Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 153/2026
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Define as normas de atribuição e marcação obrigatória do número da Organização Marítima Interna- cional de identificação de navios
Texto integral (2193 palavras)
Decreto-Lei n.º 153/2026
sua classificação de registo ou dimensão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão, ainda, abrangidos pela obrigação de
identificação com número IMO:
a) Os navios de passageiros de arqueação inferior a 100 e as embarcações de passageiros de alta
velocidade, tal como definidos na regra 1 do capítulo x da Convenção Internacional para a Salvaguarda
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da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e que transportem mais de 12 passa-
geiros, desde que efetuem viagens internacionais;
b) As unidades móveis de perfuração offshore que efetuem viagens internacionais;
c) Os navios de pesca com comprimento de fora a fora:
i) Igual ou superior a 24 metros que operem exclusivamente em águas sob jurisdição nacional ou
de um Estado-membro da União Europeia;
ii) Igual ou superior a 12 metros, que estejam autorizados a operar em águas sob jurisdição de
país terceiro.
3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os navios:
a) Desprovidos de meios mecânicos de propulsão, incluindo docas flutuantes e outras estruturas
e plataformas similares;
b) Barcaças de transporte;
c) De recreio, independentemente da classificação ou dimensão;
d) Afetos a serviços especiais, designadamente de navios-farol, estações de radiocomunicações
flutuantes, e de busca e salvamento;
e) De sustentação hidrodinâmica ou por ar;
f) De guerra, unidades auxiliares de Marinha e de transporte de tropas;
g) De madeira, que não sejam embarcações de pesca.
4 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por «viagem internacional»
a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção SOLAS de 1974 até um porto
situado fora desse país, ou inversamente.
Artigo 3.º
Número IMO de identificação de navios
1 — O número IMO constitui um elemento complementar da identificação do navio, o qual se
mantem inalterável e o acompanha ao longo da sua existência, independentemente de alteração de
nome, de proprietário ou de bandeira.
2 — O número IMO é composto por um conjunto único de sete dígitos, sendo complementado
pelo prefixo «IMO».
Artigo 4.º
Atribuição e obtenção do número IMO
1 — O número IMO é atribuído pela entidade especialmente mandatada pela Organização Marítima
Internacional, através de plataforma disponibilizada para o efeito.
2 — A obtenção do número IMO é requerida pelo proprietário do navio junto da entidade compe-
tente, nos termos do número anterior, devendo ser obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral de
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Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no prazo de 30 dias, conjuntamente com
o respetivo indicativo da chamada.
3 — O cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior pode ser assegurado por
outras entidades, designadamente pelo construtor do navio, quando durante a construção não haja
transmissão da propriedade do navio para o dono da obra.
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4 — A DGRM publicita, no seu sítio na Internet, as orientações e informação atualizada destinadas
a facilitar o registo e obtenção do número IMO.
Artigo 5.º
Averbamento do número IMO
1 — No caso de novas construções ou de navios adquiridos no estrangeiro que não possuam
número IMO, este deve ser obtido nos termos do artigo anterior, aquando do primeiro registo nacional,
devendo constar como elemento da descrição do navio.
2 — Aos navios já registados, a obtenção do número IMO e respetivo averbamento ao registo
é assegurado aquando do pedido de realização de vistoria de renovação ou de emissão de novo cer-
tificado que o navio deva possuir, ou com a alteração ao registo por mudança de propriedade, sendo
o averbamento da atualização da descrição lavrado oficiosamente pela entidade competente.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, aquando da apresentação, através do Balcão
Eletrónico do Mar, de pedido de registo ou de vistoria para emissão ou renovação de certificado, deve
o interessado juntar o elemento comprovativo da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
4 — Caso a obtenção e atribuição de número IMO não esteja enquadrada nas situações previstas
nos números anteriores, a DGRM, após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, remete tal
informação às entidades competentes em matéria de registo, para o averbamento oficioso da atuali-
zação das descrições do navio.
Artigo 6.º
Documentos com o número IMO
O número IMO deve constar obrigatoriamente:
a) Do auto de registo e do título de propriedade;
b) Dos certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adotadas pelo Estado Português,
bem como da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
c) Dos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e do Panamá;
d) Dos planos e manuais do navio, quando aplicável;
e) Do documento único da pesca, no caso das embarcações a que se refere a alínea c) do n.º 2
do artigo 2.º
Artigo 7.º
Marcação do número IMO
1 — Todos os navios e embarcações abrangidos pelo presente decreto-lei, nos termos da regra 3
do capítulo xi-1 da Convenção SOLAS de 1974, devem possuir uma marcação permanente do número
IMO, nos termos dos números seguintes.
2 — A marcação permanente deve ser patente externamente, em local visível no casco ou na
superestrutura, designadamente na popa do navio ou em qualquer um dos lados do casco acima da
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linha de carga mais profunda atribuída, ou em qualquer um dos lados da superestrutura ou na frente
desta, devendo os caracteres, em qualquer dos casos, ter uma altura de 200 milímetros ou superior
e comprimento proporcional.
3 — A marcação permanente deve ser patente internamente, em local de fácil acesso, designada-
mente numa das anteparas transversais finais dos espaços de máquinas ou numa das escotilhas; no
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caso de navios-tanque, na sala de bombas; ou, no caso de navios com espaços roll-on-roll-off (ro-ro),
numa das anteparas, devendo os caracteres, em qualquer dos casos, ter uma altura de 100 milímetros
ou superior e cumprimento proporcional.
4 — A marcação permanente deve preferencialmente ser efetuada por caracteres em alto-relevo,
entalhados ou marcados com punção, ou por qualquer outro método equivalente que garanta que não
seja facilmente removida, pintada em cor contrastante com o plano em que se insere.
5 — As marcações do número IMO devem ser realizadas no prazo de 12 meses após a respetiva
atribuição.
6 — A marcação de navios e embarcações de casco não metálico, para além da observância dos
requisitos estabelecidos no n.º 1, deve ser efetuada com caracteres em alto-relevo ou de modo indelével,
mediante recurso a material ou método não destrutivo.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 € e máximo
de 250,00 €, ou de 100,00 € e de 500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva,
a não observância do dever de comunicação à DGRM, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
2 — Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 € e máximo
de 750,00 €, ou de 500,00 € e de 1500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:
a) Não dispor de número IMO, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Não ostentar as marcações do número IMO, nos termos do artigo anterior;
c) Ocultar ou dissimular as marcações do número IMO.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nestes casos, os montantes das coimas pre-
vistos nos números anteriores reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 9.º
Fiscalização e competência sancionatória
1 — Compete aos serviços da DGRM, da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Repu-
blicana, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar auto de notícia e proceder à instrução
dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 — A decisão de aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete à DGRM.
3 — Sempre que sejam detetados ilícitos contraordenacionais por unidades navais da Marinha,
compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas
adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
Artigo 10.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
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a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a DGRM;
c) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia e proceder à instrução do processo;
d) 10 % para o Fundo Azul.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 de novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Nuno Melo — Paulo Jorge Simões Ribeiro — José Manuel
Fernandes.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 154/2026, de 31 de julho
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os
quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de
dezembro de 2004, e 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016,
de 9 de dezembro de 2016, 2335/2016, de 9 de dezembro de 2016, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas
áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográ-
ficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16