Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 154/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (974 palavras)
Decreto-Lei n.º 154/2008
de 6 de Agosto
O Instituto de Informática, I. P., é o organismo que pros-
segue as atribuições e competências na área das tecnologias
de informação e comunicação (TIC) do Ministério do
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Trabalho e da Solidariedade Social.
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES A respectiva missão, expressamente consagrada no
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outu-
Portaria n.º 778/2008 bro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de
Maio, implica que se proceda à reorganização dos recursos
de 6 de Agosto afectos nos serviços e organismos que deixaram de ter
Nos termos do despacho conjunto n.º 962/99, de 30 de competências na área das TIC, para que aquela possa ser
Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, prosseguida de maneira estável, designadamente, fazendo
n.º 259, de 6 de Novembro de 1999, os trabalhadores do corresponder os efectivos do Instituto de Informática, I. P.
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às reais necessidades.
oriundos do Departamento Central do extinto Instituto Assume neste quadro especial importância a utili-
Nacional de Pilotagem dos Portos, foram integrados no zação dos mecanismos de mobilidade previstos na Lei
quadro de pessoal transitório, constante do mapa II anexo n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que permitem a reafec-
tação de pessoal em caso de transferência de atribuições
à Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, e mantiveram
ou competências.
o seu regime jurídico de origem.
Deste modo, impõe-se a modificação do Decreto-Lei
De acordo com o Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de n.º 211/2007, de 29 de Maio, alterando e aditando as dis-
Novembro, que criou o Instituto Portuário e dos Trans- posições pertinentes.
portes Marítimos, manteve-se em vigor o artigo 5.º do Assim:
Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
A actual Lei Orgânica do Instituto Portuário e dos tituição, o Governo decreta o seguinte:
Transportes Marítimos, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 146/2007, de 27 de Abril, determina que o pessoal Artigo 1.º
técnico de pilotagem que transitou para o IPTM mantém
a situação jurídica que tinha antes da entrada em vigor Objecto
do diploma, deve continuar a ser aplicado o artigo 5.º do O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-
Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro. -Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio.
Esta posição sai reforçada com o disposto no artigo 24.º
do citado Decreto-Lei n.º 146/2007, que mantém em vigor Artigo 2.º
o artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 257/2002, dispo-
sição que determina a integração do pessoal do Instituto Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio
Nacional de Pilotagem dos Portos no Instituto Portuário O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de
e dos Transportes Marítimos. Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 40.º «Artigo 15.º
do anexo I, ambos do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de
[…]
Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 1 — O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de
Transportes e Comunicações, o seguinte: Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2008 5299
2 — O II, I. P., sucede nas atribuições e competên- Artigo 3.º
cias em matéria de tecnologias de informação e co- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio
municação (TIC), aos seguintes serviços e organismos
É aditado ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio,
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
(MTSS) que integram o perímetro do sistema de se-
gurança social: «Artigo 15.º-A
Critérios de selecção de pessoal
a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança É definido como critério geral e abstracto de selecção
Social, I. P.; do pessoal necessário à prossecução das atribuições
c) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos referidas no artigo 3.º o exercício de funções relaciona-
das com as TIC nos serviços e organismos do MTSS.»
Profissionais, I. P.;
d) Departamento de Acordos Internacionais da Se- Artigo 4.º
gurança Social, I. P. Entrada em vigor
3 — O II, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e com- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
petências em matéria de TIC, aos demais serviços e
organismos do MTSS, sem prejuízo do disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
número seguinte. de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
4 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva.
dos procedimentos legalmente aplicáveis, a articulação
das relações subsequentes à sucessão de atribuições é Promulgado em 21 de Julho de 2008.
feita mediante protocolo com os serviços e organismos Publique-se.
abrangidos, homologado por despacho do Ministro do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Trabalho e da Solidariedade Social.
5 — A sucessão prevista no n.º 3 efectiva-se na data Referendado em 23 de Julho de 2008.
a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e da So- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
lidariedade Social.» de Sousa.
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