Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 151/2026

Data
2026-07-30
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (1166 palavras)

Decreto-Lei n.º 151/2026 o decurso do prazo estabelecido ou do prazo máximo legal. Em qualquer caso, a prorrogação ou sus- pensão não podem ter eficácia retroativa, nem afetar registos de estabelecimentos de alojamento local validamente efetuados antes da entrada em vigor das referidas deliberações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 1/3 1.ª série N.º 146 30-07-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece, com caráter temporário e extraordinário, as seguintes medi- das destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local: a) A fixação de um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025; e b) A previsão, com caráter excecional, da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, decretada ao abrigo do dis- posto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, bem como de emissão de uma suspensão adicional para o mesmo fim, nos casos em que o prazo da suspensão mencionada já tenha terminado. Artigo 2.º Prazo excecional para o exercício do poder regulamentar Os municípios em cujo território tenham sido atingidos mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, devem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro de 2026. Artigo 3.º Prorrogação excecional das suspensões em vigor 1 — A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local que tenha sido decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e cujo prazo se encontre a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser pror- rogada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal. 2 — A prorrogação excecional a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estri- tamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026. Artigo 4.º Suspensão adicional 1 — A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cujos efeitos tenham cessado por decurso Decreto-Lei n.º 151/2026 do prazo máximo ali previsto, pode ser novamente determinada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026. 2/3 1.ª série N.º 146 30-07-2026 Artigo 5.º Caducidade A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional determinadas ao abrigo do artigo 3.º e do artigo anterior caducam, automaticamente, com a ocorrência do primeiro dos seguintes factos: a) Entrada em vigor do regulamento municipal sobre a atividade do alojamento local, ou da res- petiva alteração; b) Deliberação expressa da assembleia municipal que determine o termo da suspensão; c) Cessação do prazo estabelecido para a prorrogação da suspensão ou para a suspensão adicional; d) Cessação do prazo limite a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo anterior. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2026. 2 — A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional a que se referem os artigos 3.º e 4.º não produzem efeitos retroativos, nem afetam os registos de estabelecimentos de alojamento local valida- mente efetuados antes da entrada em vigor da deliberação da assembleia municipal que as determinar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — Hugo Morato Alface do Espírito Santo. Promulgado em 15 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 16 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949201 Decreto-Lei n.º 151/2026 3/3 1.ª série N.º 146 30-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 317/2026/1, de 30 de julho Sumário: Fixa o valor das taxas e cauções a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução. O Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, veio introduzir para a ordem jurídica nacional o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução. Nos termos do referido diploma, as taxas e a cauções aí previstos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da administração interna. A presente portaria destina-se a definir as taxas, a respetiva distribuição, e a caução devida para emissão da licença pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em sede do licen- ciamento de testes de sistemas automáticos de condução. Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o valor das taxas e da caução a que se referem o artigo 18.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho. Artigo 2.º Taxas e caução 1 — Os valores das taxas e da caução são aprovados em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — As taxas são atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem habitação, para todo o território nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 — As taxas devidas pela emissão de licença decorrente de procedimento de licenciamento constituem receita própria das entidades que participam na conferência deliberativa e são distribuídas da seguinte forma: a) 60 % para o IMT, I. P.; b) 10 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); c) 10 % para a Guarda Nacional Republicana (GNR); d) 10 % para a Polícia de Segurança Pública (PSP); e) 10 % para Infraestruturas de Portugal, I. P.
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