Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 155/2026

Data
2026-07-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica

Texto integral (530 palavras)

Decreto-Lei n.º 155/2026 «Artigo 44.º [...] 1 — Até 31 de dezembro de 2027, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é assegu- rada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual. 1/2 1.ª série N.º 147 31-07-2026 2 — Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2027, à entidade gestora da plataforma referida no número anterior, se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados. 3 — Até 31 de dezembro de 2027, a entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 garante que esta plataforma opera de forma autónoma e totalmente desagregada de todas as outras plataformas eletrónicas utilizadas. 4 — Até 31 de dezembro de 2027, a utilização da plataforma referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento de uma tarifa, fixada anualmente pela ERSE e, em caso de repercussão pelos OPC e pelos detentores de pontos de carregamento no preço do carregamento a pagar pelo UVE, a mesma deve ser discriminada na respetiva fatura. 5 — Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, têm até 31 de dezembro de 2027 para, querendo, passarem a exercer a sua atividade no setor da mobilidade elétrica, como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, adap- tando as respetivas atividades, nos termos do presente decreto-lei, mediante comunicação à DGEG. 6 — [...] 7 — A entidade gestora da plataforma referida no n.º 1, deve, até 31 de dezembro de 2027, cumprir com as seguintes obrigações: a) Assegurar a gestão das transações efetuadas na respetiva plataforma e, bem assim, a gestão e disponibilização de dados relacionados com os carregamentos efetuados, com os métodos de paga- mento aceites nos pontos de carregamento, com os dados relacionados com os idiomas disponíveis na infraestrutura e os dados relacionados com a prestação de serviços de carregamento inteligentes e bidirecionais, em articulação com os OPC e os detentores de pontos de carregamento registados na plataforma; b) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de pontos de carregamento em Portugal, mediante solicitação dos OPC e dos detentores de pontos de carregamento que se mantenham ou dos que adiram até ao final do período transitório; c) [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Manuel Castro Almeida — Hugo Morato Alface do Espírito Santo — João Manuel do Amaral Esteves. Promulgado em 15 de julho de 2026. Publique-se. Decreto-Lei n.º 155/2026 O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 16 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949203 2/2 1.ª série N.º 147 31-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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