Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 151/2026
- Data
- 2026-07-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (1166 palavras)
Decreto-Lei n.º 151/2026
o decurso do prazo estabelecido ou do prazo máximo legal. Em qualquer caso, a prorrogação ou sus-
pensão não podem ter eficácia retroativa, nem afetar registos de estabelecimentos de alojamento local
validamente efetuados antes da entrada em vigor das referidas deliberações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
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N.º 146
30-07-2026
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, com caráter temporário e extraordinário, as seguintes medi-
das destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de
regulação da atividade de alojamento local:
a) A fixação de um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder
regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de
estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025; e
b) A previsão, com caráter excecional, da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de
autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, decretada ao abrigo do dis-
posto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, bem como de emissão
de uma suspensão adicional para o mesmo fim, nos casos em que o prazo da suspensão mencionada
já tenha terminado.
Artigo 2.º
Prazo excecional para o exercício do poder regulamentar
Os municípios em cujo território tenham sido atingidos mais de 1000 registos de estabelecimentos
de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, devem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar
acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, nos termos
do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro
de 2026.
Artigo 3.º
Prorrogação excecional das suspensões em vigor
1 — A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local que tenha sido
decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
e cujo prazo se encontre a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser pror-
rogada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente,
sob proposta da câmara municipal.
2 — A prorrogação excecional a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estri-
tamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve
ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Suspensão adicional
1 — A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local prevista no n.º 2 do
artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cujos efeitos tenham cessado por decurso
Decreto-Lei n.º 151/2026
do prazo máximo ali previsto, pode ser novamente determinada, a título excecional e por uma única vez,
por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estritamente necessário
para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de
31 de dezembro de 2026.
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Artigo 5.º
Caducidade
A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional determinadas ao abrigo do artigo 3.º e do
artigo anterior caducam, automaticamente, com a ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) Entrada em vigor do regulamento municipal sobre a atividade do alojamento local, ou da res-
petiva alteração;
b) Deliberação expressa da assembleia municipal que determine o termo da suspensão;
c) Cessação do prazo estabelecido para a prorrogação da suspensão ou para a suspensão adicional;
d) Cessação do prazo limite a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
até 31 de dezembro de 2026.
2 — A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional a que se referem os artigos 3.º e 4.º não
produzem efeitos retroativos, nem afetam os registos de estabelecimentos de alojamento local valida-
mente efetuados antes da entrada em vigor da deliberação da assembleia municipal que as determinar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Manuel
Castro Almeida — Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 317/2026/1, de 30 de julho
Sumário: Fixa o valor das taxas e cauções a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho,
que estabelece o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de
condução.
O Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, veio introduzir para a ordem jurídica nacional o regime
jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução.
Nos termos do referido diploma, as taxas e a cauções aí previstos são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da administração
interna.
A presente portaria destina-se a definir as taxas, a respetiva distribuição, e a caução devida para
emissão da licença pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em sede do licen-
ciamento de testes de sistemas automáticos de condução.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração
Interna e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas e da caução a que se referem o artigo 18.º e o artigo 32.º
do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Taxas e caução
1 — Os valores das taxas e da caução são aprovados em anexo à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — As taxas são atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por deliberação do
conselho diretivo do IMT, I. P., por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem
habitação, para todo o território nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 — As taxas devidas pela emissão de licença decorrente de procedimento de licenciamento
constituem receita própria das entidades que participam na conferência deliberativa e são distribuídas
da seguinte forma:
a) 60 % para o IMT, I. P.;
b) 10 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
c) 10 % para a Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) 10 % para a Polícia de Segurança Pública (PSP);
e) 10 % para Infraestruturas de Portugal, I. P.