Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 150/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2817 palavras)
Decreto-Lei n.º 150/2008
1 — Das decisões, em matéria disciplinar, não proferi- de 30 de Julho
das pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso
hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível A resolução dos problemas que afectam o ambiente
recurso gracioso. passa hoje em dia pela criação de um conjunto variado de
2 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas instrumentos financeiros públicos capazes de assegurar a
pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso concretização do princípio do poluidor-pagador e a mutua-
hierárquico para o conselho disciplinar, de cuja decisão lização do risco ecológico. O direito ambiental português
não é admissível recurso gracioso. tem vindo a assistir ao alargamento e ao aperfeiçoamento
3 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas de semelhantes mecanismos, que tomam expressão em
pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierár- figuras inovadoras como os tributos ambientais, os mer-
quico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional cados de emissões poluentes ou o instituto da responsabi-
de Protecção Civil, no prazo previsto no artigo 168.º, n.º 2, lidade civil ambiental. A experiência dos países que nos
do Código do Procedimento Administrativo. são próximos mostra-nos que, de entre estes mecanismos,
4 — O prazo para a interposição dos recursos referidos possui particular importância a criação de fundos públicos
nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de 15 dias úteis, contados autónomos, alimentados por receitas próprias, capazes de
a partir da data em que o arguido e o participante tenham acorrer às situações de desastre ecológico ou de passivo
sido notificados da decisão. ambiental mais urgentes. É com estas precisas situações em
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vista que a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ao estabelecer sadas sobreposições normativas e promovendo uma tutela
o regime jurídico das contra-ordenações ambientais, ins- integrada do meio ambiente.
titui, por meio do seu artigo 69.º, o Fundo de Intervenção Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não
Ambiental (FIA), concebendo-o como um instrumento governamentais do ambiente.
público de prevenção e reparação dos danos resultantes Assim:
de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente Em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na
nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea a)
em tempo útil. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, determina ainda o seguinte:
que a regulamentação do Fundo de Intervenção Ambiental Artigo 1.º
deve ser feita mediante decreto-lei. Em conformidade, o Objecto
Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou
a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordena- O presente decreto-lei estabelece o regulamento do
mento do Território e do Desenvolvimento Regional, veio Fundo de Intervenção Ambiental, abreviadamente de-
determinar que o FIA é dotado de autonomia adminis- signado por FIA, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei
trativa e financeira e que a sua gestão é assegurada pela n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Secretaria-Geral desse Ministério, através de um órgão de
direcção constituído em regime de inerência. Resta ultimar Artigo 2.º
o enquadramento jurídico do FIA aprovando o respectivo Natureza jurídica
regulamento, tarefa que ora se leva a cabo.
O FIA é um património autónomo sem personalidade
Na substância, as funções do FIA que agora se cria
jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com
entre nós inspiram-se em boa medida em figuras análogas personalidade judiciária.
existentes no plano internacional, como sejam o Fundo
Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos Artigo 3.º
à Poluição por Hidrocarbonetos e o Fundo Internacional
Complementar para Compensação pelos Prejuízos Devidos Missão
à Poluição por Hidrocarbonetos, e em diversos ordenamen- 1 — O FIA tem por missão financiar iniciativas de
tos jurídicos que nos são próximos, como o Hazardous prevenção e reparação de danos a componentes ambien-
Substances Superfund norte-americano ou os diferentes tais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção
fundos ambientais que existem no direito brasileiro. A esta humana ou produto das forças da natureza, que exijam
análise somou-se a ponderação dos mais recentes dados uma intervenção rápida ou para os quais se não possam
e orientações do direito ambiental comunitário e interna- mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros, no-
cional, incluindo a ponderação de textos normativos cuja meadamente respeitantes à:
entrada em vigor neste momento se encontra ainda em
preparação. Assim, o FIA ocupar-se-á primordialmente a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a compo-
de danos ambientais que exijam uma intervenção rápida nentes ambientais naturais ou humanos;
ou para cuja prevenção ou reparação não se encontrem b) Prevenção e reparação de danos a componentes am-
vocacionados outros instrumentos públicos, reforçando bientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou
com meios de financiamento próprios a actuação de di- acidentes naturais;
versas entidades organicamente integradas no Ministério c) Eliminação de passivos ambientais;
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou
reparação não possa ser concretizada nos termos do regime
volvimento Regional, que ao FIA poderão agora recorrer
de responsabilidade civil ambiental;
nestes casos. O recurso ao FIA admitir-se-á, antes do mais, e) Actuação em quaisquer outras situações de mora,
nos casos em que os danos ambientais em causa se devam dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressar-
a acção humana e não se mostre possível supri-los rapida- cimento de danos a componentes ambientais naturais ou
mente por outro modo, mas também se admite o recurso humanos.
ao FIA nos casos em que a fonte dos danos ambientais não
resulta da acção humana mas das forças da natureza. 2 — O FIA pode estabelecer mecanismos de articulação
O financiamento do FIA assenta na atribuição a este de com outros fundos públicos, de direito nacional, comuni-
uma percentagem das coimas provenientes da comissão tário ou internacional, que tenham como objectivo a pre-
de contra-ordenações ambientais, solução já prevista pela venção e reparação de danos ambientais ou a concretização
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A isto acrescem receitas de políticas associadas à defesa do ambiente.
de diversa natureza, como a participação na cobrança de
taxas, indemnizações e compensações devidas ao Estado ou Artigo 4.º
a actores populares em virtude da lesão ou perigo de lesão
de bens ambientais ou os valores arrecadados em virtude Direcção
da sub-rogação do FIA perante os agentes causadores dos 1 — O FIA é dirigido por um director, coadjuvado por
danos que tenham determinado a sua intervenção. Espera- um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral
-se que as receitas próprias do FIA se vão alargando e e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável
reforçando progressivamente, à medida que se vá testando pela área do ambiente.
também a eficácia da sua acção. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
Com o propósito de garantir ao FIA uma intervenção conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
eficaz, estabelece-se a sua articulação com outros fundos legadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do
nacionais, comunitários e internacionais, obviando a escu- FIA, nomeadamente:
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a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que
de actividades e os documentos plurianuais de planea- lhe sejam afectos;
mento; c) A parcela do produto das coimas que lhe seja afecta
b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva nos termos da lei;
execução; d) O montante das indemnizações e compensações que
c) Promover a arrecadação de receitas; lhe sejam devidas em virtude do financiamento de medi-
d) Autorizar a realização de despesas; das ou acções de prevenção ou reparação de danos ou de
e) Praticar os actos de gestão do património; perigos de danos ambientais, bem como as multas que lhe
f) Decidir da aplicação financeira das receitas; sejam afectas;
g) Elaborar o relatório e contas de gerência; e) O reembolso dos montantes e despesas avançados,
h) Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam por intermédio do mecanismo da sub-rogação ou do direito
submetidos; de regresso;
i) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos pro- f) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira
jectos financiados pelo FIA; dos seus capitais;
j) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema g) Os rendimentos provenientes da alienação, oneração
de informação relativo à execução dos projectos financia- ou cedência temporária do seu património;
dos pelo FIA; h) O produto das heranças, legados, doações ou contri-
l) Elaborar os regulamentos necessários ao funciona- buições mecenáticas que lhe sejam destinadas;
mento do FIA; i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atri-
m) Exercer as demais competências conferidas pelo buídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
presente decreto-lei.
2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada
3 — O subdirector exerce as competências que lhe se- ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos
jam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo- do decreto de execução orçamental em vigor.
-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedi-
mentos. Artigo 7.º
Artigo 5.º Despesas
Fiscal único 1 — Constituem despesas do FIA as resultantes dos
1 — O FIA dispõe de um fiscal único, que é o órgão encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução
responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade das suas actividades.
da sua gestão financeira e patrimonial. 2 — A remuneração do subdirector é integralmente su-
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto portada pelo orçamento do FIA.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, para um mandato com a duração Artigo 8.º
de três anos, no qual se fixará a respectiva remuneração. Gestão financeira
3 — Compete ao fiscal único:
1 — Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secre-
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a tariado necessários ao funcionamento do FIA são prestados
conta de gerência; pela secretaria-geral do ministério responsável pela área
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos do ambiente.
balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- 2 — A gestão financeira do FIA realiza-se de acordo
mental; com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos
c) Manter informado o director e os membros do Go- fundos e serviços autónomos.
verno competentes sobre o resultado de verificações ou de
exames a que proceda; Artigo 9.º
d) Propor a realização de auditorias externas quando as
mesmas se revelem necessárias ou convenientes; Gestão técnica
e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no do- 1 — A gestão técnica do FIA é assegurada pelo subdi-
mínio da gestão económica e financeira sempre que lhe rector, considerando-se nele delegadas as competências
seja solicitado pelos membros do Governo competentes referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º do
ou pelo director do FIA. presente decreto-lei.
2 — A gestão técnica do FIA é realizada, na definição
4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- da planificação anual e plurianual da sua actividade e
pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos na selecção dos projectos a financiar, de acordo com a
deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos seguinte ordem decrescente de prioridades:
de que tenha conhecimento no exercício ou por causa
dessas funções. a) Prevenção, remoção e minimização de situações ex-
tremas para pessoas e bens;
Artigo 6.º b) Restabelecimento do funcionamento de infra-estru-
turas ambientais básicas;
Receitas c) Requalificação e valorização de componentes am-
1 — O FIA dispõe das seguintes receitas: bientais naturais e humanos;
d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos natu-
do Estado; rais.
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3 — O apoio técnico é prestado por trabalhadores em naram o financiamento bem como a eficácia e a eficiência
funções públicas, através de modalidade de mobilidade das medidas adoptadas.
interna nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados
no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a Artigo 13.º
sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento Reembolso de financiamentos
do FIA.
Artigo 10.º 1 — Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser
preferencialmente objecto de reembolso, devendo as con-
Financiamento de projectos e iniciativas
dições de recuperação do investimento constar da decisão
1 — São susceptíveis de ser objecto de financiamento de financiamento.
os projectos apresentados por entidades públicas cuja exe- 2 — Os financiamentos concedidos pelo FIA podem
cução se enquadre no âmbito da missão do FIA. ser por este recuperados através da sua participação em
2 — O FIA suporta ainda os encargos do Estado de- receitas que sejam geradas em resultado da execução dos
correntes da aplicação do regime de responsabilidade projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto
29 de Julho. de remuneração.
3 — O FIA pode promover a apresentação de projectos 4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon-
pelas entidades referidas no n.º 1, elaborando e fornecendo tantes de financiamento constam do regulamento de gestão
às mesmas estudos preliminares técnicos e financeiros. do FIA.
4 — Compete às entidades que solicitem o financia- Artigo 14.º
mento do FIA: Colaboração com outras entidades
a) Identificar, examinar e diagnosticar os danos ambien- O FIA pode requerer a todos os organismos públicos
tais ocorridos ou iminentes; a colaboração e as informações que julgue necessárias à
b) Elaborar os projectos de prevenção ou reconstituição prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área
dos bens ambientais em causa a apreciar pelo FIA; técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com ou-
c) Aplicar os meios disponibilizados pelo FIA na pre- tras entidades com o objectivo de melhor acompanhar
venção dos danos ambientais, na reconstituição dos bens os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens
ambientais lesados ou no estabelecimento de situações ambientais.
ecologicamente equivalentes às preexistentes a qualquer Artigo 15.º
evento danoso para o meio ambiente quando a reconsti-
tuição não se mostre praticável. Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro
O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de
5 — O procedimento de apresentação e selecção de pro- 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
jectos consta do regulamento de gestão do FIA, aprovado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas «Artigo 12.º
áreas das finanças e do ambiente.
6 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % [...]
das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente auto- 1— .....................................
rizado por despacho do membro do Governo responsável 2— .....................................
pela área do ambiente. 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coad-
juvado por dois secretários-gerais-adjuntos.»
Artigo 11.º
Disponibilização de financiamentos Artigo 16.º
1 — A disponibilização dos montantes correspondentes Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de Abril
aos financiamentos aprovados pelo FIA deve ser prefe- O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regula-
rencialmente realizada de forma faseada, à medida da mentar n.º 52/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte
execução dos projectos. redacção:
2 — As regras de pagamento dos montantes de finan- «Artigo 3.º
ciamento constam do regulamento de gestão do FIA.
[...]
Artigo 12.º A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
Execução e fiscalização dos projectos
por dois secretários-gerais-adjuntos.
1 — Os projectos financiados pelo FIA são executados Artigo 4.º
nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão
[...]
de financiamento.
2 — A execução de projectos em incumprimento do 1— .....................................
disposto no número anterior determina a imediata resti- 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as
tuição integral dos montantes objecto de financiamento, competências que o secretário-geral neles delegar ou
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, subdelegar, sendo um deles exclusivamente afecto às
civil ou outra a que haja lugar. tarefas respeitantes à direcção do Fundo de Intervenção
3 — A execução dos projectos é fiscalizada pelo FIA, Ambiental e de outros fundos cuja administração esteja
assegurando o cumprimento das condições que determi- confiada à Secretaria-Geral.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5127
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS.