Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 154/2026
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo
Texto integral (6754 palavras)
Decreto-Lei n.º 154/2026
de março, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa
em cada um dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada
ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas
áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos
valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou resta-
belecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
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Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que, para evitar a deterio-
ração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies
para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em
matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências
ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, assim como
outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conser-
vação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Estuário do Tejo (PTCON0009), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
O Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, procedeu à criação da ZPE Estuário do Tejo (PTZPE0010),
cujos limites, originalmente estabelecidos nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do referido diploma,
foram alterados nos termos do artigo 5.º e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de março,
e ampliados nos termos do artigo único e dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de fevereiro.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de maio, procedeu à redefinição dos limites da ZPE do
Estuário do Tejo, nos termos do seu artigo 1.º e dos anexos i e ii, cuja vigência foi posteriormente
suspensa pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/2002, de 5 de setembro, repristinando-se, no que diz
respeito à fixação dos limites da ZPE Estuário do Tejo, a norma constante do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 51/95, de 20 de março, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/97, de
24 de fevereiro, de que resulta uma área, nestes termos delimitada e excluindo as áreas a que se refere
o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, que se sobrepõe parcialmente à da
ZEC Estuário do Tejo.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espé-
cies de aves com presença significativa na ZPE Estuário do Tejo, com vista a assegurar os objetivos
de conservação específicos destas espécies, procedendo, ainda, à revogação dos artigos 4.º a 6.º
e 9.º a 13.º, bem como das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 e das respetivas alíneas do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de maio,
por forma a assegurar a coerência do regime jurídico aplicável à ZPE.
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Neste sentido, a ZEC Estuário do Tejo e a ZPE Estuário do Tejo passam, a partir da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto nos artigos 1.º a 3.º, na alínea a) do
n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, bem como na Portaria
n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, que cria na ZPE Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma
área de refúgio de caça, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes
uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de
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conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies
selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos
utilizados por estas espécies.
Acresce que, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em acórdão de 5 de março de
2026, proferido no âmbito do processo C-613/24, declarado o incumprimento, por parte da República
Portuguesa, do n.º 1 do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em razão da
falta de execução do acórdão do TJUE que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 ZEC e respetivas
medidas de conservação necessárias, e condenado a República Portuguesa a pagar à Comissão Europeia
a uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução completa do acórdão de 5 de setembro de
2019, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez
que o TJUE e a Comissão Europeia exigem provas concretas de que os planos de gestão, bem como as
medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Municípios de Loures, de
Palmela e de Vila Franca de Xira.
Foi promovida a audição dos Municípios de Alcochete, de Benavente, de Lisboa, da Moita e do
Montijo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação
(ZEC) Estuário do Tejo (PTCON0009), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
e define para a ZEC Estuário do Tejo os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Estuário do Tejo são
definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em
conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, na sua redação
atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na zona de proteção especial (ZPE)
Estuário do Tejo.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de
julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, sendo nestas áreas os regimes
de fiscalização e os regimes sancionatórios cumulativos.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela ZEC Estuário do Tejo (PTCON0009)
e pela ZPE Estuário do Tejo (PTZPE0010), doravante designadas por ZEC e ZPE Estuário do Tejo, quando
referidas em conjunto.
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2 — A área da ZEC Estuário do Tejo é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Estuário do Tejo é a delimitada nos termos do artigo 5.º e dos anexos ii e iii do
Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de março, e do artigo único e dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 46/97, de
24 de fevereiro, repristinados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/2002, de 5 de setembro, excluindo
as áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Estuário do Tejo tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também
define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, na
sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuário do Tejo.
2 — Na ZEC e ZPE Estuário do Tejo constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat de estuários e vegetação halófita:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1110 — Bancos de areia permanentemente
cobertos por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1130 — Estuários;
iii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1140 — Lodaçais e areais a descoberto na
maré baixa e aumentar a área do subtipo pt2;
iv) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
1150 — Lagunas costeiras;
v) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1310 — Vegetação pioneira de Salicornia
e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
vi) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat
1320 — Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
vii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 1410 — Pra-
dos salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);
viii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1420 — Matos halófilos mediterrânicos
e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
ix) Melhorar o grau de conservação e manter a área do habitat 1430 — Matos halonitrófilos (Pega-
no-Salsoletea);
x) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
1510 — Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia);
b) Para os tipos de habitat e espécies, com exceção das aves, de zonas húmidas de água doce,
rios e galerias ripícolas:
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i) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 3110 — Águas
oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
3120 — Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste medi-
terrânico com Isoetes spp.;
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iii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 3130 — Águas
paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nano-
juncetea;
iv) Melhorar o grau de conservação e manter a área do habitat 3140 — Águas oligo-mesotróficas
calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.;
v) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 3150 — Lagos
eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition;
vi) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
3170 — Charcos temporários mediterrânicos;
vii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 3280 — Cursos de água mediterrânicos
permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba;
viii) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-linosos (Molinion caeruleae);
ix) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas
de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
x) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 92A0 — Flo-
restas-galeria de Salix alba e Populus alba;
xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa, Alosa fallax, Petromyzon marinus
e Luciobarbus comizo;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lampetra fluviatilis e inverter a tendência de
declínio populacional;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra e Mauremys leprosa;
c) Para os tipos de habitat de dunas móveis e paleodunas:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1210 — Vegetação anual das zonas de acu-
mulação de detritos pela maré;
ii) Manter o grau de conservação e a área do habitat, e travar a tendência de decréscimo da área
2130 — Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas);
iii) Manter o grau de conservação e a área de habitat 2150 — Dunas fixas descalcificadas atlân-
ticas (Calluno Ulicetea);
iv) Manter o grau de conservação e a área do habitat 2230 — Dunas com prados da Malcolmietalia;
v) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat
2250 — Dunas litorais com Juniperus spp.;
vi) Manter o grau de conservação e a área do habitat 2260 — Dunas com vegetação esclerófila
da Cisto-Lavenduletalia;
vii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat
2270 — Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster;
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viii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 2330 — Dunas interiores com prados abertos
de Corynephorus e Agrostis;
d) Para os tipos de habitat e espécies de vegetação zonal e mosaicos agroflorestais:
i) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
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ii) Manter o grau de conservação do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da The-
ro-Brachypodietea;
iii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 6310 — Mon-
tados de Quercus spp. de folha perene;
iv) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo do habitat 9330 — Florestas
de Quercus suber;
v) Manter o grau de conservação e a área do habitat de Halimium verticillatum;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae e inverter a tendência de
declínio populacional;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Aquila fasciata;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Elanus caeruleus, Falco peregrinus, Hieraaetus
pennatus, Milvus migrans e Ciconia ciconia;
ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Circus pygargus e Tetrax tetrax;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Glareola pratincola;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Tyto alba;
xii) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de matos e bosques;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat Burhinus oedicnemus, Melanocorypha calandra,
Streptopelia turtur;
e) Para a avifauna de zonas húmidas:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Anas acuta, Anser anser, Asio flammeus, Phalacro-
corax carbo, Phoenicopterus roseus, Pandion haliaetus;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Anas crecca, Mareca penelope e contribuir para
inverter a tendência de declínio populacional;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Egretta garzetta, Platalea leucorodia e Plegadis
falcinellus;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Calidris alpina, Recurvirostra avosetta, Tringa
totanus e inverter a tendência de declínio populacional;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Charadrius hiaticula, Limosa limosa, Numenius
phaeopus e Pluvialis squatarola;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Charadrius alexandrinus e contribuir para inverter
a tendência de declínio populacional;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat Himantopus himantopus;
viii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Netta rufina;
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ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea, Ixobrychus minutus e Circus
aeruginosus;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Sternula albifrons e contribuir para inverter
a tendência de declínio populacional;
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xi) Melhorar o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e gale-
rias ripícolas;
xii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies de aves de zonas húmidas salobras
com presença significativa (não alvo) na ZPE.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de
um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo devem incluir normas que interditem os seguintes
atos e atividades:
a) A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, culturas marinhas, pesca comercial, atividades de animação turística, atividades agrícolas
ou florestais, bem como à atividade portuária e atividades conexas;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 200 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das preexistências não resulte numa área de implantação superior
a 500 m2, sem aumento de pisos e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do
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Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos
em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
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b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alí-
nea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação
existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;
c) A edificação de infraestruturas e equipamentos de apoio a culturas marinhas, pesca comercial,
atividade portuária e atividades conexas, em meio aquático;
d) A construção, alteração e ampliação de obras de defesa costeira, incluindo defesas aderentes,
obras destacadas e outras;
e) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC e na ZPE;
f) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;
g) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico,
com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo que configurem obras de escassa relevância
urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 — Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, aplica-se, ainda, à ZPE Estuário do Tejo o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, repristinada, na sua redação
originária, pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de março.
5 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos n.os 2 e 3, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável
do ICNF, I. P.
6 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 5 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
7 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
8 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 6 equivale à emissão de parecer
favorável.
9 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
10 — O disposto no n.º 5 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
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Medidas de gestão
1 — Na ZEC e ZPE Estuário do Tejo são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
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b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocor-
rência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais
92A0 e 9330, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovados pelas
entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
e) As alterações da configuração da topografia e do uso atual do solo das zonas húmidas que
configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3120, 3130, 3140, 3150, 3160, 3170, 3280,
6410 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de
escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção,
desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas destes tipos de habitat;
f) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de
sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo
de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
g) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
h) A pesca com artes arrastantes rebocadas por embarcação, incluindo ganchorra manobrada
com sarilho;
i) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico;
j) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, com
exceção:
i) Dos sobrevoos que tenham por finalidade a fiscalização, o socorro e a segurança pública;
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ii) Dos voos de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos e aeródromos;
iii) Dos voos, sujeitos a autorização prévia do ICNF, I. P., de suporte a ações de monitorização, de
controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de
serviço público, com fins científicos, com fins de proteção florestal e, no período compreendido entre
1 de março e 30 de setembro, dos voos com fins agrícolas.
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2 — Na ZEC e ZPE Estuário do Tejo são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguin-
tes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone
que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras
utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou
os serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,5 ha,
entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos
de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuari-
nas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água
doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
g) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
h) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica
e monitorização;
i) A conversão ou transformação das áreas de salinas para outros tipos de aproveitamento, asse-
gurando uma área reservada para usos compatíveis com a manutenção da condição favorável das
espécies de avifauna com presença significativa nas ZPE;
j) As operações de gestão sedimentar, com exceção:
i) Das dragagens de manutenção previstas nos planos de dragagem autorizados;
ii) Das intervenções estritamente necessárias para responder a situações de emergência que,
pela sua natureza súbita e imprevisível, constituam ameaça imediata à segurança da navegação, das
pessoas, dos bens, das infraestruturas ou das condições naturais de escoamento, nomeadamente
situações de assoreamento súbito ou obstrução de canais de navegação;
k) A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como
a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem
natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
Decreto-Lei n.º 154/2026
l) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em
domínio público hídrico;
m) A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação
das licenças das infraestruturas existentes.
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3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, aplica-se ainda à ZPE Estuário do Tejo
o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e na Portaria n.º 1226-GE/2000,
de 30 de dezembro.
4 — O parecer previsto no n.º 2 deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do
respetivo pedido, com exceção das intervenções para responder a situações de emergência referidas
na subalínea ii) da alínea j) do mesmo número, que estão sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.,
ficando as entidades responsáveis de remeter ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após
a intervenção, relatório sintético descrevendo os trabalhos executados, os impactos previsíveis e as
medidas de reposição ou minimização que se revelem adequadas.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
6 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 4 equivale à emissão de parecer favorável.
7 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural do Estuário
do Tejo cuja área de intervenção incide sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, deve ser estabelecido um
regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos
que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de
gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC e ZPE Estuário do Tejo
e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa, indi-
vidualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação
de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC e ZPE Estuário
do Tejo, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos
efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja
aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 154/2026
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacio-
nal dos valores naturais protegidos na ZEC e ZPE Estuário do Tejo são asseguradas nos termos do
artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível
ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea j) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas l) e m)
do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i)
do n.º 1 do artigo 5.º, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d),
e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, a que
se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Decreto-Lei n.º 154/2026
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
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Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Estuário do Tejo é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das infraestruturas, do ordenamento do território,
da agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Estuário do Tejo.
2 — O plano de gestão para a ZEC e ZPE Estuário do Tejo apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e nos artigos 1.º a 3.º, na alínea a)
do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, bem como na Portaria
n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, que cria na ZPE Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma
área de refúgio de caça, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa
abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar
o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as
tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar
na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, não se aplica à ZEC Estuário do Tejo, passando a ser aplicado
o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, sem prejuízo do
disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
2 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aplica-se, ainda, à ZPE Estuário do Tejo
o disposto no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei,
e na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Decreto-Lei n.º 154/2026
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 6.º e 9.º a 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 280/94, de 5 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de maio.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro
Pinto Luz — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 155/2026, de 31 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobi-
lidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica
(RJME) aplicável à organização, acesso e exercício do sector, previu um período transitório até 31 de
dezembro de 2026.
No seguimento do acompanhamento permanente realizado pelo XXV Governo Constitucional junto
dos operadores e restantes intervenientes do setor da mobilidade elétrica, tem vindo a ser sinalizada
a importância de um prazo mais dilatado para o período transitório.
A adaptação ao RJME exige, para além de uma moldura regulamentar completa, subsequentes
alterações profundas aos modelos contratuais, sistemas tecnológicos renovados, interoperabilidade
de plataformas e procedimentos operacionais, exigindo desenvolvimentos complexos e ajustamentos
progressivos por parte dos operadores e detentores dos pontos de carregamento. Cerca de 70 % dos
pontos de carregamento encontram-se abrangidos por contratos de concessão já estabelecidos com
municípios e outras entidades públicas e privadas, cuja revisão se revela necessária para assegurar
a compatibilização com o novo enquadramento legal e o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
Neste contexto, considera-se necessário prorrogar o período transitório de modo a garantir as
condições indispensáveis para uma implementação eficaz e sustentável do novo regime. A extensão
deste prazo assegura a proteção dos investimentos já realizados e a estabilidade contratual dos acor-
dos em vigor, justificando o seu alargamento até 31 de dezembro de 2027 e salvaguardando, assim,
a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.
Ao mesmo tempo, clarifica-se o regime aplicável, no período transitório, aos detentores de pontos
de carregamento, enquanto intervenientes ativos do ecossistema da mobilidade elétrica que dependem
igualmente da adaptação dos sistemas, modelos de integração e enquadramento operacional previstos
no novo regime, sendo essencial garantir um período transitório que permita a sua implementação de
forma estável, interoperável e segura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto,
que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das
atividades relativas à mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação: