Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 155/2026
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica
Texto integral (530 palavras)
Decreto-Lei n.º 155/2026
«Artigo 44.º
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2027, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é assegu-
rada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de
26 de abril, na sua redação atual.
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N.º 147
31-07-2026
2 — Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2027, à entidade gestora da plataforma referida
no número anterior, se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam
desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.
3 — Até 31 de dezembro de 2027, a entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 garante que
esta plataforma opera de forma autónoma e totalmente desagregada de todas as outras plataformas
eletrónicas utilizadas.
4 — Até 31 de dezembro de 2027, a utilização da plataforma referida no n.º 2 está sujeita ao
pagamento de uma tarifa, fixada anualmente pela ERSE e, em caso de repercussão pelos OPC e pelos
detentores de pontos de carregamento no preço do carregamento a pagar pelo UVE, a mesma deve ser
discriminada na respetiva fatura.
5 — Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de eletricidade para
a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na
sua redação atual, têm até 31 de dezembro de 2027 para, querendo, passarem a exercer a sua atividade
no setor da mobilidade elétrica, como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, adap-
tando as respetivas atividades, nos termos do presente decreto-lei, mediante comunicação à DGEG.
6 — [...]
7 — A entidade gestora da plataforma referida no n.º 1, deve, até 31 de dezembro de 2027, cumprir
com as seguintes obrigações:
a) Assegurar a gestão das transações efetuadas na respetiva plataforma e, bem assim, a gestão
e disponibilização de dados relacionados com os carregamentos efetuados, com os métodos de paga-
mento aceites nos pontos de carregamento, com os dados relacionados com os idiomas disponíveis
na infraestrutura e os dados relacionados com a prestação de serviços de carregamento inteligentes
e bidirecionais, em articulação com os OPC e os detentores de pontos de carregamento registados na
plataforma;
b) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de pontos de carregamento em
Portugal, mediante solicitação dos OPC e dos detentores de pontos de carregamento que se mantenham
ou dos que adiram até ao final do período transitório;
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Cláudia
Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Manuel Castro Almeida — Hugo Morato Alface do Espírito
Santo — João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 155/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS