce as competências que lhe
forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
subdelegadas. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Artigo 9.º
nas suas faltas e impedimentos. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 5.º Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
Tipo de organização interna chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor
modelo estrutural misto: de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa
em simultâneo.
a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de ativi-
dade relativas à atribuição prevista na alínea l) do n.º 2 Artigo 10.º
do artigo 2.º;
b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes Norma transitória
áreas de atividade da DGTF. 1 — Até à entrada em funções da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos, a DGTF mantém a compe-
Artigo 6.º tência para assegurar o estudo, preparação e acompanha-
mento das matérias relativas às parcerias público-privadas
Receitas
e às concessões.
1 — A DGTF dispõe das receitas provenientes de do- 2 — Na prossecução das atribuições previstas no número
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. anterior a DGTF adota o modelo de estrutura matricial.
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Artigo 11.º Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi-
Norma revogatória
nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestru-
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de turação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de organismo da administração indireta do Estado que tem
30 de julho. por missão empreender, coordenar e promover a investi-
gação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem
Artigo 12.º como outras atividades científicas e técnicas necessárias
Entrada em vigor
ao progresso e à boa prática da engenharia civil.
Assim:
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei
seguinte ao da sua publicação. n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã o seguinte:
Rabaça Gaspar.
Artigo 1.º
Promulgado em 7 de julho de 2012.
Natureza
Publique-se.
1 — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto
Referendado em 10 de julho de 2012. público integrado na administração indireta do Estado,
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mónio próprio.
2 — O LNEC, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
ANEXO tério da Economia e do Emprego, sob superintendência e
tutela do respetivo ministro.
Mapa a que se refere o artigo 8.º 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
de objetivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanha-
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
mento da sua execução, são articulados entre os membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da
Diretor-geral. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1 ciência.
Subdiretor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . 2.º 3 4 — Ao LNEC, I. P., aplica-se, na qualidade de labo-
Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia 1.º 9 ratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as ins-
tituições que se dedicam à investigação científica e ao
desenvolvimento tecnológico.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede