Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 154/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (974 palavras)

Decreto-Lei n.º 154/2008 de 6 de Agosto O Instituto de Informática, I. P., é o organismo que pros- segue as atribuições e competências na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério do MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Trabalho e da Solidariedade Social. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES A respectiva missão, expressamente consagrada no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outu- Portaria n.º 778/2008 bro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, implica que se proceda à reorganização dos recursos de 6 de Agosto afectos nos serviços e organismos que deixaram de ter Nos termos do despacho conjunto n.º 962/99, de 30 de competências na área das TIC, para que aquela possa ser Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, prosseguida de maneira estável, designadamente, fazendo n.º 259, de 6 de Novembro de 1999, os trabalhadores do corresponder os efectivos do Instituto de Informática, I. P. Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às reais necessidades. oriundos do Departamento Central do extinto Instituto Assume neste quadro especial importância a utili- Nacional de Pilotagem dos Portos, foram integrados no zação dos mecanismos de mobilidade previstos na Lei quadro de pessoal transitório, constante do mapa II anexo n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que permitem a reafec- tação de pessoal em caso de transferência de atribuições à Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, e mantiveram ou competências. o seu regime jurídico de origem. Deste modo, impõe-se a modificação do Decreto-Lei De acordo com o Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de n.º 211/2007, de 29 de Maio, alterando e aditando as dis- Novembro, que criou o Instituto Portuário e dos Trans- posições pertinentes. portes Marítimos, manteve-se em vigor o artigo 5.º do Assim: Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A actual Lei Orgânica do Instituto Portuário e dos tituição, o Governo decreta o seguinte: Transportes Marítimos, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, determina que o pessoal Artigo 1.º técnico de pilotagem que transitou para o IPTM mantém a situação jurídica que tinha antes da entrada em vigor Objecto do diploma, deve continuar a ser aplicado o artigo 5.º do O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto- Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro. -Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio. Esta posição sai reforçada com o disposto no artigo 24.º do citado Decreto-Lei n.º 146/2007, que mantém em vigor Artigo 2.º o artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 257/2002, dispo- sição que determina a integração do pessoal do Instituto Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio Nacional de Pilotagem dos Portos no Instituto Portuário O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de e dos Transportes Marítimos. Maio, passa a ter a seguinte redacção: Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 40.º «Artigo 15.º do anexo I, ambos do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de […] Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 1 — O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Transportes e Comunicações, o seguinte: Informática e Estatística da Segurança Social, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2008 5299 2 — O II, I. P., sucede nas atribuições e competên- Artigo 3.º cias em matéria de tecnologias de informação e co- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio municação (TIC), aos seguintes serviços e organismos É aditado ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o artigo 15.º-A com a seguinte redacção: (MTSS) que integram o perímetro do sistema de se- gurança social: «Artigo 15.º-A Critérios de selecção de pessoal a) Instituto da Segurança Social, I. P.; b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança É definido como critério geral e abstracto de selecção Social, I. P.; do pessoal necessário à prossecução das atribuições c) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos referidas no artigo 3.º o exercício de funções relaciona- das com as TIC nos serviços e organismos do MTSS.» Profissionais, I. P.; d) Departamento de Acordos Internacionais da Se- Artigo 4.º gurança Social, I. P. Entrada em vigor 3 — O II, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e com- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. petências em matéria de TIC, aos demais serviços e organismos do MTSS, sem prejuízo do disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 número seguinte. de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 4 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva. dos procedimentos legalmente aplicáveis, a articulação das relações subsequentes à sucessão de atribuições é Promulgado em 21 de Julho de 2008. feita mediante protocolo com os serviços e organismos Publique-se. abrangidos, homologado por despacho do Ministro do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Trabalho e da Solidariedade Social. 5 — A sucessão prevista no n.º 3 efectiva-se na data Referendado em 23 de Julho de 2008. a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e da So- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto lidariedade Social.» de Sousa. 5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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