Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 155/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1762 palavras)

Decreto-Lei n.º 155/2012 1 — Para os efeitos previstos no presente diploma, de 18 de julho entendem-se por «propriedades olímpicas» as seguintes: Através de um despacho do então Ministro da Educação a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Nacional, de 7 de dezembro de 1949, e, posteriormente, Fortius»; no Decreto-Lei n.º 41 784, de 6 de agosto de 1958, foi b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal o direito anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela, exclusivo ao uso dos símbolos olímpicos, em território na- preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de cional, nos termos da lei, por forma a evitar a sua utilização entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão indiscriminada e a reservá-los às atividades estritamente Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico relacionadas com o movimento olímpico. de Paris; Perante a necessidade de clarificar alguns aspetos desse c) Emblema olímpico, um desenho integrado que asso- diploma e prever as infrações — e respetiva sanção — co- cia os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo; metidas contra o direito reconhecido ao Comité Olímpico d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o sím- de Portugal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de bolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colo- janeiro. Pretendeu-se com esse diploma dar eficácia à cado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro; proibição de utilizações indevidas dos símbolos olímpicos, e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino contribuindo para o prestígio do movimento olímpico e Olímpico», composta por Spiro Samara. para evitar a deturpação da mensagem de fraternidade humana que esses símbolos encerram. 2 — São equiparadas às propriedades olímpicas as Todavia, 30 anos decorridos, impõe-se explicitar e expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos», atualizar o conteúdo desse direito, bem como das san- «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas ções correspondentes às infrações que sejam contra ele destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de cometidas, tendo em conta a diluição da capacidade dis- Portugal (COP), e outras denominações devidamente regis- tintiva dos símbolos olímpicos e as alterações legislativas tadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. entretanto verificadas, das quais se destacam o novo (INPI, I. P.) regime jurídico introduzido em matéria de propriedade 3 — As propriedades olímpicas previstas nos números industrial pelo respetivo Código, aprovado pelo Decreto- anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos- nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 -Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial. de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Artigo 3.º Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de Titular do direito junho, e a transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito internacional e comunitário, em 1 — É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso especial as regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos das propriedades olímpicas ou equiparadas, independen- dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com temente de qualquer registo, depósito ou outra formali- o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organi- dade, bem como a competência exclusiva para autorizar zação Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado a realização de provas desportivas com fins olímpicos no membro, de pleno direito, desde janeiro de 1996, e, bem território nacional. assim, a transposição para a ordem jurídica interna da 2 — O disposto no número anterior confere ao COP Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de usar, no exercício de quaisquer atividades económi- de propriedade intelectual, operada através da alteração cas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou ao Código da Propriedade Industrial introduzida pela Lei serviços, e que, em consequência da semelhança entre os n.º 16/2008, de 1 de abril. sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, Aproveita-se a iniciativa legislativa para harmonizar os no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas termos constantes do presente regime jurídico com a Carta ou equiparadas. Olímpica, documento fundamental do Olimpismo. Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Proibições tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Sem autorização expressa e por escrito do COP, Artigo 1.º no seguimento de decisão regularmente tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou Objeto desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas. O presente diploma estabelece o regime de proteção 2 — A proibição referida no número anterior abrange jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos, a organização de eventos desportivos e associativos, as adiante designados por propriedades olímpicas de acordo atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, com a terminologia usada na Carta Olímpica, e reforça o transporte, a importação ou exportação, a publicidade os mecanismos de combate a qualquer forma de apro- ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no veitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou dos mesmos. equiparadas e semelhantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 3809 Artigo 5.º cadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no presente diploma, independentemente da Insuscetibilidade de registo situação aduaneira em que se encontrem. 1 — O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recom- 2 — A intervenção referida no número anterior é pensa ou logótipo que contenha, em todos ou alguns dos realizada a pedido da COP ou por iniciativa das pró- seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, ou prias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das 22 de julho, e no Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de entidades a distinguir. novembro. 2 — O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa 3 — As autoridades aduaneiras devem notificar ime- a firma ou denominação social de pessoa coletiva que diatamente os interessados da retenção ou da suspensão contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa da autorização de saída das mercadorias. olímpica ou as expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos 4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de Paralímpicos», «Olimpíadas» ou quaisquer outras seme- 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva lhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade notificação ao COP, não for iniciado o competente a que se destinarem. processo judicial com o pedido de apreensão das mer- cadorias. Artigo 6.º 5 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, por igual período, em casos devidamente justifi- Nulidade do registo cados. 1 — O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é nulo quando, na Artigo 9.º sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo Ilícito contraordenacional anterior. 2 — A nulidade é invocável a todo o tempo pelo COP 1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui con- e pelo Ministério Público. traordenação punível com coima de € 3000 a € 30 000, 3 — A nulidade tem de ser judicialmente declarada. caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3500, caso 4 — Têm legitimidade para intentar a ação de declara- se trate de pessoa singular. 2 — Quem, sem autorização do COP e com intenção ção de nulidade o Ministério Público ou o COP, devendo de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, ser citado o titular do direito registado contra quem a ação fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou é intentada. guardar, para si ou para outrem, sinais contendo proprie- 5 — Logo que transite em julgado, a secretaria do tri- dades olímpicas, equiparadas ou que constituam imitação bunal remete ao INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de das mesmas incorre em contraordenação punível com Pessoas Coletivas, sempre que possível por transmissão coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa eletrónica de dados, cópia datilografada da decisão, ou em coletiva, e de € 750 a € 3500, caso se trate de pessoa suporte considerado adequado, para efeitos de publicação singular. do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averba- Artigo 10.º mento no título de registo ou inscrição no Ficheiro Nacio- nal de Pessoas Coletivas. Instrução dos processos e aplicação das coimas 6 — Sempre que sejam intentadas as ações referidas no 1 — A instrução dos processos de contraordenação presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nómica. se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito 2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do do respetivo averbamento ou inscrição. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. Artigo 7.º Artigo 11.º Competência Destino do montante das coimas 1 — Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual. O produto resultante da aplicação de coimas previstas 2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do no presente diploma tem a seguinte distribuição: Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de de- a) 60 % para o Estado; zembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Ju- (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, ventude, I. P.; são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira Económica; e segunda instâncias, respetivamente. d) 10 % para o INPI, I. P. Artigo 8.º Artigo 12.º Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias Apreensão de objetos, materiais e instrumentos 1 — As alfândegas que procedam a intervenções adua- São sempre apreendidos os objetos em que se mani- neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mer- feste a prática de uma contraordenação prevista no pre- 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de julho de 2012 sente diploma, bem como os materiais ou instrumentos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
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